Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0879/22.5BELSB

2022-12-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0879/22.5BELSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0879/22.5BELSB
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………………. - autora desta acção administrativa urgente - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 06.10.2022 - que decidiu conceder provimento à «apelação» do MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI-SEF] - por ela demandado na acção -, revogar a sentença do TAC de Lisboa - de 23.06.2022 - e «julgar improcedente» o seu pedido de «anulação» da decisão proferida pelo Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [SEF] em 08.03.2022 - que considerou como inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para a Polónia - e de «condenação» da entidade demandada [MAI-SEF] a admitir o mesmo, ou, pelo menos, a autorizar a sua residência em Portugal por protecção subsidiária. 
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O recorrido - MAI-SEF - juntou contra-alegações em que defende, e além do mais, a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O acórdão recorrido, proferido pelo tribunal de apelação, revogou a sentença da 1ª instância, que havia «julgado procedente» a pretensão da autora porque entendeu, em síntese, que no caso não resultava violado o 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento de Dublin - Regulamento (UE) nº604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06. 2013 - porque não se impunha ao SEF - face ao conteúdo das informações que a autora forneceu em sede de audiência prévia, e apesar do número anormalmente elevado de pessoas em busca de protecção na Polónia por causa da invasão da Ucrânia pela Rússia - que averiguasse se, efectivamente, existiam «motivos válidos» para crer que o sistema polaco padecia de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento que implicassem um risco de «tratamento desumano» ou de «tratamento degradante» na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [CDFUE].

A autora pede revista do assim decidido, alegando que o acórdão recorrido «errou no seu julgamento de direito», insistindo em que caso não exista tal averiguação adicional estaremos perante uma clara violação, por parte do Estado Português, do artigo 4º da CDFUE, bem como da aplicação da cláusula de salvaguarda - prevista no 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento de Dublin.
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Administrativo - Acórdão n.º 0879/22.5BELSB
Da apreciação preliminar sumária que é pedida a esta Formação - nº6 do artigo 150º do CPTA - constata-se que, aparentemente, a decisão do tribunal de apelação «se coaduna com a jurisprudência» que tem vindo a ser produzida a tal respeito por este STA, no sentido de que - nos pedidos deste género - o SEF não está normalmente obrigado a complementar a instrução com indagações acerca das sobreditas «falhas sistémicas» - ver, entre outros, AC STA de 16.01.2020, processo nº02240/18.7BELSB; AC STA de 04.06.2020, processo nº01322/19.2BELSB; AC STA 02.07.2020, processo nº01786/19.4BELSB; AC STA de 02.07.2020, processo nº01088/4BELSB; AC STA de 09.07.2020, processo nº01419/19.9BELSB; AC STA de 10.09.2020, processo nº01705/19.8BELSB; AC STA de 10.09.2020, processo nº03421/19.1BEPRT; AC STA 05.11.2020, processo 01108/19.4BELSB; AC STA 05.11.2020, processo 01932/19.8BELSB; AC STA de 05.11.2020, processo nº02364/18.0BELSB; AC STA de 19.11.2020, processo nº01301/19.0BELSB; AC STA 08.04.2021, processo 02253/19.1BELSB -, pelo que a admissão da presente revista não se impõe ao abrigo da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Esta sintonia do «acórdão recorrido» com o que tem vindo a ser decidido pelo tribunal de revista obviamente que retira à questão - rectius à apreciação do erro de julgamento de direito que é invocado pela ora recorrente - a indispensável importância fundamental para que a revista possa ser admitida ao abrigo do primeiro pressuposto de admissão supra referido, ou seja, resta desvanecida a sua relevância jurídica e social.

Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, não sendo o presente caso susceptível de quebrar a «regra» da excepcionalidade da admissão do respectivo recurso.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Sem custas - artigo 84º da Lei nº27/2008, de 30.06.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.