Processo nº: 1721/10.5BELSB Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. [IFAP] - demandado nesta acção administrativa «especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 15.12.2022 - que decidiu conceder parcial provimento à apelação do autor - AA -, revogar o acórdão proferido pelo TAC de Lisboa - datado de 29.03.2019, que manteve a sentença de 12.11.2013, proferida ao abrigo do artigo 27º, nº1 alínea i), do CPTA - «no segmento em que julga válida e reposição da verba por compensação», e, em substituição, «julgar parcialmente procedente a acção, com a consequente anulação do acto impugnado na parte em que determina que a reposição da verba indevidamente paga se efectua por compensação». Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão». O recorrido - AA - contra-alegou defendendo, além do mais, a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. Com a presente acção administrativa - então dita «especial» - o seu autor - AA - visa remover da ordem jurídica o «despacho de 26.05.2010» do Presidente do Conselho Directivo do IFAP, que lhe determinou a restituição da quantia de 5.810,85€, correspondente ao valor atinente à isenção de horário de trabalho, a ser efectuada - nomeadamente - por desconto na sua remuneração mensal. Efectivamente, tal quantia foi incluída no cálculo da indemnização paga ao autor, pelo réu, pela cessação da sua comissão de serviço ocorrida - mediante denúncia do réu - antes do termo da vigência inicialmente prevista - «indemnização» prevista na cláusula 7ª do «Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário» [ver alínea f) da matéria de facto provada]. O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - não reconheceu valia à pretensão do autor, concluindo pela não verificação dos vícios por ele imputados ao despacho impugnado - «preterição de audiência prévia» e «violação de lei». E absolveu o réu do pedido.
Jurisprudência
Processo 01721/10.5BELSB
Para tal entendeu - além do mais - que o montante que o autor auferia a título de isenção de horário de trabalho não podia ser integrado no cálculo do montante indemnizatório que lhe foi entregue - razão pela qual recebeu, «a mais», 5.810,85€ -, que esse montante devia ser restituído nos termos do «artigo 36º, nº1 e nº2, do DL nº155/92, de 28.07», e que o mesmo poderia ser objecto de compensação mensal nos termos do «artigo 219º, nº2 alínea e), do RCTFP». O tribunal de 2ª instância - TCAS - concedeu parcial provimento à apelação do autor, e, depois de julgar improcedente uma nulidade apontada ao acórdão recorrido [artigo 615º, nº1 alínea c), do CPC], confirmou este na parte em que entendeu ter ocorrido o pagamento indevido do montante de 5.810,85€ - integrado no «montante indemnizatório» [11.899,80€] e referente a remuneração por «isenção de horário de trabalho» -, mas revogou-o, e substituiu-o, na parte em que considerou o réu legalmente habilitado a proceder à «compensação» da quantia a restituir «por desconto na remuneração mensal devida ao autor». Na verdade, a este respeito o tribunal de apelação entendeu que a compensação apenas poderia operar entre abonos de idêntica natureza, retirando essa conclusão jurídica da interpretação, conjugada, da «já referida cláusula 7ª, com os artigos 36º, nºs 1 e 2, do DL nº155/92, de 28.07, e 219º, nº2 alínea e), do RCTFP». O que, a seu ver, não acontecerá entre as quantias em causa. Agora é o réu que discorda, e pede revista do decidido no tribunal de apelação apenas no tocante à impossibilidade jurídica da «compensação». Defende que o acórdão ora recorrido erra na interpretação e aplicação «da referida cláusula 7ª, e artigos 36º, nº1 e nº2, do DL nº155/92, de 28.07, e 219º, nº2 alínea e), do RCTFP», sublinhando que a idêntica natureza deve ser vista numa perspectiva teleológica, sendo verdade que os abonos em causa - a título de isenção de horário e de remuneração - eram pagos simultaneamente e visavam remunerar o mesmo e específico trabalho prestado pelo autor. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Feita tal apreciação, facilmente se constata que, no presente caso, a questão nuclear que se pretende submeter à apreciação do tribunal de revista reside em saber qual o conceito de retribuição consagrado na aludida cláusula 7ª - referida na alínea f) do provado - para cálculo da indemnização resultante da cessação [antecipada] da comissão de serviço por iniciativa do empregador, mormente se integra o valor recebido a título de isenção de horário, pois que esta questão é vital para a resolução do diferendo entre as partes, e os tribunais de instância, atinente à possibilidade da «compensação». Trata-se de questão cuja solução exige a interpretação conjugada de normas oriundas de diferentes regimes jurídicos, e algum manuseio de conceitos jurídicos tabelares, de forma a pôr cobro a diferendo cujo esclarecimento tem óbvio interesse paradigmático. A relativa complexidade da questão resulta bem patente na divergência existente entre as decisões das instâncias, sendo legítimas as dúvidas alegadas pelo recorrente acerca do acerto da decisão - mais propriamente, do «segmento de decisão» - proferida pelo tribunal de apelação. Daí que se justifique que as mesmas sejam submetidas ao crivo do «tribunal de revista», enquanto órgão máximo da jurisdição administrativa.
Assim, e sem mais delongas, quer em nome da necessidade de esclarecer, e solidificar, a decisão jurídica da referida questão, quer em nome da importância fundamental que lhes assiste, é de admitir a presente revista. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 19 de Abril de 2023. - José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.