Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13 de abril último, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgara improcedente a reclamação judicial interposta contra o despacho emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.- Secção de Processo Executivo de Leiria que veio declarar exigíveis, por não prescritas as dívidas, em cobrança coerciva, àquele Instituto, em processo executivo originariamente instaurados contra “A..., Lda”, e relativas aos períodos de Setembro a Dezembro de 2014 e de Janeiro a Fevereiro de 2015. O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: I. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do processo n.º 704/22.7BELRA, que julgou Improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, confirmando a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. II. Em causa, está uma reclamação efetuada pelo Recorrente relativamente a uma decisão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P- Leiria, aqui Recorrido, que não reconheceu a prescrição invocada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...20, inerente à cobrança coerciva de alegadas prestações relacionadas com contribuições e cotizações imputadas à empresa A..., Lda., com o NIF .... III. O Recorrente invocou a prescrição da mencionada dívida exequenda atendendo que nunca foi notificado ou citado do mencionado processo de execução fiscal. IV. Salvo melhor entendimento, o acórdão recorrido incorre em omissão de pronúncia por não se ter debruçado sobre as questões que foram suscitadas pelo Recorrente pois não analisou a prova que este indicou, em conformidade com os artigos 268.º da CRP, 615.º n.º1 d), 666.º e 674.º n.º1 c) do CPC; violando, igualmente, as seguintes disposições legais:10.º, 11.º e 153.º do CPA; 23.º n.º4 da LGT, 39.º, 191.º e 192.º n.ºs 1 a 3 do CPPT, 230.º, 425.º e 662.º, 665.º do CPC e ainda os seguintes acórdãos: “AC.do Tribunal Central Administrativo Norte datado de 12 de Julho de 2018; Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte datado de 2 de Julho de 2010; Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte de 17 de Setembro de 2019; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 3 de Dezembro de 2020. V. Isto porque, com base na junção de um documento nas apelações intrepostas (sic) pelo Recorrente, o TCA Norte escusou-se de conhecer as questões de direito suscitadas pelo Recorrente. VI. A reclamação judicial do Recorrente – e por sua vez os presentes autos – assentava em duas premissas-chave que o mesmo quer que sejam reconhecidas: falta de fundamentação na decisão do Recorrido e falta de citação do próprio Recorrente. VII. A presente revista respeita o disposto no artigo 285.º do CPPT atendendo que se pretende que o Supremo Tribunal de Justiça se debruce sobre a nulidade do acórdão, violações do regime legal a aplicar e ainda sobre o erro na apreciação das provas à luz das mencionadas violações.
Jurisprudência
Processo 0704/22.7BELRA
VIII. Desde logo, o acórdão recorrido viola o artigo 266.º da Constituição Portuguesa que norteia os princípios fundamentais pelos quais se deve pautar a Administração Pública no seu relacionamento com os cidadãos. A atividade da Recorrida deve respeitar os princípios da legalidade, imparcialidade, justiça, boa-fé e igualdade, permitindo a defesa e o contraditório dos seus administrados. IX. Isto porque, o acórdão recorrido viola a própria constituição visto que acaba por validar um despacho que não se encontra devidamente fundamentado; considera o Recorrente citado apesar de as missivas enviadas pelo Recorrido não terem qualquer proteção/respaldo jurídico e, ainda, cinge as questões suscitadas pela parte à não admissão do documento, omitindo-se de proferir uma análise crítica ao prazo prescricional que está aqui em causa, violando os direitos de defesa do administrado. X. O acórdão recorrido acaba ainda por não se debruçar sobre as questões suscitadas pelo Recorrente e melhor identificadas no seu parágrafo 74.º, identifica as questões solicitadas pelo Recorrente: “(i) da possibilidade da junção de documentos com o presente recurso (ii) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito relativamente: a) à falta de fundamentação do despacho reclamado; b) falta de citação do executado e consequentemente na não verificação da prescrição das dívidas exequendas.” XI. A presente Revista irá debruçar-se nas questões de direito dos pontos identificados na apelação como i); a) e b). XII. Com ênfase para ponto “II. 1.2.” atendendo que o TCA Norte considerou que o documento junto com as alegações não deveria ser admitido – errando na interpretação do momento em que o mesmo foi junto – por entender que não deveria ter sido junto em momento ulterior, designadamente, aquando da apresentação da reclamação judicial. XIII. Salvo melhor entendimento, e no que à junção do mencionado documento diz respeito, os Venerandos Desembargadores hipoteticamente considerando que não se encontravam em condições de decidir sobre a sua junção, e sendo o mesmo de imprescindível valor probatório para a apreciação da questão da falta de citação do aqui Recorrente deveria ser analisado com base nos factos novos que a sentença trouxe aos presentes autos, pelo que, deveriam ter ordenado a remessa dos autos para o Tribunal de 1.ª instância, nos termos dos artigos 662.º, 665.º do CPC, também estes, então, violados pelo acórdão recorrido. XIV. Assim, o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 425.º do CPC, que apesar de instituir um regime excecional, não deixa de considerar que a possibilidade da junção de um documento com a Apelação quando a necessidade do vertido na sentença assim o determine. XV. No que concerne às restantes questões enunciadas – designadamente aos pontos a) e b), relacionados com a falta de fundamentação do despacho e com a falta de citação do aqui Recorrente, entendemos que, com base num erro de interpretação probatória, o Acórdão recorrido viola os seguintes dispositivos legais artigos 10.º, 11.º e 153.º do CPA; 23.º n.º4 da LGT, 39.º, 191.º e 192.º n.ºs 1 a 3 do CPPT, 230.º, 425, 662.º e 665.º do CPC. XVI. O acórdão recorrido viola ainda a seguinte jurisprudência: AC. do Tribunal Central Administrativo Norte datado de 12 de Julho de 2018; Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte datado de 2 de Julho de 2010; Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte de 17 de Setembro de 2019; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 3 de Dezembro de 2020.
XVII. Nesta senda, requer-se a V. Exas. que admitam a interposição do presente recurso, e concomitantemente, revoguem o acórdão aqui recorrido, dando total razão ao aqui Recorrente. XVIII. Desde logo, o acórdão recorrido é nulo por não se pronunciar sobre as questões suscitadas na apelação do Recorrente, nos termos do artigo 615.º n.º1 d) e 666.º do CPC. XIX. O que está aqui em causa é a contagem de um prazo prescricional e verificar se existem (e no caso não existem) causas de suspensão ou interrupção do mesmo. XX. Do despacho recorrido, o mesmo apenas refere o seguinte quanto à citação: “O revertido considerou-se citado a 29.11.2019”, conforme ponto 14) dos factos assentes que reproduz o mencionado despacho. XXI. No entanto, com a sentença da 1.ª instância, ao contrário daquilo que o Recorrido fez no mencionado despacho, o Julgador vem explicar o meio/forma como o Recorrente se considerou alegadamente citado. Veja-se a este propósito, entre outros, os factos 10) e 12) da sentença da 1.ª instância, nas suas páginas 8 e 9: “10) A missiva mencionada no ponto anterior não foi levantada pelo seu destinatário, tendo vindo devolvida com a menção aposta de “Objecto não reclamado”; 12) O ofício referido no ponto anterior também não veio a ser levantado pelo seu destinatário, tendo voltado a ser devolvido, constando a menção aposta de “Objecto não reclamado”. XXII. E, diga-se, foi no âmbito do processo judicial referente às mencionadas dívidas que, em Julho de 2019, que, o Recorrente se deslocou às instalações da Recorrida a fim de prestar Termo de Identidade e Residência onde, expressamente, indicou a morada pelo qual deveria ser notificado: ...-..., ..., ..., ... – Cfr.Documento n.º... junto com a apelação. XXIII. In casu, a sentença acabou por preencher as lacunas do despacho recorrido, fixando/carreando factos novos que, eram totalmente desconhecidos para o Recorrente, o que se coaduna com uma das questões suscitadas pelo Recorrente, a falta de fundamentação do despacho. XXIV. Com a devida vénia os Senhores Venerandos deveriam admitir a sua junção atendendo aos factos novos que a sentença trouxe aos autos, onde poderiam decidir imediatamente a causa ou ordenar a descida ao Tribunal de 1.ª instância para que o mesmo apreciasse a questão, em conformidade com os artigos 662.º e 665.º do CPC e 149.º do CPTA. XXV. Pese embora, o TCA Norte, erradamente, não admite a junção do mencionado documento e aproveitou tal decisão para deixar de se pronunciar acerca das restantes questões suscitadas na Apelação – nomeadamente a falta de citação e o próprio prazo prescricional. XXVI. No que concerne à falta de citação, o parágrafo 123.º do acórdão recorrido estipula o seguinte: - “O mesmo raciocínio terá de ser efectuado quanto ao vertido nas conclusões X, XI, XXV, XXVI, XXVIII e XXIX de recurso, ao alegar que «quando o distribuidor postal indica “objecto não reclamado” tal não quer necessariamente dizer que tenha deixado algum aviso no recetáculo postal da morada em questão» e que «nem os avisos de levantamento deixados pelo distribuidor postal têm o seu conteúdo suficientemente determinado para poderem ser considerados, na esteira dos princípios da segurança jurídica e dos direitos de defesa dos contribuintes, suficientes para considerar alguém citado de um processo
judicial geralmente, tais avisos apenas têm indicado o remetente como “segurança social”, não fazendo qualquer observância ao processo executivo e ao conteúdo e teor da missiva enviada.», uma vez que perscrutada a petição de reclamação, bem como as conclusões da mesma, tais factos não foram ali alegados. Pelo que também, quanto a este segmento, não se toma conhecimento do recurso.” – e no que respeita à questão do prazo de prescrição aqui invocado, o parágrafo 135.º página 29 – “ Mais uma vez, tal facto nunca foi apresentado ao tribunal a quo, e daí que este Tribunal de recurso esteja impedido de apreciar, dando-se aqui por reproduzido o apreciado quanto à anterior questão” e, por fim, os parágrafo 145.º - “Mas também aqui estamos perante novos factos trazidos aos autos, apenas sem de recursiva, no que tange à questão da falta de citação para efeitos de contagem do prazo de prescrição das dívidas exequendas.” XXVII. O acórdão recorrido incorre em erro quando considera que estas questões são novas, pois as mesmas, já estavam vertidas na mencionada reclamação (embora com as limitações de defesa visto que a reclamação é uma resposta ao teor do despacho do Recorrido), veja-se os seguintes artigos da mencionada peça processual: 2.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º. XXVIII. E, assim, independente da junção do documento – o TIR – deveria ter-se pronunciado sobre as mencionadas questões. XXIX. Sendo que, igualmente, o acórdão recorrido acaba por não se debruçar sobre a prova documental junta com a petição inicial, designadamente, os recibos de vencimento do Recorrente e da sua companheira que comprovam que os mesmos não tiveram qualquer contacto com as alegadas missivas. XXX. Face ao circunstancialismo exposto, o acórdão recorrido é nulo atendendo que não se pronuncia sobre as questões suscitadas na apelação do Recorrente, em conformidade com os artigos 615.º n.º 1) d), 666.º do Código de Processo Civil, o que, desde já, se requer. XXXI. Concomitantemente, o acórdão recorrido viola os seguintes artigos do CPC: 425.º, 662.º e 665.º do CPC pois não admite a junção do documento remetido com a apelação do Recorrente. XXXII. Ora, o despacho recorrido que motivou a reclamação judicial do Recorrente não continha o meio e a forma da alegada citação. XXXIII. Portanto, a reclamação judicial só poderá ser efetuada face ao vertido no despacho recorrido, não podendo ser exigido ao Recorrente que conheça mais do que aquilo que lhe é transmitido. XXXIV. Só com os factos assentes 10) e 12) da sentença recorrida é que o Recorrente tem conhecimento como alegadamente foi notificado do projecto da reversão e citado da mesma. XXXV. Nos presentes autos, não foi realizada qualquer audiência de julgamento e perante o teor da mencionada sentença, finalmente, o Recorrente entendeu como alegadamente foi citado.
XXXVI. E, portanto, independentemente da data do documento, só com a sentença – e com a novidade da mencionada decisão – é que existiu necessidade de proceder à junção do mencionado documento. XXXVII. O documento junto decorre da tomada de conhecimento do teor da sentença recorrida pelo Recorrente. XXXVIII. Até então, além de não ter conhecimento dos factos em questão que a sentença trouxe à colação não sabia que o Julgador iria aplicar ao caso concreto o artigo 192.º do CPPT., o que na verdade não se aplicaria se o Recorrido – enquanto administração pública – tivesse referido, desde logo, a forma e o meio da citação. XXXIX. E, portanto, a excecionalidade que a lei exige para a junção de um documento nesta fase processual encontra-se verificada, veja-se a este propósito, o AC. do STJ datado de 30 de abril de 2019: “ I. Da leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. II. No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito. III. Quando o acesso ao documento está ao alcance da parte, a instrução do processo com a sua apresentação é um ónus, devendo desconsiderar-se a inacessibilidade que seja imputável à falta de diligência da parte, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador. IV. No que toca à necessidade do documento, os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento.” (sublinhado nosso). XL. Isto posto, e apesar do Recorrente ter justificado a junção do documento com as suas alegações, a verdade é que o acórdão recorrido não o admitiu por considerar que o mesmo poderia ter sido junto com a reclamação judicial. A este propósito veja-se o parágrafo 108.º do acórdão recorrido. XLI. O que, conforme explicado, não corresponde à realidade. XLII. Não obstante, desde que o Recorrente apresentou a sua reclamação que nunca mais teve qualquer momento para expor ou apresentar o seu contraditório. O Tribunal de 1.ª instância não convidou as partes a alegar, não fez qualquer audiência com as partes ou diligência probatória… XLIII. Os factos novos vertidos na sentença do TAF do Porto justificam a junção do documento da apelação, pois o mesmo, permite aplicar o correto regime jurídico aos presentes autos. XLIV. Face ao exposto, ao contrário daquilo que é defendido pelo TCA Norte, deve ser admitido à luz do artigo 425.º do CPC e, conforme explanada, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de abril de 2019, o que desde já se requer.
XLV. E, atendendo que o Acórdão recorrido considerou relevante o documento junto – pese embora, não o tenha admitido – em consonância com os direitos de defesa do Recorrente deveria ter seguido os trâmites dos artigos 662.º ou 665.º do CPC. XLVI. Face ao circunstancialismo exposto, requer-se aos Senhores Juízes Conselheiros que, para além de ordenarem a reforma do acórdão recorrido fase à nulidade invocada, no que concerne à documentação ora junta, deverão revogar a mencionada decisão e apreciar a questão aqui suscitada nos termos dos artigos 682.º e 683.º do CPC. Devendo, se assim o entenderem, ordenar que os autos baixem ao Tribunal de 1.ª instância para apreciar o caso em apreço à luz do documento ora junto. XLVII. No que concerne à falta de notificação e citação do mencionado processo de execução fiscal, com o devido respeito, mais uma vez, houve um erro de julgamento por parte do TCA Norte atendendo que tal questão, como já anteriormente evidenciado, é suscitada desde a reclamação judicial do Recorrente. XLVIII. E, portanto, erram os Venerandos Desembargadores quando consideraram o seguinte no parágrafo 121.º, página 24 do acórdão recorrido: “Mas trata-se de uma questão, a falta de citação, cujos fundamentos agora são novos, vindo pela primeira vez aos autos, apenas em sede recurso.” XLIX. Com o devido respeito, e atendendo aos factos novos trazidos pela sentença do TAF, nunca poderiam considerar que a mencionada citação poderia ser causa de interrupção do prazo de prescrição atendendo que a mesma viola o princípio da segurança jurídica, como bem têm decidido os tribunais superiores. L. Cabia ao TCA Norte corrigir tal violação legal, o que não o fez. LI. Na verdade, nunca o Recorrente teve oportunidade de se defender do mencionado processo executivo, não tendo conhecimento nem da notificação para o exercício do direito de audição prévia quanto ao projeto de reversão, nem da alegada citação do ora reclamante, na qualidade de responsável subsidiário. LII. No que concerne à notificação propriamente dita, resulta dos factos 3 a 7 apurados pela sentença recorrida – factos esses que o Recorrente apenas teve conhecimento com a mesma- que foi remetida uma primeira comunicação, que veio devolvida e depois o Recorrido envia um novo ofício para a mesma morada, que não foi, igualmente, reclamada. LIII. E, portanto, in casu, não se opera a presunção do artigo 39.º CPPT, atendendo que, o Recorrente comunicou a mudança de residência ao próprio Recorrido!! LIV. Atendendo que as cartas em questão não foram reclamadas, segundo informação avançada pela primeira instância, inexiste perfeição no ato de notificação do Recorrente, que na verdade, nunca teve oportunidade de exercer o seu direito de defesa. Assim, a enunciação de “objeto não reclamado”, não é suficiente para operar a presunção que o destinatário se encontra notificado à luz do artigo 39.º do CPPT. LV. A este propósito, é clarividente que o acórdão recorrido viola o princípio da segurança jurídica atendendo que considera que, desta forma, o Recorrente foi alegadamente notificado e citação.
LVI. Portanto, a notificação e citação aqui em crise não poderão ser causa de interrupção do prazo prescricional da dívida exequenda. LVII. Nesta senda, e a este propósito, o acórdão recorrido violou o defendido pelo AC. Do TCA Norte, datado de 12/07/2018, que, a propósito de uma citação, decidiu o seguinte: “Nos termos dos nºs 1 a 3 do art.º. 192º do CPPT, havendo citação pessoal por carta registada com aviso de receção (arts. 225º/2-b) e 228º do CPC) quando esta é devolvida, o procedimento desenvolve-se em duas “etapas”. 2. Primeira: A carta registada com aviso de receção foi remetida para o endereço do contribuinte, mas é devolvida e o respetivo aviso não foi assinado, nem foi levantada a carta no estabelecimento postal (e o contribuinte não comunicou alteração do domicílio postal). 3. Segunda: Repete-se a remessa de nova carta registada com aviso de receção para a mesma morada. Então, a citação presume-se efetuada na data certificada pelo distribuidor postal, ou se tiver sido deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data. 4.Para que a primeira etapa se considere validamente cumprida, é necessário que tenha sido deixado aviso para o levantamento da carta no estabelecimento postal. 5 Se não foi deixado aviso no recetáculo postal, o destinatário não sabe que deve proceder ao levantamento da carta. E assim também não poderá afirmar-se que o objecto postal não foi reclamado e daí retirar as consequências legais.” LVIII. O mencionado acórdão esclarece ainda que: “Ora no caso dos autos, não há qualquer certeza de que o distribuidor tenha deixado aviso no recetáculo postal para levantamento da carta no estabelecimento postal. Com efeito, face à menção “p.A. às 14:30 GL(...) Giro 253 11-12-13” e “objecto não reclamado” constante da primeira carta não podemos extrair a conclusão (pelo menos uma conclusão segura) de que foi deixado aviso no recetáculo postal para levantamento da carta no estabelecimento postal. A referência a objecto não reclamado parece indiciar que sim, mas é uma indiciação sem qualquer segurança jurídica.” (sublinhado nosso). LIX. A notificação para o projecto de reversão não foi recepcionada pelo Recorrente nem foi deixado qualquer aviso de recepção sobre a mesma. LX. O mesmo acontece com a alegada citação. É referido no despacho reclamado o seguinte: “da análise dos autos, verifica-se que foi emitida citação em reversão, a 25 de outubro de 2019, com referência ao período de 2014 a fevereiro de 2015” A correspondência enviada para a morada do revertido veio devolvida, por não ter sido reclamada. Na sequência da não concretização da citação, foi repetida a citação, via carta registada com aviso de recepção. O revertido considerou-se citado a 29.11.2019”. O Tribunal de 1.ª instância veio tentar “compor” e completar a informação dada ao administrado, aqui Recorrente, e vem indicar que o objeto não foi reclamado. Não frisando qualquer aviso de recepção. LXI. Pese embora, a menção de “objeto não reclamado” não é revelador que o destinatário tenha recebido ou tomado conhecimento do teor, até porque não se sabe o que aconteceu ao aviso de recepção. LXII. Mas, mesmo que assim não fosse, um aviso de recepção não teria todas as informações cabais que permitissem ao deu destinatário identificar que a missiva se tratava do mencionado processo de execução fiscal. LXIII. A este propósito, o acórdão recorrido não poderia ignorar o já defendido nos Acórdãos do TCA NORTE de 2 de Julho de 2010 e de 17 de setembro de 2019 que referem: “A citação a que o art.º. 49.º, n.º 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do art.º. 191.
º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respectiva data, e que tem carácter provisório, mas a citação efectuada, nos termos do art.º. 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, a citação edital. LXIV. Por sua vez tal decisão violou igualmente o acórdão do TCA NORTE, no seu acórdão datado de 12 de Julho de 2018, dispõe o seguinte: “1. Nos termos dos nºs 1 a 3 do art.º. 192º do CPPT, havendo citação pessoal por carta registada com aviso de receção (arts. 225º/2-b) e 228º do CPC) quando esta é devolvida, o procedimento desenvolve-se em duas “etapas”.2. Primeira: A carta registada com aviso de receção foi remetida para o endereço do contribuinte, mas é devolvida e o respetivo aviso não foi assinado, nem foi levantada a carta no estabelecimento postal (e o contribuinte não comunicou alteração do domicílio postal). 3. Segunda: Repete-se a remessa de nova carta registada com aviso de receção para a mesma morada. Então, a citação presume-se efetuada na data certificada pelo distribuidor postal, ou se tiver sido deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data. 4. Para que a primeira etapa se considere validamente cumprida, é necessário que tenha sido deixado aviso para o levantamento da carta no estabelecimento postal. 5 Se não foi deixado aviso no recetáculo postal, o destinatário não sabe que deve proceder ao levantamento da carta. E assim também não poderá afirmar-se que o objecto postal não foi reclamado e daí retirar as consequências legais.” LXV. E ainda, o AC. do TCA NORTE, datado de 17 de Setembro de 2019: “ A citação a que o artigo 49.º, n.º 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do artigo 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respectiva data, e que tem carácter provisório, sendo que a citação só é de considerar efectuada, nos termos do artigo 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, editalmente.” LXVI. Assim, não poderá operar a presunção do artigo 192.º do CPPT nos presentes autos atendendo à forma como alegadamente tais missivas se encontram e em consonância com o documento junto que comprova que o Recorrido tinha conhecimento da actual morada de notificação do aqui Recorrente, não operando, igualmente, a presunção do artigo 230.º do Código de Processo Civil. LXVII. Devendo V. Exas. reconhecerem a prescrição invocada pelo Recorrente na sua reclamação, de modo a repor a legalidade ao caso em concreto. LXVIII. Alegou ainda o Recorrente a falta de fundamentação do despacho reclamado defendendo que o acórdão recorrido viola os artigos 268.º do CRP e os artigos 10.º, 11.º e 153.º do CPA. LXIX. O despacho recorrido encontra-se transcrito no parágrafo 129.º, página 27, o que desde já se reproduz. Quanto à notificação ou citação aqui em causa, o mesmo apenas se limita a indicar a data em que alegadamente o Recorrido considera que o Recorrente foi citado. LXX. A sentença do TAF é que veio explanar a forma e o tratamento das mencionadas duas alegadas missivas, e portanto, inseriu factos novos que não estavam no poder do aqui Recorrente.
LXXI. E, assim, ao contrário do defendido pelo acórdão recorrido, o Recorrente não tinha informações suficientes e claras sobre a forma como alegadamente foi citado. LXXII. No entanto, esta questão da falta de citação não é nova nem surgiu com a junção do documento na apelação, já na sua reclamação o Recorrente tinha alegado tal facto. LXXIII. Sendo que, não se pode impor ao aqui Recorrente que, em sede de reclamação, se defendesse em excesso daquilo que não lhe foi comunicado. LXXIV. Pese embora, o acórdão recorrido não deverá escudar-se na junção de um documento para deixar de conhecer uma questão já amplamente discutida nestes autos. LXXV. O Recorrente também considerou e considera que o despacho recorrido deveria contemplado os valores em dívida individualmente considerados. De modo a que o Recorrente se pudesse defender e exercer os seus direitos de defesa. LXXVI. Nem poderá um documento exterior – designadamente o documento n.º ... junto com a reclamação- obtido de forma informar servir de tábua de salvação para o mencionado despacho. LXXVII. Portanto, não colhe razão ao acórdão recorrido- na senda dos parágrafos 137.º a 140.º do acórdão recorrido na sua página 29 – quando defende que o Recorrente saberia quais os montantes individualmente considerados atendendo ao documento n.º ... junto com a petição e denominado de “notificação de valores em dívida”. LXXVIII. Frise-se, apesar do documento se denominar “notificação”, nunca o mesmo foi notificado ao aqui Recorrente. LXXIX. De igual forma, o despacho recorrido também não fez nenhuma menção à data de cumprimento da obrigação. LXXX. Nem o despacho reclamado indica as datas em que considera que as prestações em causa deveriam ser cumpridas pelo devedor originário, nem faz qualquer observação sobre o prazo de cada um dos períodos de cotização em causa. Nem apresenta ao administrado a forma como calcula os juros e não faz qualquer menção à notificação do projeto de reversão. LXXXI. No que concerne ao prazo de prescrição, analisado no parágrafo 131.º, página 28 do acórdão, sempre se diga que o despacho recorrido faz apenas uma referência ao regime jurídico aplicável, pese embora, não faz qualquer referência à contagem do prazo. Pelo que, em termos práticos, nada diz sobre a situação concreta e individual do Recorrente, o que prejudica o seu direito de defesa. LXXXII. Face ao circunstancialismo, decisão aqui em causa não está devidamente fundamentada e portanto, o despacho encontra-se feriado de nulidade, atendendo que, os factos alegados estão bastante incompletos- inexistindo informações sobre aspetos nucleares da decisão que impediram o Reclamante de exercer o seu direito fundamental à defesa e, concomitantemente, inexiste uma aplicação jurídica ao caso concreto. Assim, o acórdão recorrido viola os artigos 152.º e 161.º n. º2 d) do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e, consequentemente, o AC do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 15.02.2018 e o AC. datado de 17 de Abril de 2020.
LXXXIII. Assim, deve aplicar-se ao caso em concreto o disposto no artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social que dispõe que a obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, e respetivos juros de mora, prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. Inexistindo qualquer causa de interrupção ou suspensão do mencionado prazo atendendo ao aqui já amplamente discutido, deve ser reconhecida a prescrição da dívida exequenda aqui em crise, por não aplicação das seguintes disposições legais 49.º da LGT e 193.º do CPPT. Nos termos e nos melhores de direito que V. Exa.s Doutamente suprirão, requer-se a admissão do presente recurso interposto pelo Recorrente, e concomitantemente, que o mesmo seja considerado totalmente procedente atendendo aos motivos aduzidos nas presentes conclusões, designadamente, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, deve ser admitida a junção do documento com a apelação e ainda reconhecida a prescrição invocada visto que o mesmo nunca foi notificado ou citado da dívida exequente, tudo tendo por base a correção do direito que V. Exas. empregarão ao caso em concreto. Só assim V. Exas. aplicarão devidamente a justiça!! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu sobre a admissão da revista. 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado e respectiva motivação (fls. 13 a 20 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5 – Apreciando. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois. O acórdão do TCA sob escrutínio confirmou o julgado de primeira instância de improcedência da reclamação judicial deduzida contra o despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas, revertidas contra o recorrente, e respeitantes a quotizações e contribuições para a segurança social relativas ao período de Setembro a Dezembro de 2014 e de Janeiro a Fevereiro de 2015. Entendeu a primeira instância que o recorrente se havia de ter como citado no processo executivo, por força do disposto no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT, sendo que a citação interrompeu o decurso do prazo de prescrição, razão pela qual esta não se verificou. No TCA, por sua vez, não se admitiu a junção aos autos de documento que o recorrente pretendeu juntar – Cópia do Termo de Identidade e residência prestado no âmbito do processo judicial nº 643/19.9T9VCD, em 12.07.2019 -, porquanto, atendendo à respectiva data, entendeu o TCA que já o Recorrente o podia e devia ter apresentado em 1ª instância, para aí ser analisado, não se nos afigurando que a parte não podia razoavelmente contar com a sua relevância antes da decisão tomada em 1ª instância, quanto ao alegado erro de julgamento de facto da sentença entendeu o TCA não poder conhecer de tais fundamentos do recurso porque alicerçados em “novos factos” (residência em ...), não invocados na reclamação, o mesmo tendo considerado no que se refere à prescrição (… também aqui estamos perante novos factos trazidos aos autos, apenas em sede recursiva, no que tange à questão da falta de citação para efeitos de contagem do prazo de prescrição das dívidas exequendas). Do assim decidido pretende o recorrente revista, alegando que o acórdão recorrido necessita de uma necessária e manifesta melhor aplicação de direito, atendendo que se pretende que o Supremo Tribunal de Justiça (sic) se debruce sobre a nulidade do acórdão, violações do regime legal a aplicar e ainda sobre o erro na apreciação das provas à luz das mencionadas violações. Ora, não demonstra o recorrente minimamente a alegada “necessária e manifesta melhor aplicação do direito” que alegadamente o acórdão do TCA reclama, pois que nenhuma questão recorta como justificante da pronúncia deste STA, nem é evidente ou manifesto que o acórdão reclame revista. A alegada nulidade por omissão de pronúncia é manifesto que não se verifica, estando em causa, quando muito, um erro de julgamento do TCA quanto à não admissão do documento e à qualificação dos factos como “novos”. De qualquer modo, constitui jurisprudência pacífica deste STA que atento o carácter extraordinário da revista excepcional, este não constitui meio próprio para o conhecimento de alegadas nulidades imputadas a acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, pois que a lei dispõe de meio próprio – a reclamação para a conferência (artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil) –, para delas conhecer - cf. entre muitos outros e apenas a título de exemplo o Acórdão de 23 de outubro de 2019, rec. n.º 2458/12.6BELRS Constitui também jurisprudência reiterada e pacífica deste STA que as questões de inconstitucionalidade não são objeto específico do recurso excecional de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional - cf. entre muitos outros e apenas a título de exemplo o Acórdão de 11 de janeiro de 2013, proc. n.º 0535/19.1 BEMDL.
Não se vê, pois, razão que justifique a admissão da revista, que não será admitida. Concluindo: I. Não demonstrando o recorrente minimamente a alegada “necessária e manifesta melhor aplicação do direito” que alegadamente o acórdão do TCA reclama, pois que nenhuma questão recorta como justificante da pronúncia deste STA, e não sendo evidente ou manifesto que o acórdão reclame revista, esta não será admitida. II. Constitui jurisprudência pacífica deste STA que atento o carácter extraordinário da revista excepcional, este não constitui meio próprio para o conhecimento de alegadas nulidades imputadas a acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, pois que a lei dispõe de meio próprio – a reclamação para a conferência (artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil). III. Constitui também jurisprudência reiterada e pacífica deste STA que as questões de inconstitucionalidade não são objeto específico do recurso excecional de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista. Custas do incidente pelo recorrente. Lisboa, 13 de Julho de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Aragão Seia - Francisco Rothes.