Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0230/25.2BECTB.SA1

2026-02-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0230/25.2BECTB.SA1 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0230/25.2BECTB.SA1
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. A..., S.A., melhor identificada nos autos, requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco intimação para a consulta e disponibilização de documentos contra o MUNICÍPIO DE AVIS, igualmente com os sinais dos autos, em que peticionou o seguinte:

“Deve a presente intimação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência:

i) Intimada o Requerido a, no prazo máximo de 10 (dez) dias, satisfazer o pedido que lhe foi dirigido pela Requerente a 28 de fevereiro de 2025;

ii) Determinada a aplicação de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da intimação”.

2. Por sentença de 27.08.2025, o TAF de Castelo Branco julgou improcedente a intimação.

3. Na sequência do recurso interposto pela A. para o TCA Sul, foi, por acórdão de 18.12.2025, concedido provimento ao recurso, revogada a sentença e julgado procedente o pedido de intimação, que resultou na condenação do Município de Avis a, no prazo de 10 dias, facultar à Recorrente a consulta e disponibilização do procedimento administrativo de revisão do PDM de Avis e de aprovação de medidas preventivas.

É desta decisão que o Município vem agora interpor recurso de revista.

4. A questão fundamental que esteve na divergência entre o decidido pelas instâncias prende-se com a possibilidade de aceder à informação requerida – consulta e disponibilização de documentos do procedimento administrativo de revisão do Plano Director Municipal e de aprovação de medidas preventivas – numa fase alegadamente ainda embrionária daquele procedimento.

Na sentença, o TAF de Castelo Branco concluiu pela improcedência do pedido por considerar que “(…) é manifesto que o direito que a requerente pretende exercer ainda não está em condições de ser exercido sendo que a entidade requerida se encontra ainda em fase de recolha de elementos (incluindo pareceres de outras entidades públicas) para, de seguida, tomar as opções gestionárias que lhe competem de acordo com as suas atribuições e competências, tendo em vista o interesse público.

Com efeito, conforme resulta da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 – artigo invocado pela própria requerente - relativo ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial – RJIGT que o direito à informação (sobre a política de gestão do território e, em especial, sobre a elaboração, a aprovação, o acompanhamento, a execução e a avaliação dos programas e planos territoriais) compreende as faculdades de “consultar os diversos processos, designadamente, os estudos de base e outra documentação, escrita e desenhada, que fundamentem as opções estabelecidas;”

Pois bem, sem que a entidade requerida tenha ainda tomado as opções gestionárias que lhe competem sobre a política de gestão de território e sem que tenha, sequer, deliberado a adoção de medidas preventivas, não se afigura que estejam reunidos os pressupostos da intimação para prestação de informação, para além da informação que já foi prestada pela entidade requerida.
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Não sendo o mero temor do futuro prejuízo dos seus interesses patrimoniais, fundamento suficiente para se sobrepor aos pressupostos legais da intimação, improcede o pedido da requerente ficando, por conseguinte, prejudicada a apreciação do pedido de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento da intimação. (…)”.

O TCA Sul, revogou aquela decisão e condenou o Município Requerido a prestar a informação, sustentando essa decisão da seguinte forma: “(…) Também a CADA se tem pronunciado, em diversos pareceres, sobre o acesso a documentos elaborados no âmbito de procedimentos de formação e de revisão de instrumentos de gestão territorial, designadamente nos Pareceres nº 140/2012, 22/2016, 159/2021, 117/2021, 251/2022, 119/2023, no sentido do acesso à informação administrativa nesta matéria ter lugar antes da fase de discussão pública do Plano e que os elementos a que se pode aceder são todos os elementos relevantes, para que os interessados possam conhecer o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia ou à comissão consultiva.

O que vimos de dizer não comunga do entendimento vertido na sentença recorrida, de que os interessados, como a recorrente, apenas podem ter acesso aos documentos administrativos dos instrumentos de gestão territorial após a entidade administrativa tomar as opções gestionárias sobre a política de gestão do território e colocar em discussão pública, in casu, a proposta de revisão do PDM de Avis e aprovar as Medidas Preventivas.

Na verdade, como dispõe a lei e defendem a doutrina e os pareceres da CADA, assim não é, a recorrente tem direito a consultar os procedimentos de revisão do PDM de Avis e de aprovação das Medidas Preventivas logo após a divulgação da decisão ou deliberação de revisão do plano, ainda que as opções não estejam estabelecidas ou aprovadas.

Pelo que, a sentença recorrida, ao decidir em sentido contrário, padece do erro de julgamento que lhe vem imputado (…)”.

O Município, aqui Recorrente, pretende discutir a correcção jurídica da solução adoptada no acórdão recorrido, mas em nenhum momento apresenta qualquer fundamento que permita sustentar a admissão da revista. Compulsadas as conclusões recursivas inexiste qualquer referência ao artigo 150.º do CPTA, o que, em si, é suficiente para inviabilizar a admissão do recurso.

A isso acresce que, mesmo que quisemos atentar nos concretos argumentos esgrimidos a respeito da existência de um erro de julgamento e reconduzir as alegações recursivas ao pressuposto normativo da necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito, a verdade é que ele não é manifesto. Pelo contrário, na argumentação esgrimida no aresto recorrido aqui em apreço surgem argumentos razoáveis para sustentar a decisão, que o Recorrente nem sequer contradita de forma dedicada, limitando-se a discordar genericamente da solução que ali foi alcança, o que é manifestamente insuficiente para derrogar a excepcionalidade desta via recursiva.

5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.

Custas pelo Recorrente que se fixam em 3 UC.
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Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho