Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22 de setembro de 2022, que julgou improcedente a reclamação para a conferência da decisão do Relator, que confirmou o despacho do Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, louvando-se no disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 28º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho – regime de acesso ao direito e aos tribunais – na redacção alterada e republicada pela lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, não admitiu o recurso interposto relativamente à sentença, proferida em 26 de Março de 2021, que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão administrativa do Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo que indeferira o seu pedido de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário mediante dispensa de pagamento de taxa de justiça e mais encargos com acção cautelar e a correspondente acção administrativa para anulação de acto administrativo. O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: i) A Sentença in casu apelada, datada de 28-3-2021, julga a impugnação judicial deduzida em 20-1-2020 (Doc. J) contra a decisão de 23-12-2019 do Instituto da Segurança Social (Doc. K) que indeferiu o pedido de apoio judiciário destinado ao Processo n,º 994/19 do Tribunal Constitucional, formulado em 21-10-2019 (Doc. L), doze dias depois de proferido no Tribunal a quo o despacho a admitir esse recurso constitucional (Doc. M) e, portanto, anteriormente à primeira intervenção do ali como agora aqui Recorrrente naquele processo; ii) A dita Sentença «julga a impugnação improcedente» (p. 15) com fundamento único em que (ibid.) «não pode apreciar-se a impugnação judicial da decisão de indeferimento da administração se, quando tal pedido foi formulado a acção, contra o que se referia no requerimento respectivo, já se mostrava por aquele instaurada»: iii) É este, portanto, um caso em que a impugnação judicial não é nem extemporânea nem (manifestamente) inviável, antes sim foi, patentemente, objecto de decisão judicial nula, por fundamentação ininteligível (n.º 1, al. c), do art. 615.º do CPC); ou, iv) acolhendo a jurisprudência constitucional atinente à matéria, um caso em que é a actuação do Tribunal que, por si mesma, afecta, de forma directa, o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva; v) Consequentemente, não pode essa sentença ser senão recorrível: vi) seja, desde logo, mercê da correcta interpretação literal dos n.ºs 4-5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, no sentido de que não se verificam no caso - «os termos do n.º 4» ditando a irrecorribilidade: a extemporaneidade e, ou, a inviabilidade do requerimento impugnatório, vii) seja por força do julgado constitucional que declara, num caso que tal, deve ser reconhecido o direito à apreciação judicial do julgado,
Jurisprudência
Processo 01850/18.7BEBRG-B-R1
viii) seja, mormente, por imperativo do direito supranacional europeu — quer da ordem jurídica do Conselho da Europa quer, sobretudo, do ordenamento da União Europeia — que, com primado sobre o direito interno, garante o direito ao recurso efectivo contra decisões, inclusivamente judiciais, ofensivas do direito da Convenção ou da União; ix) O Acórdão recorrido — que, a final, declara bem ter andado o M.º Juiz reclamado «ao não admitir o recurso» em questão — deverá, por consequência, ser revogado e substituído por novo aresto a decretar, em última análise, a recorribilidade da sentença apelada. Fundados termos por que, fazendo no caso, como sói, sã e inteira justiça, esse Supremo Tribunal ad quem: A) Determinará, preliminarmente, o reenvio ao Tribunal de Justiça da União, para a competente interpretação vinculativa, da questão pré-judicial acima (in §.25) para esse preciso efeito enunciada, B) decretando de contínuo a suspensão da instância, entretanto, no presente recurso de revista; ou, caso esse reivindicado direito ao recurso desde já não mereça objecção, formado então pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário: C) Revogará o Acórdão recorrido, e, consequentemente, D) decretará a admissão do recurso de apelação em pendência, com todos os devidos efeitos processuais e legais, tudo conforme vai expressamente REQUERIDO. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido de não se justificar a admissão do recurso porquanto o recorrente não invoca qualquer dos fundamentos previstos para o presente recurso de revista excecional, limitando-se a requerer a reapreciação da questão por si suscitada e conforme jurisprudência consolidada, as questões de constitucionalidade não constituem objeto próprio dos recursos de revista, já que podem ser autonomamente colocadas junto do Tribunal Constitucional. 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 4 e 5 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 – Apreciando. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Dispõe o artigo 105.º do CPTA, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos. Em causa nos presentes autos está um acórdão do TCA Norte que indeferiu reclamação para a conferência de um Despacho do Relator que confirmou o despacho do Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, com fundamento no disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 28.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, não admitiu o recurso da sentença que julgara improcedente a impugnação judicial da decisão administrativa do Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo que indeferira o seu pedido de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário. O acórdão do TCA Norte confirmou a não admissão do recurso pretendido no entendimento segundo o qual a interpretação do artigo 28º nº 5 da lei nº 47/2007 de 28 de Agosto no sentido de que a sentença que julga a impugnação judicial de uma decisão administrativa de indeferimento do pedido de apoio judiciário é, em geral, irrecorrível não viola o artigo 20º nº 1 nem o artigo 18º nº 2 da Constituição, nem o artigo 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Para justificar a admissão do recurso, alega o recorrente que bem poderá afirmar-se que assaz dificilmente se encontrará na casuística administrativista nacional um exemplo mais flagrante de falta claríssima, de necessidade absoluta, de boa aplicação do direito (I ponto 1 das suas alegações, a pp. 2). Não o entendemos, porém, deste modo. Resulta desde logo da leitura das alegações e respectivas conclusões que o Recorrente não se desincumbiu do ónus de alegação e demonstração dos requisitos da admissibilidade da revista. As afirmações do Recorrente quanto aos requisitos da admissibilidade da revista limitam-se, por um lado, a transcrever as definições legais e, por outro lado, a asserções e conclusões que têm como pressuposto, essencialmente, a errada decisão quanto ao pedido de apoio judiciário e não a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, que se refere, exclusivamente, à inadmissibilidade do recurso da sentença que apreciou a impugnação judicial da decisão de não concessão de apoio judiciário. Seja como for, salvo o devido respeito, o Recorrente não levou em conta que o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu a questão da admissibilidade do recurso jurisdicional da sentença que apreciou a impugnação judicial da decisão de indeferimento do apoio judiciário de acordo com a interpretação que, hoje – após a introdução no art. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, do seu n.º 5, operada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto – surge como inequívoca.
Actualmente, a lei estipula claramente a irrecorribilidade dessa sentença. Significa isto que a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, não só se apresenta como razoável e fundada numa interpretação coerente das normas jurídicas aplicáveis, designadamente do n.º 5 do art. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, como também se alicerça em doutrina e em jurisprudência (que, ambas, citou) consolidada, quer no respeita à questão da inadmissibilidade do recurso, quer quanto à conformidade dessa interpretação com a Constituição da República Portuguesa ( cf., por mais recente, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/2022, de 17 de fevereiro de 2022) e com a legislação europeia (cf. o Acórdão do STJ de 29 de novembro de 2022, proc. n.º 2426/21.7T8VCT – C-S.1 ). Não é, pois, sustentável que questão continue a manter relevância jurídica e social fundamental (que poderia assumir antes da referida introdução no art. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, do seu n.º 5), nem pode conceder-se que o acórdão tenha incorrido em erro ostensivo ou insustentável. No mesmo sentido, o Acórdão proferido no processo n.º 1415/19.6BEBRG – B-R1, hoje mesmo votado. CONCLUINDO: Não é de admitir a revista relativamente à questão da não admissibilidade do recurso da decisão do tribunal de 1.ª instância que apreciou a impugnação judicial da decisão da Segurança Social que denegou pedido de apoio judiciário, se o acórdão do tribunal central administrativo decidiu de acordo com a lei (cfr. n.º 5 do art. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), a doutrina e a jurisprudência, maxime a do Tribunal Constitucional, que são unânimes. O recurso não pode, pois, ser admitido por se não verificarem os respectivos requisitos de admissibilidade. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 3 de maio de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia