Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 02278/12.8BELRS

2022-10-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02278/12.8BELRS Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 02278/12.8BELRS
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I - Relatório

1 – A……………………., com os sinais dos autos, deduziu no Tribunal Tributário de Lisboa oposição à execução fiscal, na sequência da reversão contra si do processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade “B…………………, Lda.”,

para cobrança coerciva de dívidas ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (FSE), dos anos de 1996 e 1999, no valor global de €28.824,76.

2 – Por sentença de 24 de Abril de 2020, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou a oposição à execução fiscal improcedente.

3 – Inconformado com aquela decisão, o Oponente recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

«[…]

1. Tendo em conta que as dívidas não tributárias que em sede de execução fiscal eram exigidas ao Oponente foram constituídas nos períodos de 11.07.1996 e de 18.02.1999, então o despacho de reversão deveria ter sido emitido ao abrigo do Art.º 13.º do CPT por ser o diploma legal em vigor naquela data, e não ao abrigo do Art.º 24.º da LGT.
2. Já que a determinação da responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias (e outras) afere-se à luz do regime legal em vigor à data em que as dívidas se constituírem.

3. Sendo por isso ilegítimo, na presente execução e na subsequente reversão trazer à colação os pressupostos do Art.º 24.º da LGT, por ser inaplicável ao caso “sub judice” o que gera a nulidade do despacho de reversão e a inexigibilidade da dívida fiscal.

4. Por outro lado o Despacho de Reversão plasmado na citação é claramente omisso dos pressupostos legais impostos por lei, já que desprezou o dever de informação que impende sobre a Exequente e bem assim preteriu o seu dever legal de fundamentação de facto e de direito, provando e justificando os pressupostos, que devem constar do Despacho de Reversão, mas que não constam.

5. Consequentemente ainda compete ao Exequente externar no Despacho de Reversão os factos em que se plasma o exercício da gerência imputada ao Oponente, nas suas relações com terceiros, com trabalhadores, clientes, fornecedores, com o Fisco, etc., etc..

6. Além disso a sem prejuízo do referido o Oponente ainda tentou descaracterizar a gerência de facto que lhe foi atribuída pelo Fisco, só que tal direito fundamental (direito do contraditório) foi-lhe escamoteado pelo tribunal “a quo”.

7. Por tudo quanto fica referido é óbvio que a Sentença Recorrida julgou mal e deve por isso ser revogada.
Página 1 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 02278/12.8BELRS
Assim, nestes termos,

e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser revogada a Sentença Recorrida.

[…]».

4 – Não foram produzidas contra-alegações.

5 – O Excelentíssimo Representante do MP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. De facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade concreta:

[…]

A. A sociedade B……………… LDA., pessoa coletiva n.º ………………., foi constituída em 08/08/1986 entre os sócios A………………, ora Oponente e a seu cônjuge, ……………… - cfr. fls. 18 e 19 do Apenso;

B. Desde a sua constituição, foram designados gerentes da sociedade referida em A), ambos os sócios, sendo a forma de obrigar “com a assinatura de um gerente” – cfr. fls. 19 do Apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

C. Em 14/12/2009 foi registada na respetiva Conservatória do Registo Comercial, a dissolução e encerramento da liquidação, assim como o cancelamento da matrícula da sociedade referida em A) – cfr. fls. 19 do Apenso;

D. Em 21/06/2001, foi autuado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 4, contra a sociedade B……………. Lda., pessoa coletiva n.º …………….. (referida em A) e doravante, devedora originária, o processo de execução fiscal n.º 33012001010000426, com base na certidão de dívida, ora a fls. 3 a 9 do apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

E. A dívida em causa no PEF referido em D) é proveniente de verbas recebidas por essa sociedade, do Fundo Social Europeu (3 167 744$00) e do Estado Português (1 055 924$00), respeitante à ação de formação profissional no âmbito do PO 94 2220P1, acrescida de juros à taxa legal (1 555 247$00) e teve como data limite de pagamento voluntário, 23/04/2001 – cfr. fls. 35 e 37 do documento sob o registo 005487319;

F. Foi remetido à devedora originária, em 09/11/2000, o ofício do 1944/UTA - Lisboa do Gabinete do Gestor do Programa Pessoa da Secretaria de Estado do Emprego e Formação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, sob o assunto: «QCA II - POFPE / PESSOA [§] Notificação da proposta de revogação da decisão de concessão de financiamento [§] Pedido de Financiamento (B) n.º 3, Medida 942220P1 - cfr. fls. 7 e 7/V do Apenso;
Página 2 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 02278/12.8BELRS
G. Em 20/04/2010 foi proferido no âmbito do PEF referido em D), o seguinte despacho: «Face às diligências de fls. 15 e seguintes, determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra A……………….. contribuinte n.º ……………, morador em R ………………….. …. …… - Lisboa - 1600-…… Lisboa na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. [§] Face ao disposto nos normativos do n.º 4 do Art.º 23.º e do Art.º 60.º da Lei Geral Tributária, procede-se à notificação do(s)interessado(s), para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de 15 dias a contar da notificação, podendo aquela ser exercida por escrito.» - cfr. fls. 36 do documento sob o registo 005487319;

H. Para os efeitos referidos em G), foi remetido em 29/04/2010, ao Oponente, o oficio a fls. 38 do documento sob o registo 005487319, sob o registo postal RC 469226035PT - cfr. fls. 39 do documento sob o registo 005487319;

I. Em 13/05/2010, o Oponente remeteu ao Serviço de Finanças e relativamente ao PEF referido em D), email ora a fls. 26 do apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual se destaca o seguinte: «Tendo recebido notificação por correio no passado dia 30 de abril na minha residência supra e na impossibilidade de responder pessoalmente, devido à minha ausência, venho pela presente expor o seguinte: (…)»;

J. Em 27/05/2010, foi proferido no âmbito do PEF referido em D), o despacho, ora a fls. 40 e 41 do documento sob o registo n.º 005487319, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual se destaca o seguinte: «(…) De harmonia com a LGT, a reversão fiscal contra os responsáveis subsidiários depende da insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários.

São responsáveis subsidiários, nos termos do artigo 24.º da LGT, os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste e ainda pelas dívidas tributárias, cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

Deste modo, não tendo sido provada a não imputabilidade da falta de pagamento pelos contribuintes acima referenciados em sede de audição prévia e suficientemente provada nos autos quer a insuficiência de bens penhoráveis da executada como refere o n.º 2 do artigo 23.º quer a qualidade de gerente de facto, conclui-se que são subsidiariamente responsáveis pelas dívidas a que se referem os autos.

K. Assim, converto em definitivo o projeto de decisão de reverter contra A…………….., NIF …………………….. Proceda-se à citação pessoal do Revertido de acordo com o artigo 160.º do CPPT, com observância do disposto no n.º 5 do artigo 23.º da LGT.»

L. Do ofício de citação expedido e recebido pelo Opoente, constam os seguintes “fundamentos da reversão”: «Inexistência ou insuficiência dos bens do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23.º/n.º 2 da LGT) [§] Dos administradores, diretores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de
Página 3 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 02278/12.8BELRS
exercício do cargo [art. 24º/n.º1/b) LGT]» - cfr. fls. 43 e 21 do documento sob o registo 005487319;

M. Em 19/04/2012 foi proferido no âmbito do PEF referido em D), o seguinte despacho: «Por não ter sido cumprido o disposto no artigo 241.º do Código de Processo Civil, determino a repetição da citação dos revertidos, considerando-se nula a citação efetuada em 09/06/2010 - cfr. fls. 44 do apenso;

N. O Oponente foi citado no âmbito do PEF referido em A) na qualidade de revertido, em 17/05/2012 - cfr. cópia do aviso de recção assinado a fls. 51 do apenso;

*

FACTOS NÃO PROVADOS.
Dos factos alegados, com interesse para a decisão, nenhum importa registar como não provado.

[…]».

2. Questões a decidir

A única questão que vem suscitada no âmbito do presente recurso é a de saber se a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa incorreu em erro de julgamento ao considerar que estavam verificados os requisitos legais para a reversão da execução fiscal contra o oponente.

3. De direito

3.1. O Recorrente começa por questionar o regime jurídico aplicável à reversão da execução fiscal, alegando que neste caso, por estarem em causa dívidas constituídas em momento anterior à entrada em vigor da LGT, aplicar-se-ia o artigo 13.º do CPT e não o 24.º da LGT, tendo o Tribunal a quo errado ao aplicar o disposto no artigo 24.º da LGT. Mas sem razão.

Com efeito, está aqui em apreço a cobrança coerciva em 2012 de dívidas (restituições) referentes aos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu (pontos A) e E) do probatório), às quais se aplica o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro. Segundo o disposto nos n.ºs 11 e 12 do artigo 45.º daquele diploma normativo, a cobrança coerciva dos montantes que não sejam restituídos voluntariamente seguirá as regra do processo de execução fiscal e, para este efeito, “são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na lei geral tributária”.

A isso acresce o disposto no n.º 2 do artigo 53.º do mesmo Decreto Regulamentar 84-A/2007, no qual se estipula que “Aos processos pendentes dos períodos de programação anteriores ao QCA III aplica-se o disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 42.º, n.ºs 5, 8, 9, 11 e 12 do artigo 45.º, no artigo 46.º e no n.º 2 do artigo 47.º”.
Página 4 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 02278/12.8BELRS
Assim, concluímos que esta não é uma dívida de natureza tributária, mas sim uma dívida resultante da obrigação de restituição de quantias atribuídas ao abrigo de programas de financiamento europeu, em cujas regras expressamente se remete para o regime jurídico da LGT e, mais concretamente, para o regime da responsabilidade subsidiária dos corpos sociais, ou seja, para o artigo 24.º da LGT.

Improcede, pois, o primeiro fundamento do recurso.

3.2. Em segundo lugar, o Recorrente alega que o despacho de reversão é omisso quanto aos pressupostos legais, não fundamentando os elementos de facto em que assentou o exercício da gerência que é imputada ao revertido, o que não foi tido em conta pela decisão recorrida. Mas uma vez mais sem razão.

Com efeito, este Supremo Tribunal Administrativo já afirmou no acórdão de 31 de Outubro de 2012 (proc. 0580/12), em caso semelhante o seguinte:

I - Sendo o efectivo exercício de funções pressuposto da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.° da LGT, em face do disposto na parte final do nº 4 do artigo 23.° da mesma lei é necessário que do despacho de reversão conste a alegação de que o pretenso responsável exerceu efectivamente o cargo.

II - Não será, contudo, necessário, que constem do despacho de reversão os factos concretos nos quais a Administração fiscal fundamenta a sua alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gestor, pois que um “non liquet” relativamente a essa questão será necessariamente valorado contra a administração tributária, dada a inexistência de presunção legal relativa a tal exercício.

E tal como sucedeu naquele aresto, foram os elementos carreados para o processo pela Administração tributária que fundaram a convicção do julgador de que o efectivo exercício de funções se verificou, e foi por isso que se julgou improcedente a oposição. Ou seja, a gerência de facto tem de ser provada e demonstrada pela AT sempre que em processo de oposição à execução fiscal o Revertido questiona esse facto, uma vez que o n.º 4 do artigo 23.º da LGT não permite presumir esse exercício da mera condição de gerente de direito, nem a lei permite que a reversão possa ter lugar contra o mero gerente de direito. Porém, esse requisito – o da prova do exercício efectivo da gerência, ou seja, o de que o revertido exerceu a gerência de facto – é apreciado e valorado pelo tribunal segundo os elementos constantes do processo e a omissão dessas referências no despacho de reversão não consubstanciam fundamento bastante para determinar a invalidade do acto de reversão.

III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 12 de Outubro de 2022. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.