Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., S.A., devidamente identificada nos autos, propôs, no TAF do Porto, contra o Agrupamento de Entidades Adjudicantes constituído pelo MUNICÍPIO DA MEALHADA e pelo MUNICÍPIO DE ANADIA, acção de contencioso pré-contratual, em que impugnou o acto de adjudicação do contrato de “Reabilitação e Valorização do Rio Cértima nos Concelhos de Mealhada e Anadia” à entidade B..., Lda, o acto de admissão da proposta desta empresa e pediu a condenação do Agrupamento a adjudicar o contrato à proposta por si apresentada. 2. Por sentença de 17.02.2025, o TAF do Porto julgou a acção procedente e anulou o acto de admissão da proposta apresentada pela B..., Lda, assim como o acto de adjudicação do contrato àquela empresa e condenou o Agrupamento a adjudicar a proposta apresentada pela A. 3. A contra-interessada B..., Lda. interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que por acórdão de 09.05.2025 negou provimento ao mesmo, mantendo a decisão do TAF do Porto. É dessa decisão que a Contra-interessada vem agora interpor recurso de revista. 4. A questão em apreço é identificada pela Recorrente com a necessidade de esclarecer o sentido que deve ter o convite à correcção de aspectos da proposta, ou à junção de documentos, após a entrada em vigor da redacção dada ao artigo 72.º, n.º 3 do CCP pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de Novembro. Está em causa está nos autos saber se há ou não erro de julgamento do acórdão recorrido ao manter a decisão da primeira instância, na parte em que conclui que tem sempre de ser excluída uma proposta que tenha sido apresentada sem “memória descritiva e justificativa do modo e sequência de execução dos trabalhos que integram a empreitada”, tal como exigido no Programa de Procedimento, neste caso, expressamente exigido na al. c) do n.° 1 do artigo 12.º do referido Programa de Procedimento. O acórdão recorrido entende que não há lugar a convite, sustentando assim a sua decisão: “(…) atendo-nos ao corpo do n.º 3 do artigo 72.º do CPP, é condição da supribilidade que o suprimento não seja susceptível de modificar o conteúdo da proposta. Ora, como já dissemos a propósito da anterior questão, a memória descritiva, mesmo quando já haja um projecto de execução, não tem de ser – e não é expectável que seja – uma redundância relativamente àquele, pelo menos, não pode ser esse o desígnio do autor do concurso ao exigi-la. A sua junção superveniente, na sequência de um convite ao suprimento, sempre implica uma densificação do objecto do contrato a celebrar e, portanto e nessa medida, uma alteração do conteúdo da proposta – alteração, note-se, em aspectos inevitavelmente variáveis do objecto do contrato, que não têm de estar sujeitos a concorrência para serem de facto variáveis. Aliás, do que se trata n.º 3 do artigo 72.º, em abstracto, é de suprir - irregularidades formais, designadamente as elencadas nas suas alíneas, não de densificar o conteúdo, a matéria, da proposta. Ora, o que o júri facultou à CI foi suprir a falta de elementos materiais da proposta: não qualquer irregularidade formal desta”. E a Recorrente pretende opor a esta tese o entendimento que foi sufragado pelo júri do concurso no sentido de que “(…) A memória descritiva e justificativa é um documento complementar e acessório ao Plano de Trabalhos, não constituindo de per si um elemento essencial à execução do contrato, pelo que a sua não apresentação com a proposta reconduz-se à preterição de uma formalidade não essencial, o que fazia impender sobre o júri não só a faculdade, mas a obrigação, sob pena de cometer uma ilegalidade, de lançar mão do
Jurisprudência
Processo 0621/24.6BEVIS
mecanismo de regularização das propostas constante do n.° 3 do artigo 72.° do Código dos Contratos Públicos, convidando, como efectivamente fez, os concorrentes em causa ao suprimento das respectivas propostas (…)”. A jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a aplicação do artigo 72.º, n.º 3 do CPTA tende a ser casuística, como, de resto, se afirma no acórdão de 27.01.2022 (proc. 0172/21.0BEBRG), com os prejuízos que tal acarreta para a uniformização de jurisprudência, para a racionalização destes procedimentos e para o interesse público. A isso acresce a recente modificação na redacção da norma, que as instâncias não ponderaram ou à qual, pelo menos, não fizeram alusão. Tudo razões que permitem sustentar a necessidade de admitir a revista, desde logo, para que o STA fixe orientações mais precisas sobre a existência ou não de convite ao suprimento em casos como o dos autos. Trata-se, como é evidente, de uma questão jurídica relevante, não só pela recorrência com que surge, mas sobretudo pelas implicações financeiras que assume uma correcta aplicação do regime do CCP e que esta decisão pode contribuir para promover. 5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Custas pelos Recorridos Lisboa, 16 de Julho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.