Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificada nos autos, interpôs a presente revista do aresto do TCA Norte que, revogando o acórdão anulatório proferido no TAF de Coimbra, julgou improcedente a acção movida pela aqui recorrente contra a Universidade de Coimbra e onde ela impugnou o acto do Reitor que pôs fim ao seu contrato como professora auxiliar da FCTUC. A recorrente clama na sua revista por uma melhor aplicação do direito. A Universidade de Coimbra contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). A autora e recorrente impugnou «in judicio» o despacho do Reitor da Universidade de Coimbra que, secundando a avaliação do Conselho Científico da FCTUC à actividade por si prestada durante o período experimental, decidiu pôr fim ao contrato dela como professora auxiliar. A acção procedeu no TAF. E, num primeiro acórdão, o TCA Norte – embora afastando alguns dos vícios inicialmente arguidos – confirmou a pronúncia anulatória por divisar no acto um «erro de facto». Todavia, esse aresto foi revogado no STA (pelo acórdão proferido em 30/10/2014 no processo n.º 322/14), que afastou o dito «erro» e impôs o conhecimento das causas de invalidade invocadas «in initio litis» e ainda não apreciadas. Por isso, foi proferido o acórdão ora «sub specie» que, após restringir o «thema decidendum» aos dois vícios ainda não conhecidos, considerou que eles não existiam e concluiu pela improcedência da acção. O primeiro desses dois vícios respeitava a uma falta de divulgação atempada dos critérios de classificação, a qual seria correlativa da ofensa de vários princípios jurídicos. O TCA começou por dizer que essa «falta de divulgação» só operaria no âmbito de um procedimento concursal; e o acto não podia sofrer desse vício porque não se inscrevera no referido domínio. Depois, o aresto «sub censura» analisou e excluiu aquela violação de princípios. O segundo vício conhecido pelo TCA Norte consistia na ofensa do princípio constitucional e administrativo da igualdade. E o acórdão desenvolvidamente entendeu que o despacho impugnado não discriminara a autora relativamente a outros professores.
Jurisprudência
Processo 0461/11.2BECBR 0322/14
Ora, uma «summaria cognitio» aponta de imediato para a exactidão de todas as considerações que o TCA expendeu em prol da inexistência desses vícios. E a presente revista – que, aliás, extravasa da temática abordada pelo TCA, espraiando-se por matérias já definitivamente resolvidas – não logra pôr em causa a bondade do aresto «sub specie»; pois paira excessivamente no plano dos princípios, abstendo-se de penetrar «in nuce» as duas «quaestiones juris» que o TCA enfrentou e resolveu. Assim, não há razões – ligadas à necessidade de uma melhoria da aplicação do direito – que induzam a reenviar para o Supremo a análise dos autos. E antes deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 21 de Maio de 2020. - Madeira dos Santos (relator) - Teresa de Sousa - Carlos Carvalho.