Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0131/25.4BELRA.CN1.SA1

2026-07-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0131/25.4BELRA.CN1.SA1 Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0131/25.4BELRA.CN1.SA1
1. RELATÓRIO
1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 16 de Abril de 2026 - que negou provimento ao recurso por ele interposto e confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, de 12 de Janeiro de 2026, que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida ao abrigo do disposto no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra o despacho que indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas em cobrança em processo de execução instaurado para cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social -, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«III. Conclusões

A) Ora, o que está em causa é o requerido em 11.11.2024, ou seja, a prescrição das contribuições de 2006/09 até 2007/10;

Nesse seu requerimento de 11.11.2024 o requerente identifica e fundamenta o seguinte:

1. O processo n.º 1301201100657816 e apensos;

2. As prestações desde 2006/09 (devida 15.10.2006) até 2007/10 (devida em 15.11.2007);

3. A citação do dia 22.09.2011 e impugnação judicial do dia 21.10.2011 com distribuição do processo n.º 475/12.5BEPRT no TAF do Porto, com sentença transitada em julgado no dia 26.05.2017;

4. O prazo da prescrição esteve suspenso desde o dia 21.10.2011 até ao dia 26.05.2017, retomado o prazo após esta última data;

5. Até 21.10.2011 tinham decorridos 29 dias;

6. A suspensão do prazo desde 09.03.2020 até 03.06.2020 (Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março, com alterações posteriores, e Lei n.º 16/2020, de 29 Maio) e desde 22.01.2021 até 2021 (Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 Janeiro), ocorreram 8 (oito) meses no total da suspensão relativamente à pandemia;

7. E desde 26.05.2017 (trânsito em julgado), acrescido dos 29 dias anteriores (referido na al. e) e descontados os 8 (oito) meses da suspensão, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição desta execução ocorreu em finais de Dezembro 2022, conforme previsto no regime L.G.T., atento o disposto no art. 3.º, al. a) do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

8. O requerente recebeu a citação da IGFSS em 21/01/2025 e, o acórdão considera erradamente que foi interrompido o prazo para os processos 1301201100657816;

9. Quando o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição desta execução ocorreu em finais de Dezembro 2022;
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B) O acórdão, erradamente, considera que a citação ocorrida em 22/09/2011 inutilizou o tempo decorrido e obstou ao reinício da contagem do prazo na pendência da execução;

1. Considerando mais uma vez erradamente que as dívidas posteriores a 2006/09 não se encontram prescritas;

2. O prazo da prescrição esteve suspenso desde o dia 21.10.2011 até ao dia 26.05.2017;

3. Ultrapassando, com as interrupções atrás mencionadas, os 5 (cinco) anos;

4. Considerando-se por esse facto a instância deserta.

5. De acordo com o n.º 5 do art. 281.º do CPC “No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses.”

C) Acórdão do STJ (Proc. 841/21.5T8ENT-A.C1.S1 - 2022): Consolida que, por força do art. 327.º n.º 2 CC, sobrevindo a deserção da instância, o novo prazo prescricional passa a contar-se do acto interruptivo (citação). A penhora de vencimento continuada não interrompe novamente a prescrição já interrompida.

IV. Pedido

Termos em que, com o douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido.»

1.2 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3 Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que «não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCEPCIONAL DE REVISTA

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:
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i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT).

Decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado que se trata de um recurso excepcional, como o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido nem com a mera alusão aos requisitos da admissibilidade da revista excepcional, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam esses requisitos [cf. artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis].

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida
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2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.1 O IGFSS instaurou uma execução fiscal contra o ora Recorrente para cobrança de dívidas à Segurança Social.

Em 2024, na sequência da penhora efectuada, o Executado requereu ao órgão de execução fiscal a declaração da prescrição das dívidas exequendas.

Na sequência do indeferimento desse pedido, o revertido deduziu reclamação judicial, ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Isto, em síntese, porque, aplicando o disposto nos artigos 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1, do Código Civil (CC), a Juíza daquele Tribunal concluiu que a citação tem um efeito duradouro, o que significa que, para além do seu efeito de inutilização de todo o tempo que já tinha decorrido para efeitos de prescrição (efeito instantâneo), também obsta a que o novo prazo de prescrição de cinco anos comece a correr enquanto o processo de execução fiscal não terminar com uma decisão transitada em julgado.

Dessa sentença foi interposto recurso pelo Executado para o Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida, que julgou improcedente a reclamação judicial.

Conformou o Tribunal Central Administrativo Norte, no que ora nos interessa considerar, que, o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, com efeito duradouro, nos termos do artigo 327.º, n.º 1, do CC, aplicável subsidiariamente, o que significa que o novo prazo de prescrição de cinco anos não começa a correr enquanto o processo executivo não chegar ao fim (seja por decisão transitada em julgado ou declaração em falhas).

Referiu ainda o Tribunal Central Administrativo Norte que o “efeito duradouro” da interrupção determinada pela citação resulta de uma interpretação que é unânime no Supremo Tribunal Administrativo e que o Tribunal Constitucional confirma que não viola o princípio da legalidade, da segurança jurídica, da protecção da confiança dos administrados, nem restringe ilegalmente o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.

Inconformado, o Executado interpôs recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte para este Supremo Tribunal.

Lida a motivação do recurso, logo verificamos que o Recorrente não só não delimitou a questão que pretende ver reapreciada, como também não se desincumbiu do ónus de alegação e demonstração desses requisitos; senão vejamos:

O Recorrente não identificou a questão que pretende ver reapreciada em sede de revista. Relembremos que a revista excepcional não constitui um recurso para reapreciação global ou parcial do julgamento efectuado pela segunda instância, um verdadeiro terceiro grau de jurisdição, mas um recurso que, pela sua natureza, visa a reapreciação de uma concreta questão jurídica que, por reunir algum dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, seja merecedora de pronúncia por este Supremo Tribunal.
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Assim, essa questão deve ser cuidadosamente enunciada, isolada e destacadamente, bem caracterizada e transcendendo o caso concreto, revelar um carácter paradigmático ou exemplar, na medida em que «[o]s fundamentos específicos da revista excepcional mostram que este recurso não visa, em primeira linha, a defesa dos interesses das partes, mas antes a protecção do interesse geral na boa aplicação do direito» (Cf. TEIXEIRA DE SOUSA, Reflexões sobre a Reforma dos Recursos em Processo Civil, Cadernos de Direito Privado, n.º 20, Outubro/Dezembro 2007, pág. 10.); não bastam, pois, afirmações efectuadas de uma forma genérica e vaga, sendo necessário explicitar, com argumentação sólida e convincente, as razões concretas e objectivas, susceptíveis de revelar a alegada relevância jurídica e social, não relevando o mero interesse subjectivo do recorrente.

Sendo certo que do teor das suas alegações resulta que discorda do decidido pelo acórdão quanto ao efeito duradouro do decorrente do acto de citação, não o é menos que não enunciou, destacada e isoladamente, sem ser por referência ao caso concreto, a questão jurídica que pretende ver reapreciada. Note-se que a questão a ser caracterizada não é o conflito em si, mas sim a questão de direito subjacente que seja susceptível de justificar a intervenção deste Supremo Tribunal.

Acresce que o Recorrente também não alega as razões, concretas e objectivas, susceptíveis de revelar a alegada relevância jurídica e social. Para esse efeito, não basta a enunciação desses requisitos, mais ou menos chegada à letra da lei; impõe-se, como deixámos dito, a alegação integrada com factualidade susceptível de os integrar.

Tanto basta para que não se conheça da revista.

Sem prejuízo, sempre diremos que é uniforme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de conferir efeito duradouro à interrupção decorrente da citação.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPPT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

II - Não pode admitir-se a revista se o recorrente não se desincumbiu do ónus de caracterizar e determinar a questão jurídica a reapreciar, não bastando para esse efeito enunciar o erro de julgamento que assaca ao acórdão recorrido: a questão a ser caracterizada não é o conflito em si, mas sim a questão de direito subjacente que seja susceptível de justificar a intervenção deste Supremo Tribunal.

III - Também não pode admitir-se a revista se o recorrente se basta com a mera enunciação dos requisitos especiais de admissibilidade da revista, reproduzindo mais ou menos fielmente a letra da lei, e alegando, conclusivamente, a relevância jurídica da questão, pois se exige do recorrente a alegação dos factos concretos susceptíveis de integrarem aqueles requisitos
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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pelo Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).

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Lisboa, 1 de Julho de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva.