Reclamação para a conferência do despacho por que o Relator rejeitou liminarmente o recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 653/25.7BEBRG.CN1.SA1 Recorrente: AA Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O Recorrente, notificado que foi do despacho por que o Relator da formação a que alude o n.º 5 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), rejeitou liminarmente o recurso de revista por falta de conclusões, apresentou requerimento em que diz que vem reclamar para a conferência, «ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)». Sustenta, em síntese, que «por manifesto, involuntário e escusável lapso técnico na organização e submissão dos ficheiros através da plataforma informática Citius, o signatário cometeu a falha de não incluir formalmente o segmento das conclusões no final do corpo das alegações de recurso», falha que «não deriva de qualquer negligência ou desinteresse do cidadão/contribuinte, que sempre confiou a sua defesa ao tribunal e cujo direito de acesso à justiça não deve ser sacrificado por um erro material do seu mandatário», sendo que o «despacho reclamado, aplicando rigidamente o artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC, determinou a rejeição liminar imediata do recurso», num «automatismo cego», que «colide com os mais elementares princípios constitucionais, existindo alternativa jurídica válida que permite salvaguardar a justiça material». Assim, mediante a invocação dos princípios do «Aproveitamento dos Actos Processuais e da Integração das Alegações», «da Proporcionalidade» e da «Tutela Jurisdicional Efectiva», bem como suscitando expressamente «a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que a falta do segmento formal das conclusões na alegação de recurso determina a sua rejeição liminar imediata, proibindo o Tribunal de considerar e aproveitar o corpo das alegações substanciais já juntas aos autos como integradoras do objecto do recurso» porque «[t]al interpretação viola frontalmente os artigos 18.º, n.º 2 (Princípio da Proporcionalidade) e 20.º, n.ºs 1 e 4 (Direito à Tutela Jurisdicional Efectiva e Processo Equitativo) da Constituição da República Portuguesa», o Recorrente concluiu com o seguinte pedido: «a) Revogar o despacho monocrático reclamado; b) Determinar o aproveitamento e a integração das alegações já constantes dos autos, passando estas a valer, para todos os efeitos legais, como definidoras e delimitadoras das conclusões do recurso, ordenando-se o seu normal prosseguimento; c) A título subsidiário, e caso assim não se entenda, requer-se que seja admitido e integrado nos autos o documento com as conclusões em falta que ora se anexa (Doc. n.º 1), sanando-se em definitivo o vício formal».
Jurisprudência
Processo 0653/25.7BEBRG.CN1.SA1
1.2 A AT não respondeu. 1.3 Cumpre apreciar e decidir. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O Recorrente pede que o despacho do Relator que rejeitou liminarmente o recurso por falta de conclusões seja sindicado pela conferência, sobre ele recaindo acórdão, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil. Vejamos, pois, o que decidiu o despacho reclamado: «O Recorrente veio interpor recurso, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga, que julgou improcedente a reclamação por ele apresentada, ao abrigo do artigo 76.º e segs. do CPPT, da decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de que fosse declarada a prescrição das dívida exequendas. Com o requerimento de interposição de recurso, o Recorrente apresentou as alegações, mas não formulou conclusões. O presente meio processual é uma reclamação judicial, motivo por que os recursos dos actos jurisdicionais praticados nesse meio processual são regulados pelas normas sobre recursos jurisdicionais do CPPT, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 279.º do mesmo Código e, no que neste não estiver previsto, pelas normas do Código de Processo Civil (CPC), como resulta do artigo 281.º, ainda do CPPT. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 282.º do CPPT, «[o] recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões». A falta de conclusões é cominada com o indeferimento do recurso, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do CPC. Note-se que não há lugar a convite no sentido de suprir essa omissão, pois tal convite apenas está previsto, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC para os casos em que «as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior», impondo-se então ao relator «convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada» (1) [(1) Nem sempre foi esta a solução legislativa. Na verdade, até 31 de Dezembro de 2007, o n.º 4 do artigo 690.º do CPC impunha que, em caso de falta de conclusões da alegação de recurso, este não devesse ser rejeitado sem, previamente, se convidar o recorrente a apresentá-las. No entanto, o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que procedeu à revisão do regime de recursos, na prossecução do desígnio de «aprofundamento das regras processuais que estabelecem mecanismos de defesa contra a utilização de expedientes dilatórios pelas partes», expressamente assumido no seu relatório, revogou aquele artigo 690.º.].
Ou seja, este convite pressupõe que as conclusões existam. Note-se, também, que não há sequer lugar à prévia audição do Recorrente para se pronunciar sobre a questão, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, pois estamos perante um indeferimento liminar, como resulta do artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do mesmo Código. Ora, o indeferimento liminar, pela sua natureza e como resulta da sua própria denominação - que tem subjacente a ausência de qualquer diligência entre a sua prolação e a apresentação da petição ou requerimento sobre que recai -, não autoriza que, antes da sua prolação seja proferido um outro (preliminar) despacho. Não se argumente com a surpresa da decisão: quando alguém formula um pedido em juízo está bem ciente de que o mesmo pode ser imediatamente rechaçado e se o legislador tivesse pretendido - pretensão que sempre iria ao arrepio da tendência de simplificação da lei adjectiva que tem vindo em crescendo ao longo do tempo - que antes do despacho liminar de indeferimento, fosse ouvido o apresentante do requerimento, por certo teria consagrado expressamente essa solução [cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil (CC)]; por outro lado, a norma de que resulta que a falta de conclusões tem como consequência o indeferimento do requerimento de interposição do recurso tem mais de 19 anos no CPC e o Recorrente encontra-se patrocinado por advogado. Finalmente, havendo norma expressa a regular a questão da falta de apresentação de conclusões, o intérprete não pode da mesma extrair um sentido (pensamento legislativo) que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. artigo 9.º, n.ºs 2 e 3, do CC). * Em face do exposto, rejeito liminarmente o recurso. Custas pelo Recorrente. * Lisboa, 22 de Maio de 2026» Salvo o devido respeito, o despacho que rejeitou o recurso não enferma de erro algum nem viola os princípios invocados pelo Recorrente. Na verdade, a exigência de que sejam formuladas as conclusões de recurso, resultante do artigo 639.º do CPC - sendo por elas que é delimitado o objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do n.º 2 do artigo 637.º do CPC - é uma exigência feita desde o início da vigência do nosso CPC e a sua falta cominada, desde 1 de Janeiro de 2008, com a rejeição do recurso, nos termos da parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do CPC. As questões sobre a interpretação da norma, designadamente a de saber se, na falta de conclusões, a rejeição do recurso só pode ocorrer depois de prévia notificação para a apresentação delas, foram já apreciadas pela jurisprudência, seja deste Supremo Tribunal (Vide, entre outros, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Outubro de 2022, proferido no processo n.º 635/09.6BEPRT, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/02b2c076735e3211802588e2003ca19d.
), seja do Supremo Tribunal de Justiça (A título de exemplo, veja-se o acórdão de 2 de Outubro de 2025, proferido no processo n.º4043/18.OT8LRA.C2.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/b8ea855c171ad96080258d170055d734.), seja ainda do Tribunal Constitucional (Vide, inter alia, o acórdão n.º 328/2022, proferido em 28 de Abril de 2022 no processo n.º ...1, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220328.html.). Como o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar, as exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, não afastam a liberdade de conformação do legislador ordinário na estruturação do processo, ressalvando situação que possa revelar-se funcionalmente inadequada aos fins do processo, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável. No caso, o ónus de formular conclusões na peça de recurso, previsto na primeira parte do n.º 2 do artigo 637.º, n.º 2, do CPC, como condição de admissão, sem prévio convite ao aperfeiçoamento, afigura-se justificada dentro da auto-responsabilidade das partes e não afronta princípio ou norma constitucional, nomeadamente, o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Esta interpretação do preceito não se afigura arbitrária ou desproporcionada e integra-se na liberdade de conformação do legislador ordinário quanto à disciplina procedimental dos recursos. Assim, na fase de recurso, o dever de proferir convite ao aperfeiçoamento só se impõe ao juiz, nos termos do artigo 639.º, n.º 3, do CPC, quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas ou para o recorrente proceder às especificações previstas no n.º 2 do mesmo artigo; ou seja, o tribunal apenas tem o dever de convidar o recorrente a suprir omissões ou deficiências meramente formais e secundárias, não a suprir a falta de conclusões, que constituem uma irregularidade material ou substancial, equiparável, em termos funcionais, à ineptidão da petição inicial. A falta de conclusões na peça recursiva traduz o incumprimento do ónus processual previsto no artigo 637.º, n.º 2, do CPC, com efeito preclusivo, determinando de imediato a não admissão do recurso, sem que, previamente, se imponha a formulação de convite no sentido do suprimento da deficiência. A decisão reclamada, de rejeição do recurso por falta de conclusões, não enferma de qualquer erro nem faz interpretação desconforme com a CRP de qualquer preceito legal. 2.2 Em conclusão: O incumprimento do ónus processual previsto no artigo 637.º, n.º 2, do CPC, tem efeito preclusivo e determina de imediato a não admissão do recurso, sem que, previamente, se imponha a formulação de convite no sentido do suprimento da deficiência. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os Juízes da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em conferência, decidem indeferir a reclamação e manter o despacho de Relator de 22 de Maio p.p. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC.
* Lisboa, 1 de Julho de 2026. - Francisco Rothes - (relator) Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso.