Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 040/20.3BALSB

2021-04-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 040/20.3BALSB Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 040/20.3BALSB
Acordam no Pleno do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1 – Por acórdão de 9 de Dezembro de 2020 decidiu o Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo o seguinte: “Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, anular a decisão arbitral recorrida e fixar jurisprudência no sentido de que: até 01/01/2015, na ausência de estipulação pelo legislador de uma taxa expressa de depreciação e amortização para os aerogeradores, deve admitir-se que a Administração Tributária, ex vi do disposto nas disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 31.º do CIRC e do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 25/2009, fixasse como razoável o prazo de 20 anos, a que correspondia uma taxa de depreciação de 5%, atento o facto de esse ser o período de vida útil estimado de um aerogerador, segundo os seus fabricantes”.

2 – Por requerimento de 6 de Janeiro de 2021 (fls. 229 do SITAF), veio a Recorrida A………., com os sinais dos autos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 613.º e no n.º 1 do artigo 614.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1.º e 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a rectificação da decisão, alegando que “a formulação literal do excerto decisório contém uma inexatidão ou erro gerador de potenciais equívocos sobre o alcance da decisão deste Tribunal, razão pela qual se apresenta o presente pedido de retificação”, porquanto “do excerto decisório resulta a “anulação da decisão recorrida”, embora resulte do âmbito do recurso e da fundamentação do próprio Acórdão que este Venerando Tribunal tenha pretendido determinar a anulação parcial da decisão recorrida”.

3 - Trata-se, bem vistas as coisas, e como, a seu modo, acaba até por resultar expressamente do ponto 16 do requerimento de reclamação, de um pedido de aclaração do conteúdo da decisão que se formula por esta via. Em rigor, tal aclaração não se justificaria, atento o facto de, a nosso ver, o sentido da decisão cuja reforma/rectificação se pede resultar evidente da leitura conjugada do segmento decisório com todo o teor do acórdão, inexistindo fundamento para qualquer pedido de reforma.

Não obstante, e com o intuito de evitar dúvidas que possam surgir em sede de execução do julgado, decide-se acolher o pedido de rectificação do segmento decisório do acórdão reclamado.

Assim, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em deferir a reclamação e proceder à rectificação do segmento decisório do acórdão de 9 de Dezembro de 2020, que passará a ter o seguinte teor: “Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, anular parcialmente a decisão arbitral recorrida e fixar jurisprudência no sentido de que: até 01/01/2015, na ausência de estipulação pelo legislador de uma taxa expressa de depreciação e amortização para os aerogeradores, deve admitir-se que a Administração Tributária, ex vi do disposto nas disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 31.º do CIRC e do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 25/2009, fixasse como razoável o prazo de 20 anos, a que correspondia uma taxa de depreciação de 5%, atento o facto de esse ser o período de vida útil estimado de um aerogerador, segundo os seus fabricantes”.
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Administrativo - Acórdão n.º 040/20.3BALSB
Sem custas.

A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, tem voto de conformidade com o presente acórdão dos Senhores Juízes Conselheiros Isabel Cristina Mota Marques da Silva, Francisco António Pedrosa de Areal Rothes, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia, José Gomes Correia, Joaquim Manuel Charneca Condesso, Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos, Aníbal Augusto Ruivo Ferraz, Paulo José Rodrigues Antunes, Gustavo Lopes Courinha, Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro, Pedro Nuno Pinto Vergueiro e Anabela Ferreira Alves e Russo.

Suzana Tavares da Silva (relatora)