Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 091583/25.9BELSB.CS1.SA1

2026-06-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 091583/25.9BELSB.CS1.SA1 Rel. ANA CELESTE CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 091583/25.9BELSB.CS1.SA1
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 
I. RELATÓRIO

AA, com demais sinais nos autos, no âmbito da intimação, para defesa de direitos, liberdades e garantias que apresentou contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 23/04/2026, que negou provimento ao recurso, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

A Entidade Demandada, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende o efeito meramente devolutivo do recurso e, além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso.

II. OS FACTOS

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.

Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, proferiu despacho em que rejeitou liminarmente o requerimento inicial e, em consequência, absolveu a Entidade Requerida da instância, no âmbito da qual era requerida, (i) a substituição imediata de defensor oficioso no Processo n.º 860/24.0BELSB (Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa), (ii) a substituição imediata de defensor oficioso no Processo n.º 11874/24.0T8LSB (Tribunal do Trabalho de Lisboa) e (iii) a nomeação imediata de defensor oficioso no âmbito dos processos de apoio judiciário deferidos pela Segurança Social com os n.ºs 966811, 966812 e 966813, além da aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, não inferior a 50 euros, por dia de atraso injustificado na nomeação (que ultrapassar os 15 dias previstos na Lei) e por cada processo em causa.

O TCA Sul, por acórdão datado de 23/04/2026, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
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Inconformado, o Requerente interpõe o presente recurso de revista em que coloca como questão de direito a decidir a de saber se “a inação prolongada da Ordem dos Advogados na nomeação ou substituição de patrono em processos de natureza urgente pode ser sindicada através do meio processual previsto no artigo 109.º do CPTA, quando tal omissão compromete o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (Art. 20.º da CRP)”, defendendo que existe “uma necessidade de clarificar se a “urgência” exigida pelo artigo 109.º do CPTA deve ser aferida apenas pelos factos descritos na petição ou se, em sede de despacho liminar, o tribunal deve considerar a natureza urgente dos processos judiciais subjacentes para os quais o apoio judiciário foi concedido”.

Nesse sentido, considera o Recorrente que o acórdão recorrido incorre em manifesto erro de julgamento, porque: a) desconsidera a natureza urgentíssima, legalmente qualificada, dos processos subjacentes; b) exige um ónus de alegação excessivo e desproporcionado relativamente a factos de conhecimento oficioso; c) esvazia o conteúdo útil do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; d) interpreta restritivamente o artigo 109.º do CPTA em violação da tutela jurisdicional efetiva; e) omite o dever de convolação processual e o dever de cooperação processual; f) admite, na prática, atrasos sistemáticos e estruturalmente incompatíveis com o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Extrai-se do teor do acórdão recorrido:

“(…) Importa, assim, considerar que, no âmbito do requerimento inicial, o Recorrente alegou que é beneficiário de apoio judiciário em diversas ações judiciais, nas quais tem sido mal sucedida a nomeação e substituição de patrono pela Ordem dos Advogados. Concretamente,

− No âmbito do processo, de natureza urgente, de intimação para a prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidão que corre termos sob o n.º 860/24.0BELSB no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em que a Requerida foi condenada a entregar documentos ao Requerente e a pagar uma sanção pecuniária compulsória, a advogada nomeada não cumpriu com o seu dever de colaboração, sem que a Requerida proceda à sua substituição;

− No processo n.º 11874/24.0T8LSB, que corre termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa, encontra-se pendente um recurso para o Tribunal Constitucional, tendo a defensora nomeada pedido a sua substituição e sem que a Requerida se pronunciasse sobre aquele no prazo legal;

− Os pedidos de apoio judiciário respeitantes aos processos n.º 966811, 966812 e 966813 e que foram deferidos pela Segurança Social em outubro de 2025, destinam-se à instauração, respetivamente, de uma intimação para a prestação de informações e intimações para a defesa de direitos, liberdades e garantias ou outro que o advogado nomeado entenda mais adequado, sem que a Recorrida tenha procedido à nomeação de patronos oficiosos.

Advoga, consequentemente, estar em causa o seu direito de acesso à justiça, à tutela jurisdicional efetiva e a uma decisão em prazo razoável, regido pelo artigo 20.º da CRP, sendo a emissão célere de uma decisão de mérito é indispensável à tutela da pretensão do Requerente, sob pena da irreversível lesão do direito, liberdade ou garantia em causa.
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Ora, o que se verifica é que o Recorrente essencialmente ancora a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito como indispensável à proteção do seu acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, no seio da qual se encontra o seu direito a patrocínio judiciário e a uma decisão em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 1, 2, 4 e 5 da CRP), na natureza urgente dos processos judiciais que instaurou ou pretende instaurar e para que carece de decisão dos pedidos de nomeação e substituição do patrono, sem, contudo, concretizar os circunstancialismos fácticos que lhes subjazem e que permitiriam ao Tribunal aferir da efetiva urgência daquela decisão para o efeito de assegurar o seu direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva.

Isto é, nos termos alegados no processo n.º 860/24.0BELSB, embora se reconheça deter nos termos legais natureza urgente, já terá sido proferida decisão, pelo que se imporia ao Recorrente concretizar se e em que termos a ausência de resposta da Requerida ao seu pedido de substituição de patrono comprometeu o trânsito em julgado ou a execução da mesma e qual o objeto desta pretensão, para o efeito de revelar a urgência na decisão de mérito a proferir nestes autos enquanto indispensável para proteção do seu direito à tutela jurisdicional efetiva.

O processo n.º 11874/24.0T8LSB, corresponderá a um processo de natureza laboral e, embora se encontre pendente um recurso para o Tribunal Constitucional, este só teria natureza urgente se o processo principal também a detivesse. Ora, o Recorrente não o alegou, não concretizou o objeto desses autos ou a sua tramitação para que se evidenciasse em que termos a demora na decisão do pedido de substituição de patrono viola o seu direito à tutela jurisdicional efetiva.

E o mesmo sucede quanto aos pedidos de apoio judiciário respeitantes aos processos n.º 966811, 966812 e 966813 em que se limita a alegar a espécie processual que pretende utilizar, admitindo até que o patrono que vier a ser nomeado possa considerar ser outro mais adequado, sem, em momento algum, concretizar quais são as efetivas pretensões que aí pretende deduzir e quais os seus direitos que visa salvaguardar, isto é verdadeiramente não concretiza quaisquer factos que revelem em que termos a demora na decisão dos pedidos de nomeação de patrono viola ou compromete o seu direito à tutela jurisdicional efetiva, nas distintas dimensões que convoca.

A diferença entre estes autos e a situação analisada no Acórdão deste TCA Sul de 18.6.2025, proferida no processo 4875/23.7BELSB situa-se, exatamente, no (in)cumprimento deste ónus de alegação, pois que ali o Requerente concretizou “as razões que impõem uma decisão célere descrevendo a situação em que se encontra”, revelou a situação de urgência na decisão de mérito que impunha à Entidade Requerida a nomeação de patrono, evidenciando a necessidade de ser adotada uma decisão urgente com vista a assegurar o exercício, em tempo útil, do direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos. O que não faz nestes autos, limitando-se, como dissemos, a assentar a sua alegação na própria natureza urgente dos autos, o que, embora pudesse consubstanciar indício, não é suficiente para evidenciar a necessidade de uma decisão de mérito para assegurar, em tempo útil, o exercício do direito de acesso aos tribunais.

Embora se compreenda que a delonga na decisão da Requerida nos processos de substituição ou nomeação de patrono interfira na delonga e tramitação dos processos judiciais, o que o Recorrente já não revela são os termos em que, à míngua da tutela de mérito urgente que reclama - com vista a impor à Administração a decisão sobre a substituição/nomeação de patrono que pretende -, possa verificar-se o risco ou a efetiva violação do seu direito à tutela jurisdicional efetiva, pois que nada concretiza a respeito dos processos
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judiciais em causa que o evidencie.

É que não basta estar em causa um direito, liberdade e garantia, sendo ainda necessário demonstrar que é urgente a sua tutela, o que o Recorrente nem no requerimento inicial apresentado, nem em sede de recurso, fez.

Em suma, o Recorrente não alegou quaisquer factos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, do seu direito à tutela jurisdicional efetiva.”.

A fundamentação aduzida no acórdão recorrido enfrenta as questões colocadas no âmbito da presente revista, em termos que não permitem evidenciar o erro manifesto de direito, não incorrendo em contradição ou incoerências, adotando uma fundamentação que é consentânea com o recorte normativo da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e com o ónus da alegação que se impõe à parte requerente que pretende usar o referido meio processual.

A natureza urgente dos processos judiciais que pretende lançar mão, não implica, por si só, a natureza urgente da tutela judicial requerida, considerando a excecionalidade e os requisitos próprios a que obedece a referida intimação.

Nestes termos, não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, porquanto a questão em debate não só não assume relevância jurídica e social de importância fundamental, como não se vislumbra a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.

Sem custas, considerando a isenção objetiva da presente intimação.

Lisboa, 25 de junho de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.