Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO AA, Autora e ora Recorrente nos autos à margem identificados, notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, datado de 23/04/2026, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa e, em consequência julgou improcedente a ação, vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA). A Entidade Demandada, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista, por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso. II. OS FACTOS Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional. Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Por sentença proferida pelo TAC de Lisboa foi decidido que “considerando que a pretensão da autora era fundada e que se verifica uma situação de impossibilidade absoluta que obsta à satisfação da sua pretensão, reconhece-se o direito da autora a ser indemnizada por este facto, convidando-se as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida”. Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, o qual, pelo acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou a ação improcedente, mantendo o ato impugnado, bem como, os atos de nomeação subsequentes.
Jurisprudência
Processo 0808/10.9BELSB.SA1
Não aceitando o decidido pelo TCA Sul, vem a Autora novamente recorrer, invocando a verificação dos requisitos de admissão do recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA, por considerar estarem em causa questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental, e por ser claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito. Sustenta que o acórdão recorrido incorre em “erro de julgamento, quer na interpretação das normas regulamentares que disciplinam a avaliação do mérito dos Conselheiros de Embaixada para efeitos de promoção a Ministro Plenipotenciário, quer na determinação do conteúdo constitucional e legal do dever de fundamentação em procedimento concursal de elevada discricionariedade técnica, quer ainda no tratamento consequencial do artigo 45.º do CPTA”. Nesse sentido, considera que o acórdão recorrido “fixou uma orientação de alcance geral sobre o modo de aplicação dos artigos 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º 595/2007, afirmando que a exigência de ponderação do mérito “na aplicação de cada um dos critérios de avaliação” pode ser satisfeita por um único fator multiplicativo global aplicado ao somatório da pontuação objetiva dos critérios”, questão que considera “não é meramente aritmética”, antes é “uma questão jurídico-administrativa nuclear: saber se a Administração pode transformar uma imposição regulamentar de ponderação do mérito por critério, assente na valoração objetiva dos componentes que integram cada critério, numa operação global e unitária incidente sobre a totalidade da pontuação objetiva”. Daí que alegue a Recorrente que a solução dada pelo acórdão recorrido se projeta para além do caso individual, por “a tese segundo a qual a ponderação global do mérito é admissível por ser matematicamente “neutra” tem aptidão para se repercutir em futuros procedimentos de promoção na carreira diplomática e, mais amplamente, em procedimentos concursais da Administração Pública que combinem grelhas aritméticas com juízos de mérito”, estando em causa “a interpretação conjugada do artigo 19.º do Estatuto da Carreira Diplomática e dos artigos 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º 595/2007, diploma regulamentar que foi aprovado justamente para densificar os critérios de avaliação do mérito dos Conselheiros de Embaixada e para conferir objetividade, transparência e sindicabilidade à promoção a Ministro Plenipotenciário” e a relevância convocar “os limites da discricionariedade técnica da Administração, em particular a distinção entre margem de apreciação técnica, que a lei admite, e liberdade de substituição do método legal de avaliação, que a lei não consente”. Vejamos o que concretamente foi decidido e está em causa na presente revista. De entre a demais fundamentação do acórdão recorrido, extrai-se que: “O cotejo dos factos assentes, enquadrados pelas disposições legais acima transcritas, revela que a fórmula em crise (recorde-se: utilização de um factor multiplicativo sobre o resultado total numérico de cinco critérios de avaliação) consubstanciou apenas um instrumento técnico de agregação, que aplica uma ponderação global sobre o total e que é neutra (puramente multiplicativa e aplicada a todos os candidatos/Conselheiros de Embaixada promovíveis) e coerente com a grelha aritmética previamente definida e publicitada pelo CD e, sobretudo, que se mostra, aplicada uniformemente a todos os candidatos/Conselheiros de Embaixada promovíveis, dentro dos limites mínimo e máximos fixados e conforme a avaliação do mérito de cada um.
Pelo que, diversamente, do que concluiu o tribunal a quo, a utilização de um factor multiplicativo sobre o resultado total numérico de cinco critérios de avaliação para promoção a Ministro Plenipotenciário mostra-se admissível, dado não esconder uma nova ponderação não declarada, nem transformar pontuações parciais em classificação final nem introduzir fatores de ponderação implícitos, mas sobretudo por se tratar de uma fórmula matemática de agregação, absolutamente conforme ao disposto nos invocados art.s 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º595/2007, de 18 de maio e art. 19º ECD - tempus regit actum e no âmbito da discricionariedade técnica do CD.”. Quanto à falta de fundamentação do ato impugnado, decorre do acórdão sob recurso que: “Ora, como decorre dos autos e o probatório elege a classificação obtida pela recorrida, aliás, como a classificação dos demais candidatos/Conselheiros de Embaixada promovíveis, é o resultado da pontuação que recebeu nos vários itens avaliativos, complementada com a ponderação feita sobre o respetivo mérito funcional. E a tal conclusão se chega pela leitura e confronto das atas do procedimento e dos seus anexos, nomeadamente das fichas de avaliação levadas à factualidade assente, dai resultando respeitado o caminho traçado pelas disposições legais acima identificadas compaginadas com as normas especificas do procedimento em causa nos presentes autos, o procedimento de promoção dos Conselheiros de Embaixada a Ministro Plenipotenciário, concurso de 2009. Ponto é que exatamente a mesma questão (recorde-se: vicio de forma, por falta de fundamentação do procedimento de promoção dos Conselheiros de Embaixada a Ministro Plenipotenciário, desta feita, referente ao concurso de 2010) foi já apreciada e decidida por Acórdão do STA, de 2011-11-22, tirado no processo n.º 035/11 (…) No procedimento de promoção dos Conselheiros de Embaixada a Ministro Plenipotenciário, concurso de 2009, tal como no concurso de 2010 (como resulta do Acórdão do STA acima transcrito), alumiam os autos que as atas do CD e as fichas de avaliação individual, de forma suficiente, contêm a explicação necessária sobre a apreciação do mérito de cada um dos candidatos/Conselheiros de Embaixada promovíveis e revelam ainda o iter cognoscitivo e valorativo que determinou a não promoção da recorrida, ademais tendo presente a prerrogativa da votação secreta e a possibilidade da fundamentação por remissão com sintética enunciação do direito e dos factos: cfr. art. 24.º, n.º 2, art. 124º e art. 125º todos do CPA - tempus regit actum; Acórdão do STA, de 2011-11-22, tirado no processo n.º035/11, disponível em www.dgsi.pt e art. 8º n.º 3 do Código Civil - CC. (…) Acresce que, em todas as fichas individuais dadas por reproduzidas na factualidade assente, consta a expressa referência ao seguinte: “… Ponderação de Mérito (…). Na sua decisão, o Conselho ponderou a forma como as funções foram desempenhadas à luz dos fatores de ponderação estabelecidos nas al.s a), b) e c) e n.º 1 do art. 3.º da Portaria n.º 595/2007, de 18 de maio (…)”. É de entender que o TCA Sul procedeu a uma análise e ponderação necessárias a inverter o juízo invalidatório decidido pela primeira instância em termos que não revelam os alegados erros de julgamento a respeito das questões de direito enunciadas sobre as vinculações legais que se impõem em matéria de avaliação à luz das regras definidas para o procedimento em apreço e no tocante ao cumprimento do dever de fundamentação dos atos
administrativos. O acórdão recorrido apresenta-se fundamentado, de facto e de direito, no que respeita à improcedência dos fundamentos dos pedidos formulados pela Autora, em termos que não merecem censura, pois adotam um raciocínio que se apresenta lógico e coerente, além de tudo indicar que em conformidade com os normativos de direito aplicáveis, assim como com a jurisprudência citada, sobre as questões atinentes ao sistema de avaliação e ao seu respetivo exercício pela Entidade Demandada, não sustentando a censura que na revista é dirigida pela Autora. Assim, não se vislumbra existir qualquer erro e, muito menos, grosseiro ou absolutamente visível do acórdão recorrido, antes uma correta aplicação do direito, sob uma fundamentação consistente, que se afigura em linha com a jurisprudência, sem revelar qualquer contradição. Acresce que as questões colocadas na revista, além de não serem novas na jurisprudência, não encerram dificuldade fora do comum que determine a sua relevância jurídica e social. O que implica que não se verifiquem os pressupostos para a admissão do recurso, pois além de não se verificar uma situação de necessidade da admissão do recurso para melhor aplicação do direito, também não se vislumbra a relevância jurídica ou social das questões colocadas no recurso, que justifiquem a quebra da excecionalidade do recurso de revista. Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista. Custas pela Recorrente, que se fixam em 3 UCs. Lisboa, 09 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.