ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A..., SAD, intentou, no TAD, contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (doravante FPF), acção administrativa, onde pediu a anulação do acórdão, de ../../2023, da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF que, pela prática de infracção disciplinar prevista e punida pelo art.º 113.º, do RD da LPFP (comportamentos discriminatórios), a puniu na pena de multa no valor de € 33.470,00 (trinta e três mil quatrocentos e setenta euros) e na sanção de realização de 2 (dois) jogos à porta fechada. Por acórdão do TAD de 8/2/2023, foi a acção julgada procedente. A demandada interpôs recurso para o TCA-Sul, o qual, por decisão sumária, julgou extinta a instância de recurso por impossibilidade superveniente da lide, em virtude de a infracção disciplinar ter sido amnistiada. A demandada e o MP reclamaram para a conferência, tendo o TCA-Sul, por acórdão de 7/8/2024, decidido “indeferir a reclamação para a conferência, mantendo a decisão sumária da relatora, negando provimento ao recurso, com os fundamentos aqui constantes”. É deste acórdão que a demandada vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O acórdão do TAD, após ter apreciado a questão prévia da aplicação da amnistia aprovada pela Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, e ter concluído pela sua improcedência com o fundamento que o art.º 7.º, n.º 1, al. j), dessa lei, obstava a que ela beneficiasse os reincidentes, decidiu julgar a acção procedente “revogando” o acórdão da Secção Profissional do Conselho de Disciplina que punira a demandante nas sanções que ficaram referidas. Este acórdão teve uma declaração de voto onde se sustentou que a amnistia deveria ter sido aplicada à demandante por, no caso, não serem aplicáveis as excepções previstas no mencionado art.º 7.º. Na sequência de recurso interposto pela demandada, o acórdão recorrido julgou amnistiada a infracção disciplinar, entendendo que “o conceito de reincidência, constante da Lei da Amnistia, não pode ser preenchido através do recurso ao conceito de reincidência vertido no RDLPFP, mas somente em função do conceito consagrado no CP, por força do facto de o art.º 57.º do RJFD determinar que...Para efeitos disciplinares, os conceitos de reincidência e de acumulação de infracções são idênticos aos constantes no Código Penal...”. A solução perfilhada pelo acórdão recorrido afigura-se bastante duvidosa, não só porque julga procedente a questão prévia da aplicação da amnistia quando o acórdão do TAD já a considerara improcedente por decisão que, nessa parte, parece ter transitado em julgado (cf. art.º 675.º, do CPC), mas também quando faz apelo a um conceito de reincidência em sede de disciplina desportiva que não parece coincidir totalmente com o que tem sido adoptado por este STA (cf. os recentes Acs. de 26/6/2024 – Proc. n.º 024/21.4BCLSB e de 4/7/2024 – Proc. n.º 012/24.9BCLSB).
Jurisprudência
Processo 051/24.0BCLSB
Assim, e porque se está perante assunto juridicamente relevante e com potencialidade de repetição, justifica-se a intervenção clarificadora do órgão de cúpula da jurisdição. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 4 de Dezembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.