Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01131/15.8BEALM-R1

2023-05-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01131/15.8BEALM-R1 Rel. PAULA CADILHE RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 01131/15.8BEALM-R1
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. AA, com os sinais dos autos, interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 285.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 7 de dezembro de 2021, que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho da Relatora daquele Tribunal, de 8 de junho de 2021, que confirmou o despacho da Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, em razão da não junção das alegações com o requerimento de interposição do recurso.

O Recorrente conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:

I. O Recorrente entende que o presente recurso de revista excecional deve ser admitido, em virtude de se verificarem os respetivos requisitos, quer quanto à atualidade da questão central em apreço, limitada aos recursos interpostos após a entrada em vigor da Lei, quer pelo elevado número de processos com circunstancialismo idêntico ao aqui em causa,

II. Assumindo assim relevância jurídica a apreciação da questão ora em apreço e sendo a mesma claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, na medida em que se consolidará sobre a matéria jurisprudência que permita nortear para o futuro a atuação, quer dos tribunais, quer das Partes.

III. A ação judicial que se encontra na origem dos presentes autos e no âmbito da qual foi interposto recurso pelo Recorrente da Sentença proferida em primeira instância, foi intentada a 02.04.2015.

IV. O Recorrente entende que a norma excecional constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei, conforme resulta da sua letra, apenas se aplica aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei e no âmbito de ações intentadas antes de 01.01.2012,

V. Caso assim não sucedesse, ao abrigo do princípio da legalidade e atentas as regras de interpretação das normas plasmadas, certamente que o legislador se teria expressado de outra forma.

VI. Contrariamente a tal entendimento do Recorrente, nos termos do Acórdão ora recorrido, foi decidido que a nova lei processual se deve aplicar imediatamente a quaisquer ações pendentes à data da respetiva entrada em vigor.

VII. Sucede, porém, que, caso o legislador pretendesse que o regime dos recursos fosse o mesmo para todas as ações judiciais, independentemente da data da sua instauração, a exceção legal para as ações intentadas antes de 01.01.2012 carecia de qualquer sentido.

VIII. Com efeito, não se alcança o motivo pelo qual o legislador estabelecera como norma excecional a constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei, se essa passaria a ser a regra para todas as ações, fosse qual fosse a data da sua propositura,
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IX. Deixando em tais casos, de existir verdadeira exceção, tal como veio o legislador a consagrar expressamente.

X. O Recorrente interpretou a norma legal ao abrigo das normas constantes dos números 2 e 3 do artigo 9.° do Código Civil, presumindo assim que o legislador se exprimiu correta e adequadamente.

XI. Interpretação segundo a qual as normas reguladoras dos recursos jurisdicionais, na redação introduzida pela Lei, não se aplicam às ações intentadas após 01.01.2021, como é o caso dos presentes autos.

XII. Admitir-se leitura em contrário, conforme resulta do Acórdão recorrido, representaria uma violação das regras de interpretação das leis e, bem assim, uma situação em que se advogaria contra lei expressa.

XIII. Termos em que o recurso da Sentença proferida nos presentes autos é regulado pelas normas do CPPT em vigor antes das alterações introduzidas pela Lei, ou seja, deve ser interposto no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão recorrida, «por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer».

XIV. Assim, mal andou o tribunal recorrido, ao confirmar a decisão de indeferimento do sobredito recurso.

XV. Acresce que o entendimento vertido no Acórdão recorrido ofende o regime legal aplicável, e acima de tudo, os princípios e garantias processuais, especialmente em matéria do foro tributário, bem como os princípios do duplo grau de jurisdição e do direito à defesa.

XVI. Por outro lado, o Recorrente, cautelarmente, interpôs o recurso no prazo de 10 dias aplicável à situação em apreço, um terço do prazo na redação do artigo 282.° do CPPT introduzida pela Lei.

XVII. Havendo fundadas dúvidas interpretativas sobre a questão, o que é aliás expressamente reconhecido no Acórdão recorrido, sempre deveria o Recorrente ser notificado para suprir ou aperfeiçoar o recurso, juntando as competentes Alegações, o que não sucedeu, tendo sido decidido, pura e simplesmente, indeferir o recurso interposto

XVIII. Atento tudo o que supra se deixou exposto, deve ter-se por admitido o recurso da decisão de primeira instância interposto pelo aqui Recorrente,

XIX. Assim se impondo a revogação do Acórdão recorrido e sua substituição por outro que decida conforme aqui se deixou exposto.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogado o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, e substituído por outro que admita o recurso interposto pelo Recorrente, com o que se fará a devida e costumeira JUSTIÇA!
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1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.3. Por acórdão de 22/06/2022 deste Tribunal o recurso de revista foi admitido.

2. Fundamentação de facto

Nos termos do disposto nos artigos 663.°, n.° 6, e 679.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.° do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

3. Fundamentação de direito

Seguindo a sinopse efetuada no acórdão que admitiu o presente recurso de revista,

O acórdão sindicado nos presentes autos indeferiu a reclamação para a conferência do Despacho da Relatora no TCA Sul de 8 de junho de 2021 que confirmou o Despacho da Juíza do TAF de Almada de não admissão do recurso para o STA em razão da não junção das alegações com o requerimento de interposição do recurso, porquanto entendeu aplicável ao recurso da decisão o artigo 282.° do CPPT na redacção da Lei n.° 118/2019, de 17 de setembro (nos termos do qual as alegações são juntas com o requerimento de interposição do recurso) e não a redacção anterior do mesmo preceito (nos termos do qual as alegações eram juntas no prazo de 15 dias após notificação da decisão de admissão do recurso).

A questão que ora demanda resposta é saber se o recurso interposto ao abrigo do regime anterior ao que agora vigora, instituído pela Lei n.° 118/2019, de 17 de setembro, ou seja, sem que as alegações de recurso acompanhassem o requerimento em que o impugnante manifestava a intenção de recorrer, deve ser admitido, ou, se pelo contrário, deve ser mantido o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, confirmando a decisão de 1 .a instância, o não admitiu por esse motivo.

Para responder à questão importa ter presente o seguinte quadro processual que resulta da consulta do processo no SITAF:

i) a impugnação judicial foi instaurada no ano de 2015;

ii) a sentença recorrida foi proferida em 30/06/2020;

iii) o recurso da sentença foi interposto em 10/07/2020;

iv) no requerimento de interposição do recurso o Recorrente consignou o seguinte:

"Vem da mesma interpor recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, nos termos dos artigos 280°, n°s 1 e 3, 282°, n.° 1 e 286.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (adiante "CPPT"), todos na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n.° 118/2019, de 17 de setembro, por se tratar de decisão proferida em ação instaurada após 1 de janeiro de 2012. - cfr. artigo 13.°, n.° 1, al. c) deste último diploma legal ("a contrario").
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PARA TANTO, REQUER-SE A V. EXA. A ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO, CONSIDERANDO-O INTERPOSTO, FIXANDO-LHE O REGIME DE SUBIDA E O EFEITO, PROCEDENDO-SE ÀS NOTIFICAÇÕES, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NOS N.°s 2 E 3 DO ARTIGO 282.° DO CPPT, NA REDAÇÃO ANTERIOR À INTRODUZIDA PELA LEI N.° 118/2019, DE 17 DE SETEMBRO."

v) o despacho do tribunal de 1.a instância que não admitiu o recurso foi proferido em 29/10/2020.

Posto isto.

Ao tempo da prolação da sentença recorrida e da interposição do recurso estavam em vigor as alterações introduzidas ao regime de recursos do contencioso tributário, operada pela Lei n.° 118/2019, de 17 de setembro.

Esta lei previu um regime transitório no seu artigo 13.°, que dispunha na sua redação inicial (e para o que agora releva):
Artigo 13.°

Aplicação no tempo

1 - As alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, são imediatamente aplicáveis, com as seguintes exceções:

(...)

c) Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplicam-se as alterações às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais.

(...)
Como é referido no acórdão do Pleno da Secção Tributária deste Tribunal, de 22 de março de 2023, proferido no processo 1116/10.0BESNT, tanto a doutrina como a jurisprudência imediatamente após a publicação da Lei n.° 118/2019 apontaram as deficiências da redação da alínea c) do n.° 1 do artigo 13.° no que toca ao regime transitório dos recursos jurisdicionais.

Pretensamente a alínea c) do n.° 1 constituía uma exceção à regra geral, enunciada no n.° 1 do artigo 13.°, segundo a qual as alterações ao CPPT eram imediatamente aplicáveis. Mas ao determinar na alínea c) que as alterações se aplicavam aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da lei em ações instauradas antes de 01 de janeiro de 2012, o legislador mais não fez que continuar a afirmar a regra. A exceção à regra do n.° 1 só poderia traduzir-se no afastamento da aplicação imediata das alterações. Ora, na alínea c) do n.° 1 determina-se a aplicação do novo regime a processos relativamente aos quais já se aplicaria o novo regime em consequência da regra geral, por nela estarem abrangidos.

Acrescia o facto de ser insondável a razão de ser do marco temporal (ano de 2012), procurada por muitos, em vão, como amparo de uma melhor interpretação da lei.
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Por outro lado, perguntava-se se a contrario do disposto naquela alínea, aos recursos em processos posteriores a 31 de dezembro de 2011, não se aplicavam as alterações introduzidas pela Lei n.° 118/2019. E sendo a resposta afirmativa, chegava-se a uma interpretação absurda que conduzia a que aos recursos dos processos mais recentes (posteriores a 31/12/2011) se aplicava a lei antiga e aos processos mais antigos (anteriores a 01/01/2012) se aplicavam as alterações. Estas e outras tentativas de retirar algum sentido lógico do disposto na lei saíam infrutíferas e, à cautela, as partes iam intentando os recursos simultaneamente cumprindo as formalidades de ambos os regimes, o antigo e o novo, esperando que o tribunal recorrido tomasse uma posição sobre a matéria e admitisse um deles.

Neste contexto de incerteza, como também é referido no acórdão do Pleno, o Supremo Tribunal Administrativo fez em alguns acórdãos uma interpretação corretiva da alínea c) do n.° 1 do artigo 13.° no sentido de o novo regime ser aplicável «[a]os recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes [leia-se depois] de 1 de Janeiro de 2012»» [acórdãos de 06/05/2020, proferido no processo 019/18.5BELLE; de 17/06/2020, proferido no processo 0249/14.9BESNT e de 20/04/2020, proferido no processo 0159/19.3BELLE].

Apercebendo-se da confusão gerada pela redação da norma e da insegurança jurídica por ela provocada, o legislador deu nova redação à alínea c) do n.° 1 do artigo 13.°, com a Lei n.° 07/2021, de 26/02, passando o preceito legal a dispor:

Artigo 13.°

Aplicação no tempo
1 - As alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, são imediatamente aplicáveis, com as seguintes exceções:

(...)

c) Aos recursos interpostos em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplica-se o regime legal:

i) Na redação conferida pela presente lei às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais, se a decisão for proferida a partir da entrada em vigor da presente lei;

ii) Na redação anterior à presente lei, quanto às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais, se a decisão for proferida antes da data de entrada em vigor da presente lei, mesmo que, neste caso, o recurso seja interposto posteriormente à sua entrada em vigor.

(...)

A nova redação continua a ter um marco temporal respeitante ao ano de interposição da ação, o qual determina, numa primeira etapa, qual o regime de recursos aplicável, se o antigo se o novo. Se a ação é instaurada a partir de 01 de janeiro de 2012 aplica-se o regime novo; se a ação é anterior, a aplicação de um ou outro regime dependerá da data da prolação da sentença recorrida, se é ou não anterior à entrada em vigor da lei.
No caso sub judice, em face da redação atual do artigo 13.°, ao recurso seria de aplicar a regra geral, do n.
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° 1, ou seja, a aplicação do novo regime, uma vez que a situação processual não tem enquadramento na exceção (o processo não foi instaurado antes de 01 de janeiro de 2012).

Acontece que não nos podemos alhear, como dá a entender o acórdão deste Tribunal que admitiu a presente revista, do estado de incerteza criado pela lei, na sua versão original, como acima referimos, sendo certo, por um lado, que quando o presente recurso foi interposto ainda não tinha sido publicada a nova redação do artigo 13.°, e, por outro, que a interpretação que o Recorrente fez tem pleno cabimento na letra da lei. Acresce o facto de no requerimento de interposição do recurso o Recorrente ter referido expressamente que o recurso era interposto nos termos dos artigos 280.°, n.°s 1 e 3, 282.°, n.° 1 e 286.° do CPPT, todos na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n.° 118/2019, de 17 de setembro, por se tratar de decisão proferida em ação instaurada após 1 de janeiro de 2012, demandando, ao reportar-se à lei que entendia ser de aplicar, diretamente, o julgador para a questão da aplicação da lei no tempo. Ora, sobre este requerimento nestes termos formulado, não houve pronúncia por parte do tribunal de 1.a instância.

De notar que se o despacho a não admitir o recurso, ou outro que pudesse ter sido proferido no sentido de o magistrado alertar para entendimento diferente do manifestado no requerimento de interposição do recurso (artigos 6.° e 7.° do CPC), tivesse sido proferido no prazo legal (artigo 156.°, n.° 3, do CPC), o Recorrente teria ainda tempo de apresentar as alegações no prazo que lhe restava para o efeito de acordo com a lei nova, ainda que tal despacho não fixasse um prazo para correção do ato praticado pela parte. Atentas todas as circunstâncias referidas e a boa-fé do Recorrente que ficou à espera, legitimamente, que o Tribunal dilucidasse/resolvesse a questão por ele expressamente colocada, há que concluir que o recurso interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial não pode ser rejeitado nos termos em que o foi, procedendo, assim, o presente recurso de revista.

4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e, em consequência:

a) Revogar o acórdão recorrido.

b) Determinar que no tribunal de 1ª instância seja proferido despacho a admitir o recurso e a promover os seus demais trâmites, em conformidade com o regime decorrente do artigo 282.° do CPPT, na redação anterior à da Lei n.° 118/2019, de 17 de setembro.

Sem custas.

Lisboa, 3 de maio de 2023. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso.