ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório. I.1. Liga Portuguesa de Futebol Profissional, notificada do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido a 20 de Abril de 2020 que negou provimento ao recurso que tinha interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, vem requerer a reforma do dito acórdão e arguir a sua nulidade, relativamente aos seguintes dois pontos, tal como elencou: - Do conhecimento oficioso da nulidade consagrada no art. 39.º n.º 12, do CPPT; - Falta de notificação do relatório de inspecção ao mandatário da Recorrente. Quanto ao primeiro ponto que refere ser relativo à falta de identificação do autor do ato nas notificações das liquidações, imputa, em resumo, manifesto lapso ao não conhecimento que se alega ter ocorrido, requerendo a retificação e reforma do acórdão ou, em alternativa e, a entender-se não se tratar de manifesto lapso, nulidade por omissão de pronúncia ou então ainda nulidade por absoluta falta de fundamentação por sobre a dita questão não constarem os fundamentos de facto e de direito que a justificam. E quanto ao segundo ponto, invoca, em resumo, nulidade por omissão de pronúncia, no que respeita a não ter sido considerado o comportamento concludente da A.T., defendendo que esta reconheceu que o signatário estava constituído como mandatário da recorrente no procedimento de inspecção, bem como requer a retificação de lapsos manifestos que resultam das referências efetuadas quanto à falta de junção da procuração por o mandato não ter sido conferido, bem como da conclusão tirada sem mais quanto à sua inexistência, acabando a defender estar tal flagrantemente contra o disposto nos arts. 5º, nº 1 e nº 3, do CPPT, 43º, 44º, nº 4, 47º, nº 1, 48º, nº 1 e nº 2, do Cód. Proc. Civil, 258º, 260º, nº 1 e nº 2, 262º, nº 1, 266º, nº 1, 1157º, 1178º, nº 1 e nº 2 do Cód. Civil. I.2. O representante da Fazenda Pública foi notificado oficiosamente do requerimento apresentado, bem como a exm.ª magistrada do Ministério Público teve “vista” do mesmo, pronunciando-se no sentido do indeferimento, considerando visar-se com o mesmo a apreciação de factos novos. I.3. O requerido vai ser apreciado em conferência, nos termos do art. 666.º n.º 2 do C.P.C., subsidiariamente aplicável. II. Fundamentação. II. 1. Quanto ao conhecimento oficioso da nulidade consagrada no art. 39.º n.º 12 do CPPT: Conforme se pode ler no acórdão proferido, na parte referente ao objecto do recurso, foi considerado que neste tinham sido invocadas várias questões sob os n.ºs 3 a 7 das conclusões, as quais não tinham sido apreciadas na sentença recorrida, entre as quais se insere a ora em causa.
Jurisprudência
Processo 02509/14.0BEPRT
Ficou ainda expresso que, não tendo então sido invocada omissão de pronúncia não era de conhecer das mesmas, salvo tratando-se de conhecimento oficioso, sendo indicado em fundamento do decidido o disposto no art. 627.º n.º 1 do C.P.C., e a jurisprudência do S.T.A.. Insiste a requerente na existência de questão de conhecimento oficioso, fundada em nulidade prevista no art. 39.º n.º12 do C.P.P.T. e no art. 133.º n.º 1 do C.P.A. revogado e 161.º do atual. Ora, a recorrente ora requerente fundou tal conhecimento em teor alegadamente contido em documento, o qual está dado por reproduzido na sentença recorrida. Contudo, o dito alegado teor não basta para que se procedesse ao conhecimento oficioso da questão colocada quanto a nulidade por falta de indicação do autor do ato de liquidação, sendo que a esta se referem ainda os artigos 87.º e segs. do C.I.V.A.. Por outro lado, a recorrente não imputou à sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia, nem erro de julgamento e, conforme o S.T.A. tem entendido, não é de conhecer de questão invocada como de conhecimento oficioso se não se ataca a sentença recorrida por o recurso carecer de objeto – cfr., entre outros, acórdão de 6-5-2015, proferido no proc. 01340/14, publicado em www.dgsi.pt Não ocorre a nulidade que ora foi imputada ao acórdão recorrido por omissão de pronúncia, tendo no mesmo se deixado expresso não se conhecer da mesma com o fundamento inicialmente indicado. E apenas a absoluta falta de fundamentação, que não a insuficiente ou medíocre provoca nulidade, conforme entendido foi, entre outros, no acórdão do S.T.A. de 11-5-2016, proferido no processo n.º 01668/15, publicado no local citado. Mantém-se o decidido com os esclarecimentos acima, não se procedendo à reforma requerida, por não se verificarem os pressupostos previstos no art. 684.º do C.P.C.. Também não procedem as nulidades ora invocadas por omissão de pronúncia e falta de fundamentação a que se referem os artigos 125.º do C.P.P.T. e 615.º n.º 1 d), 1.ª parte, e b) do C.P.C., subsidiariamente aplicável. II.2. Quanto à falta de notificação do relatório de inspecção ao mandatário da Recorrente: Quanto ao referido comportamento concludente da A.T., a recorrente imputa de novo nulidade por omissão de pronúncia ao acórdão proferido. Conforme o S.T.A. tem reiterado inúmeras vezes, com o recurso não se visa a apreciação de argumentos em que o alegado se se insere, pois questões, para efeitos do art. 608.º n.º1 (anterior 660.º n.º2) do C.P.C., são apenas as questões de fundo, ou seja, as que integram matéria decisória em pontos de facto ou de direito relevantes – cfr., acórdãos do S.T.A. de 29-11-2005, proferido no proc. n.º 6091/04 e de 11-5-2016, no processo n.º 01668/15, publicados no local já indicado.
E o decidido quanto à questão de não estar conferido mandato obteve resposta negativa no acórdão proferido, na falta de junção de procuração no procedimento de inspeção, nos termos decorrentes do artigo 43.º a) do C.P.C., conforme no mesmo se deixou expresso, no contexto constante dos factos dados como provados, em que se pode ler-se, nomeadamente sob o ponto n.º 6, que foi “a oponente exerceu o direito de audição nos termos exarados a fls. 21 em folha timbrada do mandatário constituído nos presentes autos”. Assim, tornava-se necessário que fosse junta a procuração protestada, nos termos, aliás, referidos noutros pontos da matéria de facto, para que fosse conferido mandato. Aliás, essa questão foi apreciada em conjunto com a da validade das notificações do relatório de inspeção, bem como com as inconstitucionalidades associadas, conforme também indicado no acórdão recorrido. Relativamente a tal, deixou-se ainda expresso, que mesmo a entender-se que o mandatário estava constituído, a validade da notificação dependia da efetuada ao contribuinte ser eficaz, não importando a efetuada ao mandatário. Seguiu-se quanto a este entendimento a apreciação efetuada em vários acórdãos do S.T.A. que se citaram e de que reproduziram excertos, e em que se incluíram as disposições legais que se entenderam aplicáveis, e não serem inconstitucionais por violação de princípios e normas constitucionais indicados. Assim sendo, não ocorre quanto ao ponto em causa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos nos arts. 125.º do C.P.P.T. e 615.º n.º1 d), 1.ª parte, do C.P.C., nem erro flagrante de direito que importe ainda retificar. II.3. Das custas do incidente. No caso, tendo sido requerida a reforma do acórdão e arguidas nulidades do mesmo, impõe-se condenar nas custas, de acordo com o decidido pelo S.T.A. quanto a nulidades de acórdão – acórdão de 14-2-2019, proferido no proc. 08/18.0BCLSB, publicado em www.dgsi.pt. Sendo de aplicar a Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, entendemos proporcional, face ao processado posterior ao acórdão proferido, fixarem-se as mesmas em 1,5 Unidades de Conta (U.C.). Não obsta à sua aplicação, a dispensa de remanescente decretada no dito acórdão, pois o decidido não podia levar em conta o dito processado. Incumbe à requerente o seu pagamento, por aplicação ainda do art. 527.º n.º1, 1.ª parte, do C.P.C., segundo o critério da causalidade. III – Decisão: Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em indeferir o requerido.
Custas pela requerente, que se fixam em 1,5 U.C.. Lisboa, 14 de outubro de 2020. - Paulo José Rodrigues Antunes (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Joaquim Manuel Charneca Condesso.