Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nos autos que a condenou nas custas do processo na sequência do provimento dado ao recurso em que é Recorrida, vem, invocando o disposto no n.º 1 do artigo 616.º e n.º 1 do artigo 666.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. A parte contrária nada disse. 2. Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». Ora, constata-se que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes. Assim, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, entende-se estar justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso. 3. Nestes termos, acorda-se em deferir a requerida reforma do acórdão e, em consequência, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Sem custas. Lisboa, 23 de fevereiro de 2022.- Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (Relatora) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Joaquim Manuel Charneca Condesso.
Jurisprudência