Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A. [devidamente identificada nos autos] inconformada, veio apresentar recurso da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31 de janeiro de 2021, pela qual foi julgado improcedente o pedido de anulação da decisão da Diretora do Agrupamento de Escolas (...), datada de 25 de fevereiro de 2015, assim como a condenação do Réu à prática dos actos administrativos devidos e conducentes à efectivação da sua progressão ao índice salarial 272 [7.º escalão da carreira] com efeitos reportados a 24 de junho de 2010, e efeitos remuneratórios a 01 de julho de 2010. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “Conclusões da recorrente A.: 1 - A Autora intentou a presente ação pedindo ao Tribunal a anulação da decisão que indeferiu o seu pedido de progressão ao 7º escalão da carreira docente, bem como a condenação do Réu à prática dos atos administrativos devidos e conducentes à efetivação da progressão da docente ao índice salarial 272 (7º escalão da carreira) com efeitos reportados a 24 de junho de 2010. 2 - A sentença proferida nos presentes autos julgou a ação improcedente, por ter considerado que a Autora, não obstante o cumprimento do disposto no Estatuto da Carreira Docente e no DL 75/2010, de 23 de junho, não logrou demonstrar o cumprimento do constante no artigo 7º, n.º 6, alínea b) do DL 270/2009, de 30 de setembro. 3 – Ao decidir conforme decidiu a sentença recorrida não efetuou uma correta aplicação do direito, conforme supra se alegou e seguidamente se conclui: 3 – A progressão na carreira docente depende da verificação cumulativa dos requisitos constantes do artigo 37º do ECD. 4 – A Autora reuniu esses requisitos na data em que peticiona a sua progressão (24 de junho de 2010). 5 – Em 30 de setembro de 2009 o DL 270/2009 veio alterar a estrutura da carreira docente e das suas normas transitórias resultava que os docentes que fossem progredir durante o ano civil de 2010 devessem realizar a apreciação intercalar do seu desempenho. 6 – A Autora, nos termos resultantes deste diploma legal e da estrutura de carreira que veio estabelecer não ia progredir em 2010, pelo que não requereu a realização da sua apreciação intercalar do desempenho.
Jurisprudência
Processo 01544/15.5BEPRT
7 -Em 23 de junho de 2010 a carreira docente foi novamente alterada (DL 75/2020) e mediante as alterações introduzidas por esse diploma a Autora passou a reunir os requisitos para a sua progressão. 8 – Conforme resulta da decisão aqui colocada em crise, a Autora reunia as condições constantes do artigo 37º do ECD e aquelas que eram exigidas pela alínea b) do n.º 2, do artigo 7º do DL 75/2010, de 23 de junho. 9 – A Autora efetivamente não requereu nem realizou a apreciação intercalar do seu desempenho porquanto o mesmo não lhe era legalmente exigível. 10 – Além do mais, esse requisito era objetivamente impossível de cumprir por um docente que apenas tenha reunido a condição do tempo de serviço de permanência no escalão (o DL 75/2010 reduziu a duração do escalão em que a Autora se encontrava) em 24 de junho de 2010, pois o ano letivo estava a terminar. 11 – Assim, a sentença recorrida efetua uma errada aplicação do direito ao exigir à Autora um requisito que não lhe era legalmente exigível e que era objetivamente impossível de cumprir. 12 – Em suma, a Autora reuniu todos os requisitos legalmente exigíveis para lograr a procedência da sua justa pretensão. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ A O PRESENTE RECURSO PROCEDER E, CONSEQUENTEMENTE, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA E PROFERIDA DECISÃO QUE FAÇA PROCEDER A PRESENTE AÇÃO.“ ** O Recorrido Ministério da Educação apresentou Contra alegações, tendo a final elencado as conclusões que ora se reproduzem: “Conclusões 1. O presente recurso não merece provimento. 2. Com a presente ação pretendia a recorrente que o demandado fosse condenado a deferir o seu pedido de progressão no 7.º escalão e consequente reposicionamento no índice 272 da carreira docente, com efeitos reportados a 24 de junho de 2010 e efeitos remuneratórios a 1 de julho de 2010, por entender que cumpria com os requisitos do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD)). 3. Concretamente, pugnava que possuía o tempo de serviço de permanência obrigatória no 6º escalão da carreira (4 anos), obteve a menção qualitativa mínima de Bom na avaliação de desempenho no período avaliativo de 2007-2009 e cumpria com o requisito da formação contínua (frequência de formação com duração de 25 horas por ano).
4. Tal, não é, porém, correto, porquanto a recorrente não reunia os requisitos para que pudesse progredir com efeitos a 24 de junho de 2010, por não ter requerido a apreciação intercalar prevista no Despacho n.º 4913/2010, de 18 de março, que era aplicável. 5. O artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente define, por um lado o conceito de progressão na carreira docente e, por outro, estipula as normas a observar no desenrolar dessa mesma progressão. 6. O n.º 2 do preceito (na redação aplicável) elencava os requisitos necessários que o decente deveria cumprir para poder progredir ao escalão imediatamente superior àquele em que se encontrava integrado, porquanto o direito à progressão não se adquire apenas com o cumprimento do tempo de serviço. 7. Para a generalidade dos docentes integrados na carreira os pressupostos exigidos são (a) a permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente inferior (b) a obtenção nas duas últimas avaliações de desempenho de menções qualitativas não inferiores a Bom e (c) a frequência com aproveitamento de módulos de formação contínua que correspondam na média de numero de anos de permanência no escalão a 25 horas anuais, ou, em alternativa, de cursos de formação especializada. 8. Por força da alínea b), do n.º 6, do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, a progressão até ao final do 2.º ciclo de avaliação de desempenho (2009-2011), ficou dependente de que os docentes que atingissem o tempo de serviço, necessário à progressão, no ano civil de 2010, obtivessem uma avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007-2009 com a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, fosse efetuada, em 2010, uma apreciação do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida nessa apreciação (regulada pelo Despacho n.º 4913-B/2010 de 18 de março) fosse igual ou superior a Bom. 9. Com a alteração ao ECD introduzida pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, passaram a aplicar-se os requisitos decorrentes da alteração produzida, importando levar em conta os termos da disposição transitória, contida na alínea b), do n.º 2, do artigo 7.º, do citado Decreto-Lei. 10. Nos termos desta disposição, “Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam detentores da categoria de professor titular, posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 272, desde que cumulativamente: i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom; ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz”, 11. A mencionada disposição transitória não pode ser postergada, sobrepondo-se regime instituído pelas alterações promovidas ao artigo 37.º, do ECD.
12. O preceito em causa reporta-se aos docentes que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, fossem detentores da categoria de professor titular, determinando que se estivessem posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, (e desde que cumpridos os demais requisitos) poderiam progredir. 13. A recorrente não era detentora da categoria de professor titular (o que, aliás, nunca alega) pelo que não se valer da disciplina constante daquele preceito. 14. Em suma, a recorrente não reunia os requisitos legalmente exigíveis para lograr a procedência da sua pretensão. Termos em que, e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a Douta decisão recorrida.” * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.* O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, a questão que vem suscitada pela Recorrente e patenteada nas conclusões das suas Alegações resume-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de direito, ao ter julgado que não obstante cumprir com o disposto no Estatuto da Carreira Docente e no Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, que não logrou demonstrar o cumprimento do constante no artigo 7.º, n.º 6, alínea b) do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, para efeitos da sua progressão ao 7.º escalão.** III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “[…] Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Autora é Educadora de Infância, pertencendo aos quadros do Ministério da Educação e Ciência – cfr. Processo Administrativo (PA); 2. Do registo biográfico da Autora consta, no ponto “V – ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ONDE TEM PRESTADO SERVIÇO”, o seguinte: AnoEstabelecimento de Ensino(…)Tempo de ServiçoRubrica do titular Progressão Carreira (…)(…) (…)(…) 02/03(…) 364“ACM” 03/04(…) 365“ACM” 04/05(…) 366“ACM” 05/06(…) 363“ACM” 06/07(…) 0“ACM” 07/08(…) 0“ACM” 08/09(…) 244“ACM” 09/10(…) 365“ACM” 10/11(…) 229“ACM” 11/12(…) 30“ACM” 12/13(…) - 13/14 (…) 0
14/15 (…) 0 – cfr. PA; 3. Do registo biográfico da Autora consta, no ponto “VI – DIUTURNIDADES E FASES”, o seguinte: DIUTURNIDADES N.ºData Efectv.Disposição Legal 131/12/891º Escalão 21/1/912º Escalão 31/1/913º Escalão 41/1/97Reposicionada no 5º Escalão 51/2/996º Escalão 1/3/03 8º Escalão – 6º esc ind 245 Dec.Lei 75/2010 de 23 de junho”– cfr. PA; 4. Em 17 de julho de 2014 a Autora apresentou “Requerimento progressão de carreira e faltas por doença na contabilização do tempo de serviço da prof. A.”, cfr. documento junto com requerimento de fls. 68 dos autos; 5. Em 12 de fevereiro de 2015 a Escola Secundária de (...) dirigiu ao “Delegado (DGEstE – DSRN)”, email com o seguinte teor: “No Agrupamento de Escolas (...) há uma docente que em 24.06.2010 tinha 4 anos e 223 dias de permanência no índice 245, com a avaliação de Bom referente ao ano de 2008/2009, sem apreciação intercalar, por se encontrar a faltar ao serviço por motivo de junta médica, não reunindo assim as condições de progressão ao 7º escalão. Com a informação n.º B14015519V, de 04/07/2014 da DGAE, a docente em 24.06.2010 fica com a permanência no índice referido de 5 anos e 9 dias, não tendo sido identificada na aplicação do SIGHREde progressão ao índice 272 até 4 de junho de 2014. As avaliações de desempenho constantes do seu processo individual são as de 2008/2009 e 2012/2014. Pelo exposto, solicita-se a V.Exa. se digne informar como proceder” – cfr. PA; 6. O Agrupamento de Escolas (...), em Vila Nova de Gaia, recebeu o ofício datado de 16 de fevereiro de 2015, com a referência n.º S/1702/2015, com o seguinte teor:
“Assunto: Progressão na carreira-Esclarecimento Informamos V. Ex.ª de que, se a docente referida não observou os requisitos necessários à progressão na carreira até 31 de dezembro de 2010, nomeadamente o requisito da avaliação de desempenho, só poderá vir a progredir após o descongelamento da carreira, determinado pelas sucessivas Leis do Orçamento do Estado. No entanto, para que futuramente possa vir a progredir, a docente terá que observar o disposto no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, do que se destaca uma avaliação do desempenho ao abrigo do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro” – cfr. PA; 7. A Diretora do 152444 – Agrupamento de Escolas (...), 400919 – Escola Secundária (...), dirigiu à Autora, o ofício com a referência n.º Of. 149_2015, Classif. 7.1.1.4., datado de 25 de fevereiro de 2015, com o seguinte teor: “Assunto: Progressão na carreira-Esclarecimento Para conhecimento, junto se envia em anexo, cópia da resposta ao pedido de esclarecimento. Para progressão em 2010 uma das condições necessárias era a avaliação intercalar. Da consulta e pesquisa feita no seu processo individual, verifica-se que não foi avaliada, presumidamente por se encontrar em situação de doença.” – cfr. PA; 8. A Diretora do 152444 – Agrupamento de Escolas (...), 400919 – Escola Secundária (...), dirigiu ao Diretor da DGESTE - Norte, o ofício com a referência n.º Of. 440_2015, datado de 02 de julho de 2015, com o seguinte teor: “Assunto: Processo n.º 1544/15.5BEPRT – Autor: A.N/Proc. 15/291/GJ/EM Conforme solicitado no ofício em referência informo: 1. A docente possui no processo individual, uma avaliação de Bom, referente ao ano de 2008/2009, 2. Por se encontrar a faltar de junta médica, 2009/2010 e 2010/2011, não teve apreciação intercalar em 2010, 3. A docente frequentou uma ação de formação de 25 horas (20.05.2009 a 25.06.2009) 4. No ponto 31, da interposição da ação administrativa especial contra o Ministério da Educação e Ciência, consta que a autora tinha 1751 dias de tempo de serviço contados no escalão (4 anos e 291 dias) à data de entrada em vigor do Decreto Lei 75/2010 de 23 de junho. Esse tempo é o tempo de serviço contabilizado até 31 de Agosto de 2010, 5. À data de entrada em vigor do Decreto Lei a docente detinha 1683 dias (4 anos e 223 dias) ” – cfr. PA.
III-B. Factos não provados Inexistem, com relevância para a decisão a proferir. Motivação da Matéria de facto Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto provada estruturada supra, na análise crítica e conjugada dos documentos e informações oficiais juntos aos autos, que não foram impugnados, referidos em cada um dos números do probatório, concretamente os documentos constantes do procedimento administrativo (PA) e os documentos juntos pelas partes. “ ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31 de janeiro de 2021, pela qual, com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial [atinente à anulação da decisão da Diretora do Agrupamento de Escolas (...), datada de 25 de fevereiro de 2015, a qual havia indeferido o seu pedido de progressão ao 7.º escalão da carreira docente, com efeitos reportados a 24 de junho de 2010, e efeitos remuneratórios a 01 de julho de 2010], veio a apreciar e decidir pela improcedência da acção, com fundamento, em suma, em não ter a Autora logrado demonstrar o cumprimento do constante no artigo 7.º, n.º 6, alínea b) do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Cumpre então apreciar e decidir. O Tribunal a quo veio a julgar pela improcedência dos pedidos deduzidos pela Autora, tendo por base o disposto no disposto na alínea b), do n.º 6, do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, e subjacente a esse seu julgamento, o não preenchimento pela mesma, de um requisito que é atinente à [não] apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão ao 7.º escalão, e que a menção qualitativa obtida fosse igual ou superior a Bom, tudo assente no pressuposto de que a Autora era detentora da categoria de Professor titular [Cfr. artigo 7.º, n.º 2, alínea b), e subalínea i) do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho]. Esse seu julgamento em matéria de direito teve na sua base a apreciação da matéria de facto constante do probatório, integralmente assente em documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo [sobre o que a Recorrente não faz incidir a sua pretensão recursiva], tendo em sede do discurso fundamentador aportado na Sentença recorrida, decidido conforme para aqui se extracta o que segue:
Início da transcrição “[…] Pretende a Autora com a presente ação que o Réu seja condenado a deferir o seu pedido de progressão no 7.º escalão e consequente reposicionamento no índice 272 da carreira docente, com efeitos reportados a 24 de junho de 2010 e efeitos remuneratórios a 1 de julho de 2010, por entender que cumpre com os requisitos do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), concretamente, porque possui o tempo de serviço de permanência obrigatória no 6º escalão da carreira (4 anos), uma vez que obteve a menção qualitativa mínima de Bom na avaliação de desempenho no período avaliativo de 2007-2009 e porque cumpria com o requisito da formação contínua (frequência de formação com duração de 25 horas por ano). Por sua vez, entende o Réu que a Autora não tem direito à progressão, porque não assegurou o cumprimento do Despacho n.º 4913-B/2010, de 18 de março, que exigia apreciação intercalar com a menção qualitativa mínima de Bom. Nos termos do artigo 37.º, do ECD, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, para que um professor colocado no 6.º escalão, índice 245, pudesse progredir, exigia-se, nos termos do n.º 2, alínea a), do referido artigo, conjugado com o n.º 5, alínea a), subalínea iii), uma permanência de um período mínimo de seis anos no escalão, com, pelo menos, dois períodos de avaliação com menção mínima de Bom e, nos termos da alínea c), do n.º 2, do referido artigo, a frequência de módulos de formação de 25 horas anuais. Por força da alínea b), do n.º 6, do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, a progressão até ao final do 2.º ciclo de avaliação de desempenho (2009-2011), ficou dependente de que os docentes que atingissem o tempo de serviço, necessário à progressão, no ano civil de 2010, obtivessem uma avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007-2009 com a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, fosse efetuada, em 2010, uma apreciação do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida nessa apreciação fosse igual ou superior a Bom. O Despacho n.º 4913-B/2010, de 18 de março, publicado na II Série do Diário da República, fixou os procedimentos a adotar no âmbito desta apreciação intercalar. Ora, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, passou a ser exigida uma permanência de apenas quatro anos no escalão, mantendo-se os restantes requisitos, de atribuição nas duas últimas avaliações do desempenho de menções não inferiores a Bom e da frequência de módulos de formação de 25 horas anuais, com aproveitamento, passando a exigir-se a existência de vaga para progressão (cfr. artigo 37.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), e n.º 5, n.º 8, alínea b) do ECD, na redação do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho), sendo esta última exigível apenas a partir de 1 de setembro de 2010 (cfr. artigo 9.º, n.º ,1 do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho). Todavia, nos termos da disposição transitória, contida na alínea b), do n.º 2, do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, “Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam detentores da categoria de professor titular, posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 272, desde que cumulativamente:
i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom; ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz”, sobrepondo-se, assim, esta norma ao regime instituído pelas alterações promovidas ao artigo 37.º, do ECD pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho. Face ao enquadramento jurídico exposto, temos que o reconhecimento do direito à progressão ao 7.º escalão dependia da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior, que no caso sub judice era mais de 4 e menos de 5 anos – cfr. alínea b), do n.º 2, do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho; b) Da atribuição, na última avaliação do desempenho (2007-2009), de menção qualitativa não inferior a Bom – cfr. subalínea i), da alínea b), do n.º 2, do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho; c) Da frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada – cfr. alínea c), do n.º 2, do artigo 37.º, do ECD, na redação do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de abril; d) Da apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom – cfr. alínea b), do n.º 6, do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro. Subsumindo a factualidade dada como provada, resulta evidente que a Autora cumpria com os requisitos elencados nas alíneas a) a c), não pondo o Réu em causa tal preenchimento. Com efeito, apesar de no artigo 12.º da contestação elencar como requisito a frequência de 50 horas de formação, apenas coloca a negrito a necessidade de realização de apreciação intercalar, desenvolvendo a sua defesa com base na falta desta apreciação (vd. artigos 12.º a 15.º da contestação), sendo ainda de sublinhar que a identificação dos requisitos necessários à progressão é, eminentemente, uma questão de direito. Todavia, no que respeita ao requisito constante da alínea d), constata-se que a Autora não alegou a sua apresentação, nem apresentou qualquer princípio de prova nesse sentido, fundamentando o seu direito à progressão única e exclusivamente com recurso ao disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, e no artigo 37.º do ECD, na redação do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, mas olvidando o disposto na alínea b), do n.º 6, do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, norma esta que permanecia em vigor – aplicando a referida norma, em situação relativa a progressão para o 2.º escalão de docente, que completou o tempo de permanência no 1.º escalão, no ano de 2010, vd. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 01633/14, de 12 de julho de 2018, disponível em www.dgsi.pt. Ora, era à Autora que competia provar que tal pedido tinha sido formulado, por se tratar de um facto constitutivo do seu direito à progressão – cfr. n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil.
Pelo que, não tendo alegado e, consequentemente, provado tal facto, é de se considerar improcedente o pedido condenatório apresentado, concluindo-se, assim, pela improcedência da presente acção. [...]“ Fim da transcrição Ou seja, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, que pese embora a Autora reunir, à data de 24 de junho de 2010 [Cfr. ponto 5 do probatório], requisitos para efeitos da progressão ao 7.º escalão [e para tanto, na base desse seu juízo, que a Autora era Professora titular], que de todo o modo, sendo os mesmos de verificação cumulativa, que lhe faltava o requisito que era atinente à apreciação intercalar do seu desempenho [e nesse conspecto que a menção qualitativa obtida fosse igual ou superior a Bom] em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 6, alínea b), do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, e também, do disposto no Despacho n.º 4913-B/2010, de 18 de março de 2010. Com o que assim foi apreciado e decidido, não concorda a Recorrente. Atentemos pois, nas Alegações por ela apresentadas. No âmbito das suas Alegações, referiu a Recorrente que no período de 2009 a 2011 vigorou um regime de avaliação do desempenho em biénios (tendo o primeiro biénio nessa modalidade sido o de 2007/2009 e o segundo e último biénio foi o de 2009/2011), e que porque 2010 ficava precisamente a meio do biénio avaliativo 2009/2011, que um docente que completasse o tempo de serviço de permanência no seu escalão durante o ano civil de 2010 teria de aguardar a conclusão do processo de avaliação do biénio 2009/2011 até ao final do ano escolar de 2011, e que só nessa altura lhe seria possível a verificação cumulativa dos requisitos do artigo 37.º do ECD, e que foi precisamente para evitar que os docentes tivessem de aguardar até final do ano escolar em 2011 [que enfatizou ser a altura em que são concluídos os procedimentos de avaliação do desempenho, apesar de já poderem ter reunido os demais requisitos durante o ano civil de 2010], que o legislador criou a oportunidade para esses docentes realizarem uma avaliação simplificada a meio do ano escolar, de modo a permitir que a verificação dos requisitos pudesse ocorrer cumulativamente em 2010. E referiu assim que não foi sujeita à apreciação intercalar do seu desempenho para poder progredir em 2010, e que tal sucedeu “... porque na estrutura de carreira que vigorava em 2009, mesmo após a entrada em vigor do DL 270/2009, a Autora não tinha condições (desde logo o tempo de serviço de permanência no escalão) para poder progredir em 2010. E assim continuou durante meio ano civil de 2010, sem qualquer possibilidade legal de aceder ao escalão seguinte durante o ano civil de 2010.“ E mais referiu que “... em 23 de junho de 2010 ocorreu uma nova revisão da carreira docente e da sua estrutura através do DL 75/2010, [...] assim criando a perspetiva de acesso ao escalão seguinte (o 7º da carreira, correspondente ao índice salarial 272)“. [...], e que “... Aqueles que passaram a reunir as suas condições de progressão por força das alterações introduzidas pelo DL 75/2010 olharam naturalmente para as normas transitórias do DL 75/2010, para ver que requisitos daí resultantes se deveriam somar aos do artigo 37º do ECD. É precisamente isso que se verifica no caso da Autora, porquanto além do cumprimento dos requisitos constantes do artigo 37º do ECD, ela cumpre igualmente os requisitos constantes da alínea b) do n.º 2, do artigo 7º do DL 75/2010. [sublinhado da autoria deste Tribunal de recurso]
Isto mesmo é reconhecido na sentença aqui recorrida, que considera que a Autora cumpre com os requisitos cumulativos previstos no artigo 37º do ECD e cumpre igualmente com o disposto no artigo 7º, n.º 2, alínea b) do DL 75/2010.“ Sustenta assim a Recorrente que a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento por errada aplicação do direito, por ter julgado o Tribunal a quo que não obstante cumprir com o disposto no Estatuto da Carreira Docente e na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, que não demonstrou ter cumprido o constante no artigo 7.º, n.º 6, alínea b) do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro [Cfr. conclusões 2 e 8]. Mais referiu a Recorrente que que só reuniu os requisitos para progressão ao 7.º escalão na data reportada ao seu pedido, em 24 de junho de 2010, e que foi porque sabia que não ia progredir em 2010 que não pediu então a realização da apreciação intercalar como previsto no artigo 7.º, n.º 6, alínea b) do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, considerando para tanto [a Recorrente], que esse requisito era objetivamente impossível de cumprir por apenas ter reunido a condição do tempo de serviço de permanência no escalão em 24 de junho de 2010, e o ano lectivo estar a terminar, e de também não lhe ser o mesmo legalmente exigível [Cfr. conclusões 3, 4, 6, 9, 10 e 11]. Por seu turno, com o assim sustentado pela Recorrente não concorda o Recorrido, tendo pugnado pela improcedência da sua pretensão recursiva. Para tanto e em suma, referiu que a mesma não reunia os requisitos para que pudesse progredir com efeitos a 24 de junho de 2010, por não ter requerido a apreciação intercalar prevista no Despacho n.º 4913-B/2010, de 18 de março, que era aplicável. E nesse domínio referiu que para a generalidade dos docentes integrados na carreira os pressupostos exigidos são (a) a permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente inferior (b) a obtenção nas duas últimas avaliações de desempenho de menções qualitativas não inferiores a Bom e (c) a frequência com aproveitamento de módulos de formação contínua que correspondam na média de numero de anos de permanência no escalão a 25 horas anuais, ou, em alternativa, de cursos de formação especializada, e que para a Autora por força da alínea b), do n.º 6, do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, a progressão até ao final do 2.º ciclo de avaliação de desempenho (2009-2011), ficou dependente de que os docentes que atingissem o tempo de serviço necessário à progressão, e que no ano civil de 2010 obtivessem uma avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007-2009 com a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, fosse efectuada, em 2010, uma apreciação do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida nessa apreciação (regulada pelo Despacho n.º 4913-B/2010 de 18 de março) fosse igual ou superior a Bom. E referiu ainda que com a alteração ao ECD introduzida pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, passaram a aplicar-se os requisitos decorrentes da alteração produzida, mas que os termos da disposição transitória, contida na alínea b), do n.º 2, do artigo 7.º, do citado Decreto-Lei, se aplicava unicamente aos docentes que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, fossem detentores da categoria de Professor titular, determinando que estivessem posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, e assim, que desde que cumpridos os demais requisitos, poderiam progredir, o que não era o caso da Autora.
Vejamos então. Como resulta provado, a Autora ora Recorrente é Educadora de Infância do quadro de pessoal do Ministério da Educação e Ciência, que à data de 01 de março de 2003 estava posicionada no 6.º escalão [que era correspondente ao 8.º escalão, em razão da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro], por força do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, no qual contava, à data da sua entrada em vigor [no dia 24 de junho de 2010] 1683 dias, correspondentes a 4 anos e 223 dias – Cfr. pontos 3 e 8 do probatório. Como também resultou provado – Cfr. pontos 4 e 5 do probatório -, a Autora apresentou requerimento ao Réu no dia 17 de julho de 2014, tendo em vista a sua progressão na carreira, que na sequência da instrução procedimental que lhe foi dada, veio a ser-lhe remetido ofício datado de 25 de fevereiro de 2015, de onde se extrai que não reúne os requisitos necessários à progressão na carreira até 31 de junho de 2010, nomeadamente o requisito da avaliação de desempenho. Cotejada a Petição inicial, em particular o vertido no seu ponto 31 e seguintes, aí referiu a Autora que em ordem a alcançar a sua progressão na carreira, e ao 7.º escalão, que lhe devia ser aplicada a regra geral contida no artigo 37.º do ECD, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, por reunir todos os requisitos que a lei cumulativamente exige para a progressão no escalão seguintes, sendo: tempo de serviço, menção de Bom no período de 2007/2009, e formação contínua de 25 horas por ano, requisito este que referiu não ser exigido aos docentes que fossem Professores titulares. Referiu ainda que por força do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, que poderia ter progredido imediatamente ao 7.º escalão caso cumprisse as condições previstas no respectivo artigo 7.º, n.º 2, alínea b), enfatizando que não era essa a sua situação por não ser Professora titular apesar de o legislador o distinguir nas normas provisórias. Sob o ponto 12.º da Contestação, o Réu sustenta que na situação da Autora a progressão ao 7.º escalão, por força do artigo 37.º na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, tinha de ser conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 6 do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, como veio assim a decidir o Tribunal a quo. Aqui chegados. Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho [o que ocorreu no dia seguinte à sua publicação, em 24 de junho de 2010], o ECD [na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro] estruturava a carreira docente em 2 categorias hierarquizadas, de Professor titular e de Professor [Cfr. artigo 34.º do ECD], estando cada uma dessas categorias integrada por escalões a que correspondiam diferentes índices remuneratorios, como patenteado no Anexo I dele constante, tendo a categoria de Professor titular 4 escalões e a de Professor, 7 escalões]. Com efeito, no preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, dispôs o legislador como por facilidade se extrai: “[…]
Sendo impossível organizar as escolas com base na indiferenciação, é indispensável proceder à correspondente estruturação da carreira, dotando cada estabelecimento de ensino de um corpo de docentes reconhecido, com mais experiência, mais autoridade e mais formação, que assegure em permanência funções de maior responsabilidade e que constitua uma categoria diferenciada. Em todas as outras profissões mais qualificadas e designadamente nas que constituem corpos especiais da Administração Pública, a norma é a diferenciação, expressa em categorias funcionais, às quais estão geralmente associadas dotações específicas nos respectivos quadros de pessoal. Em conformidade com estes princípios, a carreira docente passará a estar estruturada em duas categorias, ficando reservado à categoria superior, de professor titular, o exercício de funções de coordenação e supervisão. Para acesso a esta categoria, estabelece-se a exigência de uma prova pública que, incidindo sobre a actividade profissional desenvolvida, permita demonstrar a aptidão dos docentes para o exercício das funções específicas que lhe estão associadas. […]” Com a redacção introduzida ao ECD pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, passou assim a ficar instituída na carreira de Professor uma única categoria, a de Professor. Neste conspecto, por reporte à progressão na carreira, por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o artigo 37.º do ECD, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, assim como na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho. É o seguinte o teor do artigo 37.º do ECD, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 270/2009, de 30 de setembro: “Artigo 37.º Progressão 1 - A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão dentro de cada categoria. 2 - O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da categoria depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Na categoria de professor, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior com, pelo menos, dois períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom; b) Na categoria de professor titular, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior com, pelo menos, três períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom;
c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a 25 horas anuais. 3 - Excepcionam -se do disposto na alínea a) do número anterior os 5.º e 6.º escalões da categoria de professor, para os quais é exigido, respectivamente, um e três períodos de avaliação. 4 - Para os efeitos previstos neste artigo, a obtenção de menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação determina o acréscimo de idêntico período com avaliação qualitativa mínima de Bom ou superior. 5 - Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões de cada categoria têm a seguinte duração: a) Professor: i) 1.º a 4.º escalões - quatro anos; ii) 5.º escalão - dois anos; iii) 6.º escalão - seis anos; b) Professor titular - seis anos. 6 - Progridem ao 6.º escalão da categoria de professor os docentes que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: a) Completem o módulo de tempo de serviço no escalão anterior; b) Obtenham no mesmo período de tempo avaliação de desempenho não inferior a Bom; c) Tenham sido opositores ao concurso de acesso a que se refere o artigo seguinte e não tenham sido providos na categoria por inexistência de vaga. 7 - O tempo de serviço prestado no 6.º escalão da categoria de professor conta, para efeitos de progressão, como tempo de serviço efectivo prestado no 1.º escalão da categoria de professor titular, até ao limite de seis anos, após o provimento nesta última categoria. 8 - A progressão ao escalão seguinte da categoria opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do primeiro dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data. 9 - A listagem dos docentes que progrediram de escalão é afixada semestralmente nos estabelecimentos de educação ou de ensino.”
Por sua vez, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, a redacção do artigo 37.º sofreu as seguintes alterações : “Artigo 37.º [...] 1 - A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão. 2 - O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior; b) Da atribuição, nas duas últimas avaliações do desempenho, de menções qualitativas não inferiores a Bom; c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada. 3 - A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte: a) Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões; b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões. 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com excepção do tempo de serviço no 5.º escalão que tem a duração de dois anos. 6 - (Revogado.) 7 - A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, processa -se anualmente e havendo lugar à adição de um factor de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação. 8 - A progressão ao escalão seguinte opera -se nos seguintes momentos: a) A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera -se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.
º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data; b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera -se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data. 9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .” A Autora sustenta que devia ter progredido ao 7.º escalão com efeitos reportados a 24 de junho de 2010 e efeitos remuneratórios a 01 de julho de 2010, por cumprir todos os requisitos cumulativos previstos na lei, e que enunciou como sendo: tempo de serviço de permanência obrigatória no 6.º escalão para progressão ao 7.º escalão, menção qualitativa de Bom na avaliação de desempenho no período avaliativo de 2007/2009 e a formação contínua de 25 horas/ano. À data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, a Autora não detinha o período mínimo de permanência no 6.º escalão [Cfr. artigo 37.º, n.º 5, alínea a), subalínea iii) do ECD], que era de 6 anos. Atento o disposto no artigo 7.º, n.º 6, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, a Autora progrediria ao 7.º escalão, se entre o mais fosse detentora do requisito de tempo de serviço nos anos de 2010 e 2011, de 6 anos. Importa clarificar que pese embora a Autora se referir à categoria de Professor titular na Petição inicial assim como nas suas Alegações de recurso, que a mesma nunca foi detentora dessa categoria, pelo que a invocação de qualquer regime de progressão que caia nessa domínio, dele não pode beneficiar a Autora, ou seja, não lhe é aplicável. Estando em apreço o ano de 2010, cumpre dizer que por força do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro [que entre o mais, alterou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 17 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, e 35/2007, de 15 de fevereiro], o legislador disciplinou o modo e termos da progressão dos docentes dentro do período de tempo compreendido nos dois ciclos de avaliação, de 2007/2009 e 2009/2011, tendo nesse domínio gizado que até ao termo do 2.º ciclo [portanto, 2009/2011; dezembro de 2011], e relativamente aos docentes que preenchessem os requisitos no ano de civil de 2010, em sede das “Disposições transitórias”, como segue: “Artigo 7.º […] 6 - Com excepção do disposto no número seguinte, até ao final do 2.º ciclo de avaliação de desempenho (2009-2011) aplicam -se as seguintes regras em matéria de progressão ao escalão seguinte da categoria:
[…] b) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tenham obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, seja efectuada, em 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom; [...]” Essa foi a vontade do legislador, vazada na disposição transitória a que se reporta o referido artigo 7.º Por essa disposição transitória, o legislador quis disciplinar para o futuro, e durante um certo período de tempo, os termos da transição para o novo regime jurídico que passará a vigorar. Visou então o legislador criar um regime especial para esse concreto período de tempo [até ao final do 2.º ciclo de avaliação do desempenho – dezembro de 2011], dando assim acolhimento integral a particulares situações detidas por professores, procurando dessa forma efectuar algumas correcções no seu posicionamento na carreira e em ordem à sua progressão fora dos requisitos gerais a que se reporta o artigo 37.º do ECD. Tendo o legislador disciplinado dois ciclos de avaliação do desempenho [2007/2009 e 2009/2011], definiu sob o artigo 7.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, que até ao fim do 2.º ciclo avaliativo [2009/2011], os Professores podiam beneficiar de regras especialmente disciplinadas para a sua progressão ao escalão seguinte, e que na sua base tinha sempre o requisito de tempo mínimo relativo a cada escalão. Na constância do ECD com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, e mesmo com as normas por si disciplinadas, mormente as atinentes às disposições transitórias, o legislador teve por pressuposto que o tempo mínimo de permanência no 6.º escalão para progressão ao 7.º escalão pelos docentes era de 6 anos [que não tinha a Autora] mesmo que tivessem na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007/2009 a menção qualitativa de Bom. Acontece todavia, que o legislador faz essa referência visando o tempo de serviço no ano civil de 2010, querendo assim abarcar dois anos lectivos: o de 2009/2010 e o de 2010/2011. De acordo com o Despacho n.º Despacho n.º 14724/2009, de 01 de julho, e para o ano lectivo 2009/2010, as actividades lectivas de educação pré-escolar têm o seu início entre os dias 9 e 15 de Setembro de 2009, e o seu termo entre os dias 5 e 9 de Julho de 2010. Por sua vez, de acordo com o Despacho n.º 11120-A/2010, de 06 de julho, e para o ano lectivo 2010/2011, as actividades lectivas de educação pré-escolar têm o seu início entre 8 e 13 de Setembro de 2010, e o seu termo em 05 de Julho de 2011.
Com a superveniência do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, o legislador não revogou a norma a que se reporta o artigo 7.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, sendo que, tendo vindo a fixar o período de permanência no 6.º escalão em 4 anos, a partir da data da sua entrada em vigor, em 24 de junho de 2010, neste dia já a Autora preenchia o âmbito objectivo e subjectivo disposto no artigo 7.º, n.º 6, alínea b) do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, pois que o âmbito temporal era por reporte ao ano civil de 2010. Com efeito, em consonância com o disposto no n.º 6 desse artigo 7.º, em matéria de progressão ao escalão seguinte da categoria de Professor, e até ao fim do 2.º ciclo de avaliação de desempenho [2009/2011, sendo que o 1.º, foi o de 2007/2009], portanto, até dezembro de 2011, o que o legislador definiu e manteve [pois que não revogou essa sua disposição, nem ela se pode ter por implicitamente revogada], é que aqueles docentes que no ano civil de 2010 [portanto, desde 01 de janeiro até 31 dezembro de 2010] preenchessem o requisito de tempo de serviço, podiam progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tivessem obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, fosse efectuada em 2010 uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida fosse igual ou superior a Bom. Ou seja, não precisava a Autora do requisito de duas avaliações com menção igual ou superior a Bom, nem das horas de formação contínua. Portanto, tendo a Autora, no ano civil de 2010, em 24 de junho de 2010, e ainda no ano lectivo de 2009/2010 [que no grau de ensino em que lecciona a Autora, só findava entre os dias 05 e 09 de julho de 2010] preenchido “o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010”, que nessa data passou a ser de 4 anos, em vez dos 6 anos, tinha assim já como garantido um pressuposto de progressão ao escalão seguinte, ao 7.º escalão. Mas para além desse requisito, era critério que, cumulativamente, a Autora garantisse ainda dois outros requisitos. Por um lado, que tivesse obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom, o que como resulta do probatório, assim alcançou; e bem assim, que precedendo requerimento da Autora e no ano civil de 2010, fosse efectuada uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos da sua progressão, e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom, o que, como assim resulta do probatório, e a Autora também o admite, não o efectuou. Ora, este era o regime jurídico favorável à Autora, que assim veio a ser respaldado na Sentença recorrida. Se a Autora tem para si não lhe ser aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, e assim, indevido o pedido de avaliação intercalar, por não lhe ser o mesmo legalmente exigível, e que o que passou a reunir a partir de 24 de junho de 2010 foram as condições exigíveis para progredir ao 7.º escalão por via do ECD e do artigo 7.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, esse seu entendimento não tem qualquer suporte de facto e de direito, e até lhe é frontalmente desfavorável. Desde logo, porque como assim refere o Recorrido nas suas Contra alegações e com razão, aquele normativo reporta-se a docentes posicionados no índice 245 há mais de 4 anos e menos de 5, o que era o seu caso, só que interpõe-se uma particularidade do maior significado a que a Autora não dá o devido relevo [e que o tendo dado o Tribunal a quo, incorreu todavia em erro de julgamento], que é o facto de a norma visar, concretamente, uma
categoria diversa da que a Autora detinha, a de Professor titular, no seu 1.º escalão. As disposições transitórias fixadas pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 23 de junho, tinham como pressuposto que os docentes preenchessem o ´requisito de tempo de serviço´, que então era de 6 anos para progressão ao 6.º escalão, ao passo que pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 30 de setembro, esse requisito foi fixado em 4 anos, regime que o legislador quis manter porque assim não o declarou de outra forma [e não o revogou], o que teria feito caso tivesse sido essa a sua vontade [Cfr. artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil]. Note-se que no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, o que o legislador estabeleceu foi um outro regime de transição da carreira docente, fixado em 3 segmentos, que em nada são relativos à situação da Autora, pois que por visa: (i) os docentes que estivessem abrangidos pelo regime transitório fixado pelo artigo 10.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, reportando-se a transições para o 1.º e 5.º escalão; (ii) os docentes que fossem Professores titulares, posicionados no índice 245 há mais de 4 e menos de 5 anos; (iii) os docentes que estivessem posicionados no índice 245 há pelo menos 6 anos. Ora, tendo a Autora à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, em 24 de junho de 2010, o tempo contabilizado no 6.º escalão, de 4 anos e 223 dias, e não sendo Professora titular, nem estando enquadrada no regime transitório previsto no artigo 10.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, e entendendo não lhe ser aplicável o disposto no artigo 7.º, n.º 6, alínea b) do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, o regime jurídico da sua progressão na carreira é aquele a que se reporta o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, com a especificação transitória a que se reporta o artigo 9.º. É de salientar que o legislador prosseguiu numa outra disciplina, entre o Decreto-Lei n.º 270/2009 e o Decreto-Lei n.º 75/2010, em termos que não tem cabimento a situação de facto da Autora. No ano civil de 2010, para efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, o período mínimo era de 6 anos com um conjunto de requisitos, que o legislador alterou para 4 anos com um diferente conjunto de requisitos fixado pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho. Na vigência do ECD com as alterações do Decreto-Lei n.º 270/2009 [Cfr. artigo 37.º], a progressão ao escalão 7.º só ocorreria se a Autora perfizesse o tempo mínimo de 6 anos [Cfr. n.º 8] no 6.º escalão e cumprisse também todos os requisitos a que se reporta o artigo 37.º, n.ºs 2 e 5, a saber: - dois períodos de avaliação de desempenho com a atribuição qualitativa mínima de Bom; - frequência com aproveitamento de módulos de formação contínua no período de avaliação, correspondente em média a 25 horas por cada ano.
O artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 75/2010, dispõe que as condições exigidas para progressão de escalão a partir do ano escolar de 2010-2011 [no caso da Autora, está em causa o 7.º escalão], previstas no n.º 3 do artigo 37.º do ECD [observação de aulas e obtenção de vaga], apenas se aplicam aos docentes que completem os requisitos gerais para progressão [previstos no n.º 2, alíneas a), b) e c) do artigo 37.º do ECD], a partir do início do ano escolar de 2010/2011. Ora, como já enunciamos supra, por decorrência do disposto no Despacho n.º 14724/2009, o ano escolar 2009/2010 teve o seu início entre os dias 09 e 15 de setembro de 2009, e termo entre os dias 05 e 09 de julho de 2010, e o ano escolar 2010/2011 teve o seu início entre os dias 08 e 13 de setembro de 2010, e termo em 05 de julho de 2011, em confirmidade com o vertido no Despacho n.º 11120-A/2010. Tendo o Decreto-Lei n.º 75/2010 entrado em vigor no dia 24 de junho de 2010, e tendo em conta a particular situação da Autora, que nessa data completou mais de 4 anos de permanência no 6.º escalão da categoria de Professor, numa interpretação a contrario do disposto no artigo 9.º, n.º 1 deste mesmo diploma, aos docentes que reunam os requisitos no ano escolar 2009/2010, não são aplicáveis as condições exigidas para progressão ao 7.º escalão, a que se reporta o artigo 37.º, n.º 3 do ECD, o que é o caso da Autora. Neste patamar. Em conformidade com o que apreciou e decidiu o Tribunal a quo “... a identificação dos requisitos necessários à progressão é, eminentemente, uma questão de direito.“, e nesta matéria impõe-se apreciar sobre se o direito foi correctamente aplicado. Como apreciado pela Sentença recorrida, o enfoque do enquadramento jurídico foi tomado, de forma errada, na base de que era aplicavel o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea b) e subalínea i) do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, assim como o artigo 37.º, n.º 2, alínea c) do ECD, e o artigo 7.º, n.º 6 alinea b) do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro. O Tribunal a quo deu como provado que a Autora reunia os requisitos, que enunciou na Sentença recorrida sob as alíneas a), b) e c), mas já não a apreciação intercalar [Cfr. alínea c) da Sentença recorrida – Cfr. a respectiva página 11], e que o Réu não punha em causa o preenchimento daqueles pressspostos por parte da Autora. Mas nesse julgamento tirado pelo Tribunal a quo, incorreu o mesmo em erro de direito, por errada interpretação e aplicação do direito aos factos dados como provados, e muito simplesmente, porque a Autora não era detentora da categoria de Professor titular. O Recorrido sustenta que a Autora não era Professora titular, e nesse conspecto, tanto bastaria para atentar no erro de julgamento tirado pelo Tribunal a quo. A norma a que se reporta o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, não sendo de todo aplicável à situação da Autora [ao contrário do que assim sustenta], cai a mesma [Autora], todavia e como assim sustentou, na previsão normativa a que se reporta o artigo 37.º, n.º 2 do ECD [na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 75/2010].
Porém, a mesma não garante a observância dos 4 requisitos [a que o Tribunal a quo se reportou na Sentença recorrida, assim como o Recorrido, embora com referência a norma diversa], porque não resulta dos autos, pois que não foi alegado e provado pela Autora como lhe competia [Cfr. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil], que tivesse sido avaliada no seu desempenho, por duas vezes, com atribuição da menção qualitativa não inferior a Bom [Cfr. alínea b) do n.º 2], nem que tivesse frequentado com aproveitamento, módulos de formação contínua correspondentes a 100 horas [25 horas x 4 anos de módulo de tempo de serviço], ou em alternativa, de cursos de formação especializada. De resto, como assim resultou provado – Cfr. ponto 5 do probatório -, as avaliações de desempenho constantes do seu processo individual são as de 2008/2009 e 2012/2014. Portanto, à data de 24 de junho de 2010, a Autora só tinha uma avaliação, carecendo, face ao disposto no artigo 37.º, n.º 2, alínea b), do ECD na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, de duas avaliações, e que ambas tivessem menção qualitativa não inferior a Bom. A aceitar-se a solução jurídica aportada pelo Tribunal a quo, e também admitida pelo Recorrido, de que era devida a apreciação intercalar, como julgamos, assim não o tendo feito a Autora e na perspectiva do Ministério da Educação, perdeu a mesma de todo o modo uma oportunidade de invocar a seu favor esse regime jurídico, pois que, nesse domínio apenas lhe era exigida a avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007/2009 e a menção qualitativa igual ou superior a Bom, o que assim detinha. Face ao que enunciamos supra, sendo certo que era aplicável à situação da Autora a apreciação intercalar do seu desempenho [Cfr. conclusão 6], ao contrário do que sustenta sob a conclusão 8, não reunia todavia, à data de 24 de junho de 2010, as condições do artigo 37.º do ECD, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010. [nem lhe eram aplicáveis as disposições legais a que se reporta o artigo 7.º, n.º 2, alínea b) desse mesmo diploma]. Aliás, a Autora apenas refere que não lhe era exigível a apreciação intercalar, por saber que não ia progredir em 2010, e que foi por isso que não requereu essa apreciação, e que só com o Decreto-Lei 75/2010, de 23 de junho é que no seu entender passou a reunir os requisitos para a progressão. Sendo-lhe aplicável, como assim sustenta, o artigo 37.º do ECD na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, e o artigo 7.º, n.º 2, alínea b) do mesmo diploma, não lhe assiste razão alguma, por não estar investida em nenhuma das 3 situações a que se reporta esse artigo 7.º, n.º 2, e muito menos a alínea b), por não ser detentora da categoria de Professora titular, e para além de tudo isso, porque não resultou provado que à Autora lhe tenham sido atribuídas duas avaliações de desempenho, e nessas a menção qualitativa não inferior a Bom, pois que só se manifesta a avaliação de 2008/2009 [Cfr. ponto 5 do probatório], e para além de tudo isso, o artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, veio dispôs que para aceder ao 7.º escalão e a partir do ano escolar de 2010/2011, portanto, setembro de 2010, a Autora já tem que preencher o requisito previsto na alínea b) do n.º 3 do referido artigo 37.º, ou seja, que exista vaga.
Estando a Autora ora Recorrente abrangida pelo 1.º ciclo de avaliação de desempenho, de 2007/2009, pois que em 2008/2009 teve a avaliação de Bom, a partir de 24 de junho de 2010 e em ordem a progredir ao 7.º escalão, podia a mesma e no seu próprio interesse ter requerido a apreciação intercalar dos eu desempenho. Termos em que, com a fundamentação expendida supra, a pretensão recursiva tem assim de improceder. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Estatuto da Carreira Docente; Educadora de Infância; Progressão na Carreira; Requisitos; Apreciação intercalar do desempenho. 1 - Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 17 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, e 15/2007, de 19 de janeiro] estruturava a carreira docente em 2 categorias hierarquizadas, de Professor titular e de Professor, e a partir de então, passou a ficar instituída numa única categoria, a de Professor. 2 - Por força do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro [que entre o mais também alterou o ECD], o legislador disciplinou o modo e termos da progressão dos docentes dentro do período de tempo compreendido em dois ciclos de avaliação, de 2007/2009 e 2009/2011. 3 - Com a superveniência do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, o legislador não revogou a norma a que se reporta o artigo 7.º, n.º 6, alínea b) do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro [onde definiu o âmbito temporal por reporte ao ano civil de 2010], tendo fixado o período de permanência no 6.º escalão em 4 anos, e a partir da data da sua entrada em vigor, em 24 de junho de 2010, neste dia já a Autora preenchia o âmbito objectivo e subjectivo disposto neste normativo. 4 - Em consonância com o disposto no artigo 7.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, em matéria de progressão ao escalão seguinte da categoria de Professor, e até ao fim do 2.º ciclo de avaliação de desempenho, o que o legislador definiu e manteve é que aqueles docentes que no ano civil de 2010 [portanto, desde 01 de janeiro até 31 dezembro de 2010] preenchessem o requisito de tempo de serviço, podiam progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tivessem obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, fosse efectuada em 2010 uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida fosse igual ou superior a Bom. 5 - Estando a Autora ora Recorrente abrangida pelo 1.º ciclo de avaliação de desempenho, de 2007/2009, pois que em 2008/2009 teve a avaliação de Bom, a partir de 24 de junho de 2010 e em ordem a progredir ao 7.º escalão, podia a mesma e no seu próprio interesse ter requerido a apreciação intercalar do seu desempenho.
*** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente A., e consequentemente, com a fundamentação enunciada supra, em manter a Sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.** Notifique. * Porto, 11 de fevereiro de 2022. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Antero Salvador Helena Ribeiro