Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do STA: RELATÓRIO: A………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o Ministério da Administração Interna (MAI), acção administrativa impugnando o despacho do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 27-11-2018, que julgou inadmissível o pedido de protecção internacional que lhe havia dirigido. Aquele Tribunal julgou a acção procedente e o TCA Sul, para onde o MAI apelou, concedeu provimento ao recurso e julgou a acção improcedente. É desse acórdão que vem a presente revista (artigo 150.º do CPTA). II. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido. 2. O TAC julgou a acção procedente com o seguinte discurso: “… A ED considerou o pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor inadmissível, ... porque considerou Itália o Estado responsável pela retoma a cargo do Autor, ao abrigo do artigo 25º, nº 2, do Regulamento (EU) nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Jurisprudência
Processo 02291/18.1BELSB
..... Alega o Autor, que a decisão impugnada viola o disposto no artigo 58º do CPA porque é completamente omissa na consideração relativa à situação actual dos refugiados e dos requerentes de protecção em Itália, ...... ...... Não resulta do probatório que o Estado Português se tenha certificado que o Autor irá ser bem recebido em Itália onde, de acordo com o probatório, existem problemas sérios quanto ao acolhimento dos refugiados. De acordo com a jurisprudência do TEDH e do TJUE, uma transferência ao abrigo do Regulamento (UE) nº 604/2013, só pode ser efetivada quando não se verifiquem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro recetor e, mesmo inexistindo, a execução de uma transferência não pode encerrar um risco real comprovado de o requerente ser sujeito a um tratamento desumano ou degradante, ....... Não resulta da decisão impugnada, nem do probatório, nem do processo administrativo, que o Estado Português tenha efetuado quaisquer diligências para aferir se existem, ou não, falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Itália, bem como da constatação de que a transferência do Autor para Itália não comporta um risco real e comprovado de ser sujeito a um tratamento desumano ou degradante ...... Não o tendo feito, a decisão impugnada não se pode manter na ordem jurídica, indo ser anulada. Apenas, e após a realização das averiguações necessárias pela ED para os fins supra referidos, será a própria ED que decidirá se o Autor pode, ou não, ser transferido para Itália ou, em caso de impossibilidade, para outro Estado ou se será o próprio Estado Português a apreciar o pedido de protecção internacional apresentado pelo Autor.” O Recorrido apelou para o TCA Sul e este revogou aquele julgamento pela seguinte ordem de razões: “ …. Defende a entidade Recorrente que a sentença recorrida deve ser revogada por ter efectuado uma errada apreciação da matéria de facto, alegando que só nas situações em que o requerente de asilo invocar a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo no Estado-Membro competente, que constituam razões sérias e verosímeis de que corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção do art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, é que pode ficar em causa o critério de determinação do Estado-Membro competente, conforme resulta da jurisprudência do TJUE que indica: acórdãos C-394/12, C-411/10 e C-493/10.
Alega ainda a Recorrente que, quer o sistema de análise dos pedidos de asilo implementado pela Itália, quer os elementos que constam dos autos, não contêm indícios que permitam concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento naquele país, pelo que entende que, por se ter determinado que é a Itália o Estado-Membro responsável pela análise e decisão do pedido de protecção internacional apresentado pelo A., o Estado Português está obrigado a transferi-lo para a Itália nos termos do n.º 2 do art.º 13.º do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho. ......... O A., aqui Recorrido, defende a improcedência do recurso por entender que existe défice instrutório nos termos do artigo 58.º do CPA. .... Provam os autos que, no presente caso, o Recorrido, nacional da Gâmbia, chegou à Itália de barco, vindo da Líbia. Residiu na Itália durante cerca de dois anos e um mês. Posteriormente, saiu da Itália e veio para Portugal, onde apresentou pedido de protecção internacional, tendo aqui declarado, entre o mais, não querer regressar à Itália por entender que é para si mais vantajoso que o seu pedido de protecção internacional seja decidido por Portugal. Não relatou qualquer situação de ofensa dos seus direitos que tenha ocorrido na Itália, apesar dos dois anos que ali diz ter residido, pelo que não se vê que, por força das declarações prestadas pelo Recorrido, a Recorrente tivesse omitido qualquer dever instrutório, isto é, que tivesse que averiguar factos que se revelassem adequados e necessários à tomada da decisão. As situações relatadas nos documentos juntos pelo A. com a P.I. também não indiciam que o sistema de protecção internacional implementado pela Itália sofra de falhas sistémicas ou generalizadas de tal forma graves que, de acordo com a supra referida jurisprudência do TJUE, impusesse à Recorrente instruir o processo administrativo com elementos sobre o sistema italiano de protecção internacional, de forma a averiguar se, face ao art.º 4.º da Carta, o Recorrido, ao ser transferido para a Itália, ficaria colocado em situação particularmente grave de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou o colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana. Perante a citada jurisprudência do TJUE, a existência de situações caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante, não coloca em causa a transferência do requerente de pedido de protecção internacional para o Estado-Membro competente para decidir o pedido. Entende-se por isso que, quer perante as declarações proferidas pelo A. no SEF, quer face ao teor dos documentos por ele juntos já em fase judicial, não fica demonstrado o invocado deficit instrutório, ao contrário do decidido em primeira instância.
E, sendo assim, o A. deve ser transferido para a Itália por este ser o país que tem competência para decidir o seu pedido, conforme previsto no n.º 2 do art.º 37.º da Lei de Asilo.” 3.O Autor não se conforma com tal decisão, pelo que pede a admissão desta revista para a qual formula as seguintes conclusões: “B. O Acórdão ora em recurso entendeu ser de revogar a sentença recorrida do TAC de Lisboa, por considerar que o invocado deficit instrutório não ficou demonstrado, não recaindo, assim, sobre a Entidade Demandada nenhum dever de instruir o procedimento administrativo com elementos sobre o sistema italiano de proteção internacional, de modo a ser possível averiguar se existem, ou não, “falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia” que, segundo o artigo 3° n° 2 do Regulamento (UE) n° 604/2013 impossibilitam a transferência um requerente de proteção internacional para o Estado-Membro inicialmente designado responsável. F. Coloca-se, então, a questão de saber sobre que parte recai o ónus de junção de elementos que permitam fazer a avaliação e ponderação da existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4º da Carta. 4. Como se acaba de ver, o TAC entendeu que, nas circunstâncias dos autos, cabia à ED provar que as condições existentes em Itália, no tocante ao acolhimento dos refugiados, eram deficientes pelo que se impunha que efectuasse “diligências para aferir se existem, ou não, falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Itália, bem como da constatação de que a transferência do Autor para Itália não comporta um risco real e comprovado de ser sujeito a um tratamento desumano ou degradante.” E que, não tendo tal acontecido, se impunha a anulação do acto impugnado. Entendimento que o Recorrente defende nesta revista. Todavia, o TCA revogou aquela decisão sem se pronunciar, directa e concretamente, sobre a questão de saber a quem cabia o referido ónus – se à ED se ao Autor – já que decidiu essa questão com fundamento de que o Autor não relatou “qualquer situação de ofensa dos seus direitos que tenha ocorrido na Itália, apesar dos dois anos que ali diz ter residido, pelo que não se vê que, por força das declarações prestadas pelo Recorrido, a Recorrente tivesse omitido qualquer dever instrutório, isto é, que tivesse que averiguar factos que se revelassem adequados e necessários à tomada da decisão.” Ou seja, a divergência das instâncias situou-se no modo como entenderam os limites da obrigação instrutória das autoridades portuguesas. No entanto, não cabe aqui a apreciação dessa questão não só porque a diferente fundamentação das decisões das instâncias não o exige como, atendendo a que a decisão do TCA, por um lado, é plausível e, por outro, a mesma foi feita com uma adequada ponderação das leis em vigor e da matéria de facto provada não se justifica a admissão do recurso.
DECISÃO. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista. Sem custas (cf. art.° 84.° da Lei n° 27/2008, de 30-06) Porto, 12 de Novembro de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.