Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I M… intentou, em 23.5.2016, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra a UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA, impugnando o despacho de 6.1.2016 do Reitor daquela universidade, através do qual lhe aplicou a pena de suspensão pelo período de 40 dias, suspensa na sua execução por dois anos. Através do despacho saneador de 13.3.2021 o tribunal a quo julgou procedente a exceção da falta de interesse em agir e, em consequência, absolveu da instância a Entidade Demandada. Inconformada, a Autora interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, pedindo que ao mesmo seja dado provimento e, em consequência, seja revogado o despacho saneador recorrido e determinada a prossecução dos autos. A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pelo acerto do decidido pelo tribunal a quo. * Notificadas as partes para se pronunciarem quanto à aplicação da amnistia, nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, as mesmas nada disseram. * II Remete-se para a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º/6 do Código de Processo Civil. III 1. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. 2. Resulta do disposto no seu artigo 2.º que estão abrangidas pela referida lei, nomeadamente, as sanções relativas a infrações disciplinares praticadas até às 00:00 horas de 19.6.2023, nos termos definidos no artigo 6.º, ou seja, apenas as infrações disciplinares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela referida lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão. Isto caso não se trate de reincidente, situação que impede o benefício da amnistia, nos termos do artigo 7.º/1/j) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. 3. Os factos aqui em causa, e sancionados disciplinarmente, ocorreram dentro do limite temporal definido no artigo 2.º/2/b) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
Jurisprudência
Processo 1200/16.7BELSB
4. Temos, ainda, que foi aplicada a sanção de suspensão por 40 dias, pelo que fica observada a condição prevista no artigo 6.º da mesma lei. 5. Por outro lado, a infração em causa não constitui simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, pelo que fica igualmente cumprida a condição legal correspondente. 6. Por último, não estamos perante situação de reincidência. 7. Deste modo, encontra-se amnistiada a infração disciplinar sancionada pelo despacho de 6.1.2016 do Reitor da Universidade Nova de Lisboa. IV Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em declarar amnistiada a infração disciplinar sancionada pelo despacho de 6.1.2016 do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, através do qual aplicou à Recorrente a pena de suspensão pelo período de 40 dias, suspensa na sua execução por dois anos, e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide. Custas a cargo da Recorrente e da Recorrida em partes iguais, nos termos do artigo 536.º/1 e 2/c) do Código de Processo Civil. Lisboa, 13 de fevereiro de 2025. Luís Borges Freitas – relator Rui Fernando Belfo Pereira – 1.º adjunto Teresa Caiado – 2.ª adjunta