Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01001/12.1BESNT-S1

2023-10-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01001/12.1BESNT-S1 Rel. ANABELA RUSSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01001/12.1BESNT-S1
Acórdão

1. RELATÓRIO

1.1. B..., S.A. (anteriormente denominada A... S.A.) interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu o pedido de declaração de caducidade da garantia prestada que formulou ao abrigo do artigo 183°-A do CPPT,

1.2. Na motivação do recurso elaborou a Recorrente as seguintes conclusões:

«A. Vem o presente recurso interposto do despacho datado de 16/07/2021, por via do qual o Tribunal a quo indeferiu o pedido de caducidade da garantia apresentado nestes autos, por considerar, em suma, que a alteração promovida pela Lei n.º 7/2021, à redação do artigo 183.º-A do CPPT, apenas produzirá efeitos a partir da sua entrada em vigor (27/02/2021), tendo os processos de impugnação judicial pendentes, e não decididos há 4 ou mais anos, que aguardar por mais 4 (quatro anos), para ver apreciada a possibilidade de caducidade da garantia;

B. Não se conformando com a posição assumida pelo Tribunal a quo, a Recorrente pretende a reapreciação jurisdicional do despacho em crise, que se tem por ilegal, por se verificarem todos os requisitos de que depende a aplicação imediata da norma vertida na alínea b) do n.º 1 do artigo 183.º-A do CPPT;

C. A questão a decidir é a de saber se o legislador, com a alteração promovida ao artigo 183.º-A do CPPT, pretendeu que todos os processos judiciais aguardassem, a partir da data da entrada da Lei n.º 7/2021, 4 (quatro) anos, para verem apreciado o pedido de caducidade da garantia ou se essa apreciação pode ser realizada, desde já, nos processos que se encontrem parados, naquela data, há pelo menos 4 (quatro) anos;

D. Há ou não uma dupla penalização dos processos que já aguardam há algum tempo – há mais de 4 anos – por uma decisão? Deverão ser tratados como se de um processo novo se trate?

E. Por forma a analisar o caso sub judice, deverá considerar-se, para efeitos de uma correta interpretação da norma, a ratio da mesma, isto é, a pretensão do legislador ao introduzi-la no ordenamento jurídico português.

F. No caso particular da alteração promovida à redação do artigo 183.º-A do CPPT, entende a Recorrente que o legislador pretendeu repor a possibilidade de declaração da caducidade das garantias prestadas relativamente a dívidas em discussão em processos judiciais, em virtude da necessidade de proteger os contribuintes da demora excessiva das decisões, quer na fase administrativa, mas também na fase judicial (cf. Proposta de Lei n.º53/VII);

G. A nova redação introduzida pela Lei 7/2021 de 26 de fevereiro, em bom rigor, traduz-se na repristinação de um regime que nunca deixou de fazer sentido, por lhe estar subjacente o combate à morosidade da justiça e a tentativa das pendências judiciais, tendo o legislador sentido necessidade de compensar os contribuintes, tentando que os tribunais decidam com maior rapidez, provavelmente por entender que, na atual conjuntura, apesar da referida insuficiência (e notória, diga-se) falta de meios, justificava-se um
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consistente reforço das garantias dos contribuintes nesta matéria.;

H. Parece evidente para a Recorrente que a interpretação que o Tribunal a quo faz, da aplicação no tempo da nova redação conferida ao artigo 183.º-A do CPPT, não se coaduna com a ratio que esteve subjacente à reintrodução deste preceito, senão vejamos…

I. O Tribunal a quo afirma que «Nos termos do art. 297.º do Código Civil, “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.” Ora, antes não estava previsto qualquer prazo de caducidade da garantia em caso de impugnação judicial e esta nova lei veio prever esse prazo, pelo que, para todos os efeitos legais, esta lei veio prever um prazo mais curto.»

J. Não estando previsto nenhum prazo, como se pode conciliar a interpretação do Tribunal a quo com o disposto no artigo 297.º do CC, na parte em que ensina como se faz a contagem do prazo, designadamente quando refere que “mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”?

K. Ora, se a lei antiga não fixava prazo nenhum, nem mais curto, nem mais longo, como se procede à comparação entre os dois regimes (o antigo e o novo) para se decidir a partir de quando se começa a contar o prazo?

L. Não compreende a Recorrente o porquê de o Tribunal Recorrido presumir que a norma aplica um prazo mais curto, apenas para se poder aplicar o disposto no artigo 297.º do CC, quando a norma em apreço se revela desnecessária para resolver a questão da aplicação da lei no tempo ora em apreço.

M. Em primeiro lugar, note-se que não foi fixada qualquer regra especial de aplicação da lei no tempo pela Lei n.º 7/2021 de 26/02/2021, contrariamente ao que sucedeu aquando da entrada em vigor deste regime pela primeira vez no CPPT, em 05/06/2001 (cfr. artigo 11.º da Lei 15/2001), no qual foi estabelecido o seguinte sob a epígrafe “Regime de transição”: “Relativamente a processos pendentes, os prazos definidos no artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n.º 5 do artigo 45.º da lei geral tributária são contados a partir da entrada em vigor da presente lei.”

N. Ora, se o legislador atual (da n.º Lei 7/2021), na reintrodução do regime da caducidade das garantias em casos de impugnação judicial, quisesse que os efeitos fossem aqueles que quis o legislador da Lei n.º 15/2001, teria introduzido idêntica norma de direito transitório. O. Não o tendo feito, pois de acordo com a ratio da norma a intenção não era de fazer os contribuintes esperarem mais quatro anos para levantarem as garantias há muito prestadas, conformou-se com a aplicação das normas sobre aplicação no tempo previstas no artigo 12.º da LGT.

P. Ora, estamos perante uma norma processual.

Q. “As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes”, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º da LGT.
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R. A aplicação imediata da norma, nitidamente favorável ao contribuinte, não coloca em causa norma em causa garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes.

S. Assim, impõe-se concluir que a norma do artigo 297.º do CC não é aplicável à situação ora em apreço, sendo a questão da aplicação da lei no tempo resolvida pelo disposto no artigo 12.º, n.º 3 da LGT e, consequentemente, à data da entrada em vigor da norma (27/02/2021) verifica-se se o prazo de 4 anos a contar da data da entrada da impugnação já foi ultrapassado e, em caso afirmativo, a Impugnante pode requerer ao Tribunal o reconhecimento da caducidade da garantia, que decide, ouvindo previamente a AT.

T. Salvo melhor entendimento, a contagem do prazo para que se opere a caducidade da garantia prestada terá de ter efeitos retroativos, uma vez que, se só aplicarmos o novo prazo de caducidade de 4 anos, a partir de 27/02/2021, o objetivo assumido pelo legislador só se cumprirá daqui a 4 anos;

U. Isto é, as pendências judiciais mais antigas poderão ter que esperar mais 4 anos para serem decididas, criando-se a convicção nos próprios contribuintes, que nos parece contrária à intensão do legislador, de que um processo que esteja, por exemplo, pendente de decisão há mais de 8 anos, como é o caso, tem tanta urgência em ser decidido quanto um processo ex novo, que apenas deu entrada após 27/02/2021;

V. E a manutenção prolongada dessas garantias, por 4, 5, ou, em alguns casos, por 10 ou mais anos, acaba por provocar danos financeiros irreparáveis aos contribuintes que prestaram essas garantias, daí que o legislador tenha, mediante a técnica legislativa de estabelecer um prazo máximo para que as decisões administrativas ou judiciais sejam proferidas, tentado evitar que sejam esses contribuintes a arcar com as consequências de uma morosidade da justiça cuja responsabilidade apenas poderá ser assacada ao próprio Estado;

W. E não se diga que o contribuinte é ressarcido de todos esses danos, em caso de vencimento da ação de impugnação, através do pagamento da indemnização dos encargos com a garantia bancária, cujo regime se encontra previsto no artigo no artigo 171.º do CPPT.

X. Com efeito, mesmo em caso de deferimento da impugnação judicial e de pagamento dos encargos suportados com a garantia, durante o período em que a garantia bancária é mantida, o contribuinte vê reduzida, pelo menos no exato montante da garantia, a sua capacidade de endividamento/financiamento junto das instituições financeiras, o que deve ser considerado como um dano adicional causado pelo atraso no levantamento da garantia, que o legislador claramente quis evitar com este novo regime.

Y. Quanto ao entendimento do Tribunal Recorrido, de que o princípio da igualdade das partes poderá ficar comprometido, apenas numa visão redutora poderá admitir-se, pois o acautelamento da igualdade das partes deverá ser tido em consideração para ambas as partes que compõem o presente litígio e a verdade é que a Recorrente também se encontra numa posição desprivilegiada, de assunção de encargos suportados com vista à manutenção da garantia prestada, ao longo de quase uma década, pois, como se viu, prestou garantia no processo ainda no ano de 2012;

Z. Sem que até aos dias de hoje, tenha obtido qualquer decisão relativa ao processo em que prestou a dita garantia – circunstância que, sim, configura uma desigualdade profunda entre as partes objeto do litígio, pois a Autoridade Tributária tem há largos anos, ao seu dispor e a coberto do seu poder de autoridade, uma garantia que lhe permite cobrar
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coercivamente a dívida;

AA. Sob a justificação da desigualdade das partes, o Tribunal a quo pretende afastar a aplicação da norma, quando é a própria norma que acautela a igualdade das partes, conferindo à Autoridade Tributária a possibilidade de responder ao pedido de declaração de caducidade, nos termos do disposto no artigo 183.º-A n.º 3 do CPPT, se para tal tiver fundamentos.

BB. Tal significa, que, quer aplicando a norma aos processos em curso e contando o prazo de 4 anos do momento em que foi apresentada a impugnação judicial, como defende a Recorrente, quer só aplicando a norma para futuro, i.e., contando o prazo de 4 anos apenas a partir da entrada em vigor da Lei (27/02/2021), como defende o Tribunal a quo, o resultado será sempre o mesmo – a AT terá sempre a possibilidade de se opor, fundadamente, à caducidade e levantamento da garantia, pelo que não se trata de surpreender a AT com o fim da garantia do seu crédito.

CC. A Recorrente não pode aceitar o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, na medida em que a ratio da norma é precisamente combater as assimetrias das partes em litígio, esbatendo dessa forma os ónus a que se vêem sujeitos os contribuintes, bem como, e acima de qualquer outro argumento que se possa elencar, uma razão de ser com uma génese sancionatória fruto da morosidade dos Tribunais e, em consequência, garantística na ótica dos contribuintes.

DD. O argumento de que a declaração de caducidade “implicaria que, de repente, a Fazenda Pública, que representa a ATA, ver-se-ia perante a contingência de ficar sem garantia da dívida que a Impugnante não reconhece e impugna”, é uma “falsa” questão, pois essa alegada contingência será tão inesperada neste momento quanto daqui a 4 anos, caso a caducidade apenas venha a ser apreciada nesse momento;

EE. Daqui a 4 anos, a Recorrente não tem mais direito, do que já tem atualmente, a ver reconhecida a caducidade da garantia por si prestada neste processo, na medida em que nesse momento a dívida continuará a não ser reconhecida pela Recorrente e o processo manter-se-á, eventualmente, ainda sem decisão final;

FF. Considera a Recorrente que a decisão sob recurso é inteiramente contrária ao desígnio com que a redação do artigo 183.º-A do CPPT foi alterada, no que tange aos processos que penosamente, como é o caso, já se “arrastam” pelos tribunais sem decisão há alguns anos (pelo menos, há mais de 4);

GG. Mais, os argumentos do Tribunal, nesta parte, acabam por retirar qualquer efeito útil ao novo preceito do artigo 183.º-A, legitimando a AT a nunca aceitar a caducidade da garantia, com receio da diminuição da possibilidade de cobrança da dívida, mesmo que, por absurdo, o processo apenas esteja decidido ao fim de 10 anos;

HH. Acresce a tudo isto que o preceito em causa tem a natureza de norma processual e que, por esse motivo, tem também aplicação aos processos em curso, de forma imediata, por via da aplicação do n.º 3 do artigo 12.º da LGT, não tendo sido prevista qualquer disposição transitória ou norma que impeça a sua aplicação a processos em curso ou a processos anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 7/2021;
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II. Do supra exposto, resulta que a decisão sob recurso atenta contra o espírito da norma atualmente plasmada no artigo 183.º-A do CPPT, configurando a antítese daquela que foi a intenção do legislador, de acelerar, desde já, a tomada de decisões em processos antigos e, com isso, obter a redução de algumas pendências judiciais;

JJ. Nestes termos, andou mal o Tribunal a quo, pelo que deverá ser revogada a decisão que é objeto do presente recurso;

KK. Por fim e uma vez avaliados os critérios subjacentes à exceção prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, a Recorrente entende que deverá vir a ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.».

1.3. A Autoridade Tributária e Aduaneira não contra-alegou.

1.4. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

1.5. Colhidos os vistos legais, submetemos agora os autos à Conferência para decisão.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, a questão a decidir é apenas uma: saber se o Tribunal a quo errou ao decidir que não estão verificados os pressupostos para que seja declarada a caducidade da garantia que a Recorrente prestou, na pendência de Impugnação Judicial que tem por objecto a legalidade da dívida exequenda, tendo em vista a suspensão dessa execução fiscal.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. A decisão recorrida tem o seguinte teor:

«Por requerimento ora apresentado, a Impugnante veio pedir o reconhecimento da caducidade da garantia prestada no âmbito do processo de execução fiscal em curso, atenta a redacção do art. 183°-A do CPT na redacção da recente alteração introduzida pela Lei 7/2021 de 26/02/2021.
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A Fazenda Pública, notificada para se pronunciar veio defender que tal deve ser indeferido porque o prazo de caducidade apenas faz sentido se for contado a partir de agora e não com efeitos retroactivos.

Vejamos.

Nos termos da referida Lei, o art. 183° - A passou a ter a seguinte redacção:

“1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca:

a) Automaticamente se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição;

b) Se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.a instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo.

2- As situações previstas no número anterior são independentes de a garantia ter sido prestada pelo contribuinte ou constituída pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

3- O requerimento mencionado na alínea b) do n.° 1 é submetido à apreciação do tribunal competente, devendo ser determinada em decisão fundamentada, após audição da administração tributária, a caducidade da garantia ou a sua manutenção por um período máximo adicional não renovável até dois anos, caso dos elementos do processo seja possível perceber o risco de prejuízo sério para o Estado.

4- Os prazos referidos no n.° 1 são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.

5- O regime dos números anteriores não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.

6- A verificação da caducidade cabe:

a) No caso de reclamação graciosa, ao órgão competente para a decidir ou;

b) Ao tribunal tributário de 1.a instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição.

(■■■)’’

Segundo o prefácio da referida Lei, a mesma tem como fim “reforçar as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos ”.
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Esta Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no art. 17° n° 2 e seguintes números.

Daqui resulta que não estando previsto neste art. 17°, como excepção à entrada em vigor em 27/02/2021, o art. 183°-A do CPPT, conclui-se que o mesmo entrou em vigor nesta data.

Resta apurar se o prazo aí previsto de 4 anos se conta para o futuro ou da apresentação da impugnação ou oposição.

Nos termos do art. 297° do Código Civil, “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.” (n° 1).

Ora, antes não estava previsto qualquer prazo de caducidade da garantia em caso de impugnação judicial e esta nova lei veio prever esse prazo, pelo que, para todos os efeitos legais, esta lei veio prever um prazo mais curto.

Assim sendo, deve entender-se que, o prazo de caducidade da garantia começa a contar, não da apresentação da presente impugnação, mas da entrada em vigor da referida norma - o dia 27/02/2021.

Acresce que, não obstante o elemento teleológico da norma visar a protecção do contribuinte, em caso de morosidade na decisão judicial, se a interpretação da Impugnante fosse aceite, tal levaria a um desequilíbrio na igualdade das partes quanto aos direitos e à posição das mesmas no processo judicial. De facto, se o prazo de caducidade agora previsto tivesse “efeito retroactivo”, neste momento, a garantia estaria já caducada, o que implicaria que, de repente, a Fazenda Pública, que representa a ATA, ver-se-ia perante a contingência de ficar sem garantia da dívida que a Impugnante não reconhece e impugna.

Assim, contando o prazo a partir de 27/02/2021, ambas as partes sabem com o que podem contar daqui para a frente, isto é, que está a decorrer um prazo de 4 anos de caducidade da garantia.

Só assim existe igualdades entre as partes.

Pelo precedente, não se verifica ainda ultrapassado o prazo de 4 anos de caducidade, pelo que, se indefere o requerido pela Impugnante.».

3.2. Apreciando.

3.2.1. Conforme resulta do que deixámos já exposto, particularmente dos pontos 1. e 2. do presente acórdão, o inconformismo da Recorrente com a decisão de indeferimento do pedido de declaração de caducidade da garantia, que prestou tendo em vista a suspensão da execução fiscal na pendência da Impugnação Judicial por si instaurada e em que se discute a legalidade da quantia exequenda, prende-se, em síntese nossa, com o entendimento de que o regime actualmente vigente e consagrado no artigo 183-A do CPPT (atribuída pela Lei n.º 07/2021, de 26 de Fevereiro) tem efeito imediato e se aplica às situações de prestação de garantia pendente em que não haja decisão de 1ª instância na Impugnação Judicial e tenham já decorridos quatro anos desde a data da sua instauração.
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Mais alega que, contrariamente ao que ficou aduzido na fundamentação do despacho recorrido, a norma em apreço não tem natureza processual nem o legislador consagrou qualquer norma de carácter transitório que permita sustentar o entendimento perfilhado pela Meritíssima Juíza, devendo mesmo julgar-se que a interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo colide com o elemento teleológico que foi determinante da alteração do regime.

3.2.2. Vejamos, então, começando por salientar que, segundo a nova redacção atribuída ao artigo 183.º-A do CPPT (transcrito, na íntegra, na decisão recorrida – vide, ponto 3.1. supra), a garantia prestada para suspender a execução em caso de Impugnação Judicial caduca se em 1ª instância não for proferida decisão no prazo de quatro anos contados da data da sua instauração e o interessado apresentar requerimento no processo formulando esse pedido de declaração de caducidade [cfr. artigo 183.º, n.º 1, alínea b)].

3.2.3. A questão colocada neste recurso é, pois, a de saber como é que o regime em referência se aplica às garantias prestadas na sequência de processos de Impugnação Judicial pendentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, ou seja, a 27-2-2021 (cf. artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 07/2021, de 26 de Fevereiro), particularmente, quanto ao modo ao modo como o deve ser contado o prazo de 4 anos introduzido pela nova redacção consagrada no mencionado normativo.

3.2.4. Considerando que a questão em equação vem sendo nos últimos meses apreciada e julgada de forma unânime neste Supremo Tribunal Administrativo e não se logrando identificar, nem no circunstancialismo de facto e de direito dos autos, nem nos argumentos aduzidos pela Recorrente razões que nos determinem a inflectir o sentido dos julgamentos mencionados, será acolhendo o que ficou decidido no acórdão de 16-2-2022, proferido no processo 602/15.0BELRA-S1, integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt, que efectuaremos o nosso julgamento, o que se justifica, quer pela necessidade de uniformidade de julgados, quer pelo respeito pelos princípios da justiça, celeridade e igualdade (cf. artigo 8.º, n.º 3 do Código de Processo Civil):

“Questão a dirimir neste apelo é, na nossa elaboração, com base, primeira, no conteúdo das conclusões da alegação da rte, a de saber se um contribuinte/sujeito passivo, que prestou uma garantia (para suspender a execução fiscal) em 20 de março de 2015 e apresentou impugnação judicial a 7 de abril do mesmo ano, está em condições de requerer e obter declaração de caducidade daquela, com o apoio do disposto no art. 183.º-A do CPPT, na redação conferida pela Lei n.º 7/2021 de 26 de fevereiro, que iniciou vigência do dia seguinte (27 de fevereiro de 2021) 3.

Ponderados e valorados os argumentos aduzidos pelo julgador (em sentido negativo, vazados no despacho acima transcrito) e pela rte (para suportar uma resposta positiva), concordando-se estarmos confrontados com aspeto respeitante, em geral, à temática da aplicação da lei (tributária) no tempo, entendemos que a solução se encontra numa terceira via (decisivamente, o conforto não está no funcionamento do regime vertido no art. 297.º do Código Civil (CC) e, também não, no catalogar/atuar o art. 183.º-A do CPPT como uma norma processual).

Na situação aprecianda, sendo objetivo e consensual, que a identificada Lei n.º 7/2021 não integra qualquer disposição, de cariz especial e/ou transitório, onde o legislador tenha manifestado, sem hesitações, diversa intenção quanto à aplicabilidade, a situações, enquadráveis, pendentes, do regime (renovado) instituído pelo versado art. 183.
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º-A do CPPT 4, só nos resta, como ponto de partida, bóia salvadora, lançar mão da regra geral, cimeira, no campo da aplicação da lei tributária no tempo, segundo a qual “As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, …”, positivada no art. 12.º n.º 1 (parte inicial) da Lei Geral Tributária (LGT); em linha de compatibilidade (feitas as necessárias adaptações) com a determinação, transversal ao nosso ordenamento jurídico civilista, do art. 12.º n.º 1 do CC, de que, por princípio, “A lei só dispõe para o futuro;…”.

Obviamente, in casu, esta regra debate-se com a dificuldade, como, já, intercaladamente, antecipámos, do tratamento a conferir às situações, de prestação/constituição de garantias, ocorridas antes de 27 de fevereiro de 2021, na perspetiva de avaliar se a determinante aplicação para futuro pode permitir, de alguma forma, tutelar circunstâncias do passado.

Uma via capaz de permitir salvaguardar algo do pretérito seria, operando o estatuído no art. 12.º n.º 3 (parte inicial) da LGT, considerar o art. 183.º-A do CPPT como, estrita, norma sobre processo (tributário) e, nessa qualidade, de aplicação imediata às situações pendentes, em curso, com a capacidade de, nomeadamente, conferir tutela ao tempo, entretanto, decorrido (para efeitos de caducidade da garantia).

Ora, na nossa ótica, sem prejuízo de o disputado normativo encontrar residência, pouso, num, inquestionável, compêndio processual (enquanto repositório, ordenado, de normas destinadas, fundamentalmente, a instituir e regular os trâmites/termos processuais dos processos judiciais tributários), valorado o respetivo conteúdo, achamos um misto, um caldeirão, de aspetos relacionados com a componente adjetiva da competente lide e com a conformação dos requisitos substantivos da tutela pretendida conceder; por um lado, estabelece a exigência de requerimento para ser pedida a caducidade da garantia, fixa a competência (e trâmites) do tribunal para a verificar e, por outro, impõe o(s) prazo(s) dessa caducidade, bem como, a necessidade de o atraso na decisão (do processo de impugnação judicial ou oposição) não resultar de motivo imputável ao interessado.

Portanto, sendo, para nós, inviável considerar e operar o art. 183.º-A do CPPT como uma norma, típica e estritamente, processual, com o consequente afastamento da possibilidade de acionar, no tratamento da situação sub judicie, a coligida regra do art. 12.º n.º 3 da LGT , resta fazê-lo, mediante o apelo à seguinte ordem de razões, faroladas pela identificação/individualização das expetativas jurídicas envolvidas e merecedoras de tutela, por reporte à esfera jurídico-tributária da rte (impugnante).

Assim, para esta via de solução, da questão decidenda, mostra-se elemento decisivo, condicionador, o facto de, nos momentos da prestação da garantia e apresentação da impugnação judicial (março e abril de 2015), à prestadora/impugnante, não oferecer a lei, vigente, qualquer tipo de tutela/proteção contra a, à data, (muito) provável demora em obter uma decisão, na 1.ª instância, do processo impugnatório; como, já, referenciámos, entre 1 de janeiro de 2007 e 27 de fevereiro de 2021 (por mais de 14 anos), o ordenamento jurídico-tributário português não previu que a garantia, prestada para suspender a execução, caducasse se, na impugnação judicial (ou na oposição), não fosse proferida decisão, no tribunal de 1.ª instância, dentro de três/quatro (menos ou mais) anos.

Neste cenário, casuisticamente, […] é incontornável que a impugnante, quando despoletou a sua impugnação judicial, não dispunha da tutela, ou de qualquer outra semelhante, equiparável, para a garantia decidida prestar, que o legislador, entretanto, veio a instituir a partir de 27 de fevereiro de 2021, sem, não desconhecendo a existência de processos
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pendentes há vários anos, se preocupar com a salvaguarda e reparação de eventuais injustiças a verificar nessas situações.

Por outras palavras, só nos ocorre que o legislador, também, desenvolveu o raciocínio de que não tinha de se preocupar com o passado porque, simplesmente, os potenciais afetados não podiam invocar qualquer pretensão a título de tutela de expetativas jurídicas (processuais e/ou substantivas) suportadas no regime omitido entre aqueles dois marcos temporais. O seu desígnio foi/é, a partir de 27 de fevereiro de 2021, no pressuposto de que os atrasos processuais estarão resolvidos (ou em vias de rápida resolução), reforçar, na prossecução de um futuro melhor, garantias aos contribuintes.

Antes de concluir, importa mencionar que consideramos, nesta equação, a tutela (que, objetiva e temporalmente, abrange a situação vivenciada pela impugnante), condicionada/relativa, é certo, da indemnização prevista no art. 53.º da LGT (e art. 171.º do CPPT), o que nos permite encontrar sossego e conforto, necessários, para, sendo a via de solução, sustentada, jurídica e tecnicamente correta, reputar como suscetível de reparação alguma injustiça, potencialmente, derivada do tratamento igual de situações processuais com origem/início após ou muito antes de 27 de fevereiro de 2021.

Sem prejuízo da formulação da questão como a solucionar, neste apelo, em moldes mais abrangentes, podemos, agora, concluir e afirmar, que um contribuinte/sujeito passivo está em condições de requerer e obter declaração de caducidade, de garantia prestada para suspender a execução fiscal, com o apoio do disposto no art. 183.º-A n.º 1 al. b) do CPPT, na redação conferida pela Lei n.º 7/2021 de 26 de fevereiro, se, em processo de impugnação judicial ou oposição, mesmo que pendente desde 1 de janeiro de 2007, não for, em 1.ª instância, emitida decisão no prazo de quatro anos, contados desde 27 de fevereiro de 2021.» (no mesmo sentido se decidiram os recursos jurisdicionas interpostos para este Supremo Tribunal nos processos n.º 624/09.9BEPNF-S1 e 372/17.8BELRS-S1, julgados, respectivamente, a 9-3-2022 e 8-6-2022, ambos, igualmente disponíveis para consulta integral em www.dgsi.pt).

3.2.5. Assim, atendendo a que a actual redacção do artigo 183.º-A, do CPPT, dada pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, introduziu um prazo de quatro anos para a caducidade da garantia, deve este ser contado a partir de 27-2-2021, data fixada no artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2021, para a sua entrada em vigor, o que significa que, nem na data em que a decisão sob recurso foi proferida, nem nesta data, tinha já ocorrido a caducidade da garantia prestada nos autos. E, consequentemente, a decisão recorrida que indeferiu o pedido de declaração de caducidade da garantia deve manter-se na ordem jurídica.

3.3. Nas suas alegações e conclusões peticionou ainda a Recorrente que, sendo negado provimento ao recurso, este Supremo Tribunal Administrativo julgue que estão verificados os pressupostos necessários à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, atento o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.

E efectivamente assim é.

Na verdade, compulsados os autos denota-se com facilidade, que Recorrente se limitou a exercer o direito que se arrogava de ver declarada a caducidade da garantia, o que fez através exclusivamente da dedução dos articulados regra, não sendo, pois, digna de qualquer censura.
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Administrativo - Acórdão n.º 01001/12.1BESNT-S1
Por outro lado, o estudo e decisão da questão objecto de recurso revelou uma simplicidade acentuada, por se traduzir em matéria já objecto de julgamento em vários arestos deste Supremo Tribunal, por nós integralmente acolhidos e para os quais nos limitamos a remeter em termos de fundamentação.

E, assim sendo, há que concluir, como cedo adiantamos, pela verificação dos pressupostos de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, previstos no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, como, a final, igualmente se decidirá.

4. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes que integram a Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso jurisdicional.

Custas pela Recorrente, que fica dispensada de pagamento do remanescente da taxa de justiça que seria devida.

Registe e notifique.

Lisboa, 11 de Outubro de 2023. – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Fernanda de Fátima Esteves – José Gomes Correia.