Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, devidamente identificado nos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19/12/2024, que negando provimento ao recurso de apelação por si interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 10/04/2024, pela qual foi julgada totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por A..., S.A., igualmente identificada nos autos, do ato de fixação do valor patrimonial tributário em sede de segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...58 da freguesia ... ..., concelho de Lamego (correspondente ao Parque Eólico de ...), do qual resultou o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de € 1.415.980,00 1.2. A Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso: «(…) 1 - Vem o presente recurso de revista, deduzido nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, contra o douto acórdão do TCAN, que negou provimento ao recurso da douta sentença de primeira instância intentado pela Fazenda Pública, e, em consequência, manteve a sentença recorrida, que, julgando a impugnação judicial procedente, anulou o ato de fixação do VPT do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...58 da freguesia ... ... (correspondente ao Parque Eólico de ...). 2 - O douto Tribunal recorrido, subscrevendo a sentença de primeira instância, considerou que as torres dos aerogeradores constituem bens de equipamento, e, como tal, não estão abrangidas pelos conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza” constantes do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que se refere à “realidade resultante de obras de construção civil”, pelo que a inclusão das torres do aerogerador na fixação do VPT dos parques eólicos é ilegal, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, o que determinou a anulação do ato de fixação do VPT impugnado nos autos. 3 - A matéria da avaliação dos parques eólicos para efeito de IMI, foi já objeto de anterior disputa judicial entre a Administração Tributária e vários operadores dos parques eólicos que deu origem a extensa jurisprudência. 4 - Discutia-se, então, se os aerogeradores, individualmente considerados, constituíam prédios fiscais à luz do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI. 5 - Concluíram os doutos Tribunais que os aerogeradores não constituíam prédio, nos termos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, por não terem aptidão suficiente para, por si, desenvolverem a atividade económica, sendo, outro sim, uma parte componente do parque eólico, e, enquanto parte componente de um prédio, não poderiam ser objeto de avaliação individual, concluindo, ainda, que o parque eólico (a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da atividade electroprodutora) já possui as características para poder ser qualificado como prédio, por ser onde se concretiza a manifestação da capacidade contributiva, uma vez que só o parque permite o exercício da atividade económica, tendo ainda procedido à definição do conceito legal de parque eólico, como é exemplo o acórdão STA de 07/04/2021, proferido no proc. 0503/14.0BECBR.
Jurisprudência
Processo 0200/23.5BEVIS
6 - São ainda exemplos deste contencioso os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo seguintes: Acórdão de 15.03.2017, proc. 0140/15, de 07.06.2017, proc. 01417/16, de 11.10.2017, proc. 0360/17, de 15.11.2017, proc. 01105/17, de 15.11.2017, proc. 01074/17, de 22.11.2017, proc. 0661/17, de 17.01.2018, proc. 01285/17, de 07.02.2018, proc. 01108/17, de 31.01.2018, proc. 01447/17, de 28.02.2018, proc. 01160/17, de 11.04.2018, proc. 01328/17, de 12.09.2018, proc. 0520/18. 7 - Todavia, apesar da jurisprudência ter definido o conceito de parque eólico, para efeito de IMI, não se pronunciou, em concreto, de entre a universalidade que constitui o parque eólico, quais os elementos que poderiam ser incluídos na respetiva avaliação. 8 - A principal questão em discussão nos autos, para cuja resolução definitiva se solicita a intervenção deste venerando Supremo Tribunal Administrativo, prende-se, pois, em saber se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, nos termos e para os fins do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI. 9 - A matéria da avaliação dos parques eólicos é uma questão de particular relevância jurídica, que, como vimos, embora com contornos diferentes dos presentes autos, foi já objeto de profunda discussão doutrinária e jurisprudencial, que nunca ficou definitivamente resolvida, pelo que é de particular importância sanar e esclarecer definitivamente as questões que se suscitam neste âmbito, com vista a encerrar um conjunto alargado de contencioso judicial. 10 - Sendo indiscutível a relevância social das questões suscitadas nos presentes autos, que tem despertado, inclusive, o interesse da comunicação social e do público em geral e que se irão repercutir, inevitavelmente, na apreciação de outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, onde se discute, igualmente, a questão da tributação de certos elementos que poderão ser enquadrados como equipamentos, e, como tal, consideram os respetivos operadores, fora do âmbito de tributação do IMI. 11 - Este recurso de revista visa, igualmente, e com particular acuidade, a melhor aplicação do direito, pois considera a Fazenda Pública que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido, segundo o qual as torres dos aerogeradores não constituem edifícios ou construções de qualquer natureza, constituindo, outrossim, bens de equipamento, e, como tal, não podem ser incluídas na avaliação dos parques eólicos viola frontalmente o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI. 12 - A Fazenda Pública considera igualmente que viola o n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, o entendimento vertido no douto acórdão, que restringe o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante da referida disposição legal, ao conceito de construção civil. 13 - A Fazenda Pública considera igualmente que este entendimento jurisprudencial do douto acórdão recorrido, embora não contradiga diretamente jurisprudência anterior, e como tal não existe oposição de acórdãos, é totalmente incompatível com a definição de parque eólico uniforme e pacificamente estabelecida na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e com o entendimento jurisprudencial sobre os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que os nossos Tribunais já firmaram com referência aos aerogeradores dos parques eólicos.
14 - A consolidação desta corrente jurisprudencial com o trânsito em julgado do acórdão recorrido possui a virtualidade de se aplicar a um vasto número de situações idênticas e de constituir doutrina aplicável a outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, pelo que se impõe a necessidade de garantir a uniformização do direito nesta matéria de particular importância, que a Fazenda Pública considera que foi tratada de forma errada, com a possibilidade de gerar inúmeros prejuízos para a boa aplicação da justiça e defesa dos interesses públicos. 15 - Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou a lei de forma errada e juridicamente insustentável, sendo objetivamente imprescindível a intervenção deste Tribunal, como órgão de cúpula e entidade reguladora do sistema, para repor e consolidar definitivamente a matéria da tributação dos parques eólicos em sede de IMI, designadamente, se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação dos respetivos parques eólicos para efeitos de IMI, estabelecendo a melhor doutrina e interpretação a conferir ao artigo 2.º n.º1 do Código do IMI. 16 - Impõe-se, por isso, a admissão deste recurso de revista excecional por estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e ainda por se demonstrar absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, que peticiona. Com efeito, 17 - O douto Tribunal recorrido considera que as torres dos aerogeradores não são edifícios ou construções de qualquer natureza, restringindo estas, essencialmente, a obras de construção civil, pelo que não integram o conceito de prédio previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, e, consequentemente, não podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, sendo, outrossim, um equipamento de produção de energia elétrica, que está fora do âmbito da norma de incidência do IMI. 18 - A Fazenda Pública considera que este entendimento é errado, padecendo o acórdão recorrido de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, sendo ainda incompatível com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e dos vários Tribunais Centrais Administrativos anteriormente proferida sobre a matéria da tributação dos parques eólicos, pelo que deve ser revogado e substituído por douto acórdão deste Tribunal que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente, com todas as consequências legais. 19 - A Fazenda Pública considera que os elementos que compõe a definição legal de prédio constantes do artigo 2.º do CIMI, e, para o caso que ora importa, os edifícios e construções de qualquer natureza, que fazem parte do elemento físico do conceito legal de prédio, devem ser aferidos essencialmente em relação ao prédio na sua totalidade, no caso, o parque eólico, para averiguar se determinada realidade se classifica ou não como prédio, como vem sendo feito uniformemente na jurisprudência, como é exemplo o acórdão STA de 7/04/2021, proferido no processo 503/14.0BECBR. 20 - Contrariamente ao entendimento acolhido no douto acórdão recorrido, considera a Fazenda Pública que o critério para aferir se uma dada parte do imóvel, já classificado como prédio fiscal, pode ou não ser incluída na respetiva avaliação, deve assentar em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio, como vem sendo feito tradicionalmente na nossa doutrina e jurisprudência.
21 - Pelo que, com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido, ao aferir, unicamente, se as torres do aerogerador constituem bens de equipamento ou edifícios ou construções de qualquer natureza, para determinar se podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, cometeu erro de julgamento, violando o n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, já que essas características têm de ser analisadas, essencial e principalmente, em relação ao prédio a ser avaliado, conforme estabelecido no douto acórdão supra referenciado. Sem prescindir, 23 - Estabelecido, jurisprudencialmente e nos próprios autos, que um parque eólico constitui prédio à luz do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, e que as suas partes componentes não podem ser avaliadas individualmente, uma vez que só no conjunto dos vários componentes que constituem o parque eólico se manifesta a capacidade contributiva, importa, contudo, definir, quais desses elementos podem ser objeto de avaliação para efeito de IMI. 24 – A Fazenda Pública considera que o critério para estabelecer esta distinção se reconduz à matéria da autonomia das partes dos prédios, ou seja, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respetiva avaliação patrimonial. 25 - A vasta jurisprudência sobre esta matéria, designadamente o acórdão TCAS, de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, classificou o aerogerador como parte componente do parque eólico. 26 - A torre do aerogerador, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio dos autos, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação do mesmo. 27 - O parque eólico, tal como definido na jurisprudência, consubstancia uma universalidade ou “conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos, edifícios e infraestruturas”, incorporadas ou assentes no solo com caráter de permanência, tendo em vista a produção de energia elétrica e posterior venda, pertencente a uma pessoa singular ou coletiva, e que, na falta de um qualquer elemento constitutivo ou parte componente, perde a sua essência e definição, tornando-se incapaz de alcançar o fim para que foi erigido, e, consequentemente, perde o seu valor económico enquanto universalidade, passando a possuir o mero valor das coisas unitárias que o compõe. 28 - Pelo que as torres dos aerogeradores, enquanto partes componentes do parque eólico, não poderão deixar de serem incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, enquanto parte componente, sob pena de colocarmos em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo. 29 - O douto Tribunal recorrido cometeu ainda erro de julgamento em matéria de direito, violando o artigo 2.º n.º 1 do CIMI, ao equiparar o parque eólico e as torres dos aerogeradores a outros prédios e a outras máquinas e equipamentos, que possuem um enquadramento jurídico muito distinto.
Com efeito, 30 - Os exemplos de máquinas e equipamentos constantes do douto acórdão constituem partes integrantes dos respetivos prédios, conforme distinção doutrinária e jurisprudencial, uma vez que possuem uma ligação física ao prédio, mas sem caráter funcional, isto é, não fazem parte da estrutura do prédio, podendo, sempre que for necessário, serem substituídos por outras máquinas e equipamentos completamente distintos sem afetar a plenitude do prédio ou o uso a que se destina, contrariamente ao que sucede com as torres dos aerogeradores. 31 - Sem torre do aerogerador não existe aerogerador e sem aerogerador não existe parque eólico. O parque eólico nunca estará completo sem as respetivas torres do aerogerador. 32 - Ao passo que nos exemplos do douto acórdão, o pavilhão industrial/comercial sem a respetiva maquinaria assente e aparafusada ao pavimento, continuaria a existir completo e prestável para o uso a que se destina, que é o de abrigar maquinaria pesada, podendo ocorrer a alteração de toda a maquinaria ou até o exercício de todas as atividades referidas no douto acórdão, que o prédio manteria toda a sua estrutura, função e características, isto é, o prédio estaria completo, o que não sucede com as torres dos aerogeradores relativamente ao parque eólico. 33 - Atenta a sua função, a torre do aerogerador, depois de incorporada no parque eólico e enquanto durar essa incorporação, perde a sua autonomia enquanto eventual bem móvel, contrariamente aos exemplos citados no douto acórdão, passando a ser integrada no aerogerador, fazendo parte da sua estrutura, sem o qual inexiste prédio, pelo que deverá ser considerada como uma sua parte componente, devendo, por isso, ser incluída na avaliação do prédio dos autos como forma de assegurar a sua completude. 34 - Considera ainda a Fazenda Pública que a douta decisão recorrida, ao restringir o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, a “realidade que resulta de obras de construção civil”, cometeu erro de julgamento em matéria de direito e é incompatível com toda a anterior jurisprudência que se pronunciou sobre a matéria da tributação dos aerogeradores em sede de IMI. 35 - Toda a anterior jurisprudência sobre esta matéria, de onde se destaca o douto acórdão do TCAS de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, concluiu que os aerogeradores eram uma construção, nos termos seguintes: “Revertendo ao caso dos autos, o aerogerador objecto de avaliação e tributação em I.M.I. corresponde a uma turbina eólica modelo ...0 da marca ... composta por uma torre de seis pisos com elevador (estrutura tubular metálica que sustenta o rotor e a nacelle), um rotor (elemento de fixação das três pás que captam o vento) e uma nacelle (compartimento dentro do qual se encontram os equipamentos que transformam a energia eólica em eléctrica). Trata-se, pois, de uma construção composta por aqueles três elementos (torre, rotor e nacelle) que é fixada a uma sapata de betão/fundação (cfr.nºs.1, 2 e 3 do probatório).”
Ora, 36 - Tendo a jurisprudência considerado que o aerogerador é uma construção, o qual abrange, além das torres, equipamento de produção de energia elétrica, por maioria esmagadora de razão, a torre do aerogerador, que é apenas uma estrutura metálica, essencialmente de suporte, indispensável ao funcionamento do parque eólico, mas que não diretamente envolvida na produção de eletricidade, teria, necessariamente, de ser considerada uma construção, contrariamente ao decidido nos autos. 37 - Pelo que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido que considera a torre do aerogerador um equipamento e, por isso, fora do âmbito da avaliação, por não integrar os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, restringindo estes essencialmente a “realidade que resulta de obras de construção civil”, está errado, e, além de contra legem, vai ao arrepio da jurisprudência que classificou os aerogeradores como construções e não como equipamento, para efeito do artigo 2.º 1.º do CIMI. 38 - Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido extraiu conclusões erradas da doutrina e jurisprudência que citou, pois que estas visavam responder a questões diferentes das colocadas nos presentes autos, em violação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI. 39 - O douto acórdão, ao decidir como decidiu, violou, entre outros, o artigo 2.º n.º 1 do CIMI, devendo, por isso, ser revogado, com todas as consequências legais. 40 - Atendendo ao facto do valor da causa ser superior a € 275.000,00, requer a V. Ex.ªs, se dignem dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no n.º 7, do art. 6.º, do Regulamento das Custas Processuais. Termos em que, com o douto suprimento, requer a V. Ex.ªs se dignem admitir o presente recurso nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, julgando o mesmo procedente por provado, e, em consequência, revoguem o douto acórdão recorrido, substituindo o mesmo por douto acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente, com todas as consequências legais. Mais requer seja a Fazenda Pública dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6 n.º 7 do Regulamento das Custas Judiciais. Assim decidindo, farão V. Ex.ªs, seguramente, sã e correta justiça.» 1.3. A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: «(…) A. A Recorrida entende que o acórdão proferido no presente processo que julgou totalmente procedente a impugnação judicial do ato de fixação do VPT atribuído ao artigo matricial ...58 da freguesia ... não merece qualquer censura porquanto procede a uma correta subsunção dos factos ao direito aplicável.
B. No presente recurso de revista a AT entende que devem ser reapreciadas as seguintes questões: a) Saber se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico nos termos e para os fins do artigo 2.º, n.º 1, do CIMI (cfr., p. 4 das alegações e ponto 8. das conclusões de recurso); b) O conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza” previsto no artigo 2.º, n.º 1, do CIMI, não se restringe ao conceito de construção civil uma vez que a ser admissível tal entendimento o mesmo é incompatível com a definição de parque eólico uniforme e pacificamente estabelecida na jurisprudência do STA (cfr., p. 5 das alegações e ponto 12. das conclusões de recurso). C. Por sua vez, a Recorrida entende não estar verificado o critério qualitativo de que depende a admissibilidade do recurso de revista previsto no artigo 285.º do CPPT já que não se verifica qualquer “relevância jurídica” especial da questão a dirimir nem a AT demonstra em que medida o poderia ser (porquanto a mesma não apresenta elevada complexidade ou complexidade superior ao comum e o tratamento da matéria não tem suscitado qualquer dúvida à jurisprudência que tem decidido de forma absoluta e esmagadoramente uniforme) nem qualquer relevância social fundamental (pois que a utilidade da decisão, que é absolutamente uniforme e consolidada na jurisprudência, não extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas; a tentativa de comparação dos parques eólicos aos aproveitamentos hidroelétricos é absolutamente improcedente por se tratar de realidades físicas e jurídicas totalmente distintas e os argumentos utilizados pela AT referente à relevância social não passam de meras alegações genéricas e descontextualizadas na comunicação social, não concretizando a AT nem demonstrando através de estudos concretos ou bibliografia legítima quais os impactos negativos ao nível do ruído, da fauna e do património histórico-cultural que estariam em causa). D. Conclui-se, portanto, que a interposição deste recurso visa única e exclusivamente obter uma nova decisão de mérito que contradiga a dupla conforme das instâncias inferiores, pelo que, ao pretender-se com o presente recurso forçar uma terceira decisão, agora por parte do STA, sobre o mesmo litígio, deve o mesmo ser recusado sob pena de, a admitir-se a sua utilização no presente caso, se estar a permitir um terceiro grau de jurisdição, o que é manifestamente contrário à natureza excecional do recurso de revista. A Fazenda Pública alega ainda que o “entendimento vertido no douto acórdão, que restringe o conceito de «edifícios e construções de qualquer natureza», constante da referida disposição legal, ao conceito de construção civil” (cfr., ponto 12. das conclusões de recurso) viola frontalmente o artigo 2.º, n.º 1, do CIMI. Portanto, a Fazenda Pública recorre por entender que o acórdão padece de erro “devido a ter extraído conclusões erradas dos factos provados”, ou seja, diverge do Tribunal "a quo" relativamente às ilações de facto que se devam retirar dos factos provados quanto à matéria objecto das conclusões recursivas, relativamente às quais o recorrente pretende extrair relevantes consequências jurídicas. Nesta conformidade, os fundamentos do presente recurso não versam exclusivamente matéria de direito, como já decidiu o STA no Acórdão proferido em 27 de setembro de 2024 no âmbito do processo n.º 240/23.4BEVIS. E. Quanto a este ponto, importa salientar que o recurso de “revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual”. Como tal, se o recurso da AT não versa exclusivamente sobre matéria de direito (porque a AT diverge do Tribunal "a quo" relativamente às ilações de facto que se devam retirar dos factos provados) não pode ser admitida a revista.
Determinar, em concreto, se a torre do aerogerador é um equipamento ou uma construção é uma questão de prova e não uma questão de direito. E os Tribunais de primeira e segunda instância concluíram da mesma forma, no sentido de que a torre é um equipamento do aerogerador (tal como as pás, o rotor e a nacelle que a AT reconhece como tal e exclui do âmbito da avaliação). Tal determinação assentou nos factos dados como provados em função da prova documental e testemunhal pelo que ao pretender pôr em causa a qualificação da torre como parte do equipamento aerogerador e não como construção, aquilo que a AT pretende é, afinal, uma reapreciação da prova produzida. E conforme o disposto no artigo 285.º, n.º 2, do CPPT acima transcrito o recurso de revista não pode ter como fundamento a reapreciação da prova produzida no Tribunal a quo, mas apenas e exclusivamente como “fundamento a violação de lei substantiva ou processual”. F. Perante o exposto, conclui-se que a admissão do presente recurso não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito porque: (i) não existe a necessidade de garantir a uniformização do direito no caso concreto uma vez que do tratamento destas matérias pela primeira e segunda instâncias não têm resultado decisões pouco consistentes ou até contraditórias, ao invés, tem ocorrido o oposto, e ambas as instâncias têm vindo a decidir no mesmo sentido, de forma consistente e sem contradições ou divisões de correntes jurisprudenciais; (ii) as instâncias em questão não têm tratado a matéria em apreço de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo a intervenção do presente STA totalmente inútil para efeitos de resolução da lide. G. Insiste a AT em trazer à colação a jurisprudência anterior respeitante à tributação em IMI dos parques eólicos. Ora, o anterior contencioso relativo a IMI de parques eólicos não analisou quais os componentes do parque eólico que devem ser incluídos na avaliação dos parques eólicos nem procedeu a uma especificação de quais desses elementos podem ser qualificados como “construções” para efeitos do artigo 2.º, n.º 1, do CIMI tendo apenas concluído que “nos termos do artigo 2º do CIMI os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos” (cfr., Acórdão no processo n.º 01072/17, de 12/07/2018). H. A respeito da inclusão das torres dos aerogeradores no objeto de avaliação do parque eólico, a Fazenda Pública argumenta que “o acórdão recorrido de erro de julgamento da matéria de direito, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, sendo ainda incompatível com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e dos vários Tribunais Centrais Administrativos anteriormente proferida sobre a matéria da tributação dos parques eólicos, pelo que deve ser revogado e substituído por douto acórdão deste Tribunal que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente com todas as consequências legais” (cfr., conclusões 17 e 18 do recurso). I. A ora Recorrida discorda do entendimento da Fazenda Pública na medida em que o artigo 2.º do CIMI estabelece expressamente que para efeitos de âmbito de incidência deste imposto: “prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico”, pelo que ficam excluídas do âmbito da incidência (e, portanto, necessariamente do âmbito da avaliação) realidades que não se qualifiquem como “águas, plantações, edifícios ou construções” como é o caso dos equipamentos.
J. Por isso, contrariamente ao defendido pela AT, o Tribunal a quo decidiu e bem, tendo em conta a matéria dada como provada, que as torres dos aerogeradores não podem ser incluídas para efeitos de avaliação do parque eólico por não se qualificarem como prédios à luz do artigo 2.º do CIMI. K. Contrariamente ao que vem sendo sustentado pela Fazenda Pública o acórdão recorrido não é incompatível com a jurisprudência consolidada do STA em matéria de tributação dos parques eólicos já que a jurisprudência proferida anteriormente pelos Tribunais superiores não analisou quais os componentes do parque eólico que devem ser incluídos na avaliação dos parques eólicos nem especificou quais desses elementos podem ser qualificados como “edifícios ou construções” à luz do artigo 2.º, n.º 1, do CIMI, tendo apenas se pronunciado sobre a qualificação do “parque eólico”, como um todo, como um prédio para efeitos de IMI. Nessa medida, é absolutamente improcedente o argumento da Fazenda Pública de que o acórdão do Tribunal a quo, que versa sobre as torres dos aerogeradores e não sobre os parques eólicos, como um todo, seja incompatível com a jurisprudência firmada pelos Tribunais superiores nem tal decorre da jurisprudência citada pela Recorrente no recurso interposto. L. A Recorrida sustenta ainda que é totalmente improcedente a afirmação da Fazenda Pública quando afirma que “o critério para aferir se uma dada parte do imóvel, já classificado como prédio fiscal, pode ou não ser incluída na respetiva avaliação, deve assentar em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio, como vem sendo feito tradicionalmente na nossa doutrina e jurisprudência.” (cfr., p. 8 das alegações e conclusão 20 do recurso da Fazenda Pública) porquanto a aceitar-se a tese da Fazenda Pública teriam de ter sido avaliadas todas as componentes do parque eólico, nomeadamente as pás, a nacelle e o rotor que a AT excluiu, e bem, da avaliação por entender tratar-se de “bens de equipamento” em conformidade também com a Circular n.º 2/2021. M. A tese da AT contradiz e é manifestamente incompatível com a sua atuação no âmbito da avaliação impugnada e com as Circulares que foram sucessivamente emitidas pela AT sobre tributação dos parques eólicos em sede de IMI e que são para si vinculativas. N. A Fazenda Pública afirma que “[h]avendo uma universalidade de bens que compõe o próprio conceito de prédio e que lhe asseguram o fim único económico que prossegue, deverá ser essa a realidade fáctico-jurídica a relevar para efeitos avaliativos”. Esta afirmação da AT é incongruente com a circunstância de ter sido a própria a excluir da avaliação do parque eólico outras realidades que também pertencem ao parque eólico e que são absolutamente essenciais para a produção de energia eólica como é o caso das pás, nacelle e rotor. Assim, não é admissível a argumentação da Fazenda Pública na medida em que é contraditória com a avaliação que foi levada a cabo e que vem impugnada e que implica avaliar e tributar para efeitos de IMI realidades que são equipamentos ou partes componentes de equipamentos. O. Em rigor, as torres dos aerogeradores não são partes componentes do parque eólico, mas sim, componentes dos aerogeradores/máquinas. Não sendo os aerogeradores objeto de avaliação para efeitos de IMI, conforme sustentado pacificamente pela jurisprudência, porque consubstanciam equipamentos, a mesma conclusão se chega a respeito das torres dos aerogeradores.
P. Improcede ainda a argumentação da Fazenda Pública quando invoca que “a torre do aerogerador tem essencialmente uma função estrutural de ligação do aerogerador ao solo, colocação do aerogerador na altura mais adequada ao seu funcionamento eficiente, suporte de cabelagem e de garantir o acesso físico ao aerogerador, sendo assim o principal elemento estrutural do parque eólico e sua parte componente essencial.” (cfr., p. 13 das alegações de recurso). Ora, não é isso que resulta da matéria de facto dada como provada pelo TAF Viseu e pelo TCA-Norte que concluíram no sentido de que ficou provado que a torre do aerogerador vai muito para além de uma estrutura de suporte do aerogerador, tendo funções próprias na dinâmica de produção do aerogerador à semelhança dos demais componentes (rotor, nacelle e pás) e que é essencial à produção de energia elétrica. Q. As alegações da Fazenda Pública implicam necessariamente um juízo probatório que não cabe no âmbito de um recurso de revista. R. Além disso, a Jurisprudência sistematicamente citada/referida pela Fazenda Pública ao longo das alegações de recurso é irrelevante para efeitos da discussão jurídica que se coloca atualmente. S. De realçar que o parque eólico nunca estará completo sem todos os seus componentes, ou seja, edifício de comando, subestação e aerogeradores (equipamentos compostos por rotor, pás, nacelle e torre). Aliás, a torre sem os restantes equipamentos (rotor, pás e nacelle) não cumpre a sua função e isso não impediu a AT de excluir do âmbito da avaliação o rotor, as pás e a nacelle (por serem meros equipamentos). T. A propósito da tributação em sede de IMI dos pavilhões industriais invocada pela AT, entende a ora Recorrida que improcedem igualmente os argumentos esgrimidos pela Recorrente na medida em que num pavilhão industrial encontram-se verificados todos os elementos necessários à subsunção no conceito de prédio, i.e., os elementos físico, patrimonial e económico. Mas o pavilhão industrial só cumpre o fim a que se destina se tiver equipamento dentro das suas instalações e este equipamento não é tributado em sede de IMI. Ora, transpondo para o parque eólico, este é um prédio para efeitos do artigo 2.º do CIMI, todavia, os aerogeradores enquanto equipamentos (tal como as torres que são um dos seus componentes) não podem ser avaliados para efeitos de IMI e, por conseguinte, não podem ser incluídos na tributação. U. Por último, reitera-se, que a Fazenda Pública pretende a reapreciação da prova produzida ao argumentar que o aerogerador é uma construção e que este abrange além das torres, equipamento de produção de energia elétrica e se o Tribunal a quo deu como provado que a torre do aerogerador é um equipamento tal como o aerogerador, não pode a AT vir agora em sede de recurso de revista pretender que o aerogerador seja considerado uma construção. É que da prova produzida nos autos e dada como provada na primeira e segunda instância resulta inequívoco que a torre é um equipamento, sendo um dos componentes do aerogerador, razão pela qual é essa a matéria de facto que o STA terá sempre de ter em conta em sede de revista, não podendo fazer a subsunção ao direito de factos distintos daqueles que foram dados como provados na primeira e segunda instância. V. Em suma, não só a presente revista é inadmissível como o Tribunal a quo decidiu bem, não havendo qualquer erro de julgamento como defende a AT, improcedendo todas as conclusões apresentadas no recurso.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso de revista, mantendo-se o Acórdão Recorrido, assim se fazendo a boa e costumada JUSTIÇA!» 1.4. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal (artigo 285.º, n.º 6 do CPPT), proferido em 09/07/2025, foi admitido o recurso de revista com a seguinte fundamentação: «(…) Foram já apreciada e julgadas por esta formação de apreciação preliminar sumária pelo menos quatro pretensões recursiva semelhantes à presente, salvo quanto ao artigo matricial em causa: Acórdãos de 9 de abril último, nos processos n.º 240/23.4BEVIS, 488/23.1BEVIS, 166/24.4BEVIS e 661/23.2BEVIS . Aí se decidiu admitir o recurso com a seguinte motivação, que também aqui se acolhe e que, com a devida vénia, passamos a transcrever: «2.2 O CASO SUB JUDICE 2.2.1 Estamos perante uma impugnação judicial do acto de segunda avaliação de um parque eólico. No que ora releva, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrida porque, em síntese, considerou que as torres dos aerogeradores não podem ser incluídas na avaliação do parque eólico para efeitos de fixação do respectivo valor patrimonial tributário (VPT). A AT recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, negando provimento ao recurso manteve o decidido. É desse acórdão que vem interposto o presente recurso de revista excepcional, pretendendo a Recorrente que se reaprecie a questão de saber se as torres dos aerogeradores podem, ou não, ser consideradas para efeitos de avaliação A questão que a Recorrente pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal é a de saber se na avaliação do parque eólico – que, nos termos da Portaria n.º 11/2017, de 9 de Janeiro, é a efectuar nos termos do art. 46.º ex vi do art n.º 3 do art. 38.º, ambos do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI), uma vez que este foi qualificado como “prédio para fins industriais” nos termos do art. 6.º, n.º 1, alínea b), do CIMI –, em ordem a fixar o respectivo VPT, se podem ou não incluir as torres dos aerogeradores; dito de outro modo, se a AT pode incluir na avaliação que fez de um prédio (parque eólico) uma certa realidade, qual seja a torre do aerogerador, sobretudo quando excluiu da avaliação outras partes componentes do aerogerador, como a nacelle, as pás e o rotor. Note-se que sobre essa específica questão não se pronunciou ainda este Supremo Tribunal. A numerosa jurisprudência anterior sobre parques eólicos refere-se a uma outra questão, que era a de saber se os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico (entre os quais os aerogeradores) se subsumiam ao conceito fiscal de “prédio” tal como definido nos arts. 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do CIMI e se podiam ser inscritos na matriz predial como prédios urbanos da categoria “outros”, questão que foi respondida negativamente, de modo uniforme e abundantemente repetido ( ).
Não pode, pois, invocar-se essa jurisprudência em suporte da tese adoptada pelas instâncias. O que está em causa no presente processo é saber – exclusivamente em face dos factos que ficaram assentes – se a torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, podia ser objecto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI, como sustenta a Recorrente; ou se, pelo contrário – e tal como admite a AT relativamente à nacelle, às pás e ao rotor, que exclui da avaliação –, a torre do aerogerador deve ser considerada parte de um equipamento e, por isso, não pode ser incluída na avaliação para efeitos de IMI, como sustentou a Recorrida, em entendimento que foi acolhido pelas instâncias. Sobre esta questão não há ainda jurisprudência deste Supremo Tribunal. 2.2 A questão, tal como a enunciámos, assume relevância jurídica, na medida em que são patentes no processo as dificuldades sentidas para determinar quais os elementos do parque eólico, enquanto prédio urbano para fins industriais, que devem ser relevados na sua avaliação para efeitos de fixação do respectivo VPT, o que também implica a distinção entre património predial e bens de equipamento. Ademais, existe contradição entre o entendimento adoptado pelas instâncias e o que a AT consagrou na Circular n.º 2/2021 ( ), em cujo n.º 9 deixou dito: «Para efeitos de avaliação da central eólica, são tidas em conta as subestações, os edifícios de comando e as torres eólicas que compõem a central, bem como o terreno onde estejam implantadas estas construções. No que respeita à torre eólica, considera-se apenas a fundação (sapata em betão armado) e a torre (em aço ou betão), não sendo de considerar o conjunto pás, rotor e cabine (nacelle)». Impõe-se, pois, a intervenção deste Supremo Tribunal, na qualidade de órgão de regulação do sistema, em ordem a esclarecer quais os elementos a considerar na avaliação do parque eólico, mais concretamente se a torre do aerogerador o deverá ser, ou não. Por outro lado, em face da proliferação de “parques eólicos” verificada no nosso País nos últimos anos, é manifesto que a questão será (é do nosso conhecimento que está a ser) suscitada num grande número de casos, motivo por que a utilidade da decisão a proferir por este Supremo Tribunal extravasa os limites do caso concreto e o interesse das partes envolvidas neste litígio. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - É jurisprudência deste Supremo Tribunal que os parques eólicos são prédios, nos termos e para efeitos do art. 2.º do CIMI e que os seus vários elementos constituintes e partes componentes não podem ser inscritos autonomamente nas matrizes prediais, uma vez que não preenchem o elemento económico do conceito de prédio fiscal. II - Mas este Supremo Tribunal ainda não se pronunciou relativamente à questão (que não se confunde com aquela) que se coloca nestes autos, que é a de saber se na avaliação para efeitos de fixação do VPT do parque eólico – que é a efectuar nos termos do art. 46.º, n.º 2, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 38.
º, ambos do CIMI, uma vez que este foi qualificado como “prédio para fins industriais” –, a torre do aerogerador (elemento que constitui uma parte do aerogerador) pode, ou não, ser incluída na avaliação, sobretudo quando da avaliação foram excluídos outros componentes do aerogerador como as pás, cabine (nacelle) e rotor. III - Em face da relevância jurídica da questão (dadas as dificuldades suscitadas pela avaliação de prédios da categoria “industriais”, designadamente quanto aos elementos que o constituem e na distinção entre património predial e bens de equipamento, bem reveladas no processo) e da capacidade de expansão da controvérsia (atenta a proliferação de “parques eólicos”), é de admitir a revista relativamente à questão de saber se, para efeitos de avaliação do parque eólico, a AT pode relevar as torres dos aerogeradores.» (fim de citação). Este julgado vale inteiramente para o presente recurso, pelo que também este recurso será admitido, pelas razões supra consignadas no Acórdão proferido no processo n.º 488/23.1 BEVIS e também aqui válidas, por identidade de razões. Termos em que a revista será admitida. - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o presente recurso de revista.» 1.5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso e da revogação do acórdão recorrido, nos seguintes termos: «(…) APRECIAÇÃO A Recorrente apresenta uma visão holística centrada no Parque Eólico, enquadrando as torres dos aerogeradores como componentes necessárias, a integrar na avaliação para efeitos do IMI. Louvando-nos do douto Acórdão de admissão do presente recurso de revista, diremos que «a questão que a Recorrente pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal é a de saber se na avaliação do parque eólico – que, nos termos da Portaria n.º 11/2017, de 9 de Janeiro, é a efectuar nos termos do art. 46.º ex vi do art n.º 3 do art. 38.º, ambos do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI), uma vez que este foi qualificado como “prédio para fins industriais” nos termos do art. 6.º, n.º 1, alínea b), do CIMI –, em ordem a fixar o respectivo VPT, se podem ou não incluir as torres dos aerogeradores; dito de outro modo, se a AT pode incluir na avaliação que fez de um prédio (parque eólico) uma certa realidade, qual seja a torre do aerogerador, sobretudo quando excluiu da avaliação outras partes componentes do aerogerador, como a nacelle, as pás e o rotor.» (…)
«O que está em causa no presente processo é saber (…) se a torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, podia ser objecto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI, como sustenta a Recorrente.» No douto Acórdão de admissão do presente recurso de revista é ainda referido que «a questão, tal como a enunciámos, assume relevância jurídica, na medida em que são patentes no processo as dificuldades sentidas para determinar quais os elementos do parque eólico, enquanto prédio urbano para fins industriais, que devem ser relevados na sua avaliação para efeitos de fixação do respectivo VPT.» (…) «Mas este Supremo Tribunal ainda não se pronunciou relativamente à questão (…) que é a de saber se na avaliação para efeitos de fixação do VPT do parque eólico – que é a efectuar nos termos do art. 46.º, n.º 2, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 38.º, ambos do CIMI, uma vez que este foi qualificado como “prédio para fins industriais” –, a torre do aerogerador (elemento que constitui uma parte do aerogerador) pode, ou não, ser incluída na avaliação.» (sublinhado nosso). Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos caber razão à Recorrente. A nosso ver e salvo melhor, a Fazenda Pública vem equacionar a questão da “participação” das torres dos aerogeradores na avaliação do VPT de modo distinto à que tem vindo a ser objeto da Jurisprudência deste Supremo Tribunal. Será pertinente chamar aqui à colação a natureza do Parque Eólico enquanto prédio da categoria “industriais”. Tal caracterização tem repercussões ao nível da própria avaliação do Parque, como bem se retira dos seguintes normativos do CIMI: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Artigo 38.º Determinação do valor patrimonial tributário «1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão: Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv em que: (…) 2 – (…) 3 - Os prédios comerciais, industriais ou para serviços, para cuja avaliação se revele desadequada a expressão prevista no n.º 1, são avaliados nos termos do n.º 2 do artigo 46.º
4 - (…)» (negrito e sublinhado nosso). Artigo 46.º Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros» 1 - No caso de edifícios, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do artigo 38.º, com as adaptações necessárias. 2 - No caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno.(…)» (negrito e sublinhado nosso). Assim, afigura-se-nos que a avaliação para efeito de determinação do VPT deverá equacionar-se nos termos do art. 46.º, n.º 2, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 38.º, ambos do CIMI , ou seja, aplicando, in casu, o designado método de custo. Neste conspecto, o método de avaliação passa a integrar, para além do valor do terreno, o custo da construção. Aqui chegados, será possível extrair de tal circunstancialismo normativo que o custo da construção vem necessariamente integrar as componentes do prédio, uma vez que as mesmas integram a construção que virá a constituir o “Parque Eólico”. Assim, sem prejuízo de melhor entendimento, afigura-se-nos que o Acórdão aqui sob escrutínio, ao centrar a sua argumentação na questão de aferir se as torres do aerogerador constituem bens de equipamento ou edifícios ou construções de qualquer natureza, para determinar se podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, cometeu erro de julgamento, violando o n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, já que essas características têm de ser analisadas, essencial e principalmente, em relação ao prédio construído com recurso às referidas componentes e que será alvo de avaliação. Como bem refere a Recorrente, «a torre do aerogerador, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio dos autos, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação do mesmo.» A nosso ver e salvo melhor, as torres aqui em causa, integram o aerogerador, fazendo parte da sua estrutura, sendo que sem o aerogerador não existe o prédio que se consubstancia e consiste no Parque Eólico. ______________________ CONCLUSÃO Pelo exposto, e sempre salvaguardando mais avisada posição, entendemos merecer o presente recurso procedência, devendo, em conformidade, ser revogado o Acórdão recorrido.»
1.6. Cumpre apreciar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. De Facto Com relevância para a decisão da causa, as instâncias deram como provada a seguinte factualidade: «1) A impugnante explora o Parque Eólico de ..., na freguesia ..., concelho de Lamego, no qual se encontram 5 aerogeradores da marca “...”, modelo ...2 e um posto de corte (designado por “...”), ao abrigo de um contrato de cessão de exploração que lhe foi cedido pela sociedade “C..., S.A.” - facto não controvertido, cfr. documento 5 junto com a p.i., de fls. 58 e 59 da paginação eletrónica, cfr. documentos 12 e 13 juntos com a p.i., de fls. 97 a 109 da paginação eletrónica e cfr. depoimentos das testemunhas AA, BB e CC; 2) Cada aerogerador é composto por rotor, pás, nacelle e torre - facto não controvertido e cfr. documento 5 junto com a p.i., de fls. 58 e 59 da paginação eletrónica e cfr. depoimento da testemunha AA; 3) O rotor é composto pelas pás e pelo hub, o órgão de encastramento das pás no veio do aerogerador e converte a energia cinética do vento em energia mecânica, podendo ser visualizado da seguinte forma: - cfr. informação de fls. 72 da paginação eletrónica; 4) A nacelle é o equipamento onde se encontram o veio principal, a caixa multiplicadora e veios secundários, quando existentes, e o gerador que converte a energia mecânica em energia elétrica, podendo ser visualizada da seguinte forma: - cfr. informação de fls. 73 da paginação eletrónica; 5) A torre é composta por cablagem para transportar a energia elétrica e equipamentos necessários à transformação do nível de tensão e retificação da energia elétrica para efeitos de entrega na base da torre à rede do parque; coloca o rotor e a nacelle numa posição mais favorável em relação ao escoamento atmosférico –– com o aumento da velocidade em altura, é a própria altura da torre determinante para a produtividade do sistema; garante acesso ao rotor e nacelle e pode ser visualizada da seguinte forma: - cfr. informação de fls. 73 da paginação eletrónica; 6) Cada aerogerador da marca “...”, modelo ...2, só funciona (produz energia) se todos os seus componentes (rotor, pás, nacelle e torre) estiverem instalados - facto não controvertido, cfr. depoimento da testemunha AA; 7) A empresa “...”, fabricante dos equipamentos “...”, modelo ...2, só vende os aerogeradores com todos os seus componentes (rotor, pás, nacelle e torre) e subcomponentes - cfr. documento 10 junto com a p.i., de fls. 96 da paginação eletrónica;
8) Os aerogeradores fazem parte de um conjunto integrado de equipamentos tendo em vista a prossecução da sua finalidade: a produção de energia elétrica - cfr. depoimento da testemunha AA; 9) A torre do aerogerador conecta o sistema de coroa à nacelle, permitindo a orientação do equipamento - facto não controvertido, cfr. documento 6 junto com a p.i., de fls. 60 da paginação eletrónica e cfr. depoimento da testemunha AA; 10) A torre do aerogerador integra os sistemas de amortecimento de vibração do equipamento; os sistemas de transporte de energia de corte e proteção (cabos e disjuntores); e outros sistemas auxiliares de controlo e acesso - cfr. documento 6 junto com a p.i., de fls. 60 da paginação eletrónica; 11) A torre do aerogerador contém em si mesma um conjunto de estruturas elétricas que são indispensáveis à produção de energia elétrica de fonte eólica - facto não controvertido, cfr. documento 6 junto com a p.i., de fls. 60 da paginação eletrónica e cfr. depoimento da testemunha AA; 12) A torre do aerogerador de nada serve se estiver desintegrada da rede virtual integrada que constitui o aerogerador e não existe aerogerador se o mesmo não for dotado de uma torre - facto não controvertido e cfr. depoimento da testemunha AA; 13) As torres dos aerogeradores da marca “...”, modelo ...2, são torres mistas de betão e de aço e são aparafusadas às sapatas - facto não controvertido e cfr. depoimento da testemunha AA; 14) A instalação das torres dos aerogeradores não implica qualquer trabalho de construção civil - facto não controvertido, cfr. fotografias que constam das págs. 19 a 21 do parecer do INEGI, da Universidade do Porto, junto com o documento 7 da p.i., de fls. 61 a 90 da paginação eletrónica; cfr. pág. 4 do documento elaborado pela D... sobre a instalação de um parque eólico, junto como documento n.º 8 da p.i., de fls. 91 a 94 da paginação eletrónica e cfr. depoimento da testemunha AA; 15) As torres dos aerogeradores são produzidas em fábrica, transportadas por via terrestre para o local do parque eólico e aí são instaladas por mero aparafusamento às sapatas existentes no solo - cfr. documentos 7 e 8 junto à p.i., de fls. 61 a 94 da paginação eletrónica e cfr. depoimento da testemunha AA; 16) Os aerogeradores são instalados pelo fabricante das máquinas ... - cfr. depoimento da testemunha AA; 17) O processo de licenciamento de obras de construção junto da Câmara Municipal de Lamego não inclui as torres dos aerogeradores, mas apenas os “maciços” (sapatas dos aerogeradores) e “edificação (posto e caixas)”, indicando-se no alvará como área total de construção “832,85 m2” - cfr. alvará de obras de construção n.º 111/09 junto como documento 9 da p.i., de fls. 95 da paginação eletrónica e cfr. depoimento da testemunha CC; 18) As sapatas são construídas por uma empresa de construção civil e não podem ser deslocadas/transportadas para outro local - facto não controvertido, cfr. depoimento da testemunha BB e cfr. documento 7 junto com a p.i., de fls. 61 a 90 da paginação eletrónica;
19) Após a instalação de um aerogerador (composto por rotor, pás, nacelle e torre), este é objeto de uma inspeção para efeitos de certificação em conformidade com as normas internacionais IEC da “Internacional Eletrotechnical Comission” - facto não controvertido, cfr. documento 11 junto com a p.i., de fls. 175 a 212 da paginação eletrónica; 20) No final da vida útil ou da licença de exploração do parque eólico, ainda que as condicionantes ambientais variem, o aerogerador (incluindo a respetiva torre), é sempre retirado do local - facto não controvertido, cfr. depoimento da testemunha AA e cfr. documento 7 junto com a p.i., de fls. 61 a 90 da paginação eletrónica; 21) A Administração Tributária e Aduaneira, no âmbito do processo T1202007015, relativamente à temática do enquadramento dos aerogeradores, para efeitos de IVA, emitiu “Informação Vinculativa”, da qual se extrai o seguinte: [IMAGEM] - cfr. documento 14 junto com a p.i., de fls. 110 da paginação eletrónica; 22) A Administração Tributária e Aduaneira (Serviço de Finanças de Lamego) procedeu à inscrição oficiosa do artigo ...58 da freguesia ... ... que corresponde ao Parque Eólico de ... - facto não controvertido, cfr. informação de fls. 44 da paginação eletrónica e cfr. documento 2 junto com a p.i., de fls. 42 da paginação eletrónica; 23) No dia 27 de dezembro de 2022, a impugnante foi notificada da primeira avaliação do referido artigo, da qual resultou um valor patrimonial tributário de € 1.750.890,00, nos seguintes termos: [IMAGEM] - facto não controvertido, cfr. Documento 2 junto com a p.i., de fls. 224 da paginação eletrónica; 24) A impugnante discordou do referido valor patrimonial tributário e solicitou a realização de segunda avaliação - facto não controvertido e cfr. documento 3 junto com a p.i., de fls. 43 a 45 da paginação eletrónica; 25) Em 2 de fevereiro de 2023, no Serviço de Finanças de Lamego, foi realizada a reunião de segunda avaliação do dito imóvel - facto não controvertido e cfr. documento 4 junto com a p.i., de fls. 46 a 57 da paginação eletrónica; 26) O perito da impugnante consignou a sua posição nos seguintes termos: [IMAGEM] - cfr. documento de fls. 49 da paginação eletrónica; 27) O vogal do Município de Lamego reduziu a escrito o seu Laudo, nos seguintes termos:
[IMAGEM] - cfr. documento de fls. 48 da paginação eletrónica; 28) O perito presidente votou de acordo com o laudo do perito do Município de Lamego, nos seguintes termos: [IMAGEM] - cfr. documento de fls. 47 da paginação eletrónica; 29) Na avaliação do Parque Eólico de ..., a Administração Tributária utilizou o método do custo e incluiu as fundações (sapatas) dos 5 aerogeradores (€ 599.000,00), as torres dos 5 aerogeradores (€ 1.066.361,32), 1 posto de corte que designou de ... (€ 15.600,00), tendo considerado uma depreciação de 15% sobre os mesmos e acrescido o valor do terreno (€ 413,92) - facto não controvertido, cfr. documento 4 junto com a p.i., de fls. 46 a 57 da paginação eletrónica; 30) A Administração Tributária atribuiu ao imóvel referido em 1) o valor patrimonial tributário de € 1.415.980,00, tendo sido calculado por referência à fórmula Vt=T+Et+C+Ec+Ev+L--D+Ap, nos seguintes termos: [IMAGEM] - facto não controvertido e cfr. documento 1 junto com a p.i., de fls. 223 da paginação eletrónica e cfr. documento 4 junto com a p.i., de fls. 46 a 57 da paginação eletrónica; 31) Em 7 de fevereiro de 2023, o Chefe do Serviço de Finanças de Lamego emitiu o ofício n.º ...52, dirigido à impugnante, contendo a notificação do resultado da segunda avaliação, cujo teor é o seguinte: [IMAGEM] - cfr. documento 1 junto com a p.i., de fls. 223 da paginação eletrónica. * Factos não provados: Com relevância para a decisão do mérito da causa, não há factos a dar como não provados.* Motivação e análise crítica da prova produzida Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o Tribunal considerou e analisou, de modo crítico e conjugado, os documentos e informações constantes dos presentes autos e do processo administrativo, conforme o especificado nas várias alíneas da factualidade dada como provada.
A documentação em questão não foi objeto de impugnação, não existindo motivo para duvidar da sua fidedignidade, sendo que a própria Fazenda Pública reconheceu que “os factos alegados pela impugnante não nos merecem qualquer reparo” (vide artigo 20.º da contestação). O tribunal considerou ainda, o depoimento das testemunhas arroladas pela impugnante: AA (engenheiro, diretor de inovação e projeto, funcionário da empresa “D...”, desde 1995 até à data, sendo esta uma empresa relacionada com a impugnante), BB (diretor financeiro, economista, na “empresa-mãe” da impugnante), assim como a testemunha arrolada pela Fazenda Pública, CC (funcionário público, técnico superior na Câmara Municipal de Lamego, desde 1997 até à data, e que foi vogal da Câmara na reunião de segunda avaliação). Os depoimentos foram prestados de forma serena, clara, coerente, circunstanciada e revelaram conhecimento direto sobre a realidade do imóvel em causa nos autos, razão pela qual mereceram a credibilidade do tribunal. Mais concretamente, a testemunha AA, após explicar a sua razão de ciência (conforme se deixou dito), afirmou que conhece o parque eólico em referência nos autos, composto por cinco aerogeradores (da marca ..., modelo ...2) e um posto de corte. Começou por explicar que um aerogerador não funciona sem que todas as partes (torre, rotor, nacelle, pás) estejam devidamente instaladas como um todo, sendo certo que cada aerogerador tem uma referência, associada ao seu desempenho, potência e aerodinâmica e é instalado tendo em consideração os diferentes tipos de solo. A venda e instalação do aerogerador (na sua totalidade, com os componentes e subcomponentes que o compõem) é assegurada pelo fabricante do mesmo (in casu, a ...), por questões de garantia. Todas as partes que compõem um aerogerador são transportadas em camiões até ao parque eólico, onde são ali montadas. Mais concretamente, no que se refere à torre do aerogerador, a testemunha explicou que a mesma é constituída por betão e aço e depois é aparafusada à sapata (que é projetada por um engenheiro civil, de acordo com as especificidades do aerogerador e construída por um empreiteiro, no local). A torre é um elemento fundamento que determina as performances do aerogerador, uma vez que contém todo o equipamento indispensável à produção de energia elétrica de fonte eólica. Depois da instalação no local, o aerogerador é certificado por entidades competentes (organismos mundiais) para o efeito, que atestam a resistência, a qualidade e conformidade do mesmo. No final da vida útil ou sempre que as circunstâncias assim o determinarem, cada aerogerador é amovível e transportado para outro local, sendo certo que tais características não se aplicam às sapatas (as quais permanecem enterradas, mesmo sem o aerogerador). Questionada sobre a aplicabilidade dos valores constantes do website www.geradordeprecos.info para o m3 de betão, a testemunha disse que não é uma base de dados que se possa aceitar em absoluto, uma vez que há várias categorias de betão e que “cada caso é um caso”, pois cada aerogerador tem determinadas características que impactuam com o betão utilizado.
Por seu turno, a testemunha BB começou por dizer que conhece, in loco, o Parque Eólico de ... (constituído por cinco aerogeradores e um kiobet), assim como o litígio entre as partes, adveniente dos critérios de avaliação deste parque, uma vez que participou na reunião de segunda avaliação do imóvel em referência nos autos, onde não foi possível chegar a um acordo. À semelhança da testemunha anterior, disse que a sapata é construída por uma empresa de construção de civil que, no final da obra, apresenta a respetiva fatura à impugnante, enquanto que o aerogerador é vendido e instalado pela empresa fabricante, sendo certificado por uma entidade independente. Por fim, do depoimento da testemunha CC foi possível extrair que participou como perito da Câmara Municipal de Lamego, na reunião de segunda avaliação do Parque Eólico de ... (composto por cinco aerogeradores e um posto de corte), parque este que conhece perfeitamente. Justificou a aplicação do método do custo, previsto no artigo 46.º do Código do IMI, para a avaliação do referido parque eólico, pelo facto de a fórmula presente na regra geral não se mostrar adequada para o efeito. Mais referiu que, em sua opinião, a torre do aerogerador é uma construção, razão pela qual está sujeita a IMI. E finalizou o seu depoimento referindo que o licenciamento camarário é para o parque eólico (e não para os equipamentos) e que, na falta de informação sobre as características e o preço dos aerogeradores, não teve outra alternativa que não fosse estimar o valor dos mesmos, com recurso às informações que tinham, nomeadamente, a valores médios Atentas as considerações acima expendidas, os depoimentos das testemunhas foram valorados positivamente na fixação dos factos 1), 2), 6), 8), 9), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18) e 20) constantes da factualidade dada como provada.» 2.2. De Direito A questão fundamental que se coloca é a de «saber – exclusivamente em face dos factos que ficaram assentes – se a torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, podia ser objecto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI, como sustenta a Recorrente; ou se, pelo contrário – e tal como admite a AT relativamente à nacelle, às pás e ao rotor, que exclui da avaliação –, a torre do aerogerador deve ser considerada parte de um equipamento e, por isso, não pode ser incluída na avaliação para efeitos de IMI, como sustentou a Recorrida, em entendimento que foi acolhido pelas instâncias». Esta questão não é nova, tendo sido apreciada uma situação em tudo idêntica por este Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 15-10-2025, processo n.º 651/23.5BEVIS (disponível em www.dgsi.pt). Ora, tendo em conta, por um lado, que existe uma correspondência total entre as conclusões do aresto acabado de referir e as que encerram as alegações no recurso que se aprecia e, por outro, que aderimos aos fundamentos aí expressos, remetemos, de modo a promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil), para o referido acórdão (integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt), destacando o excerto que de seguida se transcreve:
«Assim, estabelecido, jurisprudencialmente e nos próprios autos, que um parque eólico constitui prédio à luz do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, e que as suas partes componentes não podem ser avaliadas individualmente, uma vez que só no conjunto dos vários componentes que constituem o parque eólico se manifesta a capacidade contributiva, importa, contudo, definir, quais desses elementos podem ser objecto de avaliação para efeito de IMI, apontando a Recorrente que o critério para estabelecer esta distinção se reconduz à matéria da autonomia das partes dos prédios, ou seja, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respectiva avaliação patrimonial, ou seja, a torre do aerogerador, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio dos autos, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação do mesmo. (…) Atenta a sua função, a torre do aerogerador, depois de incorporada no parque eólico e enquanto durar essa incorporação, perde a sua autonomia enquanto eventual bem móvel, contrariamente aos exemplos citados no douto acórdão, passando a ser integrada no aerogerador, fazendo parte da sua estrutura, sem o qual inexiste prédio, pelo que deverá ser considerada como uma sua parte componente, devendo, por isso, ser incluída na avaliação do prédio dos autos como forma de assegurar a sua completude. (…) Deste modo, como já ficou dito, a jurisprudência deste Tribunal ao caracterizar o parque eólico como prédio para efeitos de IMI assenta no facto de estarmos perante uma “universalidade de equipamentos, com implantação física no terreno, que constitui um parque eólico, reúne as características de “construção incorporada ou assente em fracção de território, com carácter de permanência, dotada de autonomia económica em relação a este [ao terreno] e integrada no património de uma pessoa singular ou colectiva” - Acórdão deste Supremo Tribunal de 07-04-2021, Proc. nº 0503/14.0BECBR 0893/17, www.dgsi.pt. Diga-se ainda, nesta análise relacionada com a enunciada questão de saber se todos os elementos componentes do “parque eólico” devem ou não ser objecto de avaliação para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário do prédio e designadamente se nessa avaliação devem ou não ser incluídas as “torres eólicas”, que o probatório permite adiantar que a AT incluiu na avaliação do prédio - parque eólico - as torres eólicas, tendo excluído da avaliação outras partes componentes do aerogerador, como a nacelle, as pás e o rotor, ou seja, a segunda avaliação foi feita de acordo com a Portaria nº 11/2017, de 09-01, em cujo anexo se prevê na lista de categoria de prédios, os centros electroprodutores entre outros, para cuja avaliação se determina a aplicabilidade do método previsto no artigo 46º nº 2 do CIMI, a saber, o método do “Custo adicionado do valor do terreno”, tendo atribuído valor às fundações, às torres dos aerogeradores e a dois edifícios de comando, sendo que apenas a avaliação das torres dos aerogeradores suscita controvérsia, por se entender que estão em causa “equipamentos” que são instalados no local. (…)
Perante o que fica exposto, tem de entender-se que o Acórdão recorrido padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, atento que não se verifica qualquer ilegalidade do acto de fixação do VPT impugnado decorrente da inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2º nº 1 do CIMI, o que implica a procedência do presente recurso, a revogação do Acórdão recorrido…» Por tudo que se expôs, em resposta à questão colocada, concluímos que a torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, podia ser objeto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI, como sustenta a Recorrente, mesmo quando excluiu da avaliação outras partes componentes do aerogerador, como a nacelle, as pás e o rotor. 3. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso de revista, revogar o acórdão recorrido e, em consequência, fazer baixar o processo à primeira instância, para conhecimento das demais questões cujo conhecimento se deu como prejudicado em 1ª Instância. Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias e neste STA, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, ponderado o seu desempenho processual e a menor complexidade deste recurso. Lisboa, 5 de novembro de 2025. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Jorge Cortês – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.