Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0527/18.8BEPRT

2024-12-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0527/18.8BEPRT Rel. JOAQUIM CONDESSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0527/18.8BEPRT
ACÓRDÃO

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RELATÓRIO

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"A..., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, constante a fls.203 a 221 do processo físico, a qual julgou improcedente a presente impugnação pelo recorrente intentada e visando, mediatamente, actos de liquidação adicional de I.R.C. relativos aos anos de 2012 e 2013.X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.224 a 227-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:

1-O presente recurso visa a declaração de nulidade da douta sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP), no processo de impugnação judicial nº 527/18.8BEPRT, da Unidade Orgânica 4, que julgou a impugnação improcedente.

2-Com efeito, a sentença não apreciou todas as questões que a impugnante colocou ao TAFP na petição da sua impugnação.

3-Nos artigos 131º a 175º da petição da impugnação a ora recorrente colocou ao Tribunal de 1ª Instância a seguinte questão:

- saber se o disposto na alínea c) do nº 4 do art. 69º do Código do IRC, interpretada no sentido de que é aplicável, quer a sociedades dominantes quer a sociedades dominadas do RETGS, que hajam registado prejuízos nos três exercícios anteriores ao da aplicação do regime, viola ou não princípios e normas de Direito Comunitário, nomeadamente o princípio da liberdade de estabelecimento previsto nos artigos 49.º e 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

4-Relativamente a esta questão e na sequência de alegadas razões de direito que apresentou (cfr. artigos 131º a 173º da petição da impugnação), a impugnante formulou ao Tribunal um concreto pedido de decisão, como o demonstram os artigos 174º e 175º da mesma petição e, na sequência deste, as alíneas a) e b) do pedido final da aludida petição.

5-Verifica-se, pois, que a impugnante, ora recorrente, colocou uma questão que pela sua natureza é absolutamente decisiva/de primordial importância para a boa decisão da causa, e, salvo melhor opinião e perdoando-se a imodéstia, a impugnante não se limitou a expender meros argumentos, meras opiniões, tendo, aliás, invocado doutrina e jurisprudência do TJUE, em apoio da questão que colocou ao Tribunal, que é uma verdadeira questão de Direito da União Europeia/ primado deste sobre o direito interno.

6-Visto que seja todo o respetivo teor o que se conclui é que sobre tal questão a sentença não dedica uma só palavra.
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7-Sendo assim e considerando todo o anteriormente mencionado, ocorre a nulidade a que se refere o nº 1 do art. 125º do CPPT - falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar - como, aliás, também assim a consideram a alínea d) do nº 1 do art. 625º e a primeira parte do nº 2 do art. 628º, ambos do CPC.

8-Deve, pois, a sentença ser declarada nula, com as legais consequências. X
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.233 a 235 do processo físico).X
Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.X

FUNDAMENTAÇÃO

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DE FACTO

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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.149 a 150-verso do processo físico):

1-Nos exercícios económicos de 2012 e 2013 a impugnante integrou, na qualidade de sociedade dominada, o perímetro de um grupo de empresas tributado pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), no qual a sociedade dominante é a sociedade Grupo B..., SGPS, S.A. (facto não impugnado e constante do RIT).

2-Em cumprimento das Ordens de Serviço nº ...62 e ...63, foi a impugnante objecto de acção de inspecção tributária, interna, relativa a IRC, abarcando os exercícios de 2012 e 2013 (cfr. RIT);

3-Em 18.11.2016, foi proferido Relatório de Inspecção Tributária, onde foi proposta a cessação da tributação da impugnante pelo REGTS resultante da fundamentação inclusa no relatório de inspecção tributária, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de onde se extrai: (cfr. RIT constante do PA):

“(…)

[IMAGEM]

4-A impugnante apresentou pronúncia em sede de audiência prévia, cujo teor se dá integralmente por reproduzido (cfr. doc constante do PA).

5-No dia 6.6.2017, a impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações emitidas, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, constante do PA junto aos autos.
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6-No dia 8.8.2017, foi proferido projecto de decisão da reclamação graciosa, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o qual foi notificado à impugnante, por ofício datado de 9.8.2017 (docs. constantes do PA).

7-Por requerimento apresentado em 25.8.2017, a impugnante exerceu o direito de audição prévia, cujo teor aqui se dá por reproduzido, alegando que a AT não se pronunciou sobre todas as questões alegadas na petição de reclamação (doc. constante do PA).

8-A impugnante apresentou recurso hierárquico contra o indeferimento da reclamação graciosa, o qual foi indeferido, por decisão proferida em 7.12.2017, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. recurso hierárquico junto ao PA).X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "… Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir…".X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A convicção do tribunal baseou-se nos documentos constantes do processo administrativo, bem como os que foram juntos aos autos pela impugnante, conforme se indicou ao longo do rol de factos provados, e atendendo à posição assumida pelas partes nos seus articulados…".X

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou improcedente a presente impugnação, mais absolvendo a Fazenda Pública do pedido.X
Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).

O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que a decisão recorrida incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artº.125, nº.1, do C.P.P.T., porquanto o Tribunal "a quo" não cuidou de analisar uma das causas de pedir invocadas no articulado inicial deste processo de impugnação judicial, qual seja, saber se o disposto na alínea c), do nº.4, do artº.69, do Código do I.R.C., interpretado no sentido de que é aplicável, quer a sociedades dominantes quer a sociedades dominadas do RETGS, que hajam registado prejuízos nos três exercícios anteriores ao da aplicação do regime, viola ou não princípios e normas de Direito Comunitário, nomeadamente o princípio da liberdade de estabelecimento previsto nos artºs.49 e 54, do TFUE (cfr.artigos 131 a 175 da petição inicial). Que padecendo a sentença recorrida do vício de nulidade, por omissão de pronúncia, deve ser declarada nula, com as legais consequências (cfr.conclusões 1 a 8 do recurso), com base em tal argumentação pretendendo concretizar uma nulidade da decisão recorrida, devido a omissão de pronúncia.

Analisemos se a decisão recorrida padece de tal pecha.

Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei) ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma).
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Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "petitionem brevis", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por um lado, "questões" e, por outro, "razões" ou "argumentos" para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das "questões") integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das "razões" ou "argumentos" invocados para concluir sobre as questões. E recorde-se que o objecto do recurso está dependente do objecto inicial da acção definido, essencialmente, a partir da conjugação entre o pedido e a causa de pedir, elementos que, por seu lado, são submetidos a apertadas regras a respeito da sua alteração, nos termos dos artºs.264 e 265, do C.P.Civil (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.57; José Lebre de Freitas e Outro, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.737).

No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.362 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.50/11; ac.S.T.A-2ª.Secção, 30/05/2012, rec.514/12; ac.S.T.A-2ª.Secção, 9/10/2019; rec.3131/16.1BELRS; ac.S.T.A-2ª.Secção, 20/04/2020; rec.2145/12.5BEPRT; ac.S.T.A-2ª.Secção, 9/11/2022, rec.1049/18.2BEAVR).

Ainda, relembre-se que a petição inicial, à semelhança de outros articulados, reveste a natureza de acto jurídico, sendo interpretada, por força do disposto no artº.295, do C.Civil, em conformidade com as regras atinentes à interpretação da declaração negocial, para tanto devendo chamar-se à colação o regime de interpretação do negócio jurídico previsto no artº.236 e seg. do citado diploma. O nomeado artº.236, do C.Civil, consagra a teoria da interpretação do negócio jurídico vigente na nossa ordem jurídica, a qual parte de uma base objectivista, levando em consideração a declaração negocial e o sentido que da mesma tem um declaratário normal. Já no que diz respeito a negócios formais, o artº.238, do C.Civil, elege, em princípio, uma perspectiva interpretativa da declaração negocial que deve ter um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento (cfr.artº.9, nº.2, do C.Civil, quanto à interpretação da lei), ainda que imperfeitamente expresso, assim consagrando uma teoria com um cunho mais objectivista no que se refere à interpretação das declarações negociais formais, normalmente apelidada pela doutrina como teoria da manifestação (cfr.Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 1989, pág.444 e seg.; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol.I, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 1982, pág.222 e seg.; Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Universidade Católica Editora, 2017, 5ª.
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Edição, II, pág.443 e seg.; ac.S.T.J., 20/02/2001, proc.01A048; ac.S.T.J., 25/03/2004, proc.04B107; ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/10/2010, rec.0241/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 9/12/2021, rec.1954/16.0BEPRT; ac.S.T.A-2ª.Secção, 9/11/2022, rec.1049/18.2BEAVR).

Por último, a causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal (cfr.artº.581, nº.4, do C.P.Civil; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª.Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II Volume, Coimbra Editora, 1945, pág.369 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, I Volume, Almedina, 2019, pág.605; ac.S.T.A-2ª.Secção, 9/11/2022, rec.1049/18.2BEAVR).

"In casu", no articulado inicial (cfr.p.i. junta a fls.5 a 50 do processo físico), a sociedade impugnante e ora recorrente estruturou, além do mais, como causa de pedir (cfr.artigos 131 a 175 da petição inicial), que a tese da A. Fiscal no sentido de o artº.69, nº.4, al.c), do C.I.R.C., na redacção aplicável ao caso dos autos, se apõe, tanto a sociedades dominantes, como a sociedades dominadas, quanto à questão da exigibilidade de inexistência de prejuízos nos três anos anteriores ao do início de aplicação do RETGS, implica a violação, por parte do direito interno português, das normas e princípios do Direito Europeu (v.g.princípio da liberdade de estabelecimento previsto nos artºs.49 e 54, do TFUE), de tal conclusão tendo retirado, como consequência jurídica, a ilegalidade do procedimento da Fazenda Pública no âmbito do qual foram estruturadas as liquidações impugnadas, e sequente anulabilidade, dos actos tributários objecto do processo.

Do exame do articulado inicial, deve este Tribunal concluir que a matéria acabada de identificar constitui uma verdadeira questão, mais se mostrando amplamente densificada ou concretizada no local próprio, isto é, na petição inicial.

E tendo o Tribunal recorrido fundado a sua decisão, entre outras, na interpretação e aplicação dessa concreta norma constante do citado artº.69, nº.4, al.c), do C.I.R.C., impunha-se que tivesse apreciado esta causa de pedir estruturada no articulado inicial ou, por outro lado, julgasse o seu conhecimento (bem ou mal, é irrelevante), prejudicado, tal não se tendo verificado, conforme se retira do exame da sentença do Tribunal "a quo".

Donde se conclui que a decisão recorrida incorreu em omissão de pronúncia e, consequentemente, na nulidade a que se refere o artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, e artº.125, nº.1, no penúltimo segmento da norma, do C.P.P.Tributário, sendo que a nulidade em análise contende com a totalidade do segmento decisório da sentença objecto do presente recurso.

Aqui chegados, recorde-se que o S.T.A. é um Tribunal de revista (cfr.artº.12, nº.5, do E.T.A.F.), com exclusiva competência em matéria de direito, em regra (cfr.artº.26, al.b), do E.T.A.F.).

Por último, não sendo aplicável a este S.T.A., como tribunal de revista e no caso concreto, a regra da substituição não pode suprir a nulidade de omissão de pronúncia de que padece a decisão recorrida, conforme decorre do disposto no artº.684, nº.2, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário, assim devendo utilizar o sistema de cassação, para obviar à existência de apenas um grau de jurisdição (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 19/02/2014, rec.0126/14; ac.S.T.A-2ª.Secção, 16/12/2021, rec.0426/10.1BEPRT; ac.S.T.A-2ª.Secção, 23/02/2022, rec.0927/17.7BEPRT; ac.S.T.A-2ª.Secção, 9/11/2022, rec.1049/18.2BEAVR;
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José Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil Anotado, III Vol., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.259; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, Almedina, 2017, pág.439 e seg.).

Rematando, julga-se procedente o presente recurso e, como corolário, declara-se a nulidade da sentença recorrida, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.X

DISPOSITIVO

X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM:

1-CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO e declarar a nulidade da sentença recorrida, devido a omissão de pronúncia, ao abrigo do artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário;

2-ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS ao T.A.F. do Porto com vista ao exame e decisão dos fundamentos da presente impugnação, se a tal nenhuma outra nulidade, questão prévia ou excepção obstar.X
Condena-se a entidade recorrida em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), mais a dispensando do pagamento da taxa de justiça na presente instância de recurso, visto não ter produzido contra-alegações. X
Registe.

Notifique.X
Lisboa, 4 de Dezembro de 2024. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - José Gomes Correia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.