Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0230/13.5BEBRG

2022-11-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0230/13.5BEBRG Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0230/13.5BEBRG
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A Freguesia de Areosa vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 01.07.2022, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a acção administrativa comum que intentou contra a Freguesia de Monserrate, a fim de ser declarada a delimitação das respectivas circunscrições.

Alega que a revista deve ser admitida por as questões que coloca terem relevância jurídica e social fundamental e por ser necessária uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações a Recorrida defende que a revista não deve ser admitida ou deve improceder.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150°, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2a instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A Autora formulou na sua petição inicial os seguintes pedidos:

“- seja declarado que a delimitação das circunscrições entre a Freguesia de Areosa e a Freguesia de Monserrate se desenvolve no sentido Nascente/Poente, partindo do Templo de Santa Luzia, numa linha recta, em direcção ao local onde se situava a porta do Campo de Gonçalo de Barros, indicada no ponto 27 do documento 5, inflectindo, antes de chegar a essa porta, no local onde se cruza com a linha recta traçada da foz do rio Vitorino, correspondente ao rio das Fontes da Ribeira, em direção ao respectivo afloramento, e acompanhando esta última linha, até ao rio Lima, correspondente à linha imaginária definida a vermelho, na planta junta como documento 9;

- sejam condenados os órgãos representativos da freguesia de Monserrate a deixar de exercer quaisquer poderes relativamente ao espaço situado e às pessoas residentes para além daquela delimitação."
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Administrativo - Acórdão n.º 0230/13.5BEBRG
O TAF de Braga, em 15.07.2021, proferiu sentença na qual julgou a acção improcedente.

O acórdão recorrido confirmou a sentença do TAF de Braga, negando provimento ao recurso da Autora.

Na apelação a Recorrente pôs essencialmente em causa a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença de 1a instância, tendo o TCA concluído que a sentença não incorrera em erro na apreciação da prova, não havendo razão para alterar a factualidade provada na sua dualidade - provada e não provada.

Afirmou-se no acórdão que a matéria de direito era residual, sendo que a decisão acerca da linha divisória, delimitadora entre duas circunscrições territoriais, como são as freguesias, é essencialmente fáctica, “competindo aos tribunais administrativos a fixação da linha divisória em concreto entre duas freguesias, em caso de diferendo, litígio, essa fixação será baseada no que se apurar dos pontos de delimitação, com base na prova produzida de acordo com o respectivo ónus.” (…)

Inexistindo, assim, dúvidas acerca dessa linha divisória - mantendo-se, no fundo, como dissemos, o status quo desde há tempos imemoriais - mesmo entendendo que não seria de aplicar a norma do art.º 1354.º, n.º 2 do Código Civil, reservada a conflitos privados - inexistiriam os pressupostos de aplicação dessa norma, ou seja, dada a ausência de títulos determinantes dos limites dos prédios, de resolução pela posse ou por outro meio de prova, pois que o TAF convictamente entendeu, no fundo, em desconsideração, improcedência, da tese da A., manter a linha divisória existente, sem qualquer justiça salomónica - cremos, inaplicável ao direito público, divisão, fixação da linha divisória entre freguesias ou municípios.”

Na presente revista a Recorrente pretende mais uma vez pôr em causa a prova produzida discordando da factualidade dada como provada e não provada, questionando a força vinculativa (ou não) da Carta Administrativa de Portugal - CAOP.

Estas questões foram abordadas pelo acórdão recorrido, nos termos dele constantes.

Alega ainda que, na ausência de títulos, o Tribunal fez errada aplicação da lei ao não se socorrer subsidiariamente do art. 1354°, nº 2 do CC.

A tese da Recorrente não é convincente e dirige-se mais ao decidido pela 1ª instância do que ao acórdão do TCA Norte.

Como se vê as instâncias coincidiram na apreciação da prova produzida, não tendo o TCA procedido a qualquer alteração dos factos provados e não provados, como a Recorrente pretendeu na apelação.

Ora, dos fundamentos aduzidos pelo acórdão recorrido e da alegação da Recorrente na revista resulta que o que está em causa é a matéria de facto dada como assente. E, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o direito, sendo que o (eventual) erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto de revista, conforme prescrevem os nºs 2, 3 e 4 do art. 150° do CPTA, pelo que não é admissível revista quanto a estas questões.
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Quanto à questão da aplicação do art. 1354°, nº 2 do CC, não se vislumbra que o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento, muito menos ostensivo, sobre a sua não aplicabilidade.

Assim, face ao aparente acerto do acórdão recorrido não se mostra necessária a revista para uma melhor aplicação do direito, também não se vendo que a única questão de direito em que a Recorrente a funda, tenha especial relevância ou complexidade jurídica superior ao normal para este tipo de problemática, ou seja susceptível de se replicar, pelo que não se justifica a admissão da revista.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 3 de Novembro de 2022. - Teresa de Sousa (relatora) - Carlos Carvalho - José Veloso.