Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01741/15.3BEPRT

2021-01-22 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 01741/15.3BEPRT Rel. Ricardo de Oliveira e Sousa

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Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 01741/15.3BEPRT
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *
I – RELATÓRIO

O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto promanada no âmbito da Ação Administrativa intentada por S., também com os sinais dos autos, que, em 19.01.2018, julgou a presente ação procedente, e, em consequência, anulou “(…) o ato administrativo que determinou a revogação do ato de atribuição da pensão e a restituição de €37 834,94 do Centro Nacional de Pensões de 30 de abril de 2015 (…) [e] o ato administrativo que determinou a restituição de € 96402,32 da Exma. Sr.ª. Diretora de Segurança Social de 29 de abril de 2015 (…), mais condenando o “(…) o R. ao reconhecimento do A. como titular do direito à pensão unificada e ao consequente cumprimento do dever de pagamento das pensões vencidas e vincendas, nomeadamente a pagar ao A. as pensões cujo pagamento fez cessar a partir de maio de 2015 (…) [bem como a] a abster-se da prática de atos que executem os atos anulados, designadamente a abster-se de exigir ao A. a restituição das pensões (…)”.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)

1. O recorrido, requereu perante o recorrente 1SS. 1P-CNP atribuição de pensão unificada por flexibilização da idade a qual foi deferida ao abrigo do DL 187/2007, de 10.05 e do DL 361/98 de 18.11.

2. A pensão tem início em 01.01.2012, sendo o valor mensal de 3.195,046, tendo posteriormente sido alterada para 3.336,68 €.

3. O recorrente, após nova análise do processo constatou que a atribuição de pensão de velhice antecipada por flexibilização ao recorrido e ao abrigo do DL 187/2007 de 10.05 e do DL 361/98 de 18.11, a mesma e indevida uma vez que a sua situação não se enquadra no regime jurídico DL n° l-A/2011L de 3 de janeiro.

4. O diploma legal aplicável (DL l-A/2011, de 3 de janeiro) regula a integração no regime geral de segurança social (regime geral) dos trabalhadores bancários e outros trabalhadores no ativo (trabalhadores bancários) abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário (IRCT vigente no setor).

5. O busílis da questão para a definição do regime que é aplicável ao caso sub índice passa pelo que dispõe o artigo Integram o âmbito pessoal deste decreto-lei os trabalhadores bancários e outros trabalhadores no ativo abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector que á data da sua entrada em vigor, se encontrem no ativo e sejam beneficiários da CAFEB”.

6. O recorrido, apresentou carreira contributiva para a Caixa de Abono de Família dos empregados Bancários (CAFEB) apenas nos períodos de 1/1980 a 9/1987 é 9/1993 a 3/2003, não está abrangido pelo regime jurídico estatuído no DL n° 1- A/2011, de 3 de janeiro, já que se encontrava no ativo na segurança social e não no sector bancário.
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7. Dispõe o artigo 21° n°2 do DLI87/2007, de 10 de maio: “Tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos 55 anos de idade e que a data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para ó cálculo da pensão ".

8. Na data em que o recorrido apresentou o requerimento para atribuição de pensão de velhice antecipada por flexibilização da idade, o recorrido não reunia os condicionalismos exigidos no n° 2 do artigo 21° do DL 187/2007, de 10 de maio, uma vez que, aos 55 anos de idade apresenta 20 anos civis com entrada de contribuições para à segurança .social (de 11/1987 a 8/1993 e de 5/1995 a 12/2011), e 9 anos como subscritor da Caixa Geral de Aposentações (9/1972 ã 1/1980), que totaliza 29 anos de contribuições aos 55 anos de idade, é por isso foi revogado o ato administrativo de deferimento proferido em 03.12.2012.

9. Uma vez que o pagamento da pensão foi indevido terá de devolver o total de 37.834.98t- relativo aos montantes pagos a título de pensão, no período de 01.4.2014 a 31.5.2015 e o montante de 96.402,32 € relativa a pensões indevidamente pagas no período de 02/12 a 05/2015, nos termos do DL 133/88 de 20 de abril.

10. Não mais fez o recorrente, do que é seu apanágio como instituto público, obrigado que está a cumprir os princípios gerais da atividade administrativa, relevando primacialmente ó principio da legalidade -cfr art.ºs 3º e sgs do Código Procedimento Administrativo.

11.O recorrido à altura em que solicitou a pensão de velhice antecipada por flexibilização da idade, não cumpria os requisitos legais estatuídos no n°2 art° 21° do DLI87/2007.

12. Obrigado que está em repor a legalidade e no âmbito do seu poder discricionário o recorrente revogou o ato administrativo de deferimento da pensão do A. proferido em 03.12.2012.

13. Na sequência o serviço processador do recorrente solicitou ao recorrido a restituição dos valores que este recebeu indevidamente, Cfr. Art° 1º do DL 133/88 de 20 abril.

14. E como se trata de prestações continuadas o mesmo diploma legai dispõe no artigo 15º n°2: “Tratando-se de atos administrativos de atribuição de prestações continuadas, a verificação da respetiva ilegalidade após a expiração do prazo de revogação determina a imediata cessação da respetiva concessão”, nosso sublinhado.

15. Uma vez que ato administrativo de deferimento da pensão é um ato de 1° grau, anterior à data de entrada em vigor da Lei 4/2015, de 7.01 Novo Código Procedimento Administrativo (NCPA), aplica-se para o efeito o anterior regime DL442/91 de 15,11 (OPA)- cfr. Art° 8 da Lei 4/2015 (NCPA).

16. Quanto à notificação dos atos administrativos (atos de restituição) o R estava sujeito ao regime estatuído nos artºs. 66° a 70° do CPA.

17. Discorda-se da posição assumida pelo Meritíssimo Juiz do tribunal a quo na fundamentação da sentença de que, para o cálculo da sua pensão de velhice devera contar o período em que esteve integrado na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários CAFEB.
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18. Ou seja, saber se. o reclamado cumpre: o requisito de registo de remunerações - cfr art° 21° n° 2 do DL 187/07 de 10 de maio, ou seja, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão”.

19. O diploma legal aplicável (DL 1-A/2011, de 3 de janeiro) regula a integração no regime geral de segurança social (regime geral) dos trabalhadores bancários e outros trabalhadores no ativo (trabalhadores bancários) abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário (IRCT vigente no sector).

20. A sentença refere: ”Assim, resulta que o A, não está abrangido por tal Decreto- Lei, pois não era trabalhador bancário no ativo à data da sua entrada em vigor'’, então a decisão nunca poderia ser a que foi, condenar o recorrente ao reconhecimento do A. corno titular do direito à pensão unificada contabilizando o registo de remunerações feitos para o CAFEB..

21. Se não está abrangido pelo DL DL 1-A/2011, de 3 de janeiro, então nunca poderá ser contabilizado o registo de remunerações do CAFEF, já que os mesmos não migraram para o sistema de segurança social como registo de contribuições a ter em conta.

22. O Tribunal a quo entendeu que o período de registo de contribuições que o reclamado fez no CAFEB irá contar para efeitos de preencher o requisito da idade nos termos do artº. 21º, n° 2 do DL 187/07 de 10 de maio.

23. Ou seja, integrar no cômputo dos outros registos de remunerações também o período contributivo que porventura o recorrido fez para o CAFEB.

24. Uma vez que o regime de pensão unificada requerida e aplicável ao caso do recorrente se integrado regime legal do DL 361/98 de 18 de novembro, no seu n° 1 do artigo 4.° refere " O regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo os períodos de sobreposição contributiva contados uma só vez”.

25. No caso do recorrido o registo de remunerações relevantes para efeitos do seu cálculo da pensão serão só contabilizados os registos de remunerações da Caixa Geral Aposentações e do regime geral da segurança social, mos termos do mencionado n° 1 do art°4° DL 361/98 de 18 novembro

26. Esteve bem o recorrente ao não contabilizar para o registo de remunerações o registo de remunerações feitos para o CAFEB.

27. Assim, na data em que apresentou o requerimento para atribuição de pensão de velhice antecipada por flexibilização da idade, o recorrido não reunia os condicionalismos exigidos no n° 2 do artigo 21° do DL 187/2007, de 10 de maio, uma vez que, aos 55 anos de idade apresenta 20 anos civis com entrada de contribuições para a segurança social (de 11/1987 a 8/1993 e de 5/1995 a 12/2011), e 9 anos como subscritor da Caixa Geral de Aposentações (9/1972 a 1/1980), que totaliza 29 anos de contribuições aos 55 anos de idade.
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28. Agiu, assim, o recorrente, de acordo com os preceitos legais aplicáveis ao caso sub iudice, ao não atribuir pensão unificada por flexibilização da idade ao recorrido, violando o douto acórdão, nomeadamente, os artigos 4º n° 1 do DL 361/98 de 18 novembro, artigos 11° n° e 21° n° 2 do DL 187/2007 de 10.05, 66° a 70° do CPA..

Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso obter provimento e, em consequência, ser revogada a decisão que condenou a recorrente (…)”.*
Notificada da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido produziu contra-alegações, que rematou nos seguintes termos: “(…)

1. O caso sub judice, na perspetiva do Exmo. Senhor Juiz a quo, cinge-se ao vício de violação de lei, tendo na sentença decidido que o pedido do Autor da pensão de velhice antecipada e unificada merecia o deferimento (praticado em 2012 mas “revogado” em 2015),

2. Porquanto verificados os respetivos requisitos, dado que “O A. cumpriu o prazo de garantia (tenha-se em conta que para esta contagem contam também os anos em que esteve integrado no CAFEB...” (Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários) - página 11 da sentença -, Caixa entretanto extinta e integrada no regime geral de Segurança Social,

3. E aos 55 anos de idade apresentava descontos suficientes:

- 20 anos civis com entrada de contribuições para a segurança social (de 11/1987 a 8/1993 e de 5/1995 a 12/2011)

- 9 anos como subscritor da Caixa Geral de Aposentações (9/1972 a 1/1980)

- 17 anos de contribuições para a CAFEB (de 1/1980 a 9/1987 e de 9/1993 a 3/2003.

4. Como tal, concluiu justamente que o Autor tinha “mais de 30 anos civis de registo de remunerações aos 55 anos de idade” (página 12 da sentença), pelo que é inválido o ato de revogação de atribuição da pensão e, consequentemente, “os atos que determinaram a restituição de € 37.834,94 e € 96.402, 32 (que correspondem ao valor de pensões devidamente auferidas pelo A.)”.

5. Estas conclusões decorrem, desde logo, da matéria de facto dada como provada e incontrovertida, porquanto aceite por ambas as partes, nomeadamente os factos provados sob os n.°s 1, 3, 4, 5, 7, 8 e 9.

6. Como o recurso apresentado pelo Réu não tem por objeto matéria de facto ou a reapreciação da prova, estes são factos assentes, restringindo-se o presente recurso a matéria de Direito (e às conclusões do recurso).

7. E quanto a esta, os fundamentos jurídicos da sentença são exemplares,

8. Mas o Réu insiste (se se permite, com o máximo respeito) em interpretar e pretender aplicar erradamente o Direito, e, pior, alcançar um resultado absolutamente injusto, apesar de em 2012 (ano do deferimento), 2014 (ano da correção do valor da pensão) e 2015 (ano da revogação) o regime jurídico e o sistema de segurança social abarcarem justamente a flexibilização da idade de pensão de velhice no âmbito da pensão unificada, para a qual contam todos os períodos contributivos.
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9. Por isso, a questão decidenda passa por considerar (ou não) o período contributivo para a CAFEB (entretanto extinta e integrada no regime geral de Segurança Social), à luz do princípio da juridicidade da atuação administrativa (princípios, desde logo, da justiça, normas constitucionais, desde logo o disposto no artigo 63.°, e legais, designadamente o artigo 21.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de maio).

10. E esta foi irrepreensivelmente decidida e fundamentada na sentença recorrida (sobretudo nas páginas 9 a 11 e 12 a 14), que inclusive chama à colação, desde logo, o “direito à segurança social” constitucionalmente consagrado, o sistema previdencial tal como decorre da Lei de Bases, a melhor doutrina (nomeadamente Jorge Miranda) e a Jurisprudência assente, seja do Tribunal Constitucional seja dos tribunais administrativos ou civis.

11. Concluiu, acertadamente, que todo o tempo de trabalho (independentemente do setor de atividade) conta para a aposentação.

12. Por isso, a pensão unificada era devida ao Autor, que não tem que restituir quantia alguma.

13. Na verdade, tendo o Autor trabalhado no Setor Público e Privado, sempre com cumprimento das suas obrigações fiscais e parafiscais, tem direito à pensão unificada com base em toda a sua carreira contributiva,

14. Facilmente se assentando que tinha, aos 55 anos de idade, bem mais do que os 30 anos de descontos legalmente exigidos.

15. Andou, pois, bem, a entidade demandada ao deferir e corrigir a pensão calculada (em 2012 e 2014), pelo que, consequentemente, os atos posteriores, impugnados nos presentes autos, são ilegais, como se decidiu na sentença recorrida.

16. O sistema previdencial abrange o regime geral de segurança social, os regimes especiais e os regimes de inscrição facultativa (cfr. artigo 53.°),

17. Sendo que nas disposições transitórias da Lei de Bases, o artigo 103.° salvaguarda esses regimes especiais e o artigo 106.° prevê a sua aplicação às instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de dezembro,

18. Como era o caso da CAFED (Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários), criada nos termos do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 32192, de 13 de agosto de 1942, e extinta por integração no Instituto de Segurança Social, I.P. (que lhe sucedeu nas atribuições, direitos e obrigações), conforme artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 1-A/2011, de 3 de janeiro (é nesta parte, e não na identificada pelo Recorrente, que é aplicável) e nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 247/2012, de 19 de novembro.

19. Basta esta evidência, sublinhada na sentença recorrida, para perceber, desde logo, a ilegalidade dos atos impugnados, confirmada pelo disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 247/2012, relativo à extinção da CAFED, que determina expressamente que os beneficiários da CAFEB, bem como as respetivas empresas contribuintes são, nas respetivas qualidades, integrados no Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e das obrigações constituídas.
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20. Como afirma ILÍDIO DAS NEVES, esta é a “forma de articulação e interdependência entre regimes de segurança e de proteção social, que se traduz no facto de a carreira (período contributivo) efetuada num regime ser relevante noutro regime, quer para a determinação do direito à proteção, quer para o cálculo do valor das prestações (...) designadamente para evitar que o exercício de uma atividade profissional em diferentes situações redunde em prejuízo dos interessados, em especial em matéria de pensões” (carregado nosso).

21. Recorde-se, com o Acórdão do TCASUL de 24-4-2014, que "Na pensão unificada visa-se a atribuição de uma única pensão, considerando toda a carreira contributiva ... Quer-se atender àquela carreira contributiva com uma contagem global, considerando por uma única vez os períodos contributivos."

22. Daqui se percebe, portanto, que o "apagar" dos anos de descontos para a CAFED, efetuado pelo CNP no ato impugnado, constitui uma ilegalidade grave, pois os mesmos integram o regime geral de segurança social, conforme Decreto-Lei n.° 247/2012, de 19 de novembro, e artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de maio.

23. Como explicou o Exmo. Senhor Juiz a quo, “... não faria sentido que o tempo de serviço integrado no CAFEB contasse para efeitos de prazo de garantia (art. 11.°) e depois não contasse para efeitos do artigo 21.°, n.° 2 do mesmo diploma” (página 12 da sentença).

24. Daí que tendo sido extinta a CAFED e integrada no regime de segurança social, obviamente que o tempo do período contributivo para aquele extinto regime especial, agora integrado no regime geral, terá obrigatoriamente de contar para efeitos de totalização dos períodos contributivos.

25. "Entendimento diferente defraudaria o próprio regime da pensão unificada, que assenta na técnica da totalização dos períodos contributivos, por forma a acautelar aqueles que estão abrangidos pelos dois sistemas de proteção social, numa lógica de igualdade com os demais trabalhadores que permanecem por toda a sua carreira num único sistema - cf. artigos 3° e 4° do Decreto-Lei n.° 361/98, de 18.11; cf. também o Ac. do STA n.° 42093, de 01.10.1998, com sumário em www.dgsi.pt”.

26. Aliás, atendendo ao texto do artigo 63°, n.° 4, da CRP, quando nele se refere que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, não há que fazer-se interpretações restritivas, sob pena de inconstitucionalidade, o que vincula, naturalmente, o próprio legislador, como uma vez mais acertadamente invoca o Exmo. Senhor Juiz a quo, ao chamar à colação o vertido no Ac. do Tribunal Constitucional n.° 411/99, bem como no Ac. do TCA Norte de 06/11/2015 (proc. 00482/13BECBR).

27. Por conseguinte, e desde logo, os atos impugnados violam “o indicado artigo 63°, n.° 4, da CRP, que reclama uma interpretação em favor do direito fundamental à segurança social e não uma interpretação que o restrinja." (Acórdão do TCA Sul de 24-4-2014) - ver igualmente, no que tange o específico setor bancário, a vasta Jurisprudência invocada na sentença (página 14).

28. Concluindo, nos termos legais, o Autor tinha aos 55 anos muito mais de 30 anos de descontos (cfr. artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 187/2007) para os vários regimes de proteção social de inscrição obrigatória em que esteve abrangido ao longo de toda a sua carreira contributiva, pelo que tinha (e tem) direito à pensão unificada, sendo, por isso, ilegais o ato de revogação aqui impugnado e as consequentes decisões de restituição das
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pensões recebidas, com todas as consequências legais, bem determinadas na sentença recorrida, que, assim, não merece qualquer reparo.

29. Mas mesmo que assim não fosse, pelo menos os atos de restituição serão sempre absolutamente ilegais, conforme resulta da própria contradição do Recorrente (página 4 do recurso), e não do Exmo. Sr. Juiz a quo (ao invés, portanto, do que acusa).

30. Ao mesmo tempo que invoca um pretenso dever de devolução dos valores recebidos pelo Autor, o Recorrente vem justificar a revogação do ato de atribuição da pensão à luz do artigo 79.° da Lei de Bases, cujo n.° 2 expressamente dispõe que tal revogação apenas produz efeitos para o futuro...

31. Nestes termos, jamais haveria lugar à devolução, decidida ilegalmente (portanto) pela entidade administrativa.

32. E isso mesmo decorreria da aplicação do Código do Procedimento Administrativo e da distinção, hoje clara, entre revogação e anulação, sendo que, nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 4/2015, que aprovou o novo CPA, e do princípio geral do tempus regit actum, ao caso sub judice aplica-se o “novo CPA”, como inatacavelmente decidiu o Exmo. Senhor Juiz a quo.

33. De qualquer forma, mesmo pelo CPA 1991, atendendo que o ato de atribuição da pensão constitui um verdadeiro ato administrativo constitutivo de direitos, este apenas poderia ser revogado nos termos do artigo 140.°, caso fosse pautado como válido, ou nos termos do artigo 141.°, no prazo de um ano, se o CNP o considerasse ilegal.

34. Assim, num caso como noutro, há uma revogação ilegal...

35. Da mesma forma se conclui quanto às decisões de restituição, pois, “com motivo em erro de direito do Estado pagador (...), não pode revogar os atos (administrativos) anteriores de processamento de vencimentos, ordenando a reposição das quantias antes pagas aos AA, que as receberam de boa-fé.” (Acórdão do TCASUL de 19-12-2013).

36. Portanto, (também) o CPA 1991 não permitia, pois, que se impusesse a restituição das pensões recebidas com confiança e boa-fé por parte do Autor,

37. Num regime, aliás, igualmente decorrente da Lei de Bases, que impõe à revogação (no pressuposto da sua legalidade, o que não acontece no caso em apreço) meros efeitos para o futuro (cfr. artigo 79.°).

38. Mas é pelo CPA 2015, conforme doutamente decidido na sentença recorrida, que a questão deve ser aferida, sendo que, in casu, a fundamentação da “revogação” é a suposta ilegalidade do ato de atribuição da pensão.

39. Estamos, portanto, perante uma anulação administrativa, cujos condicionalismos constam do artigo 168.° do CPA 2015, pelo que, nos termos do n.° 2, os atos constitutivos de direitos (como o é a atribuição da pensão) só podem ser objeto de anulação no prazo de 1 ano (tal como acontecia no regime anterior, ao abrigo do disposto no artigo 141.° do CPA 1991).
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40. Porém, o n.° 4 do artigo 168.° do CPA 2015 introduziu uma inovação no ordenamento jurídico, ao dispor, designadamente na alínea b), que “os atos constitutivos de direitos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos, a contar da data da respetiva emissão ... apenas com eficácia para o futuro, quando se trate de atos constitutivos de direitos à obtenção de prestações periódicas, no âmbito de uma relação continuada”.

41. Daqui se retira, portanto, que, se se considerasse in casu o ato de atribuição da pensão ilegal, por não preenchimento dos respetivos requisitos (conforme decidido tarde e a más horas pelo CNP), a respetiva anulação administrativa apenas poderia ter eficácia para o futuro, o que significa que não haveria lugar à restituição das pensões até então recebidas.

42. Consequentemente, os respetivos atos impugnados são ilegais e, conforme decidido na sentença recorrida, o Autor não tem que restituir qualquer quantia, seja € 37.834,94, seja € 96.402,32, valores indicados nos atos impugnados.

43. Este resultado é, coincidentemente, o mesmo do Decreto-Lei n.° 133/88, de 20 de abril, referente a “situações de concessão indevida de prestações” (cfr. artigos 3.° e 4.°, n.° 1, 15.° e 17.°),

44. E da aplicação do artigo 79.° da Lei de Bases da Segurança Social, invocado pelo próprio Recorrente, que expressamente prevê que a “revogação” apenas pode ter eficácia futura.

45. Por todo o exposto, se conclui como na sentença, pela absoluta ilegalidade dos atos praticados pelo Recorrente e impugnados nos presentes autos, com todas as consequências legais, designadamente efeito repristinatório do ato de atribuição da pensão de velhice e consequente pagamento das pensões devidas, vencidas (desde maio de 2015) e vincendas, e respetivos juros de mora (…)”.*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.*
O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.*
Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* *
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir consiste em determinar se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação dos “(…) artigos 4º n° 1 do DL 361/98 de 18 novembro, artigos 11° n° e 21° n° 2 do DL 187/2007 de 10.05, 66° a 70° do CPA (…)”.* *
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* *
III – FUNDAMENTAÇÃO

III.1 – DE FACTO

O quadro fáctico [e respetiva motivação] apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…)

1) O A. nasceu em 02/11/1952 (cf. fls. 8 do processo administrativo apenso aos autos).

2) Em 25/11/2011 o A. deu entrada junto do Instituto de Segurança Social de requerimento de pensão de velhice antecipada unificada (cf. fls. 1 e 2 do processo administrativo apenso aos autos).

3) Em 3/12/2012 tal requerimento foi deferido ao abrigo dos Decretos-Leis n.°s 187/2007, de 10/05 e 361/98, de 18/11, tendo a pensão início em 01/01/2012 com o valor mensal de 3.195,04€ (cf. fls. 9 a 12 do processo administrativo apenso aos autos).

4) Em 29/12/2012, o A. apresentou pedido de correção da sua pensão de velhice por não se ter considerado o ano de 1994 em que descontou para o BPN Paribas e com base na incorreção do fator de correção, o que determinaria uma pensão de 3.457,74€ (cf. fls. 13 do processo administrativo apenso aos autos).

5) Em 29/10/2014, foi deferido o pedido do A., tendo-se considerado o ano de 1994 para efeitos da carreira contributiva e tendo-se alterado o fator de redução no cálculo da pensão unificada, o que determinou um valor de pensão de 3.336, 68€ (cf. fls.16 a 20 do processo administrativo apenso aos autos).

6) Por ofício de 12/03/2015 foi o A. notificado dos fundamentos da revogação do ato de atribuição de pensão com a consequente obrigação de restituição da quantia de € 33 017,78 e de que “nos termos do art.° 100.° e 102.° do Código de Procedimento Administrativo” teria 10 dias para “dizer o que se oferecer sobre o assunto” (fls. 24 e 25 do processo administrativo apenso aos autos/documento n.° 8 junto com a petição inicial).

7) Os fundamentos referidos no número anterior são os seguintes: “ (...) constatou-se que a atribuição de pensão de velhice antecipada por flexibilização da idade, que lhe foi atribuída pelo ISS, I.P. - Centro Nacional de Pensões (CNP), é indevida, uma vez que a sua situação não se enquadra no âmbito pessoal do Decreto-Lei n.° 1-A/2011, de 3 de janeiro. (.) Dado V. Exa. apresentar carreira contributiva para a CAFEB apenas nos períodos de 1/1980 a 9/1987 e de 9/1993 a 3/2003, não está abrangido pela legislação supra mencionada, já que se encontrava no ativo na segurança social e não no sector bancário.

Assim, na data em que apresentou o requerimento para atribuição da pensão de velhice unificada por flexibilização da idade, V. Exa. não reunia os condicionalismos exigidos no n.° 2 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de maio, uma vez que, aos 55 anos de idade, apresenta 20 anos civis com entrada de contribuições para a segurança social (de 11/1987 a 8/1993 e de 5/1995 a 12/2011) e 9 anos como subscritor da Caixa Geral de Aposentações (9/1972 a 1/1980), que totaliza 29 anos de contribuições aos 55 anos de idade.” (cf. fls. 25 do processo administrativo apenso aos autos).
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8) Em 30/03/2015 o A. pronunciou-se em sede de audiência prévia dizendo que o ato de atribuição de pensão não poderia ser revogado e que o período de contribuição para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) sempre teria de ser considerado ao abrigo dos artigos 11.°, 54.° e 56.° do Decreto-Lei n.° 187/2007 (cf. fls. 26 e 27 do processo administrativo apenso aos autos).

9) O A. esteve abrangido pelo CAFEB, em regime por conta de outrem, nos seguintes períodos:

- 01/1980 a 09/1987 (Banco Pinto & Sotto Mayor);

- 09/1993 a 03/2003 (BNP Paribas) - cf. fls. 6 do processo administrativo apenso aos autos.

10) Os serviços do R. emitiram a informação constante de fls. 28 do processo administrativo apenso aos autos e pela Diretora da Unidade foi proferido parecer com o seguinte teor: “Notificado o beneficiário em sede de audiência prévia veio o mesmo pronunciar-se. Contudo nada traz de novo que altere o sentido da intenção do CNP de revogar o ato. Nestes termos, parece de revogar o ato de atribuição de pensão. Devendo ainda o beneficiário ser notificado da decisão final.” (cf. fls. 28 e 29 do processo administrativo apenso aos autos).

11) Em 22/4/2015, foi emitido despacho pela Diretora de Segurança Social do Centro Nacional de Pensões de concordância com a revogação proposta, o que levou à exclusão da pensão do A. a partir de junho de 2015, com efeitos reportados a 1/4/2014 até 31/05/2015 (cf. fls. 29 e 30 do processo administrativo).

12) Por ofício de 29/04/2015, a Diretora de Segurança Social do Centro Nacional de Pensões solicitou ao A. a devolução de 96.402,32€ relativa a pensões indevidamente pagas entre fevereiro de 2012 e maio de 2015 — cf. fls. 50 do suporte físico do processo.

13) Por ofício de 30/04/2015 foi o A. notificado do seguinte:

“Assunto: Revogação do ato de atribuição da pensão

Em referência a exposição apresentada por V. Ex.a em 2015/03/30 e após a mesma ter sido submetida à consideração superior, este Centro confirma o teor do nosso ofício de 2015/03/12, pelo que a pensão vai ser excluída a partir do próximo mês de junho de 2015.

Deverá igualmente proceder à restituição de €37 834,94€, referente ao período de 2014/04/01 a 2015/03/31, no prazo máximo de 30 dias (cf. fls. 32 do processo administrativo/ documento n.° 10 junto com a petição inicial).*

Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.*

A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise crítica do teor dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo, de acordo com o supra indicado.
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(…)”.*
*
III.2 - DO DIREITO *
O Autor, aqui Recorrido, intentou a presente ação administrativa peticionando o provimento do presente meio processual com vista à (i) anulação do (i.1) ato administrativo de revogação do ato de atribuição da pensão e de restituição de €37.834,94, do Centro Nacional de Pensões, de 30 de abril de 2015 e do (i.2) ato administrativo de restituição de 96.402,32 Euros, da Exma. Sra. Diretora de Segurança Social do CNP, datado de 29 de abril de 2015, e, bem assim, (ii) condenação do Réu (ii.1) à prática de atos devidos de revogação de todos estes atos administrativos com efeito repristinatório do ato de atribuição da pensão de velhice, com o consequente dever de pagamento mensal das pensões devidas, vencidas e vincendas; (ii.2) ao reconhecimento do Autor como titular do direito à pensão unificada e ao consequente cumprimento do dever de pagamento das pensões vencidas e vincendas, nomeadamente condenando-se a pagar ao Autor as pensões cujo pagamento fez cessar a partir de maio de 2015, restabelecendo assim a situação que existiria se o ato de revogação aqui impugnado não tivesse sido praticado; e ainda (ii.3) à abstenção da prática de todo e qualquer ato e/ou comportamento que concretize e/ou dê execução, direta ou indiretamente, aos atos impugnados, designadamente a abster-se de exigir ao Autor a restituição de pensões, seja a que título for.

Alegou, para tanto, brevitatis causae, que os atos impugnados enfermavam dos vícios de (i) errónea fundamentação jurídica; (ii) violação de um direito fundamental; (iii) irrevogabilidade do ato; (iv) incompetência; (v) falta de requisitos obrigatórios do ato administrativo, sendo ainda os atos de restituição (vi) ineficazes, por as suas notificações não conterem as menções obrigatórias previstas no artigo 114.°, n.° 1, al. b) do C.P.A.

Aduziu ainda que cumpre todos os requisitos legais para atribuição de pensão unificada.

O T.A.F. do Porto, como sabemos, julgou esta ação procedente, na esteira do que anulou os atos impugnados e condenou o Réu nos termos peticionados.

Perlustrando a fundamentação de direito vertida na decisão judicial recorrida, logo se constata que o T.A.F. do Porto fundou o juízo de procedência da presente ação no entendimento de que o Autor cumpre os requisitos legais previstos no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 187/2007 para a concessão de pensão de velhice antecipada unificada, pois que o tempo em que o Autor, aqui Recorrente, esteve integrado na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários [doravante CAFEB] tem de relevar para a contagem dos anos civis de registo de remunerações para efeitos de pensão unificada, na senda do que concluiu que o ato de atribuição de pensão não podia ser revogado com base no artigo 79º da Lei nº. 4/2007, nem sequer anulado, por ser um ato constitutivo de direitos, e, por isso, irrevogável, nos termos dos artigos 167.°, n.° 1 e 3 do N.C.P.A.

O Recorrente discorda do assim decidido, pois mantém a firme convicção, no mais essencial, de que o registo de remunerações relevante para efeitos do cálculo da pensão do Autor, aqui Recorrido, é apenas o relativo à Caixa Geral Aposentações e ao Regime Geral da Segurança social, não sendo, por isso, de contabilizar para o registo de remunerações o registo de remunerações feitos para o CAFEB.

Mas sem razão, como veremos.
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O Tribunal a quo mais não fez do que acolher na sentença recorrida aquilo que foi já afirmado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores desta Jurisdição, no sentido de que o tempo de descontos para a CAFEB deve ser contabilizado como tempo de serviço para efeitos da aquisição do direito, in casu, à pensão unificada.

Neste sentido, podem ver-se os seguintes arestos:

(i) do Tribunal Central Administrativo Sul, de 03.11.2011, tirado no processo nº. 07974/11, que, a este propósito, expendeu:

“(…)

Vejamos, agora, o que sucede em relação ao serviço prestado no sector bancário, em relação ao qual a CGA entende não se tratar de regime geral de segurança social [destaque nosso].

Como já se disse, o artigo 63º nº 4 da CRP estipula que todos os períodos de trabalho são contados para a reforma ou aposentação, sendo certo que sucessivos Acórdãos do STJ têm reafirmado a tese de que o regime previdencial dos bancários (cfr. por todos o Ac. STJ de 25.06.02, qual se escreveu o seguinte: “Seria extremamente injusto e discriminatório não contar para efeitos de atribuição de pensão de reforma o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que abandonassem o sector bancário antes da ocorrência de eventualidades que determinam a atribuição desta (invalidez ou idade), pois, por um lado os trabalhadores deste sector estavam impedidos de descontar para o sistema de segurança social, por não estar constituída a respectiva Caixa de Previdência, e, por outro lado, as entidades patronais do sector bancário assumiram as responsabilidades que àquela Caixa competiriam …”

No mesmo sentido se pronunciam, entre outros, o Ac. S.T.J. de 2.07.97, in Ac. STJ, Tomo II, p. 299, de 22.01.98, in Ac. Dout. nº 317 e o Ac. de 6.02.02, in Ac. Dout. nº 488/489, p. 218; cfr. também a intervenção do Deputado José Magalhães nos já referidos trabalhos da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, na reunião de 25.01.89, Acta nº 79, onde expressamente se afirma a necessidade de considerar o tempo de serviço prestado no sector bancário em termos de o mesmo ser considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social.

Efectivamente, tendo em conta o artigo 63º nº 4 da CRP, que explicita clara e inequivocamente que todos os sectores de actividade serão relevados, é de concluir que a CGA efectua uma interpretação restritiva do nº 1 do artigo 4º do D.L. 361/98, de 18 de novembro, ao excluir da pensão unificada a prestação de serviço no sector bancário. Trata-se de uma interpretação claramente inconstitucional, pelo que o recurso contencioso deveria também ser provido nesta parte [destaque nosso].

(…)”.

(ii) do Tribunal Central Administrativo Sul, de 03.11.2011, no processo nº. 7974/11, que, sobre a problemática subjacente à contabilização do(s) tempo(s) de serviço para efeitos da aquisição do direito à aposentação, antecipada, e pensão unificada, compreendeu o seguinte:
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“(…)

Diz o artº 63.4. da CRP:

“Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.”

O despacho de indeferimento não diz que o requerente não tem direito a ver contabilizado o seu tempo de trabalho para o cálculo da sua pensão de velhice e invalidez: o que diz é que existe uma parte desse tempo de trabalho que não pode ser utilizado para efeitos de contar para a pensão unificada, o que é uma coisa completamente diferente.

A pensão unificada vem prevista no Dec-lei 361/98 de 18/11, dizendo-se no seu artº 2.1.: “O regime da pensão unificada, estabelecido por este diploma, abrange os beneficiários do regime geral de segurança social e os subscritores da Caixa Geral de Aposentações.” [destaque nosso].

Ou seja, não abrange os beneficiários de regimes especiais, que descontaram para outras caixas de previdência, pelo que em princípio, o requerente não teria direito à pensão unificada.

Contudo, este TCA Sul tem entendido em casos análogos (o dos bancários) que eles também têm direito à pensão unificada (Ac. Do TCA Sul de 24/04/2008, proc. 2695/07, consultável in www.dgsi.pt) [destaque nosso].

A al. e) do despacho 3287/99 publicado no DR, II série de 18/02/99, ao restringir a equiparação dos beneficiários aos que cessem o seu contrato de trabalho só a partir de 01/02/1998, sem justificação aparente, viola o princípio constitucional da igualdade.

Compreende-se a solução do Ac. do TCA Sul neste caso concreto: se o recorrido se reformasse apenas debaixo do regime da segurança social, esta contabilizaria o tempo de serviço prestado à Rádio Marconi, sem discriminação. Como se reforma ao abrigo do regime da CGA, esta não pode ao unificar o regime, ir fazer uma discriminação na parte do regime geral de segurança social que esse regime geral não poderia fazer.

Quanto à questão suscitada pela CGA de não saber com que base em que tempo de serviço deve ser calculada e paga a pensão, a resposta tem de ser, evidentemente, com base em todo o tempo de serviço que o requerente tem até agora, contabilizando-se os descontos para a Caixa de previdência da Rádio Marconi como se fossem descontos para o regime geral da segurança social [destaque nosso].

(…)”

(iii) deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.11.2015, tirado no processo nº. 00482/13.0BECBR, que, no domínio versado, entendeu:

“(…)
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3.2.2. Antes de mais, afigura-se fundamental proceder à delimitação da questão sob litígio. Como bem salienta a decisão recorrida, a questão que está em discussão na ação (e que se encontra subjacente ao presente recurso) é a de saber se o tempo em que Autora/Recorrida prestou serviço no Banco Nacional Ultramarino (BNU) releva, ou não, para efeitos de perfazer o tempo de serviço necessário à sua jubilação como magistrada do Ministério Público [destaque nosso].

(…)

3.2.4. O acórdão recorrido resolveu o problema em apreço por apelo ao disposto no artigo 63.º/4 da CRP, seguindo a jurisprudência do Acórdão do TCAS, de 24.04.2008, P. 02695/07, onde se concluiu que o tempo de serviço prestado no sector bancário não pode ser excluído da contagem para efeitos de aposentação ou reforma, sob pena de violação do artigo 63.º/4 da CRP. É verdade que o caso apreciado naquele Acórdão do TCAS não é exatamente idêntico ao presente, pois aí estava em causa um pedido de aposentação de um trabalhador da Administração Pública, formulado ao abrigo do regime de pensão unificada previsto no citado Decreto-Lei n.º 361/98 (regime que, como já referido, não está aqui em causa). Contudo, as duas situações apresentam um ponto comum essencial: em ambas, ainda que contornos diversos, está em causa saber qual a relevância, no âmbito do sistema de segurança social do Estado, do tempo de serviço prestado no sector bancário, com descontos para o sistema previdencial que era próprio dos bancos.

Tal como indicia a jurisprudência citada, a análise do problema não pode ser feita à margem do disposto no artigo 63.º/4 da Constituição, que estabelece o seguinte: “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.” Daqui pode extrair-se uma diretriz constitucional, que obriga à construção de um regime de cálculo das pensões que atenda a todo o tempo de trabalho, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado. Como salientam Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., 819, este n.º 4, acrescentado na revisão constitucional de 1989, “pretende salientar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias atividades e respetivos descontos para os diversos organismos da segurança social.”

Este princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho constitui um comando para o legislador ordinário, que, embora com alguma margem de conformação, está vinculado à construção de um regime de cálculo das pensões que cumpra o ali determinado. Além disso, constitui uma diretriz para o intérprete, que não poderá deixar de interpretar o regime legal à luz deste princípio que, como referido, manda atender a todo o tempo de trabalho para o cálculo da pensão, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.

Como se explicita no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 411/99, “[Q]uando o texto constitucional remete para os “termos da lei”, fá-lo para efeitos de concretização do direito, não a título de cláusula habilitativa de restrições. A utilização da expressão "todo o tempo de trabalho..." , em conjugação com o segmento "independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado" impõe, nesta matéria, a obrigação, para o legislador ordinário, de prever a contagem integral do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, sem restrições que afetem o núcleo essencial do direito.
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” E como se trata de um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, “ainda que a norma constitucional necessite, para a sua atuação prática, de uma mediação legislativa – nomeadamente, para definir o que se deve entender por "tempo de trabalho" –, sempre a Administração está diretamente vinculada a retirar do texto constitucional a maior utilidade (cfr. o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).” (Acórdão n.º 411/99).

É neste quadro constitucional, e com estas vinculações, que deve ser interpretado o “tempo de serviço” exigido no Anexo II à Lei n.º 9/2011 e, por essa via, obtida resposta para a questão de saber se o aproveitamento total do tempo de serviço para efeitos de jubilação pode – ou melhor, deve – incluir também o tempo de serviço anterior ao ingresso na magistratura durante o qual, por imposição do regime respetivo, o magistrado não efetuou descontos para um dos regimes do sistema público de segurança social (nem para o geral nem para o que é próprio dos servidores do Estado), mas antes fez descontos para o sistema substitutivo então vigente no sector bancário [destaque nosso].

(…)”.

(iv) do Tribunal Central Administrativo Sul, de 01.10.2020, no processo nº. 509/14.9BEBJA, que reafirma a opção assumida nos arestos que se vêm supra de referenciar, isto é, que “(…) o tempo de descontos para a CAFEB, deverá, pois, ser contabilizado como tempo se serviço para efeitos da aquisição do direito, in casu, à aposentação antecipada e pensão unificada, ao abrigo do art. 37.º-A do Estatuto da Aposentação, art.°s 1.º, n.º 2, e 9.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 03.01 e art. 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (…)” [destaque nosso].

Não se vislumbra, nem descortina, qualquer argumento de natureza jurídica ou prática para inverter a direção seguida na apontada jurisprudência, assomando a mesma, a nosso ver, como a mais concordante e consentânea com o bloco legal aplicável ao caso versado nos autos, pelo que a ela aderimos.

De facto, o artigo 63º nº 4 da C.R.P. é claro na afirmação de que todos os setores de atividade profissional relevam para o cálculo da pensões unificada, não sendo de admitir uma qualquer interpretação restritiva desta normação constitucional ademais e especialmente, no sentido da não contagem para a aposentação do tempo em que o Autor, aqui Recorrido, esteve integrado na CAFEB.

Deste modo, tendo sido este também o caminho trilhado na sentença recorrida, é mandatório concluir que esta fez correta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos ao bloco legal e jurisprudencial aplicável, não sendo merecedora da censura que as Recorrentes lhe dirigem.

Concludentemente, improcedem todas as conclusões do recurso jurisdicional interposto nos autos.* *
IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos jurisdicionais “sub judice”, confirmando-se a sentença recorrida.*
Custas do recurso pelo Recorrente.*
Registe e Notifique-se.
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* *
Porto, 22 de janeiro de 2021,

Ricardo de Oliveira e Sousa

João Beato

Helena Ribeiro