Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0217/25.5BALSB

2026-06-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0217/25.5BALSB Rel. NUNO BASTOS

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0217/25.5BALSB
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.ºs 2 a 5, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (doravante “RJAT”), recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida em 27 de outubro de 2025 no âmbito do processo n.º 165/2025-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), onde foi Requerente A..., S.A., com o número de identificação fiscal e de pessoa coletiva ... e com sede na Avenida ..., ..., ..., ... Algés, e onde foi decidido julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, anular a decisão de indeferimento da reclamação graciosa (“RG”) que correu termos da Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Lisboa com o n.º ...32 e anular parcialmente os atos de autoliquidação de imposto sobre o rendimentos das pessoas coletivas (“IRC”) referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, descritos nas notas de liquidação n.ºs ...14, ...93 e ...05, na parte da derrama estadual que incidiu sobre a parte do lucro tributável alocada às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, nos montantes de € 14.237,11, € 10.781,70 e € 10.029,28, respetivamente.

Invocou oposição a decisão arbitral prolatada a 09/12/2024 no processo com o nº 517/2024-T, também do CAAD.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:

«(…)

I. Do objecto do recurso

a) O presente recurso para uniformização de jurisprudência vem deduzido contra o acórdão arbitral de 27/10/2025 prolatado nos autos que correm termos no CAAD com o nº 165/2025-T, na parte em que o mesmo julgou o pedido de pronúncia arbitral procedente anulando as liquidações de IRC referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022 com fundamento na não sujeição a derrama estadual do lucro tributável imputável às regiões autónomas da Madeira e dos Açores.

b) Conforme sumário daquela decisão arbitral, a mesma entendeu o seguinte quanto à questão fundamental de direito objecto do presente recurso:

O apuro do montante devido a título de Derrama Estadual e bem assim de cada uma das Derramas Regionais deve ser aferido com base no critério de imputação previsto no artigo 26.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (Lei das Finanças das Regiões Autónomas), que determina uma repartição do imposto a suportar pelo sujeito passivo em cada circunscrição com base na proporção do volume de negócios apurado por referência à atividade que nela foi efetivamente desenvolvida.

c) O acórdão arbitral sob recurso encontra-se em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão arbitral fundamento, a qual entende o seguinte que se transcreve do respectivo sumário:

SUMÁRIO: O lucro tributável apurado pelas sociedades de um grupo, sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), está sujeito na íntegra a derrama estadual, apesar de parte desse lucro tributável ser imputável às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, face à existência nessas circunscrições de estabelecimentos estáveis
Página 1 de 24
Administrativo - Acórdão n.º 0217/25.5BALSB
das sociedades do grupo, que aí desenvolvem a sua atividade.

d) A questão fundamental de direito, objecto do presente recurso, consiste em saber se uma sociedade sujeito passivo de IRC, com sede e direcção efectiva no território continental de Portugal, que exerce a sua actividade também nos territórios das regiões autónomas da Madeira ou dos Açores, está sujeita à derrama estadual prevista no art. 87º-A do CIRC pela totalidade do seu lucro tributável, como defende a aqui Recorrente, ou, pelo contrário, como entende a Recorrida, apenas está sujeita a derrama estadual pelo lucro tributável que não é imputável às regiões autónomas.

e) Em suma, trata-se de apurar da incidência da derrama estadual prevista no artigo 87º-A do CIRC sobre rendimentos auferidos nas regiões autónomas da Madeira e Açores por sociedades com sede e direção efetiva em território continental.

f) Justamente, no acórdão arbitral sob recurso discute-se a legalidade das autoliquidações de IRC de 2020, 2021 e 2022, tendo o acórdão arbitral, na parte sob recurso, anulado as referidas autoliquidações de IRC quanto à derrama estadual que incidiu sobre o lucro tributável, no montante de € 35.048,09, por tal lucro tributável ser imputável às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

g) A Recorrente entende que o Tribunal Arbitral incorreu em erro de julgamento quanto ao direito ao concluir pela anulação das autoliquidações de IRC na parte controvertida,

h) Mais entendendo que o acórdão arbitral está em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com o acórdão fundamento cujo entendimento se subscreve, o qual, em sentido diferente, entendeu, conforme se transcreve de fls. 33, que “99. (…) a questão (…) está em saber se o entendimento da Requerente (…) conduz a uma ingerência da legislação Regional e do seu poder tributário próprio, na legislação e no poder tributário central. 100. E essa ingerência, não sendo legal e constitucionalmente permitida, obriga a manter o ato tributário na ordem jurídica, inviabilizando a pretensão da Requerente à redução da Derrama Estadual (…).”.

II. Da admissibilidade do recurso

i) Quanto à questão de direito ora controvertida, o acórdão arbitral recorrido e a decisão arbitral fundamento estão em oposição entre si, conforme supra se explicitou.

j) Quanto à identidade da matéria de facto para efeitos de se poder concluir pela oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, importa realçar que nas decisões em confronto discute-se a sujeição a derrama estadual do lucro tributável de sujeitos passivos de IRC, com sede e direcção efectiva no território continental, na parte em que aquele lucro tributável é gerado nas regiões autónomas da Madeira ou dos Açores,

k) Mais sendo de realçar que a circunstância de na decisão arbitral fundamento estar em causa uma sociedade que integra um Grupo tributado pelo RETGS, o que não sucede no acórdão sob recurso, tal circunstância não afasta a identidade substancial das situações de facto em confronto, necessária para se concluir pela oposição de entendimentos quanto à mesma questão fundamental de direito, uma vez que o lucro tributável em apreço é sempre apurado individualmente, na esfera da sociedade, ainda que esta integra em Grupo tributado pelo RETGS.
Página 2 de 24
Administrativo - Acórdão n.º 0217/25.5BALSB
l) As situações em confronto respeitam a IRC de 2020, 2021 e 2022 (acórdão sob recurso) e a IRC de 2018 e 2019 (sentença fundamento), estando sujeitas ao mesmo enquadramento jurídico tributário e, por conseguinte, à mesma solução de direito.

m) Atento o disposto no art. 87º-A do CIRC, as decisões arbitrais em confronto pronunciaram-se sobre a questão de saber se o lucro tributável imputável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, apurado nas declarações individuais dos sujeitos passivos de IRC, está sujeito apenas a derrama estadual, uma vez que as sociedades em causa têm a sua sede e direção efectiva no território continental de Portugal, ou se, pelo contrário, o lucro tributável individual dessas sociedades apenas está sujeito a derrama estadual quanto ao lucro tributável que não seja imputável às Regiões Autónomas.

n) Existe, pois, a necessária identidade quanto à matéria de facto em discussão no acórdão recorrido e na decisão arbitral fundamento e a solução jurídica para as situações de facto em confronto deve ser necessariamente a mesma.

o) Nesta parte cumpre, ainda, fazer referência ao acórdão do Pleno Tributário da STA de 25/06/2025, prolatado no proc. 9/25.1BALSB, o qual decidiu não tomar conhecimento do mérito do recurso de uniformização de jurisprudência deduzido contra o acórdão arbitral prolatado no proc. 517/2024-T (acórdão fundamento do presente recurso), fundamentando-se, para o efeito, no acórdão do Pleno de 29/04/2025, prolatado no proc. 148/24.6BALSB:

Há, porém, uma diferença de fundo, irreconciliável, entre as duas decisões que por ser assumida como o pressuposto fundamental que está na base de cada uma delas, nos impede de afirmar que há uma efetiva oposição entre os arestos. Referimo-nos à circunstância de, em cada um deles, ter sido fundamental para o sentido da decisão, haver ou não tributação, das aí requerentes, na RAM e RAA.

p) A Recorrente, com o devido respeito por opinião contrária, acompanha os votos de vencido do arresto, entendendo, em síntese, que existe identidade substancial entre as situações aí em confronto, tal como existe nas situações em confronto no presente recurso.

q) Com o devido respeito, que é muito, e voltando ao caso dos presentes autos, a Recorrente entende que a circunstância de a decisão arbitral recorrida concluir que a Requerente, ora Recorrida, está sujeita a tributação na RAM e na RAA constitui uma consequência da resposta dada por esse acórdão à questão fundamental de direito de sujeição a derrama estadual do lucro tributável imputável às RAM e RAA, atento o âmbito de incidência do art. 87º - A do CIRC, e não um pressuposto fundamental que está na base do sentido desse acórdão,

r) O mesmo sucedendo com a decisão arbitral fundamento, ou seja, a circunstância de esta ter concluído que as sociedades aí em apreço (B... e C...) não estão sujeitas a tributação na RAM e RAA constitui uma consequência da resposta dada por essa decisão à mesma questão fundamental de direito de sujeição a derrama estadual do lucro tributável imputável às RAM e RAA, atento o âmbito de incidência do art. 87º - A do CIRC, e não um pressuposto fundamental que está na base do sentido da decisão.

s) Daí entender-se que há uma efectiva oposição entre as decisões arbitrais em confronto.
Página 3 de 24
Administrativo - Acórdão n.º 0217/25.5BALSB
III. Do mérito do Recurso

t) Quanto ao mérito do recurso, a Recorrente defende o entendimento quanto ao direito plasmado no acórdão fundamento, remetendo-se para o respectivo teor que se dá por integralmente reproduzido, passando a fazer parte integrante do presente recurso, conforme certidão que protesta juntar.

u) Em suma, o legislador elegeu a residência como elemento de conexão relevante para efeitos de determinação da incidência subjectiva da derrama estadual, consignada no art. 87º-A doCIRC,

v) Critério que se afigura perfeitamente idóneo a determinar uma tributação mais agravada para o lucro tributável gerado por estabelecimentos estáveis situados nas regiões autónomas quando pertençam a sujeitos passivos com residência no território continental por confronto com lucros tributáveis gerados por sujeitos passivos sedeados nas regiões autónomas, sejam eles obtidos somente nas Ilhas ou também no território do continental.

w) A opção do legislador pela residência como critério de conexão definidor do âmbito de incidência subjectiva da derrama estadual não se afigura violador do princípio da igualdade nem do princípio da capacidade contributiva, desde logo porque se trata de uma opção legislativa legítima em face de situações que sendo diferentes justificam tratamentos distintos,

x) Sendo ainda que algum constrangimento às escolhas dos operadores económicos constitui um facto que cede em face do interesse público relevante que subjaz à criação da derrama estadual.

y) Concluindo, entende-se que estão preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, sendo idênticas as situações de facto em causa por serem subsumíveis ao mesmo quadro normativo e estando as soluções jurídicas adoptadas nos respectivos acórdãos arbitrais em manifesta contradição entre si quanto à mesma questão fundamental de direito.

z) Assim sendo, requer-se a admissão do presente recurso e o seu conhecimento de mérito, com a procedência do mesmo e a anulação da decisão arbitral sob recurso com as devidas consequências legais.».

Pediu que o recurso para uniformização de jurisprudência fosse admitido e julgado procedente, com as devidas e legais consequências.

O recurso foi admitido liminarmente com efeito suspensivo da decisão arbitral recorrida.

A Recorrida apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões:

«(…)

a) Dos pressupostos de admissibilidade do recurso por oposição de julgados
Página 4 de 24
Administrativo - Acórdão n.º 0217/25.5BALSB
A) Tendo em conta as anteriores pronúncias do STA sobre inverificação dos requisitos de admissibilidade do recurso em casos envolvendo a mesma questão que nestes autos se discute, a recorrida não julga ser capaz de algo útil acrescentar aos termos dessa discussão prévia, pelo que remete para os anteriores precedentes.

b) A questão em litígio e os entendimentos de AT e recorrida

B) A ora recorrida entende que tendo estabelecimentos estáveis a partir dos quais exerce a sua actividade nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, impõe-se não só para efeitos de aplicação das diferentes taxas de IRC de base aplicável nessas regiões, mas também com respeito às diferentes taxas de derrama (derramas regionais) adoptadas por essas regiões no exercício dos respectivos poderes tributários (e só a respeito da aplicação destas diz respeito o diferendo), que seja considerada segregadamente a proporção do lucro tributável imputável aos estabelecimentos estáveis em cada uma dessas regiões, para que assim se confira efeito útil à previsão de taxas regionais de derrama.

C) A AT, por seu turno, com respeito às taxas de derrama, sem explicação que verdadeiramente se entenda, impõe que se ignore a fixação que aí ocorre de taxas regionais, defendendo que a totalidade do lucro tributável há-de ficar sujeita às taxas de derrama nacionais (derrama estadual) sem qualquer consideração pelas taxas regionais de derrama (derrama regional).

D) Ou seja, na tese de AT o artigo 87-ºA do CIRC aplica-se à totalidade do lucro de sociedades residentes em Portugal, porque, continua a AT, a legislação sobre derrama das Regiões Autónomas não pode derrogar normas gerais de incidência como a da derrama estadual [mas, contraditoriamente, nunca a AT rejeitou que pode adaptar (reduzindo taxas, etc.), a tributação geral em IRC por oposição à tributação especial em derrama estadual], salvo para aplicar essas adaptações/alterações a estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas de não residentes em território português (de residentes no estrangeiro).

E) Para além de toda esta tese ser confusa, especiosa e contraditória, importa reter que o seu resultado líquido é afastar das taxas regionais de derrama os rendimentos imputáveis aos estabelecimentos estáveis na RAM (Região Autónoma da Madeira) ou na RAA (Região Autónoma dos Açores) de empresas com sede no território ou circunscrição continental,

F) ficando a elas sujeitas apenas os estabelecimentos nas regiões autónomas de empresas com sede no estrangeiro.

G) Esta leitura da Lei Orgânica das Finanças Regionais, para além de contrariar a sua letra e lógica, e bem assim a jurisprudência do STA (mais sobre isso infra) reiterada em 2023 pelo TCAS, é tanto mais estranha porquanto quando se chega às taxas do IRC de base, a AT já não insiste em desaplicar as taxas regionais à proporção dos lucros imputáveis aos estabelecimentos na Madeira ou nos Açores de empresas com sede no restante território nacional (com sede na circunscrição continental).

c) A evidente aplicabilidade das taxas de derrama regional (tal e qual como com as taxas de IRC de base) à parcela do lucro tributável proporcionalmente imputável aos estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas de sociedades aí não residentes, onde quer que residam (seja no território continental, seja no estrangeiro)
Página 5 de 24
Administrativo - Acórdão n.º 0217/25.5BALSB
H) Basta ler a lei: não tem a AT fundamento algum para concluir que a derrama regional na Madeira só se quereria aplicar a (i) residentes na Madeira ou a (ii) estabelecimentos estáveis na Madeira de não-residentes em Portugal.

I) É o próprio DLR (Decreto Legislativo Regional) 14/2010/M, objecto de republicação em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, que regula a derrama regional na Madeira, quem expressamente define o seu âmbito de aplicação subjectivo/pessoal por remissão para o artigo 20.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março e desde 2014 para o artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de Setembro que substituiu aquela.

J) Lei Orgânica esta que, por sua vez, adjudica numa das suas alíneas (a alínea b)) do citado artigo 26.º, às regiões autónomas, o imposto referente a sucursais ou agências na Madeira de entidades residentes noutra circunscrição nacional, designadamente no continente (ver no artigo 17.º, al. b), a definição de circunscrição na Lei Orgânica n.º 1/2010, e desde 2014 o artigo 23.º, alínea b), da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de Setembro).

K) No mais é de sublinhar que a "parte do lucro tributável superior a e 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas" (artigo 4.º, n.º 1, do DLR n.º 14/2010/M, na versão republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5- A/2014/M) a que se aplica a derrama regional e respectivas taxas, só pode ser a parte do lucro tributável cuja receita de imposto pertence à região autónoma, prevista no artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de Setembro: "proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício".

L) Pela razão simples que é, evidentemente, com respeito a esta proporção, sua pertença, que a região autónoma institui e pode instituir taxas próprias, isenções, etc.

M) E com a Região Autónoma dos Açores (RAA) chega-se à mesma conclusão, não obstante o diferente modo de se expressar do legislador regional dos Açores: quando este no artigo 2.º do DLR n.º 21/2016/A se refere a "sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável nos Açores", está a falar do ponto de vista do território dos Açores, e por conseguinte está a falar de não residentes aí, nos Açores (e não de não residentes em Portugal como um todo).

N) Isto mesmo, a que a AT se opõe, concluiu já o STA por duas vezes, com respeito a normas regionais de redução do IRC nas regiões autónomas, que definiam o seu âmbito subjectivo de aplicação daquela mesma maneira: "sujeitos passivos não residentes [na região autónoma] com estabelecimento estável na Região Autónoma".

O) No acórdão do STA proferido em 7 de Janeiro de 2009, no âmbito do processo n.º 0669/08, decidiu-se o seguinte: "A tese da Fazenda Pública é a de que a designação de «estabelecimento estável» apenas é aplicável a entidades não residentes em território português (...). [N]ão há o obstáculo textual invocado pela Fazenda Pública a que, no âmbito da tributação das Regiões Autónomas, se aplique o conceito de «estabelecimento estável» a entidades residentes no território português (isto é, com sede ou direcção efectiva em território português) fora da área da Região Autónoma a que essa tributação se reporta. (...) [N]ão se vislumbra qualquer razão que possa levar a que empresas com sede e direcção efectiva fora da Região Autónoma da Madeira que nela tenham instalações idênticas qualificáveis como «estabelecimento estável», à face do art. 5. º do CIRC, e que desenvolvam a mesma actividade, possam beneficiar de taxas de IRC diferentes pelo facto de a sede ou direcção efectiva se situar no território nacional ou no estrangeiro".
Página 6 de 24
Administrativo - Acórdão n.º 0217/25.5BALSB
P) Posição jurisprudencial esta que foi reafirmada no acórdão do STA proferido em 18 de Novembro de 2020, no âmbito do processo n.º 0958/10.1BELRS, no acórdão do TCAS de 4 de Outubro de 2023, proferido no processo n.º 1468/09.5BELRS, e no acórdão do TCAS de 16 de Novembro de 2023, proferido no processo n.º 381/09.0BELRS.

Q) O mais estreito sentido normativo que a AT tenta impor, seria inconstitucional, como bem aponta o STA no supra citado acórdão: [a]ssim, é de concluir que a interpretação do art. 2.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001 no sentido da aplicação da taxa reduzida de IRC a todas as entidades que não tenham sede ou direcção efectiva na Região Autónoma da Madeira que nela tenham instalações qualificáveis como «estabelecimento estável», à face do art. 5. º do CIRC, é a única que se sintoniza com o princípio constitucional da igualdade.

Por isso, há que adoptar esta interpretação conforme à Constituição, como se fez na sentença recorrida.".

R) E aqui se reitera essa inconstitucionalidade: o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de Outubro de 2016, no segmento "bem como por sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores", quando interpretado com o sentido normativo de abarcar apenas "os estabelecimentos estáveis ou sucursais nos Açores de sujeitos passivos não residentes em Portugal", é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da proibição de discriminações arbitrárias (artigos 2.º e 13.º da CRP) e, bem assim, do princípio da capacidade contributiva (artigo 104.º CRP).

S) E com respeito ao normativo da derrama regional aplicável na Madeira, o n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, aplicável em sede de derrama regional por remissão do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M na redacção em vigor desde 1 de Janeiro de 2014, conforme alterações e republicação em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, quando interpretado com o sentido normativo de excluir do âmbito de aplicação subjectiva da derrama regional da Madeira os "estabelecimentos estáveis ou sucursais na Madeira de sociedades residentes noutras circunscrições do território nacional", é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da proibição de discriminações arbitrárias (artigos 2.º e 13.º da CRP) e, bem assim, do princípio da capacidade contributiva (artigo 104.º CRP).

T) Há na posição e entendimento da AT um atropelo à aplicação das normas regionais que definem o âmbito de aplicação pessoal ou subjectivo da derrama regional nos Açores e na Madeira, e do âmbito objectivo de aplicação dessa autonomia regional, obtida a partir da "proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício" (artigo 20.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, e desde 2014 artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de Setembro).

U) E há uma violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proibição de discriminações arbitrárias e da capacidade contributiva, consequente ao afastamento pela AT de sujeitos passivos residentes noutras circunscrições nacionais de acederem quanto aos lucros imputáveis aos seus estabelecimentos na Madeira e nos Açores ao mesmo regime de derrama (o regional) aplicável aos seus concorrentes estrangeiros igualmente com estabelecimentos (actividade) nos Açores ou na Madeira.
Página 7 de 24
Administrativo - Acórdão n.º 0217/25.5BALSB
V) Com efeito, a ser assim como pretende a AT, o estabelecimento e respectivos lucros nos Açores ou Madeira pertença de entidade com sede no continente sofreria tributação agravada em relação a estabelecimento nessas regiões pertença de entidade com sede em Madrid, Paris, Berlim, Dublin, etc.

W) Com efeito, no primeiro caso a operação de saber se é atingido o patamar de lucros na Madeira e Açores que desencadeia a aplicação da derrama aos lucros obtidos nessas regiões, e bem assim o nível de taxas progressivas a aplicar, contaria também com a concorrência de todos os restantes lucros dessa entidade residente em Portugal obtidos fora dessas regiões. E não se aplicam, nesta tese da AT, as taxas mais reduzidas dos Açores e Madeira aos lucros desses estabelecimentos na Madeira ou Açores.

X) Enquanto no caso da empresa concorrente estrangeira esta operação de saber se é atingido o patamar de lucros na Madeira e Açores que desencadeia a aplicação da derrama aos lucros obtidos nessa região (e bem assim o nível de taxas progressivas a aplicar), não contaria com os restantes lucros dessa entidade não residente em Portugal obtidos fora dessas regiões, e beneficiaria ainda da aplicação das taxas mais reduzidas dos Açores e Madeira aos lucros dos seus estabelecimentos na Madeira e Açores.

Y) Acresce ainda que a AT e a decisão fundamento não esclarecem como se conferiria efeito útil ao facto legal incontornável de as Regiões Autónomas terem estabelecido taxas próprias, no exercício de faculdade que a lei e a Constituição lhes confere, para a derrama incidente sobre os estabelecimentos localizados nas mesmas.

Z) Efeito útil este que é exactamente o que a AT nega com o seu entendimento, confirmativo que é de que está tudo bem em sujeitar a totalidade dos lucros tributáveis à (taxa da) derrama nacional/geral, sem querer saber de qualquer aplicação das (taxas de) derramas regionais.

AA) Pelo contrário, o entendimento da ora recorrida (que é o entendimento para que aponta a jurisprudência do STA), não é gerador de qualquer impasse eliminatório por portas travessas do exercício da autonomia regional em matéria de fixação das taxas aí aplicáveis.

BB) Acresce ainda que a própria AT já expressou adesão a entendimento semelhante ao sustentado pela decisão arbitral fundamento e pela ora recorrente, no Oficio Circulado n.º 20184, de 14 de Março de 2016, da DSIRC (junto como Doc. n.º 8 ao pedido de pronúncia arbitral).

CC) Prosseguindo, como se transcreveu supra, para além de invocar interpretação da lei (contrária à do STA) no sentido de que os estabelecimentos estáveis nos Açores ou na Madeira de que fala a legislação fiscal regional e a Lei das Finanças Regionais, seriam apenas os de entidades não residentes em Portugal (e não de qualquer entidade residente fora da circunscrição regional),

DD) a AT e a decisão arbitral fundamento afirmam ainda, mas sem detalhar ou concretizar para que se perceba o real sentido, que a legislação sobre derrama das Regiões Autónomas não pode derrogar normas gerais de incidência.
Página 8 de 24
Administrativo - Acórdão n.º 0217/25.5BALSB
EE) Sobre este misterioso segundo argumento, é difícil dizer alguma coisa, tão gratuito e absurdo é.

FF) Como é evidente, dentro do que a lei constitucional e a lei orgânica das finanças regionais reservam de poder tributário às Regiões Autónomas, nenhuma violação há pela legislação fiscal regional das leis de imposto gerais quando, como no caso, instituem um regime de diferentes taxas (mais baixas) para a derrama cuja receita lhes pertence nos termos da lei das finanças regionais.

GG) E se, conforme entendimento do STA que a AT repudia, entre a receita que lhes pertence está a resultante da actividade aí exercida por estabelecimentos estáveis de entidades residentes em Portugal continental, as taxas regionais de derrama hão-de aplicar-se em vez das gerais, na medida da "proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do exercício" da entidade a que pertencem essas instalações (artigo 26.º, n.º 2, Lei Orgânica n.º 2/2013 - lei das finanças regionais).

HH) A AT tudo isto pretende atropelar, pretendendo manter na íntegra liquidação de derrama estadual feita exclusivamente de aplicação do artigo 87.º-A do CIRC, com exclusão de qualquer aplicação das taxas regionais de derrama, não obstante os volumes de negócio imputáveis às instalações na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.

II) Do exposto resulta que, conforme concluiu a decisão arbitral recorrida, são ilegais as autoliquidações de IRC (derrama estadual) respeitantes aos exercícios de 2021 e de 2022 da recorrida, por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 56.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro (Lei das Finanças Regionais), bem como por violação do regime jurídico da derrama regional previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A (RAA), e no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, objecto de alterações e republicação pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de Julho (RAM), nas redacções em vigor à data dos factos, na medida em que incorporam derrama estadual liquidada em excesso (porque liquidada sobre matéria tributável legalmente alocada às derramas regionais).

JJ) Encontrando-se os artigos 87.º-A do Código do IRC e 26.º, n.º 1, alinea b), n.º 2, e 56.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro (Lei das Finanças Regionais), em conjugação com o regime jurídico da derrama regional previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A (RAA) e no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, objecto de alterações e republicação pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de Julho (RAM), nas redacções em vigor à data dos factos, feridos de inconstitucionalidade, quando interpretados no sentido normativo da sujeição a derrama estadual da totalidade do lucro tributável apurado por um sujeito passivo de IRC residente em território continental e com estabelecimento estável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, incluindo a parte do lucro tributável imputável, de acordo com o critério da proporção do volume de negócios, à actividade efectivamente exercida através das instalações que mantém em cada uma das referidas Regiões Autónomas, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (artigo 13.º da CRP) e, bem assim, do princípio da capacidade contributiva (artigo 104.º CRP), corolários do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), e por violação da autonomia tributária regional prevista no artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, e bem assim feridos de ilegalidade por violação de lei de valor reforçado, a Lei (orgânica) das Finanças Regionais, designadamente nos seus artigos 26.º e 56.º.».
Página 9 de 24
Administrativo - Acórdão n.º 0217/25.5BALSB
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Foram dispensados os vistos legais, pelo que cumpre decidir.

***

2. Dos fundamentos de facto

2.1. No acórdão arbitral recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:

«(...)

A. A Requerente é uma sociedade que exerce atividade sujeita a IRC;

B. A Requerente é uma sociedade que tem como atividade comercial a venda e a prestação de serviços na área dos ascensores, escadas rolantes e equipamentos similares, tendo a sua sede e direção efetiva no território continental português, concelho ..., distrito de Lisboa;

C. A Requerente mantém instalações na RAA e na RAM através das quais exerce a sua atividade comercial naquelas regiões autónomas

D. Em 14 de junho de 2021, a Requerente apresentou a declaração Modelo 22 de IRC relativa ao exercício de 2020, originando a liquidação n.º ...14, da qual resultou um montante a pagar de € 596.685,02, o qual veio a ocorrer em 11.06.2021.

E. Em 1 de junho de 2022, submeteu a declaração Modelo 22 referente ao exercício de 2021, da qual resultou a liquidação n.º ...93, com reembolso de € 250.849,94;

F. Em 23 de maio de 2023, apresentou a declaração Modelo 22 respeitante ao exercício de 2022, dando origem à liquidação n.º ...05, que apurou imposto a pagar no montante de €236.869,65, o qual veio a ocorrer em 23.05.2023;

G. Em todas as referidas declarações, a Requerente apurou e liquidou derrama estadual sobre a totalidade do lucro tributável, não tendo excluído a parte imputável às atividades exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

H. Nos exercícios aqui em causa, de 2020 a 2022, a requerente desenvolveu a sua atividade quer no território continental, quer nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (adiante “RAA” e “RAM”, respetivamente), onde mantém instalações através das quais exerce efetivamente a sua atividade económica, tendo apurado os seguintes montantes relativos ao volume de negócios e coleta individual de IRC:

2020 (€)
2021 (€)
2022 (€)
Página 10 de 24
Administrativo - Acórdão n.º 0217/25.5BALSB
Volume de negócios total50.166.055,67
51.452.349,29
51.485.369,51

Volume de negócios imputável à RAM2.848.561,63
3.459.102,10
3.355.264,88

Volume de negócios imputável à RAA484.511,88
439.268,41
422.877,50

Rácio volume de negócios RAM0,057
0,067
0,065

Rácio volume de negócios RAA0,010
0,009
0,008

Rácio volume de negócios continente0,933
0,924
0,92

Coleta imputável ao território continental1.399.479,61
920.406,45
886.488,76

Coleta imputável à RAM81.427,39
46.717,60
43.642,75

Coleta imputável à RAA11.999,83
6.275,50
5.500,80

Derrama Estadual169.282,59
97.301,55
91.670,55

I. A Requerente apurou um lucro tributável apurado em função da proporção do volume de negócios gerado em cada região, conforme tabela que sumariza o quadro 11-B das declarações de rendimentos Modelo 22 a que se referem as liquidações supra identificadas:

2021 (€)
2022 (€)

Lucro
Página 11 de 24
Administrativo - Acórdão n.º 0217/25.5BALSB
2020 (€)

tributável total7.142.753,10
4.743.385,13
4.555.684,84

Lucro tributável imputável ao território continental6.668.182,78
4.383.994,88
4.221.375,77

Lucro tributável imputável à RAA68.985,86
40.496,10
37.418,33

Lucro tributável imputável à RAM405.584,46
318.894,16
296.890,74

J. Entendendo que tais liquidações eram indevidas, a Requerente apresentou Reclamação Graciosa visando a anulação parcial dos atos tributários de IRC, no tocante à derrama, relativos aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, no montante total de €35.048,09, correspondente a €14.237,11 (2020), €10.781,70 (2021) e €10.029,28 (2022), acrescido de juros indemnizatórios;

K. Após notificada do teor do projeto de decisão, nos termos do artigo 60º da LGT, veio a ser proferido despacho de indeferimento, em 30 de setembro de 2024, determinando-se a notificação da Requerente do teor do mesmo.

L. A AT reconheceu, no âmbito do versado procedimento tributário, que a Requerente desenvolvia atividade no Continente, na Região Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores, com instalações e volume de negócios, mas entendeu que a derrama estadual tem caráter nacional e se encontra prevista no artigo 87.º-A do Código do IRC, o que obriga todos os sujeitos passivos residentes cujo lucro tributável exceda €1.500.000 a liquidar o imposto independentemente da localização geográfica da atividade, igualmente considerando que as derramas regionais apenas são aplicáveis a residentes nas Regiões Autónomas ou a não residentes com estabelecimento estável nelas situados, o que não é o caso da Reclamante, por ter sede e residência fiscal no continente;

M. Inconformada com a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa prolatada em 26.11.2024, veio a Requerente a apresentar o PPA que está na origem dos presentes autos, o que teve lugar em 18.02.2025.».

E foi consignado o seguinte quanto a factos não provados:

«Com relevo para a decisão não existem factos alegados que devam considerar-se não provados.».

2.2. Na sentença arbitral fundamento, foram dados como provados os factos que a seguir se transcrevem parcialmente (foi substituída pelas iniciais “E” e “D” a identificação das sociedades do grupo, nos mesmos termos que resultam da versão publicada):
Página 12 de 24
Administrativo - Acórdão n.º 0217/25.5BALSB
«(...)

A. A Requerente é sujeito passivo de IRC e sociedade dominante de um grupo de sociedades sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), do qual fazem parte, entre outras entidades, a E..., S.A. (E...) e a D..., S.A. (D...), as quais desenvolvem a sua atividade, quer no território continental, quer nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

B. Enquanto sociedade dominante do grupo sujeito ao RETGS, em 28 de junho de 2019 a Requerente procedeu à submissão da declaração daquele grupo com referência ao período de tributação de 2018 (Vd. Doc. 3), a qual veio a ser substituída, a 15 de junho de 2022 (Vd. Doc. n.º 4).

C. Por sua vez, a 21 de junho de 2019, a E... apresentou a sua declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) do IRC individual, com referência ao período de tributação de 2018, tendo a mesma sido substituída por duas vezes, a primeira a 26 de junho de 2019 e a segunda a 14 de maio de 2020 (Vd. Doc. nº. 5).

D. Por seu turno, a 25 de junho de 2019, a D... apresentou a sua declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) do IRC individual, com referência ao período de tributação de 2018, tendo a mesma sido substituída por duas vezes, a primeira a 27 de junho de 2019 e a segunda a 15 de junho de 2022 (Vd. Doc. n.º 6).

E. De novo, a 31 de julho de 2020, a Requerente procedeu, enquanto sociedade dominante, à submissão da declaração do grupo sujeito ao RETGS, com referência ao período de tributação de 2019, (Vd. Doc. n.º 7), posteriormente substituída, a 18 de maio de 2023 (Vd. Doc. nº. 8).

F. Concomitantemente, a 31 de julho de 2020, E... apresentou a sua declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) do IRC individual com referência ao período de tributação de 2019, tendo a mesma sido substituída em 8 de julho de 2021 (Vd. Docs. n.ºs 9 e 10).

G. Por fim, a 31 de julho de 2020, a D... apresentou a sua declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) do IRC individual com referência ao período de tributação de 2019, tendo a mesma sido substituída em 18 de maio de 2023 (Vd. Docs. n.ºs 11 e 12).

H. Nos exercícios aqui em causa de 2018 e 2019, a Requerente desenvolveu a sua atividade quer no território continental, quer nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (RAA e RAM, respetivamente), onde mantém instalações através das quais exerce a sua atividade económica, tendo apurado os seguintes montantes relativos ao volume de negócios e coleta individual de IRC imputáveis à RAA e à RAM:

2018 (€)
2019 (€)

Derrama Estadual RETGS348.297,40
155.392,83
Página 13 de 24
Administrativo - Acórdão n.º 0217/25.5BALSB
Lucro tributável individual E10.659.986,36
5.996.765,37

Volume de negócios individual E90.369.132,61
94.347.583,17

Volume de negócios individual E imputável à RAA126.089,44
323.262,79

Volume de negócios individual E imputável à RAM1.122.118,18
1.081.630,11

Rácio RAA0,001
0,003

Rácio RAM0,012
0,011

Rácio Continente0,987
0,986

Coleta individual E imputável ao território continental2.209.495,37
1.241.690,24

Coleta individual E imputável à RAA2.238,60
3.777,96

Coleta individual E imputável à RAM26.863,17
13.852,53

Derrama Estadual individual E337.999,32
134.902,96

Lucro tributável individual D1.843.269,33
2.182.995,70

Volume de negócios individual D41.998.161,03
45.143.800,02

Volume de negócios individual D imputável à RAA212.717,73
574.240,76

Volume de negócios individual D imputável à RAM1.974.231,16
1.917.920,22

Rácio RAA0,005
0,012720
Página 14 de 24
Administrativo - Acórdão n.º 0217/25.5BALSB
Rácio RAM0,047
0,042485

Rácio Continente0,948
0,944795

Coleta individual D imputável ao território continental366.958,06
433.121,52

Coleta individual D imputável à RAA1.935,43
5.831,22

Coleta individual D imputável à RAM18.193,07
19.476,36

Derrama Estadual individual D10.298,08
20.489,87

I. O volume de negócios da Requerente encontra-se, nos exercícios aqui em causa de 2018 e 2019, repartido pelas três regiões supra identificadas (i.e., território continental, RAA e RAM), sendo o respetivo lucro tributável apurado em função da proporção do volume de negócios gerado em cada região:

2018 (€)
2019 (€)

Lucro tributável total E10.659.986,36
5.996.765,37

Lucro tributável E imputável ao território continental10.521.406,54
5.912.810,65

Lucro tributável E imputável à RAA10.659,99
17.990,30

Lucro tributável E imputável à RAM127.919,84
65.964,42

Lucro tributável total D1.843.269,33
2.182.995,70

Lucro tributável D imputável ao território continental1.747.419,32
2.182.995,70

Lucro tributável D imputável à RAA9.216,35
27.767,71
Página 15 de 24
Administrativo - Acórdão n.º 0217/25.5BALSB
Lucro tributável D imputável à RAM86.633,66
92.744,57

J. A derrama estadual foi calculada pela Requerente com base no seu lucro tributável total, tendo o valor da derrama estadual assim apurado ascendido a € 96.471,35 € em 2018 (cfr. campo e a € 256.178,15 em 2019 (cfr. campo 373 do quadro 10 do Doc. n.º 2 junto com o PPA).

K. Ao nível da parte do IRC referente à derrama estadual, a Requerente não dividiu a matéria coletável pela derrama estadual e derramas regionais (em proporção do volume de negócios em cada circunscrição), antes a alocou na íntegra e exclusivamente à derrama estadual.

L. O referido modelo oficial da declaração Modelo 22 não reflete quaisquer campos para apuramento de derramas regionais equivalentes aos campos 350 (“Imposto imputável à Região Autónoma dos Açores”) e 370 (“Imposto imputável à Região Autónoma da Madeira”) existentes no que se refere à restante parte do IRC.

M. Em 4 de dezembro de 2023, a Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto, ao abrigo do disposto no art.º 78º. da LGT. (Doc. nº. 2, junto com o PPA).

N. O pedido de revisão oficiosa foi indeferido, do despacho do Senhor Diretor de Serviço Central da Unidade dos Grandes Contribuintes (“UGC”), notificado por ofício datado de 14 de janeiro de 2024.

O. O presente o presente PPA foi apresentado em 8 de abril de 2024.».

E foi consignado o seguinte, quanto a factos não provados:

«Não há factos que devam ser considerados como não provados.».

***

3. Dos fundamentos de Direito

3.1. O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 25.º do RJAT, tem por objeto uma decisão arbitral e tem por fundamento a oposição com outra decisão arbitral.

Ao recurso previsto neste dispositivo é aplicável, com as necessárias adaptações o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

A apreciação do mérito destes recursos depende, além do mais, da existência da oposição entre as duas decisões em confronto, quanto à questão fundamental de direito que lhe serve de fundamento.
Página 16 de 24
Administrativo - Acórdão n.º 0217/25.5BALSB
A existência de oposição é aferida em análise preliminar do objeto do recurso.

No caso, a Recorrente alega que as duas decisões se opõem quanto à questão de saber se uma sociedade com sede e direção efetiva no território continental de Portugal, que exerce a sua atividade também nos territórios das regiões autónomas da Madeira ou dos Açores, está sujeita à derrama estadual prevista no artigo 87º-A do Código do IRC pela totalidade do seu lucro tributável ou apenas pelo lucro tributável que não é imputável às regiões autónomas [ponto “5” das doutas alegações de recurso e alínea “d)” das respetivas conclusões].

E tem razão. Vejamos porquê.

Como se sabe a existência de oposição pressupõe que cada um dos acórdãos tenha apreciado uma questão de direito substancialmente idêntica e que lhe tenha dado resposta divergente, sendo essa resposta determinante para o sentido das respetivas decisões.

Por outro lado, a questão é considerada substancialmente idêntica, quando sejam tipicamente idênticos os factos subjacentes e quando seja substantivamente idêntico o quadro normativo em que se insere a questão.

Ora, a decisão arbitral recorrida apreciou a questão de saber se, para os efeitos do artigo 87.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código do IRC, na redação em vigor entre 2020 e 2022, a incidência material e quantitativa da derrama estadual sobre a parte do lucro tributável que excede € 1 500 000 deve ser aferida considerando a parte do lucro tributável que for imputável a cada uma das regiões autónomas.

E fê-lo numa situação em que o sujeito passivo respetivo tinha sede no território continental do Estado português (no caso, o concelho ...) e mantinha instalações nas regiões autónomas através das quais exerceu atividade [alíneas “B”, “C” e “H” dos factos provados], sendo o lucro imputável a cada uma das regiões autónomas inferior a € 1.500.000,00, isto é, ao limiar quantitativo da incidência da derrama regional.

E deu resposta negativa a esta questão. Isto é, concluiu que, nas circunstâncias acima descritas, a incidência material e quantitativa da derrama estadual sobre a parte do lucro tributável que excede € 1 500 000 não deve ser aferida considerando a parte do lucro tributável que for imputável a cada uma das regiões autónomas.

Pelo seu lado, a decisão arbitral fundamento também apreciou a questão de saber se, para efeitos da aplicação da mesma norma (ou seja, o mesmo artigo 87.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código do IRC), na redação em vigor entre 2018 e 2019, a incidência material e quantitativa da derrama estadual sobre a parte do lucro tributável apurado pelas (por cada uma das) sociedades de um grupo sujeito ao Regime Especial de Tributação do Grupo de Sociedades (“RETGS”) que exceda € 1.500.000,00 deve ser aferida considerando a parte do lucro tributável que, referido a cada uma dessas sociedades, for imputável a cada uma das regiões autónomas.

E fê-lo numa situação em que, quer o sujeito passivo respetivo (a sociedade dominante) quer as demais sociedades do grupo e a considerar tinham sede no território continental do Estado português (no caso, o concelho ...); sendo que estas mantinham instalações nas regiões autónomas através das quais exerceram atividade [alíneas “A”e “H” dos factos provados], sendo o lucro imputável a cada uma das regiões autónomas inferior a € 1.500.
Página 17 de 24
Administrativo - Acórdão n.º 0217/25.5BALSB
000,00, isto é, ao limiar quantitativo da incidência da derrama regional [alínea “I”].

E deu resposta positiva a esta questão. Isto é, concluiu que, nas circunstâncias acima descritas, a incidência material e quantitativa da derrama estadual sobre a parte do lucro tributável que excede € 1 500 000 deve ser aferida considerando a parte do lucro tributável que for imputável a cada uma das regiões autónomas.

A situação de facto é idêntica (do ponto de vista da identidade típica), visto que, em ambos os casos, temos a situação de uma sociedade (ou um grupo de sociedades) com sede no território continental português e instalações fixas nas regiões autónomas, que também exerce atividade em cada uma dessas regiões e apura lucro tributável imputável à atividade exercida nessas regiões e através das referidas instalações, embora em montante inferior ao limiar de incidência das respetivas derramas regionais.

A tal não obsta o facto de, no caso do acórdão fundamento, estar em causa um grupo de sociedades sujeito ao RETGS e o lucro tributável imputado a regiões autónomas derivar da atividade exercida por duas sociedades do grupo. Como se referiu no acórdão do Pleno desta Secção de 29 de abril de 2025, tirado no processo n.º 148/24.6BALSB (página 36) essa circunstância não tem qualquer relevância na aferição da identidade da questão jurídica subjacente porque o RETGS em nada interfere com o cálculo da derrama estadual.

O quadro normativo é substancialmente idêntico, já que era idêntica a redação das normas aplicáveis ou como tal consideradas: o artigo 87.º-A do Código do IRC, os artigos relevantes da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (“LFRA”), aprovada pela lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, incluindo o seu artigo 26.º, e os artigos relevantes do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de outubro e do Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de julho.

E a resposta dada à questão é antagónica e refletiu-se diretamente no sentido das respetivas decisões.

Importa salientar também que, ao contrário do que sucedeu em casos anteriores apreciados por esta Secção, a decisão recorrida não tomou a questão da sujeição às derramas regionais do lucro imputável a estabelecimentos estáveis das Regiões Autónomas como pressuposto, mas como critério, dessa decisão.

E isto sucede porque, no caso específico da decisão recorrida em análise, foi entendido que, quer o apuro do montante da derrama estadual, quer o apuro do montante das derramas regionais, devia ser aferido com base no critério de imputação previsto no artigo 26.º, n.º 2, da LFRA.

O que significa que não se verifica, no caso, a circunstância - relevada na página 41 do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de abril de 2025, tirado no processo n.º 148/24.6BALSB, (e nos acórdãos posteriores que para este remetem) - de a determinação da sujeição a derrama regional não poder ser sindicada por não integrar as questões que se controverteram na decisão recorrida, isto é, por ter aí funcionado como um pressuposto de que também a decisão recorrida tivesse partido e que se devesse considerar «perfeitamente estabilizado nas duas decisões» (citação extraída da página 41, último parágrafo, desse acórdão).
Página 18 de 24
Administrativo - Acórdão n.º 0217/25.5BALSB
Na verdade, a conclusão que deve ser tirada no caso específico dos autos é precisamente a oposta, visto que à resposta à questão de saber qual é o lucro tributável para efeitos de derrama estadual é, na decisão recorrida, integrada diretamente na resposta à questão de saber qual é o lucro tributável para efeitos de derrama regional. Por se ter ali entendido que o critério de incidência da derrama regional funciona como critério de repartição no plano quantitativo da incidência dos dois impostos.

Assim, e porque nada mais obsta, importa avançar para a apreciação do mérito do recurso.

O que se fará no ponto seguinte.

3.2. A questão a decidir é, essencialmente, a de saber se o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, apurado por sujeitos passivos residentes em território continental português e imputável a estabelecimento estável nas regiões autónomas concorre para o cálculo do quantitativo da parte do lucro tributável que o artigo 87.º-A do Código do IRC sujeita a derrama estadual, isto é, para a determinação «da parte do lucro tributável que exceda € 1.500.000».

Na decisão arbitral recorrida foi dada resposta negativa a esta questão. Baseando-se, para o efeito, no entendimento firmado em duas outras decisões arbitrais, tiradas nos processos n.º s 792/2022-T e 1056/2023-T, ambos do CAAD.

Que, no essencial, assentam na seguinte fundamentação:

a) Nos poderes tributários das regiões autónomas vai incluído o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais;

b) As regiões autónomas exerceram o poder de adaptar o regime da derrama estadual às especificidades regionais através da criação da derrama regional, isto é, sobrepondo-lhe o regime da derrama regional (quando estejam reunidos os pressupostos de incidência respetiva);

c) Assim, quando (e na medida em que) estiverem reunidos os pressupostos de incidência da derrama regional, o respetivo regime prevalece sobre o da derrama estadual (o que é corolário da regra básica inserida no artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil);

d) Esta regra está consagrada expressamente no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de outubro;

e) Dos pressupostos de incidência da derrama regional deriva que esta é aplicável a estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas de sujeitos passivos residentes no território continental português;

f) Pelo que o artigo 87.-A do Código do IRC não é aplicável quando estejam em causa rendimentos imputáveis a estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas de sujeitos passivos residentes em território continental português;

g) Na determinação dos rendimentos imputáveis a estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas deve recorrer-se ao critério de imputação previsto no artigo 26.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LFRA;
Página 19 de 24
Administrativo - Acórdão n.º 0217/25.5BALSB
h) Deste critério de imputação deriva que do cálculo do quantum devido a título de derrama estadual não deverá ser tida em consideração a proporção do lucro tributável aos estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas.

Resumidamente, podemos dizer que a decisão recorrida configurou as regras que criaram as derramas regionais como normas que delimitam a incidência da derrama estadual e a regra do n.º 2 do artigo 26.º da LFRA como critério a mobilizar para a respetiva delimitação quantitativa.

Começando pelo fim, adiantamos, desde já que o n.º 2 do artigo 26.º da LFRA não pode funcionar como regra de delimitação da incidência das derramas.

Em primeiro lugar, porque não constitui uma norma de direito tributário, mas de direito financeiro.

Ou seja, esta norma estabelece regras de distribuição de receitas regionais e não regras de atribuição ou de delimitação de poderes tributários, incluindo a delimitação dos poderes tributários entre os órgãos nacionais e os órgãos regionais.

Isso resulta - a nosso ver, claramente - da própria redação da norma que determina o que constitui receita de cada região autónoma.

Mas também da sua inserção sistemática no Título II, Capítulo I, do diploma, que alude às receitas fiscais regionais. E que se contrapõe, no que para o caso releva, ao Título VI do mesmo diploma, que alude aos poderes tributários das regiões autónomas.

Em segundo lugar, porque não faz nenhuma alusão às derramas. O seu âmbito de aplicação reconduz-se ao IRC.

É possível que o tribunal arbitral tivesse entendido que a derrama estadual estava abrangida no seu âmbito por o artigo 87.º-A - que a prevê - estar integrado no Código do IRC.

Deve, porém, contrapor-se que do facto de previsão normativa da derrama estadual estar inserida no Código do IRC não deriva que seja IRC ou que deva como tal ser considerada para os efeitos da LFRA.

E o artigo 32.º do mesmo diploma infirma este entendimento, porque regula especificamente o caso dos impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria coletável de outros impostos.

E a derrama estadual constitui um imposto extraordinário (no sentido de contingente) e que não sendo liquidado como adicional, reveste a modalidade de um adicionamento, por incidir sobre a matéria coletável de outro imposto (no caso, o IRC).

Pelo que a regra do artigo 26.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, da LFRA não pode funcionar como critério de delimitação do âmbito da incidência da derrama regional e da derrama estadual.
Página 20 de 24
Administrativo - Acórdão n.º 0217/25.5BALSB
Pelo seu lado, as normas dos diplomas que criaram as derramas regionais também não podem funcionar como normas de delimitação de incidência da derrama estadual.

Na essência, porque as Assembleias Legislativas Regionais não têm competência para criar impostos que incidam sobre matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional - n.º 1 do artigo 57.º da LFRA.

Ora, se os poderes tributários das Regiões Autónomas não incluem o poder de criar impostos regionais que incidam sobre matéria objeto da incidência dos impostos de âmbito nacional, também não podem usar a sobreposição dos impostos regionais como forma de delimitação de incidência dos impostos estaduais.

É verdade que os poderes tributários das Regiões Autónomas incluem o poder de «adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos da lei quadro da Assembleia da República» - alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição.

Só que este poder de adaptação também não inclui o de delimitar o âmbito territorial de incidência dos impostos nacionais.

O artigo 59.º da LFRA prevê que as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem diminuir as taxas de certos impostos de âmbito nacional e até certos limites, mas não prevê que possam excluir as Regiões Autónomas da incidência de impostos de âmbito nacional.

Não olvidamos que, no caso específico da Região Autónoma da Madeira, a alínea b), do n.º 4 do artigo 138.º do respetivo Estatuto Político-Administrativo (aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e republicado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto) prevê que a Assembleia legislativa Regional pode «[i]sentar, reduzir ou bonificar derramas aplicáveis no território da Região».

Mas também esta norma não pode ser interpretada no sentido de que permite à Assembleia Legislativa Regional isentar (ou excluir) a Região Autónoma do âmbito de incidência da derrama estadual.

Porque, como foi referido no acórdão do Tribunal Constitucional de 17 de junho de 2014, tirado no processo n.º 1102/13 (acórdão n.º 467/2014), reafirmando jurisprudência anterior do mesmo Tribunal, a regulação do modo pelo qual as regiões adaptam às suas específicas necessidades o sistema fiscal nacional não pode contrariar os comandos legais inseridos na Lei das Finanças Regionais.

Também não olvidamos que, no caso específico da Região Autónoma dos Açores, o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de outubro determina que não são aplicáveis aos sujeitos passivos mencionados no seu artigo 2.º os artigos 87.º-A, 104.º-A e 105.º-A, do Código do IRC.

Mas também esta norma não pode ser interpretada no sentido de que exclui do objeto de incidência da derrama estadual o lucro tributável imputável ao território daquela Região Autónoma.
Página 21 de 24
Administrativo - Acórdão n.º 0217/25.5BALSB
Por idêntica razão à já acima referida: uma tal interpretação implicaria que a Região Autónoma pudesse determinar o objeto da incidência prevista para um imposto de âmbito nacional, o que não se compatibilizaria com o n.º 1 do artigo 57.º da LFRA já acima citado.

E também não pode ser interpretada no sentido de que sobrepõe à incidência da derrama estadual o seu próprio regime, adaptando-a às especificidades da Região, através da redução de 20% na taxa respetiva (como anuncia o preâmbulo do diploma).

É que não existe a pretendida identidade entre a derrama estadual e o IRC. Como se referiu já [de resto, em linha com o entendimento firmado no acórdão do Tribunal Constitucional de 13 de julho de 2016, no processo n.º 367/13 (acórdão n.º 430/2016), ponto 10.2.], não obstante o legislador do Código do IRC se referir à derrama estadual como um adicional ao IRC, deve entender-se que reveste a modalidade de adicionamento.

Assim, à semelhança do que ocorre, atualmente, com a derrama municipal, deve reconhecer-se à derrama estadual uma significativa autonomia relativamente ao IRC.

O que significa que, para que pudesse considerar-se integrada nos poderes de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, teria de constar especificamente do diploma que os prevê (no caso, do artigo 59.º da LFRA). Não como poder de aplicação de taxas reduzidas de IRC, mas como poder de aplicação de taxas reduzidas de derrama estadual.

Não podendo a delimitação do âmbito espacial de incidência da Derrama Estadual fazer-se contrapondo o regime do artigo 87.º-A do Código do IRC aos diplomas que delimitam as competências legislativas e regulamentares tributárias das Regiões Autónomas ou aos diplomas que criaram as respetivas derramas regionais, a questão que fica é a de saber se resulta do próprio artigo 87.º-A que a derrama estadual não é aplicável nos respetivos territórios.

Questão a que teremos de dar, também, resposta negativa. Na essência porque, embora o dispositivo não especifique o que entende por «sujeitos passivos residentes em território português», resulta da sua inserção sistemática que tinha em vista o âmbito territorial de incidência do próprio IRC, nos termos que resultam do artigo 4.º do respetivo Código.

Nas contra-alegações, a Recorrida contrapõe que o Supremo Tribunal Administrativo já concluiu, por duas vezes, que os rendimentos provenientes de estabelecimento estável nas regiões insulares de sociedade com sede ou direção efetiva no território continental beneficiam da taxa reduzida de IRC que for atribuída a sociedades com sede e direção efetiva nas Regiões Autónomas.

Trata-se, na verdade, de um entendimento pacífico na Secção, como deriva dos acórdãos de 7 de janeiro de 2009, de 21 de janeiro de 2009, de 17 de junho de 2009, de 14 de janeiro de 2015 e de 18 de novembro de 2020, tirados nos recursos n.ºs 669/08, 668/08, 292/09, 58/14 e 958/10, respetivamente.

Mas estes acórdãos não vêm ao caso, porque não está aqui em causa saber se os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável, nas Regiões Autónomas, de sociedades com sede no continente beneficiam de taxa regional reduzida de IRC. Aliás, nem sequer é o problema da taxa aplicável de um imposto que aqui se coloca, mas o problema do âmbito (espacial) de incidência de um imposto que a lei designa de «derrama estadual».
Página 22 de 24
Administrativo - Acórdão n.º 0217/25.5BALSB
É de sublinhar que a recondução do problema dos autos ao da taxa aplicável já pressupõe que a derrama estadual e a derrama regional são o mesmo imposto (com taxas normais no continente e reduzidas nas Regiões Autónomas). Este entendimento não pode ser sufragado porque, como vimos, a LFRA não prevê a adaptação do regime jurídico da derrama estadual às Regiões Autónomas e porque o regime jurídico da derrama regional deriva, integralmente, dos diplomas próprios aprovados pelas Assembleias Legislativas Regionais.

Quanto à alegada violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proibição de discriminações arbitrárias e da capacidade contributiva, decorre da alínea “U)” das conclusões das contra-alegações do recurso que a Recorrida a surpreende no facto de os sujeitos passivos residentes não poderem aceder ao mesmo regime da derrama que os seus concorrentes estrangeiros.

A Recorrente considera-se discriminada no «acesso» a um regime que considera ser bonificado porque considera que a derrama regional é uma taxa reduzida da derrama estadual (e por isso é que a encara como um desagravamento fiscal, no âmbito deste imposto).

Ora, já vimos que a derrama estadual e a derrama regional são impostos distintos, que derivam integralmente de diplomas distintos e que não podem ser sobrepostos. E que, por isso, o regime da derrama regional não pode ser interpretado como um regime bonificado da derrama estadual.

Assim sendo, a questão de saber se a derrama regional é aplicável a uns e não é aplicável a outros (e se daí deriva tratamento desvantajoso para os sujeitos passivos residentes no território português) não pode ser oposta à derrama estadual.

Poderá opor-se às derramas regionais a questão de saber se os respetivos sistemas fiscais salvaguardam a eficiência funcional (no sentido a que alude a alínea g) do artigo 55.º da LFRA) e a coerência com o sistema fiscal nacional. Mas essa não é questão que importa abordar aqui porque não são as derramas regionais que aqui estão em causa.

Há, todavia, uma questão que se pode colocar neste âmbito e que tem a ver com a derrama estadual: a de saber se o próprio artigo 87.º-A deve ser interpretado no sentido de que esta não é aplicável a sociedades não residentes em território português com estabelecimento estável nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. E se daí deriva alguma forma da discriminação arbitrária das empresas com sede no território português.

Sobre esta matéria, este tribunal entende que não há nada na letra da lei que autorize a interpretar o artigo 87.º-A nesse sentido. O que resulta do n.º 1 deste artigo é que o âmbito subjetivo da incidência da derrama estadual inclui os não residentes com estabelecimento estável no território português, sendo que tanto o conceito do território português como o de não residentes é o que deriva do artigo 4.º do Código do IRC, abrangendo o território insular. Pelo que também não se concede em nenhum tratamento discriminatório por aqui.

Quanto à inconstitucionalidade dos artigos 87.º-A do Código do IRC e 26.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 56.º, estes da LFRA, quando interpretados no sentido normativo que acima foi adotado e por violação da autonomia tributária regional prevista no artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, julgamos manifesto que não existe. Pelas razões que derivam já do que acima foi dito e do mais que resulta do acórdão do Tribunal Constitucional de 17 de junho de 2014, tirado no processo n.º 1102/13 (acórdão n.º 467/2014), que acima referimos e para o qual agora remetemos expressamente.
Página 23 de 24
Administrativo - Acórdão n.º 0217/25.5BALSB
Como aí se refere, o poder de que dispõem as regiões autónomas de adaptar o sistema fiscal nacional às suas exigências específicas é, inquestionavelmente uma das expressões da autonomia financeira regional, mas não impede que a fonte reguladora do modo de exercício deste específico poder autonómico derive de lei-quadro da Assembleia da República. Assim, a alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição deve ser conjugada com a alínea t) do artigo 164.º do mesmo diploma fundamental, que atribuiu à Assembleia da República o poder de definir e regular as relações financeiras entre a República e as Regiões Autónomas

Decorre de todo o exposto que a decisão arbitral recorrida não pode manter-se.

***

4. Das conclusões
A derrama estadual, a que alude o artigo 87.º-A do Código do IRC, incide sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português, incluindo a que for imputável a estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

***

5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em tomar conhecimento do mérito do recurso, conceder-lhe provimento, anular a decisão arbitral recorrida e uniformizar jurisprudência nos termos sobreditos.

Custas pela Recorrida.

Comunique ao CAAD.

Diligências necessárias.

Lisboa, 24 de junho de 2026. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.