Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1311/2025

Acórdão n.º 133/2026

2026-02-10 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 1311/2025 Rel. Conselheiro Afonso Patrão

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Constitucional - Acordao n.º 1311/2025
DÃO
Nº 133/2026

 

Processo
n.º 1311/2025

3ª Secção

Relator:
Conselheiro Afonso Patrão

 

 

 

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:

 

 

 

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

 

2. Por acórdão do Tribunal da Relação de
Coimbra, datado de 28 de maio de 2025, foi julgado totalmente improcedente o
recurso interposto pelo ora recorrente e, consequentemente, mantido o despacho
da 1.ª instância que havia decidido não conhecer da requerida arguição de
nulidade da decisão instrutória (por considerar esgotado o seu poder
jurisdicional), que o pronunciara nos exatos termos constantes da acusação,
pelo crime de fraude fiscal.

Inconformado, o ora recorrente apresentou recurso
daquela decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por despacho datado de
3 de outubro de 2025 não foi admitido.
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Ainda inconformado, o ora recorrente apresentou
reclamação deste despacho, nos termos do 405.º do Código de Processo Penal. Por
decisão de 30 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu
indeferir a reclamação apresentada pelo ora recorrente.

Pode ler-se em tal decisão:

«2.
Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do
CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos
"acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a
final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem
medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha
sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo
196.º”.

No
caso não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.
O objecto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e
constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da
causa — ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida
a questão da culpa e, eventualmente, da pena.

O
acórdão em causa ao manter o despacho da 1.ª instância que não conhecera da
arguição de nulidade da decisão instrutória, não conheceu, e muito menos a
final, do objecto do processo.

Com
efeito, nos presentes autos ainda não foi proferida decisão a conhecer a final
do objecto do processo, pois o despacho de pronúncia, apenas fixou o objecto do
processo, continuando o mesmo a correr termos, para na sua sequência se vir a
conhecer do respetivo objecto, cabendo assim na previsão da alínea c) do n.º 1
do artigo 400.º do CPP.

O
recurso não é, assim, admissível (artigos 432º, alínea b), e 400º, n.º 1,
alínea c), do CPP).

3. Das
inconstitucionalidades deduzidas aqui apenas cabe pronúncia sobre a que vem
imputada aos artigos 400.º n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b) do
CPP, por violação do artigo 32.º nº 1 da CRP, uma vez que foram estas as normas
aplicadas na presente decisão.

O
direito ao recurso, garantido no artigo 32.º, n.º 1, da CRP como direito de defesa,
basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição.
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O
Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a
estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o direito se
satisfaz, em regra, com a previsão de um duplo grau de jurisdição.

No
caso, intervieram tanto a 1.ª como a 2.ª instância, estando, assim, satisfeita
a imposição da garantia constitucional.

A
admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de
jurisdição, o que a Constituição não impõe, por se bastar, em regra, com o
segundo grau».

 

3. Desta decisão veio o ora reclamante interpor o presente
recurso de constitucionalidade, indicando pretender ver apreciadas as seguintes
questões de constitucionalidade:

i) «O conjunto normativo constituído pelos artigos
379º nº 2 e 414º nº 4 do C.P.P. será inconstitucional se interpretado no
sentido de que as nulidades da sentença não poderão ser conhecidas em recurso,
independentemente do grau de jurisdição em que as mesmas são arguidas, por
violação do princípio constitucional das garantias de defesa, bem como do
direito ao recurso»;

ii) «O artigo 432º nº 1 - b) do C.P.P. será
inconstitucional, por violação do princípio constitucional das garantias de
defesa, bem como do direito ao recurso, se interpretado no sentido da
irrecorribilidade das decisões que versem sobre a arguição de nulidades››;
e,

iii) «O artigo 400º nº 1 -
c) do C.P.P. será inconstitucional, se interpretado no sentido de incluir na
irrecorribilidade nele prevista os acórdãos que versem sobre a arguição de
nulidades, tendo em conta que estas questões revestem autonomia processual e
não incidem sobre o mérito da questão em si mesma».

 

4. Por
despacho de 4 de novembro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu «admitir
o recurso interposto para o Tribunal Constitucional apenas para apreciação da
inconstitucionalidade imputada aos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º
1, alínea c), do CPP».

 
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5.
Através
da Decisão Sumária n.º 788/2025 decidiu-se, ao abrigo do disposto
no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Para assim se decidir, mobilizou-se a seguinte fundamentação:

«6. O recurso de
constitucionalidade apresentado pelo ora recorrente foi admitido pelo tribunal a
quo, por despacho de 4 de novembro de
2025, «apenas para apreciação da
inconstitucionalidade imputada aos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º
1, alínea c), do CPP».

Por
referência a estes preceitos, nos
termos delineados pelo recorrente no requerimento de interposição, o recurso
incide sobre a decisão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 30 de outubro de 2025, e tem por objeto a interpretação
normativa identificadas em ii) e iii) de 3.
do Relatório; isto é, a interpretação «no sentido de incluir na
irrecorribilidade nele prevista os acórdãos que versem sobre a arguição de
nulidades».

7. Independentemente de poderem não se
mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o Tribunal Constitucional não tomar
conhecimento do recurso,
por a decisão ora recorrida não ter aplicado tal norma como ratio decidendi
(cfr. Artigo 79.º-C da LTC).
Isto é, não existe correspondência entre a norma que o recorrente
quer ver sindicada e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão
recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de
constitucionalidade — a decisão ora impugnada sempre se mantivesse intocada
ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade daquela.

Com efeito, a dimensão
normativa que o ora recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal
Constitucional refere-se à interpretação
dos preceitos legais enumerados «no sentido de incluir na
irrecorribilidade nele prevista os acórdãos que versem sobre a arguição de
nulidades, tendo em conta que estas questões revestem autonomia processual e
não incidem sobre o mérito da questão em si mesma». Ora, na decisão
recorrida, a mobilização dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º,
n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, é consequência do
reconhecimento de que «O acórdão em causa ao manter o despacho da 1.ª
instância que não conhecera da arguição de nulidade da decisão instrutória, não
conheceu, e muito menos a final, do objeto do processo», razão pela qual se
verificou ser aplicável a «alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP»,
uma vez que «o despacho de pronúncia, apenas fixou o objeto do processo,
continuando o mesmo a correr termos, para na sua sequência se vir a conhecer do
respetivo objeto».
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Nesta medida, a ratio
decidendi do indeferimento da reclamação não assentou em qualquer norma
segundo a qual se «inclui[em] na irrecorribilidade nele prevista os
acórdãos que versem sobre a arguição de nulidades» (norma enunciada
pelo recorrente), mas no reconhecimento de que «no caso não se verifica a
exceção prevista na parte final» da alínea c) do n.º 1 do artigo
400.º do Código de Processo Penal — que estabelece que «não é admissível
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos,
em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo,
exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de
garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar
qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”».

Para que a norma sindicada
pelo recorrente houvesse sido efetivamente aplicada pelo tribunal a quo seria
necessário que a decisão recorrida houvesse concluído que (i) estava em causa
uma arguição de nulidade e, em consequência (ii) entendesse que essa específica
questão estava abrangida pela regra da irrecorribilidade prevista na alínea c)
do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Não foi o que
sucedeu. Compulsado o teor do acórdão impugnado, a razão pela qual ali se
concluiu pela irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação assentou,
exclusivamente, no reconhecimento «nos presentes autos ainda não foi
proferida decisão a conhecer a final do objecto do processo», razão pela
qual o tribunal a quo verificou ser aplicável a «previsão da alínea
c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP» — sem que tivesse sido levado em
consideração, sequer indiretamente, a circunstância de a decisão então
impugnada versasse sobre uma arguição de nulidade.

Ora, como é bom de ver, a
norma segundo a qual no conceito de irrecorribilidade contido na alínea c)
do n.º 1 do artigo 400.º do CPP se incluem as decisões da arguição de nulidade
(problema de constitucionalidade enunciado pelo recorrente) é distinta da norma
segundo a qual não são recorríveis os acórdão proferidos, em recurso, pelas
relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo (norma aplicada
pelo tribunal a quo).

A decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de outubro
de 2025, pronuncia-se, é certo, sobre as «inconstitucionalidades
(...) imputada[s] aos artigos 400.º n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1,
alínea b) do CPP». Mas fá-lo apenas para observar que «o Tribunal
Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por
graus do direito ao recurso, tem decidido que o direito se satisfaz, em regra,
com a previsão de um duplo grau de jurisdição» e, nessa medida, vir a
concluir que «A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um
triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe, por se bastar, em
regra, com o segundo grau». Isto é, o tribunal a quo pronuncia-se
sobre outras dimensões normativas imputadas às mesmas disposições
legais, mas que não coincidem sobre aquela que o recorrente quer ver
fiscalizada: o tribunal a quo aludiu à regra geral da irrecorribilidade
dos acórdãos das relações que não conheçam do objeto do recurso; o recorrente
quer ver fiscalizada a norma segundo a qual é de «incluir na irrecorribilidade nele prevista os acórdãos que versem sobre a
arguição de nulidades».
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Não tendo a norma
identificada pelo recorrente constituído ratio decidendi da decisão
recorrida, não pode tomar-se conhecimento do recurso, nos termos do disposto no
artigo 79.º-C da LTC».

 

6. Inconformado com tal
decisão, o recorrente reclamou para a conferência.

Num
primeiro momento da sua reclamação, o ora reclamante começa por indicar que «não
se trata apenas de uma questão, mas sim de três, integrando três normativos
legais, cuja aplicação ao caso concreto, no sentido de rejeição do recurso para
o STJ, redundarão numa inconstitucionalidade, por violação dos princípios
decorrentes do acesso ao Direito e do seu corolário - o direito ao recurso - e
das garantias constitucionais de defesa constantes do artigo 32º nº 1 da C.R.P.».

Num
segundo momento, o ora reclamante vem sustentar que «a irrecorribilidade
constante da alínea c) do artigo 400º do CPP, ao nela incluir as decisões que
recaiam sobre a arguição de nulidades, e a irrecorribilidade dos acórdãos
proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do
processo é, em boa verdade, uma falsa questão», indicando que a «“questão
basilar” é a da recorribilidade das decisões que recaiam sobre a arguição de
nulidade, seja qual for a instância em que o processo se encontra, e foi essa a
questão acerca da qual o STJ se pronunciou e usou como fundamento para rejeitar
o recurso» e que «essa questão não se destaca da questão do triplo grau
de jurisdição, a qual é aflorada no final da decisão do STJ». Ainda neste
contexto, o ora reclamante sustenta que «o artigo 79º-C in fine da LTC
permite que o julgamento da inconstitucionalidade tenha lugar “com
fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos
daqueles cuja violação foi invocada”» o que, na sua perspetiva, anula a «utilidade
prática da destrinça entre as dimensões normativas referidas pela douta decisão
reclamada, no que diz respeito à dimensão e estrutura por graus do direito ao
recurso, e a da inclusão da arguição de nulidades na irrecorribilidade prevista
nos artigos 400º nº 1, alínea c) e 423 nº 1 - b) do CPP (este último remete
para o artigo 400º nº 1 - c)».

 

            7.
Notificado para o efeito, o Ministério
Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação,
sublinhando que «as razões assinaladas na Decisão Sumária que fundaram o não
conhecimento do objeto do recurso mantém-se inteiramente válidas e subsistentes
e, em consequência, torna-se inútil a apreciação por este Tribunal porquanto,
atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, uma eventual
procedência da pretensão do recorrente, ora reclamante, não teria repercussão
na decisão recorrida.  ora reclamada não respondeu à reclamação».
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Cumpre
apreciar e decidir.

 

II. Fundamentação

8. Através da Decisão Sumária n.º 788/2025, ora reclamada, decidiu-se, ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do
recurso, por se verificar que a norma segundo a qual no conceito de irrecorribilidade
contido na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP se incluem as decisões da
arguição de nulidade (problema de constitucionalidade enunciado pelo
recorrente) é distinta da norma segundo a qual não são recorríveis os
acórdão proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do
objeto do processo (norma aplicada pelo tribunal a quo). Dito de
outro modo, verificando-se que a norma cuja inconstitucionalidade o ora reclamante pretende
ver julgada não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, não pode tomar-se conhecimento
do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC.

Da decisão sumária proferida nos termos do artigo 78.º-A da LTC em
que se conclua não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade, pode o recorrente reclamar para a conferência
ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, momento em que pode argumentar no
sentido de infirmar o juízo de inadmissibilidade a que o relator tenha chegado.

 

9. Na sua reclamação, procura
o ora reclamante sustentar que «não se trata apenas de uma questão, mas sim
de três, integrando três normativos legais, cuja aplicação ao caso concreto, no
sentido de rejeição do recurso para o STJ, redundarão numa
inconstitucionalidade».

O reclamante labora num
equívoco.

Desde logo cumpre
recordar que o
recurso de constitucionalidade apresentado pelo ora recorrente foi admitido
pelo tribunal a quo «apenas para
apreciação da inconstitucionalidade imputada aos artigos 432. º, n.º 1, alínea
b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP». Já a primeira questão de
constitucionalidade enunciada pelo ora reclamante no seu requerimento de
interposição de recurso – «O conjunto normativo constituído pelos artigos
379º nº 2 e 414º nº 4 do C.P.P.
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será inconstitucional se interpretado no
sentido de que as nulidades da sentença não poderão ser conhecidas em recurso,
independentemente do grau de jurisdição em que as mesmas são arguidas, por
violação do princípio constitucional das garantias de defesa, bem como do
direito ao recurso» – não foi admitida pelo tribunal a quo.

Como será do conhecimento do ora reclamante, nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 76.º da LTC, «[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão
recorrida a admissão do respetivo recurso». Decorre desta norma, por um
lado, a necessidade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de
recurso ao órgão jurisdicional competente, ou seja, ao tribunal que proferiu a
decisão recorrida, e, por outro, que este decida sobre a sua admissão.
Complementarmente, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC decorre que «do despacho
que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida
cabe reclamação para o Tribunal Constitucional». Com efeito, a reclamação a
que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da LTC é o meio idóneo para reagir não
apenas contra decisões expressas de rejeição ou retenção do
recurso de constitucionalidade, mas também de qualquer tramitação anómala
relativa ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade
(Acórdãos n.ºs 505/2005, 568/2005, 727/2022 e 730/2022), como parece entender o
ora reclamante face à decisão implícita de rejeição de admissão do recurso
quanto à primeira questão de constitucionalidade.

Nesta
medida, seria a reclamação prevista no n.º 4 do artigo 76.º da LTC o único meio
processual idóneo para o ora reclamante reagir contra o despacho proferido
pelo tribunal a quo, que não admitiu a primeira questão de
constitucionalidade. No caso de ser apresentada, a reclamação será decidida
pela conferência que, nos termos conjugados do n.º 4 do artigo 77.º e do n.º 4
do artigo 78.º-A da LTC, decide definitivamente as reclamações.

Ora,
nos presentes autos — e independentemente da questão de saber se o recorrente
reclamou ou não daquele despacho, o que sempre daria lugar a processo autónomo,
a que corresponderia uma diferente espécie (artigo 49.º da LTC) — está apenas
em causa a parte do recurso que foi admitida pelo tribunal a quo. Estando
assim vedado apreciar a bondade do despacho de admissão de recurso, cuja
eventual reclamação não tem lugar nos presentes autos.

 

10. Por outro lado, cumpre
notar que, como resulta do disposto no n.º 1 do
artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição é a peça processual que
fixa o objeto do recurso. Nesta medida, não pode admitir-se a reconfiguração do
objeto do recurso que parece o ora reclamante sugerir ao indicar que a
«“questão basilar” é a da recorribilidade das decisões que recaiam sobre a
arguição de nulidade, seja qual for a instância em que o processo se encontra». De acordo com o entendimento assente neste Tribunal
(vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.
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ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021,
711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024 e 644/2025), é no requerimento de
interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos
definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior
— designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a viabilidade do
seu conhecimento. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento
de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua
admissibilidade.

O ora reclamante afirma, na sua reclamação, que «o artigo 79º-C in
fine da LTC permite que o julgamento da inconstitucionalidade tenha lugar
“com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos
daqueles cuja violação foi invocada”», o que entende anular a «utilidade
prática da destrinça entre as dimensões normativas referidas pela douta decisão
reclamada, no que diz respeito à dimensão e estrutura por graus do direito ao
recurso, e a da inclusão da arguição de nulidades na irrecorribilidade prevista
nos artigos 400.º n.º 1, alínea c) e 423 n.º 1 - b) do CPP (este último remete
para o artigo 400.º n.º 1 - c)».

Não tem razão. No âmbito de recursos
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – além
do cumprimento de outros pressupostos de admissibilidade – incumbe o ónus de
identificar, no requerimento de interposição de recurso, i) a norma cuja
constitucionalidade se pretende ver apreciada (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), e ii) a norma ou princípio
constitucional que se considera violado (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC). Trata-se
de normas distintas, sem que a norma ou princípio constitucional
que se considera violado integre (ou seja sequer suscetível de integrar) o
conteúdo da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada.

Como se explicou na Decisão Sumária n.º 788/2025,
a dimensão
normativa que o ora recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal
Constitucional refere-se à interpretação
dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b),
do Código de Processo Penal, «no
sentido de incluir na irrecorribilidade nele prevista os acórdãos que versem
sobre a arguição de nulidades, tendo em conta que estas questões revestem
autonomia processual e não incidem sobre o mérito da questão em si mesma».
É esta a norma que, enunciada pelo ora reclamante no seu requerimento de
interposição de recurso, se verificou não integrar a ratio decidendi da
decisão recorrida.

Com efeito, como se
desenvolveu na decisão reclamada, para que tal norma tivesse disso aplicada
pelo tribunal a quo na decisão recorrida este teria de ter concluído que
(i) estava em causa uma arguição de nulidade e, em consequência (ii) entendesse
que essa específica questão estava abrangida pela regra da irrecorribilidade
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo
Penal, o que não sucedeu.
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Destarte, do teor do acórdão impugnado resulta que a
irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação assentou, exclusivamente,
no reconhecimento de que «nos presentes autos ainda não foi proferida
decisão a conhecer a final do objecto do processo», razão pela qual o
tribunal a quo verificou ser aplicável a «previsão da alínea c) do n.º 1
do artigo 400.º do CPP» — sem que tivesse sido levado em consideração, sequer
indiretamente, a circunstância de a decisão então impugnada versasse sobre uma
arguição de nulidade.

Para que uma norma adquira o estatuto de ratio
decidendi – o que não se verificou nos presentes autos
pelas razões já expostas – é «indispensável que haja efetiva e
estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma
(especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a
interpretação e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal
norma, aplicando-a como efectivo fundamento de direito de decisão» (Lopes do Rego, Os Recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 112).

Em face do exposto, conclui-se
pelo indeferimento da reclamação.

 

III. Decisão

Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas
devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

 

Lisboa, 10
de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho
- José João Abrantes

 

 

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