Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 125.º, n.º 1 do Código do Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”) e dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e 666.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, deduzida e requerida a arguição de nulidade por Banco A……., S.A., com os sinais dos autos, do Acórdão de 16/02/2022, que decidiu negar provimento ao recurso. Irresignada, a recorrente Banco A…….., S.A. formulou a arguição de nulidade, nos termos e pelos seguintes fundamentos: I. Enquadramento 1. O presente recurso foi interposto da sentença proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 12 de junho de 2021 (a “Sentença”), que, em primeira instância, julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pelo Impugnante, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa anteriormente deduzida contra a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (“CSB”) relativa ao ano de 2016. 2. Inconformado com o teor da Sentença, o Impugnante e Recorrente, interpôs recurso em 1 de setembro de 2021, juntando as respetivas alegações, invocando, sumariamente: (a) a inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (a “Portaria CSB”), na redação e numeração em vigor em 2016, por violação do princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva de lei, com acolhimento no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição da República Portuguesa (“Constituição”), pela circunstância de essas normas da Portaria CSB fixarem a base de incidência e a taxa da CSB sem a suficiente densificação de lei expressa e prévia da Assembleia da República ou de Decreto-Lei autorizado do Governo; (b) a inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB por violação do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011, com a natureza de lei de valor reforçado) (o “Regime CSB”), na redação em vigor em 2016, em virtude da manifesta contradição com esta última relativamente à determinação da base de incidência objetiva da CSB; (c) a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB (se não fossem considerados organicamente inconstitucionais nos termos supra), por violação (i) do princípio da equivalência, com assento no artigo 13.º da Constituição, (ii) do princípio da capacidade contributiva, como corolário do princípio da igualdade tributária, previsto no artigo 103.º da Constituição, e (iii) do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos; (d) a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e dos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB por desconformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, em
Jurisprudência
Processo 02494/16.3BEPRT
violação do princípio do primado do Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição; (e) a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º, e 4.º do Regime CSB e dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por infração ao artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, em violação do princípio da prevalência das normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, consagrado no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição; e (f) a título subsidiário, a violação do disposto nos artigos 12.º da Lei Geral Tributária (“LGT”) e 12.º do Código Civil em resultado da a alteração da taxa da CSB, operada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, determinando um incremento de 0,085% para 0,110% da taxa incidente sobre o passivo apurado, e a inconstitucionalidade do disposto no artigo 1.º da referida Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, na parte em que altera o artigo 5.º da Portaria CSB, bem como o artigo 3.º da mesma Portaria por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, e do princípio da proteção da confiança, com acolhimento no artigo 2.º da Constituição. 3. Tendo o recurso sido remetido para o tribunal de recurso, por despacho datado de 2 de dezembro de 2021, foi agora o Impugnante e Recorrente notificado do douto acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, datado de 16 de fevereiro de 2022 (o “Acórdão”), que, louvando-se num conjunto de outros arestos deste Alto Tribunal (os “Acórdãos de Remissão”), nega provimento ao recurso e confirma a Sentença. 4. Constata, no entanto, o Impugnante e Recorrente que nem o Acórdão nem os Acórdãos de Remissão se pronunciam sobre todas as questões suscitadas nas alegações de recurso tempestiva e regularmente apresentadas, e que se mostram essenciais ao integral conhecimento dos vícios de que enferma a CSB. 5. Em particular, nem o Acórdão nem os Acórdãos de Remissão analisam: (a) A questão da inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB por violação do Regime CSB, em virtude da manifesta contradição com este último relativamente à determinação da base de incidência objetiva da CSB; (b) A questão da inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e dos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB por desconformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, em violação do princípio do primado do Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição; (c) A questão da inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º, e 4.º do Regime CSB e dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por infração ao artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, em violação do princípio da prevalência das normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, consagrado no artigo
8.º, n.º 2, da Constituição; e (d) A questão subsidiária relativa a violação do disposto nos artigos 12.º da LGT e 12.º do Código Civil em resultado da alteração da taxa da CSB, operada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, determinando um incremento de 0,085% para 0,110% da taxa incidente sobre o passivo apurado e à inconstitucionalidade do disposto no artigo 1.º da referida Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, na parte em que altera o artigo 5.º da Portaria CSB, bem como o artigo 3.º da mesma Portaria, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, e do princípio da proteção da confiança, com acolhimento no artigo 2.º da Constituição. 6. Neste sentido, crê o Impugnante e Recorrente que o Acórdão se encontra ferido de nulidade por omissão de pronúncia nos termos conjugados dos artigos 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d) e 666.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Vejamos mais detalhadamente. II. A nulidade por omissão de pronúncia (i) A inconstitucionalidade indireta por violação de uma lei de valor reforçado 7. Nas suas alegações de recurso – e, concretamente, na parte que respeita à inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB por violação do Regime CSB, enquanto lei de valor reforçado, em infração ao artigo 112, n.º 3, da Constituição – o Impugnante e Recorrente afirmou o seguinte: “123. Conforme vem de ser demonstrado, a Portaria CSB não se limitou a executar o Regime CSB, contendo um caráter verdadeiramente inovatório. 124. Em concreto, o artigo 6.º da Portaria CSB determina que a base de incidência da CSB seja calculada “por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição,” 125. Ao passo que o artigo 3.º do Regime CSB estabelece como base de incidência objetiva o passivo apurado pelo sujeito passivo, que só poderá ser o que respeita a todo o exercício económico, findo, no caso do Recorrente, a 31 de dezembro. 126. Quer isto dizer, sem mais, que o disposto no artigo 6.º da Portaria CSB não é coincidente com o disposto no artigo 3.º do Regime CSB, na medida em que o primeiro (e apenas este) determina uma base de incidência da CSB que não tem correspondência com qualquer outra norma do Regime CSB, ao determinar que a mesma seja calculada “por referência à média anual dos saldos finais de cada mês.” 127. Pelo que, em rigor, só “treslendo” tamanha diferença no teor literal das duas normas é que se pode aventar que a Portaria CSB consubstancia uma mera “repetição” do Regime CSB.
128. O que se invoca é, portanto, que a norma de incidência contida na Portaria CSB (o artigo 6.º) é distinta da norma de incidência contida no Regime CSB (o artigo 3.º). 129. E nem se diga a este respeito que o artigo 6.º da Portaria CSB é uma norma com caráter procedimental. 130. Ou seja, que esta é uma mera regra de liquidação da CSB. 131. Isto porque, como é consabido, “Em termos genéricos, a liquidação constitui a operação através da qual se aplica a taxa de imposto à matéria tributável, apurando-se assim o valor devido pelo contribuinte. Neste seguimento, o ato de liquidação é o ato administrativo através do qual aquela operação de cálculo do imposto devido é executada pela Administração Tributária.” 132. Ora, como é evidente, ao determinar que a base de incidência é calculada de uma determinada forma (em concreto, por referência à média anual dos saldos finais de cada mês), o artigo 6.º da Portaria CSB não se limita a determinar a aplicação da taxa a um base de incidência preestabelecida. 133. Pelo contrário: o artigo 6.º da Portaria CSB estabelece, ele próprio, a forma de cálculo da base de incidência da CSB. 134. E, na medida em que tal forma de cálculo – rectius, tal base de incidência – não tem qualquer correspondência com a letra do Regime CSB, torna-se evidente a ilegalidade por violação de uma lei de valor reforçado, qual seja, a Lei do Orçamento do Estado para 2011 (o artigo 141.º). 135. Razão pela qual, e em suma, se conclui que o artigo 6.º da Portaria CSB é ilegal, por violação do disposto no artigo 3.º do Regime CSB, e essa ilegalidade normativa determina a inconstitucionalidade indireta do referido artigo 6.º da Portaria CSB, por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição, 136. Inconstitucionalidade que determina a ilegalidade da autoliquidação, que também com este fundamento deve ser anulada, 137. E que não deve deixar de ser conhecida pelo facto de ser invocada apenas em sede de recurso, por se tratar de uma questão de conhecimento oficioso, como é consabido. 8. A referida questão de Direito foi levada às conclusões das alegações de recurso (cf. conclusão VII., aliás transcrita no próprio Acórdão – cf. p. 2), nos seguintes termos: “VII. Ademais, a CSB padece de inconstitucionalidade indireta pela circunstância de a Portaria CSB, concretamente, o respetivo artigo 6.º, violar os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regime CSB, sendo o mesmo aprovado por uma lei de valor reforçado (o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011), por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição”. 9. Ora, não obstante a alegação do Impugnante e Recorrente, e, bem assim, a referida transcrição no Acórdão denotando a plena tomada de conhecimento da mesma, verifica-se que em nenhum ponto do Acórdão ou dos Acórdãos de Remissão este Supremo Tribunal se pronuncia sobre a inconstitucionalidade indireta do artigo 6.
º da Portaria CSB por violação do Regime CSB, enquanto lei de valor reforçado, em infração ao artigo 112, n.º 3, da Constituição. (ii) A inconstitucionalidade indireta por desconformidade da CSB com o Direito da União Europeia 10. Nas suas alegações de recurso – e, concretamente, na parte que respeita à inconstitucionalidade indireta por desconformidade da CSB com o Direito da União Europeia, em violação do princípio do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição – o Impugnante e Recorrente afirmou o seguinte: “193. Sem prejuízo de tudo quanto se acaba de expor – e que, no entendimento do Impugnante, ora Recorrente, sempre determinaria a ilegalidade da autoliquidação da CSB de 2016, com a consequente anulabilidade – crê ainda o ora Recorrente que as normas que regulamentam a CSB são incompatíveis com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (“Diretiva 2014/59/UE”) e o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão de 21 de outubro de 2014 (“Regulamento Delegado 2015/63”), ambos aplicáveis desde janeiro de 2015 e, como tal, plenamente aplicáveis ao caso dos autos. 194. Efetivamente, a CSB constitui atualmente receita consignada ao Fundo de Resolução nos termos do disposto no artigo 153.º-F do RGICSF, entidade esta que tem por objeto “prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB, e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas.” 195. Em consonância com o disposto no artigo 100.º da Diretiva 2014/59/UE, se os Estados-membros da União Europeia estão autorizados a aplicar contribuições ex ante para efeitos de financiamento que assegure a aplicação efetiva, pela autoridade de resolução, dos poderes e instrumentos de resolução, não é menos certo que tais contribuições devem obedecer ao que aí se encontra estatuído e que foi posteriormente desenvolvido no Regulamento delegado 2015/63. 196. Ora, prevê o n.º 2 do artigo 103.º da Diretiva 2014/59/UE que: "2. A contribuição [ex ante] de cada instituição é proporcional ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, em relação ao passivo agregado (excluindo fundos próprios) menos os depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território do Estado-Membro. Essas contribuições são ajustadas em proporção do perfil de risco as instituições, de acordo com os critérios adotados nos termos do n.º 7.” 197. O n.º 7 do artigo 103.º da Diretiva 2014/59/UE, por seu turno, habilitou a Comissão Europeia a especificar a noção de ajustamento das contribuições, na proporção do perfil de risco das instituições, tendo em consideração um conjunto de elementos, estabelecendo os seguintes critérios de ajustamento das contribuições ex ante para esses efeitos: “a) A exposição da instituição ao risco, nomeadamente a importância das suas atividades de negociação, das suas exposições extrapatrimoniais e do seu nível de alavancagem;
b) A estabilidade e a variedade das fontes de financiamento da companhia e os ativos com elevada liquidez e não onerados; c) A situação financeira da instituição; d) A probabilidade de a instituição entrar em resolução; e) A dimensão dos auxílios financeiros públicos extraordinários anteriormente recebidos pela instituição; f) A complexidade estrutural e a resolubilidade da instituição; g) A importância da instituição para a estabilidade do sistema financeiro ou da economia de um ou mais Estados-Membros ou da União; h) O facto de a instituição participar num SPI [Sistema de Proteção Internacional]”. 198. Com esta habilitação, foi aprovado o Regulamento Delegado 2015/63, que complementa a diretiva acima citada, no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução, aplicável desde 1 de janeiro de 2015. 199. Pretende-se a este respeito no Regulamento Delegado 2015/63 que: “a determinação do indicador de risco das instituições para efeitos de cálculo das contribuições individuais para os mecanismos de financiamento da resolução seja efetuada de forma semelhante em toda a União, [o que é efetuado no Regulamento Delegado 2015/63 através da definição de] um certo número de pilares de risco, bem como os correspondentes indicadores de risco para cada um desses pilares, que deverão ser tidos em consideração pelas autoridades de resolução ao avaliarem o perfil de risco das instituições [e, a] fim de permitir que as autoridades de resolução adotem uma abordagem coerente no que diz respeito à importância dos pilares e indicadores de risco que devem tomar em consideração para efeitos da determinação do perfil de risco das instituições, o presente regulamento deve também definir o peso relativo de cada pilar e indicador de risco. Todavia, é importante que as autoridades de resolução disponham de suficiente flexibilidade na avaliação do perfil de risco das instituições, tendo a possibilidade de modular a aplicação dos pilares e indicadores de risco de acordo com as especificidades de cada instituição. Uma vez que tal não se pode alcançar exclusivamente através da previsão de um intervalo de variação para avaliar o perfil de risco, mas exige, pelo contrário, que se preveja um certo grau de discrição ao determinar a importância de determinados indicadores de risco numa base casuística, o peso de certos indicadores de risco deve ser meramente indicativo, ou deve ser definido um intervalo para esse efeito, para permitir que as autoridades de resolução decidam sobre a relevância desses indicadores em cada caso.” (cf. Regulamento Delegado 2015/63, considerandos (21) e (23)) 200. Ora, nenhum exercício deste tipo se encontra previsto para efeitos de apuramento do quantum da CSB que é imputável a cada entidade participante. 201. Com efeito, nesse apuramento, tal como se encontra previsto no Regime CSB e na Portaria CSB, não é avaliado ou ponderado, de forma alguma, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes.
202. E, conforme resulta do considerando (107) da Diretiva 2014/59/UE, a adequação das contribuições ex ante “aos graus de risco de crédito, liquidez e mercado que as instituições apresentem” não tem como objetivo apenas incentivar o seu funcionamento “de acordo com um modelo de menor risco”, mas também “assegurar um cálculo justo das contribuições”. 203. De onde se depreende que as questões que ora se levantam, são de igualdade tributária, 204. O que não vem refletido no Regime CSB, nem tampouco na Portaria CSB, como legalmente se impunha. 205. Adicionalmente, importa notar que os valores das contribuições ex ante que deverão ser lançados e cobrados às instituições consideradas de menor dimensão são fixados pelo artigo 1 do Regulamento Delegado 2015/63, de acordo com os critérios determinados pelo legislador da União Europeia, 206. O que não acontece no caso da CSB… 207. Mais cumpre atentar no facto de que, após a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014 (o “Regulamento MUR”), que criou o FUR, 208. Foram consignadas como receitas do FUR todas as contribuições do setor bancário nacionais, proibindo-se, por conseguinte, a manutenção das contribuições nacionais anteriormente cobradas com vista ao financiamento de eventuais medidas de resolução. 209. Com efeito, no Regulamento MUR, apenas se admite a possibilidade de as autoridades nacionais de resolução (no caso português, o Banco de Portugal) cobrarem taxas de acordo com a legislação nacional, no que diz respeito às suas despesas administrativas, incluindo as despesas de cooperação com o Conselho único de Resolução e de assistência ao mesmo. 210. De onde se infere, tendo presente os moldes em que se enquadra a CSB, que a mesma não corresponde a uma taxa para cobrir despesas administrativas, razão pela qual não pode, de igual modo, ser enquadrada na mencionada exceção. 211. Torna-se, portanto, clara a intenção do legislador europeu ao harmonizar a nível comunitário, as contribuições sobre o setor bancário: não mais podem os Estados-membros continuar a cobrar contribuições domésticas, em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia. 212. E compreende-se perfeitamente que assim seja, porquanto se para a CSB imputável a anos anteriores a 2015 ainda seria teoricamente possível sustentar – o que a benefício de raciocínio se coloca, sem conceder – que a CSB se traduziria na compensação de uma eventual intervenção pública na resolução de dificuldades financeiras das entidades desse sector, a partir dessa data essa possibilidade não se coloca. 213. Com efeito, desde 2015 a responsabilidade por tal “intervenção pública” encontra-se integralmente na esfera das instâncias comunitárias e é já financiada pelas contribuições criadas pela legislação europeia.
214. Mas esta mesma legislação europeia vai mais além, pois o Regulamento MUR, no seu considerando §103 determina a transferência das contribuições bancárias domésticas que eventualmente tivessem sido criadas anteriormente à harmonização… 215. …O que não sucedeu no caso português, a pretexto das medidas de resolução adotadas. 216. Com efeito, pode-se ler no considerando citado que, “(…) A fim de evitar duplos pagamentos, os Estados-Membros deverão estar em condições de usar os meios financeiros disponíveis provenientes de taxas bancárias, impostos ou contribuições de resolução nacionais criados entre 17 de junho de 2010 e 2 de julho de 2014 [data de entrada em vigor da Diretiva 2014/59/UE] para efeitos das contribuições ex ante”. 217. Por maioria de razão, em virtude do que se tem vindo a expor, deixam de ser admitidos duplos (senão triplos) pagamentos a nível doméstico e europeu, verificando-se a substituição das contribuições nacionais pelas contribuições comunitárias devidas ao FUR. 218. Salvo o devido respeito por eventuais leituras contrárias, não é possível sustentar simultaneamente (i) uma perspetiva de suposta total estanquicidade e autonomia entre a CSB e as contribuições de origem comunitária que permitem ao FUR efetuar a já referida intervenção pública, como se fosse legítimo ao legislador nacional manter contribuições de resolução nacionais totalmente alheias aos ditames comunitários apenas por terem sido criadas antes da unificação dos mecanismos de supervisão e resolução, 219. E (ii) continuar a sustentar a qualificação da CSB como contribuição financeira válida e legitimamente cobrada para financiamento da já referida intervenção pública na resolução de dificuldades financeiras de entidades do setor bancário, i.e., uma contribuição de resolução nacional e não apenas mais um imposto dissimulado de contribuição financeira. 220. Daí que, em concretização do referido considerando §103 – no sentido de evitar os duplos pagamentos –, o artigo 70.º, n.º 5, do Regulamento MUR preveja que, “Quando os Estados-Membros participantes já tiverem estabelecido mecanismos nacionais de financiamento da resolução, podem prever que esses mecanismos utilizem os meios financeiros de que dispõem, recolhidos junto das instituições entre 17 de junho de 2010 e a data de entrada em vigor da Diretiva 2014/59/UE, para compensar as instituições pelas contribuições ex ante que possam ter de pagar ao fundo. Essa restituição não prejudica as obrigações dos Estados-Membros estabelecidas na Diretiva 2014/59/UE”. 221. Resulta, pois, evidente desta “intermutabilidade” entre as contribuições nacionais que já haviam sido cobradas até 2 de julho de 2014 e as contribuições ex ante devidas ao FUR que a legislação comunitária não contempla tal suposta “autonomia” entre a CSB e as contribuições comunitárias. 222. Ao ponto, aliás, de o Regulamento MUR nem sequer conceber que as contribuições de resolução nacionais possam existir desde 2 de julho de 2014!... 223. Neste contexto, não pode o Recorrente deixar de reiterar a sua profunda discordância com o afirmado no Acórdão do STA de 19 de junho de 2019, proferido no âmbito do processo n.º 02340/13.0BELRS, na parte em que vem acolher a posição de que “o regime da CSB vigora desde 2011, sendo que a partir de 2013 passa também a vigorar o regime das contribuições para o Fundo de Resolução (iniciais, periódicas e especiais), àquele efectiva e
directamente destinadas e a partir de 2015, inclusive, passou também a vigorar (em paralelo com os restantes regimes) o regime das contribuições comunitárias.” (sublinhado do Recorrente) 224. E isto porque o que resulta da legislação europeia acima melhor identificada, contrariamente ao que parece vir implícito nas citadas afirmações do STA, as contribuições nacionais e as contribuições para o FUR não subsistem “harmoniosamente”. 225. Repita-se, para que fique absolutamente claro: as (eventuais) novas medidas de resolução apenas poderão ser financiadas pelas “novas” contribuições para o FUR, e não pela CSB, 226. E é por isso que, após a harmonização instituída pelos citados instrumentos de Direito Europeu, deixaram de ser admitidos duplos (senão triplos) pagamentos a nível doméstico e europeu, verificando-se a substituição das contribuições nacionais pelas contribuições comunitárias devidas ao FUR. 227. Com efeito, a partir do momento em que estes mecanismos designados pelos instrumentos de Direito Europeu como únicos foram adotados, as instituições nacionais de resolução, previstas nos termos da Diretiva 2014/59, viram o seu domínio de aplicação substancialmente reduzido. (…) 285. Com efeito, para efeitos de apuramento da CSB devida em cada ano, não é quantificado e de forma alguma excluído o passivo intragrupo, no caso concreto entre o Impugnante, o Banco …., S.A. (NIPC ……) e, na data a que se reportam os factos, o Banco ……, S.A. (NIPC …..). 286. Aliás, o artigo 3.º do RJCSB, relativo à incidência objetiva deste tributo, prevê algumas “deduções” a efetuar ao passivo, de forma a apurar o quantum da CSB a pagar em cada ano. 287. Contudo, em momento algum se admite a dedução dos passivos intragrupo, como resulta expressamente do Regulamento Delegado, e que, no caso concreto do Impugnante, determinariam um valor a pagar inferior ao efetivamente pago. 288. Ou seja, o legislador português não adaptou, como devia, os critérios da CSB de modo a torná-los compatíveis com a Diretiva. 289. Pelo que, também neste prisma, não tendo a CSB em crise, autoliquidada em 2016, obedecido a esses critérios – seja por falta de adequação ao perfil de risco das instituições de crédito, seja por falta de norma que admita a dedução dos passivos intragrupo –, deve a mesma ser anulada, por ser desconforme com o Direito da União Europeia, mormente, por violação do disposto no artigo 103.º da Diretiva 2014/59/UE. (…)
297. O que se invoca, e se entende estar em direta contravenção com o Direito da União Europeia, é que mesmo depois da entrada em vigor destes instrumentos a CSB se tenha mantido, nos mesmos e exatos termos, como se nada tivesse alterado. 298. Ou seja, os critérios enunciados na legislação comunitária em causa deveriam, efetivamente, relevar, mas foram totalmente desconsiderados, quando, na realidade, impunham o ajustamento do ordenamento nacional. 299. E sublinhe-se, ainda, que esta não seria uma situação inédita, em que, através da alteração superveniente dos ditames do Direito da União Europeia, a legislação doméstica tivesse de ser alterada. (…) 315. Assim, pela mesma razão que, com a transposição da Diretiva 2014/59/UE, foi revogado o Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro – embora com a limitação transitória constante do artigo 14.º, n.º 5, da Lei 23-A/2015, de 26 de março –, também não pode manter-se a CSB em cumulação com o novo regime de contribuições harmonizado a nível Europeu e que se encontra densificado no Regulamento Delegado (UE) 2015/63. 316. De onde se retira que o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e nos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB é inconstitucional, por violação do princípio do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição. 317. Sublinhando-se, ainda, que tal inconstitucionalidade determina a ilegalidade da autoliquidação, que também com este fundamento deve ser anulada.” 11. A referida questão de Direito foi levada às conclusões das alegações de recurso (cf. conclusões XIV. e XIX., aliás transcritas no próprio Acórdão – cf. pp. 3 e 4), nos seguintes termos: “XIV. Adicionalmente, a autoliquidação da CSB de 2016 é ilegal e, indiretamente, inconstitucional, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia – em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes no Fundo de Resolução; XV. E violam ainda o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014; XVI. O Direito da União Europeia estabelece diversos critérios, amplamente descritos no artigo 103.º da Diretiva 2014/59/UE e melhor concretizados pelo Regulamento Delegado, que se aplicam quer às contribuições ex ante, quer às contribuições ex post, por força do disposto no artigo 104.º da Diretiva 2014/59/EU;
XVII. Sendo que, após o decurso do prazo para transposição da primeira – o que, em concreto, acabou por suceder através do Decreto-Lei n.º 23-A/2015, de 25 de março – o legislador nacional não pode manter no ordenamento jurídico interno uma contribuição como a CSB, que não releve tais critérios; XVIII. Disposição a que acresce o disposto no considerando 29 do Regulamento MUR, que prevê que, “Para o bom funcionamento do mercado interno, é indispensável que as mesmas regras sejam aplicáveis a todas as medidas de resolução, independentemente de serem tomadas pelas autoridades de resolução ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE ou no quadro do MUR. A Comissão deverá analisar essas medidas ao abrigo do artigo 107.o do TFUE.”; XIX. O mesmo sucede, aliás, com a demonstrada falta de dedução dos passivos intragrupo, para efeitos de cálculo da CSB, tal como resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, al. a), do Regulamento Delegado, que não tem qualquer correspondência com o RJCSB (nem com o respetivo artigo 3.º, nem outro);” 12. Porém, não obstante a alegação do Impugnante e Recorrente, e, bem assim, a referida transcrição no Acórdão denotando a plena tomada de conhecimento da mesma e da respetiva amplitude, também neste caso se verifica que em nenhum trecho do Acórdão ou dos Acórdãos de Remissão este Supremo Tribunal se pronuncia sobre a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e dos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB por desconformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, em violação do princípio do primado do Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição, 13. Ausência de pronúncia essa que se revela agravada pelo facto de, apesar da expressa invocação da violação do Direito da União Europeia pelo Recorrente e da manifesta complexidade da matéria, e do pedido expresso formulado nesse sentido (vd. ponto 303. da alegação e conclusão XXI.) este Supremo Tribunal não ter determinado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (Tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia acabado de reiterar, em 6 de outubro de 2021, no julgamento do processo n.º C-561/19 Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi SpA v Rete Ferroviaria Italiana SpA, as três situações nas quais o reenvio não é obrigatório, nenhuma das quais verificadas no caso concreto.). (iii) A inconstitucionalidade indireta por violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem 14. Nas suas alegações de recurso, a respeito da inconstitucionalidade indireta por violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o Impugnante e Recorrente afirmou o seguinte: “318. O artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, que vigora em Portugal desde 9 de novembro de 1978, dispõe que “Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional… sem prejuízo do direito que os Estados possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou de multas”.
319. Constitui jurisprudência pacífica do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (“TEDH”) que a interferência do Estado no direito de propriedade privada apenas é legítima se efetuada de forma proporcional, evitando encargos individuais excessivos, cumprindo atingir um “justo equilíbrio” entre tal direito e a medida tributária suportada. 320. O artigo 14.º da CEDH, por sua vez, proíbe a discriminação no gozo dos direitos assegurados pela Convenção e respetivos protocolos, tendo o TEDH vindo a desenvolver jurisprudência crescente no sentido de que, sem prejuízo de uma ampla margem de conformação tributária dos Estados, é insustentável a tributação que se aplique de forma discriminatória. 321. Além do mais, o TEDH tem vindo a rejeitar várias formas de transferências coativas de recursos financeiros, mais ou menos transparentes e independentemente da forma (tributos, quotizações obrigatórias ou outra), de conjuntos restritos de contribuintes – claramente discriminados relativamente aos demais –, por vezes em benefício de outros grupos restritos, de terceiros ou simplesmente entidades supostamente representativas de grupos ou classes mais ou menos homogéneas, sem que assista ao sujeito passivo qualquer utilidade pertinente em contrapartida da contribuição. 322. Ora, como se demonstrou, o Impugnante, ora Recorrente, suporta a incidência da CSB sem que seja possível descortinar quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa ótica de grupo (nem tão-pouco prováveis de um prisma individual). 323. Mais uma vez, sublinha-se que, no ano de 2016, a CSB não tem já a virtualidade de prover a qualquer medida de resolução que, por mera hipótese, pudesse vir a ser aplicada ao Recorrente, 324. E que o montante, não despiciendo, pago pelo Recorrente a esse título servirá, apenas e só, o propósito de financiar as medidas de resolução transatas, aplicadas ao Banco ….. e ao ….. 325. Nestes termos, o Recorrente não beneficiou, nem nunca beneficiará, das contribuições autoliquidadas, nem no ano de 2016 nem, em bom rigor, em qualquer outro. 326. E é por isso que se afigura também patente a violação da CEDH e, por conseguinte, a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2016, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, na medida em que os mesmos infringem o Primeiro Protocolo à CEDH, em conjugação com o artigo 14.º da mesma, 327. Questão que, como supra se avançou, é de conhecimento oficioso e deverá ser analisada por este Sumo Tribunal. 15. Porém, mais uma vez, apesar de tal fundamento do recurso ter sido transcrito para a conclusão XXII. da alegação de recurso também reproduzida no próprio Acórdão, este é, novamente, omisso quanto à questão da inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º, e 4.º do Regime CSB e dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por infração ao artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.
º da CEDH, em violação do princípio da prevalência das normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, consagrado no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição. (iv) Pedido subsidiário: a ilegalidade e a inconstitucionalidade da aplicação da taxa aprovada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, à CSB autoliquidada no ano de 2016 16. Finalmente, o Impugnante e Recorrente suscitou, nas suas alegações de recurso, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da aplicação da taxa agravada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, à CSB autoliquidada no ano de 2016. 17. Trata-se, como é bom de ver, de um vício autónomo dos demais invocados, e que apenas em caso de improcedência dos anteriormente invocados seria necessário analisar. 18. Contudo, apesar de ter declarado a total improcedência do recurso, o Acórdão não chega a emitir qualquer pronúncia sobre o aludido pedido subsidiário. 19. E isto apesar de ter sido expressamente invocado que: “328. A título subsidiário, o Impugnante, ora Recorrente, invocou ainda, nos artigos 79.º a 133.º da sua petição inicial (expressos nas respetivas pp. 27 a 40), a ilegalidade e a inconstitucionalidade da aplicação do agravamento da taxa da CSB, no ano de 2016, ao seu caso concreto. 329. Isto porque o incremento de 0,085% para 0,110% da taxa aplicável sobre o passivo apurado foi aprovado pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, que alterou a Portaria CSB, e que, tendo entrado em vigor apenas em 15 de junho de 2016, “autoproclamou” efeitos a 1 de janeiro de 2016 (cf. artigo 3.º da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho). 330. Mas tal produção de efeitos a momento anterior à respetiva entrada em vigor colide frontalmente com o disposto no artigo 12.º, n.º 1, da LGT, de acordo com o qual “as normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor”, 331. E, ainda, com o preceituado no artigo 12.º do Código Civil, segundo o qual “a lei só dispõe para o futuro.” 332. Ora, a CSB incide sobre o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzidos dos fundos próprios de base e complementares e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia dos Depósitos e o valor nocional dos instrumentos financeiros fora de balanço. 333. Factos esses que se reportam ao último dia do ano financeiro a que respeita a CSB, precisamente porque é nesse momento que são apurados o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros fora de balanço, 334. E que se cristalizaram, portanto, em momento anterior ao agravamento da taxa da CSB, aprovada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho.
335. Neste enquadramento, crê o Recorrente que resulta meridianamente claro que a alteração operada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, traduz uma oneração mais gravosa para factos inteiramente concluídos antes da respetiva entrada em vigor, mais concretamente, uma tributação à taxa de 0,110% ao invés da taxa de 0,085% que efetivamente vigorava no momento em que tais factos se produziram. 336. E o que se acaba de expor é inteiramente aplicável quer de acordo com o entendimento perfilhado pelo Recorrente, segundo o qual tais factos se esgotaram em 31 de dezembro de 2015, 337. Quer haja de prevalecer a perspetiva sustentada no Acórdão Remissão e retomada pela Sentença Recorrida, no sentido de que, para efeitos de aferição da verificação do facto tributário, “o momento relevante a considerar é o da aprovação das contas”, que apenas a benefício de raciocínio se suscita, sem conceder. 338. É que de acordo com esta perspetiva o dito momento da aprovação das contas terá ocorrido em 21 de abril de 2016, na Assembleia Geral de Acionistas, ou seja, quase dois meses antes da publicação da supramencionada Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho. 339. Como é evidente, a decisão adotada a final pela Sentença Recorrida é, assim, flagrantemente contraditória com os seus próprios fundamentos, porque aponta a data de 21 de abril de 2016 como data de verificação do facto tributário e tolera a aplicação ao mesmo de uma norma que apenas veio a ser publicada em 14 de junho de 2016, 340. O que, e em suma, seria por si só bastante para concluir pela ilegalidade da autoliquidação da CSB em crise, por violação do disposto nos artigos 12.º da LGT e 12.º do Código Civil. 341. Mas ainda que tal desvalor não fosse suficiente, haveria que concluir também no sentido da ilegalidade subsequente da autoliquidação, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, ínsito no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.” 20. Também esta questão de Direito foi levada às conclusões das alegações de recurso (cf. conclusões XXIII., XXIV. e XXV., também transcritas no próprio Acórdão – cf. p. 5), nos seguintes termos: “XXIII. Por fim, e a título subsidiário, importa concluir que a alteração da taxa da CSB, operada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, determinando um incremento de 0,085% para 0,110% da taxa incidente sobre o passivo apurado, é ilegal por violação do disposto nos artigos 12.º da LGT e 12.º do Código Civil; XXIV. Sendo ainda o artigo 1.º da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, na parte em que altera o artigo 5.º da Portaria CSB, bem como o artigo 3.º da mesma Portaria n.º 165-A/2016, inconstitucionais por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, e do princípio da proteção da confiança, com acolhimento no artigo 2.º da Constituição; XXV. Isto porque, em concreto quanto à CSB do ano de 2016, é forçoso concluir que o agravamento da taxa introduzido por tal Portaria no dia 14 de junho de 2016 intenta agir sobre um facto tributário passado – seja, de acordo com o entendimento do ora Recorrente, o termo do período de tributação de 2015, seja, na perspetiva da própria Sentença
Recorrida, a aprovação das contas que já havia ocorrido, mais concretamente no dia 21 de abril de 2016 –, o que configura um flagrante problema de retroatividade autêntica de normas, proibido pela Constituição;. 21. Crê o Impugnante e Recorrente que a omissão de pronúncia é, quanto a este fundamento, tanto mais grave quando foi junta prova aos presentes autos de recurso que comprova cabalmente que o argumento subsidiário deve proceder mesmo prevalecendo a tese defendida por este Sumo Tribunal na jurisprudência invocada no Acórdão (Vd. ponto 4.2.2. do Acórdão de 19/06/2019, proferido no âmbito do processo nº 02340/13.0BELRS.), de que o momento relevante para a determinação da taxa aplicável à CSB é a aprovação de contas, e não o termo do exercício a que respeita o passivo, 22. Pois o que se demonstrou foi que, mesmo nessa aceção, a autoliquidação da CSB nos termos da taxa agravada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, é ilegal e inconstitucional, pela circunstância de ter ocorrido após a aprovação das contas do ano de 2016. 23. E não fora a constatação de que existem diversas outras omissões de pronúncia, a que supra se aludiu, poderia até o Impugnante e Recorrente assumir que a falta de análise desta questão se prenderia com o lapso evidenciado a p. 10 do Acórdão, 24. Pois contrariamente ao aí indicado, não está em causa “a autoliquidação de Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) do ano de 2017, no valor de € 28.011.030,70 e que foi posta em causa nos presentes autos”, 25. Mas, outrossim, a CSB do ano de 2016 – essa sim, autoliquidada já após a aprovação das contas do ano de 2015 – e no valor de € 22.234.659,57. (v) Sequência 26. Recorda-se neste contexto que, nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT, “constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” (sublinhado do Recorrente). 27. E que a mesma conclusão resulta, de forma geral, do artigo 615.º do CPC, nos termos do qual: “1 – É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” (sublinhado nosso). 28. O que se acaba de dizer vale, mutatis mutandis, para as decisões proferidas pelos tribunais superiores, em segunda (ou terceira) instância.
29. Com efeito, em cumprimento do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do CPC, “é aplicável à 2.ª instância o que acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento”. 30. E, por fim, ao abrigo do disposto no artigo 685.º, cuja epígrafe é precisamente «Nulidade dos acórdãos», “É aplicável ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o disposto no artigo 666.º” 31. Sobre a aplicação destas normas, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) de 12 de março de 2019 (Processo n.º 4957/17.4T8VNF.G1.S1), no qual se concluiu que: “os artigos 613.º a 617.º do CPC tratam os “vícios e reforma da sentença”. O artigo 666.º do CPC, determina a aplicabilidade à 2.ª instância do disposto nos artigos 615.º a 617.º e versa – note-se – “vícios e nulidades do acórdão”. Por sua vez, e conforme resulta da sua epígrafe, o artigo 685.º do CPC dispõe sobre “nulidades dos acórdãos” e manda aplicar o disposto no artigo 666.º aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. Se o objecto da presente reclamação fosse, de facto, um acórdão, seriam estes os preceitos a invocar”. 32. Dúvidas não existem de que os identificados preceitos são, também, aplicáveis à jurisdição administrativa e tributária, por força do disposto nos artigos 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”) e do artigo 2.º do CPPT. 33. Veja-se a título de exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 28 de junho de 2018 (Processo n.º 058/18), de acordo com o qual, “Nos termos do nº 1 do artigo 615º do CPC [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA], a sentença - ou, neste caso, o acórdão [ver o artigo 685º do CPC] - é nula, além do mais, quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» [alínea c)], e quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [alínea d)].” 34. A nulidade das decisões judiciais decorre, desta forma, da violação do dever de pronúncia que impende sobre o juiz e que está previsto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, nos termos do qual: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. (sublinhado do Recorrente) 35. Este dever de pronúncia, bem como a consequência da nulidade da sentença ou do acórdão, tem sido extensamente debatido na jurisprudência, incluindo na jurisprudência tributária. 36. Veja-se, a título de exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de novembro de 2011 (Processo n.º 0802/10), onde se concluiu que “A nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, só existe quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio”. 37. No mesmo sentido veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo (“TCA”) Norte de 14 de julho de 2016 (Processo n.º 01129/15.6BELRS), nos termos do qual o dever de pronúncia do juiz “corresponde ao dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela
solução dada a outras art.º 608º/2 CPC e 125º/1 do CPPT), mas não o dever de analisar e pronunciar-se sobre todos os argumentos mobilizados pelas partes em defesa das teses que sustentam”. 38. Como decorre da aludida jurisprudência, para que exista uma obrigação de pronúncia é necessário que seja invocada uma questão, em sentido próprio, e não um mero argumento ou raciocínio, 39. Entendendo-se comummente que são “questões” colocadas pelas partes, “todos os problemas concretos que [o Tribunal] haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras” (Vd. acórdão do TCA Norte de 13 de setembro de 2018 (Processo n.º 01024/17.4BEAVR).). 40. Em concreto, no âmbito do contencioso tributário, é considerada uma “questão”, “tudo aquilo que é suscetível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado” (Idem.). 41. Mais se acrescenta que “para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito” (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume II, 6.ª edição, 2011, p. 364).. 42. Ora, no caso dos autos, é evidente que quatro das questões suscitadas pelo Impugnante e Recorrente nas suas alegações de recurso consubstanciam a existência de violações (i) do Direito da União Europeia e da CEDH e (ii) de leis de valor reforçado que determinam inconstitucionalidades indiretas de normas do Regime CSB e/ou da Portaria CSB, bem como a ilegalidade e inconstitucionalidade direta por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, 43. Inconstitucionalidades essas que inquinam a decisão em crise e, consequentemente, determinam a anulabilidade da autoliquidação da CSB de 2016. 44. Sublinhe-se, neste passo, que o Impugnante e Recorrente invoca as violações supraidentificadas, nas suas alegações de recurso, como problemas adicionais, i. e., como vícios perfeitamente independentes e autónomos dos demais, suscetíveis por si só de determinar a ilegalidade do ato tributário mediatamente impugnado, 45. Fazendo-o, aliás, de forma clara e precisa, o que implica que tais questões sejam objeto de pronúncia e decisão por parte do Tribunal, conforme jurisprudência unânime nesta matéria (De acordo com a jurisprudência, “as conclusões da motivação do recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado, devendo ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que serão objeto de decisão” (vd., entre outro, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de fevereiro de 2013, processo n.º 14217/02.0TDLSB-AM.L1-9).).
46. Nestes termos, sendo indiscutível que se trata de questões, nos termos em que a mesma é caracterizada pela jurisprudência e pela doutrina acima identificadas, este Alto Tribunal tinha e, com o devido respeito, tem o dever de se pronunciar sobre as mesmas. 47. Aliás, como se afirmou no acórdão deste Tribunal de 7 de novembro de 2012 (Processo n.º 01109/12): “só pode ocorrer nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio”. (sublinhado nosso) 48. O mesmo entendimento é expresso no acórdão deste Tribunal de 24 de janeiro de 2018 (Processo n.º 01411/16) e no acórdão do TCA Norte de 14 de julho de 2016 (Processo n.º 01129/15.6BELRS), 49. E ainda na anotação ao artigo 125.º do CPPT, do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, na qual este Autor refere que existe uma omissão de pronúncia “nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela.” (sublinhado nosso). 50. Ressalve-se, ainda, que a remissão para a fundamentação expendida nos Acórdãos de Remissão em nada afeta o que se acaba de expor, porquanto nenhuma das quatro questões em causa foi objeto de qualquer apreciação ou pronúncia nos mesmos. 51. A “mera” remissão para jurisprudência anterior é, aliás, particularmente insuficiente relativamente à questão subsidiária suscitada no âmbito do presente recurso, pois o Tribunal não cuidou, sequer, de aferir das consequências da aplicação, ao caso concreto, da jurisprudência previamente emanada e transposta para os Acórdãos Remissão. 52. Com efeito, de acordo com a posição adotada por este STA no acórdão de 19 de junho de 2019, proferido no âmbito do processo n.º 02340/13.0BELRS, “só no momento da aprovação das contas de cada exercício fica definida a base de incidência da CSB”. 53. E, no caso concreto, as contas do Impugnante e Recorrente, já se encontravam aprovadas no momento em que a Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, entrou em vigor e determinou o aumento de 0,085% para 0,110% da taxa incidente sobre o passivo, aplicável à CSB autoliquidada no ano de 2017. 54. Contudo, simplesmente, o Acórdão não analisou o caso concreto, sendo totalmente omisso a este respeito. 55. Tal como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de sublinhar, no acórdão de 19 de junho de 1984 (Processo n.º 83-0107): “o conceito de inconstitucionalidade constante do artigo 277º, nº 1, da Lei Fundamental contempla expressamente a violação dos princípios constitucionais nela consignados, pelo que, para efeitos do seu artigo 280º, nº 1, nada obriga a considerar haver inconstitucionalidade apenas quando haja violação
directa de uma norma constitucional e não também quando uma norma infrinja outra que, segundo a Constituição, prevalece sobre ela”. 56. É neste contexto que se impõe também a indelével conclusão de que não se poderá considerar como uma efetiva pronúncia, para efeitos do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, a remissão para uma outra decisão que não aprecia, também ela, a questão suscitada pelo Impugnante, aqui Recorrente, aplicando a própria jurisprudência do STA ao caso concreto. 57. Finalmente, sendo certo que as pronúncias podem ser tácitas ou consequentes, tal como resulta da conclusão tirada no acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de novembro de 2019 (Processo n.º 01619/10.7BESNT), apenas são (a) tácitas, se forem inferidas a partir da resposta ou prejudicadas pela resposta dada na análise de outras questões; ou (b) consequentes, se forem decorrentes, logicamente, da resposta dada a outras questões expressa e autonomamente tratadas, 58. Mas tal não sucede neste caso, na medida em que nenhuma das quatro questões supramencionadas se encontra associada a quaisquer das demais suscitadas pelo Recorrente nas suas alegações de recurso e efetivamente objeto de pronúncia pelo Acórdão ou pelos Acórdãos de Remissão, pelo que desta última não se extrai, nem por inferência, nem por decorrência lógica, a conclusão deste Supremo Tribunal sobre as preditas quatro questões. 59. Nestes termos, concluindo-se que não existe uma efetiva análise, i. e., uma tomada de posição sobre as quatro questões suscitadas pelo Impugnante e Recorrente em causa, nem qualquer decisão fundamentada quanto ao conhecimento das mesmas, é manifesto que ocorre uma omissão de pronúncia, que torna nulo o Acórdão, por violação do disposto nos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d) e 666.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Termos em que, deverá ser apreciada e declarada a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia, em violação do disposto nos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d), e 666.º do CPC. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser de indeferir o requerido, com a seguinte argumentação: O presente Recurso foi interposto da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa anteriormente apresentada e relativa à autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) do ano de 2016. Vem agora o “Banco A……., SA.” requerer seja declarada a nulidade do douto Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 16.02.2022, invocando omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 125.º, n.º 1 do Código do Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”) e dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e 666.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Alega o Requerente que:
O Acórdão sob escrutínio não se pronuncia sobre todas as questões suscitadas nas alegações de recurso apresentadas, as quais se mostram essenciais ao integral conhecimento dos vícios de que enferma a CSB. «Em particular, nem o Acórdão nem os Acórdãos de Remissão analisam: (a) A questão da inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB por violação do Regime CSB, em virtude da manifesta contradição com este último relativamente à determinação da base de incidência objetiva da CSB; (b) A questão da inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e dos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB por desconformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, em violação do princípio do primado do Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição; (c) A questão da inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º, e 4.º do Regime CSB e dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por infração ao artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, em violação do princípio da prevalência das normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, consagrado no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição; e (d) A questão subsidiária relativa a violação do disposto nos artigos 12.º da LGT e 12.º do Código Civil em resultado da alteração da taxa da CSB, operada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, determinando um incremento de 0,085% para 0,110% da taxa incidente sobre o passivo apurado e à inconstitucionalidade do disposto no artigo 1.º da referida Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, na parte em que altera o artigo 5.º da Portaria CSB, bem como o artigo 3.º da mesma Portaria, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, e do princípio da proteção da confiança, com acolhimento no artigo 2.º da Constituição. (6). Neste sentido, crê o Impugnante e Recorrente que o Acórdão se encontra ferido de nulidade por omissão de pronúncia nos termos conjugados dos artigos 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d) e 666.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.» Conclui o Requerente que não existe uma efetiva análise, ou seja, uma tomada de posição sobre as referidas quatro questões suscitadas pelo Recorrente em causa, nem qualquer decisão fundamentada quanto ao conhecimento das mesmas. Em conformidade, e segundo o Requerente, é manifesto que ocorre uma omissão de pronúncia, que torna nulo o Acórdão, por violação do disposto nos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d) e 666.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Vejamos.
Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos não caber aqui razão ao Requerente. ++Em primeiro lugar dir-se-á, aliás em consonância com a Requerente, que o preceituado no nº 2 do art. 679º do CPC não é aplicável aos autos, face ao disposto no art. 679º do mesmo diploma. Pelo exposto, não se verificando a invocada nulidade, entendemos se de indeferir o requerido. * Satisfeitos os vistos, os autos vêm à conferência para decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.- Motivação de Direito No caso, em face dos termos em que foi arguida a nulidade enunciados pela requerente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida no acórdão que decidiu negar provimento ao recurso, padece de nulidade por omissão de pronúncia, por não se pronunciar sobre todas as questões suscitadas nas conclusões formuladas nas alegações de recurso apresentadas, as quais se mostram essenciais ao integral conhecimento dos vícios de que enferma a CSB, nomeadamente: (a) A questão da inconstitucionalidade indirecta do artigo 6.º da Portaria CSB por violação do Regime CSB, em virtude da manifesta contradição com este último relativamente à determinação da base de incidência objectiva da CSB; (b) A questão da inconstitucionalidade indirecta dos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e dos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB por desconformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com a Directiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de Outubro de 2014, em violação do princípio do primado do Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição; (c) A questão da inconstitucionalidade indirecta dos artigos 2.º, 3.º, e 4.º do Regime CSB e dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por infracção ao artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, em violação do princípio da prevalência das normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, consagrado no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição; e (d) A questão subsidiária relativa a violação do disposto nos artigos 12.º da LGT e 12.º do Código Civil em resultado da alteração da taxa da CSB, operada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de Junho, determinando um incremento de 0,085% para 0,110% da taxa incidente sobre o passivo apurado e à inconstitucionalidade do disposto no artigo 1.º da referida Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de Junho, na parte em que altera o artigo 5.º da Portaria CSB, bem como o artigo 3.
º da mesma Portaria, por violação do princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, e do princípio da protecção da confiança, com acolhimento no artigo 2.º da Constituição. Vejamos. A sentença ficará afectada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC). Mas importa precisar o que deve entender-se por «questões» cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia. Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no art. 615º/1/d) do CPC. Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes [Ver Abílio Neto In “Código do Processo Civil”, Anotado, 14.ª ed., pág. 702 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 2.07.1969, publicado JR, 15.]. Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia. No que concerne à falta de pronúncia dizia Alberto dos Reis, que «são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» [In Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, pg. 143]. Dentro deste raciocínio do ilustre mestre se poderá acrescentar que quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade. Do que se conclui que apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia. Obviamente sempre salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal.
Por último importa não confundir a nulidade por falta ou excesso de conhecimento com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir «contra legem» ou contra os factos apurados [vd A. dos Reis, In “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, pg. 130]. Antes do mais, importa ter presente que a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) [que segue o disposto no art. 615.º, nº1, al. d) do CPC] verifica-se quando o tribunal (A norma refere o juiz, mas é aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores.), em violação do seu dever de cognição, consagrado no n.º 2 do art. 608.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar, ou seja sobre «todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Como a jurisprudência tem vindo a afirmar reiteradamente, não há omissão de pronúncia sobre questões colocadas quando o seu conhecimento é expressamente recusado pelo tribunal ou quando este se abstém de conhecer de uma questão mas indica as razões pelas quais não conhece dela. Nas palavras de ALBERTO DOS REIS, «uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra é invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção» (Código de Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora, reimpressão, vol. V, pág. 143.). O Requerente considera que o acórdão omitiu pronúncia porque não se pronunciou sobre as questões de constitucionalidade por si suscitadas, alegando que nem o acórdão nem os acórdãos de remissão se pronunciam sobre todas as questões suscitadas nas alegações de recurso tempestiva e regularmente apresentadas, e que se mostram essenciais ao integral conhecimento dos vícios de que enferma a CSB. Defende que, no caso dos autos, três das questões suscitadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso consubstanciam a existência de violações do Direito da União Europeia e de leis de valor reforçado que determinam inconstitucionalidades indirectas de normas do Regime Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) e/ou da Portaria CSB. Não obstante, em nosso entender, a presente matéria foi oportunamente conhecida e decidida, tendo o acórdão reclamado por remissão para diversos arestos para confirmar integralmente a sentença, e, como já vimos, só existe omissão de pronúncia quando se verifica a violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas (cfr. artigo 615.º/1/ d) do CPC: a sentença é nula quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.). E, como doutrina Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, II volume, p. 363, tal nulidade “só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre o qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser”. O certo é que, como de seguida se apontará, o acórdão reclamado tomou posição sobre as questões ora suscitadas, mediante remissão para outros arestos do STA, nos termos do artigo 663º, nº5 do CPC, preceito que consente, no caso de a questão já ter sido jurisdicionalmente apreciada, a remissão para acórdão precedente, confirmando plenamente o julgado
na 1ª instância, designadamente nos segmentos que agora se diz que não foram objecto de pronúncia. Acima de todos, pontifica a respeito o fundamentado e decidido no Acórdão n.º 02340/13.0BELRS, de 19/06/2019 e que é dos mais importantes para as questões em apreço, porque foi proferido em julgamento ampliado como se explicitou no acórdão ora reclamado referindo “…no acórdão do STA de 19/06/2019, proferido no processo n.º 02340/13.0BELRS (0683/17) em julgamento ampliado desta Secção de Contencioso Tributário realizado ao abrigo do disposto no art. 148° do CPTA, em sentido que granjeia inteiramente a nossa concordância e para o qual se remete nos termos do nº5 do art. 663° do CPC, julgamento mediante o qual se visa, precisamente, «garantir a uniformidade de jurisprudência perante a possibilidade de decisões de sentido divergente ou, pelo menos, com variação substancial do tratamento das questões submetidas e de fundamentação da decisão (...)», dispensando-se qualquer reprodução por se mostrar acessível em www.dgsi.pt. Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe e se reitera, por com a respectiva fundamentação concordarmos integralmente, e para a qual se remete nos termos do artº 663º, nº 5 do Código de Processo Civil, tendo em conta a regra constante nº 3 do art. 8º do Cód. Civil – que impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, dispensando-se a junção de cópia por tal aresto já se encontrar publicado in www.dgsi.pt.” Da leitura desse paradigmático aresto se extrai que as questões ora suscitadas foram objecto, com abrangência mais ou menos directa, de análise e no sentido da sua improcedência. De todo o modo, ponto por ponto, é possível constatar que outros arestos para os quais se remeteu no acórdão sob censura e nos quais se que apontam outros, e que se pronunciaram sobre as questões cuja cognição se diz agora ter sido omitida. Quanto à 1ª questão: "A questão da inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB por violação do Regime CSB, em virtude da manifesta contradição com este último relativamente à determinação da base de incidência objetiva da CSB" – a nosso ver pronunciaram-se os Acórdãos tirados nos Processos n.ºs 02340/13.0BELRS, de 19/06/2019, 02518/15.1BEPRT, de 02/12/2020, 02359/14.3BEPRT, de 23/06/2021, 02747/17.3BEPRT, de 12/05/2021, 03522/15.5BESNT, de 10/03/2021, 02867/16.1BELRS, de 27/11/2019, considerando que as modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr. o art. 4° Portaria n° 121/2011). No que diz respeito à 2ª questão: "A questão da inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e dos artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB por desconformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da
Comissão, de 21 de outubro de 2014, em violação do princípio do primado do Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição" - foi a mesma abordada e decidida no sentido de que inexiste a invocada desconformidade da liquidação impugnada com o artº.1, do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH e, indirectamente, com o artº.8, nº.2, da Constituição, entre outros, nos Acórdãos do S.T.A.-SCT, de 10/03/20216, Processo n.º 03522/15.5BESNT, de 19/06/2019, Processo nº 2340/13.0BELRS e de 23/06/2021, Processo nº 2359/14.3BEPRT. No que concerne à 3ª questão: "A questão da inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º, e 4.º do Regime CSB e dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por infração ao artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, em violação do princípio da prevalência das normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, consagrado no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição" – resulta analisada e resolvida no sentido de que inexiste a invocada desconformidade do Regime da CSSB e da Portaria da CSSB com o Direito da União Europeia e a inconstitucionalidade indirecta daí resultante, entre outros, no Acórdão de 03/07/2019, Processo nº 2135/15.6BEPRT. Finalmente, a 4ª questão: "A questão subsidiária relativa a violação do disposto nos artigos 12.º da LGT e 12.º do Código Civil em resultado da alteração da taxa da CSB, operada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, determinando um incremento de 0,085% para 0,110% da taxa incidente sobre o passivo apurado e à inconstitucionalidade do disposto no artigo 1.º da referida Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, na parte em que altera o artigo 5.º da Portaria CSB, bem como o artigo 3.º da mesma Portaria, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, e do princípio da proteção da confiança, com acolhimento no artigo 2.º da Constituição" - é referida, entre outros, no Acórdão de 10/03/2021, Processo nº 03522/15.5BESNT. Assim, a presente matéria foi oportunamente conhecida e decidida, tendo o acórdão reclamado confirmado integralmente a sentença, e, como já vimos, só existe omissão de pronúncia quando se verifica a violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas (cfr. artigo 615.º/1/ d) do CPC: a sentença é nula quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.). E, como doutrina Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, II volume, p. 363, tal nulidade “só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre o qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser”. Ora, o acórdão reclamado tomou posição sobre as questões suscitadas, mediante remissão para outros arestos do STA, nos termos do artigo 663º, nº5 do CPC, preceito que consente, no caso de a questão já ter sido jurisdicionalmente apreciada, a remissão para acórdão precedente, confirmando plenamente o julgado na 1ª instância, designadamente no segmento atinente à questão da alegada. Com estes pressupostos, contemplando o teor do acórdão de 19 de Junho de 2019 (recurso nº 2340/13.0BELRS) e dos posteriores supra identificados, deve aplicar-se o disposto no artº.663, nº.5, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.8, nº.3, do C.
Civil), assim se estruturando a restante fundamentação do presente aresto através de remissão para os acórdãos indicados no aresto recorrido e daquele cuja cópia até foi nele integrada, e nos precedentes e para os fundamentos aí expendidos. Por outro lado, considerando que, quer o texto do acórdão de 19 de Junho de 2019, quer o texto dos acórdãos posteriores, todos da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., se encontram disponíveis, na íntegra, "on-line", na base de dados da D.G.S.I., dispensa-se a junção das respectivas cópias. Concluímos, pois, pela inexistência da invocada nulidade por omissão de pronúncia, tudo apontando para que as questões que a recorrente coloca já foram respondidas, expressa ou implicitamente, com a remissão para os acórdãos. * 3. Decisão: Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em julgar improcedente a arguida nulidade do acórdão. Custas pelo Impugnante nos termos do artigo 527.º n.º 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT e artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-A. * Lisboa, 07 de Dezembro de 2022. - José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Pedro Nuno Pinto Vergueiro.