Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 512/24.0BEFUN.CS1

2026-09-24 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Comercial Acórdão Proc. 512/24.0BEFUN.CS1 Rel. LURDES TOSCANO

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Administrativo - Acórdão n.º 512/24.0BEFUN.CS1
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

ORG-1 (Zona Franca da Madeira), doravante Recorrente, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Tributário do Funchal, datada de 10 de Junho de 2026, que julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra o despacho da Diretora Regional da AT-RAM, proferido em 16.07.2024, que lhe indeferiu o pedido de prestação de garantia, na modalidade de hipoteca da embarcação “...”, para suspensão dos processos de execução fiscal n.ºs ...181, ...468 e ...891 a correr termos no Serviço de Finanças de Funchal – 1, destinados à recuperação de auxílios de Estado.

A Recorrente termina as alegações do seu recurso formulando as conclusões seguintes:

«A) A questão decidenda objeto do presente recurso consiste em aferir se a decisão do Douto Tribunal a quo, conducente à manutenção na ordem jurídica da decisão de indeferimento dos pedidos de constituição de garantia apresentados nos processos de execução fiscal n.os ...181, ...468 e ...891, enferma de erro de julgamento e, em caso afirmativo, se uma análise da legalidade desse ato exige a prolação de uma pronúncia jurisdicional distinta;

B) Por referência à Sentença recorrida, delimita-se o objeto do presente recurso à análise das seguintes questões:

i.) Erro de julgamento do Douto Tribunal a quo na fixação da matéria de facto dada como provada, por não ter aí incluído o facto de que se encontram pendentes meios de reação administrativos apresentados pela Recorrente contra as liquidações adicionais de IRC e de juros emitidas no contexto da recuperação dos auxílios de Estado relativos aos períodos de 2012, 2013 e 2014; e

ii.) Erro de julgamento do Douto Tribunal a quo em matéria de Direito na aplicação do Acórdão Utiledulci do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 21 de maio de 2026, proferido no processo de reenvio prejudicial C-545/24, às circunstâncias específicas dos presentes autos, designadamente por não ter considerado que a Recorrente se encontra a discutir a legalidade das decisões administrativas em que a Autoridade Tributária e Aduaneira determinou a recuperação dos auxílios de Estado;

C) O Douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de facto ao não levar ao probatório um facto instrumental e juridicamente relevante para a apreciação do mérito da reclamação judicial: encontrarem-se pendentes reclamações graciosas e recursos hierárquicos apresentados pela Recorrente contra as liquidações de IRC e juros emitidas no contexto da recuperação dos auxílios de Estado concedidos nos períodos de 2012, 2013 e 2014;

D) No artigo 8.º da reclamação judicial, a Recorrente salientou que iria apresentar reclamações graciosas das liquidações de IRC na origem dos presentes autos até ao termo do prazo legal concedido para o efeito – o que efetivamente fez no dia 29 de agosto de 2024, como resulta dos documentos n.os 1 a 3 das presentes alegações de recurso;
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E) A junção aos autos das cópias das reclamações graciosas, das decisões de indeferimento das reclamações graciosas e dos recursos hierárquicos mostra-se necessária nesta sede em face dos vícios que a Recorrente assaca à Sentença recorrida e na medida em que a Autoridade Tributária e Aduaneira não incluiu tais cópias no processo administrativo-tributário, nem referiu a existência de procedimentos de reclamação graciosa nas informações juntas aos autos com a reclamação judicial;

F) Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a decisão sobre a matéria de facto deve abranger os factos relevantes para qualquer das soluções plausíveis de Direito, devendo o juiz selecionar a matéria que interessa à decisão da causa, em função da causa de pedir e dos pedidos formulados, e apreciá-la criticamente nos termos dos artigos 607.º, n.os 3 a 5, do CPC, aplicáveis ex-vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT;

G) A jurisprudência tem qualificado como erro de julgamento em matéria de facto a omissão de factos relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar, designadamente quando esteja em causa saber se os factos alegados e documentalmente demonstrados deveriam ter sido objeto de prova e apreciação na sentença por se revelarem relevantes para a solução jurídica do litígio – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17 de fevereiro de 2004, proferido no processo n.º 05396/01;

H) O facto de se encontrarem pendentes reclamações graciosas e recursos hierárquicos sindicando a legalidade das liquidações adicionais de IRC e juros emitidas no contexto da recuperação dos auxílios de Estado relativos aos períodos de 2012, 2013 e 2014 é relevante para uma das soluções plausíveis de Direito na presente reclamação judicial: esse facto releva para aquilatar se o Acórdão Utiledulci do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 21 de maio de 2026, proferido no processo de reenvio prejudicial C-545/24, resolve integralmente as questões suscitadas nos presentes autos ou se, pelo contrário, subsiste uma questão autónoma relacionada com a possibilidade de suspensão dos processos de execução fiscal nos casos em que continua em aberto a discussão acerca da legalidade das próprias decisões administrativas de recuperação dos auxílios de Estado e da quantificação dos montantes a recuperar, questão essa que não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no referido processo de reenvio prejudicial C-545/24;

I) O elenco da matéria de facto provada deve ser alterado, passando a incluir os seguintes factos:

i.) Encontram-se pendentes meios administrativos de reação apresentados pela Recorrente contra as liquidações adicionais de IRC e juros emitidas no contexto da recuperação dos auxílios de Estado relativos aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, que têm por objeto a legalidade das decisões nas quais a Autoridade Tributária e Aduaneira determinou a recuperação dos auxílios de Estado junto da Recorrente.

ii.) Relativamente ao período de 2012, a Recorrente apresentou a reclamação graciosa que correu os seus termos sob o n.º ...902. Esta reclamação graciosa foi indeferida, tendo a Recorrente interposto recurso hierárquico no passado dia 1 de junho de 2026, o qual não foi analisado até ao momento (não tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira emitido projeto de decisão, nem decisão final no procedimento);

iii.) Relativamente ao período de 2013, a Recorrente apresentou a reclamação graciosa que correu os seus termos sob o n.º ...872. Esta reclamação graciosa foi indeferida, tendo a Recorrente interposto recurso hierárquico no passado dia 1 de junho de 2026, o qual não foi analisado até ao momento (não tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira emitido
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projeto de decisão, nem decisão final no procedimento);

iv.) Relativamente ao período de 2014, a Recorrente apresentou a reclamação graciosa que correu os seus termos sob o n.º ...864. Esta reclamação graciosa foi indeferida, tendo a Recorrente interposto recurso hierárquico no passado dia 1 de junho de 2026, o qual não foi analisado até ao momento (não tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira emitido projeto de decisão, nem decisão final no procedimento).

J) A Sentença recorrida assenta em erro de julgamento em matéria de Direito, na medida em que traduz uma aplicação automática e precipitada do Acórdão Utiledulci do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 21 de maio de 2026, proferido no processo de reenvio prejudicial C-545/24;

K) A resposta do Tribunal de Justiça da União Europeia à questão prejudicial submetida à apreciação no processo de reenvio prejudicial C-545/24 (Utiledulci), embora relevante para os presentes autos, não é suficiente para esclarecer todas as questões de Direito da União Europeia relevantes para a boa decisão da presente causa;

L) No Acórdão Utiledulci (Processo C-545/24), o Tribunal de Justiça da União Europeia parece ter formado a sua convicção com base num pressuposto errado: o de que a Autoridade Tributária e Aduaneira instaurou procedimentos administrativos prévios para identificação das empresas que beneficiaram efetivamente dos auxílios de Estado concedidos de forma ilegal, avaliando a situação individual concreta de cada empresa, e que apenas passou para a fase de cobrança coerciva de tais auxílios nos casos em que não existiu controvérsia acerca da qualificação das empresas como beneficiárias efetivas dos auxílios ou nos casos em que, existindo essa controvérsia, a mesma se viu entretanto resolvida;

M) Caso tivesse sido levado ao conhecimento do Tribunal de Justiça da União Europeia que a Autoridade Tributária e Aduaneira se encontra a exigir a restituição dos auxílios de Estado em situações em que (i.) não foi instaurado qualquer procedimento administrativo prévio e autónomo para identificação dos beneficiários efetivos, com vista à avaliação da situação individual concreta de cada empresa, conforme expressamente exigido pela Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão Europeia; em que, (ii.) não obstante esse procedimento ter sido instaurado, não está ainda definido se os executados foram beneficiários efetivos dos auxílios de Estado concedidos ilegalmente, e em que (iii.) se encontra em discussão perante os tribunais nacionais a legalidade formal da decisão administrativa de recuperação de auxílio ou a extensão da responsabilidade pelo pagamento da dívida subjacente (maxime quando este é exigido a um terceiro), a decisão proferida por aquele órgão jurisdicional poderia (e, entende a Recorrente, deveria) ter sido substancialmente distinta;

N) O Douto Tribunal a quo não podia limitar-se a transcrever o segmento decisório do Acórdão Utiledulci do Tribunal de Justiça da União Europeia e concluir, de modo apodítico, pela inaplicabilidade dos artigos 52.º, n.os 1 e 2, da LGT e 169.º, n.º 1, e 199.º do CPPT: impunha-se-lhe antes apreciar se, perante a pendência dos meios administrativos de reação em que se discute a legalidade das decisões de recuperação dos auxílios de Estado, a recusa absoluta da prestação de garantia na modalidade de hipoteca sobre a embarcação ... – sem ponderação efetiva da sua idoneidade e sem fundamentação própria quanto à situação individual da Recorrente – respeitava os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade, da equivalência e da efetividade;
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O) Dos §§32 e 33 o Acórdão Utiledulci (Processo C-545/24) decorre expressamente que os órgãos jurisdicionais nacionais devem analisar instrumentos como hipotecas voluntárias para verificar se os mesmos eliminam a distorção da concorrência causada pelos auxílios de Estado ilegalmente concedidos, cumprindo o propósito da Decisão da Comissão Europeia: de acordo com o Tribunal de Justiça da União Europeia, embora «instrumentos como uma garantia bancária, uma caução, um seguro caução, um penhor ou uma hipoteca voluntária não [tenham], a priori, como resultado retirar o auxílio do património do beneficiário, privando o da respetiva vantagem», «caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar» se essas garantias reestabelecem as condições normais de concorrência – cfr. Acórdão Utiledulci do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 21 de maio de 2026, proferido no processo de reenvio prejudicial C-545/24, disponível para consulta em www.curia.europa.eu;

P) O Douto Tribunal a quo declarou cessada a suspensão da instância «por ser mostrar ultrapassado o fundamento que determinou a sua suspensão» e proferiu a Sentença recorrida, sem conceder às Partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a pertinência do Acórdão Utiledulci do Tribunal de Justiça da União Europeia para as questões controvertidas na presente reclamação judicial, em violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.os 1 e 3, do CP;

Q) Assim, a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de Direito, devendo ser revogada e substituída por uma pronúncia jurisdicional que reconheça que o Acórdão Utiledulci do Tribunal de Justiça da União Europeia não dispensava o Douto Tribunal a quo de apreciar, à luz das circunstâncias concretas do caso, a legalidade da recusa de aplicação do regime de dispensa de prestação de garantia previsto nos artigos 52.º, n.os 1 e 2, da LGT e 169.º, n.º 1, e 199.º do CPPT;

R) Esse Douto Tribunal ad quem não deve limitar-se a anular a Sentença recorrida e a ordenar a baixa dos autos ao Douto Tribunal a quo para nova apreciação: estando os autos dotados de todos os elementos necessários à apreciação dos pedidos de constituição de garantia formulados pela Recorrente, impõe-se que esse Douto Tribunal ad quem conheça do respetivo mérito em substituição, nos termos do artigo 665.º, n.os 1 e 2, do CPC, aplicável ex-vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT;

S) A celeridade e eficácia que se exige na recuperação dos auxílios ilegais, dirigida aos Estados Membros, exige que adotem todas as medidas, à luz do direito nacional, que possibilitem o reembolso imediato das verbas, a fim de eliminar a distorção da concorrência resultante da vantagem originada pelos auxílios do Estado, não sendo no entanto essa exigência incompatível com os direitos da Recorrente existentes ao abrigo do direito interno português – sendo inequívoco que é este o aplicável relativamente ao procedimento de recuperação de auxílios, não se tratando de matéria legislativa harmonizada ao nível do Direito da União Europeia;

T) No caso dos autos, a Recorrente limitou-se a exercer um direito que lhe assiste ao abrigo do Direito interno português, sendo esse espaço de aplicação do Direito nacional reconhecido no próprio Acórdão Utiledulci do Tribunal de Justiça da União Europeia, não obstando à execução imediata e efetiva da decisão da Comissão que a mesma seja efetuada segundo as formalidades do Direito nacional – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de junho de 2026, proferido no processo n.º 0276/24.8BEFUN, disponível para consulta em www.dgsi.pt;
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U) Da análise dos documentos n.os 5 a 7 da reclamação judicial resulta que se encontram preenchidos os pressupostos previstos no artigos 52.º, n.os 1 e 2, da LGT e 169.º, n.º 1, e 199.º do CPPT para a suspensão dos processos de execução fiscal mediante a prestação de garantia: a Recorrente demonstrou a idoneidade da hipoteca sobre a embarcação ... para assegurar os seus créditos;

V) Uma vez revogada a Sentença recorrida, deverá esse Douto Tribunal ad quem, decidindo em substituição, julgar procedente a reclamação judicial e deferir os pedidos de constituição de garantia apresentados nos processos de execução fiscal n.os ...181, ...468 e ...891, determinando a suspensão dos processos de execução fiscal nos termos dos artigos 52.º, n.os 1 e 2, da LGT e 169.º, n.º 1, e 199.º do CPPT;

W) No caso de esse Douto Tribunal ad quem ter dúvidas acerca do alcance do Acórdão Utiledulci do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 21 de maio de 2026, proferido no processo de reenvio prejudicial C-545/24, face à falta de enquadramento fáctico realizado no pedido de decisão prejudicial na sua origem, e, em consequência, acerca da possibilidade de suspensão dos processos de execução fiscal nos casos acima identificados (nos quais o caso sub judice se enquadra), poderá determinar novamente a suspensão da instância, nos termos dos artigos 269.º, alínea c), e 272.º, n.º 1, do CPC, até às decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos de reenvio prejudicial nº Identificador-1 e nº Identificador-2, em que são Partes interessadas outras sociedades pertencentes ao Grupo …, nos quais o Tribunal de Justiça da União Europeia poderá ainda ponderar, na formação da sua convicção, fatores que não foram tidos em consideração no Acórdão Utiledulci, proferido no processo de reenvio prejudicial C-545/24:

i.) Processo de reenvio prejudicial nº Identificador-1 (ORG-2), o qual teve origem no pedido apresentado por esse Douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal a 14 de novembro de 2024, no processo n.º 18…;

ii.) Processo de reenvio prejudicial nº Identificador-2 (ORG-3), o qual teve origem no pedido apresentado pelo Douto Supremo Tribunal Administrativo a 3 de fevereiro de 2026, no processo n.º 14… .

X) Na eventualidade de o Tribunal de Justiça da União Europeia não ponderar, nos Acórdãos que venha a proferir em tais processos de reenvio prejudicial, que a Autoridade Tributária e Aduaneira instaura processos de execução fiscal em casos em que se encontra em aberto a legalidade ou exigibilidade da dívida, deverá esse Douto Tribunal formular uma questão prejudicial adicional ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE"), que abranja os pontos não cobertos pelas questões prejudiciais dos processos de reenvio prejudiciais anteriores, e que verse, expressa e designadamente, sobre o seguinte:

O artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do TFUE, lido em conjugação com o artigo 16.º, n.º 1, do mesmo Regulamento, com o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os direitos de defesa, deve ser interpretado no sentido de que impõe igualmente às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal instaurado para recuperação de auxílios de Estado declarados ilegais e incompatíveis com o mercado interno, nos casos em que:
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(a) A decisão de decisão de recuperação da Comissão Europeia não identifica especificamente a entidade e o valor que deve ser objeto de recuperação e o Estado-Membro não instaurou um procedimento administrativo prévio e autónomo para identificação do executado como beneficiário efetivo dos auxílios de Estado, com vista à avaliação da situação individual concreta da empresa, conforme expressamente exigido pela decisão de recuperação;

(b) A decisão de decisão de recuperação da Comissão Europeia não identifica especificamente a entidade e o valor que deve ser objeto de recuperação e encontra-se pendente de resolução, perante os órgãos jurisdicionais nacionais ou em sede de procedimento administrativo, um litígio quanto à qualificação do executado como beneficiário efetivo dos referidos auxílios ilegais, nomeadamente por não terem sido observados os procedimentos de avaliação individual exigidos pela Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2020; ou

(c) A decisão de decisão de recuperação da Comissão Europeia não identifica especificamente a entidade e o valor que deve ser objeto de recuperação e encontra-se em discussão perante os tribunais nacionais a legalidade formal da decisão administrativa do Estado-Membro de recuperar o auxílio (como quando esteja em causa a preterição de formalidades essenciais no procedimento de recuperação, tais como a ausência de inspeção tributária, a violação do ónus da prova ou a incorreta quantificação dos montantes a recuperar) ou a extensão da responsabilidade pelo pagamento da dívida subjacente (como quando este é exigido a um terceiro)?

Nestes termos e nos demais de Direito que esse Douto Tribunal ad quem suprirá, requer-se que, com as demais consequências legais:

i.) Após reapreciação e aditamento da matéria de facto, o recurso seja julgado totalmente procedente, sendo em conformidade revogada a Sentença recorrida e substituída por pronúncia jurisdicional que determine a suspensão dos autos de execução fiscal em causa com a constituição de hipoteca sobre a embarcação ..., nos termos dos artigos 52.º, n.os 1 e 2, da LGT e 169.º, n.º 1, e 199.º do CPPT;

ii.) Na medida da procedência do recurso, a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas de parte, nos termos do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais..»

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A Recorrida, devidamente notificada do recurso interposto, contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:

«A. O presente recurso vem interposto pela Recorrente da sentença proferida em 10/06/2026, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a reclamação do ato de indeferimento do pedido de prestação de garantia, mediante hipoteca da embarcação ..., para suspensão dos processos de execução fiscal n.º ...181, ...468 e ...891, destinados à recuperação de auxílios de Estado.

B. Tendo em conta as conclusões tiradas pela Recorrente, e apesar da sua extensão, as questões a apreciar pelo Tribunal ad quem são as de saber:
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i) Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na fixação da matéria de facto dada como provada, ao não ter aí incluído o facto de se encontrarem pendentes meios de reação administrativos apresentados pela Recorrente contra as liquidações adicionais de IRC e de juros emitidas no contexto da recuperação dos auxílios de Estado relativos aos períodos de 2012, 2013 e 2014;

ii) Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de Direito na aplicação do Acórdão Utiledulci do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 21 de maio de 2026, proferido no processo de reenvio prejudicial C-545/24, às circunstâncias específicas dos presentes autos, designadamente por não ter considerado que a Recorrente se encontra a discutir a legalidade das decisões administrativas em que a Autoridade Tributária e Aduaneira determinou a recuperação dos auxílios de Estado;

iii) Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter declarado cessada a causa de suspensão da instância, sem dar às partes a oportunidade de se pronunciar sobre a pertinência do Acórdão Utiledulci do Tribunal de Justiça da União Europeia.

C. A primeira e segunda questões acima referida tem subjacente o entendimento de que era pertinente para a solução jurídica a adaptar nos presentes autos a circunstância de a Recorrente ter apresentado e se encontrarem pendentes à data da apresentação do pedido de dispensa de garantia meios de contencioso administrativo, que visavam colocar em causa a legalidade das liquidações que constituem a dívida exequenda subjacente aos presentes autos de reclamação.

D. Considerando o modelo de recurso vigente no direito português (de reexame), não pode ser atendida a pretensão da Recorrente de ver aditados ao probatório factos novos, não alegados, e que não resultam da instrução da causa em 1.ª instância.

E. Acresce que, nos termos dos artigos 651.º, n.º 1 e 425.º do CPC, não é admissível a junção de documentos ao presente recurso (in casu, as cópias das reclamações graciosas e as respetivas decisões de indeferimento, bem como os recursos hierárquicos destas interpostos), por esses documentos não serem supervenientes (nem objetiva, nem subjetivamente), nem a sua junção se ter revelado necessária pelo decidido em 1.ª instância.

F. Neste caso não se pode afirmar a novidade da questão decisória, uma vez que o que se discute nos autos ab initio é a possibilidade de suspensão da execução fiscal mediante a prestação de garantia (neste caso, hipoteca da embarcação ...). Acresce que a sentença recorrida nem sequer pôs em causa os pressupostos previstos no direito interno para suspensão da execução fiscal (nomeadamente, a impugnação da legalidade da dívida), tendo antes concluído pela desaplicação as disposições nacionais, com fundamento no Direito da União Europeia.

G. Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, sempre se dirá que os factos que a Recorrente pretende aditar à matéria de facto provada não assumem relevância para a decisão da causa, pelo que também por esse motivo não se justifica a ampliação da matéria de facto.

H. Decorre do declarado pelo TJUE que a prestação de garantia mediante hipoteca não assegura a privação do beneficiário do auxílio da vantagem concorrencial recebida (cf. resulta dos pontos 32 e 33 do acórdão), devendo, por isso, ser afastadas as disposições nacionais que preveem a suspensão da execução nesses casos. Nesse sentido, vide o acórdão do STA de 14/07/2026, no proc. n.º 0155/24.9BESNT, disponível em www.dgsi.pt.
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I. A circunstância de estarem pendentes meios impugnatórios que visem colocar em crise a legalidade da dívida ou de não ter a administração tributaria recorrido a um procedimento administrativo prévio e autónomo para identificação dos beneficiários efetivos, não abala o declarado pelo TJUE a este respeito.

J. É falso que o TJUE tivesse na prolação do referido Acórdão partido da premissa de que as autoridades nacionais instauraram um procedimento administrativo prévio e autónomo para identificação dos beneficiários efetivos do auxílio. Para além da Recorrente não justificar minimamente essa asserção (vide ponto 32 do seu recurso), a mesma é infirmada pelos pontos 21 e 22 do acórdão do TJUE.

K. Seja como for, tal circunstância sempre seria irrelevante e impertinente para a resolução do caso subjudice, pois não invalida ou abala o declarado pelo TJUE de que a prestação de garantia mediante hipoteca não tem como resultado retirar o auxílio do património do beneficiário, privando-o da respetiva vantagem, razão pela qual não pode ser admitida a suspensão da execução fiscal neste caso.

L. A este respeito note-se que a Recorrente nem sequer alegou e muito menos demonstrou que neste caso a prestação da garantia a privasse da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio, limitando-se a referir que a mesma se traduz numa “diminuição do ativo da Recorrente” (cf. ponto 49 do recurso), concluindo pela “idoneidade da hipoteca (…) para assegurar os seus créditos” (cf. conclusão U) do Recurso), o que é manifestamente insuficiente para satisfazer o objetivo prosseguido pela recuperação (vide o ponto 32 do acórdão).

M. Assim, é de concluir que: i) não incorreu o Tribunal a quo em qualquer erro de julgamento da matéria de facto, nem em qualquer erro de julgamento de Direito na aplicação do Acórdão Utiledulci, antes pelo contrário, extraiu do mesmo as devidas consequências e aplicou-as corretamente ao caso dos autos; ii) não deve ser formulado pelo Tribunal ad quem qualquer novo pedido de reenvio que vise esclarecer a necessidade de um procedimento administrativo prévio e autónomo para identificação dos beneficiários efetivos por tal não constituir uma dúvida razoável ou relevante para a decisão da causa; iii) não se justifica a suspensão da instância até à decisão dos processos de reenvio prejudicial nº Identificador-1 e nº Identificador-2, pois os mesmos ficaram prejudicados em virtude da prolação Acórdão Utiledulci, conforme resulta dos documentos juntos com os n.ºs 1 e 2.

N. Relativamente à terceira e última questão, consiste em determinar se o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório ao ter declarado cessada a causa de suspensão da instância, sem dar às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a pertinência do Acórdão Utiledulci do Tribunal de Justiça da União Europeia para as questões controvertidas nos presentes autos.

O. Com a prolação do Acórdão pelo TJUE no processo C-545/24 deixou de subsistir o motivo da suspensão da instância, pelo que esta considera-se cessada, nos termos do disposto no artigo nos termos do art.º 276.º, n.º 1, alínea c), do CPC, aplicável ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT, o que foi declarado por despacho proferido a 2/06/2026.

P. Ora, a decisão prejudicial vincula não só o juiz que submeteu a questão e o Estado Membro em causa, mas também todos os outros tribunais dos Estados-Membros, quando confrontados com uma questão similar de direito, daí resultando uma verdadeira eficácia erga omnes.
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Q. Não existindo nada que as partes pudessem alegar que infirmasse tal evidência, a notificação das mesmas para o exercício do contraditório enquadra-se, na exceção de “manifesta desnecessidade” prevista no artigo 3.º n.º 3 do CPC.

R. Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, sempre se diga que a eventual preterição do contraditório não seria suscetível de configurar um erro de julgamento da sentença recorrida, mas quando muito uma nulidade processual, arguível no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho proferido a 2/06/2026, nos termos do artigo 195º, n.º 1 e 149.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, a qual teria de se considerar sanada, por não ter sido arguida tempestivamente.

S. Por tudo quanto ficou exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

TERMOS EM QUE DEVE ESTE VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA.»

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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso apresentado.

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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se a sentença recorrida padece de:

- violação do princípio do contraditório previsto no art. 3º, nºs 1 e 3, do CPC;

- erro de julgamento da matéria de facto;

- erro de julgamento da matéria de direito.

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Com dispensa dos vistos, atenta a sua natureza urgente, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.****

II. FUNDAMENTAÇÃO
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II.1. De facto

A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:

«1. Pelo Serviço de Finanças de Funchal - 1 foram instaurados os processos de execução fiscal n.ºs ...181, ...468 e ...891, contra a sociedade ORG-1 (Zona Franca da Madeira), com o número de identificação fiscal NIPC-1, [doravante reclamante], por dívidas provenientes da recuperação de auxílios de Estado indevidamente recebidos, apurados através de liquidação de IRC para os anos de 2012, 2013 e 2014, no montante total de € 1.028.593,19 (facto que se extrai dos autos e acordo das partes);

2. Em 04.06.2024 e 05.06.2024, a Reclamante requereu junto do SF de Funchal – 1, a suspensão dos autos de execução identificados no ponto antecedente, e peticionou a constituição de garantia na modalidade de hipoteca a favor da AT-RAM da embarcação ... – cfr. doc. 5 a 7 junto com a p.i. e fls. 35 e ss. do PA;

3. Em 17.07.2024 foi emitido pela AT-RAM o Ofício n.º …2, endereçado à mandatária da reclamante com o assunto: “Pedido de dispensa da prestação de garantia para suspensão dos PEF`s ...181, ...468 e ...891, no âmbito dos procedimentos de recuperação dos auxílios ilegais e incompatíveis concedidos ao abrigo do regime de auxílios estatais “Zona Franca da Madeira (ZFM) – Regime III” , do qual se extrata o seguinte:

“(…)

Vejamos,

Tendo como base o princípio da recuperação imediata e efetiva dos auxílios que devem orientar a atuação dos Estados-Membros e que prevalecem sobre as disposições nacionais, não deverão ser utilizados mecanismos tais como efeito suspensivo das reclamações graciosas ou da apresentação de impugnação quando for prestada a garantia, no presente procedimento de recuperação.

Assim como, deverão ser recusados quaisquer pedidos de pagamento em prestações e impedida a sua concessão oficiosa, nos casos em que tal esteja legalmente previsto.

Apesar do artigo 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015//1589, de 13/07/2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do TFUE, referir que “recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão” (sublinhado e negrito nosso).

É obrigatório que essa execução seja imediata e efetiva, devendo o intérprete e o aplicador do direito nacional atribuir às disposições nacionais um sentido conforme e compatível com o Direito da União.

Não sendo compatíveis, como é o caso, deverão ser recusados e afastados toda e qualquer aplicação de normas de direito nacional que colidam com os princípios de celeridade e eficácia, o que inclui todo e qualquer fracionamento ou dilação temporal prevista nas normas nacionais.
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Mais se diz que os deveres resultantes do primado do Direito da UE vinculam todas as entidades públicas, incluindo a AT, AT-RAM e os órgãos jurisdicionais nacionais, pelo que, in casu, o órgão de execução fiscal tem o dever de aplicar a norma do Direito da União Europeia seguindo a interpretação da mesma que resulta da jurisprudência do TJUE.

Este é também o entendimento da DSIRC, conforme o exposto na comunicação GPS n.º 64102023C425136, de 21/10/2023, em resposta ao pedido de apoio da AT-RAM, que agora se transcreve:

-Em face da decisão de recuperação dos auxílios ilegais proferida pela Comissão Europeia (Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão de 4 de dezembro de 2020 relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III [notificada com o número C(2020) 8550)), recai sobre a República Portuguesa a obrigação de proceder à recuperação de tais auxílios, bem como dos respetivos juros, junto dos beneficiários, dentro do prazo estipulado pela Comissão.

-De acordo com o n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do TFUE “a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão”

- Ora,o artigo 5.º da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, determina que “Portugal deve assegurar a execução da presente decisão no prazo de oito meses a contar da data da respetiva notificação”. O prazo de 8 meses indicado na decisão, é portanto, o prazo de recuperação estipulado pela Comissão.

-Tal significa que os princípios estabelecidos no referido n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (celeridade e eficácia) devem continuar a ser observados independentemente do prazo fixado pela Comissão se encontrar ultrapassado.

-De realçar que a Constituição da República Portuguesa prevê que o direito da União Europeia é aplicável em Portugal nos termos definidos pelo próprio direito da União Europeia (artigo 8.º, n.º 4), o que inclui o privado do direito europeu de acordo com o que resulta da jurisprudência do TJUE.

-À luz dos princípios do primado do Direito da União e do efeito direto, as disposições do Regulamento (UE) 2015/1589 doConselho prevalecem sobre as disposições nacionais, sendo que, emconsonância com o princípio da interpretação conforme ou compatível com o Direito da União, o interprete e aplicador do direito nacional deve atribuir às disposições nacionais um sentido conforme ou compatível com o Direito da União.

-Nestes termos, a questão que deve sempre sercolocada ése as disposições do direitointerno, como, por exemplo, as constantes do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), permitem, ou não, a execução imediata e efetiva da decisão da Comissão.

-Daí que, tendo em conta este princípio de recuperação imediata e efetiva dos auxílios que deve orientar a atuação dos Estados-Membros, se afigure queos mecanismos legalmente previstos e que possibilitam, por exemplo, o efeito suspensivo das reclamações graciosas ou da apresentação de impugnação quando for prestada garantia, não devem ser aplicáveis ao presente procedimento de recuperação.
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-Acresce, ainda, que, como resulta da secção 4.7 da Comunicação da Comissão relativa aos meios alternativos de recuperação, a recuperação do auxílio em numerário é o meio de eleição para dar cumprimento à decisão. No entanto, a Comissão pode aceitar a utilização de meios alternativos (como sejam a recuperação em espécie ou a compensação de créditos), desde que cumpridos determinados requisitos, designadamente desde a utilização destes meios alternativos permita restabelecer as condições de mercado que foram distorcidas pela medida de auxílio e taismeios alternativos estejam previstos no direito nacional. -Porém, pese embora esta possibilidade de utilização de meios alternativos, o ponto 126 da Comunicação daComissão, estabelece expressamente que “Os diferimentos da recuperação ou os pagamentosem prestações apóso prazo derecuperação implicariam que a obrigação derecuperação não é executada imediatamente e, por conseguinte, nãosão permitidos, mesmo que maximizem o retorno do Estado-Membro em causa.”

-Saliente-se que, os deveres resultantes do primado do direito da União Europeia vinculam todas as entidades públicas, incluindo a AT eosórgãos jurisdicionais nacionais, pelo que , no caso concreto, o órgão da execução fiscal tem o dever de aplicar, fundamentalmente, a norma de direito da União Europeia seguindo interpretação da mesma que resulta da jurisprudência do TJUE, afastando, independentemente do prazo de recuperação fixado pela Comissão se mostrar decorrido, a aplicação de toda e qualquer norma de direito nacional que colida com os princípios da celeridade e eficácia, o que inclui todo e qualquer fracionamento ou dilação temporal prevista nas normas nacionais.

-Consequentemente, tendo já expirado o prazo de recuperação de 8 meses estabelecido na decisão da Comissão, afigurase que qualquer pedido de prestação de garantia solicitado pelo sujeito passivo, que implique a suspensão dos processos executivos deverá ser recusado ou deve ser impedida a sua concessão oficiosa, nos casos em que tal esteja legalmente previsto. No dia 09/07/2024 deu entrada na AT-RAM (entrada n.º …5) o direito de audição concedido à sociedade, ORG-1, no âmbito do pedido de apresentação de garantia para suspender os PEF´s ...181, ...468 e ...891 entretanto instaurado por dívidas à AT, na sequência da decisão de recuperação dos auxílios ilegais proferidos pela Comissão Europeia (Decisão (EU) 2022/1414 da Comissão de 4 de dezembro de 2020 relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) – regime III.

Os argumentos apresentados pelos mandatários no direito de audição vertem sobre os mesmos factos do requerimento inicial, nomeadamente, a contestação da ilegalidade da dívida e, ainda, que a decisão de não conceder a suspensão dos PEF com a apresentação da garantia é um coartar e direitos previstos na CRP.

Neste sentido, tendo sido o Estado Português condenado pelo TJUE, e sendo a Autoridade Tributária um serviço de administração direta do estado, e mais sabendo que nos termos daquela decisão, é sobre o Estado Português que impende a obrigação de recuperar os auxílios agora considerados incompatíveis com o mercado interno, somos de parecer que a Autoridade Tributária tem competência para dar execução à decisão em apreço.

Perante a União Europeia, conforme decorre da Decisão em apreço, a recuperação dos auxílios de Estado deve ser, imediata e efetiva, para que, como vimos seja reposto o equilíbrio do mercado interno, da forma mais expedita possível. Veja-se ainda a título de exemplo, o Acórdão do tribunal de Justiça de 9 de julho de 2015, Comissão/França («Lignes maritimes Marseille-Corse»), C-63-14, em que se deixa bem claro que o Estado-Membro deve identificar e adotar imediatamente as medidas necessárias sendo que, para esse efeito, pode ter de adotar novos atos jurídicos, incluindo legislação ou revogar disposições do
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direito nacional que não permitam a eliminação rápida das dificuldades encontradas. (sublinhado nosso).

Nestes termos e porque no exercício do direito de audição, o sujeito passivo não apresentou argumentos novos, logo não faz alterar o sentido de decisão da informação n.º … NM de 13/06/2024 (cf. a entrada n.º …6 de 13/06/2024). É proferido por despacho de 16/07/2024 da Exma. Senhora Diretora da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da RAM, decisão final de indeferimento do pedido de suspensão dos PEF`s com apresentação de garantia. Mais informo V.Exa., de que, da decisão expressa sobre o pedido de dispensa de garantia cabe reclamação judicial nos termos do artigo 276.º do CPPT, no prazo de 10 dias, cf. n.º 1 do artigo 277.º do CPPT.” - Cfr. doc. 1 junto com a p.i. e fls. 52 e ss. do PA;

4. O Ofício transcrito no ponto antecedente foi rececionado pela Reclamante em 22.07.2024 – acordo (artigo 12.º da p.i. e 6.º da reposta);

5. Em 01.08.2024 remeteu a Reclamante via CTT a presente reclamação ao SF de Funchal – 1 - acordo.»

****

No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:

«Não existem factos alegados relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como não provados.»

****

Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo:

«Os factos dados como provados resultam da análise dos documentos constantes dos autos, com especial ênfase dos elementos que integram o PEF, que não foram impugnados, não se mostrando a matéria de facto alegada verdadeiramente controvertida, atenta a posição firmada pelas partes nos articulados que foram apresentados.»

*****

II.2. Enquadramento Jurídico

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou totalmente improcedente a presente reclamação e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.

Inconformada, a reclamante veio recorrer da referida decisão alegando erro de julgamento.

Vejamos por partes.

- Da violação do princípio do contraditório, previsto no art. 3º, nºs 1 e 3, do CPC
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Alega a recorrente que o Tribunal a quo declarou cessada a suspensão da instância e proferiu a sentença recorrida sem conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a pertinência do Acórdão Utiledulci do Tribunal de Justiça da União Europeia para as questões controvertidas na presente reclamação judicial.

Ora, compulsados os autos verifica-se que foi notificado às partes o seguinte:

«Tendo sido proferido Acordão pelo TJUE de 21.05.2026, processo C-545/24, no âmbito do pedido de reenvio prejudicial efetuado no processo n.º 299/24.7BEFUN, e considerando que a suspensão da presente instância havia sido determinada por dependência da questão prejudicial apreciada, declara-se cessada a suspensão da presente instância, por se mostrar ultrapassado o fundamento que determinou a sua suspensão.»

Pelo que não restam dúvidas que as partes tiveram conhecimento do referido Acórdão.

O tribunal a quo certamente entendeu, e bem, estarmos perante um caso de “manifesta desnecessidade”, face ao Acórdão supra referido.

Não estamos perante uma violação do princípio do contraditório, e muito menos conducente a uma decisão surpresa.

De qualquer modo, a existir a violação do contraditório nunca o mesmo seria um erro de julgamento da sentença recorrida como parece fazer crer a recorrente, mas sim uma nulidade processual prevista no art. 195º do CPC. Ora, nos termos do nº 1 da referida norma «a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.»

Ora, como é de fácil constatação não houve qualquer irregularidade que pudesse influir no exame ou decisão da causa, nem tão pouco a recorrente o alega.

Termos em que improcede o alegado.

- Do erro de julgamento da matéria de facto

Alega a recorrente o erro de julgamento na fixação da matéria de facto dada como provada, por não ter aí incluído o facto de se encontrarem pendentes meios de reacção administrativos apresentados pela Recorrente contra as liquidações adicionais de IRC e de juros emitidas no contexto da recuperação dos auxílios de Estado relativos aos períodos de 2012, 2013 e 2014.

Entende a recorrente que o elenco da matéria de facto provada deve ser alterado, passando a incluir os seguintes factos:

i.) Encontram-se pendentes meios administrativos de reação apresentados pela Recorrente contra as liquidações adicionais de IRC e juros emitidas no contexto da recuperação dos auxílios de Estado relativos aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, que têm por objeto a legalidade das decisões nas quais a Autoridade Tributária e Aduaneira determinou a recuperação dos auxílios de Estado junto da Recorrente.
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ii.) Relativamente ao período de 2012, a Recorrente apresentou a reclamação graciosa que correu os seus termos sob o n.º ...902. Esta reclamação graciosa foi indeferida, tendo a Recorrente interposto recurso hierárquico no passado dia 1 de junho de 2026, o qual não foi analisado até ao momento (não tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira emitido projeto de decisão, nem decisão final no procedimento);

iii.) Relativamente ao período de 2013, a Recorrente apresentou a reclamação graciosa que correu os seus termos sob o n.º ...872. Esta reclamação graciosa foi indeferida, tendo a Recorrente interposto recurso hierárquico no passado dia 1 de junho de 2026, o qual não foi analisado até ao momento (não tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira emitido projeto de decisão, nem decisão final no procedimento);

iv.) Relativamente ao período de 2014, a Recorrente apresentou a reclamação graciosa que correu os seus termos sob o n.º ...864. Esta reclamação graciosa foi indeferida, tendo a Recorrente interposto recurso hierárquico no passado dia 1 de junho de 2026, o qual não foi analisado até ao momento (não tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira emitido projeto de decisão, nem decisão final no procedimento).

Em primeiro lugar, cumpre referir que não se alcança qual foi o erro de julgamento da matéria de facto da sentença recorrida ao não levar ao probatório factos que não se encontravam comprovados nos autos, pois como a própria reconhece, no art. 8º da reclamação fez referência a uma futura apresentação dos documentos, o que fez efectivamente no dia 29 de agosto de 2024 mas que, como a recorrente reconhece, a AT não incluiu tais cópias no processo-administrativo-tributário, nem referiu a existência de procedimentos de reclamação graciosa nas informações juntas aos autos com a reclamação judicial [ver conclusões de recurso D) e E)].

Cumpre questionar se o Tribunal a quo teria de levar ao probatório factos referentes a documentos inexistentes nos autos.

E como é bom de ver, a resposta não pode deixar de ser negativa.

Pelo que não existe qualquer erro de julgamento da matéria de facto.

A recorrente veio, agora, em sede de recurso juntar aos autos cópias das reclamações graciosas, das decisões de indeferimento das reclamações graciosas e dos recursos hierárquicos por entender que as mesmas se mostram necessárias nesta sede em face dos vícios que a recorrente assaca à sentença recorrente e na medida em que a AT não incluiu tais cópias no processo administrativo-tributário, nem referiu a existência de procedimentos de reclamação graciosa nas informações juntas com a reclamação judicial.

Vejamos.

«I – Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
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II – Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva.

III – Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.

IV – Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis.

V – Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.

VI – Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.» Acórdão do TRC de 18/11/2014, Proc. 628/13.9TBGRD.C1, disponível em www.dgsi.pt

A junção de documentos na fase de recurso só é admitida a título excepcional.

Na esteira do Acórdão supra citado, da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.

Ora, no presente caso, a recorrente não alegou, e muito menos provou, a impossibilidade de apresentação dos documentos anteriormente ao recurso, nem ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova adicional.

Mas mais, tendo a reclamante no art. 8º da reclamação escrito que iria, mais tarde, apresentar reclamações graciosas das liquidações de IRC, o que deveria ter feito de forma diligente – tanto mais, que os considerava tão pertinentes para a decisão da causa - era vir juntar aos autos os documentos que tinha entregue na AT, pois não havia qualquer impedimento para isso.
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Em face do exposto, não se admite a requerida junção dos documentos.

- Do erro de julgamento da matéria de direito

Alega a recorrente que a Sentença recorrida assenta em erro de julgamento em matéria de Direito, na medida em que traduz uma aplicação automática e precipitada do Acórdão Utiledulci do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 21 de maio de 2026, proferido no processo de reenvio prejudicial C-545/24.

A resposta do Tribunal de Justiça da União Europeia à questão prejudicial submetida à apreciação no processo de reenvio prejudicial C-545/24 (Utiledulci), embora relevante para os presentes autos, não é suficiente para esclarecer todas as questões de Direito da União Europeia relevantes para a boa decisão da presente causa.

No Acórdão Utiledulci (Processo C-545/24), o Tribunal de Justiça da União Europeia parece ter formado a sua convicção com base num pressuposto errado: o de que a Autoridade Tributária e Aduaneira instaurou procedimentos administrativos prévios para identificação das empresas que beneficiaram efetivamente dos auxílios de Estado concedidos de forma ilegal, avaliando a situação individual concreta de cada empresa, e que apenas passou para a fase de cobrança coerciva de tais auxílios nos casos em que não existiu controvérsia acerca da qualificação das empresas como beneficiárias efetivas dos auxílios ou nos casos em que, existindo essa controvérsia, a mesma se viu entretanto resolvida.

Caso tivesse sido levado ao conhecimento do Tribunal de Justiça da União Europeia que a Autoridade Tributária e Aduaneira se encontra a exigir a restituição dos auxílios de Estado em situações em que (i.) não foi instaurado qualquer procedimento administrativo prévio e autónomo para identificação dos beneficiários efetivos, com vista à avaliação da situação individual concreta de cada empresa, conforme expressamente exigido pela Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão Europeia; em que, (ii.) não obstante esse procedimento ter sido instaurado, não está ainda definido se os executados foram beneficiários efetivos dos auxílios de Estado concedidos ilegalmente, e em que (iii.) se encontra em discussão perante os tribunais nacionais a legalidade formal da decisão administrativa de recuperação de auxílio ou a extensão da responsabilidade pelo pagamento da dívida subjacente (maxime quando este é exigido a um terceiro), a decisão proferida por aquele órgão jurisdicional poderia (e, entende a Recorrente, deveria) ter sido substancialmente distinta.

O Douto Tribunal a quo não podia limitar-se a transcrever o segmento decisório do Acórdão Utiledulci do Tribunal de Justiça da União Europeia e concluir, de modo apodítico, pela inaplicabilidade dos artigos 52.º, n.os 1 e 2, da LGT e 169.º, n.º 1, e 199.º do CPPT: impunha-se-lhe antes apreciar se, perante a pendência dos meios administrativos de reação em que se discute a legalidade das decisões de recuperação dos auxílios de Estado, a recusa absoluta da prestação de garantia na modalidade de hipoteca sobre a embarcação ... – sem ponderação efetiva da sua idoneidade e sem fundamentação própria quanto à situação individual da Recorrente – respeitava os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade, da equivalência e da efetividade.

Dos §§32 e 33 o Acórdão Utiledulci (Processo C-545/24) decorre expressamente que os órgãos jurisdicionais nacionais devem analisar instrumentos como hipotecas voluntárias para verificar se os mesmos eliminam a distorção da concorrência causada pelos auxílios de Estado ilegalmente concedidos, cumprindo o propósito da Decisão da Comissão Europeia:
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de acordo com o Tribunal de Justiça da União Europeia, embora «instrumentos como uma garantia bancária, uma caução, um seguro caução, um penhor ou uma hipoteca voluntária não [tenham], a priori, como resultado retirar o auxílio do património do beneficiário, privando o da respetiva vantagem», «caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar» se essas garantias reestabelecem as condições normais de concorrência – cfr. Acórdão Utiledulci do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 21 de maio de 2026, proferido no processo de reenvio prejudicial C-545/24, disponível para consulta em www.curia.europa.eu.

Vejamos.

Antes de mais, e como já vimos supra, a recorrente pretende introduzir nos autos, em sede de recurso, uma “questão nova” não antes apreciada pelo Tribunal a quo.

«I - Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.

II - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.» Acórdão do STJ de 08/10/2020, Proc. 4261/12.4TBBRG-A.G1.S19, disponível em www.dgsi.pt

Ora, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Não oferece dúvida que a questão da pendência dos meios administrativos de reacção em que se discute a legalidade das decisões de recuperação dos auxílios de Estado foi questão apenas aflorada como sendo uma hipótese futura, e nunca documentada nos autos, como supra se viu.

Não pode agora vir a recorrente, em sede de recurso, vir invocar uma questão não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Razão pela qual não tomaremos conhecimento da referida questão.

Pelo que, adianta-se, desde já, a sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento em matéria de direito.

Nos presentes autos, a sentença recorrida julgou improcedente a reclamação por apresentada pela reclamante contra o despacho da Diretora Regional da AT-RAM, proferido em 16.07.2024, que lhe indeferiu o pedido de prestação de garantia, na modalidade de hipoteca da embarcação “...”, para suspensão dos processos de execução fiscal n.ºs ...181, ...468 e ...891 a correr termos no Serviço de Finanças de Funchal – 1, destinados à recuperação de auxílios de Estado.

Conforme nº 1 do probatório, pelo Serviço de Finanças de Funchal - 1 foram instaurados os processos de execução fiscal n.ºs ...181, ...468 e ...891, contra a sociedade ORG-1 (Zona Franca da Madeira), com o número de identificação fiscal NIPC-1, por dívidas provenientes da recuperação de auxílios de Estado indevidamente recebidos, apurados através de
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liquidação de IRC para os anos de 2012, 2013 e 2014, no montante total de € 1.028.593,19.

Assim, e tal como se decidiu no Tribunal a quo:

«A questão central em discussão nos presentes autos centra-se em saber se, estando em causa a recuperação de auxílios de estado por via da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, em sintonia com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que impõe que a recuperação seja efetuada imediatamente, segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão, se obsta (ou não) que sejam aplicadas as regras de direito interno, nomeadamente, as referentes à suspensão da execução fiscal por via da prestação de garantia idónea (artigos 52.º da LGT e 169.º e 199.º do CPPT).»

Sobre esta questão os Tribunais Superiores proferiram já Acórdãos posteriores ao Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 21 de Maio de 2026.

É o caso do Acórdão do STA de 14/07/2026, Proc. 0155/24.9BESNT, disponível em www.dgsi.pt

que passamos a citar:

«Com efeito, neste processo, como em tantos outros em que questão equivalente se tem vindo a colocar aos Tribunais, defende a Recorrida que “os deveres resultantes do primado do direito da União Europeia vinculam todas as entidades públicas, incluindo a AT e os órgãos jurisdicionais nacionais, pelo que, no caso concreto, o órgão da execução fiscal tem o dever de aplicar, fundamentadamente, a norma de direito da União Europeia seguindo interpretação da mesma que resulta da jurisprudência do TJUE, afastando, independentemente do prazo de recuperação fixado pela Comissão se mostrar decorrido, a aplicação de toda e qual quer norma de direito nacional que colida com os princípios da celeridade e eficácia, o que inclui todo e qualquer fracionamento ou dilação temporal prevista nas normas nacionais”. Por isso - prossegue a Recorrida - “as medidas tomadas pelo Estado-Membro devem produzir efeitos concretos em termos de recuperação, devendo esta ser imediata e efetiva”. Nesta perspetiva, para a Recorrida “como bem conclui o OEF, tendo já expirado o prazo de recuperação de 8 meses estabelecido na decisão da Comissão, a suspensão dos processos executivos deverá ser recusada por implicar a dilação temporal da cobrança das verbas em causa, o que não é permitido pelo direito da União Europeia”.

A este propósito, importa ter presente que o artigo 108º do TFUE, inserido na secção relativa aos auxílios concedidos pelos Estados, preceitua o seguinte:

1.A Comissão procederá, em cooperação com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão proporá também aos EstadosMembros as medidas adequadas, que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado interno.

2.Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.
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o, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.

Se o Estado em causa não der cumprimento a esta decisão no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro Estado interessado podem recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em derrogação do disposto nos artigos 258.o e 259.o.

A pedido de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado interno, em derrogação do disposto no artigo 107.o ou nos regulamentos previstos no artigo 109.o, se circunstâncias excecionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo deste número, o pedido do Estado interessado dirigido ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho se pronuncie sobre a questão.

Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, a Comissão decidirá.

3.Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projetos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projeto de auxílio não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O EstadoMembro em causa não pode pôr em execução as medidas projetadas antes de tal procedimento haver sido objeto de uma decisão final.

4. A Comissão pode adotar regulamentos relativos às categorias de auxílios estatais que, conforme determinado pelo Conselho nos termos do artigo 109.º, podem ficar dispensadas do procedimento previsto no n.º 3 do presente artigo”.

Por sua vez, o mencionado artigo 16º do Regulamento (UE) 2015/1589 dispõe o seguinte:

Recuperação do auxílio

“1. Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o EstadoMembro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário («decisão de recuperação»). A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito da União.

2. O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.

3. Sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 278.º do TFUE, a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados-Membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação da União”. (sublinhado nosso).
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Não percamos de vista que, de acordo com o Considerando (25), do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, “Nos casos de auxílios ilegais incompatíveis com o mercado interno, deve ser restabelecida uma concorrência efetiva. Para este efeito, é necessário que o auxílio, acrescido de juros, seja recuperado o mais rapidamente possível. É conveniente que esta recuperação seja efetuada de acordo com o direito processual nacional. A aplicação deste direito processual não deve, ao impedir uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão, obstar ao restabelecimento de uma concorrência efetiva. Para obter esse resultado, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a eficácia da decisão da Comissão”.

Ainda com relevo, importa ter presente o artigo 5º da referida Decisão EU 2022/1414, da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, nos termos do qual:

Artigo 5º

1. A recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do regime previsto no artigo 1.º deve ser imediata e efetiva.

2. Portugal deve assegurar a execução da presente decisão no prazo de oito meses a contar da data da respetiva notificação.

Ora, a questão que se coloca é a de saber se a posição da AT (e que deixámos evidenciada) tem respaldo no direito europeu, em concreto no já mencionado (e parcialmente transcrito) Regulamento 2015/1589. Com efeito, como aponta o Exmo. PGA, “não resulta do regulamento europeu e designadamente do disposto no nº3 do seu artigo 16º, qualquer disciplina que imponha restrições no uso dos direitos processuais, à luz do direito nacional, por parte dos beneficiários do auxílio. O que se exige ao estado-membro é a execução imediata e efetiva da recuperação do auxílio e a adopção de todas as medidas para acautelar essa recuperação, designadamente medidas cautelares provisórias”.

Aqui chegados, importa retomar o que acima já deixámos referido quanto a ter sido determinada a suspensão da presente instância de recurso até que fosse decidido pelo TJUE a admissibilidade do reenvio ou decidido o reenvio prejudicial que lhe foi enviado no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN.

Vejamos.

Com efeito, em 09/08/24, o TAF do Funchal, no mencionado processo 299/24.7BEFUN, em sede de reenvio prejudicial dirigido ao TJUE, colocou a esse Alto Tribunal a seguinte questão:

“1 - A expressão “recuperação imediata e efetiva” que consta do Art.º 5.º da Decisão da Comissão Europeia (Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020 e a expressão “a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do EstadoMembro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão” que consta do n.º 3 do Art.º 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589, devem ser interpretadas no sentido de que são de afastar as regras do direito português relativas às garantias processuais previstas em sede de processo de execução fiscal, designadamente as atinentes à suspensão do processo de execução fiscal, ou, pelo contrário, continua a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira vinculada a observar todas as garantias processuais previstas no direito tributário
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português, independentemente de estar em causa a recuperação de auxílios de Estado declarados ilegais pela Decisão da Comissão?”

Diga-se, ainda, que no processo em que o reenvio foi suscitado, tal como aqui:

- pela AT, e na sequência da Decisão da Comissão Europeia (Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex - 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da ZFM - Regime III), foi instaurado um processo de execução fiscal visando a recuperação dos auxílios de Estado que tinham sido concedidos a uma sociedade;

- no âmbito da execução fiscal, a AT defendia que, em função do princípio do primado do Direito Europeu, não eram aplicáveis ao caso concreto as regras do direito português atinentes à possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal através, designadamente, da prestação de garantia, de um pedido de dispensa de prestação de garantia ou efetuar o pagamento da dívida em prestações;

- a sociedade (ali) executada apresentou um processo junto do TAF do Funchal defendendo que, à luz do direito interno português, a AT não lhe podia negar a possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal através, designadamente, da prestação de garantia (de um pedido de dispensa de prestação de garantia ou efetuar o pagamento da dívida em prestações).

Por seu turno, o quadro legal convocado em tal pedido de reenvio prejudicial, como aqui releva também, corresponde ao artigo 52º da LGT, aos artigo 169º e 199º do CPPT, ao artigo 16º nº 3 do Regulamento (UE) 2015/1589 e ao artigo 5º da Decisão da Comissão Europeia (Decisão (UE) 2022/1414, de 4 de dezembro de 2020.

Ora, o acórdão do TJUE proferido na sequência do mencionado reenvio, no processo nº C- 545/24, de 21 de maio de 2026, vem dar razão, no que para os presentes autos importa, ao decidido pelo TAF de Sintra e, nessa medida, à posição da AT, aqui representada pela Fazenda Pública. Há, contudo, que compreender o preciso alcance do decidido pelo TJUE.

O TJUE, no acórdão em causa, recentra em substância a questão que lhe foi colocada pelo órgão jurisdicional nacional e, precisando isso mesmo, refere:

“17. No caso vertente, importa salientar que as disposições do direito português que regulam o processo de execução fiscal, aplicáveis quando a República Portuguesa procede à recuperação de um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno, preveem a faculdade de pedir a suspensão desse processo, nomeadamente, em caso de impugnação da dívida fiscal ou de oposição aos atos de execução e em caso de pagamento em prestações, sob reserva de prestar uma garantia, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito fiscal. O contribuinte pode ser isento, a seu pedido, da prestação de tal garantia nos casos de esta prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos.

18 Por conseguinte, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.º, n.º3, do Regulamento 2015/1589 deve ser interpretado no sentido de que impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem
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a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia”.

A partir daqui, e após convocar o artigo 16º, nº3 do Regulamento 2015/1589 e o considerando 25 tal regulamento, o TJUE ressalta que “embora a redação do artigo 16.º, n.º3, do Regulamento 2015/1589 reflita as exigências do princípio da efetividade, dele também decorre que, para a recuperação de um auxílio ilegal, a aplicação do direito do Estado-Membro em causa é feita em conformidade com o princípio da autonomia processual deste último, na falta de disposições do direito da União na matéria, e no respeito dos direitos fundamentais, em especial do direito a um processo equitativo, incluindo os direitos de defesa.”

Porém, e como logo evidencia o mesmo acórdão, a liberdade dos Estados-membros relativa à escolha dos meios de recuperação do tipo de auxílio em questão é limitada, porquanto os mesmos não podem deixar de observar a “condição de permitirem a execução imediata e efetiva da decisão de recuperação da Comissão”. Densificando esta ideia, o TJUE esclarece que a obrigação de recuperação de um auxílio ilegal, por parte do Estado-membro, só se cumpre “se as medidas que adotar forem adequadas ao restabelecimento das condições normais de concorrência, distorcidas devido à concessão desse auxílio ilegal”, o que pressupõe que “o auxílio, acrescido eventualmente de juros de mora, é restituído pelo beneficiário deste auxílio ou, por outras palavras, pelas empresas que dele beneficiaram efetivamente. Com esta restituição, esse beneficiário perde, consequentemente, a vantagem de que tinha beneficiado no mercado relativamente aos seus concorrentes e repõe-se a situação anterior à concessão do mesmo auxílio”.

Para o TJUE a autonomia processual reconhecida aos Estados-membros, em matéria de recuperação de auxílios de Estado ilegais, terá de ser “enquadrada pela exigência de garantir a efetividade” da recuperação, o que passa por “prevenir qualquer distorção do funcionamento do mercado decorrente da concessão de auxílios de Estado que prejudiquem a concorrência”.

Ora, com respeito às disposições do direito português aplicáveis quando as autoridades nacionais procedem à recuperação de um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno, o TJUE pronunciou-se, no que para aqui mais releva, nos seguintes termos:

“(…)

29 A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que não se pode considerar que uma regulamentação nacional que prevê um efeito suspensivo automático dos recursos interpostos de uma decisão que visa recuperar um auxílio ilegal permite a execução imediata e efetiva de uma decisão da Comissão para a recuperação desse auxílio. Pelo contrário, a concessão desse efeito suspensivo pode atrasar consideravelmente a recuperação do referido auxílio e prolongar assim a vantagem concorrencial indevida resultante do mesmo (v., neste sentido, Acórdão de 5 de outubro de 2006, Comissão/França, C-232/05, EU:C:2006:651, n.os 46, 51 e 52). Por conseguinte, tal regulamentação nacional, que prevê um efeito suspensivo automático dos recursos interpostos contra as decisões que visam recuperar um auxílio ilegal, não deve ser aplicada (Acórdão de 5 de outubro de 2006, Comissão/França, C-232/05, EU:C:2006:651, n.º 53).
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30 No caso vertente, o processo nacional de execução fiscal também se caracteriza, como o advogado-geral observou no n.º 24 das suas conclusões, por elementos de natureza sistemática e automática, uma vez que as autoridades tributárias portuguesas não dispõem de nenhuma margem de apreciação, pelo menos, quanto à suspensão da execução, quando a condição relativa à prestação de uma garantia está preenchida.

31 Por conseguinte, há que constatar que o caráter automático da suspensão prevista por um processo nacional de execução, como o que está em causa no processo principal, é suscetível de atrasar significativamente a recuperação de um auxílio ilegal e, ao fazê-lo, de prolongar a vantagem concorrencial indevida que este conferiu ao seu beneficiário, prejudicando, assim, a exigência de uma cobrança imediata e efetiva desse auxílio, conforme enunciada no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento 2015/1589.

32 Com efeito, como o advogado-geral observou no n.º 26 das suas conclusões, os instrumentos como uma garantia bancária, uma caução, um seguro-caução, um penhor ou uma hipoteca voluntária não têm, a priori, como resultado retirar o auxílio do património do beneficiário, privando-o da respetiva vantagem. Nem as consequências em termos contabilísticos, nem as despesas decorrentes da prestação de uma garantia podem ser, no que se refere aos efeitos sobre a situação económica do beneficiário, equiparáveis a uma restituição do auxílio recebido. O objetivo expresso destes instrumentos é o de garantir o crédito do exequente durante o período em que o processo de execução está suspenso, o que difere do objetivo prosseguido pela recuperação dos auxílios ilegais.

33 Só assim não seria se a distorção da concorrência fosse totalmente eliminada, por exemplo, através do penhor ou do depósito numa conta bloqueada, do montante do auxílio ilegal e dos respetivos juros, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Com efeito, nessas hipóteses, o objetivo prosseguido pela decisão da Comissão para a recuperação desse auxílio ilegal, a saber, o restabelecimento das condições normais de concorrência distorcidas devido à concessão desse auxílio, seria alcançado.

(…)

37 Daqui decorre que uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê um efeito suspensivo automático do pagamento em prestações ou dos recursos interpostos de uma decisão que visa recuperar um auxílio ilegal parece, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional nacional chamado a decidir efetuar, ser incompatível com os objetivos da supressão dos auxílios ilegais declarados incompatíveis com o mercado interno e com a exigência de assegurar uma execução imediata e efetiva das decisões que ordenam a sua recuperação. Por conseguinte, como referido no n.º 29 do presente acórdão, tais disposições nacionais não devem ser aplicadas.

38 Com base em todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 16.º, n.º3, do Regulamento 2015/1589 deve ser interpretado no sentido de que impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia, a não ser que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio.
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(…).» (sublinhados nosso) - fim de citação.

Temos, assim, e no que para o caso em apreciação importa, que, embora o TJUE não afaste em absoluto a possibilidade da execução fiscal ser suspensa mediante a prestação de uma garantia, tal suspensão só é compatível “com o objectivo prosseguido com a recuperação dos auxílios ilegais, se “a distorção da concorrência for totalmente eliminada” com a garantia prestada, o que só ocorre se o valor correspondente ao montante do auxílio ilegal e dos respetivos juros ficar indisponível no património do beneficiário desses auxílios.

É este, justamente, o alcance da asserção contida no acórdão do TJUE correspondente a “que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio”.

Com isto dito, avancemos para o caso concreto do indeferimento do pedido de suspensão da execução fiscal, mediante prestação de garantia, na modalidade de hipoteca da embarcação “...”, formulado pela aqui Recorrente.

Antes, porém, não percamos de vista o disposto nos seguintes preceitos legais:

Artigo 52º, nºs 1 e 2 da LGT:

Garantia da cobrança da prestação tributária

1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros.

2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.

E o artigo 169º, do CPPT

Suspensão da execução. Garantias

1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente. E, ainda, o artigo 199º, nºs 1 e 2 do CPPT

Garantias
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1 - Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.

2 - A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações.

Ora, como já acima deixámos dito, o indeferimento do pedido de suspensão da execução mediante garantia, por parte do órgão da execução fiscal, fundamentou-se na inadmissibilidade, no caso concreto, da suspensão dos processos, atenta a obrigação, em face do direito europeu, de recuperar os auxílios ilegais de forma imediata e efetiva.

Como não sofre dúvidas em face do acórdão proferido pelo TJUE, de 21 de maio último, num caso como o presente, i.e. de dívidas resultantes de auxílios ilegais, as normas processuais internas não podem pôr em causa o objetivo primordial de recuperação imediata e efetiva dos montantes envolvidos e do restabelecimento da situação que existia antes da concessão do auxílio, o que passa pela restituição do auxílio, eventualmente acrescido de juros de mora, fazendo cessar a vantagem concorrencial indevida obtida pelo beneficiário do auxílio. Nesta perspetiva, e segundo o TJUE, tal desiderato sairia defraudado pela possibilidade prevista nas normas internas respeitantes ao processo de execução fiscal, concretamente quanto à sua suspensão mediante a prestação de garantia (seja através de garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente). Com efeito, como sublinha o TJUE, em qualquer destes casos, não seria alcançado o propósito de “retirar o auxílio do património do beneficiário, privando-o da respetiva vantagem”.

Portanto, e aproximando-nos da conclusão que se impõe no caso concreto, dúvidas não nos restam de que a garantia oferecida - no caso, a hipoteca da embarcação - compromete precisamente o objetivo último de recuperação imediata e efetiva do montante dos auxílios considerados ilegais e o restabelecimento da situação que existia antes da sua concessão.

Com efeito, a hipoteca da embarcação não corresponde a uma garantia que prive o beneficiário (a Executada, ora Recorrente) do auxílio ilegal da vantagem concorrencial correspondente, única situação em que o TJUE admite que a execução fiscal instaurada para cobrar tal auxílio possa ser suspensa.

Assim sendo, há que concluir que a sentença recorrida decidiu em conformidade com o Direito da União Europeia e com a interpretação que o TJUE fez em sede de reenvio prejudicial, quanto à aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal.

Em suma, considerando todo o exposto, julgam-se improcedentes as conclusões de recurso e, consequentemente, nega-se provimento ao mesmo, mantendo-se a sentença recorrida.

***
Tendo em consideração que o valor da causa foi fixado em € 1.028.593,19, considera-se ser de dispensar do pagamento da taxa de justiça no valor remanescente, nos termos do artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, atendendo a que o comportamento assumido pelas partes ao longo do processo não é merecedor de censura e, bem assim, à circunstância de o julgamento realizado nesta instância se ter apoiado, em grande medida, em jurisprudência dos Tribunais Superiores e do TJUE proferida em sede de reenvio
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prejudicial.

*****

III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Registe e notifique.

Lisboa, 24 de Setembro de 2026

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[Lurdes Toscano]

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[Luísa Soares]

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[Isabel Vaz Fernandes]