Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I. A……………, SGPS, S.A., …, recorre de despacho (interlocutório), proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, em 1 de julho de 2021, que indeferiu pedido de caducidade de garantia prestada. A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: « A. Vem o presente recurso interposto do despacho datado de 02/07/2021, por via do qual o Tribunal a quo indeferiu o pedido de caducidade da garantia apresentado nestes autos, por considerar, em suma, que a alteração promovida pela Lei n.º 7/2021, a redação do artigo 183º-A do CPPT, apenas produzira efeitos a partir da sua entrada em vigor (27/02/2021), tendo os processos de impugnação judicial pendentes, e não decididos há 4 ou mais anos, que aguardar por mais 4 (quatro anos), para ver apreciada a possibilidade de caducidade da garantia; B. Não se conformando com a posição assumida pelo Tribunal a quo, a Recorrente pretende a reapreciação jurisdicional do despacho em crise, que se tem por ilegal, por se verificarem todos os requisitos de que depende a aplicação imediata da norma vertida na alínea b) do n.º 1 do artigo 183.º-A do CPPT; C. A questão a decidir é a de saber se o legislador, com a alteração promovida ao artigo 183.º-A do CPPT, pretendeu que todos os processos judiciais aguardassem, a partir da data da entrada da Lei n.º 7/2021, 4 (quatro) anos, para verem apreciado o pedido de caducidade da garantia ou se essa apreciação pode ser realizada, desde já, nos processos que se encontrem parados, naquela data, há pelo menos 4 (quatro) anos; D. Há ou não uma dupla penalização dos processos que já aguardam há algum tempo - há mais de 4 anos - por uma decisão? Deverão ser tratados como se de um processo novo se trate? E. Por forma a analisar o caso sub judice, deverá considerar-se, para efeitos de uma correta interpretação da norma, a ratio da mesma, isto é, a pretensão do legislador ao introduzi-la no ordenamento jurídico português. F. No caso particular da alteração promovida à redação do artigo 183°-A do CPPT, entende a Recorrente que o legislador pretendeu repor a possibilidade de declaração da caducidade das garantias prestadas relativamente a dívidas em discussão em processos judiciais, em virtude da necessidade de proteger os contribuintes da demora excessiva das decisões, quer na fase administrativa, mas também na fase judicial (cf. Proposta de Lei n° 53/VII); G. A nova redação introduzida pela Lei 7/2021 de 26 de fevereiro, em bom rigor, traduz- se na repristinação de um regime que nunca deixou de fazer sentido, por lhe estar subjacente o combate à morosidade da justiça e a tentativa das pendências judiciais, tendo o legislador sentido necessidade de compensar os contribuintes, tentando que os tribunais decidam com maior rapidez, provavelmente por entender que, na atual conjuntura, apesar da referida insuficiência (e notória, diga-se) falta de meios, justificava-se um consistente reforço das garantias dos contribuintes nesta matéria.;
Jurisprudência
Processo 0602/15.0BELRA-S1
H. Parece evidente para a Recorrente que a interpretação que o Tribunal o quo faz, da aplicação no tempo da nova redação conferida ao artigo 183°-A do CPPT, não se coaduna com a ratio que esteve subjacente a reintrodução deste preceito, senão vejamos... I. O Tribunal o quo afirma que “se deve atender ao regime substantivo civil, que, ao obrigo dos princípios da irretroatividade e “tempus regict actum” prevê que, regra geral, o lei processual só dispõe para o futuro (cf. Artigo 12.° do Código Civil) e, bem assim, quanto ao tempo e à sua repercussão nas relações jurídicas, que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segunda a lei antiga, falte menos tempo para a prazo se completar (cf Artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil).” J. Não estando previsto nenhum prazo, como se pode conciliar a interpretação do Tribunal a quo com o disposto no artigo 297.º do CC, na parte em que ensina como se faz a contagem do prazo, designadamente quando refere que “mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para a prazo se completar”? K. Ora, se a lei antiga não fixava prazo nenhum, nem mais curto, nem mais longo, como se procede à comparação entre os dois regimes (o antigo e o novo) para se decidir a partir de quando se começa a contar o prazo? L. Não compreende a Recorrente o porquê de o Tribunal Recorrido presumir que a norma aplica um prazo mais curto, apenas para se poder aplicar o disposta no artigo 297.° do CC, quando a norma em apreço se revela desnecessária para resolver a questão da aplicação da lei no tempo ora em apreço. M. Em primeiro lugar, note-se que não foi fixada qualquer regra especial de aplicação da lei no tempo pela Lei n.° 7/2021 de 26/02/2021, contrariamente ao que sucedeu aquando da entrada em vigor deste regime pela primeira vez no CPPT, em 05/06/2001 (cfr. artigo 11.° da Lei 15/2001), no qual foi estabelecido o seguinte sob a epigrafe “Regime de transição”: “Relativamente a processos pendentes, os prazos definidos no artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n.º 5 do artigo 45.º da lei geral tributária são contados a partir da entrada em vigor da presente lei.” N. Ora, se o legislador atual (da Lei nº 7/2021), na reintrodução do regime da caducidade das garantias em casos de impugnação judicial, quisesse que os efeitos fossem aqueles que quis o legislador da Lei n.° 15/2001, teria introduzido idêntica norma de direito transitório. O. Não o tendo feito, pois de acordo com a ratio da norma a intenção não era de fazer os contribuintes esperarem mais quatro anos para levantarem as garantias há muito prestadas, conformou-se com a aplicação das normas sobre aplicação no tempo previstas no artigo 12.° da LGT. P. Ora, estamos perante uma norma processual.
Q. “As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes”, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 12.° da LGT, R. Com efeito, ao invés do que é defendido pelo Tribunal a quo, no caso ora em apreço não estamos perante a aplicação da norma geral, prevista no artigo 12.º do Código Civil, mas antes da norma especial prevista no artigo 12.° da LGT, que regula a aplicação no tempo de normas de procedimento e de processo tributário. S. Acresce que a aplicação imediata da norma, nitidamente favorável ao contribuinte, não coloca em causa garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes. T. Assim, impõe-se concluir que a norma do artigo 297.° do CC não é aplicável à situação ora em apreço, sendo a questão da aplicação da lei no tempo resolvida pelo disposto no artigo 12°, n.° 3 da LGT e não pelo disposto no artigo 12.° do Código Civil como defende a decisão recorrida, consequentemente, a data da entrada em vigor da norma (27/02/2021) verifica-se se o prazo de 4 anos a contar da data da entrada da impugnação já foi ultrapassado e, em caso afirmativo a Impugnante pode requerer ao Tribunal o reconhecimento da caducidade da garantia, que decide, ouvindo previamente a AT. U. Salvo melhor entendimento, a contagem do prazo para que se opere a caducidade da garantia prestada terá de ter efeitos retroativos, uma vez que, se só aplicarmos o novo prazo de caducidade de 4 anos, a partir de 27/02/2021, o objetivo assumido pelo legislador só se cumprirá daqui a 4 anos; V. Isto é, as pendências judiciais mais antigas poderão ter que esperar mais 4 anos para serem decididas, criando-se a convicção nos próprios contribuintes, que nos parece contrária à intensão do legislador, de que um processo que esteja, por exemplo, pendente de decisão há mais de 8 anos, como é o caso, tem tanta urgência em ser decidido quanto um processo ex novo, que apenas deu entrada após 27/02/2021; W. E a manutenção prolongada dessas garantias, por 4, 5, ou, em alguns casos, por 10 ou mais anos, acaba por provocar danos financeiros irreparáveis aos contribuintes que prestaram essas garantias, daí que o legislador tenha, mediante a técnica legislativa de estabelecer um prazo máximo para que as decisões administrativas ou judiciais sejam proferidas, tentado evitar que sejam esses contribuintes a arcar com as consequências de uma morosidade da justiça cuja responsabilidade apenas poderá ser assacada ao próprio Estado; X. E não se diga que o contribuinte é ressarcido de todos esses danos, em caso de vencimento da ação de impugnação, através do pagamento da indemnização dos encargos com a garantia bancária, cujo regime se encontra previsto no artigo 171.º do CPPT. Y. Com efeito, mesmo em caso de deferimento da impugnação judicial e de pagamento dos encargos suportados com a garantia, durante o período em que a garantia bancária é mantida, o contribuinte vê reduzida, pelo menos no exato montante da garantia, a sua capacidade de endividamento/financiamento junto das instituições financeiras, o que deve ser considerado como um dano adicional causado pelo atraso no levantamento da garantia, que o legislador claramente quis evitar com este novo regime.
Z. Considera a Recorrente que a decisão sob recurso é inteiramente contrária ao desígnio com que a redação do artigo 183.º-A do CPPT foi alterada, no que tange aos processos que penosamente, como é o caso, já se “arrastam” pelos tribunais sem decisão há alguns anos (pelo menos, há mais de 4); AA. Acresce a tudo isto que o preceito em causa tem a natureza de norma processual e que, por esse motivo, tem também aplicação aos processos em curso, de forma mediata, por via da aplicação do n.° 3 do artigo 12.º da LGT, não tendo sido prevista qualquer disposição transitória ou norma que impeça a sua aplicação a processos em curso ou a processos anteriores a entrada em vigor da Lei n.º 7/2021; BB. Do supra exposto, resulta que a decisão sob recurso atenta contra o espírito da norma atualmente plasmada no artigo 183.º-A do CPPT, configurando a antítese daquela que foi a intenção do legislador, de acelerar, desde já, a tomada de decisões em processos antigos e, com isso, obter a redução de algumas pendências judiciais; CC. Nestes termos, andou mal o Tribunal a quo, pelo que deverá ser revogada a decisão que é objeto do presente recurso. (…). TERMOS EM QUE, deverá ser julgado procedente, por provado, o presente recurso, devendo, em consequência, ser anulada a decisão de indeferimento sob recurso, sendo apreciada e declarada, desde já, a caducidade da garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal instaurado para cobrança da dívida cuja legalidade está a ser discutida no presente processo de impugnação judicial, assim se fazendo Justiça! » * Não ocorreu a produção de contra-alegações. * A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, entendendo que não deve ser concedido provimento ao recurso. * Por despacho, do relator, foi suscitada a incompetência hierárquica do STA; respondeu a rte, requerendo, em primeira linha, “que o recurso seja conhecido por este STA”. * Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir. *******
# II. O despacho recorrido ostenta o seguinte conteúdo: « Fls. 145 e seguintes do SITAF. A Impugnante requereu a declaração de caducidade de garantia, invocando que se encontra ultrapassado o prazo de quatro anos (cf. fls. 145 a 149 e 162 a 167 do SITAF). A Entidade Impugnada pugnou pelo indeferimento do requerido, invocando que o novo prazo de caducidade se aplica aos casos pendentes, mas somente a partir da data da sua entrada em vigor, ou seja, 27/02/2021 (cf. fls. 157 a 159 do SITAF). Cumpre apreciar e decidir. Através da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, o legislador veio reforçar as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando, entre o mais, a alínea b), do n.º 1 e n.º 3, do artigo 183.º-A, do CPPT, passando a dispor que "a garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca ( ... ) "se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo" e que "o requerimento mencionado na alínea b) do n.º 1 é submetido à apreciação do tribunal competente, devendo ser determinada em decisão fundamentada, após audição da administração tributária, a caducidade da garantia ou a sua manutenção por um período máximo adicional não renovável até dois anos, caso dos elementos do processo seja possível perceber o risco de prejuízo sério para o Estado”. Do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, consta que a mesma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, realizada na mesma data (vide Diário da República 1ª Série, n.º 40/2021, de 26 de fevereiro de 2021, disponível em www.dre.pt), pelo que, não tendo sido prevista qualquer norma especial ou transitória relativamente ao artigo 183.º-A do CPPT, o referido regime entrou em vigor no dia 27 de fevereiro de 2021. Donde decorre que se deve atender ao regime substantivo civil, que, ao abrigo dos princípios da irretroatividade e “tempus regit actum”, prevê que, regra geral, a lei processual só dispõe para futuro (cf. artigo 12.º do Código Civil) e, bem assim, quanto ao tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas, que "a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar (cf. artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil). Ora, inicialmente o artigo 183.º-A do CPPT foi objeto de aditamento através da Lei n.º 15/2001, de 05 de junho, fixando a caducidade da garantia caso o processo impugnatório não obtivesse decisão em 1.ª instância no prazo de dois anos. Tal prazo foi ampliado para três anos pela Lei n.º 32.º-B/2002, de 30 de dezembro. Posteriormente, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, revogou o artigo 183.º-A do CPPT, tendo a Lei n.º 40/2008, de 11 de agosto, aditado novamente este artigo relativamente apenas à reclamação graciosa.
Assim, a redação anterior à Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, não continha qualquer disposição de caducidade relativamente à impugnação judicial, pelo que, à data de prestação da garantia em causa (20 de março de 2015, cf. fls. 148, 149 e 159 do SITAF) e à data de apresentação da presente ação (07 de abril de 2015, cf. fls. 1 do SITAF), o regime jurídico aplicável não previa qualquer prazo de caducidade para a garantia prestada na pendência de ação impugnatória. Tendo a Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, com entrada em vigor no dia 27 de fevereiro de 2021, fixado um prazo de caducidade de 4 anos, isto é, um prazo "novo" de caducidade e inerentemente "mais curto" que o prazo constante do regime precedente, que não continha sequer qualquer limite ou prazo de caducidade. Neste sentido, a jurisprudência tem defendido o cômputo do prazo a partir da entrada em vigor do diploma que fixou o novo e mais curto prazo de caducidade (Vide Acórdão TCAS, de 22 de outubro de 2020, processo 1187/10.0BEALM, e TCAN de 19 de março de 2021, processo 00415/17.5BEVIS, disponíveis em www.dgsi.pt). Acompanhamos a referida jurisprudência que fixa que o cômputo de tal prazo, novo e mais curto, deve principiar com a entrada em vigor da nova norma, in casu, no dia 27 de fevereiro de 2021, sendo manifesto que, na presente data, não decorreu ainda o prazo de caducidade em causa. Em face do exposto, indefere-se o requerido pela Impugnante, por não se verificarem os pressupostos da caducidade da garantia. Sem custas, face à manifesta simplicidade. Leiria, 1 de Julho de 2021» *** Liminarmente, quanto à matéria da exceção, de incompetência, despoletada pelo relator, não obstante, a coberto da remissão, explícita, em relação às decisões interlocutórias, constante do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação da Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro, para o disposto no Código de Processo Civil (CPC), considerando o conteúdo do art. 678.º deste último, particularmente da respetiva alínea (al.) d) do n.º 1, podermos defender o entendimento de que é inviável o conhecimento de recursos deste tipo de decisões num Supremo Tribunal (atuando como tribunal de revista), sobrelevando que a letra do art. 281.º CPPT ressalva o disposto (na totalidade) no Título V deste último compêndio, ou seja, concede primazia ao seu complexo normativo, lido e entendido, com as especificidades respetivas, entendemos que o STA é competente para conhecer de recursos interpostos de decisões interlocutórias, nas condições de estas serem “de mérito” e o recurso se fundamentar exclusivamente em matéria de direito (Registe-se que esta forma de, hoje, entender é a que respeita e vai na linha do pretérito regime, para os recursos deste tipo de decisões, constante, especialmente, do art. 285.º do CPPT, na redação anterior à da Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro.).
Posto isto, na certeza de que os despachos interlocutórios, por natureza, não são suscetíveis de pôr termo a uma causa (e, portanto, de versarem e decidirem o mérito da relação controvertida), sucede, como com o visado neste apelo (O despacho recorrido consubstancia uma decisão final de um incidente, processado autonomamente (no sentido de externo/estranho ao discutido na lide) e com respeito do contraditório (assemelhando-se a uma causa), enxertado, por permissão do legislador, no âmbito da tramitação do processo de impugnação judicial.), poderem apreciar e decidir do mérito (do fundo, da materialidade) de certa e determinada pretensão jurídica, definindo, além do mais, o direito aplicável, o que é suficiente para ser assumido o preenchimento (no que tange à definição da competência hierárquica) da condição de decisão de mérito, imposta no art. 280.º n.º 1 do CPPT, na redação da Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro. Não se discutindo que o presente recurso se alicerça, apenas, em disputa sobre matéria de direito, o STA é competente para dele conhecer. Questão a dirimir neste apelo é, na nossa elaboração, com base, primeira, no conteúdo das conclusões da alegação da rte, a de saber se um contribuinte/sujeito passivo, que prestou uma garantia (para suspender a execução fiscal) em 20 de março de 2015 e apresentou impugnação judicial a 7 de abril do mesmo ano, está em condições de requerer e obter declaração de caducidade daquela, com o apoio do disposto no art. 183.º-A do CPPT, na redação conferida pela Lei n.º 7/2021 de 26 de fevereiro, que iniciou vigência do dia seguinte (27 de fevereiro de 2021) (Artigo 183.º-A Caducidade de garantia 1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca: a) Automaticamente se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição; b) Se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo. 2 – (…). 3 - O requerimento mencionado na alínea b) do n.º 1 é submetido à apreciação do tribunal competente, devendo ser determinada em decisão fundamentada, após audição da administração tributária, a caducidade da garantia ou a sua manutenção por um período máximo adicional não renovável até dois anos, caso dos elementos do processo seja possível perceber o risco de prejuízo sério para o Estado. 4 – (…). 5 - O regime dos números anteriores não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.) (…).. Ponderados e valorados os argumentos aduzidos pelo julgador (em sentido negativo, vazados no despacho acima transcrito) e pela rte (para suportar uma resposta positiva), concordando-se estarmos confrontados com aspeto respeitante, em geral, à temática da aplicação da lei (tributária) no tempo, entendemos que a solução se encontra numa terceira via
(decisivamente, o conforto não está no funcionamento do regime vertido no art. 297.º do Código Civil (CC) e, também não, no catalogar/atuar o art. 183.º-A do CPPT como uma norma processual). Na situação aprecianda, sendo objetivo e consensual, que a identificada Lei n.º 7/2021 não integra qualquer disposição, de cariz especial e/ou transitório, onde o legislador tenha manifestado, sem hesitações, diversa intenção quanto à aplicabilidade, a situações, enquadráveis, pendentes, do regime (renovado) instituído pelo versado art. 183.º-A do CPPT (Não se olvide que este normativo, aditado pela Lei n.º 32-B/2002 de 30 de dezembro, foi revogado, na íntegra, pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de dezembro (art. 94.º) e reintroduzido/aditado pela Lei n.º 40/2008 de 11 de agosto, a partir de 1 de janeiro de 2009 (sendo que, desta vez e até 27 de fevereiro de 2021, apenas, para regular a caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa – e não de impugnação judicial ou oposição à execução fiscal).), só nos resta, como ponto de partida, boia salvadora, lançar mão da regra geral, cimeira, no campo da aplicação da lei tributária no tempo, segundo a qual “As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, …”, positivada no art. 12.º n.º 1 (parte inicial) da Lei Geral Tributária (LGT); em linha de compatibilidade (feitas as necessárias adaptações) com a determinação, transversal ao nosso ordenamento jurídico civilista, do art. 12.º n.º 1 do CC, de que, por princípio, “A lei só dispõe para o futuro;…”. Obviamente, in casu, esta regra debate-se com a dificuldade, como, já, intercaladamente, antecipámos, do tratamento a conferir às situações, de prestação/constituição de garantias, ocorridas antes de 27 de fevereiro de 2021, na perspetiva de avaliar se a determinante aplicação para futuro pode permitir, de alguma forma, tutelar circunstâncias do passado. Uma via capaz de permitir salvaguardar algo do pretérito seria, operando o estatuído no art. 12.º n.º 3 (parte inicial) da LGT, considerar o art. 183.º-A do CPPT como, estrita, norma sobre processo (tributário) e, nessa qualidade, de aplicação imediata às situações pendentes, em curso, com a capacidade de, nomeadamente, conferir tutela ao tempo, entretanto, decorrido (para efeitos de caducidade da garantia). Ora, na nossa ótica, sem prejuízo de o disputado normativo encontrar residência, pouso, num, inquestionável, compêndio processual (enquanto repositório, ordenado, de normas destinadas, fundamentalmente, a instituir e regular os trâmites/termos processuais dos processos judiciais tributários), valorado o respetivo conteúdo, achamos um misto, um caldeirão, de aspetos relacionados com a componente adjetiva da competente lide e com a conformação dos requisitos substantivos da tutela pretendida conceder; por um lado, estabelece a exigência de requerimento para ser pedida a caducidade da garantia, fixa a competência (e trâmites) do tribunal para a verificar e, por outro, impõe o(s) prazo(s) dessa caducidade, bem como, a necessidade de o atraso na decisão (do processo de impugnação judicial ou oposição) não resultar de motivo imputável ao interessado (Tutela, substantiva, esta, em linha com o âmbito da proteção ínsita no art. 53.º da LGT.). Portanto, sendo, para nós, inviável considerar e operar o art. 183.º-A do CPPT como uma norma, típica e estritamente, processual, com o consequente afastamento da possibilidade de acionar, no tratamento da situação sub judicie, a coligida regra do art. 12.º n.º 3 da LGT (Solução equivalente à que o seu n.º 4 confere ao tipo de normas, aí, especificamente, identificadas.), resta fazê-lo, mediante o apelo à seguinte ordem de razões, faroladas pela identificação/individualização das expetativas jurídicas envolvidas e merecedoras de tutela, por reporte à esfera jurídico-tributária da rte (impugnante).
Assim, para esta via de solução, da questão decidenda, mostra-se elemento decisivo, condicionador, o facto de, nos momentos da prestação da garantia e apresentação da impugnação judicial (março e abril de 2015), à prestadora/impugnante, não oferecer a lei, vigente, qualquer tipo de tutela/proteção contra a, à data, (muito) provável demora em obter uma decisão, na 1.ª instância, do processo impugnatório; como, já, referenciámos, entre 1 de janeiro de 2007 e 27 de fevereiro de 2021 (por mais de 14 anos), o ordenamento jurídico-tributário português não previu que a garantia, prestada para suspender a execução, caducasse se, na impugnação judicial (ou na oposição), não fosse proferida decisão, no tribunal de 1.ª instância, dentro de três/quatro (menos ou mais) anos. Neste cenário, casuisticamente, sem prejuízo da existência de processos que se “arrastam penosamente” pelos tribunais (em especial, os tributários), [situação, em muitos casos, lamentável, quiçá, deplorável], é incontornável que a impugnante, quando despoletou a sua impugnação judicial, não dispunha da tutela, ou de qualquer outra semelhante, equiparável, para a garantia decidida prestar, que o legislador, entretanto, veio a instituir a partir de 27 de fevereiro de 2021, sem, não desconhecendo a existência de processos pendentes há vários anos, se preocupar com a salvaguarda e reparação de eventuais injustiças a verificar nessas situações. Por outras palavras, só nos ocorre que o legislador, também, desenvolveu o raciocínio de que não tinha de se preocupar com o passado porque, simplesmente, os potenciais afetados não podiam invocar qualquer pretensão a título de tutela de expetativas jurídicas (processuais e/ou substantivas) suportadas no regime omitido entre aqueles dois marcos temporais. O seu desígnio foi/é, a partir de 27 de fevereiro de 2021, no pressuposto de que os atrasos processuais estarão resolvidos (ou em vias de rápida resolução), reforçar, na prossecução de um futuro melhor, garantias aos contribuintes. Antes de concluir, importa mencionar que consideramos, nesta equação, a tutela (que, objetiva e temporalmente, abrange a situação vivenciada pela impugnante), condicionada/relativa, é certo, da indemnização prevista no art. 53.º da LGT (e art. 171.º do CPPT), o que nos permite encontrar sossego e conforto, necessários, para, sendo a via de solução, sustentada, jurídica e tecnicamente correta, reputar como suscetível de reparação alguma injustiça, potencialmente, derivada do tratamento igual de situações processuais com origem/início após ou muito antes de 27 de fevereiro de 2021. Sem prejuízo da formulação da questão como a solucionar, neste apelo, em moldes mais abrangentes, podemos, agora, concluir e afirmar, que um contribuinte/sujeito passivo está em condições de requerer e obter declaração de caducidade, de garantia prestada para suspender a execução fiscal, com o apoio do disposto no art. 183.º-A n.º 1 al. b) do CPPT, na redação conferida pela Lei n.º 7/2021 de 26 de fevereiro, se, em processo de impugnação judicial ou oposição, mesmo que pendente desde 1 de janeiro de 2007 (À cautela, podem cogitar-se diferenças, quanto aos pendentes por referência ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2006.), não for, em 1.ª instância, emitida decisão no prazo de quatro anos, contados desde 27 de fevereiro de 2021. ******* # III.
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento a este recurso jurisdicional. * Custas pela recorrente. ***** [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 16 de fevereiro de 2022. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.