Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0753/19.2BELRS

2026-01-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0753/19.2BELRS Rel. PAULA CADILHE RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0753/19.2BELRS
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial intentada por A... FUND, identificada nos autos, contra o ato de retenção na fonte em sede de IRC, relativo ao mês de maio de 2016, no valor de € 99.900,00, e determinou a sua anulação.

Concluiu da seguinte forma as suas alegações de recurso:

“A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, deduzida na sequência do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra os atos de retenção na fonte de IRC, que incidiram sobre dividendos que foram distribuídos ao Recorrido, no mês de maio de 2017, por entidades residentes em território nacional, por ter considerado que os mesmos padecem de vício de violação de lei, consubstanciado na violação da livre circulação de capitais, consagrada no art.º 63º do TFUE, e, consequentemente, que as normas do art.º 22.º/1 a 3 do EBF não podem ser aplicadas para tributar em IRC apenas os OIC não residentes em Portugal.

B. A questão material que vem controvertida, prende-se, pois, em determinar se a legislação portuguesa, na redação em vigor à data dos factos tributários, ao excluir de tributação os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a fundos de investimento mobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional (art.º 22º do EBF) e, por isso residentes em território nacional, mas sujeitando a retenção na fonte em IRC os dividendos distribuídos por essas mesmas sociedades a fundos de investimento mobiliário, que não tenham sido constituídos nem operem de acordo com a legislação nacional, e por isso não residentes, (in casu os Estados Unidos da América), configura uma restrição à livre circulação de capitais, não consentida pelo art.º 63º do TFUE.

C. O TJUE já deixou expresso em múltiplos Acórdãos que, em abstrato, o regime de tributação dos diferentes Estados Membros pode tratar de forma diferente residentes e não residentes, sendo que a relevância está em averiguar se, em concreto, tal se traduz na aplicação de uma tributação efetiva mais elevada sobre os não residentes, pois, em caso contrário, o regime não é discriminatório, nem consequentemente contrário ao direito comunitário.

D. Conforme afirmado por Paula Rosado Pereira, in Princípios do Direito Fiscal Internacional, Almedina, 2010, pp. 349 e ss, o Tribunal de Justiça assume, como ponto de partida que a situação de sujeitos passivos residentes e de não residentes “não é, em geral, comparável”, uma vez que, desde logo, quanto aos primeiros a tributação incide sobre a globalidade dos rendimentos auferidos (no Estado da residência), enquanto no caso dos segundos se limita aos rendimentos auferidos no Estado da fonte; assim, “no Caso Shumacker, o Tribunal de Justiça aceitou que o tratamento fiscal diferenciado de residentes e não residentes não é discriminatório, desde que uns e outros se encontrem em situações diferentes, o que sucede, por exemplo, por a maior parte do rendimento do não residente ser normalmente obtida no seu Estado de residência”.
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, e ainda, “A análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça revela, assim, na perspectiva deste órgão, em termos genéricos, o uso da residência como elemento de conexão, bem como a diferenciação fiscal entre sujeitos passivos residentes e não residentes, tanto na legislação interna dos Estados como nas CDT, é aceitável e não contraria as liberdades de circulação, nem consubstancia uma discriminação contrária aos Tratados Europeus, em virtude de os residentes e os não residentes não se encontrarem, em geral, em situações comparáveis, porque assentes numa diferença objectiva relevante entre sujeitos passivos.” .

E. O TFUE, no seu art.º 65º, admite que a proibição do estabelecimento de restrições aos movimentos de capitais não impede que um Estado-Membro defina um regime tributário diferente para os sujeitos que não se encontrem em idêntica situação, importando dessa forma determinar se estamos perante situações comparáveis, porquanto só existe discriminação quando o direito interno aplique regras diferentes a situações comparáveis ou sujeite situações diferentes a regime idêntico.

F. A sentença recorrida fez uma explanação do regime de tributação, em sede de IRC, aplicável aos OIC residentes (constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional) e não residentes (constituídos ou a operar de acordo com outra legislação), tentando demonstrar que a exclusão de tributação dos dividendos, prevista no n.º 3, do art.º 22º do EBF, aplicável apenas aos primeiros, só por si, configura uma restrição à livre circulação de capitais por oposição aos art.ºs 63º do TFUE.

G. Ora, entendendo-se que não cabe à AT, no presente âmbito, discutir as opções de política fiscal, sempre se dirá que qualquer regime fiscal aplicável a sujeitos passivos residentes é, normalmente, diferenciado do aplicável a não residentes, sem que, por isso, configure restrição às liberdades fundamentais previstas nas normas do TFUE ou colida com essas ou outras normas de direito fiscal internacional, nomeadamente, as CDT.

H. A sentença sob recurso não tomou em consideração o regime fiscal de forma abrangente; consideração essa que lhe permitiria percecionar do tratamento não discriminatório do regime aplicável aos OIC não residentes. De acordo com o anterior regime legal a tributação dos rendimentos era levada a cabo nos OIC, surgindo como premissa do novo regime legal substituir o anterior regime de tributação “à entrada” por um regime de tributação “à saída”, na esfera dos investidores.

I. E, conforme consta do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro que: “O regime legal hoje aplicável, cujas bases fundamentais constam do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, caracteriza-se pela tributação das mais-valias realizadas e demais rendimentos auferidos pelo organismo de investimento coletivo, independentemente dos custos suportados com a respetiva obtenção, o que tem vindo a penalizar a captação de capital estrangeiro. Neste contexto, a Assembleia da República, por uma larga maioria, decidiu autorizar o Governo a rever o regime fiscal dos organismos de investimento coletivo, através da generalização do método de tributação «à saída», passando a tributar em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas os rendimentos auferidos pelos investidores. Adotando uma das principais tendências internacionais, o presente decreto-lei estabelece um regime que permitirá a fácil comparabilidade do desempenho dos organismos de investimento coletivo nacionais com os internacionais, aumentando a facilidade de divulgação internacional dos organismos de investimento coletivo portugueses, promovendo-se assim a poupança a longo prazo e o investimento em ativos com maior espetro de rendibilidade (…)”.
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J. Contudo, mais resulta do Preâmbulo do citado diploma, nos termos que se transcrevem: “Por outro lado, é criada uma taxa em sede de Imposto do Selo incidente sobre o ativo global líquido dos organismos de investimento coletivo, recorrendo a um comparativo internacional.”.

K. E, assim, não obstante os OIC residentes, constituídos e a operarem nos termos da legislação nacional, beneficiem da isenção de retenção na fonte plasmada no n.º 3, do art.º 22º do EBF, regime não aplicável aos não residentes, verificamos decorrer do regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.º 7/2015 a introdução da tributação em sede do Imposto do Selo dos OIC residentes, decorrente da criação de uma taxa incidente sobre o ativo global líquido dos organismos de investimento coletivo, com recurso a um comparativo internacional.

L. Deste modo, ainda que se encontrem isentos da retenção na fonte, nos termos decorrentes do n.º 3 do art.º 22º do EBF, os fundos residentes são tributados por via da aplicação de uma taxa fixa, por recurso a comparativo internacional, que incide sobre o ativo global líquido dos organismos de investimento coletivo. Já os fundos não residentes, considerando que a tributação é efetuada tendo por base unicamente os rendimentos percebidos no Estado da fonte, (Portugal no caso), se mostram excluídos de tal tributação, em sede de Imposto do Selo e por via da aplicação de taxa fixa.

M. Ora, tal regime, assim configurado, remete-nos desde logo para duas situações não comparáveis entre si, porquanto apelam, cada uma delas, a um regime jurídico distinto em que o elemento de conexão residência se implica, por um lado, a não aplicação da dispensa de retenção, também implica, por outro, a não aplicação da tributação em sede de Imposto do Selo a que se encontram sujeitos todos os fundos de investimento residentes em território nacional e que sejam constituídos e operem de acordo com a legislação nacional.

N. E a afirmação da ausência de comparabilidade entre a tributação dos fundos residentes e a tributação dos fundos não residentes no regime jurídico português resulta acrescida do regime fiscal da participation exemption, introduzida pela Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, nomeadamente, com a alteração dos n.ºs 3 a 9 do art.º 14º do CIRC, aplicável a partir de 01/01/2014, e que prevê a isenção, em sede de IRC, dos dividendos colocados à disposição dos investidores não residentes, como seria o caso do ora Recorrido, desde que verificadas e feita a prova do cumprimento das condições aí previstas. Sendo que, tal isenção se não mostra aplicável aos fundos de investimento residentes.

O. Por outro lado, convém lembrar a aplicação ao caso em apreço da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada ente Portugal e os Estados Unidos da América, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/95, de 12 de Outubro, da qual resulta para o Recorrido a possibilidade de eliminação da dupla tributação internacional, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do art.º 25º da CDT, bem como da eliminação da dupla tributação económica internacional, com o cumprimento das condições vertidas na alínea b), do n.º 1, do art.º 25º da CDT.

P. Nos termos expostos, não só o regime legal aplicável aos fundos residentes se mostra não aplicável ao Recorrido, por ser OIC não residente, e não poder, por tal motivo, o Estado da fonte dos rendimentos, Portugal, tributar em sede de Imposto do Selo o seu ativo global líquido, por via da aplicação de taxa fixa, aplicável a todos os OIC residentes, como a eventual incompatibilidade entre a liberdade de circulação de capitais e o tratamento diferenciador resulta acrescidamente neutralizada por via da aplicação da CDT que permitirá ao Recorrido reaver o imposto pago em Portugal.
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Q. Ainda, não obstante a taxa de retenção na fonte aplicável aos rendimentos de capitais auferidos por residentes seja em geral de 25%, o Recorrido beneficia da dispensa parcial de retenção por via da aplicação da taxa de 15% decorrente da aplicação da CDT em vigor.

R. No sentido explanado vai a jurisprudência do TJUE, e decorre do acórdão Pensioenfonds Metaal en processo C 252/14, caso aplicável mutatis mutandis ao caso sub judice, de acordo com o qual: Na medida em que, nos termos da referida convenção, o Reino da Suécia não dispõe de um poder de tributação dos ativos de um fundo de pensões não residente, como os que estão em causa no processo principal, situados no seu território, a simples detenção de ativos na Suécia não pode, em contrapartida, dar lugar a uma tributação nesse Estado Membro. (…) Assim, há que constatar que, à luz do objetivo prosseguido pela legislação nacional, bem como do seu objeto e do seu conteúdo, um fundo de pensões não residente não se encontra numa situação comparável à de um fundo de pensões residente.”. (sublinhado e realce nossos)

S. Assim, como não existe para os Estados qualquer obrigação decorrente dos princípios comunitários de aplicar aos não residentes o tratamento dado a nacionais, pois que estamos, em conformidade com jurisprudência assente do TJUE, perante categorias de sujeitos passivos objetivamente diferentes (vide Acórdão de 14/02/1995, caso Shumacker, proferido no processo C-279/93, Acórdão de 11/08/1995, caso Wielockx, proferido no processo C-80/74, Acórdão de 11/08/2015, caso Gschwind, proferido no processo C-391/97).

T. Assim, ao contrário do decidido na sentença recorrida, não é inequívoco que os OIC portugueses que pagam dividendos a entidades também elas nacionais estejam numa situação de vantagem relativamente às entidades residentes noutros países que efetuem operações semelhantes. E não se encontra provada a alegada ilegalidade da tributação dos referidos dividendos por restrição à livre circulação de capitais.

U. Ademais, à Administração Tributária não se mostra legítimo deixar de proceder à aplicação das normas legais vigentes e, no caso, aplicáveis, uma vez que adstrita ao princípio da legalidade, e, por isso, estritamente vinculada ao cumprimento da lei, conforme o art.º 3º do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi alínea c), do art.º 2º da LGT.

V. Nestes termos, não pode o regime em causa ser configurado como tratamento discriminatório nem uma violação do art.º 63º da TFUE, decorrendo a tributação do disposto no nº 4, do art.º 87º, na alínea c), do n.º 1, do art.º 94º, nos n.ºs 1 e 2 do art.º 90º do CIRC e do nº 3, do art.º 22º do EBF a contrario, razão pela qual, a sentença recorrida ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento de direito, impondo-se a sua anulação e substituição por outra, que mantenha vigentes na ordem jurídico-tributária, por legais, os atos de retenção na fonte de IRC impugnados.

W. Não se vislumbrando, pois, qualquer ilegalidade nos atos de retenção na fonte de IRC, não se pode manter, também, impondo-se a sua anulação, o segmento decisório na parte em que condena a AT no pagamento de juros indemnizatórios

X. Sem prescindir que, mesmo que se entenda em sentido favorável à Recorrida, relativamente à condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios ao abrigo do art.º 43.º da LGT, entendemos que, por se não verificar um pressuposto de facto constitutivo de tal direito – o erro imputável aos serviços, no caso concreto, não haveria lugar ao pagamento de juros indemnizatórios desde a data da decisão de indeferimento da reclamação
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graciosa, considerando a posição doutrinal uniforme e constante do STA, mormente no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 30 de janeiro 2019, proferido no âmbito de recurso para Uniformização de Jurisprudência (Proc. 0564/18.2BALSB) .

Y. Não merecendo provimento a impugnação judicial deduzida pelo Recorrido, impor-se-á, também, a reforma da sentença recorrida quanto à condenação da AT, no pagamento das custas processuais.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido e julgado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença recorrida, nos termos e com os fundamentos supra descritos, substituindo-a por acórdão que julgue improcedente a impugnação judicial, com as legais consequências.

Todavia,

Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça!”

1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:

“1.ª A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial deduzida na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...40, relativa ao ato de retenção na fonte respeitante a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) de 2016, consubstanciado na guia n.º ...61, referente ao período de maio de 2016;

2.ª Em linha com a jurisprudência do TJUE (cf. acórdão AllianzGI-Fonds AEVN contra Autoridade Tributária e Aduaneira, processo C-545/09, de 17.03.2022), o Tribunal a quo concluiu que o normativo constante do artigo 22.º, n.º 3, do EBF colide com a liberdade de circulação de capitais, consagrada no artigo 63.º do TFUE, razão pela qual, determinou a anulação dos atos tributários sub judice; 3.ª Não se conformando com o decidido, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso imputando à sentença recorrida erro de julgamento de direito;

4.ª Entende a Fazenda Pública que as situações em confronto – OIC residente e OIC não residente – não são objetivamente comparáveis;

5.ª Neste ponto, cumpre trazer à colação o recente acórdão do TJUE, o qual se debruçou sobre do artigo 22.º, n.º 1 e n.º 3, do EBF com o princípio da livre circulação de capitais, tendo o TJUE concluído que “(…) o artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um EstadoMembro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.” (cf. Acórdão AllianzGI-Fonds AEVN, no processo n.º 545/19, de 17.03.2022);

6.ª Para efeitos de análise da comparabilidade – um dos elementos essenciais para aferir da existência de um tratamento discriminatório – a jurisprudência do TJUE tem vindo a eleger como critério de comparabilidade preponderante a sujeição a imposto do sujeito passivo (residente e não residente) [cf. acórdão Denkavit Internationaal (processo C-170/05, de 14.12.2006) e do acórdão Test Claimants in Class IV of the ACT Group Litigation (processo C-374/04, de 12.12.2006)];
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7.ª No acórdão AllianzGI-Fonds AEVN (processo C-545/19, de 17.03.2022) considerou-se que “(…) a partir do momento em que um Estado‑Membro, de modo unilateral ou por via convencional, sujeita ao imposto sobre o rendimento não só as sociedades residentes mas também as sociedades não residentes, relativamente aos rendimentos que auferem de uma sociedade residente, a situação das referidas sociedades não residentes assemelha‑se à das sociedades residentes (…)” (sublinhado nosso);

8.ª A legislação interna coloca no mesmo plano, para efeitos de IRC, os fundos de investimento não residentes e os fundos de investimento residentes, uma vez que: (i) os fundos de investimento não residentes são tributados em sede de IRC pelos rendimentos obtidos em território nacional (cf. artigo 4.º, n.º 2, do Código do IRC), sendo os dividendos por estes auferidos em território nacional sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 25% [cf. artigos 94.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, alínea c), e 87.º, n.º 4, ambos do Código do IRC], ao passo que (ii) os fundos de investimento residentes são tributados em sede de IRC (cf. artigo 22.º, n.º 1, do EBF), mas beneficiam de uma exclusão de tributação dos dividendos (cf. artigo 22.º, n.º 3, do EBF);

9.ª Verifica-se assim que o critério de distinção estabelecido pela legislação portuguesa assenta exclusivamente no lugar da residência dos OIC, sujeitando apenas os OIC não residentes a uma retenção na fonte sobre os dividendos que auferem (cf. o referido acórdão AllianzGI-Fonds AEVN);

10.ª Pelo que, a situação de um OIC residente em Portugal é, para este efeito, comparável à de um OIC não residente (cf., neste sentido, as decisões arbitrais proferidas nos processos n.º 528/2019-T, n.º 548/2019-T, n.º 926/2019-T, n.º 11/2020-T, n.º 922/2019-T, n.º 68/2020-T, n.º 166/2021-T, n.º 32/2021-T, n.º 215/2021-T, n.º 345/2021-T, n.º 133/2021-T, n.º 214/2021-T, n.º 127/2021-T, n.º 821/2021-T, n.º 593/2021-T, n.º 134/2021-T, n.º 382/2021-T, n.º 368/2021-T e n.º 817/2021-T, n.º 370/2021-T, n.º 623/2021-T, n.º 622/2021-T, n.º 621/2021-T, n.º 734/2021-T e n.º 129/2022-T, n.º 115/2022-T, n.º 620/2021-T, n.º 121/2022T, n.º 545/2021-T, n.º 624/2021-T, n.º 816/2021-T, n.º 83/2021-T, n.º 746/2021-T, n.º 128/2022-T, n.º 135/2022-T, n.º 116/2022-T, n.º 114/2022-T, n.º 445/2022T, n.º 663/2022-T, entre outras);

11.ª No que concerne à análise da comparabilidade, o TJUE tem também feito apelo ao propósito ou objetivo pretendido pelo legislador nacional [cf. neste sentido, os acórdãos AllianzGIFonds AEVN (processo C-545/19, de 17.03.2022) e Orange European Smallcap Fund, processo n.º C-194/06)];

12.ª O regime consagrado no artigo 22.º do EBF foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, o qual teve como desiderato conferir uma maior competitividade aos OIC e, por outro lado, eliminar a dupla tributação económica que anteriormente existia quanto ao rendimento pago pelos OIC aos investidores (cf. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro);

13.ª In casu, a aplicação de idêntico regime aos OIC não residentes, com a exclusão de tributação dos dividendos auferidos em território nacional, em momento algum põe em causa o propósito de eliminar a dupla tributação económica, mostrando-se, aliás, conforme ao mesmo, visto que os investidores do Recorrido estão sujeitos a tributação;
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14.ª A Fazenda Pública sustenta que para efeitos da análise de comparabilidade deverá ser relevado o tratamento conferido em sede de Imposto do Selo (cf. verba 29 da TGIS);

15.ª Todavia, salvo o devido respeito não assiste razão à Fazenda Pública, uma vez que o Imposto do Selo não visa tributar o rendimento, mas o valor líquido global do OIC;

16.ª De facto, está em causa a tributação de uma realidade distinta – valor líquido do OIC – que, desde logo, não é suscetível de comparação com a tributação sobre o rendimento auferido – dividendos – e, que por outro lado, não releva qualquer diferença de tratamento ao nível do rendimento auferido por um OIC residente;

17.ª Neste sentido se pronunciou já a jurisprudência do TJUE no aludido acórdão AllianzGIFonds AEVN e ainda a jurisprudência arbitral (cf. neste sentido, exemplificativamente, a decisão proferida no processo n.º 90/2019-T, de 23.07.2019);

18.ª Carece de absoluto fundamento a invocação pela Fazenda Pública do regime de participation exemption, visto que tal regime não constitui objeto da presente análise e, para além disso, a existência deste regime não coloca residentes e não residentes numa situação comparável;

19.ª E a este entendimento não se pode contrapor a jurisprudência do acórdão Pensioenfonds Metaal en Techniek (cf. processo n.º 252/14, de 02.06.2016), pois naquele caso os objetivos pretendidos pela norma de direito interno “(…) não pode ser alcançado pela tributação dos dividendos recebidos pelos fundos de pensões não residentes em conformidade com o método da taxa fixa (….)”, ou seja, por tributação em moldes idênticos aos dividendos auferidos por fundos de pensões residentes;

20.ª Em face do exposto, resulta evidente que o Recorrido se encontra numa situação objetivamente comparável à de um fundo de investimento residente;

21.ª O Recorrido logrou demonstrar que o imposto pago em Portugal não foi recuperado no Estado da residência, tendo o Tribunal a quo dado como provado que “(…) o Impugnante não deduziu as retenções na fonte identificadas na alínea I) do probatório para efeitos do cálculo do imposto sobre o rendimento devido nos Estados Unidos da América (cf. alínea M) do probatório da sentença recorrida, p. 26);

22.ª Pelo que o Recorrido logrou fazer prova de que não deduziu no Estado da residência o imposto suportado em Portugal;

23.ª Sem prejuízo, acresce referir que a jurisprudência do TJUE tem vindo a defender que os Estados-membros não se podem eximir do cumprimento das obrigações, in casu de assegurar a liberdade de circulação de capitais, nem pôr em causa o funcionamento do mercado interno, com fundamento no (desconhecimento quanto ao) tratamento que é conferido a determinado rendimento pelo Estado da residência [cf. acórdão Focus Bank ASA (processo E- 1/04 de 23.11.2004)]; 24.ª De notar que a Fazenda Pública se limita a invocar a possibilidade de eliminação da dupla tributação pela CDT, sem, contudo, fazer prova, a qual lhe era exigida (cf. neste sentido, acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 2143/05.5BELSB);
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25.ª Em face do exposto, resulta evidente que o Recorrido se encontra numa situação objetivamente comparável à de um fundo de investimento residente;

26.ª A jurisprudência do TJUE tem vindo a considerar que o tratamento diferenciado em matéria de tributação de dividendos em função de o OIC ser residente ou não residente, configura um tratamento discriminatório [cf. neste sentido, acórdão Santander Asse Management SGIIC SA (processo C-338/11, de 10.05.2012) e acórdão Fivelita Funds (processo C-480/16, de 21.06.2018)];

27.ª Mais recente esta jurisprudência foi reafirmada no acórdão AllianzGI-Fonds AEVN, processo C-545/19, de 17.03.2022, o qual se debruçou sobre o regime fiscal previsto no artigo 22.º do EBF;

28.ª Também o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar reiteradamente que o regime sob análise colide com a livre circulação de capitais (cf., exemplificativamente, acórdãos de 13.09.2023, processo n.º 715/18.7BELRS; de 08.05.2024, processo n.º 2412/21.7BELRS; e de 07.07.2024, processo n.º 1667/20.9BELRS);

29.ª Assim, resultando amplamente demonstrado que o Recorrido foi sujeito a um tratamento discriminatório, no que respeita à tributação dos dividendos auferidos em território nacional, não pode senão concluir-se que o artigo 22.º do EBF encerra uma violação do princípio da livre circulação de capitais consagrado no artigo 63.º do TFUE, devendo o presente recurso ser julgado improcedente;

30.ª Sem prejuízo do exposto, caso se considere não assistir razão ao Recorrido, no que não se concede, porque está em causa uma questão de interpretação de

Direito da União Europeia que suscita dúvidas, deverá submeter-se a respetiva interpretação ao Tribunal de Justiça da União Europeia competente para decidir a título prejudicial sobre a interpretação do Direito da União Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 267.º do TFUE. A questão a apreciar pelo TJUE seria a seguinte: “É compatível com os artigos 63.º e 65.º do TFUE a disposição de direito nacional em causa nos presentes autos (cf. artigo 22.º, n.º 3, do EBF) que prevê um tratamento fiscal diferenciado para os dividendos distribuídos por uma sociedade residente nesse mesmo Estado-membro em função da residência do Organismo de Investimento Coletivo (OIC) que os aufere, excluindo de tributação os dividendos pagos por uma sociedade residente nesse Estado-membro a um OIC residente, mas sujeitando a tributação os mesmos dividendos quando pagos a um OIC não residente?”

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA.”

1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer que se transcreve parcialmente:

«(...)
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1. A questão que se coloca consiste em saber se a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento, ao ter dado como verificada, no caso concreto, a violação do princípio da livre circulação de capitais, consagrado no artigo 63º, nº1, do TFUE, em resultado da aplicação do regime legal previsto no artigo 22º do EBF.

1.1 Conforme decorre da sentença recorrida questão similar à dos autos já foi apreciada pelo TJUE no acórdão de 17 de março de 2022, proferido no processo nº C- 545/19, tendo o tribunal concluído pela violação do assinalado princípio da livre circulação de capitais e rebatido toda a argumentação que vem alinhada nas alegações de recurso, a qual não traz qualquer inovação e repete argumentação que foi igualmente rebatida na sentença recorrida.

1.2 Também este tribunal, no acórdão do Pleno de 28/09/2023, proferido no processo nº 093/19.7BALSB, reafirmou esse entendimento, no sentido de que « O artº.63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção». E de que «A interpretação do artº.63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia» (pontos II e III do sumário).

1.3 Em face do exposto, e atento que a Recorrente não invoca qualquer outro fundamento que não tenha sido apreciado nesses arestos, afigura-se-nos que se impõe reiterar essa mesma jurisprudência, confirmando-se a sentença recorrida, a qual fez um correto enquadramento legal e jurisprudencial da questão e não padece do erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente.”

2. Fundamentação de facto

O tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:

“Consideram-se provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:

A) O Impugnante é um fundo de investimento mobiliário constituído e a operar de acordo com o direito norte-americano [cfr. documento n.º 1 (prospeto) junto com o requerimento apresentado em 04/07/2019 (protestado juntar com a p.i.) / cfr. numeração SITAF - 006652264 - Documento(s) (65-73) 006652265 - Requerimento(74-74) / 006652266 - Requerimento (Comprovativo Entrega) (63-64) e facto não controvertido];

B) O Impugnante é qualificado pelo direito norte-americano como “Regulated Investment Company” [cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento apresentado pelo Impugnante em 15/03/2024 / cfr. numeração SITAF - 007892509 - Documento(s)(235-245)/007892510 - Resposta (246-248) / 007892511 - Requerimento (Comprovativo Entrega) (233-234), bem como, cfr. documentos juntos com o requerimento apresentado pela Entidade Impugnada em 14/10/2024 / cfr. numeração SITAF - 008021790-Documento(s) (266-297) / 008021791 Documento(s) (298-300) / 008021792-Documento(s) (301-303) e facto não controvertido];
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C) O Impugnante beneficia do tratamento fiscal previsto para os “Regulated Investment Company”, no subcapítulo M do “Internal Revenue Code”, do qual resulta que a tributação de ganhos resultantes de dividendos ocorre na esfera dos participantes/investidores [cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento apresentado pelo Impugnante em 15/03/2024 / cfr. numeração SITAF - 007892509-Documento(s)(235-245) /007892510 -Resposta(246-248) / 007892511 - Requerimento (Comprovativo Entrega)(233-234), bem como, cfr. documentos juntos com o requerimento apresentado pela Entidade Impugnada em 14/10/2024 / cfr. numeração SITAF - 008021790 - Documento(s) (266-297) / 008021791 -Documento(s)(298-300) / 008021792 - Documento(s) (301-303) e facto não controvertido];

D) O Impugnante reúne capital de investidores que, depois, investe em ações e obrigações [cfr. documento n.º 1 (prospeto) junto com o requerimento apresentado em 04/07/2019 (protestado juntar com a p.i.) / cfr. numeração SITAF - 006652264 - Documento(s) (65-73) 006652265-Requerimento(74-74) / 006652266 - Requerimento (Comprovativo Entrega) (63-64) e facto não controvertido];

E) Os riscos dos investimentos descritos na alínea antecedente são partilhados pelos investidores [cfr. documento n.º 1 (prospeto) junto com o requerimento apresentado em 04/07/2019 (protestado juntar com a p.i.) / cfr. numeração SITAF - 006652264 - Documento(s)(65-73) 006652265 - Requerimento(74-74) / 006652266-Requerimento (Comprovativo Entrega) (63-64) e facto não controvertido];

F) No exercício de 2016, o Impugnante era residente, para efeitos fiscais, nos Estados Unidos da América [cfr. documento n.º 2 junto com a reclamação graciosa constante do PAT apenso aos autos e facto não controvertido / cfr. numeração SITAF - 006793971- Contestação (106-188)];

G) No exercício de 2016, o Impugnante investiu em participações sociais de sociedades com sede em Portugal [cfr. documento n.º 3 com a reclamação graciosa constante do PAT apenso aos autos / cfr. numeração SITAF - 006793971 - Contestação (106-188) e facto não controvertido];

H) Em 2016, o Impugnante auferiu dividendos referentes à sua participação no capital social das mencionadas sociedades sedeadas em Portugal [cfr. documento n.º 3 com a reclamação graciosa constante do PAT apenso aos autos / cfr. numeração SITAF - 006793971 - Contestação(106-188) e facto não controvertido];

I) No mês de junho de 2016, tais dividendos foram sujeitos, em Portugal, a retenção na fonte de IRC, à taxa de 15%, tendo sido entregue nos cofres do Estado, a esse título, o valor de 99.900,00 €, através da guia de retenção na fonte n.º ...61, referente ao período de maio de 2016, discriminado no quadro sinóptico infra:

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[cfr. documento n.º 3 junto com a reclamação graciosa constante do PAT apenso aos autos / cfr. numeração SITAF - 006793971 - Contestação(106-188); e igualmente informação do Serviço de Finanças-3 /fls. 40 de 83 do PAT e doc. identificado como “DETALHE DA GUIA”, a fls. 61 de 83 do PAT - print do sistema informático da administração tributária junto da reclamação graciosa constante do PAT apenso e ainda cfr. consta a indicação expressa da referida guia no projeto de decisão do procedimento de reclamação graciosa, bem como na decisão final do procedimento de reclamação graciosa, constantes do PAT apenso aos autos / cfr. numeração SITAF - 006793971- Contestação(106-188) e facto não controvertido];
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J) A retenção na fonte mencionada na alínea anterior foi paga pelo Impugnante através das guia n.º ...61 referente ao mês de maio de 2016 [cfr. documento n.º 3 com a reclamação graciosa constante do PAT apenso aos autos / cfr. numeração SITAF - 006793971 - Contestação(106-188); e igualmente informação do Serviço de Finanças 3 /fls. 40 de 483 do PAT e doc. identificado como “DETALHE DA GUIA” - print do sistema informático da administração tributária, a fls. 61 de 83 do PAT, junto com a reclamação graciosa constante do PAT apenso e ainda cfr. consta a indicação expressa da referida guia no projeto de decisão do procedimento de reclamação graciosa, bem como na decisão final do procedimento de reclamação graciosa, constantes do PAT apenso aos autos / cfr. numeração SITAF - 006793971 - Contestação(106-188) e facto não controvertido];

K) O Impugnante distribuiu a totalidade dos dividendos que obteve, no ano de 2016, pelos seus investidores - cfr. declaração e resposta da administração tributária dos Estados Unidos da América (“EUA”) ao pedido de informações da Autoridade Tributária e Aduaneira / cfr. numeração SITAF - 008021789- Documento(s)(264-265) / 008021791- Documento(s) (298-300) / 008021792-Documento(s)(301-303)].

L) Na sequência da distribuição identificada no ponto antecedente, os dividendos identificados na alínea I) não foi tributado nos Estados Unidos da América, na esfera jurídica do Impugnante - cfr. declaração e resposta da administração tributária dos EUA ao pedido de informações formulado pela Autoridade Tributária e Aduaneira / cfr. numeração SITAF - 008021789-Documento(s)(264-265) / 008021791 Documento(s) (298-300) / 008021792 - Documento(s)(301-303)].

M) Na sequência da distribuição e da não tributação identificadas nas alíneas antecedentes, o Impugnante não deduziu as retenções na fonte identificadas na alínea I) do probatório para efeitos do cálculo do imposto sobre o rendimento devido nos Estados Unidos da América - cfr. resposta e documento apresentados em 15/03/2024 pelo Impugnante / cfr. numeração SITAF - 007892509 - Documento(s)(235-245) / 007892510 - Resposta(246-248) / 007892511-Requerimento (Comprovativo Entrega)(233-234) e declaração e resposta da administração tributária dos EUA ao pedido de informações formulado pela Autoridade Tributária e Aduaneira / cfr. numeração SITAF - 008021789 - Documento(s) (264-265) / 008021791 Documento(s) (298-300) / 008021792 - Documento(s)(301-303)].

N) Em 21/06/2018 deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-3, reclamação graciosa contra o ato de retenção na fonte referido na anterior alínea I) remetida, por correio registado, em 20/06/2018 pelo Impugnante e tendo sido a mesma autuada sob o n.º ...40 [cfr. documentos numerados de fls. 2 a 39 (de 83) do processo de reclamação graciosa constante do PAT apenso aos autos / cfr. numeração SITAF - 006793971-Contestação(106-188)];

O) Em 30/11/2018 foi elaborada Informação pela Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa, na qual foi proposta o indeferimento da reclamação graciosa mencionada na alínea antecedente e sobre a qual recaiu despacho concordante por parte da Coordenadora, datado de 30/11/2018 e, por sua vez, foi objeto do despacho concordante da Chefe de Divisão em 03/12/2018 no sentido do indeferimento liminar e determinado a notificação do Impugnante para o exercício do direito de audição prévia estabelecido no artigo 60.º, n.º 1, alínea b) da LGT e os quais contêm os seguintes teores: “(…)

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(…)

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cfr. documento n.º 2 junto com a p.i. /cfr. numeração SITAF - 006617861 Documentos da PI(46-50) e igualmente cfr. procedimento de reclamação graciosa junto com o PAT apenso aos autos / cfr. numeração SITAF - 006793971- Contestação (106-188);

P) Pelo Ofício, datado de 04/12/2018, foi remetido, por correio registado, pela Direção de Finanças de Lisboa/Justiça Tributária instrumento subscrito pelo Diretor de Finanças dirigido ao mandatário do ora Impugnante, com o “Assunto: Notificação de Audição Prévia/ Tipo de Processo: Reclamação Graciosa” / Autor: A... FUND”, para no prazo de 15 dias a contar da data em que se concretizou a notificação nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, exercer, querendo, o direito de participação na decisão na modalidade de audição prévia previsto no artigo 60.º da LGT, devendo para o efeito remeter documento escrito endereçado ao serviço da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira emitente da notificação em questão e informando que nos termos do artigo do n.º 5 do referido artigo 60.º da LGT, do envio do correspondente projeto de decisão devidamente fundamentado – cfr. doc. a fls. 68 de 83 constante do procedimento de reclamação graciosa junto com o PAT apenso aos autos / cfr. numeração SITAF - 006793971- Contestação (106-188);

Q) Pelo Ofício, datado de 04/12/2018, foi remetido, por correio simples, pela Direção de Finanças de Lisboa/Justiça Tributária instrumento subscrito pelo Diretor de Finanças dirigido ao ora Impugnante, com o “Assunto: Notificação de Audição Prévia/ Tipo de Processo: Reclamação Graciosa” / Autor: A... FUND”, dando conhecimento que fora remetido na referida data ao mandatário nomeado neste procedimento de reclamação graciosa, Dr. AA, para que exerça, querendo, o direito de participação na decisão, na modalidade de audição prévia no artigo 60.º da LGT – cfr. doc. a fls. 67 de 83 constante do procedimento de reclamação graciosa junto com o PAT apenso aos autos / cfr. numeração SITAF - 006793971 - Contestação (106-188);

R) Na sequência das missivas referidas nas antecedentes alíneas P) e Q), por requerimento, datado de 26/12/2018, o Impugnante exerceu o seu direito de audição prévia e através do qual pugnou, a final, de que deveria a projetada decisão de indeferimento ser revista no sentido de comtemplar a apreciação da legalidade do ato tributário nos termos peticionados, com a subsequente anulação do mesmo - cfr. doc. a fls. 75 a 79 de 83 constante do procedimento de reclamação graciosa junto com o PAT apenso aos autos / cfr. numeração SITAF - 006793971-Contestação(106-188);

S) Em 27/12/2018 foi elaborada Informação pela Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa e sobre a qual recaiu despacho concordante por parte da Coordenadora de Equipa, datado de 27/12/2018 e, por fim, por despacho da Chefe de Divisão, datado de 28/12/2018, foi determinada a convolação em definitivo do projeto de decisão mencionado na alínea O) e o consequente indeferimento liminar da reclamação graciosa apresentada pelo Impugnante na alínea N) e os quais contêm os seguintes teores: “(…)
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(…)

cfr. documento n.º 3 junto com a p.i. /cfr. numeração SITAF – 006617862-Documentos da PI (51-57) e igualmente cfr. doc. a fls. 70 a 74 do procedimento de reclamação graciosa junto com o PAT apenso aos autos / cfr. numeração STAF - 006793971-Contestação (106-188);

T) Pelo Ofício, datado de 04/01/2019, foi remetido, por correio registado, pela Direção de Finanças de Lisboa/Justiça Tributária instrumento subscrito pelo Diretor de Finanças dirigido ao mandatário do ora Impugnante, com o “Assunto: Notificação de Decisão Final / Tipo de Processo: Reclamação Graciosa – REC 998/18” / Autor: A... FUND”, dando conhecimento de que em 02/01/2019 fora proferido despacho de indeferimento, pelo Chefe de Divisão de Direção de Finanças, ao abrigo de subdelegação de competências e de que do referido despacho pode recorrer hierarquicamente no prazo de trinta dias, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 66.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) ou interpor impugnação judicial no prazo de três meses, nos termos do artigo 97.º e do artigo 102.º, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e ainda de que a contagem dos prazos referidos iniciasse no dia útil seguinte aquele em que a notificação se concretizou, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, bem como que nos termos do artigo 77.º da Lei Geral Tributária (LGT), em anexo consta a fundamentação da decisão ora notificada –– cfr. documento n.º 3 junto com a p.i. /cfr. numeração SITAF - 006617862-Documentos da PI (51-57) e igualmente cfr. doc. a fls. 80 (de 83) do procedimento de reclamação graciosa junto com o PAT apenso ao autos / cfr. numeração STAF - 006793971 - Contestação (106-188);

U) Pelo Ofício, datado de 04/01/2019, foi remetido, por correio simples, pela Direção de Finanças de Lisboa/Justiça Tributária instrumento subscrito pelo Diretor de Finanças dirigido ao mandatário do ora Impugnante, com o “Assunto: Notificação de Decisão Final / Tipo de Processo: Reclamação Graciosa – REC 998/18” / Autor: A... FUND”, dando conhecimento de que fora remetido na referida data ao mandatário neste procedimento de reclamação graciosa, Dr. AA, o despacho da decisão proferido no âmbito da reclamação graciosa - cfr. doc. a fls. 82 (de 83) do procedimento de reclamação graciosa junto com o PAT apenso aos autos / cfr. numeração SITAF - 006793971 - Contestação (106-188);

V) A presente impugnação judicial foi apresentada neste Tribunal, através do SITAF em 10/04/2019– cfr. documento de entrega via SITAF / cfr. numeração SITAF 006617867- Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (1-3). 
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Matéria de facto não provada: 
Inexistem factos com relevância para a decisão da causa, segundo as plausíveis soluções de Direito, que importe destacar como não provados.”

3. Fundamentação de direito

3.1. A questão que cumpre apreciar e decidir reconduz-se a saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que a disposição legal em que assenta a tributação de rendimentos provenientes dos dividendos distribuídos a um Organismo de Investimento Coletivo (OIC) não residente – artigo 22.º, n.ºs 1 e 3 do Estatuto dos Benefícios Fiscais na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 07/2015, de 13/01 – viola o princípio da liberdade de circulação e capitais consagrado no artigo 63.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

No caso de, quanto a ela, não ser dada razão à AT, haverá que analisar a questão respeitante aos juros indemnizatórios, se está preenchido o pressuposto do erro imputável aos serviços (artigo 43.º da Lei Geral Tributária).

3.2. Como dá nota o excelentíssimo Procurador-Geral da República, conforme decorre da sentença recorrida questão similar à dos autos já foi apreciada pelo TJUE no acórdão de 17 de março de 2022, proferido no processo n.º C- 545/19, tendo aquele Tribunal concluído pela violação do assinalado princípio da livre circulação de capitais e rebatido toda a argumentação que vem alinhada nas alegações de recurso, a qual não traz qualquer inovação e repete argumentação que foi igualmente rebatida na sentença recorrida.

E como refere o mesmo Magistrado, também este Tribunal, no acórdão do Pleno da Secção Tributária de 28/09/2023, proferido no processo n.º 093/19.7BALSB (consultável em www.dgsi.pt), reafirmou esse entendimento, uniformizando assim jurisprudência:

1-Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação;

2-O artº.63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção;

3-A interpretação do artº.63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.

Entendimento sufragado em diversos outros arestos, designadamente, nos acórdãos de 08/05/2024, processos 0802/21.4BELRS, 0875/21.0BELRS e 2412/21.7BELRS; de 29/05/2024, processos 755/19.9BELRS e 806/21.7BELRS; de 05/06/2024, processo 757/19.5BELRS, de 03/07/2024, processos 758/19.3BELRS, 760/19.5BELRS e 2467/21.4BELRS, de 11/07/2024, processo n.º 1681/20.4 BELRS, e de 02/07/2025, processo n.º 1665/20.2BELRS.
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Neste contexto e porque se trata de jurisprudência consolidada com plena aplicação ao caso sub judice, e também com vista a promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil), remetemos, nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 5, 2.ª parte, e 679.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT, para a fundamentação jurídica adotada no referido acórdão do Pleno cuja junção aos autos nos dispensamos de fazer por se encontrar integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt.

Em conformidade, ao recurso será negado provimento, nesta parte.

3.3. Improcedendo a questão principal suscitada pela AT, há que apreciar o pedido formulado a título subsidiário, quanto aos juros indemnizatórios.

Alega a AT que não se verifica um pressuposto de facto constitutivo do direito aos juros indemnizatórios previsto no artigo 43.º da Lei Geral Tributária – o erro imputável aos serviços – pelo que não haveria lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, invocando em abono da sua tese o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de 30 de janeiro 2019, proferido no âmbito de recurso para Uniformização de Jurisprudência (processo 0564/18.2BALSB).

O acórdão invocado pela AT uniformizou jurisprudência no seguinte sentido:

Para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT, não pode ser assacado aos serviços da AT qualquer erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, se não estava na disponibilidade da AT decidir de modo diferente daquele que decidiu por estar sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 266.º, n.º 2, da CRP e art. 55.º da LGT) e não poder deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. art. 281.º da CRP) ou se esteja perante violação de normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18.º, n.º 1, da CRP).

O acórdão vindo de mencionar não releva na situação em análise nestes autos, considerando que ali estava em causa uma situação respeitante a atos tributários de liquidação declarados ilegais com fundamento em inconstitucionalidade.

Já nestes autos, diferentemente, a questão que se coloca é respeitante à anulação das retenções na fonte indevidas, em resultado da desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, numa situação em que foi proferida uma decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa inicialmente apresentada.

Ora, no recente acórdão proferido no processo n.º 78/22.6BALSB, em 28 de maio do corrente ano, o Pleno desta Secção uniformizou jurisprudência no seguinte sentido (consultável em www.dgsi.pt) :

Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados
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desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito.

A jurisprudência uniformizadora tem aplicação ao caso em apreço e o decidido na sentença recorrida está em conformidade com ela, pelo que não merece a censura que lhe aponta a AT.

Improcede também nesta parte o recurso.

4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 14 de janeiro de 2026. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.