Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A..., S.A., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos presentes autos em 24 de março de 2022, vem, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) recurso para uniformização de jurisprudência, alegando que o aí decidido em substituição se encontra em contradição sobre a mesma questão fundamental de Direito com outros Acórdãos, nomeadamente com o Acórdão do Pleno deste STA de 23 de março de 2022, proferido no processo nº 653/09.4BELLE, transitado em julgado. A recorrente conclui a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: A) Quanto à a contradição sobre a mesma questão fundamental de Direito, 1. Existe contradição entre o douto Acórdão aqui recorrido e outros Acórdãos proferidos sobre a mesma questão fundamental de Direito, 2. nomeadamente em relação ao douto Acórdão de 23.03.2022, do Pleno Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo nº 653/09.4BELLE, transitado em julgado, in www.dgsi.pt. Com efeito, 3. O douto Acórdão aqui recorrido é contrário à Jurisprudência firmada pelo STA. 4. Isto, perante a mesma questão fundamental de Direito: a aplicação, na avaliação de terrenos destinados a construção, dos coeficientes previstos na fórmula do artigo 38º do CIMI, designadamente do coeficiente de localização (Cl). 5. E atento precisamente o mesmo quadro legislativo. 6. Estando a admissão do presente recurso plenamente justificada pelo princípio da interpretação e aplicação uniformes do Direito (artigo 8º nº 3 do CC). B) Quanto ao erro de julgamento do Acórdão recorrido, 7. O douto Acórdão aqui recorrido, salvo o devido respeito, padece de erro de julgamento e violação das sobreditas disposições legais. Desde logo, 8. Ao contrário do que se afirma no douto Acórdão recorrido, e conforme se retira dos sinais dos autos, a Recorrente nunca aquiesceu no sentido da aplicação daquele Cl na avaliação dos terrenos destinados a construção – nem mesmo no anterior processo de Impugnação Judicial. 9. Com efeito, a Recorrente não suscitou apenas a questão da aplicação retroactiva de uma Portaria que veio reduzir o Cl de 1,32 para 1,20 – a Recorrente, outrossim, sempre colocou em causa a aplicação do próprio CL de per si, conforme se retira dos sinais dos autos.
Jurisprudência
Processo 0481/15.8BECTB 0396/17
10. Por outro lado, conforme decorre do disposto no artigo 621º do CPC, “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.”. 11. Ora, como também se retira dos sinais dos autos, o Tribunal nunca firmou, in casu e com trânsito em julgado (em anterior Impugnação Judicial), que era legítima a aplicação dos sobreditos coeficientes, designadamente do coeficiente de localização (Cl), na avaliação de terrenos destinados a construção. 12. Note-se, aliás, que aqui estão em causa novos actos tributários - novas segundas avaliações, distintas das anteriores - e uma nova Impugnação Judicial contra aquelas dirigida – com um novo objecto, pedido e causa de pedir, portanto. 13. Pelo que afastada está a excepção do caso julgado quanto à legalidade da aplicação do Cl (coeficiente) à avaliação dos 4 terrenos destinados a construção aqui em crise. Por outro lado, 14. É Jurisprudência unânime, firmada no sobredito Acórdão do Pleno Tributário do STA, que “na fórmula final de cálculo do VPT dos terrenos para construção, era de afastar a aplicação dos coeficientes de afectação, de localização e de qualidade e conforto, previstos na fórmula do art. 38.º do CIMI, relacionados com o prédio a construir. 15. Por conseguinte, e salvo o devido respeito, o douto Acórdão aqui recorrido, ao sufragar avaliações de terrenos destinados a construção nas quais foi aplicado coeficiente de localização (Cl), não pode manter-se na ordem jurídica - desde logo porque é contrário à Jurisprudência uniforme e reiterada sobre o assunto. Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., reconhecendo a existência da sobredita oposição, revogando o douto Acórdão aqui recorrido e substituindo-o por Acórdão que julgue a presente Impugnação procedente, com a consequente anulação das avaliações impugnadas, V. Exas., como sempre, farão inteira JUSTIÇA. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido do não conhecimento do mérito do recurso com a seguinte fundamentação específica: «5. Posição defendida Como se retira das alegações da recorrente e das respetivas conclusões, esta questiona a forma como a acórdão do TCA Sul recorrido apreciou a questão da apreciação do novo procedimento avaliativo, designadamente, defendendo que estão em causa novos atos tributários - novas segundas avaliações, distintas das anteriores. Ora, o douto acórdão recorrido decidiu que, ao abrigo do artigo 173.º do CPTA, não se trata de um novo procedimento de avaliação, mas apenas o cumprimento do julgado anulatório, de expurgar o concreto coeficiente reputado ilegal.
Aqui chegados, importa verificar se a situação fáctica apreciada no acórdão fundamento é idêntica, sendo que apenas em tal hipótese se encontram reunidos os requisitos para o presente recurso para uniformização de jurisprudência. O acórdão fundamento concluiu que no método de determinação do valor patrimonial (VPT) dos terrenos para construção adoptado pelo CIMI, e que constava do artigo 45.º, na redacção anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012), era de afastar a aplicação dos coeficientes de afetação, de localização e de qualidade e conforto, previstos na fórmula do artigo 38.º do CIMI, relacionados com o prédio a construir. Defende a recorrente que tal conclusão é contrária à adotada no acórdão recorrido, considerando ser idêntica a questão apreciada nos dois arestos. Todavia, a situação fáctica em análise nos dois acórdãos é substancialmente distinta, considerando que o acórdão do TCA Sul concluiu que o novo ato administrativo praticado pela AT tinha de respeitar os limites ditados pela autoridade do caso julgado, não podendo sindicar realidades que já se encontravam decididas e, como tal, se encontravam consolidadas na ordem jurídica. Nestes termos, ao contrário do que pretende a recorrente, o acórdão recorrido não se debruçou sobre a questão da aplicação dos coeficientes de afetação, de localização e de qualidade e conforto, previstos na fórmula do artigo 38.º do CIMI, na determinação do VPT dos terrenos para construção, dado ter considerado que o seu poder de cognição não lhe permitia efetuar tal análise. Saber se tal decisão foi acertada, ou antes se está inquinada de erro de julgamento da matéria de direito, extravasa os limites do presente recurso para uniformização de jurisprudência. Assim, não se afigura que exista contradição entre os dois acórdãos, relativamente a questão fundamental de direito, pelo que se não justifica uma decisão deste Supremo Tribunal, em ordem a fixar orientação jurisprudencial. 6. Conclusão Nestes termos, ressalvado o devido respeito por opinião contrária, não estão reunidos os requisitos para a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 284º do CPPT, pelo que somos do parecer que o mesmo não deve ser admitido.». 4 – Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, cumpre decidir. - Fundamentação - 5 – Matéria de facto: 6.1 É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão do TCA recorrido:
c) A 15/02/2007 foi lavrada a acta n.º 18 da B..., S.A., ficando consignado a deliberação sobre a dissolução da sociedade com liquidação imediata por transmissão global do seu património a favor da sua sócia única, a sociedade A..., S.A. (cfr. cópia de acta de fls. 41 e s42 dos autos); d) A 31/03/2015 foi emitida notificação da 2.ª avaliação do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da extinta freguesia ..., ..., onde se lê “Demonstração do cálculo do valor patrimonial tributário “VT = VC x (A x % + (Ac + Ad) x Cl x Ca x Cq = 600,00 x (2.528,000x 25% + (3,0000 + 0,0000) x 1,20 x 1,00 x 1,000 =457.200,00 (cfr. documento de fls. 58 dos autos); e) A 31/03/2015 foi emitida notificação da 2.ª avaliação do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P 1038, da extinta freguesia ..., ..., onde se lê “Demonstração do cálculo do valor patrimonial tributário “VT = VC x (A x % + (Ac + Ad) x Cl x Ca x Cq =600,00 x (3.510,000x 25% + (3,7500 + 0,0000) x 1,20 x 1,00 x 1,000 =634.500,00 (cfr. documento de fls. 62 dos autos); f) A 31/03/2015 foi emitida notificação da 2.ª avaliação do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da extinta freguesia ..., ..., onde se lê “Demonstração do cálculo do valor patrimonial tributário “VT = VC x (A x % + (Ac + Ad) x Cl x Ca x Cq = 600,00 x (3.890,000x 25% + (6,2500 + 0,0000) x 1,20 x 1,00 x 1,000 =704.700,00 (cfr. documento de fls. 65 dos autos); g) A 31/03/2015 foi emitida notificação da 2.ª avaliação do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da extinta freguesia ..., ..., onde se lê “Demonstração do cálculo do valor patrimonial tributário “VT = VC x (A x % + (Ac + Ad) x Cl x Ca x Cq =600,00 x (3.890,000x 25% + (6,2500 + 0,0000) x 1,20 x 1,00 x 1,000 =704.700,00 (cfr. documento de fls. 68 dos autos); h) Não se conformando com os resultados das avaliações evidenciados em m) a p), a Impugnante requereu segundas avaliações, as quais mantiveram inalterados os VPT fixados na primeira avaliação, tendo a Impugnante, ora Recorrente, deduzido impugnação judicial a qual correu termos no TAF de Castelo Branco com o número de processo 174/08, e foi julgada procedente conforme descrito em i) (facto não controvertido; facto que se extrai do teor da documentação constante na plataforma SITAF no âmbito do processo de impugnação judicial 174/08, e bem assim do teor da factualidade constante na sentença); i) A 28/09/2011 foi proferida sentença neste Tribunal, em impugnação intentada contra a avaliação dos prédios urbanos identificados pelos artigos ...42, ...43, ...37 e ...38 da freguesia ..., que correu termos com o n.º174/08, onde se decidiu “julgar procedente a impugnação judicial, condenando-se a Fazenda Pública em consequência do que se anulam as avaliações / liquidações efectuadas e se condena a sua substituição por outras conformes à lei aplicável”, com fundamento na não aplicação de portaria n.º1022/2006, de 20/9 (cfr. cópia de sentença de fls. 75 dos autos); j) Pelo Supremo Tribunal Administrativo foi decidido manter a decisão a que se refere a alínea anterior (cfr. acórdão de fls. 84 e ss. dos autos); k) A 20/10/2006 foi lavrada escritura relativa à compra e venda do terreno para construção, inscrito na matriz sob o artigo ..., onde se declarou ser o preço do negócio de 218.224,18€ (cfr. cópia de escritura de fls. 128 e ss. dos autos);
l) Na sequência da aquisição dos lotes de terreno para construção inscritos como prédios urbanos na matriz da freguesia ..., concelho ... sob os artigos ...42, ...43, ...37, ...38, a Recorrente, apresentou a 04 de maio de 2004, as respetivas declarações Modelo 1 (facto não controvertido; facto que se extrai do teor da documentação constante na plataforma SITAF no âmbito do processo de impugnação judicial 174/08, e bem assim do teor da factualidade constante na sentença); m) Em resultado do referido na alínea l), relativamente ao prédio inscrito sob o artigo ...37 foi efetuada avaliação a 28 de dezembro de 2004 e fixado o VPT de 502.920,00 €, conforme infra se descreve: (imagem) (facto não controvertido; facto que se extrai do teor da documentação constante na plataforma SITAF no âmbito do processo de impugnação judicial 174/08, e bem assim do teor da factualidade constante na sentença); n) Em resultado do referido na alínea l), relativamente ao prédio inscrito sob o artigo ...38 foi efetuada avaliação a 28 de dezembro de 2004 e fixado o VPT de 697.950,00 €, conforme infra se descreve: (imagem) (facto não controvertido; facto que se extrai do teor da documentação constante na plataforma SITAF no âmbito do processo de impugnação judicial 174/08, e bem assim do teor da factualidade constante na sentença); o) Em resultado do referido na alínea l), relativamente ao prédio inscrito sob o artigo ...43 foi efetuada avaliação a 09 de maio de 2005 e fixado o VPT de 775.170,00€, conforme infra se descreve: (imagem) (facto não controvertido; facto que se extrai do teor da documentação constante na plataforma SITAF no âmbito do processo de impugnação judicial 174/08, e bem assim do teor da factualidade constante na sentença); p) Em resultado do referido na alínea l), relativamente ao prédio inscrito sob o artigo ...42 foi efetuada avaliação a 09 de maio de 2005, e fixado o VPT de 775.170,00 €. (facto não controvertido; facto que se extrai do teor da documentação constante na plataforma SITAF no âmbito do processo de impugnação judicial 174/08, e bem assim do teor da factualidade constante na sentença); q) A 05 de fevereiro de 2013, foi deduzida execução do julgado anulatório referido em i), tendo sido julgada parcialmente procedente e, em consequência, decretado o seguinte: “
a) Fixar o prazo de 20 (vinte) dias para a Administração Tributária, anular os VPT fixados em 24-10-2007, referentes aos lotes de terreno, destinados a construção urbana, inscritos na matriz predial respectiva, da freguesia ..., sob os artigos ...37, ...38, ...42 e ...43, no valor total de € 2.751.210,00, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2 e 169.º, ambos do CPTA; b) Improceder no demais.” (cfr. fls. 98 a 102 dos autos); r) A 10 de fevereiro de 2022, foi prolatado Acórdão pelo TCA Sul, no âmbito do processo referido na alínea antecedente, tendo sido julgado parcialmente procedente, como se descreve: “i. Conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que não declarou a nulidade das liquidações de IMI originadas nos actos de fixação de valores patrimoniais anulados, bem como na parte em que não condenou a AT no pagamento à exequente de juros de mora entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito; ii. Declarar a nulidade das liquidações de IMI consequentes dos actos de fixação de VPT anulados; iii. Condenar a AT a restituir à Exequente a quantia peticionada de 26.136,59€ correspondente ao montante pago das liquidações declaradas nulas; iv. Condenar a AT no pagamento à Exequente de juros de mora entre a data de 02/10/2012 e a data da emissão da nota de crédito; v. No mais, confirmar a sentença recorrida. “ (facto não controvertido; facto que se extrai do teor da documentação constante na plataforma SITAF no âmbito do processo de execução julgado 174/08-A, e bem assim do teor da factualidade constante na sentença). 6.2 No Acórdão fundamento – Acórdão do Pleno desta Secção do STA - estão fixados os seguintes factos relativos ao Acórdão ali recorrido: 2.1.1 O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: A) Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 10/01/2005, a Impugnante vendeu à X……….. S.A, NIPC ……….., com sede em R. ……………, 8125 ..., dois prédios urbanos sitos na freguesia ..., Concelho ..., inscritos na respectiva matriz predial urbana, sob os artigos ……… e ……., cfr. fls. 81 e segs. B) O terreno destinado a construção, a que se refere a alínea anterior, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ……….., foi alienado pelo valor declarado de 1.525.063,08 €, cfr. fls. 83 e 84. C) O terreno destinado a construção, a que se refere a alínea A), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo urbano n.º …..., foi alienado pelo valor declarado de 1.100.227,08€, cfr. fls. 94. D) Em 10/02/2005, a X………….. S.A, apresentou as declarações modelo 1 (pedidos de inscrição/avaliação) que estão subjacentes às avaliações dos imóveis a que se refere a alínea A), cfr. fls. 44 e 83 do processo administrativo apenso. E) A Impugnante, por não concordar com a primeira avaliação requereu, em 25/11/2008, segunda avaliação ao Terreno destinado a construção, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo urbano n.º …….., cfr. fls. 35 e segs.
F) Resulta do Termo de Avaliação de fls. 57 do processo administrativo apenso: «Aos 2 dias do mês de Junho de dois mil e nove, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. V…………, chefe do mesmo Serviço, comigo U………… compareceram os peritos regionais T………. e S………… e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue. Sim X , Não ) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n.º 2732227, do prédio com o artigo de matriz ………., da freguesia .... Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim U………., TATA, que o subscrevi. Declaração do contribuinte Conforme folha apensa a este termo, assinada e rubricada por todos os intervenientes. Declaração dos peritos Relativamente à avaliação inicial, foi alterada a área de implantação do edifício. (…)» G) O Perito indicado pela Impugnante lavrou a seguinte declaração (fls. 58): «Declaro que não concordo com os valores atribuídos pela 2.ª avaliação, uma vez que os mesmos não têm em consideração os custos necessários à infra-estruturação do terreno (ruas, passeios, zonas verdes, águas de saneamento, gás, infra-estruturas eléctricas e telefónicas). Também não concordo que a área bruta privativa seja igual à área bruta de construção acima do solo, não sendo descontada a área correspondente às zonas comuns, como sejam as caixas de elevadores e escadas e as zonas de circulação.» H) Resulta da ficha da segunda avaliação com interesse para a decisão (fls. 59 e 60): [IMAGEM] (…) [IMAGEM] I) A Impugnante, por não concordar com a primeira avaliação requereu, em 25/11/2008, segunda avaliação ao Terreno destinado a construção, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo urbano n.º ………, cfr. fls. 91 e segs. do processo administrativo apenso. J) Resulta do Termo de Avaliação de fls. 91 do processo administrativo apenso: «Aos 2 dias do mês de Junho de dois mil e nove, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. V…………., chefe do mesmo Serviço, comigo U………. compareceram os peritos regionais S………… e T……….. e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue.
Sim X , Não ) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n° 2732228, do prédio com o artigo de matriz ……., da freguesia .... Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim U……….., TATA, que o subscrevi. Declaração do contribuinte Conforme folha apensa a este termo, assinada e rubricada por todos os intervenientes. Declaração dos peritos Relativamente à avaliação inicial, foi alterada a área de implantação e a área bruta de construção. (…)» K) O Perito indicado pela Impugnante lavrou a seguinte declaração (fls. 58): «Declaro que não concordo com os valores atribuídos pela 2.ª avaliação, uma vez que os mesmos não têm em consideração os custos necessários à infra-estruturação do terreno (ruas, passeios, zonas verdes, águas e saneamento, gás, infra-estruturas eléctricas e telefónicas. Também não concordo que a área bruta privativa seja igual à área bruta de construção acima do solo, não sendo descontada a área correspondente às zonas comuns, como sejam as caixas de elevadores e escadas e as zonas de circulação.» L) Resulta da ficha da segunda avaliação com interesse para a decisão (fls. 59 e 60): (…) [IMAGEM] (…) [IMAGEM] M) As avaliações foram notificadas à Impugnante em 26/06/2009, cfr. fls. 98 e 100 do processo administrativo apenso N) A petição inicial foi apresentada em 22/09/2009, cfr. fls. 3. O) Em 25/05/2004, a execução das obras de urbanização orçavam 527.821,00, cfr. fls. 127 a 131». 7 – Apreciando
7.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência Vem o presente recurso para uniformização de jurisprudência interposto do acórdão do TCA proferido nos presentes autos por alegada contradição do ali decidido em substituição com a jurisprudência do STA, em particular com o decidido no Acórdão do Pleno de 23 de março de 2022, processo n.º 0653/09.4BELLE, no que se refere a aplicação, na avaliação de terrenos destinados a construção, dos coeficientes previstos na fórmula do artigo 38º do CIMI, designadamente do coeficiente de localização (Cl) – cf. conclusão 4 das alegações de recurso. Importa pois determinar se, como alegado, se verificam os requisitos de que depende o conhecimento do mérito do recurso, a saber, determinar se existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e ainda, havendo contradição e jurisprudência consolidada sobre a questão, se a decisão impugnada é desconforme à jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão – artigo 284.º n.º 1 e 3 do CPPT. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido numerosas vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente). A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se “sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica” (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156). Vejamos.
O acórdão recorrido, quanto a esta questão enunciada pela recorrente como decidida de forma contraditória– a décima (x), das questões enunciadas como questões a decidir no acórdão do TCA sindicado - consignou o seguinte: «Analisemos, ora, a arguida errada ponderação dos coeficientes de localização, qualidade e conforto e afetação. No concernente à aludida errada ponderação dos citados coeficientes, atenta a natureza do prédio urbano em contenda, ainda que no atinente aos coeficientes de qualidade, conforto e afetação inexista uma expressa apreciação da questão no sentido da inclusão desses coeficientes no cômputo de determinação dos VPT dos terrenos para construção, a verdade é que aquiesceu-se a sua validação, na medida em que é evidenciado que “o art. 38º do CIMI enumera a título taxativo e vinculativo os critérios segundos os quais se tem que pautar a comissão de avaliação que é encarregue de proceder à avaliação de determinado imóvel. São eles o valor base dos prédios edificados, a área bruta de construção mais a área excedente a área de implantação, o coeficiente de afectação, o coeficiente de localização, o coeficiente de qualidade e conforto e o coeficiente de vetustez .” e que foi essa a fórmula adotada para o seu cálculo. Ou seja, o Tribunal entendeu como ponto assente e não controvertido a aplicação da aludida fórmula para o caso em contenda, e que a mesma não enfermava de qualquer ilegalidade-questão, como visto, não sindicada pela, ora, Recorrente e por isso consolidada na ordem jurídica, note-se que não obstante o ganho da ação a Recorrente poderia/deveria ter sindicado a improcedência desses fundamentos, mormente, ampliando o objeto do recurso- ressalvada apenas a questão da concreta aplicação do coeficiente de localização, a qual motivou a anulação dos atos anteriormente impugnados e a sua substituição pelos atos, ora, impugnados expurgados da sentenciada ilegalidade. De todo o modo e sem embargo do exposto, sempre se dirá que os coeficientes de afetação, qualidade e conforto utilizados se cifraram em 1,00, logo perfeitamente inócuos para o caso em contenda. Relativamente ao coeficiente de localização a questão é abordada com expressa assunção da sua aplicação, ou seja, é não controvertido que é de aplicar tal coeficiente de localização, apenas se entendendo ser de aplicar um coeficiente de localização inferior atenta a aplicação retroativa da Portaria 1022/2006, de 20 de setembro, realidade essa, exatamente, retratada nas segundas avaliações, ora, impugnadas. Pelo que, como é bom de ver, não pode, ora, em clara contradição e violação do julgado anterior analisar-se e sindicar-se uma realidade dada por assente e firmada na ordem jurídica. Com efeito, e conforme já evidenciado anteriormente foi doutrinado no Acórdão do STA, proferido no processo 1122/11, de 14 de junho de 2012, a aplicação retroativa da Portaria 1022/2006, de 20 de setembro aos terrenos para construção em análise, o que, no caso, se traduz na aplicação do coeficiente de 1,20 e não de 1,32, desiderato que foi, integralmente, cumprido na realização das segundas avaliações, ora, impugnadas. E por assim, face a todo o expendido, no atinente à autoridade do caso julgado ter-se-á de concluir pela improcedência dos aludidos vício». (sublinhado nosso). Resulta do trecho supra reproduzido que, bem ou mal, não interessa averiguar no âmbito do presente recurso - a questão da aplicabilidade dos coeficientes à avaliação dos terrenos para construção não tinha de ser objecto de decisão porquanto estava abrangida pela força de caso julgado anteriormente formado, não havendo como sindicá-la no âmbito daquele recurso. Não emitiu, pois, pronúncia sobre a questão senão quanto a decidir que esta matéria estava já decidida com força de caso julgado. Já no Acórdão-fundamento, conhecendo do mérito do recurso - porquanto existia in casu contradição de julgados quanto à questão de saber se na fórmula de avaliação dos terrenos para construção para efeitos de determinação do VPT são de considerar, ou não, os coeficientes de localização, de afectação e de qualidade e conforto – o STA decidiu, por
adesão à jurisprudência uniforme, que, na vigência do artigo 45.º do CIMI na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei do OE para 2012, na determinação do VPT dos terrenos para construção era de afastar a aplicação dos coeficientes de afectação, de localização e de qualidade e conforto. Entendemos que não há, no caso dos autos, contradição juridicamente relevante para efeitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, pois o acórdão do TCA recorrido não decidiu da questão alegadamente em oposição, por entender que lhe estava vedado fazê-lo em razão da força do caso julgado. E não a tendo decidido, obviamente que a não decidiu de forma contraditória. Como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste STA, ao contrário do que pretende a recorrente, o acórdão recorrido não se debruçou sobre a questão da aplicação dos coeficientes de afetação, de localização e de qualidade e conforto, previstos na fórmula do artigo 38.º do CIMI, na determinação do VPT dos terrenos para construção, dado ter considerado que o seu poder de cognição não lhe permitia efetuar tal análise. //Saber se tal decisão foi acertada, ou antes se está inquinada de erro de julgamento da matéria de direito, extravasa os limites do presente recurso para uniformização de jurisprudência. //Assim, não se afigura que exista contradição entre os dois acórdãos, relativamente a questão fundamental de direito, pelo que se não justifica uma decisão deste Supremo Tribunal, em ordem a fixar orientação jurisprudencial. Pelo exposto, não poderá conhecer-se do mérito do recurso. Em conclusão: I - Inexiste contradição juridicamente relevante para efeitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência se o acórdão recorrido não decidiu a questão alegadamente em oposição, por entender que lhe estava vedado fazê-lo em razão da força do caso julgado. II - E se não decidiu a questão, não pode tê-la decidido de forma contraditória. - Decisão - 8 – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 26 de abril de 2023. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.