Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02184/14.1BESNT

2019-11-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02184/14.1BESNT Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 02184/14.1BESNT
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A…………. intentou, no TAF de Sintra, contra a Caixa de Previdência dos Advogado e Solicitadores (CPAS), acção administrativa especial pedindo a “a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação, de 03/07/2014, e a condenação da CPAS ao acto legalmente devido, consubstanciado em deliberação que declare o cancelamento da inscrição da autora junto da CPAS e ao deferimento do seu pedido de resgate, mais peticionando, subsidiariamente, que seja condenada a restituir a totalidade das contribuições prestadas pela autora desde 2006 a 2012, sob pena de enriquecimento sem causa daquela Caixa.”

O TAF julgou a acção procedente, decisão que o TCA Sul confirmou.

É desse Acórdão que a CPAS vem recorrer com fundamento na errónea aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO

Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. A Autora, que se inscreveu na Ordem dos Advogados em 14/03/2006, e ipso facto foi inscrita na CPAS requereu, em 01/04/2006, a suspensão daquela inscrição, o que lhe deferido por decisão de 18/05/2006. Em 1/04/2010 foi reinscrita, a seu pedido, naquela Caixa como beneficiária ordinária tendo-a informado que estava a efectuar as suas contribuições como beneficiária extraordinária. A 23/07/2010 foi suspensa a sua inscrição na OA o que levou a CPAS, por ofício de 08/09/2010, a informá-la de que tinha cancelado a sua inscrição como beneficiária ordinária mas que poderia requerer a sua inscrição como beneficiária extraordinária. Em 01/09/2010, a autora foi reinscrita na CPAS, como beneficiária ordinária, mas, em 30/03/2012, foi deferida a suspensão da sua inscrição na OA. Até 2012 efectuou o pagamento de todas as contribuições devidas à CPAS.
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Em 23/03/2012, o Ministro da Economia e do Emprego nomeou a Autora para realizar estudos e trabalhos técnicos no seu Gabinete.

A 31/12/2013, a autora, solicitou o resgate das contribuições pagas à CPAS ao longo da sua carreira contributiva, requerimento que foi inferido com o fundamento de que o “resgate de contribuições deverá ser requerido e deferido ao abrigo do n.º 3 do artigo 10.º do RCPAS, verificada que seja a situação de cancelamento da inscrição na CPAS nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 10º; Contudo, para que a inscrição na CPAS seja cancelada ao abrigo do artigo 10.º n.º 1 do RCPAS, deverá passar a ser exigido a comprovação do requisito exigido pelo legislador, ou seja, o exercício de atividade legalmente incompatível com a advocacia ou a solicitadoria.”

É este indeferimento que a Autora aqui impugna.

O TAF julgou a acção procedente com a seguinte fundamentação:

“…

De todo o exposto, resulta que o resgate das contribuições a que se reportava o n.º 3 do art.º 10.º era um direito que assistia a todo aquele que, por motivo de incompatibilidade com exercício da advocacia, reportado ao artigo 77.º do EPA, tenha suspendido ou cancelado, a sua inscrição na respectiva Ordem dos Advogados, respectivamente, ao abrigo do artigo 51.º ou artigo 56.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados estagiários.

......

Resulta provado que a autora, a 23/03/2012, por despacho do Ministro da Economia e do Emprego, foi designada, com técnica especialista, para realizar estudos e trabalhos técnicos no âmbito das respectivas habilitações e qualificações profissionais em Gabinete Ministerial, e que na sequência de tal designação a autora requereu a sua suspensão na Ordem dos Advogados, o que foi deferido a 30/03/2012.

Mais resultando provado que autora, a 31/12/2013, requereu “o resgate das contribuições efectivamente pagas ao longo da sua carreira contributiva, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º tendo informando a CPAS, a 14/01/2014 .... que a suspensão na ordem dos advogados tinha como fundamento «o exercício de actividade legalmente incompatível com os estatutos desta associação, conforme se atesta com cópia do seu pedido»”.

De facto, considerando que a função para a qual foi designada é, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º do EOA, considerada como incompatível com exercício da advocacia, tendo a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados sido solicitada pela autora em virtude dessa mesma incompatibilidade, verificam-se preenchidos os pressupostos previsto no n.º 1 do artigo 10.º do RCPAS, em vigor à data dos factos, o que faz surgir na esfera jurídica da autora, o direito ao resgate das contribuições que efectuou, conforme lhe proporciona o n.º3 do mesmo artigo 10.º.

Pelo exposto, julga-se a presente acção administrativa procedente, por provada, condenando-se a CPAS ao reconhecimento do cancelamento da inscrição da CPAS da autora, por motivo relacionado com o exercício de actividade legalmente incompatível com a de advogado e o consequente reconhecimento do direito da autora ao resgate das contribuições que tenha
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efectuado ao longo da sua carreira contributiva, e anulam-se as deliberações constantes das acta n.º62/2014 e n.º102/2014 da direcção da CPAS, como consequência da pronúncia condenatória.”4

O TCA, para onde a recorrida apelou, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida pelas razões que se destacam:

“…

.... verifica-se que a CPAS detém dois universos distintos de beneficiários - os ordinários e os extraordinários -, sendo certo que os ordinários são aqueles que estejam “inscritos na Ordem dos Advogados” (cfr. n.º1 do artigo 5.º do RCPAS) e os extraordinários os que, designadamente, “tenham a sua inscrição suspensa no respetivo organismo profissional, desde que requeiram a manutenção da sua inscrição na Caixa ” (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do RCPAS).

...........

É que o cancelamento a que se refere o cit. n.º 1 artigo 10.º do RCPAS é, só pode ser, o cancelamento da inscrição do beneficiário, enquanto beneficiário ordinário da CPAS, conclusão esta que se retira pelo segmento final da norma, ao referir “sem prejuízo dos artigos […] e 7.º”, ou seja, da possibilidade de continuarem na Caixa, mas como beneficiários extraordinários. E é “continuarem”, porque são advogados com inscrição suspensa, mas advogados ainda.

Quer dizer, como diz a sentença, solicitada a suspensão na respetiva ordem profissional e sendo a mesma motivada por verificação de incompatibilidade ao abrigo do artigo 77.º do EOA, como é claramente o caso presente, tem-se automaticamente por verificado o pressuposto previsto no cit. n.º 1 do art.º 10.º do RCPAS, sem necessidade de qualquer controlo e verificação por parte da CPAS.

Assim, a advogada ora autora comunica a situação factual de incompatibilidade e logo deve cessar a sua situação de advogada no ativo (na O.A.) e a sua situação de beneficiária ordinária da CPAS. A não ser que a O.A. e ou a CPAS entendam, decidam, que não existe a incompatibilidade.

É que o dito cancelamento na CPAS tem sempre na sua génese um prévio ou concomitante pedido de suspensão de inscrição efetuado junto da O.A. ao abrigo do cit. artigo 51.º, ou a oficiosa verificação de suspensão por incompatibilidade a que se reporta o artigo 52.º, ambos do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados estagiários.

Ora, como consta do probatório, a autora, a 23/03/2012, por despacho do Ministro da Economia e do Emprego, foi designada técnica especialista, para realizar estudos e trabalhos técnicos no âmbito das respetivas habilitações e qualificações profissionais em gabinete ministerial.

Na sequência de tal designação, incompatível com o exercício da advocacia .... a autora requereu – bem - a sua suspensão na Ordem dos Advogados, o que foi deferido a 30/03/2012 ...... Deixa(rá) de ser beneficiária ordinária da CPAS.
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Depois, porque quis, a autora, a 31/12/2013, requereu o resgate das contribuições efetivamente pagas ao longo da sua carreira contributiva, nos termos do cit. n.º 3 do artigo 10.º, tendo ainda informado a CPAS, a 14/01/2014, que a suspensão na Ordem dos Advogados tinha como fundamento o exercício de atividade legalmente incompatível com os estatutos desta associação, conforme se atesta com cópia do seu pedido (cfr. as alíneas m) e o) do probatório).

......

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em negar provimento ao recurso.”

3. A CPAS não se conforma com esse julgamento pelo que pede a admissão desta revista pela seguinte ordem de razões:

- A complexidade jurídica da questão, por envolver a aplicação e a articulação de 4 diplomas diferentes: o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores; o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores; o Estatuto da Ordem dos Advogados e o Regulamento da Inscrição dos Advogados e Advogados Estagiários,

- A relevância social da questão por o tema interessar a um grande universo de potenciais pensionistas e poder ter nessa comunidade um significativo impacto.

- A ausência de prova de que a suspensão da inscrição da Autora na Ordem dos Advogados se tenha devido ao exercício de actividade incompatível com a advocacia.

- O erro de julgamento, por o Acórdão ter entendido que o art.º 10.º/1 do RCPAS era de aplicação automática, sem necessidade de qualquer controlo e verificação por parte da CPAS, quando dele resulta que será a CPAS a verificar se o interessado passou, ou não, a exercer uma actividade incompatível com a advocacia. E isto porque, prejudicando o resgate a futura pensão de reforma dos beneficiários, apenas deve ser concedido em casos limite.

4. Resulta do antecedente relato que a questão que coloca nesta revista é a de saber se o Acórdão recorrido decidiu bem quando, confirmando o julgamento do TAF, considerou que, no caso, se verificavam os requisitos estabelecidos no art.º 10.º do RCPAS (Artigo 10º - Cancelamento da inscrição

1 - Será cancelada a inscrição do beneficiário ordinário que passe a exercer atividade legalmente incompatível com a de advogado ou solicitador, sem prejuízo dos artigos 6.º e 7.º

2 - O efeito do cancelamento será retrotraído à data em que se tiverem produzido os factos que lhe deram origem.

3 - Cancelada a inscrição, pode, a todo o tempo, o beneficiário requerer o resgate das contribuições pagas, exceto das destinadas à ação de assistência e da percentagem afeta a despesas de administração, deduzidas dos benefícios recebidos.
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4 - O beneficiário com mais de 15 anos de inscrição na Caixa, se não tiver recebido o resgate, tem direito ao valor das pensões e subsídios). e que, por isso, havia sido ilegal o indeferimento do pedido de resgate das contribuições pagas pela Autora e, com esse fundamento, julgou a acção procedente.

Como se pode constatar da M.F., resumidamente descrita no anterior ponto 2, foi muito instável a relação da Autora com OA, com sucessivas inscrições e suspensões nesse organismo, o que teve repercussões imediatas na sua situação de beneficiária da CPAS, daí decorrendo que umas vezes esteve inscrita como beneficiária ordinária e outras como beneficiária extraordinária. Importa, por isso, apurar quais os reflexos dessa situação – se os tem – na possibilidade de resgate das contribuições pagas a CPAS. O que, por si só, justifica a admissão do recurso já que, numa primeira análise, não se pode ter como absolutamente seguro que a instável relação da Autora com a AO e, reflexamente, com a CPAS não tenha repercussões no reivindicado direito ao resgate das contribuições pagas a esta Caixa.

Acresce que esta questão tem relevância social não porque tem sérias repercussões na solvência da CPAS como pelo numeroso número de pessoas que pode afectar.

DECISÃO
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Porto, 12 de Novembro de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.