Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0776/13.5BELRA

2026-07-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0776/13.5BELRA Rel. PEDRO MARCHÃO MARQUES

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Administrativo - Acórdão n.º 0776/13.5BELRA
Recursos de Revista de Acórdãos dos TCA

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. DO OBJETO DO RECURSO

1. AA, BB, CC e DD, todos enfermeiros chefes em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria), ação administrativa comum contra o CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA - POMBAL, E.P.E., na qual peticionaram a condenação deste a pagar-lhes o suplemento remuneratório correspondente ao exercício de funções de direção e chefia, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro.

2. O TAF de Leiria, por saneador-sentença de 22.06.2021, julgou a ação procedente, reconhecendo aos Autores o direito ao suplemento remuneratório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, a partir de 22.06.2011, inclusive, e condenou o Réu a pagar a cada um dos Autores a remuneração ali prevista, desde esta data (22.06.2011) até à cessação de funções, acrescido de juros de mora sobre cada prestação, até efetivo e integral pagamento.

3. Inconformada, a ENTIDADE DEMANDADA Demandada recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) que, por acórdão de 27.04.2023, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

4. É deste acórdão que a ENTIDADE DEMANDADA, o CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, E.P.E, ora RECORRENTE, de novo inconformada, vem interpor o presente recurso de revista, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões:

A) Da admissibilidade da Revista

1ª - O Sumário do D. Acórdão recorrido é o seguinte:

"I - O Suplemento Remuneratório atribuído aos enfermeiros-chefes não se trata de um incremento remuneratório extraordinário, correspondendo antes ao pagamento resultante das funções desempenhadas.

II - Efetivamente, refere-se no nº 2 do Dec. Lei 122/2010 que "O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores titulares de categorias subsistentes que exerçam, e enquanto o fizerem, as funções a que se refere o presente artigo", sendo que foi dado como provado que todos os Autores tinham a categoria de enfermeiro-chefe.

III - O artigo 24º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 que veio proibir as valorizações remuneratórias, não abrange o Suplemento Remuneratório dos Enfermeiros-chefes, por ser inerente à função, não constituindo, assim, uma "valorização", à luz do estatuído na referida Lei Orçamental.".

2ª - Ora, salvo o devido respeito, que é muito, o assim decidido consubstancia violação grosseira das disposições conjugadas dos artigos 4º nºs 1 e 2 e 6º nºs 1 e 2, ambos do Decreto-Lei nº 122/2010, de 11 de novembro, e nos artigos 70º nºs 1, 2 e 3 e 73º nºs 1, 2. 3 e 4, ambos da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro (quanto à primeira parte do decidido), e os artigos 24º nºs 1, 2, 14, 15 e 16 da Lei nº 55-A/2012, de 31-dez.
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, 20º nº 1 da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro e 35º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro.

3ª - Atento o seu teor, impõe-se considerar, que:

A) A solução da questão em apreço envolve a aplicação de dois regimes; a do regime jurídico regulador das relações de trabalho em funções públicas, e em particular da carreira especial de enfermagem, e o da proibição de valorizações remuneratórias emergentes de leis de orçamento de Estado, normas excecionais, contidas em lei de valor reforçado.

B) A afirmação da Jurisprudência que até agora o recorrente conhece sobre a matéria, que é a do d. Acórdão objeto do presente recurso, no sentido de que os titulares da categoria subsistente de enfermeiros-chefe, têm o direito a auferir a sua remuneração base correspondente à categoria detida e também, automaticamente, um suplemento remuneratório, porque como o próprio titulo indica, exercem funções de chefia, aponta no sentido de que esta solução servirá de paradigma ou orientação para a apreciação dos múltiplos casos de trabalhadores em funções públicas com a referida categoria durante o período em apreciação, tratando-se, por isso, a repercussão do decidido e sob recurso, um assunto de relevância social fundamental.

C) Acresce, que o tratamento da questão objeto do d. Aresta sob recurso não é consistente, afigurando-se por manifesto que a intervenção desse Supremo Tribunal é absolutamente necessária para dissipar dúvidas sobre o quadro que regula esta situação.

4ª - Afiguram-se, assim ao recorrente, preenchidos os pressupostos de admissão do recurso, estabelecidos no artigo 150º nº 1 do CPTA.

5ª - A d. Sentença recorrida não ponderou nem fez correta apreciação do Direito, pois que:

a) Violou as normas que regulam a constituição do direito ao referido suplemento;

b) Violou as normas dos orçamentos de Estado que proíbem as valorizações remuneratórias durante os períodos em questão.

6ª - Da matéria provada, não resulta que os AA. exercessem efetivamente as funções previstas nos nas alíneas e) a r) do nº 1 do artigo 10º- do Decreto-Lei nº 248/2009, de 22-set..

7ª - O d. Acórdão recorrido, que confirmou o d. Saneador-Sentença proferido em Primeira Instância, apreciou da verificação dos requisitos de aquisição do direito ao suplemento remuneratório em equação, e concluiu que tal suplemento era devido aos AA., por serem titulares da categoria profissional de enfermeiro chefe, por tal categoria profissional compreender, desde logo por força da sua designação, o exercício de funções de chefia.

8ª - Não considerou, contudo, que na estrutura da carreira de enfermagem implementada pelo Decreto-Lei nº 248/2009, de 22-set. e pelo Decreto-Lei nº 122/2010, de 11 -nov., se resolvia a questão de que o número de enfermeiros chefe que existiam, por natural progressão nas carreiras, não era, pelo menos na totalidade, necessário para preenchimento dos cargos de chefia necessários para a organização do SNS, passando esses cargos a serem ocupados por nomeação em comissão de serviço de entre enfermeiros principais,
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especialistas, gestores (da nova carreira) e chefes ou supervisores da carreira subsistente), mediante indicação da Direção de Enfermagem.

9º - É, assim, inequívoco e incontornável, que a aquisição, por qualquer enfermeiro chefe ou titular de qualquer outra categoria na carreira de enfermagem, do direito a auferir o suplemento remuneratório fixado no artigo 4º nº 1 do Decreto-Lei nº 122/2010, de 11-nov., não é automática, dependendo, antes, da verificação dos seguintes requisitos, quanto aos enfermeiros chefe:

- Exercer efetivamente as funções previstas nas alíneas e) a r) do nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 248/2009, de 22-set..

10ª -Também é certo, que se o suplemente em causa fosse inerente à remuneração (base) da categoria de enfermeiro-chefe, nenhum argumento seria relevante para excluir a atribuição desses valores a partir de junho de 2011, da proibição de valorizações remuneratórias consignadas nas leis de orçamento de Estado para 2011, 2012 e 2013.

11ª - Ao considerar verificados os requisitos para o reconhecimento aos AA. do direito a auferirem o suplemento remuneratório fixado no nº 1 do artigo 4º do Decreto-lei nº 122/2010, de 11-nov., a d. Decisão recorrida violou ostensivamente as disposições conjugadas dos artigos 4º nºs 1 e 2 e 6º nºs 1 e 2, ambos do Decreto-Lei nº 122/2010, de 11 de novembro, e nos artigos 70º nºs 1, 2 e 3 e 73º nºs 1, 2. 3 e 4, ambos da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro (quanto à primeira parte do decidido), e os artigos 24º nºs 1, 2, 14, 15 e 16 da Lei nº 55-A/2012, de 31-dez., 20º nº 1 da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro e 35º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro.

nºs 1 e 3 do referido artigo 4º, o nº 3 do artigo 1º e o nº 2 do artigo 6º, todos daquele diploma; contrariou, ainda, o estabelecido nos artigos 10º nº 2 e 18º nº 5 do Decreto-Lei nº 248/2009, de 22- set., e ainda a Portaria 245/2013, de 05-ago., designadamente o seu artigo 42 nº 1 al, m).

12ª - A d. Decisão recorrida considerou que todos os enfermeiros-chefes têm direito ao suplemento remuneratório, porque exercem funções de chefia considerando o que indica a designação da categoria e o seu conteúdo funcional.

13ª - Mas se todos os enfermeiros-chefes já exercessem aquelas funções de chefia, não haveria razão para receberem um suplemento remuneratório, pois o vencimento correspondente à categoria já compreende as chefias integradas no conteúdo funcional.

14ª - Ora, os fundamentos que a d. Decisão recorrida usa, respeitantes à natureza do suplemento remuneratório, contrariar o disposto nos nºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 73º da Lei 12-A/2008, de 27-fev.

15ª - Por outro lado, sempre as Leis de orçamento de Estado para os exercícios económicos de 2011, 2012 e 2013, proibiam a atribuição de valorizações remuneratórias, onde se inclui o suplemento remuneratório em questão, como aliás reconhecido por jurisprudências vasta, que aliás já se mencionou em sede de alegações do R. em primeira Instância.
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16ª- A d. Decisão recorrida contrariou, assim, o estabelecido no artigo 24º nºs 1, 2, 14, 15 e 16 da Lei nº 55-A/2010, de 31-dez., em bem assim os artigos 20º nº 1 da Lei 64-B/2011, de 30-dez., e 35º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro.

5. Os AUTORES, aqui RECORRIDOS, produziram contra-alegações pugnando pela não admissibilidade do recurso de revista e, sendo admitido, pelo seu não provimento, com a consequente manutenção da decisão recorrida, mas não apresentaram conclusões.

6. O recurso de revista foi admitido por acórdão de 7.09.2023, proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em formação de apreciação preliminar.

7. O MINISTÉRIO PÚBLICO, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso de revista.

8. Notificadas as partes desse parecer, o RECORRENTE apresentou resposta, dando por integralmente reproduzida a sua motivação de recurso e pugnando pela sua procedência.

9. Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir.

•

II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:

10. Estando o objeto do recurso delimitado pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, importa apreciar se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito:

- por violação das normas legais que regulam a constituição do direito ao suplemento remuneratório previsto no n.º 4 do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, designadamente, as disposições conjugadas dos artigos 24.º, n.ºs 1 e 2, e 6.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, e nos artigos 70.º, n.ºs 1, 2 e 3, 73.º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, contrariando, ainda, o estabelecido nos artigos 10.º n.º 2 e 18.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro e, ainda, a Portaria n.º 245/2013, de 5 de agosto, designadamente, o seu artigo 4.º, n.º 1, alínea m); e

- por violação dos artigos 24.º, n.ºs 1, 2, 14, 15 e 16, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, 20.º, n.º 1 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro e 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, leis dos orçamentos de Estado para 2011, 2012 e 2013, respetivamente, que proíbem as valorizações remuneratórias.

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III. FUNDAMENTAÇÃO

III.i. DE FACTO
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11. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:

A) Os autores são todos enfermeiros (acordo);

B) Todos exercem funções ao serviço do Réu, ao abrigo de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (acordo - intróito da petição, artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, da petição; artigo 1.º, da contestação);

C) Todos detêm a categoria profissional de enfermeiro-chefe (acordo - artigos 4.º, 14.º, 15.º, 20.º, 21.º, 25.º e 26.º, da petição; artigo 2.º, da contestação);

D) O autor AA detém a categoria profissional de enfermeiro-chefe desde 21.11.1993 (cfr. doc. 1 da petição, incorporado no SITAF sob o registo n.º 004353583, a p. 11);

E) O autor BB detém a categoria profissional de enfermeiro-chefe desde 01.02.1989 (cfr. doc. 3 da petição, incorporado no SITAF sob o registo n.º 004353583, a p. 13);

F) A autora CC detém a categoria profissional de enfermeira-chefe desde 27.04.2010 (cfr. doc. 5 da petição, incorporado no SITAF sob o registo n.º 004353583, a p. 13);

G) O autor DD detém a categoria profissional de enfermeiro-chefe desde 29.04.1992 (cfr. doc. 7 da petição, incorporado no SITAF sob o registo n.º 004353583, a p. 17).

•

III.ii. DE DIREITO

12. A questão a decidir na presente revista é, essencialmente, a de saber se o TCA Sul, ao manter o decidido pelo TAF de Leiria, que reconheceu que os autores têm direito ao suplemento remuneratório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, a partir de 22.06.2011, inclusive, e condenando o réu a pagar a cada um dos autores a remuneração prevista naquela norma, desde 22.06.2011 até à cessação das funções, acrescido dos juros de mora sobre cada prestação, até efetivo e integral pagamento), incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, violando:

− as normas que regulam a constituição do direito ao referido suplemento; e

− as normas das Leis de Orçamento de Estado que proíbem as valorizações remuneratórias durante os períodos em questão (anos de 2011, 2012, 2013 - artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro, artigo 20.º n.º 1 da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro e artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro.

13. As instâncias concluíram que a partir da data de entrada em vigor da Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho - ou seja, a partir de 22.06.2011 -, os Autores adquiriram o direito ao suplemento remuneratório previsto para as funções de chefia, nos termos do disposto nos artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, 6.º e 10.º, do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro (com referência ao disposto nos artigos 18.º, n.º 1, e 24.º do Decreto-Lei n.º 248/09, de 22 de setembro), na medida em que, como resulta do probatório, os mesmos detinham a categoria subsistente de enfermeiro-chefe, criada pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, e cujo conteúdo funcional, este previsto no artigo 8.
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º deste diploma, se mantinha (ex vi o disposto no artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 122/2010), correspondendo ao desempenho de funções típicas de chefia. E que este suplemento remuneratório, enquanto a contrapartida pela prestação de um trabalho diferenciado e/ou específico (de funções de chefia), não assume a natureza de uma valorização remuneratória nos termos e para os efeitos da previsão artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011), mantido nas subsequentes Leis do Orçamento de Estado para os anos de 2012 e 2013 (v. artigos 20.º, n.º1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e artigo 35.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), que abrangia apenas as valorizações resultantes de promoções, progressões, novas admissões por via concursal e prémios de desempenho e não a contrapartida pela prestação de um trabalho diferenciado e/ou específico que constituía o fundamento do suplemento de chefia).

14. Ou seja, quer o TAF, quer o TCA Sul, sancionaram positivamente a tese dos Autores de que: i) a proibição das valorizações remuneratórias previstas no artigo 24.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 se refere, apenas, às valorizações assentes nas promoções, progressões, novas admissões por via concursal e prémios de desempenho, pelo que não se aplica ao suplemento remuneratório consagrado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/10, uma vez que este constitui uma contrapartida pela prestação de um trabalho diferenciado e/ou especifico como é a função de chefia exercida pelos enfermeiros-chefes; e que ii) o fundamento para a atribuição do suplemento em causa é o exercício das funções específicas de chefia enquanto as mesmas se mantiverem, tendo os RECORRIDOS, portanto, o direito a auferir esse suplemento remuneratório a partir de 22.06.2011, data em que este diploma iniciou a produção de efeitos, até ao momento em que cesse o exercício das respetivas funções.

15. O RECORRENTE, no essencial, defende que “os titulares da categoria subsistente de enfermeiro-chefe não estão dispensados de quaisquer dos requisitos exigidos pela norma para os enfermeiros titulares de categorias da nova carreira especial de enfermagem, designadamente os enfermeiros principais, cujo conteúdo funcional é idêntico ao daqueles. Isto é, o suplemento remuneratório só é concedido aos profissionais que exercem efetivamente e enquanto o fizerem, as funções descritas alíneas e) a r) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, sendo irrelevante o facto de a designação da sua categoria conter a palavra chefe. // Se, ao invés, como entenderam as instâncias, o suplemento remuneratório é inerente à categoria profissional de enfermeiro chefe, pois então estaríamos a falar de um acréscimo remuneratório ou de uma valorização remuneratória, que sem margem para dúvidas esteve proibida nos exercícios de 2011 a 2017, pelas normas das sucessivas leis de orçamento de Estado respeitantes àquele período”.

Vejamos.

16. Quanto ao impedimento alegado pelo RECORRENTE a propósito do suplemento remuneratório fixado no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, por reporte ao exercício efetivo das funções previstas nas alíneas e) a r) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, como explicitado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na sua pronúncia, necessário é ter presente que o n.º 2 desse mesmo preceito legal também dispunha que:

2 - O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas e) a r) do número anterior cabe, apenas, aos enfermeiros em cargos de chefia nomeados em comissão de serviço, para as estruturas intermédias das organizações do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do artigo 18.º.
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17. Ou seja, por expressa estatuição legal, o exercício das funções previstas nas invocadas alíneas e) a r) do n.º 1 do artigo 10.º, apenas cabia aos enfermeiros que fossem nomeados em “comissão de serviço” para cargos de chefia, nos termos previstos no artigo 18.º, n.ºs 1, 5 a 8, desse diploma legal. Porém, o artigo 18.º, n.º 1, previa a possibilidade de os trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem poderem exercer funções de chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde, não só para aqueles titulares da categoria de enfermeiro principal (a que se reportava o invocado artigo 10.º do novo regime jurídico), mas também para aqueles que se encontrassem nas categorias que, por diploma próprio, venham a ser consideradas subsistentes.

18. Com efeito, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, veio estatuir que:

1 - Subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12 - A/2008, de 27 de Fevereiro, as categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor da carreira de enfermagem, previstas no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.

2 - Os enfermeiros-chefes e enfermeiros-supervisores titulares das categorias referidas no número anterior mantêm o conteúdo funcional previsto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.

19. Portanto, é nestas últimas - categorias consideradas subsistentes - que se inserem os AUTORES e ora RECORRIDOS. Como decorre da factualidade provada, os mesmos detêm a categoria de enfermeiro-chefe, que veio a ser considerada uma categoria subsistente pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro (em decorrência do que se dispunha no artigo 24º, do Decreto-Lei 248 /09).

20. Assim, tendo ficado provado que os AUTORES detêm essa categoria funcional, isto é, a categoria funcional subsistente de enfermeiro-chefe - tanto basta para se concluir que os mesmos desempenham funções de chefia. Tal como foi considerado pelas instâncias, o aludido conteúdo funcional da categoria de enfermeiro-chefe, como se encontra previsto no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro - mantido ex vi do disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 122/2010 - corresponde ao desempenho de funções típicas de chefia.

21. Dito de outro modo, o desempenho de funções de chefia (como, aliás, a própria designação o indicia) é inerente à categoria subsistente de enfermeiro-chefe. Donde, enquanto desempenharem as funções dessa categoria de enfermeiro-chefe e, por inerência, funções de chefia, os Autores têm direito ao correspondente suplemento remuneratório (de EUR 200,00), previsto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 122/2010, ex vi do disposto no n.º 2 desse preceito legal e no já referido artigo 6.º, do mesmo diploma.

22. Assim, resulta do regime legal aplicável à situação dos autos que o suplemento remuneratório atribuído para as funções de chefia é devido, não só àqueles enfermeiros que, tendo sido nomeados para cargos de chefia em comissão de serviço nos termos do referido artigo 18.º, exercerem as funções previstas alíneas e) a r) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, mas também àqueles enfermeiros que, como os AUTORES, são titulares da categoria subsistente de enfermeiro-chefe, enquanto nela se mantiverem e exercerem, por inerência do conteúdo funcional dessa categoria, funções de chefia, nos termos do disposto nos artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, 6.º e 10.º, do Decreto-Lei nº 122/2010, de 11 de novembro (com referência ao disposto nos artigos 18.º, n.º 1, e 24.º, do Decreto-Lei nº 248/09, de 22 de setembro), e no artigo 8.º do Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de novembro. Tudo como vem decidido.
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23. Quanto ao outro fundamento do recurso, a violação das normas dos Orçamentos de Estado para 2011, 2012 e 2013, que proibiam as valorizações remuneratórias durante os períodos em questão, também não assiste razão ao RECORRENTE.

24. O suplemento remuneratório em causa, não constitui um incremento remuneratório ou uma valorização remuneratória que possa ser incluída na proibição a que se refere o artigo 24.º n.º 1 da Lei do Orçamento de Estado de 2011, e depois replicado para os anos de 2012 e 2013. Esse artigo 24.º n.º 1, elencou as situações objeto da proibição de valorização remuneratória, nos seguintes termos:

i. Na alínea a) impede alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categorias superiores;

ii. Na alínea b) impede a atribuição de prémio de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim;

iii. Na alínea c) impede a abertura de procedimentos concursais para categorias superiores, mudanças de nível ou de escalão;

iv. Na alínea d) impede o pagamento de uma remuneração diferente da auferida na categoria de origem nas situações de mobilidade interna.

25. Ora, o suplemento remuneratório previsto no artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 122/2010 não se enquadra em nenhuma dessas situações, uma vez que não se trata de um suplemento baseado em promoções, progressões ou novas admissões por via concursal. Como se concluiu na decisão recorrida, essas situações, descritas da Lei do Orçamento de Estado, constituiriam valorizações remuneratórias, ao contrário dos suplementos remuneratórios em questão, que embora aumentem o valor remuneratório dos enfermeiros-chefes, não constituem uma “valorização”, mas antes o valor remuneratório correspondente à função desempenhada: são a contrapartida pela prestação de um trabalho diferenciado e/ou específico, atinente este ao exercício de funções de chefia. Em síntese útil, as invocadas normas do Orçamento de Estado não abrangem acréscimos remuneratórios estranhos à sua previsão.

26. É abusivo retirar do texto das normas em causa que as mesmas se referem a todos os eventos geradores de alteração de situações remuneratórias; se fosse essa a intenção do legislador, tê-lo-ia dito expressamente (proibindo o pagamento dos suplementos remuneratórios em geral ou de certo tipo de suplementos). As proibições de valorizações remuneratórias abrangem apenas certos tipos de mudanças, em particular, estritas alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou postos superiores aos detidos, incluindo as derivadas de concursos para categorias superiores de determinada carreira. No caso, não estamos perante uma alteração de posicionamento remuneratório, uma promoção ou progressão, nem o acesso a categoria superior, designadamente por via de abertura de procedimento concursal, nem perante a atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim (também este Supremo não admitiu a revista, por exemplo, no acórdão de 18.11.2024, proc. n.º 296/19.4BELSB, em que estava em causa o entendimento das instâncias de que uma eventual alteração do valor remuneratório ocorrida por força da reestruturação da carreira de enfermagem não implicava uma alteração do seu posicionamento remuneratório). Em suma, trata-se do percebimento de um suplemento remuneratório inerente à função, reconhecido ope legis a determinados sujeitos e enquanto determinadas funções forem desempenhadas, o que consubstancia solução legal distinta das situações-tipo elencadas como proibidas.
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27. Tudo visto, improcede o recurso integralmente.

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 IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.

Custas da responsabilidade do Recorrente, cujo decaimento foi integral.

Notifique.

Anexa-se sumário (n.º 7 do artigo 663.º do CPC).

Lisboa, 2 de julho de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Helena Maria Mesquita Ribeiro.