Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………., Recorrente nos autos de recurso por oposição de Acórdãos à margem identificados, notificado do despacho de 29 de Janeiro de 2020, que julga findo o recurso por alegada inexistência de oposição de acórdãos, vem, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 643.° e 652.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi alínea e) do artigo 2° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dele reclamar para a conferência do Supremo Tribunal Administrativo, tendo formulado as seguintes conclusões: A. Por despacho de 29 de Janeiro de 2020, foi julgado findo o recurso por oposição de acórdãos apresentado pelo Recorrente por se entender não existir «qualquer contradição/oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento que legitime o recurso ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT» (cfr. pág. 6 do despacho recorrido). B. O recurso por oposição de acórdãos que está na base da presente reclamação para a conferência tem por base dois acórdãos proferidos pelo STA, a saber: o Acórdão a fls ... , de 25 de Setembro de 2019, no processo n.º 398/19.7BEPNF (Acórdão recorrido) e o Acórdão de 18 de Junho de 2013, no âmbito do processo n.º 0215/13 (Acórdão fundamento). C. Em ambos os acórdãos fundamento e recorrido, a questão jurídica fundamental cuja resolução se pretendia, tinha que ver com a previsão normativa do n.º 3 in fine do artigo 48.º da LGT. D. Assim, enquanto que no Acórdão fundamento, este Ilustre STA defendeu - a nosso ver, bem - que a contagem do prazo de cinco anos deverá ser feita em anos corridos contados desde a data da liquidação; em sentido contrário, o Acórdão recorrido defendeu o conceito do ano civil, tendo decidido, desse modo, que «a propósito da fixação do momento inicial e final da contagem do prazo de cinco anos para a citação do responsável tributário, ou seja, como a contagem do prazo só se inicia a partir do termo do ano em que se verificou a liquidação, também só termina no fim do quinto ano posterior após aquela data, i. e., no caso, no fim do ano de 2016». E. O STA no despacho do qual se apresenta a presente reclamação para a conferência julgou findo o recurso com base em dois argumentos: (i) no acórdão fundamento, alegadamente e sem qualquer motivo lógico, a liquidação seria do ano anterior (em concreto, de 2002, o que levaria a que a citação do revertido sempre fosse extemporânea, uma vez que ocorreu a 10.02.2008); (ii) no acórdão fundamento o labor interpretativo da questão não foi tão exaustivo quanto o foi no acórdão recorrido. F. Ora, no que diz respeito ao primeiro argumento, o STA decidiu, no acórdão fundamento, de forma peremptória e apenas com base nos elementos constantes dos autos, isto é, apenas com base na data da citação para processo de execução fiscal, que o prazo de cinco anos se encontrava ultrapassado, uma vez que cinco anos contados da data da citação (06.03.2003), terminariam a 06.03.2008 quando a citação do devedor subsidiário ocorreu em 10.10.2008. G. Na verdade, as conclusões do acórdão fundamento são muito simples e são apenas as de que: se o prazo de cinco anos se contasse da data da citação, que teve lugar em 06.03.2003, a citação do responsável subsidiário estaria fora do prazo de cinco anos, previsto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT.
Jurisprudência
Processo 0398/19.7BEPNF
H. E apenas é possível ao STA chegar a esta conclusão, uma vez que o método de contagem que utiliza é o dos anos corridos, e não dos anos civis. I. É evidente que a fórmula de cálculo dos cinco anos, previstos no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, foi feita de forma totalmente oposta no acórdão recorrido face ao acórdão fundamento. J. Relativamente ao segundo argumento, que diz respeito ao labor interpretativo, importa destacar que este nunca foi um critério enunciado pela jurisprudência dos tribunais superiores para que possa haver oposição de acórdãos. K. Na verdade, os únicos dois requisitos necessários para que exista oposição de acórdãos são: (i) a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e (ii) a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. L. Estes dois requisitos encontram-se cumpridos no caso e não há dúvidas de que para a mesma questão - em concreto para a interpretação do método de cálculo do n.º 3 do artigo 48.º da LGT - foram sancionadas duas soluções distintas: a do acórdão recorrido que nos diz que o prazo de cinco anos se conta segundo o critério dos «anos civis»; e a do acórdão fundamento que nos diz que o prazo de cinco anos se conta de forma corrida. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE POR V. EXAS. SER A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA JULGADA PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADO O DESPACHO RECLAMADO E SER O MESMO SUBSTITUÍDO POR DESPACHO QUE ADMITA O RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE, POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. A contraparte não se pronunciou. Cumpre decidir. O despacho de que se reclama tem, no essencial, o seguinte teor: De acordo com o recorrente, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento faz-se uma interpretação do disposto no artigo 48º, n.º 3 da LGT -A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação- que é contraditória. Enquanto que no acórdão recorrido se interpretou tal norma com apoio no texto legal, contando-se o 5º ano após o término do ano civil em que ocorreu a liquidação, já no acórdão fundamento, e no dizer do recorrente, interpretou-se tal norma contando-se o 5º ano após a data da liquidação. Lidos atentamente ambos os acórdãos, ressalta à evidência que enquanto no acórdão recorrido a questão que vinha colocada era precisamente a da interpretação do referido normativo no sentido de se saber se o 5º ano se contava a partir da data da liquidação ou a partir do fim do ano civil em que ocorreu a liquidação, já no acórdão fundamento não se relevou expressamente tal questão, decidindo-se apenas que a interrupção relativamente à recorrida e responsável subsidiária não se verifica nos termos referidos na sentença recorrida, posto que a sua citação foi efectuada em 10/10/2008, ou seja, já depois de
decorrido o prazo de 5 anos posteriores à liquidação, que terá ocorrido necessariamente antes da citação que se verificou em 6/3/2003. Ou seja, no acórdão fundamento nem sequer se chegou a saber qual foi a data da liquidação, apenas se partiu da premissa de que a citação do devedor originário para a execução fiscal ocorreu em 06.03.2003 e, portanto, a liquidação terá ocorrido em data anterior; mas não se determinou se ocorreu ainda nesse ano de 2003 ou no ano de 2002 ou em qualquer um dos anos anteriores após a ocorrência do facto tributário em 1998. Na verdade, e tal como consta do acórdão fundamento, o período de 5 anos a que se reporta aquele artigo 48º, n.º 3 da LGT, foi contado por referência à data da citação do devedor originário para a execução fiscal; efectivamente, no acórdão fundamento concordou-se com o decidido na sentença recorrida, que por sua vez deu a seguinte explicação para a contagem do prazo: A questão é saber se releva os efeitos da interrupção do prazo prescricional em relação à devedora originária valem em relação ao devedor subsidiário. Em relação a esta questão, da leitura do art.º 48º, nº 3, da LGT, teremos de retirar que não. É que trata-se de uma responsabilidade subsidiária (pois, nos termos do art. 157º, n.º 1, do CPPT, só ocorre na falta ou insuficiência de bens do originário) e a citação do responsável subsidiário, em 10.10.2008 excede, sem dúvida, o prazo de cinco anos sobre a data da citação da devedora originária e, por maioria de razão, sobre a data da liquidação (seguramente anterior à citação, que teve lugar em 06.03.2003). Ou seja, a referência à data da liquidação aparece sempre condicionada pela data da citação do devedor originário para a execução fiscal, não se podendo, por isso, concluir que tenha havido uma divergente oposição na interpretação que se deu à norma do artigo 48º, n.º 3 da LGT (na verdade, se a liquidação tiver ocorrido no ano de 2002, como tudo parece indicar nesse sentido, face à data da instauração da execução fiscal -10.03.2003-, sempre aquele prazo de 5 anos se teria completado em data anterior à da citação do responsável subsidiário, havendo, por isso, uma concordância entre ambos os acórdãos). Deste modo, ao contrário do que pretende a Recorrente, o acórdão fundamento foi menos exigente no labor interpretativo do que o acórdão recorrido neste domínio, pois até relativamente à matéria de facto bastou-se com o conhecimento de um facto não integrante da previsão legal da norma, para fazer a subsunção jurídica. Tal significa que, não havendo, qualquer contradição/oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento que legitime o recurso ao abrigo do disposto no art. 284 do CPPT., impõe-se considerar o recurso findo. Como já se deixou dito no despacho reclamado, e não vem posto em causa, o recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002, mas anterior à recente alteração legislativa por via da Lei 118/2019, de 17/09, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: - que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- que não ocorra o caso de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A., pois, como se deixou explicado em diversos acórdãos do Pleno desta Secção, designadamente no acórdão proferido em 26/09/2007, no recurso n.º 0452/07, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos previsto no artigo 284.º do CPPT passou a depender, para todos os processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004, não só do requisito positivo acima enunciado, como, também, e cumulativamente, do requisito negativo previsto no art.º 152º do CPTA para os recursos para uniformização de jurisprudência, traduzido na exigência de que não se verifique a situação de a decisão recorrida estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. E como também tem sido repetidamente explicitado pelo Pleno desta Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar essa contradição, e que são os seguintes: - identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica - ou seja, é necessária tanto uma identidade jurídica como factual, o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais; - que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica - a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica; - que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta, que decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Como facilmente se surpreende das conclusões da reclamação que nos vem dirigida o recorrente insiste na identidade dos julgados, quando na verdade os mesmos não são coincidentes e, precisamente, tal como se diz na decisão reclamada, porque partem de pressupostos diferentes. Refere o recorrente que, no que diz respeito ao primeiro argumento, o STA decidiu, no acórdão fundamento, de forma peremptória e apenas com base nos elementos constantes dos autos, isto é, apenas com base na data da citação para processo de execução fiscal, que o prazo de cinco anos se encontrava ultrapassado, uma vez que cinco anos contados da data da citação (06.03.2003), terminariam a 06.03.2008 quando a citação do devedor subsidiário ocorreu em 10.10.2008; e que as conclusões do acórdão fundamento são muito simples e são apenas as de que: se o prazo de cinco anos se contasse da data da citação, que teve lugar em 06.03.2003, a citação do responsável subsidiário estaria fora do prazo de cinco anos, previsto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT; sendo apenas possível ao STA chegar a esta conclusão, uma vez que o método de contagem que utiliza é o dos anos corridos, e não dos anos civis; assim, é evidente que a fórmula de cálculo dos cinco anos, previstos no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, foi feita de forma totalmente oposta no acórdão recorrido face ao acórdão fundamento.
No acórdão proferido nos autos, que o recorrente entende estar em oposição com o dito acórdão fundamento, lançou-se mão da seguinte argumentação: Efectivamente, se a norma refere textualmente que «a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação», parece unívoco que a prevista não produção de efeitos só ocorre se a citação do responsável subsidiário for efectuada “após o 5° ano posterior ao [ano] da liquidação”. É esta a solução que resulta, de forma imediata, do elemento literal da interpretação jurídica. Caso o legislador tivesse querido adoptar a solução propugnada pelo ora Recorrente, teria dito: “se a citação do responsável subsidiário não for efectuada no prazo de 5 anos a contar da liquidação” ou “se a citação do responsável subsidiário for efectuada após 5 anos a contar da liquidação” ou, quando muito, “se a citação do responsável subsidiário for efectuada após o 5º ano posterior à liquidação”. Mas referindo, diferentemente, como refere: «se a citação do responsável subsidiário for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação», este «ao da liquidação» só pode referir-se ao ano (da liquidação) e não à liquidação propriamente dita. Assim, no presente caso, tendo a liquidação ocorrido no ano de 2011 (em 9/2), a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal só não produziria efeitos quanto ao ora Recorrente, responsável subsidiário, se a citação deste não fosse efectuada até ao final de 2016 (visto que os 5 anos posteriores ao ano da liquidação são 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016). Da conjugação do texto de ambos os acórdãos claramente resulta que não há contradição quanto ao que veio a ser decidido em ambos, se no acórdão fundamento se contou o prazo em questão por referência à data da citação do devedor principal para o processo de execução, já no acórdão proferido nestes autos se contou tal prazo tendo em conta o ano em que ocorreu a liquidação do tributo, ou seja, o termo inicial do dito prazo de 5 anos é aferido em ambos os acórdãos por referência a acontecimentos e factos diferentes e, nessa medida, não ocorre a identidade factual necessária à invocada oposição. Na verdade, na economia de ambos os acórdãos, esta diferença factual, só por si, é suficiente para que (ainda que de modo meramente aparente) se tenha decidido de modo diferente. Improcede, assim, a reclamação que nos vem dirigida. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a reclamação que nos vinha dirigida. Custas pelo recorrente, t.j. em 3 Ucs. D.n. Lisboa, 2 de Abril de 2020. – Aragão Seia (relator) – Suzana Tavares da Silva – Paulo Antunes.