Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: A [SCom01...], LDA., NIPC ...02, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que determinou o desentranhamento do recurso judicial das decisões de aplicação de coimas. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). e) A recorrente foi notificada de duas Decisões da Autoridade Tributária que a condenam no pagamento de duas coimas, pela alegada prática da infração de transposição de barreiras de portagem, através de via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens sem liquidação das respetivas taxas de portagem. f) A recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso e respetiva motivação. g) Da douta Sentença resulta que a recorrente foi convidada a autoliquidar a taxa de justiça devida e que recusou aquele o convite. h) Resulta ainda que, posteriormente, a recorrente foi novamente convidada para pagar a taxa de justiça acrescida de multa, a qual tornou a recusar o convite para pagar a taxa de justiça acrescida de multa. i) Do exposto resulta que a recorrente não foi notificada, quer para pagar a taxa de justiça, quer para pagar a taxa de justiça acrescida de multa, pelo que deve ser dada à recorrente a possibilidade de efetuar o pagamento da taxa de justiça. j) Julgou mal o Senhor Juiz a quo ao determinar o desentranhamento do recurso judicial de decisão de aplicação de coima. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença do Tribunal de Primeira Instância quanto à decisão de determinar o desentranhamento do recurso judicial de decisão de aplicação de coima, assim se fazendo JUSTIÇA» A Recorrida não apresentou contra alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto teve vista dos autos. *
Jurisprudência
Processo 00160/22.0BEMDL
Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, cujo objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações – cfr. artigos 608º, nº e, 635º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Procedimento e de processo tributário (CPPT) -, e cuja resposta passa por saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao ter determinado o desentranhamento do instrumento de recurso judicial das decisões de aplicação das coimas. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Para conhecimento do objeto do recurso importam fixar as seguintes ocorrências processuais: 1. O instrumento de impugnação das decisões de fixação de coimas foi assinado por mandatária judicial, constando no final o seguinte: «PROTESTA JUNTAR: Procuração» [cfr. págs. 44 a 84 da paginação eletrónica]; 2. A 06.12.2022, foi proferido despacho nos termos do art. 64.º, n.º 2 do RGCO [cfr. págs. 90 da paginação eletrónica]; 3. A 07.12.2022, foi enviado ofício à impugnante - [SCom01...], Lda. – com o seguinte conteúdo: «Fica por este meio notificado, nos termos e para os efeitos de todo o conteúdo do despacho, cuja cópia este acompanha, e para no prazo de 10 dias, declarar, querendo, se opõe a que o(a) Mmº(ª) Juiz decida por despacho, sem necessidade de julgamento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 64.º, do Decreto Lei n.º 433/82, de 27/10. Mais, fica notificado para, caso a coima não tenha sido previamente liquidada, no prazo de 10 dias, autoliquidar a taxa de justiça no montante de uma unidade de conta – 102,00€ - nos termos dos n.º 7 e n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento de Custas Processuais, juntando-se para o efeito a respetiva guia DUC, - Documento Único de Cobrança, (art.º 21.º da portaria 419-A/2009), a qual foi remetida à Exmª. Drª. «AA».» [cfr. págs. 92 da paginação eletrónica]; 4. A 07.12.2022, foi enviado ofício à mandatária identificada na petição inicial, com os seguintes termos:
«Fica por este meio notificado, nos termos e para os efeitos de todo o conteúdo do despacho, cuja cópia este acompanha, e para no prazo de 10 dias, declarar, querendo, se opõe a que o(a) Mmº(ª) Juiz decida por despacho, sem necessidade de julgamento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 64.º, do Decreto Lei n.º 433/82, de 27/10. Mais, fica notificado para, caso a coima não tenha sido previamente liquidada, no prazo de 10 dias, autoliquidar a taxa de justiça no montante de uma unidade de conta – 102,00€ - nos termos dos n.º 7 e n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento de Custas Processuais, juntando-se para o efeito a respetiva guia DUC, - Documento Único de Cobrança, (art.º 21.º da portaria 419-A/2009). [cfr. págs. 91 ibidem]; 5. O aviso de receção respeitante à notificação da impugnante, referida no ponto 4, veio devolvido com a menção «ENDEREÇO INSUFICIENTE» [cfr. págs. 95, ibidem]; 6. Por ofício datado de 08.02.2023 foi a mandatária subscritora da petição inicial notificada para proceder ao «Pagamento de taxa de justiça e multa – art.º 642.º nº 1 CPC» [cfr. págs. 102]; 7. A 20.03.2023, foi proferida sentença, com a seguinte fundamentação: «De acordo com a notificação de fls. 91 (SITAF) a Recorrente foi convidada a autoliquidar a taxa de justiça devida. O Recorrente recusou aquele o convite (fls. 97 do SITAF) Após a Recorrente foi no ficada para pagar a taxa de justiça acrescida de multa ( Fls. 101 e 102 do SITAF). A Recorrente tornou a recusar o convite para pagar a taxa de justiça acrescida de multa - Fls. 103 (SITAF). Sob a epígrafe “Taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional” dispõe o art.º 8.º do RCP, o seguinte: “7 - É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela iii, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito. 8 - A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.” Nos termos do art.º 1.º do RCP todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados nesse regulamento.
Por outro lado, quando não ver sido junto ao processo documento do pagamento da taxa de justiça devida e da multa supra-referidas o tribunal tem de determinar o desentranhamento do requerimento em causa – art.º 642.º, n.º 2 do CPC, por remissão dos arts 3.º, al. b) do RGIT, 41.º do RGCO e 4.º do CPP.» [cfr. págs. 109 e 110]; 8 Com o presente recurso foi apresentada procuração forense emitida pela impugnante a favor da mandatária subscritora da petição inicial, datada de 02.05.2023, conferindo-lhe «os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, gerais e especiais no âmbito de ação judicial e, bem ainda, os de confessar, transigir, desistir do pedido ou da instância, e assinar tudo o mais que se tornar necessário ao desempenho do mandato.» [cfr. págs. 127]. * IV – DE DIREITO: A Recorrente insurge-se contra a sentença que determinou o desentranhamento da petição de impugnação das decisões administrativas de aplicação de coimas. Conjugando as alegações de recurso com as respetivas conclusões, extrai-se que discordância da Recorrente incide no facto de que, ao contrário do decidido, «não foi notificada, quer para pagar a taxa de justiça, quer para pagar a taxa de justiça acrescida de multa, pelo que deve ser dada à recorrente a possibilidade de efetuar o pagamento da taxa de justiça.». Sustenta a sua tese nas seguintes alegações: «De acordo com o comprovativo A/R de fls. 95, a notificação para pagamento da taxa de justiça enviada à recorrente constante a fls. 92, foi devolvida com a informação: endereço insuficiente. Não consta dos autos a notificação à recorrente para pagar a taxa de justiça acrescida de multa. Ora, como a primeira notificação veio devolvida, devia o Tribunal diligenciar no sentido de averiguar a morada correta da recorrida por forma a que esta fosse devidamente notificada para pagamento da taxa de justiça e, caso não o fizesse, deveria, então, ter sido remetida à recorrente nova notificação para pagamento da taxa de justiça acrescida de multa, o que não aconteceu. Resulta dos autos que as notificações para pagamento da taxa de justiça e pagamento da taxa de justiça acrescida de multa foram enviadas para a advogada. Contudo, a advogada não viu e nunca abriu tais notificações na plataforma SITAF, motivo pelo qual a recorrente nunca teve conhecimento das mencionadas notificações. A advogada ainda não juntou a procuração ao processo. Pelo que, deveria a recorrente ser devidamente notificada para pagamento da taxa de justiça. Do exposto resulta que a recorrente não foi notificada, quer para pagar a taxa de justiça, quer para pagar a taxa de justiça acrescida de multa, pelo que deve ser dada à recorrente a possibilidade de efetuar o pagamento da taxa de justiça.
A questão a decidir reside em saber se a impugnante foi, antes de mais, validamente notificada do despacho proferido nos termos do art. 64.º, n.º 1 do RGO e para «autoliquidar a taxa de justiça no montante de uma unidade de conta – 102,00€ - nos termos dos n.º 7 e n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento de Custas Processuais.» [cfr. pontos 2 a 4 das vicissitudes processuais assinaladas]. E a resposta a esta questão, no caso concreto, remete-nos para as normas do Código de Processo Civil que regulam a falta de procuração, uma vez que a impugnação foi apresentada por mandatária judicial, que não tendo apresentado a respetiva procuração forense protestou fazê-lo [cfr. assinalado no ponto 1.]. Estabelece o artigo 48.º, daquele diploma legal, sob a epígrafe - Falta, insuficiência e irregularidade do mandato – aplicável subsidiariamente, por força do art. 41.º Contraordenações (RGCO) e do artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP). «1 – A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal. 2 – O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa. (…).» Neste inciso legal, contemplam-se as situações do advogado (ou solicitador) que intervém no processo sem apresentar procuração em nome da parte (ou com procuração insuficiente ou irregular). Ou seja, o advogado, apresentando-se sem procuração, age como mandatário, embora não exibindo o respetivo mandato. E a falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal. E é precisamente esta situação que se verifica no caso que agora nos ocupa em que a Recorrente vem invocar a falta de regularização do mandato e, em consequência, a invalidade das notificações para proceder ao pagamento da taxa de justiça e para o pagamento desta e acrescida da multa. Na verdade, como já referido, a impugnação das decisões de aplicação das coimas foi apresentada por mandatária judicial, sem que fosse acompanhada pela respetiva procuração forense, a qual foi protestada juntar. Sendo assim, impunha-se ao tribunal que, antes de tudo o mais, determinasse a regularização do mandato, nos termos do n.º 2 do preceito em análise, notificando, no caso, a mandatária para que, dentro do prazo que fosse judicialmente fixado, suprisse a falta e ratificasse o processado, se necessário, com a cominação de que findo o prazo, sem que fosse regularizada a situação, ficaria sem efeito tudo o que por si foi praticado [apresentação da impugnação], com as consequências ali previstas. Todavia, espelham os autos que o tribunal prosseguiu o processado sem garantir a regularização previamente do pressuposto processual do patrocínio judicial. Pelo que, essa omissão, tem como efeito que as notificações em causa não possam ser consideradas validamente notificadas nem à mandatária [cfr.
pontos 4 e 6] e nem à própria impugnante, pois, quanto a esta, acresce o facto de o aviso de receção ter sido devolvido com a menção de «ENDEREÇO INSUFICIENTE» [cfr. ponto 5]. E é que nem a junção da procuração forense levada a cabo com o presente recurso permite concluir pela regularização do mandato inicial, porquanto foi emitida em data posterior à da entrada da presente impugnação e nela não consta a ratificação do processado anterior [cfr. ponto 8]. Assim, o processo não podia prosseguir sem que antes fosse levada a cabo a sanação do pressuposto processual do patrocínio judicial, pelo que se impõe a nulidade de todo o processado incluído o primeiro despacho proferido nos autos e, consequentemente, também, a sentença recorrida. * Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, e nessa sequência, anular todo o processado incluído o primeiro despacho proferido dos autos e, consequentemente, também, a sentença recorrida. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO: I - No art. 48.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável subsidiariamente, por força do art. 41.º Contraordenações (RGCO) e do artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP), contemplam-se as situações do advogado (ou solicitador) que intervém no processo sem apresentar procuração em nome da parte (ou com procuração insuficiente ou irregular). Ou seja, o advogado, apresentando-se sem procuração, age como mandatário, embora não exibindo o respetivo mandato. E a falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal. II - Tendo o processo prosseguido sem que antes fosse levada a cabo a sanação do pressuposto processual do patrocínio judicial, impõe-se a nulidade de todo o processado incluído o primeiro despacho proferido dos autos e, consequentemente, também, a sentença recorrida. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, e nessa sequência, anular todo o processado incluído o primeiro despacho proferido dos autos e, consequentemente, também, a sentença recorrida. Sem custas.
Porto, 27 de junho de 2024 Vítor Salazar Unas Maria do Rosário Pais Ana Patrocínio