Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 047/17

2017-11-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Jurisdicional Proc. 047/17 Rel. PEDRO DELGADO

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Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 047/17
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – Vem a recorrente Estradas de Portugal, S.A, com os demais sinais dos autos, interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, SA contra a taxa no valor de 2.724,60 Eur, cobrada pela legalização do número de mangueiras de abastecimento de combustível no posto de abastecimento sito na EN ….., KM 735,050 D, …………...

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

I. Os presentes autos têm por objeto obter a declaração de nulidade (ou anulação) da taxa liquidada pela EP, devida pela instalação de duas mangueiras abastecedoras (uma destas taxas respeita à mangueira de fornecimento de gasóleo colorido e marcado), no posto de abastecimento de combustíveis, sito na EN ….., ao km 735,050D, ………….

II. Para o efeito, é Imputado ao mencionado ato, o vício de existência de norma especial de derrogação de licenciamento para equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado previsto no Decreto-Lei n.º 15/97, de 17 de janeiro.

III. Defende a Recorrida a derrogação da al c), do nº 1, do artigo 10º, do Decreto-Lei n.º 13 nº1 por força do Decreto-Lei nº 15/97, de 17 de Janeiro, alegando que esta institui um regime especial para a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para gasóleo colorido e marcado, ficando assim dispensada do licenciamento a conceder pela EP.

IV. A Recorrente contestou a ação, discordando do entendimento perfilhado pela Recorrida.

V. A douta decisão de que se recorre, da qual se discorda por errada aplicação do direito quanto à matéria em apreço, julgou a impugnação judicial parcialmente procedente, por provada, com a consequente anulação da liquidação da taxa ora impugnada, na parte relativa à mangueira de fornecimento de gasóleo colorido e marcado, no montante de € 1.362,30 e restituição deste montante, acrescido dos juros indemnizatórios devidos, mantendo-se, no demais, a liquidação da taxa ora impugnada.

VI. O titular de PAC Implantado à margem de uma estrada nacional (classificada ou desclassificada) haverá de possuir três licenças, Licença de implantação do PAC a emitir pela Impugnada; Licença da construção (no final obtém alvará de utilização) dos edifícios que fazem parte do PAC a emitir pela Autarquia e Licenciamento da exploração do PAC (armazenamento e fornecimento de combustível) a emitir pela DRE.

VII. Este entendimento é o que resulta da conjugação da variada legislação relativa ao PAC e sufragado pela jurisprudência, mais propriamente no Acórdão do STA de 10-02-2005 relativo ao processo n.º250/04 in http://www.dgsi.pt. em que se afirma: «O legislador rejeitou a opção pelo "licenciamento único centrado na EP, com eventual audição das entidades a cujo cargo estão interesses públicos conexionados com a construção de um posto de abastecimento de combustíveis." E - Optou pelo "licenciamento por parte da EP para acautelar os interesses que lhe estão cometidos em matéria de construção e manutenção das vias em condições de operacionalidade e segurança, acrescido de licenciamento pelas câmaras municipais, em que serão apreciados os aspectos de ordenamento do território, urbanismo, de higiene, salubridade e segurança a seu cargo.»
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VIII. Bem como no acórdão do TCA Sul, de 17-03-2016, proferido no processo nº 09260/16, disponível em www.dgsi.pt. em que se concluiu:

"Em suma, e como bem refere a recorrida, amplamente suportada na legislação que vimos mencionando, no que se reporta aos Postos de Abastecimento de Combustíveis, haverão, em regra, de coexistir três tipos de licenciamento: (i) licença de localização e construção cuja competência se encontra atribuída à E.P. Estradas de Portugal S.A.; (ii) licença de construção tendo em vista a obtenção de alvará de utilização, a emitir pela autarquia local territorialmente competente e (iii) licença de exploração do referido posto de abastecimento (armazenamento e fornecimento de combustível) cuja competência para emissão está atribuída às Direcções Regionais de Economia.»

IX. Ora, as partes sabiam que a questão consistia no aumento do número de mangueiras, independentemente, de ser necessário ou não realizar obras com vista à sua implementação no PAC (a serem realizadas seriam objeto de licenciamento junto da DRE ou do Município).

X. Portanto, não se discutia a ampliação do PAC com a realização de novas obras de modo a aumentar a sua área de implantação.

XI. Nem sequer se abordava a realização de obras no PAC que permitissem o acréscimo de mais uma mangueira.

XII. A dispensa de licenciamento a que se refere o artigo 2º do mencionado diploma legal não tem aplicação no caso concreto na medida em que e atento o princípio geral de que lei geral não revoga lei especial, e sendo a legislação rodoviária - Decreto-Lei nº 13/71, norma especial, não pode a mesma ser considerada revogada.

XIII. O licenciamento que a lei dispensava era aquele a que se referia o Decreto-lei nº 302/2001, que é conforme já ficou demonstrado supra distinto do licenciamento rodoviário, a conceder pela EP.

XIV. Assim, dir-se-á que a dispensa do licenciamento respeita tão só à execução das obras de adaptação e não à instalação das mangueiras ou, adaptando o conceito da legislação do sector da energia, dos equipamentos de abastecimento.

XV. Ora, equipamento de medição e equipamento de abastecimento são distintos.

XVI. O equipamento de medição traduz a necessidade de medir o volume do líquido existente no reservatório (cfr. Artigo 39°, do Decreto-Lei n.º 246/92 e artigo 40º da Portaria nº 131/2002.

XVII. Enquanto que o equipamento de abastecimento destina-se a abastecer e portanto a transferir de um reservatório para outro o combustível.

XVIII. Assim, nunca se falou da realização de obras de ampliação (necessárias à existência de nova mangueira), o que está em causa é a ampliação do PAC com uma bomba que não se encontrava regularizada.
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XIX. Por força do disposto nos artigos 10º e 15º, do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de janeiro:

"Sem prejuízo da observância das condições gerais de segurança e da prévia apresentação dos respectivos projectos, ficam dispensadas de qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado.” (Sic, há aqui uma repetição do tecto do artº 2º do Decreto-lei 15/97. )

XX. Por sua vez, o artigo 2.°, do Decreto-Lei nº 15/97, de 17 de Janeiro, prescreve que:

"Sem prejuízo da observância das condições gerais de segurança e da prévia apresentação dos respectivos projectos, ficam dispensadas de qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado."

XXI. Para que se compreenda o regime emergente deste último diploma, importa ter presente que com o mesmo se visou completar a transposição da Diretiva 95/60/CE,

XXII. Assim, conjugando as normas, a dispensa de licenciamento prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei nº. 15/97, de 17 de janeiro, apenas diz respeito às obras de alteração nos postos de abastecimento provocadas pela transposição da Directiva 95/60/CE,

XXIII. Cingindo-se essa isenção a meras transformações para adequação dos postos de abastecimento à nova legislação, e não ao aumento do número de mangueiras, o qual continuará ser objeto de licenciamento de cobrança da taxa.

XXIV. Não restam dúvidas que da leitura conjugada destas disposições legais ficam dispensadas de qualquer licenciamento as obras de alteração (e não aumento do número de mangueiras) a efetuar nos postos de abastecimento, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado (no já citado artigo 2º).

XXV. Deste modo, é indiscutível a dispensa do licenciamento das obras junto da Direção Regional de Economia respectiva ou do Município, mas sem prejuízo da contabilização da existência de uma nova mangueira para efeitos da observância das normas de proteção às estradas nacionais, nomeadamente, acautelar a circulação e segurança rodoviária nas estradas nacionais,

XXVI. Cabe referir que o incentivo proporcionado ao proprietário do PAC que forneça gasóleo agrícola (dispensa do licenciamento das obras), não o dispensa da tributação para efeitos fiscais (por exemplo o IVA), nem invalida as vantagens obtidas pelos proprietários do PAC com a sua disponibilidade,

XXVII. Portanto, a tributação para efeitos rodoviários é distinta da necessidade de realização de obras e consequente permissão por parte da DRE e do Município.
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XXVIII. Concluindo, temos que a Delegação Regional de Faro, através do ofício com a saída 144759, datado de 18/12/2009, no âmbito da ação de fiscalização realizada ao posto de abastecimento de combustíveis, sito na EN …., ao km 735,050-D, em …………, verificou um desfasamento entre as mangueiras licenciadas e as mangueiras de facto existentes no posto.

XXIX. Efectivamente constatou-se a existência de 11 mangueiras, quando apenas se encontravam licenciadas 9.

XXX. Atendendo a que não estamos perante obras de alteração efetuadas no posto, mas sim ao aumento do número de mangueiras, o mesmo continua a ser objeto de licenciamento de cobrança de taxa.

XXXI. A Directiva é específica quando diz que ficam dispensados de qualquer licenciamento as obras de alteração a efetuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado e não o simples aumento do número de mangueiras que não tem em si quaisquer obras, no sentido do que a Directiva quis incidir.

XXX Ao ter decidido ao arrepio dos critérios legais que fundamentam a liquidação das taxas devidas pelo estabelecimento e ampliação de PACs, o TT de Lisboa, fez uma aplicação da Diretiva mais abrangente do que o significado que o legislador lhe quis dar, tendo em consequência violado o princípio da legalidade tributária previsto e definido no artigo 8º da Lei Geral Tributária, bem como a norma que prevê aquele tributo como seja a alínea l), do nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de janeiro (com nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro).

2 – A recorrida veio apresentar as suas contra-alegações com seguinte quadro conclusivo:

«A) A competência para proceder ao licenciamento da construção, exploração, alteração da capacidade renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança das instalações é das câmaras municipais ou das direcções regionais do Ministério da Economia, e não da Recorrida.

B) Não assiste às EP competência para cobrar taxas pela instalação de mangueiras visto que, a serem devidas — o que, em todo o caso se não concede-, sempre seriam da competência do Director Regional do Ministério da Economia e não da Recorrida, o que consubstancia uma errónea interpretação da lei por parte do Douto Tribunal a quo.

C) Pelo que o acto em crise nos autos é ilegal, por incompetência, por falta de atribuições do seu autor.

D) A sanção para os actos ilegais feridos de incompetência por falta de atribuições é a respectiva nulidade — cfr. o artigo 133°, n° 2, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo — CPA — cfr. neste sentido fls 8 da Sentença proferida pelo Douto Tribunal Administrativa e Fiscal de Mirandela junto aos autos.

E) Sendo nulo o acto não produz efeitos dado o disposto no artigo 134.º do CPA.
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F) Não produzindo efeitos, o acto impugnado não pode ser executado coercivamente.

G) Caso se entenda que a competência para licenciar as obras e os postos de abastecimento de combustíveis não era das câmaras municipais e das direcções Regionais do Ministério da Economia, sempre tal competência seria do Instituto de infra-Estruturas Rodoviárias, IP, “(InIr)” criado pelo Decreto-Lei n° 148/2007, de 27 de Abril e não das EP.

H) Pois que o InIR sucedeu nas competências das então Estradas de Portugal, E.P.E. na supervisão das infra-estruturas rodoviárias o que se afirma de acordo com o disposto nos artigos 12°, alínea d) e 23.º daquele diploma e com o regime jurídico das Estradas de Portugal aprovado pelo Decreto-Lei n° 347/2007, de 7 de Novembro, designadamente o artigo 4°, bem como com as Bases da Concessão Rodoviária Nacional atribuída à EP, aprovadas pelo Decreto-Lei n° 380/2007, de 13 de Novembro, e do contrato de concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 174-A/2007, de 23 de Novembro, o que levaria a que o InIR sempre teria sucedido à EP na competência prevista no artigo 15° do Decreto-Lei nº 13/71;

I) Uma das mangueiras abastecedoras de combustível relativamente à qual a EP liquidou a taxa impugnada é uma mangueira específica para o abastecimento de gasóleo colorido e marcado o qual foi instalado ao abrigo da aplicação do Decreto-Lei nº. 15/97, de 17 de Janeiro, ainda que a Recorrida não faça essa discriminação na notificação, juntos aos autos mas que a admite em face do disposto na sua Contestação, facto esse dado com provado.

J) Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 15/97, de 17 de Janeiro: “(….) ficam dispensadas de qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimentos de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado".

K) A regra constante da previsão legal do artigo 2.° do Decreto-Lei nº 15/97 permite a sua aplicação a todos os casos em que estejam em causa alterações a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou a adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido marcado.

L) Pelo que ao contrário do que sustenta a ora Recorrente, a instalação da denominada mangueira de abastecimento de combustível levada a cabo no Posto de Abastecimento de Combustível de …………. se subsume à instalação de equipamento de medição para o gasóleo verde e marcado, pelo que sempre deveria beneficiar da dispensa de processo de licenciamento e, consequentemente, do pagamento de qualquer taxa, sob pena de se incorrer em vício de violação directa da lei.

M) Assim aliás decidiu e bem a douta sentença ora Recorrida, isto é, no sentido em que: "não sendo exigível o licenciamento, é ilegal a exigência de pagamento de taxa que lhe corresponderia".»

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer no sentido de que o recurso não deve proceder, sendo de confirmar o decidido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, com base no entendimento de que o artº 2º do Decreto-lei 15/97 derrogou o previsto no nº 1 do artº 15º do Decreto-lei 13/71.
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4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

5 – Com interesse para a decisão da questão objecto do recurso foram, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, dados como provados os seguintes factos:

A. A Impugnante é uma das principais empresas petrolíferas a operar em Portugal, cujo objecto social principal é a comercialização de produtos petrolíferos, como combustíveis, betumes, lubrificantes, gás, combustíveis para marinha e aviação e outros derivados do petróleo (cf artigo 2.° da p. i., matéria não impugnada na contestação);

B. A B…………, S. A., é titular do alvará nº. 105/1999, emitido pelo Ministério da Economia em 12 de Março de 1999, para exploração da instalação sita na EN ….. ao Km 735,050, em ……….., destinada à armazenagem de petróleos brutos e seus derivados, com as seguintes capacidades à data de 29 de Setembro de 2006 (cf doc. 2, junto com a p. i., a fls. 47 e 48, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

C. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do doc. 3, junto com a p. i. a fls. 50 e segs., que se consubstancia na certidão permanente do prédio destinado a posto de abastecimento de combustíveis líquidos e recinto de abastecimento de viaturas, com logradouro anexo, sito em ……….. - Lugar ………., inscrito na matriz sob o n.º 765 e descrito sob o n.º 28539, livro n.º 72;

D. Em 21 de Outubro de 2009, o posto de abastecimento referido nas letras anteriores foi fiscalizado pela EP - Estradas de Portugal, S. A. (cf. Ficha de recolha de dados da fiscalização, a fls. s. n. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

E. Em 23 de Dezembro de 2009, a Delegação Regional de Faro da EP - Estradas de Portugal, S. A., enviou à Impugnante oficia n.º 144759, com o seguinte teor essencial (cf. doc. 1, junto a fls. 42 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, igualmente constante de fls. s. n. do PAT apenso):

F. Em 7 de Janeiro de 2010, a Impugnante enviou à Delegação Regional de Faro da EP - Estradas de Portugal, S.A, exposição em que requereu o seguinte (cf fls. s. n. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): "o ARQUIVAMENTO do processo de decisão de aplicação de uma taxa no valor total de € 2. 727,60 (dois mil setecentos e vinte e sete euros e sessenta cêntimos) pois a mesma padecerá de vício de violação de lei sendo, como tal, inválida, pelo facto de: (a) se encontrarem licenciadas e pagas as taxas relativas a cada uma das mangueiras instaladas, num total de 10 (mangueiras), as quais, por sua vez, se encontram integradas em duas bombas abastecedoras de combustível; (b) a mangueira de gasóleo colorido e marcado que se encontra instalada no PAC de …………, encontra-se isenta de licenciamento ao abrigo do disposto no art. 2° do Decreto-lei n.º 15/97, de 17 de Janeiro, donde não é devida a taxa a que se refere o artigo 15°, do n.º 1, alínea I) dos Decretos-lei n.º 13/78, de 23 de Janeiro com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro";

G. Em 25 de Fevereiro de 2010, a Delegação Regional de Faro da EP - Estradas de Portugal, S.A, enviou à Impugnante oficio n.º 10189, com o seguinte teor essencial (cf doc. 4, junto com a p. i., a fls. 55 e segs., cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, igualmente constante de fls. sn do PAT apenso):
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(…..) H. Em 12 de Março de 2010, a Impugnante efectuou o pagamento da taxa determinado pelo acto de liquidação impugnado (cf requerimento da Impugnante e talão multibanco, a fls. s. n. do PAT apenso);

I. Em 14 de Maio de 20 10, à Delegação Regional de Faro da EP - Estradas de Portugal, S. A, enviou à Impugnante oficio n.º 31720, com o seguinte teor essencial (cf. doc. 5, junto com a p. i., a fls. 59 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, igualmente constante de fls. s. n. do PAT apenso):

6. Do objecto do recurso

Da análise do segmento decisório da sentença e dos fundamentos invocados pela Recorrente para pedir a sua alteração podemos concluir que a questão objecto do presente recurso é a de saber se incorre em erro de julgamento a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela recorrida A…………, SA, contra a taxa cobrada pela instalação de mangueira de fornecimento de gasóleo colorido e marcado no posto de abastecimento de combustível sito na EN …., KM 735,050 D, …………...

Resulta dos autos que, no âmbito de acção de fiscalização efectuada em 21.10.2009, se verificou que se encontravam instaladas no posto abastecedor de combustíveis supra referido onze mangueiras abastecedoras de combustível, uma das quais para abastecimento de gasóleo colorido e marcado (cf. alínea E), tendo a recorrida sido notificada para proceder ao pagamento da taxa devida pela aumento de mangueiras (2) nos termos da al. l) do nº 1 do artº 15º do Decreto-lei 13/71.

Ponderando a suscitada questão da ilegalidade da taxa liquidada para instalação de uma mangueira para abastecimento de gasóleo colorido e marcado, o Tribunal Tributário de Lisboa, sufragando a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul, que sobre tal matéria se havia pronunciado no Acórdão de 16 de Março de 2016, recurso nº 09260/16, concluiu que «dentro dos poderes de adopção das medidas administrativas e legais conformadoras da transposição da Directiva comunitária (Directiva 95/60/CE) para o ordenamento nacional, o legislador português entendeu, designadamente no que concerne ao diploma que especificadamente nos ocupa, que a dispensa de licenciamento das obras de alteração a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado - com a consequente viabilização do fornecimento daquele específico combustível (gasóleo colorido e marcado) - se configurava como uma das medidas legislativas adequadas à concretização dos objectivos de referida Directiva de incrementar a sua utilização e simultaneamente controlar o benefício fiscal reconhecido a essa utilização.»

Mais se julgou que «não corresponde à verdade que o campo de aplicação do DL n.º 15/97 de 17 de Janeiro se cinja às obras de alteração dos postos de abastecimento preexistentes à transposição da Directiva 95/60/CE e que não inclua igualmente a dispensa de licenciamento para a instalação dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado, ou seja, a própria instalação dos equipamentos necessários ao abastecimento, como o são as mangueiras»,

Para a final concluir que «não sendo exigível o licenciamento, é ilegal a exigência de pagamento da taxa», julgando, com base em tal fundamentação, procedente a pretensão da recorrida.
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Não conformada com o assim decidido alega a recorrente que a dispensa de licenciamento a que se refere o artigo 2º do mencionado diploma legal não tem aplicação no caso concreto na medida em que, atento o princípio geral de que lei geral não revoga lei especial, e sendo a legislação rodoviária - Decreto-Lei nº 13/71, norma especial, não pode a mesma ser considerada revogada.

Mais argumenta que a dispensa de licenciamento prevista no preceito citado (art. 2.º do DL n.º 15/97) apenas diz respeito às obras de alteração nos postos de abastecimento provocadas pela transposição da Directiva 95/60/CE, ou seja, cingindo-se esta isenção a meras alterações dos postos existentes para adequação destes à nova legislação e não ao aumento do número de mangueiras, a qual continua a ser objecto de licenciamento e cobrança de taxas.

Entendemos, porém, que carece de razão

De harmonia com o disposto no artigo 2.º do DL n.º 15/97, de 17 de Janeiro, «Sem prejuízo da observância das condições gerais de segurança e da prévia apresentação dos respectivos projectos, ficam dispensadas de qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado.»

O referido diploma legal procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 95/60/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa à marcação e coloração para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene e altera o Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio.

Como se sublinha no respectivo preâmbulo pretendeu-se possibilitar o ajustamento dos consumos às necessidades reais dos destinatários destes benefícios fiscais do gasóleo e do querosene e simplificar os procedimentos administrativos.

Assim, na prossecução daquele desígnio e visando a célere concretização dos objectivos visados pela Directiva 95/60/CE, o Decreto-lei 15/97 veio dispensar qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado.

Ora nos termos do artº 10º, nº 1, al. c) do Decreto-lei 13/71 depende de aprovação ou licença da Estradas de Portugal, SA, o estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar, estipulando o artº 15º, nº 1, al. l) do mesmo diploma legal a tributação devida pelo licenciamento do estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível.

No caso vertente a fundamentação da taxa radica na ampliação ou alteração do posto de abastecimento de combustíveis relativamente a duas mangueiras abastecedoras de combustível, uma das quais para abastecimento de gasóleo colorido e marcado – vide probatório, al E, ofício da Delegação Regional de Faro da EP Estradas de Portugal (fls.193) - invocando-se na referida guia de receita a seguinte descrição: “licenciamentos – Decreto-lei 13/71 Artº 15º, nº 1, actual.DL25/04 de 24 Jan, alínea L)” – cf. probatório al.I.
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A recorrente alega que o licenciamento que a lei dispensava era aquele a que se referia o Decreto-lei nº 302/2001, que é distinto do licenciamento rodoviário, a conceder pela EP.

Mas nada na letra ou no espírito da lei permite retirar tais conclusões.

De facto o Decreto-lei 302/2001 estabelece o quadro legal para a aplicação do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, prevendo no nº 2 do seu artº 6º que ficam sujeitos ao cumprimento das disposições do Regulamento os postos de abastecimento a que respeita o número anterior quando ocorra a alteração de capacidade, da localização ou das características de equipamentos que impliquem licenciamento.

Mas a norma do Decreto-lei 15/97 é clara ao dispensar qualquer licenciamento e ao referir-se não só às obras de alteração mas também à instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado.

Entendendo-se por “licenciamento” o conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação ou de ampliação de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora.

Ora quer o Decreto-lei 13/71 quer o Decreto-lei 15/97 regulamentam a exigência de licenciamento de obras de ampliação ou instalação de postos de abastecimento de combustíveis.

O primeiro ao cometer à Estradas de Portugal, SA, o licenciamento do estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, estipulando a respectiva tributação por cada bomba abastecedora de combustível.

O segundo - DL n.º 15/97 – consagrando uma excepção àquela regra, tendo em vista a concretização dos objectivos visados pela Directiva 95/60/CE, e dispensando de todo e qualquer licenciamento as obras de instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado.

A norma do artigo 2.º do DL n.º 15/97, ao invés do que alega a recorrente, constitui assim uma excepção ao regime regra do licenciamento de estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, ditada por razões especiais privativas do sector do gasóleo colorido e marcado, e que, como resulta do preâmbulo daquele diploma legal, decorrem da intenção expressa do legislador de simplificar os procedimentos administrativos e possibilitar o ajustamento dos consumos às necessidades reais dos destinatários destes benefícios fiscais do gasóleo.

Por outro lado não procede a argumentação da recorrente no sentido de que a referida isenção se cinge «a meras transformações para adequação dos postos de abastecimento à nova legislação, e não ao aumento do número de mangueiras, o qual continuará ser objeto de licenciamento de cobrança da taxa».

É que aquilo a que recorrente designa por «adequação dos postos de abastecimento à nova legislação» pressupõe, inevitavelmente, a adaptação ou ampliação dos postos de abastecimento de combustíveis preexistentes com a instalação de nova ou novas mangueiras destinadas ao abastecimento do gasóleo colorido e marcado.
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E, no caso em apreço, como vimos, a taxa impugnada fundamenta-se na ampliação ou alteração do posto de abastecimento de combustíveis preexistente e relativamente a uma nova mangueira para abastecimento de gasóleo colorido.

Ora, as taxas subordinam-se ao princípio da equivalência, ou seja pressupõem uma relação comutativa entre a obrigação tributária e a provocação ou o aproveitamento de uma prestação administrativa.

Daí que se conclua que, não sendo exigível o licenciamento das obras de instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado, será, no caso, ilegal a exigência de pagamento da taxa prevista art.º 15.º, n.º1, al. l) do DL nº13/71 de 23 de janeiro.

A sentença recorrida, que decidiu neste pendor, deve pois ser confirmada.

7. Decisão

Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 29 de Novembro de 2017. – Pedro Delgado (relator) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.