Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02857/06.2BEPRT

2022-11-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02857/06.2BEPRT Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 02857/06.2BEPRT
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -

1. A………….. LDA, com os sinais dos autos, notificada do nosso Acórdão proferido em 21 de setembro último que decide não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respetivos pressupostos legais, vem nos termos do disposto no art.º 685.º, 666, 615, n.º 1, alínea d) e 616.º n.º 2 a) do Código de Processo Civil (CPC) requerer a reforma do referido acórdão, por do mesmo resultar manifesto lapso nas normas aplicáveis à questão da admissibilidade do recurso ali decidida, e assim se suprido omissão de pronúncia verificada. 
Alega, para tanto e em suma, que o recurso que interpôs apenas subsidiariamente era de revista excepcional, sendo primariamente um recurso de revista admissível ao abrigo do disposto no art. 671.º n.º 1 do CPC ex vi art. 281.º do CPC, como expressamente invocado nas conclusões I. e II do recurso, porquanto a decisão de 1.ª instância foi de procedência da oposição e o TCA determinou oficiosamente a alteração da decisão factual e decidiu julgar a oposição improcedente, revogando a sentença, daí que não haja “dupla conforme”.

2. A autoridade Tributária e Aduaneira nada disse.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.

* * *
- Fundamentação -

3. 1 Do alegado manifesto lapso na aplicação da norma do n.º 1 do art. 285.º do CPPT
Decorre à evidência do Acórdão proferido que o Acórdão proferido pela formação de apreciação preliminar sumária do recurso de revista a que alude o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT limitou-se a apreciar o recurso interposto pela então recorrente como recurso excepcional de revista previsto no artigo 285.º do CPPT, não obstante a recorrente o tenha interposto em primeira linha ao abrigo do disposto no “art. 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), ou, se assim não se entender admissível, do art. 672.º n.º 1 a) e b) do CPC, em qualquer caso ex vi art. 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)”.

Não o fez, porém, não por lapso, mas conscientemente, porque o recurso foi admitido, e bem, como recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 285.º do CPPT, pelo Relator no Tribunal Central Administrativo Norte – cfr. Despacho de 29 de abril último, a fls. 422 do SITAF - e porque o recurso ordinário de revista previsto no CPC não é aplicável ao processo tributário, que prevê em matéria de recursos regras especiais, que afastam a aplicação das regras processuais comuns, sendo que o recurso a que alude o artigo 280.º do CPPT sempre e em todo o caso recurso de “decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância” (cfr. o n.º 1 do art. 280.º do CPPT).

Não há, pois, qualquer lapso na determinação da norma aplicável que importe corrigir pelo que o pedido de reforma, porque infundado, será indeferido.

- Decisão -
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Administrativo - Acórdão n.º 02857/06.2BEPRT
4 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em indeferir o pedido de reforma.

Custas do incidente pela recorrente, que se fixam em 2 unidades de conta.

Lisboa, 9 de novembro de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.