Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0653/16.8BEPNF 0659/17

2019-09-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0653/16.8BEPNF 0659/17 Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0653/16.8BEPNF 0659/17
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

– Relatório –
1 – A Fazenda Pública, recorrida nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão de 25 de Outubro de 2017, que concedeu provimento ao recurso interposto por A……………., S.A. e, enquanto parte vencida, a condenou nas custas, vem requerer a reforma do Acórdão quanto a custas, ao abrigo dos artigos 616º, n.º 1 e 666.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art. 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alegando que o Acórdão reformando, na condenação em custas, descurou o facto de ter expressamente excepcionado a parte correspondente ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios formulado pelo recorrente na petição inicial de impugnação, que o STA rejeitou, sem que tenha daí retirado as legais consequências no que à condenação em custas respeita, pedindo que se proceda à condenação em custas em função do respectivo decaimento.

que o vencimento pela impugnante recorrente tenha sido não total, mas parcial

2 – Notificada recorrente, nada veio dizer.

3 - Do Acórdão cuja reforma quanto a custas é requerida foi interposto pelo Ministério Público recurso obrigatório de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional que, por Acórdão de 19 de Junho último proferido (Acórdão n.º 364/2019, da 3.ª Secção), decidiu Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2012, de 16 de Fevereiro, na medida em que impõe aos estabelecimentos de abate a cobrança de uma taxa para efeitos de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA); e, em consequência, Negar provimento ao (…) recurso.

Após trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional e devolvidos os autos a este STA, cumpre agora decidir no oportunamente deduzido pedido de reforma quanto a custas.

Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.

Cumpre decidir, pois que a tal nada obsta.

4 – O Acórdão cuja reforma quanto a custas é peticionada, no seu segmento decisório, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou procedente a impugnação judicial, salvo quanto aos peticionados juros indemnizatórios. No que às custas respeita, determinou o seguinte: “Custas pela recorrida, em 1.ª instância e neste STA apenas quanto à taxa de justiça devida pelo recurso, pois que não contra-alegou.”

Tem, pois, razão a requerente Fazenda Pública no seu pedido de reforma quanto a custas, pois que não ficou integralmente vencida na impugnação – não o foi quanto ao pedido formulado pela impugnante de pagamento de juros indemnizatórios, que este STA não lhe reconheceu “por inexistência de erro imputável aos serviços”.
Página 1 de 2
Administrativo - Acórdão n.º 0653/16.8BEPNF 0659/17
Assim, haverá que reformar o Acórdão em conformidade, no que às custas respeita, substituindo-se o segmento respeitante à condenação em custas que dele consta pelo que se segue: “Custas por ambas as partes em função do respectivo decaimento, na 1.ª instância e neste STA, aqui apenas quanto à taxa de justiça devida pelo recurso, pois não contra-alegou”.

Vai, pois, deferido o pedido de reforma quanto a custas.

- Decisão - 
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em deferir o pedido de reforma do Acórdão quanto a custas, dele passando a constar, em substituição do segmento condenatório em custas anterior, o seguinte: “Custas por ambas as partes em função do respectivo decaimento, na 1.ª instância e neste STA, aqui apenas quanto à taxa de justiça devida pelo recurso, pois não contra-alegou”.

Sem custas.

Lisboa, 18 de Setembro de 2019. - Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Dulce Neto.