Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0106/24.0BALSB

2024-11-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0106/24.0BALSB Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0106/24.0BALSB
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

[ tramo 1 ]

A..., Lda., …, ao abrigo do disposto nos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei (DL.) n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, destinado a uniformização de jurisprudência, da decisão proferida no âmbito do pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo n.º 784/2023-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), a qual, alega estar em contradição/oposição, com o decidido na, também, decisão arbitral, emitida no processo n.º 1015/2023-T.

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Mediante despacho, do relator, foi suscitada a possibilidade de ocorrer uma situação de não admissibilidade do recurso e concedido prazo para exercício de contraditório.
 A recorrente (rte) não se pronunciou.
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 O Exmo. Procurador-geral-adjunto veiculou o entendimento de que: «

O presente recurso vem interposto da decisão arbitral proferida em 31/05/2024 no processo nº 784/2023-T, com o fundamento de que a mesma se encontra em oposição com a decisão arbitral proferida em 28/05/2024 no processo nº 1015/2023-T, que serve de acórdão fundamento.

Nos termos do nº 2 do artigo 25º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, as decisões arbitrais são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando estejam em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, sendo aplicável ao recurso, com as necessárias adaptações, o regime de recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do CPTA (nº 3 do artigo 25º do RJAT).

Por sua vez ao regime de recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do CPTA é aplicável subsidiariamente o disposto no CPC, que no nº 2 do artigo 688º dispõe que “Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito”.

No caso concreto dos autos a Recorrente invocou como fundamento uma decisão arbitral proferida em 28/05/2024, que foi objecto de impugnação judicial para o TCA (cfr. informação do Representante da Fazenda Pública de fls. 1926 ), motivo pelo qual ainda não transitou em julgado (cfr. certidão junta a fls. 1922).

Atento que a decisão arbitral fundamento não transitou em julgado não se verifica um dos requisitos essenciais da admissão do recurso para uniformização de jurisprudência ( cfr. acórdão do Pleno de 18/09/2013, recurso nº 01158/12).
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Afigura-se-nos, assim, que se impõe a rejeição do recurso. »

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[ tramo 2 ]
Como suporte da decisão que, a final, seguirá, operam os seguintes factos:

1. No processo arbitral n.º 784/2023-T, que correu termos no caad, foi proferida decisão arbitral (aqui, recorrida), em 31 de maio de 2024, cuja notificação, à rte, se efetuou, por via eletrónica, através do “sistema de gestão processual do CAAD”, no dia 7 de junho de 2024 - pág. 54 (SITAF).

2. No processo, com o n.º 1015/2023-T, do caad, foi proferida decisão arbitral (aqui, fundamento), em 28 de maio de 2024, notificada, ao sujeito passivo, por via eletrónica, através do “sistema de gestão processual do CAAD”, no dia seguinte - pág. 1922 (SITAF).

3. Relativamente a esta (fundamento), foi comunicado, ao caad, “a interposição de impugnação judicial …” - ibidem.

4. A autoridade tributária e aduaneira (AT), em 14 de junho de 2024, apresentou, no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), petição inicial de impugnação judicial, da decisão identificada no ponto 2., que, aí, recebeu e corre termos com o n.º 91/24.9BCLSB - pág. 1924 segs.

5. O presente recurso foi dirigido/entregue, ao/no STA, via SITAF, em 11 de julho de 2024 – pág. 1 segs.

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Em todas as jurisdições, onde está presente, o recurso (extraordinário) para uniformização de jurisprudência, entre outros requisitos de admissibilidade, pressupõe, no sentido de que, exige, o trânsito em julgado da decisão, identificada e convocada, pelo recorrente, como fundamento; aquela que (alegadamente) se encontra em contradição com a decisão recorrida, sobre a mesma questão fundamental de direito. Assim, na primeira linha (por aplicável, in casu) (Na jurisdição tributária, por efeito do disposto nos arts. 281.º, 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 688.º n.º 2 do CPC.), nos termos conjugados dos arts. 140.º n.º 3, 152.º do CPTA e 688.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “Como fundamento do recurso (para uniformização de jurisprudência) só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, …”.
Noutra formulação, nesta espécie de recurso jurisdicional, constitui conditio sine qua non de admissão, a conferência e assunção, de que, no momento da respetiva interposição, se mostrava transitada, passada, em julgado, a decisão fundamento.

Esta exigência radica e justifica-se, imediatamente, no pressuposto de que indo discutir-se soluções jurídicas, em potencial conflito, com posterior e necessária escolha da correta, só poder valer e ser relevante decisão (fundamento) definitiva, imutável, em ordem a evitar-se, desde o primeiro momento, a eventualidade da sua alteração e possível perda de valor, importância/substrato, quanto ao sentido do respetivo veredicto, para efeitos de assegurar a oposição/contradição com a decisão recorrida; nos casos de recursos para uniformização de jurisprudência, esta última, também, obrigatoriamente, transitada em julgado.
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Trata-se, portanto, de defender, salvaguardar, interesses e princípios de segurança jurídica, no que tange às decisões, finais, imodificáveis, emitidas pelos tribunais, com reflexos na garantia, aos particulares, do “mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação”.

Posto isto, na ausência, comprovada pelos factos acima enumerados, unicamente, imputável à rte, do, imprescindível, trânsito em julgado (Por definição, considera-se transitada em julgado a decisão judicial (ou equiparada), “logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação” - art. 628.º do CPC. Decompondo, a decisão passa em julgado, quando não admite, decorreu o prazo de interposição ou foram esgotados os (cabidos) recursos de apelação e/ou de revista ou, igualmente, quando da mesma, já, não é possível reclamar, para os efeitos previstos no art. 613.º n.º 2 do CPC (bem como, na hipótese regulada no art. 643.º do mesmo diploma).) da decisão arbitral fundamento, impõe-se, sem mais, a rejeição deste apelo.

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[ tramo 3 ]
Destarte, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não admitir este recurso para uniformização de jurisprudência.

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Custas a cargo da recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devida pelo valor da ação superior a € 275.000,00, por virtude, desde logo, de menor complexidade, decorrente do cariz liminar e simples desta decisão.

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Comunique-se ao caad.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 27 de novembro de 2024. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.