Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 029/24.3BALSB

2025-02-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 029/24.3BALSB Rel. NUNO BASTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 029/24.3BALSB
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. AA, com o número de identificação fiscal ...95, com domicílio indicado na Rua ..., ..., ... ..., tendo sido notificado do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu o recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no âmbito do processo n.º 100/23.9BELRA em 4 de outubro de 2023, e não se conformando com a decisão proferida neste outro acórdão, dele interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, invocando oposição entre aquele acórdão e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de novembro de 2012, tirado no recurso n.º 1106/12 (processo n.º 637/12.5BEAVR).

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:

«(…)

A) Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 04-10-2023, que decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, mantendo a sentença na parte recorrida proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 29-05-2023, que decidiu nos seguintes termos: “julgo parcialmente procedente a presente reclamação e, nessa medida, – declarando prescritas as dívidas exigidas nos PEF ...43, ...51, ...87, ...58, ...63, ...71, ...88, ...58, ...66, ...56, ...46 e ...98; – mantendo o despacho reclamado, no mais.”, não sendo declarada a prescrição das dívidas em cobrança coerciva nos seguintes PEF ...51, ...37, ...74, ...43, ...59 e ...59 [e apensos], nos quais figura o Recorrente como executado por reversão, reiterando que está em causa a efetividade da sua citação, uma vez que que não tendo sido citado pessoalmente e repudiando a presunção de citação nos referidos processos executivos instaurados pelo Serviço de Finanças de Pombal, não ocorre qualquer interrupção do prazo prescricional, pelo que todas as dívidas em cobrança coerciva se encontram extintas, por prescrição, tal como alegou no TCAS.

B) Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência, estabelecidos no artigo 284.º, do CPPT, encontram-se reunidos in casu, pelo que deve o mesmo ser admitido.

C) O presente recurso afigura-se tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo de 15 dias previsto no n.º 1, do artigo 638.º do CPC aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT.

D) A questão que a Recorrente coloca a este Supremo Tribunal Administrativo é a seguinte: Relativamente à questão da efetividade da citação pessoal, é, à luz do ordenamento jurídico português, admissível que, não sendo recebida ou levantada a carta registada com aviso de recepção para citação do executado por reversão pelo facto do citando ter mudado de residência habitual, sem que tal alteração tenha sido comunicada à administração tributária, e sem que se mostrem efectuadas as diligências adequadas é efectivação regular da citação pessoal e cumpridas as regras das citações pessoais que constam das normas legais acima referidas (em particular, os artigos 191.º, n.º 3, b) e 192.º n.º 1 do CPPT), possa o órgão de execução presumir que a citação foi efectuada (n.º 5 do artigo 39.º do CPPT), logrando obter o desiderato que pretende almejar, ou seja, presumir “que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados” (n.º 3 do artigo 192.º do CPPT), i.e., que a citação entrou na esfera de cognoscibilidade do Recorrente.
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E) O tribunal a quo considera ter em cada um dos processos de execução fiscal sido enviada uma citação para o domicílio do Reclamante e, devolvida, foi expedida nova citação, tendo ficado averbada a data do seu depósito na caixa postal do Reclamante, o mesmo se presume noticiado.

F) Mais considerando o TCAS que nos termos conjugados dos artigos 19.º, n.º 4 da LGT e 43.º do CPPT, sobre o contribuinte impende a obrigação de alteração do domicílio fiscal e a inoponibilidade, perante a administração, das alterações de domicílio que não sejam comunicadas, em omissão daquela obrigação legal (exceto quando tenha na sua posse elementos que permitam concluir com segurança que é outra a residência habitual do contribuinte).

G) O tribunal a quo suporta a sua decisão com a reprodução de caso semelhante ao presente, recentemente por si decidido no Acórdão de 27/10/2022, Proc. 415/22.3BELRA, disponível em www.dgsi.pt.

H) Estes Acórdãos, quer o recorrido que o acórdão por si reproduzido, realce-se, sustentam um entendimento diametralmente oposto àquele defendido pela jurisprudência maioritária nesta matéria, composta por Acórdãos proferidos, por este Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente o acórdão cuja orientação jurisprudencial o Recorrente vem seguir e cujo entendimento aí vertido subscreve na íntegra: Acórdão deste STA, com o Proc. n.º 01106/12, de 07/11/2012, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê:

I -A presunção estabelecida no nº 5 do artigo 39º do CPPT, relativa à devolução da carta registada com aviso de recepção, não se aplica à citação pessoal.

II - A presunção de presença no domicílio fiscal em que se funda a cominação da inoponibilidade à administração fiscal da alteração do domicílio prevista no nº 2 do artigo 43º do CPPT, não é incindível da presunção de conhecimento do acto de citação.

III - Sendo devolvida a carta registada com aviso de recepção para citação do executado por reversão, com a indicação de “não reclamada”, o órgão de execução deve efectuar as diligências adequadas é efectivação regular da citação pessoal, não podendo presumir que a citação foi efectuada.

IV - A falta de citação prevista no nº 6 do art. 190º do CPPT pressupõe a que a citação se tenha concretizado, embora o seu destinatário, por razões que não são imputáveis, desconheça o conteúdo do acto de citação.

I) Sendo esta a orientação e interpretações perfilhadas pela jurisprudência do STA acerca do quadro legal que rege a matéria.

J) Com efeito, conforme dispõem os artigos 191.º, n.º 3, b) e 192.º n.º 1 do CPPT, na efetivação da responsabilidade solidária e subsidiaria, a citação é pessoal, sendo efetuada nos termos do Código de Processo Civil, mediante “b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.” (cf. artigo 225.º n.º 2 do CPC).
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K) Tratando-se de citação de pessoa singular por via postal, esta “faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho”, sendo que “Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.” (cf. dispõe o artigo 228.º n.º 1 e 5 do CPC).

L) In casu e no âmbito dos PEF em questão, resultando do probatório que a “citação em reversão” do Recorrente, enquanto responsável subsidiário, foi efetuada por registado postal (“enviada ao Reclamante, para a Rua ..., ..., ... citação em reversão”) que foi devolvido por não ter sido reclamado, sem a assinatura do destinatário, tendo sido repetida a citação e “enviada ao Reclamante” nova carta com a menção “Citação postal 2ª tentativa” e no verso que foi depositada no recetáculo postal da morada por impossibilidade de entrega (cf. pontos 2) a 13) do probatório), verifica-se que não se mostram cumpridas as regras das citações pessoais que constam das normas legais acima referidas, pelo que não logram obter o desiderato que a Autoridade Tributária pretende almejar, ou seja, presumir “que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados” (cf. n.º 3 do artigo 192.º do CPPT), i.e., que a citação entrou na esfera de cognoscibilidade do Recorrente.

M) Ora, do probatório não conta que a morada para o qual foram remetidos os dois registos postais corresponda à “sua residência ou local de trabalho” (cf. n.º 1 do artigo 228.º do CPC), sequer ao “seu domicílio fiscal” (cf. artigo 192.º n.º 3 do CPPT).

N) Não obstante, ignorando todas as disposições legais ínsitas nos vários números do artigo 228.º do CPC (ex vi n.º 1 do artigo 192.º do CPPT) sobre como deve ser efetuada a citação pessoal de pessoa singular por via postal, presumiu o OEF que o Recorrente, se encontra citado, e que não teve conhecimento dos actos de citação por motivo que lhe é imputável (cf. artigos 190.º n.º 6 do CPPT e 188.º n.º 1 al. a) do CPC).

O) Aqui chegados, e seguindo a fundamentação colhida no acima citado Acórdão do STA de 07/11/2012, proc. n.º 01116/12, disponível em www.dgsi.pt, cumpre colocar a seguinte questão: “Mas haverá citação presumida se a carta não for recebida ou levantada pelo facto do citando ter mudado de residência habitual, sem que tal alteração tenha sido comunicada à administração tributária?”

P) Em suma, nos termos da lei, nem pela falta de recebimento da comunicação por ausência temporária do interessado do seu domicílio se pode dar a presunção de conhecimento – (ao contrário do que ocorre nas situações de citação na pessoa de um terceiro (cf. artigos 225.º n.º 4 e 230.º n.º 1 do CPC) e nas situações de domicílio convencionado em contrato reduzido a escrito, o que não é o caso do domicílio fiscal (cf. artigos 229.º n.º 5 e 230.º n.º 2 do CPC) , nem a “inoponibilidade” da alteração do domicílio fiscal, verificada que sejam os respetivos requisitos, consubstancia uma presunção de comunicação.

Q) Caso a inoponibilidade da alteração do domicílio conduzisse a uma situação de dispensa de citação pessoal ou constituísse uma presunção inilidível de citação, pondo em causa o princípio fundamental do contraditório, estaríamos perante uma norma inconstitucional.
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R) Ora, no caso dos autos, sendo obrigatória a citação por via postal através de carta com aviso de receção e sendo a mesma frustrada, perante a inexistência de presunção do conhecimento do acto de citação, teria o órgão de execução de ter cumprido as diligências que a lei prescreve (artigo 228.º do CPC), ou seja, deveriam ter sido efetuadas diligências para encontrar o Recorrente, seja através do contacto pessoal do funcionário dos serviços (cf. artigos 231.º do CPC e 194.º do CPPT) ou, caso o paradeiro do citando seja incerto, da citação edital (cf. artigo 236.º do CPC e 192.º n.º 2 do CPPT) – (nesse sentido, o acórdão do STA de 27/1/2010, proc. n.º 1199/09).

S) Em conclusão, há falta de citação no seguimento do que muito claramente decidiu o acórdão fundamento, tirado no STA no Proc. n.º 01106/12, de 07/11/2012, porque frustrada que fo a expedição da carta registada com aviso de receção e porque se impunha tentar outras modalidades de citação, até à citação edital, se fosse caso disso.

T) Mais se diga que, não havendo uma citação efetiva e concretizada, mas apenas uma tentativa frustrada de citação, não se pode, por isso, presumir que o citando/Recorrente teria conhecimento do acto citando, por conseguinte, não interessará saber se o desconhecimento desse acto ocorreu por motivo que lhe foi ou não imputável, atenta a regra do n.º 6 do artigo 190.º do CPPT e do artigo 188.º, n.º 1, alínea e) do CPC (neste sentido, secundando Jorge de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. III, 6.ª pág. 365).

U) Porque tudo isto o Tribunal a quo não intuiu, e havendo disparidade de entendimentos jurisprudenciais quanto a factos subsumíveis às mesmas normas legais, justifica-se a necessidade de tomada de posição e impõe-se a pronúncia deste Supremo Tribunal nesta matéria em sede desta uniformização de jurisprudência.

V) Por conseguinte, o Recorrente propõe a seguinte decisão uniformizadora de jurisprudência, que não deve se mais do que a que corresponde ao sumário do acórdão fundamento:

I - A presunção estabelecida no nº 5 do artigo 39º do CPPT, relativa à devolução da carta registada com aviso de recepção, não se aplica à citação pessoal.

II - A falta de citação prevista no nº 6 do art. 190º do CPPT pressupõe que a citação se tenha concretizado.

W) De qualquer forma o entendimento/aplicação do artigo 192.º n.º 1 e 3 do CPPT, neste caso quando presume que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de prova em contrário e por manifesta contrariedade às regras do processo equitativo para que remete o artigo 20.º n.º 4 da CRP – a interpretação/aplicação do preceito no sentido contrário a esta norma constitucional é o foco de eventual recurso para o Tribunal Constitucional, o que aqui fica alegado para o efeito.

X) Pelo exposto, pretende-se com o presente recurso assegurar que, na sequência da pronúncia deste Supremo Tribunal, o próximo tribunal que se veja confrontado com uma situação semelhante, que como decorre do acima exposto, tantas vezes se repete junto dos tribunais nacionais, possa decidir tendo por base um entendimento, entretanto, uniformizado pelo órgão de cúpula da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, merecendo, por conseguinte, o presente recurso de uniformização de jurisprudência ser admitido.».
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Rematou as suas conclusões pedindo que o recurso para uniformização de jurisprudência fosse admitido e fosse julgado à luz do que alegou, com todas as legais consequências.

Em sede liminar, foi constatado que o recurso não observou a tramitação legal, por ter sido diretamente apresentado no tribunal ad quem, razão por que foi ordenada a baixa dos autos e a remessa do expediente ao tribunal a quo.

A Ex.ma Senhora Desembargadora Relatora ordenou, então a apensação do processo n.º 100/23.9BELRA (que já tinha sido devolvido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria) e, de seguida admitiu o recurso como se alcança do despacho que reconheceu a tempestividade do mesmo e a legitimidade do Recorrente.

Recebido o processo neste tribunal, procedeu-se à sua distribuição, nos termos do artigo 287.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. No entanto, tendo sido constatado que o tribunal a quo não chegou a dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 282.º do mesmo Código, foi promovida oficiosamente a notificação da Recorrida.

Não foram deduzidas contra-alegações.

O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e lavrou douto parecer, tendo concluído no sentido do não conhecimento do mérito do recurso, por falta de verificação dos pertinentes pressupostos legais.

Foram dispensados os vistos legais, pelo que cumpre decidir.

***

2. Dos fundamentos de facto

2.1. No acórdão recorrido, foram relevados os seguintes factos, que tinham sido dados como assentes em primeira instância:

«(...)

1. Pelo registo postal RQ...14PT foi enviada ao Reclamante, para Rua ..., ..., ..., “citação em reversão” referente ao processo 1449201401017543, devolvido ao remetente em 21 de Agosto de 2014, com a menção de “objecto não reclamado” – cfr. citação, envelope, a págs. 223 e 224 do suporte digital dos autos;

2. Pelo registo postal RQ...57PT foi enviada ao Reclamante, para Rua ..., ..., ..., “citação em reversão” referente ao processo 1449201401069551, devolvido ao remetente em 21 de Agosto de 2014, com a menção de “objecto não reclamado” – cfr. citação, envelope, a págs. 269 e 270 do suporte digital dos autos;

3. No dia 25 de Agosto de 2014 foi elaborada nova citação [“citação postal 2ª tentativa”] no processo 1449201401069551, enviada ao Reclamante pelo registo postal RQ...88PT, tendo sido aposta, no respectivo aviso, a menção “No dia 2-9-2014 às 10:00, Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” – cfr. citação e aviso, a págs. 271 e 272 do suporte digital dos autos;
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4. Pelo registo postal RQ...03PT foi enviada ao Reclamante, para Rua ..., ..., ..., “citação em reversão” referente ao processo 1449201301066137, devolvido ao remetente em 02 de Setembro de 2014, com a menção de “objecto não reclamado” – cfr. citação, envelope, a págs. 163 e 164 do suporte digital dos autos;

5. No dia 05 de Setembro de 2014 foi elaborada nova citação [“citação postal 2ª tentativa”] no processo 1449201301066137, enviada ao Reclamante pelo registo postal RQ...25PT, tendo sido aposta, no respectivo aviso, a menção “No dia 11-9-2014 às 10:00, Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” – cfr. citação e aviso, a págs. 165 e 166 do suporte digital dos autos;

6. Pelo registo postal RQ...66PT foi enviada ao Reclamante, para Rua ..., ..., ..., “citação em reversão” referente ao processo 1449201301066374, devolvido ao remetente em 02 de Setembro de 2014, com a menção de “objecto não reclamado” – cfr. citação, envelope, a págs. 181 e 182 do suporte digital dos autos;

7. No dia 05 de Setembro de 2014 foi elaborada nova citação [“citação postal 2ª tentativa”] no processo 1449201301066374, enviada ao Reclamante pelo registo postal RQ...85PT, tendo sido aposta, no respectivo aviso, a menção “No dia 11-9-2014 às 10:00, Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” – cfr. citação e aviso, a págs. 183 e 184 do suporte digital dos autos;

8. Pelo registo postal RQ...11PT foi enviada ao Reclamante, para Rua ..., ..., ..., “citação em reversão” referente ao processo 1449201401069543, devolvido ao remetente em 16 de Outubro de 2014, com a menção de “objecto não reclamado” – cfr. citação, envelope, a págs. 245 e 246 do suporte digital dos autos;

9. No dia 20 de Outubro de 2014 foi elaborada nova citação [“citação postal 2ª tentativa”] no processo ...43, enviada ao Reclamante pelo registo postal RQ...57PT, tendo sido aposta, no respectivo aviso, a menção “No dia 3-11-2014 às 10:00, Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” – cfr. citação e aviso, a págs. 247 e 248 do suporte digital dos autos;

10. Pelo registo postal RQ...05PT foi enviada ao Reclamante, para Rua ..., ..., ..., “citação em reversão” referente ao processo 1449201501071459, devolvido ao remetente em 12 de Novembro de 2015, com a menção de “objecto não reclamado” – cfr. citação, envelope, a págs. 401 a 402 do suporte digital dos autos;

11. Foi elaborada nova citação [“citação postal 2ª tentativa”] no processo 1449201501071459, enviada ao Reclamante pelo registo postal RQ...07PT, tendo sido aposta, no respectivo aviso, a menção “No dia 2-3-2016 às 11:00, Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” – cfr. citação e aviso, a págs. 403 e 404 do suporte digital dos autos;

12. Pelo registo postal RF...28PT foi enviada ao Reclamante, para Rua ...., ..., “citação (reversão)” referente ao processo 1449201401222759 e apensos
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[1449201401222767, 1449201401222775, 1449201401222783, 1449201401222791, 1449201401222805, 1449201401222813, 1449201401222821, 1449201401222830, 1449201401222848, 1449201401222856, 1449201401222864, 1449201401222872, 1449201401222880, 1449201401222899, 1449201401222902, 1449201401222910, 1449201401222929, 1449201401222937, 1449201401222945, 1449201401222953, 1449201401222961, 1449201401222970 e 1449201401222988], devolvido ao remetente em 12 de Julho de 2016, com a menção de “objecto não reclamado” – cfr. citação, envelope, a págs. 298 a 304 do suporte digital dos autos;

13. Foi elaborada nova citação [“citação 2ª (reversão)”, ofício 1714-JT] no processo 1449201401222759 e apensos, enviada ao Reclamante pelo registo postal RF...92PT, tendo sido aposta, no respectivo aviso, a menção “No dia 15-07-2016 às 11:05, Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” – cfr. citação e aviso, a págs. 306 a 313 do suporte digital dos autos;

14. Consta do ofício 1714-JT a seguinte referência: “2ª Tentativa de Citação - repetida nos termos do art.° 192° n.° 2 e 3 do CPPT, por ter sido devolvida sem AR assinado: não foi reclamado o seu levantamento junto dos CTT no prazo legal e não foi comunicada nova morada. Advertência: A citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor ou, se for deixado aviso, no 8º dia posterior. Presume-se que o citando teve conhecimento dos elementos deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação de novo endereço” – cfr. ofício, a págs. 306 do suporte digital dos autos;

15. No dia 09 de Maio de 2022, o Reclamante apresentou, por intermédio da sua mandatária, requerimento de “EXTINÇÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL, POR PRESCRIÇÃO”, referente aos processos

1449201301066137, 1449201401017551, 1449201301066370, 1449201301066846, 1449201401017543, 1449201401069543, 1449201401069551, 1449201401159410, 1449201401159429, 1449201401222759, 1449201401222767, 1449201401222775, 1449201401222783, 1449201401222791, 1449201401222805, 1449201401222813, 1449201401222821, 1449201401222830, 1449201401222848, 1449201401222856, 1449201401222864, 1449201401222872, 1449201401222880, 1449201401222899, 1449201401222902, 1449201401222910, 1449201401222929, 1449201401222937, 1449201401222945, 1449201401222953, 1449201401222961, 1449201401222970, 1449201401222988, 1449201401311158, 1449201401311166, 1449201401326856, 1449201501071459, 1449201101032364, 1449201101064410, 1449201201010034, 1449201401317458, 1449201481006497, 1449201501180886, 1449201601109529, 1449201601135163, 1449201601144871, 1449201701005588, 1449201701083198 e 1449201701101587 – cfr. requerimento, a págs. 21 a 26 do suporte digital dos autos;

16. Por despacho de 15 de Dezembro de 2022 foi indeferido o requerimento de 09 de Maio de 2022 – cfr. informação e despacho, a págs. 41 a 45 do suporte digital dos autos;

17. Por mensagem de correio electrónico de 11 de Janeiro 2023, foi enviada à Autoridade Tributária a petição que deu origem ao presente processo – cfr. mensagem, a págs. 50 a 53 do suporte digital dos autos.».

2.2. O acórdão fundamento relevou a seguinte matéria de facto, também dada como assente em primeira instância (e que aqui se transcreve truncada, nos exatos termos que resultam da versão publicada): «(...)
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a) Contra a sociedade "B………, S.A." foram instaurados o processo de execução fiscal n.º 0101200601271229 e apensos nºs 0101200601275801, 0101200701017730, 0101200701102559, 0101200801086057, 0101200801086065 0101200801161547, 0101200801161555, 0101200900029017 e 0101200900029025, por dívidas de Contribuições à Segurança Social dos anos de 2002 a 2008 - cfr. fls. 30 a 34, 47, 48, 54 a 60, 65 a 68, 87 a 91 e 117 a 121 dos autos.

b) As dívidas mencionadas na alínea antecedente, no valor global de € 276 142,15, foram revertidas contra o ora Reclamante - cfr. fls. 108 dos autos.

c) A citação do Reclamante para a execução n.º 0101200601271229 e apensos, enviada por carta registada com aviso de recepção, datada de 30/07/2009, remetida para a Rua ………, ………, ……..., no Porto, foi devolvida ao Exequente com a indicação pelos serviços postais de "Objecto não reclamado" - cfr. fls. 111 a 113 dos autos.

d) Foi repetida a citação do Reclamante, por carta datada de 10/12/2009, registada com aviso de recepção, remetida para a mesma morada mencionada na alínea antecedente, carta essa que foi igualmente devolvida ao Exequente com a indicação de "Objecto não reclamado" - cfr. fls. 115 a 123 dos autos.

e) O Banco Santander Totta, por carta registada datada de 03/05/2011, informou o ora Reclamante que, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0101200601271229, foi penhorado o seu depósito bancário de € ……… - cfr. fls. 16 dos autos.

f) Em 20/05/2011 o ora Reclamante arguiu perante a Secção de Processo Executivo de Aveiro do IGFSS a nulidade insanável decorrente da sua falta de citação para o processo de execução fiscal nº 0101200601271229 e apensos - cfr. fls. 124 a 129 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

g) A nulidade mencionada na alínea antecedente foi indeferida por despacho da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Aveiro do IGFSS, datado de 01/02/2012 - despacho reclamado -, que deu por reproduzidos os fundamentos constantes da informação nº 21/2012, da qual se extrai, além do mais, o seguinte:

"(…)

Foram enviadas a A………, em 30/07/2009 e 10/09/2009, citações, para o domicílio constante do cadastro da Segurança Social, dispondo para o efeito o n.º 1 do art. 38º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante designado de CPPT), que a carta a enviar para o efeito será registada com aviso de recepção.

Acrescentando o nº 5 do art. 39º do mesmo diploma legal que: "Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada ... presumindo-se a notificação ...”

Ora foi nestes termos que o mesmo foi citado!
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Em consequência do exposto, não ocorre a falta de citação arguida.

Nestes termos e, em face do anteriormente explanado, somos de parecer da regularidade da citação e de os autos deverão prosseguir os seus ulteriores trâmites legais contra A………" - cfr. fls. 131 a 133 dos autos.

h) A presente reclamação deu entrada no órgão de execução fiscal em 29/02/2012 - cfr. carimbo aposto na p.i. a fls. 3 dos autos.

i) A partir de 12/02/2004 o domicílio fiscal do Reclamante constante da base de dados da Direcção Geral dos Impostos passou a ser a Avenida ………, ………, apartado ………, Gafanha da Nazaré - cfr. fls.161 a 166 dos autos.

j) Até 07/01/2010, a morada do ora Reclamante constante da base de dados da Segurança Social era na Rua ………, ………, ……..., no Porto - cfr. fls. 174 dos autos.;».

***

3. Dos fundamentos de Direito

Vem o presente recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4 de outubro de 2023, tirado no processo n.º 100/23.9BELRA, que negou provimento ao recurso da sentença que tinha julgado parcialmente improcedente a reclamação da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Pombal, onde o ali Reclamante tinha pedido fossem declaradas prescritas determinadas dívidas por não se ter efetivado a sua citação para as execuções e, por conseguinte, esta não poder ser invocada como facto interruptivo da prescrição.

O Recorrente não se conforma com o decidido no referido acórdão, por entender que contraria a orientação jurisprudencial firmada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de novembro de 2012, tirado no recurso n.º 1106/12 (processo n.º 637/12.5BEAVR) e que é esta orientação jurisprudencial que deve ser adotada no caso.

Em concreto, o Recorrente considera que os dois acórdãos se opõem quanto à mesma questão fundamental de direito (que considera ser a de saber se «haverá citação presumida se a carta não for recebida ou levantada pelo facto do citando ter mudado de residência habitual, sem que tal alteração tenha sido comunicada à administração tributária» - ver o ponto 21 das doutas alegações de recurso) porque «a situação de facto apurada pelas instâncias, nos precisos termos em que cada uma resultou provada, é substancialmente idêntica e objeto de aplicação das mesmas e objeto de aplicação das mesmas normas legais» (cit. ponto 16 das mesmas alegações). E porque, apesar disso, os acórdãos decidiram de forma diversa.

Analisados, porém, os acórdãos em confronto, verificamos que, nem a situação de facto apurada em cada um deles era substancialmente idêntica, nem era idêntico o quadro legislativo aplicável. Na verdade, era substancialmente diverso.

A situação de facto não era substancialmente idêntica porque, no caso do acórdão fundamento, tinha sido dado como assente que o ali Reclamante tinha alterado o seu domicílio (alínea “i)” dos factos dados como provados) antes da citação, mas a morada que constava da base de dados da Segurança Social era a antiga (alínea “j)”) e a carta para citação
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foi enviada para a morada antiga (alínea “c)”).

E, no caso do acórdão recorrido, não só não foram dados como assentes factos equivalentes, como também foi concluído (conclusão de facto) que «não fica qualquer dúvida que a morada para [a] qual foi enviada a citação foi o domicílio do reclamante» (pág. 14 do acórdão penúltimo parágrafo).

Aliás, o que o Recorrente vem agora alegar é que esse facto não consta do probatório (36 das alegações), de onde parece resultar que pretende infirmar essa conclusão de facto (apesar de ter indicado a mesma morada nos articulados), o que nunca poderia fazer no âmbito do presente recurso, que não serve para rever o julgamento de facto das instâncias.

O quadro legislativo não era o mesmo porque, no caso do acórdão fundamento, a citação tinha sido efetuada em 2009 e, nessa altura, vigorava a redação do artigo 192.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário anterior à que lhe foi introduzida pela Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro). E, no caso do acórdão recorrido, a citação tinha sido efetuada em 2014 e, por isso, já de acordo com as formalidades estabelecidas no n.º 2 do referido artigo 192.º, na nova redação.

Ora, o que daqui resulta é que as questões sobre as quais se debruçaram os acórdãos em confronto também foram distintas.

O acórdão fundamento (precisamente porque não existia, ao tempo, norma equivalente), debruçou-se sobre a questão de saber se tinha fundamento considerar presumida a citação do revertido (efetuada a coberto do artigo 39.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e com as formalidades dele constantes), numa situação em que a carta não tenha sido recebida ou levantada pelo facto de o citando ter mudado de residência habitual, sem que tal facto tivesse sido comunicado à Administração Tributária.

Tendo sido concluído que não, porque era a lei processual civil que regulava, ao tempo, os respetivos termos e não consagrava solução idêntica à do citado artigo 39.º, n.º 5, que era «apenas aplicável às presunções em procedimentos tributários».

Pelo seu lado, o acórdão recorrido debruçou-se sobre a questão de saber se tinha fundamento considerar efetuada a citação do revertido a coberto do n.º 3 do artigo 192.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (nova redação), numa situação em que foram cumpridas as formalidades especialmente previstas no seu n.º 2 (nova redação) e a carta tinha sido enviada (sem qualquer dúvida, segundo o ali concluído) para o seu domicílio.

Tendo sido concluído que sim, porque no atual artigo 192.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, se dispõe expressamente que as citações pessoais são efetivadas nos termos do Código de Processo Civil em tudo o que não for especialmente regulado no presente Código. E porque o atual artigo 192.º contém disposições especiais neste âmbito, que afastam o preceituado no Código de Processo Civil.

Assim sendo, os acórdãos em confronto também não poderiam opor-se. Porque não podem opor-se no julgamento de uma questão os acórdãos que não apreciaram a mesma questão.
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E, assim sendo, o presente recurso nunca poderia avançar para o conhecimento do seu mérito.

O que, de qualquer modo, se teria de concluir também por outra razão.

É que o n.º 3 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário também prescreve que o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

Ora, o Recorrente também tinha interposto recurso excecional de revista. Que não foi admitido precisamente por se ter ali concluído que, sobre a mesma questão que aqui pretendia dirimir, já existia jurisprudência consolidada e que a mesma tinha sido tratada pelo supremo tribunal administrativo em harmonia com essa jurisprudência.

***

4. Conclusões

4.1. Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que as situações fácticas apreciadas nos acórdãos em confronto sejam substancialmente idênticas;

4.2. As situações não são substancialmente idênticas se o acórdão fundamento se pronunciou sobre a questão de saber se pode considerar-se presumida a citação efetuada no anterior domicílio fiscal do revertido e de acordo com as regras do artigo 39.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não existindo ao, tempo, norma equivalente à dos n.ºs 2 e 3 do artigo 192.º do mesmo Código, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e o acórdão recorrido pronunciou-se sobre a questão de saber se pode considerar-se efetuada a citação enviada para o domicílio do revertido e com as formalidades da redação do mesmo artigo 192.º, introduzida por esta Lei.

***

5. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 26 de fevereiro de 2025. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês.