1. A………… - autora desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão deste «recurso de revista» do acórdão do TCAN, de 15.07.2021, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença - de 16.01.2018 - pela qual o TAF do Porto julgou totalmente improcedente a sua pretensão de ver a ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES condenada a reconhecer-lhe o direito ao pagamento das «contribuições» correspondentes «a todo o tempo de estágio» - entre Abril de 1985 e Maio de 1987 -, e, cumulativamente, a emitir as guias de pagamento relativas aos meses «que não lhe foram reconhecidos nas deliberações de 18.08.2015 e 17.06.2016» - Novembro e Dezembro de 1986, e Janeiro a Maio de 1987 - e, ainda, a eliminar estas da ordem jurídica. Defende que a revista interposta - e que pretende ver admitida - é necessária face à «clara necessidade de melhor aplicação do direito» e à «importância fundamental da questão nela suscitada». A recorrida - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES -, por sua vez, defende a não admissão da revista, entendendo não estarem preenchidos, no presente caso, «os pressupostos legalmente exigidos» para o efeito. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. Devidamente compulsados os autos, conclui-se que a «questão» ainda litigada tem a ver com a interpretação e aplicação, ao caso, do disposto no «nº1 do artigo 5º-A do anterior Regulamento da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES» - aprovado pela Portaria nº487/83, de 27.04, alterada pelas Portarias nºs 623/88, de 08.09, e 884/94, de 01.10, e pelo Despacho nº22665/2007, de 28.09 -, e que permite aos beneficiários requerer, a qualquer momento, «o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio em que não tenham estado inscritos […]». Contextualizada a aplicação desta norma dentro do respectivo regime jurídico «actual» - Regulamento da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES aprovado pelo DL nº119/2015, e entrado em vigor a 01.07.2015, nomeadamente seu artigo 106º - entenderam as instâncias que o tempo de estágio referido naquele nº1 do artigo 5º-A, deverá ser interpretado como referindo-se à duração programática do estágio - de 18 meses - prevista para todos os candidatos à advocacia no «artigo 162º do Estatuto da Ordem dos Advogados», independentemente da inscrição, como «advogado», ter ocorrida para além dessa duração do «estágio». Sufragaram, no fundo, o entendimento já defendido pela CPAS [CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES], e escudaram-no, além do mais, no cumprimento de princípios básicos «sustentadores do regime de segurança social», com destaque para o princípio da igualdade.
Jurisprudência
Processo 02351/16.3BEPRT
A autora, e apelante, continua a defender nesta revista que a interpretação e aplicação da lei feita nas instâncias - mormente no acórdão recorrido - está «errada», porque o tempo de estágio a que se refere o nº1 do artigo 5º-A, supra referido, deverá corresponder ao tempo efectivamente despendido no «estágio» por cada candidato, ainda que superior à «duração programática do estágio» - 18 meses. E sublinha que só esta interpretação da norma a concilia com o disposto no nº4 do artigo 63º da CRP, pelo que a interpretação realizada pelas instâncias será «inconstitucional». Além disso, invoca na revista ter sido «errado» o julgamento das instâncias - mormente do acórdão recorrido - relativamente à improcedência da invocada falta de fundamentação das deliberações de 18.08.2015 e 17.06.2016 da CPAS. A «questão nuclear» que poderia justificar a admissão desta revista limita-se, assim, à controvérsia sobre a interpretação e efectivo âmbito de aplicação do nº1, do artigo 5º-A, do anterior Regulamento da CPAS, uma vez que esta última - falta de fundamentação - não se mostra idónea, no caso, para tal. Mas a verdade é que a argumentação vertida pela agora recorrente nas suas alegações não é susceptível de arredar o mérito interpretativo do entendimento que foi adoptado quer pela entidade demandada - CPAS - quer pelos dois tribunais de instância - TAF e TCAN -, o qual não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, uma vez que o seu discurso fundamentador está, no essencial, alicerçado numa interpretação cuidada, coerente e razoável das regras e princípios de direito aplicáveis. Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. Mostrando-se a decisão das instâncias, e, mormente a do acórdão recorrido, razoável e juridicamente aceitável, é evidente que não emerge, nos termos assinalados, a «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito». A jurisprudência desta «Formação» tem considerado também, que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência ou da doutrina. E que a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade. No presente caso, sendo certo que a interpretação jurídica da norma em causa - nº1 do artigo 5º-A do anterior Regulamento da CPAS - convoca o regime da segurança social, e princípios gerais de direito que o assistem, a verdade é que ela não se mostra deveras complexa, como decorre, aliás, da solução jurídica, lógica e aceitável, das duas instâncias. E, pelo menos para já, não se vislumbram dúvidas sérias - na jurisprudência ou na doutrina - sobre a interpretação de tal norma, ou a sua vocação paradigmática.
Por último, a imputação de «inconstitucionalidade» feita nas alegações à interpretação da norma em causa adoptada pela entidade demandada e pelas instâncias não é, por si mesma, justificativa da admissão da revista. É que, como tem reiteradamente dito esta «Formação», a questão da inconstitucionalidade não constitui um objecto próprio da «revista», pois pode ser, separadamente, colocada junto do Tribunal Constitucional, o que significa que não seria definitiva uma tal decisão proferida por este «Supremo», face àquela possibilidade de recurso. Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por A…………. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Dezembro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.