Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………………, LDA., invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.02.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 179/192 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havia dirigido à sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Fiscal de Loulé [doravante TAF/L] nos autos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões deduzidos contra MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA, devidamente identificado nos autos, e que julgou improcedente o pedido [relativo à emissão de certidões de declaração de nulidade do PIP e comprovativa da constituição da recorrente como interessada nos procedimentos administrativos relacionados com o lote 72, nos termos requeridos no requerimento de 21.09.2020]. 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 202/224] para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», mercê da pronúncia inserta no acórdão sob recurso para além de enfermar de nulidade de decisão [omissão de pronúncia - arts. 95.º do CPTA, 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013)] haver interpretado e aplicado incorretamente o disposto nos arts. 110.º, n.ºs 1, al. b), e 2, e 114.º, n.º 2, do RJUE, 62.º, n.º 2, e 84.º do Código do Procedimento Administrativo [CPA], 05.º da Lei n.º 26/2016, de 22.08. 3. Não foram produzidas contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 233 e segs.]. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. Como vimos o TAF/L decidiu julgar totalmente improcedente o pedido de intimação do R. [cfr. fls. 133/138], sendo que dessa decisão a aqui recorrente, inconformada, interpôs recurso jurisdicional dirigido ao TCA/S o qual confirmou tal decisão, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente, para o efeito sustentando que «o direito à informação procedimental não se confunde com a instrução procedimental, uma vez que tal direito visa refletir a “realidade procedimental existente” e não a emissão de decisões, realização de diligências, etc., pelo que não pode estar em causa no presente meio processual discutir o mérito da pretensão formulada pela Requerente junto da Administração», que «ao contrário do que quer fazer crer do seu recurso, o que a Recorrente pretende é que sejam emitidas certidões não de quaisquer atos ou elementos que constem dos procedimentos administrativos relativos ao Lote …..
Jurisprudência
Processo 0483/20.2BELLE
, mas sim que através deste meio sejam proferidas pela entidade administrativas as decisões que a Recorrente entende que deveriam ter sido proferidas», que «foram proferidas pela Entidade Intimada decisões expressas quer sobre o pedido de declaração de nulidade, assim como da sua intervenção como contrainteressada - vide pontos D), F) e G) do probatório», sendo que o «que a Recorrente visa é pôr em causa tais decisões de modo a que a entidade administrativa emita certidões de sentido contrário às por si prolatadas», razão pela qual «o presente meio processual não pode ser usado para obter a “condenação” da entidade administrativa a criar ou a produzir o “ato” ou o “documento” para satisfazer qualquer pretensão do interessado que a ela lhe foi dirigida», para concluir se «a Recorrente entende que os atos administrativos praticados pelo Município padecem de ilegalidades, deverá intentar as respetivas ações judiciais de impugnação, não sendo este o meio processual adequado e legítimo para afastar o decidido nos pontos D), E) e F) do probatório, onde foram negados à Recorrente o pedido de declaração de nulidade e de intervenção como interessada nos procedimentos de licenciamento, embargo e de contraordenação, nos termos por si invocados». 7. A recorrente insurge-se contra este juízo, mas a alegação expendida pela mesma não se mostra persuasiva e não logra convencer, tudo apontando primo conspectu no sentido de que o acórdão sob recurso, na essencialidade das questões abordadas, presentes o quadro normativo em crise e os contornos do caso sub specie, decidiu com acerto, não se revelando como necessária a admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito. 8. Com efeito, vem sendo entendimento jurisprudencial e doutrinal uniforme o de que o dever de passar certidões por parte da Administração apenas se pode impor ou reportar a documentos ou elementos que tenham existência real ou a documentos previamente existentes ao requerimento que o interessado lhe dirija e que estejam na disponibilidade da entidade administrativa a quem o pedido de certidão é dirigido, não servindo este meio contencioso para produzir novos atos e documentos ou a obrigar a Administração a praticar novos atos ou extrair conclusões ou inferências de realidades havidas, dado que o pedido de passagem de certidão tem como pressuposto que a certidão é sempre um documento emitido em face de um documento original preexistente, pois as certidões são documentos emitidos por entidades públicas que atestam a existência ou inexistência de um certo documento ou registo, ou seja, a entidade administrativa reproduz, transcreve ou resume total ou parcialmente o conteúdo do documento ou então declara que certo documento não existe. 9. Ora a alegação produzida não logra por em causa minimamente nem o julgamento, nem a motivação do mesmo nos termos que supra se reproduziram, tanto mais que estão em linha e consonância com a jurisprudência e doutrina produzidas sobre a temática, apoios que o próprio acórdão recorrido, aliás, convocou, na certeza de que o juízo decisório consonante das instâncias, em especial a solução alcançada no acórdão recorrido, não evidencia enfermar nem da nulidade que lhe foi acometida, nulidade essa desatendida no acórdão do TCA/S de 21.04.2021, nem de erro grosseiro ou manifesto, o que vale por dizer que não se justifica, nem se exige in casu uma reponderação por parte deste Supremo Tribunal. 10. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se a valia da regra da excecionalidade supra enunciada. DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Custas a cargo da recorrente. D.N.. Lisboa, 27 de maio de 2021 [O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa] Carlos Luís Medeiros de Carvalho