PROC. N.º[1] 185/25.3T8VNG-A.P1 * Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 RELAÇÃO N.º 312 Relator: Alberto Taveira Adjuntos: Pinto dos Santos Ramos Lopes * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * I - RELATÓRIO. AS PARTES AA.: A..., S.A., e B..., S.A. R.: AA. * Em face das apelações e bem como do pedido de levantamento do sigilo bancário, iremos, apresentar as várias instâncias recursivas em separado, ainda que as mesmas posteriormente possam ser conhecidas num único momento. Deste modo, iremos apresentar em termos de relatório as apelações e o pedido de levantamento do sigilo bancário de modo individualizado. ** A) Nos presentes autos as AA. formulam os seguintes pedidos: “Deve a presente acção ser julgada provada e procedente, decretando-se o seguinte: - a condenação do Réu a pagar à A... a quantia de 1.566.690,86 €, com juros, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, por referência ao alegado em 260 a 281 e 287 a 300, relativamente aos anos de 2020 a 2023;
Jurisprudência
Processo 185/25.3T8VNG-A.P1
- a condenação do Réu a pagar à A... a quantia que vier a ser liquidada posteriormente, por referência ao alegado em 282 a 286, relativamente aos anos de 2020 a 2023; - a condenação do Réu a pagar à A... a quantia que vier a ser liquidada posteriormente, por referência ao alegado Em 301, Relativamente ao ano de 2024; - a condenação do Réu a pagar à A... a quantia que vier a ser liquidada posteriormente, por referência ao alegado em 302, relativamente ao ano de 2025 e aos anos seguintes; - a condenação do Réu a pagar à B... a quantia que vier a liquidar-se posteriormente, por referência ao alegado em 68 a 78.” No fim dos articulados, realizou-se audiência prévia (09.09.2025), e por despacho foi saneado o processo (22.09.2025). Foi fixado o objecto do litígio: “Apurar a responsabilidade do Réu por atos praticados enquanto sócio/acionista e gerente/administrador das Autoras, causadores de danos às mesmas. E, bem, como foram fixados os seguintes temas de prova: “1. A postura de desinteresse a afastamento do Réu, a partir do ano de 2019, relativamente à atividade das Autoras. 2. As intenções do Réu com os atos de transferência de património mobiliário (participações sociais) e imobiliário para as suas filhas, BB e CC. 3. O exercício de cargos sociais do Réu e seus familiares em sociedades com objeto social e CAE igual ou parcialmente igual ao das sociedades Autoras. 4. As condutas e comportamentos levados a cabo pelo Réu incompatíveis com a sua condição de administrador e de acionista das Autoras e com os deveres inerentes a tal condição, sem dar conhecimento aos demais acionistas, nem aos demais membros do Conselho de Administração, tais como: 4.1. a tentativa de dissolução administrativa da sociedade B... e danos causados; 4.2. o uso de informação privilegiada de que dispunha, enquanto administrador da sociedade A..., para proporcionar à sociedade C... oportunidades de negócio que esta não conseguiria de outro modo, e consequentes danos/ prejuízos causados à Autora; 4.3. os negócios realizados entre a sociedade C... e sociedades clientes da Autora A..., com intermediação do Réu e a consequente perda de faturação da Autora. 5. As negociações encetadas no início do ano de 2019 os demais acionistas e administradores das Autoras e o Réu, tendo em vista o afastamento definitivo deste das três sociedades (das Autoras e, ainda, da D...).
6. As circunstâncias em que o Réu requereu a dissolução administrativa da sociedade B....“ As partes não apresentaram reclamação quanto ao objecto do litígio e temas de prova. B) Na petição inicial as AA. formularam pedido instrutório: i) Prova por confissão do R.; ii) Prova documental por junção e requereram que terceiro, C... junte aos autos “i) extractos bancários dos anos 2020 a 2023 (para prova do alegado em 283 e 284); ii) facturas emitidas à E... e à F..., nos anos 2020 a 2023 (para prova do alegado em 277 a 281, 287 e 285).”; iii) Indicou prova testemunhal, em número de 9. As AA., após prolação de despacho saneador, por requerimento de 14.10.2025, vieram alterar o seu requerimento probatório: i) O alargamento para 15 o número de testemunhas; ii) Prova pericial, com indicação das questões a conhecer, nos seguintes termos: “Requerem a realização de perícia colegial tendo por objecto os valores (fluxos de caixa) que entraram nas contas bancárias da C... nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, por referência ao alegado em 282, 284, 285 e 286 da petição inicial e em conexão com o tema de prova 4.3. Com a perícia requerida, pretendem ver esclarecidas as seguintes questões: 1. Quantificação dos valores entrados nas contas bancárias da C..., nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023. 2. Relativamente aos valores indicados em 1, especificação dos montantes que não têm correspondência na facturação da C.... 3. Relativamente aos valores referidos em 1 e 2, especificação dos que têm proveniência na E.... 4. Na situação referida em 2, indicação do tratamento (contabilístico ou outro) dado aos valores em causa, com discriminação dos que tiveram proveniência na E.... 5. Quantificação dos valores saídos das contas bancárias da C..., nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023. 6. Especificação do destino que tiveram os valores referidos em 5 e indicação do tratamento (contabilístico ou outro) dado aos valores em causa.”;
iii) Juntou prova documental e formulou pedido de notificação de terceiros para juntar elementos documentais, Banco de Portugal (“indicar nos autos as contas bancárias tituladas pela C...”) e G..., SA /«(“cópia das facturas emitidas à C..., nos meses de Setembro a Dezembro de 2023”). ** * DA DECISÃO RECORRIDA Com data de 23.10.2025, foi proferida DECISÃO, nos seguintes termos: “Requerimentos Probatórios das Autoras: 1. Admito o depoimento de parte do Réu à matéria indicada. 2. Considerando a extensão da factualidade alegada na petição inicial, nos termos do disposto no art.º 511.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, admito o rol de testemunhas indicado e aditado pelas Autoras, além do limite estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo, a notificar. 3. Por não ser impertinente nem dilatória, admito a perícia requerida pelas Autoras, a realizar em moldes colegiais. Notifique a parte contrária para, em 10 dias, se pronunciar sobre o objeto proposto e indicar o seu perito. No mesmo prazo, deverão as Autoras indicar o seu perito. Indique a secção pessoa que possa ser nomeada perito, de preferência contabilista certificado. 4. Aguardem os autos que o Réu se pronuncie sobre os documentos agora juntos, no prazo legal de que dispõe para o efeito. 5. Notifique a C... nos termos requeridos em B) -2) da petição inicial. 6. Oficie ao Banco de Portugal e notifique “G..., S.A.” (Rua ..., ... Porto) nos termos requeridos no requerimento probatório que antecede. Requerimento Probatório do Réu: 1. Admito o rol de testemunhas, a notificar.“ ** * D)
O R., veio por requerimento de 27.10.2025 pronunciar-se quanto ao requerimento probatório das AA.. i) Pugna pelo indeferimento do alargamento do n.º de testemunhas; ii) Pronunciam-se quanto à prova pericial, argumentando que a perícia às contas bancárias e contabilidade é de sociedade que não é parte. Que a sua realização acarreta a violação de segredo da escrituração mercantil da sociedade terceira, “a pretensão das AA. implica, desde logo, a devassa da escrituração comercial de terceiro o que, nos termos dos citados preceitos, é inadmissível, determinando a necessária improcedência da requerida prova pericial.” Que os movimentos bancários da dita sociedade estão protegidos pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016) e pela Lei nº 58/2019 de 08/08. Por último, o R. argumenta que a prova pericial “não se reveste de proporcionalidade tendo em conta que violaria os referidos direitos de terceiros consagrados no nº 2 do artigo 26.º da Const. Rep. Portuguesa o qual dispõe que “A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.”.” Acaba por pedir o indeferimento da prova pericial pedida. iv) Pede o indeferimento dos elementos pedidos ao Banco de Portugal por violação do segredo bancário de terceiros; v) Pede o indeferimento do pedido de elementos documentais da G..., pelas razões expostas quanto à prova pericial da terceira sociedade. F) O BdP por ofício junto aos autos a 25.11.2025, veio informar: ** * DAS ALEGAÇÕES RECURSO 1 (APENSO A) O R., com data de 14.11.2025, vem da decisão proferida a 23.10.2025, supra identificada, interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte: “Nestes termos, e nos que Vossas Excelências muito doutamente suprirão: Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o Despacho recorrido, com as legais consequências, (…)“.
* O apelante, R., apresenta as seguintes CONCLUSÕES: “A - O Recorrente não se conforma com o Despacho proferido pela Mm.ª Juiz com a ref.ª 476632116, datado de “23/10/2025” (tendo a respetiva notificação ao Recorrido “Certificação Citius em: 27-10-2025” e a ref.ª 477141910,), que admitiu as provas requeridas pelas Recorridas no respetivo requerimento com a ref.ª 53642022, com data de elaboração de “terça-feira, 14-10- 2025” (e que, nos termos do disposto nos art.ºs 132º, 144º, nº 1, e 248º, todos do C.P. Civil, se considera notificado ao Recorrente no dia 17.10.2025). B - A Mm.ª Juiz admitiu as provas requeridas pelas Recorridas antes de decorrido o prazo judicial de dez dias sobre a dedução de tais pretensões (cfr. art.º 149º do C.P. Civil) e de o Recorrente ter exercido o contraditório, o que, salvo o devido respeito, viola os Princípios da Audiência Contraditória e do Contraditório e o disposto nos art.º 3º, nº 3, e 415º, ambos do C.P. Civil e, também, o art.º 20º da Cons. Rep. Portuguesa. C - Pelo exposto, o Despacho recorrido é nulo por excesso de pronúncia (art.º 615º, nº 1, al. d), in casu aplicável ex vi do disposto no art.º 613º, nº 3, ambos do C.P. Civil), dado que conhece de matéria de que, nas circunstâncias em que o faz, não podia conhecer (cfr., nesse sentido, Ac.s da Relação de Lisboa de 14.02.2023, proc. nº 400/19.2T8CSC.L1-7, e da Rel. de Guimarães de 16.01.2025, proc. 13452/24.4T8LSB.L1-2, ambos in www.dgsi.pt e João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, pág. 44) ou, se assim não se entender, igualmente nulo, nos termos do disposto no art.º 195º do C. P. Civil, por omissão de ato ou formalidade legalmente prescritos, devendo, por isso, como ora se peticiona, ser revogado, anulando-se os ulteriores termos do processado. Sem prescindir, D - A natureza e a extensão dos seis temas da prova - dos quais as partes não reclamaram -, a que expressamente alude o art.º 511º, nº 4, do C.P. Civil, não justificam in casu a inquirição de testemunhas em número superior ao limite legal, pois que não comportam complexidade excecional que justifique a inquirição de 15 testemunhas, tanto mais que as Recorridas nem sequer invocaram a natureza e a extensão dos (seis) temas da prova a que também não alude o Despacho recorrido, pelo que a Decisão que julgou “admito o rol de testemunhas indicado e aditado pelas Autoras, além do limite estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo” viola o disposto no art.º 511º do C.P. Civil, devendo, por isso, ser revogada, como se peticiona. Sem prescindir, E - O Despacho recorrido na parte em que julgou “Por não ser impertinente nem dilatória, admito a perícia requerida pelas Autoras, a realizar em moldes colegiais.”, admitiu a requerida prova pericial, efetivamente tendo por objeto as contas bancárias e a contabilidade de terceiro, que não é parte nos autos. F - Em primeiro lugar, a prova pericial admitida consubstancia-se numa devassa do segredo da escrituração mercantil de terceiro, violando o disposto nos art.ºs 435º do C.P. Civil e 41º, 42º e 43º do Código Comercial, porquanto não ocorre - nem foi invocado no requerimento de admissão da prova, nem no Despacho recorrido que a admitiu - qualquer uma das hipóteses em que tal prova seria legalmente admissível, pelo que, na procedência da Apelação, deve ser revogado o Despacho recorrido.
G - Em segundo lugar, a prova pericial, requerida e admitida, nos referidos termos, determina necessariamente o acesso pelas Recorridas, pelo Recorrente e por terceiros que efetivassem a perícia, aos segredos de negócio do terceiro em causa e a quem consulte o processo - por um alargado período de quatro anos, além do mais, a toda a lista de clientes que com a mesma hajam estabelecido relações comerciais, ao concreto conteúdo e objeto dos negócios e respetivos preços -, o qual, ao que alegam as Recorridas, é um seu concorrente, pelo que é manifestamente ilegal a pretensão deferida, ostensivamente violadora do disposto nos art.ºs 313º e 314º do Cód. Prop. Industrial, pelo que, também por isso, deverá ser revogado o Despacho recorrido na procedência da presente. H - Em terceiro lugar, considerando o objeto da perícia, o pretendido e admitido acesso aos movimentos bancários de terceiro, com especificação dos movimentos provenientes de um outro terceiro - a E... - e, bem assim, com a especificação do destino que tiveram os valores saídos das contas daquela para ainda outros terceiros, viola o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016) e a Lei nº 58/2019 de 18/08 que assegura a execução de tal regulamento na ordem jurídica interna, e que determinam que o acesso aos dados pretendidos apenas poderia ser efetivado mediante prévio consentimento dos respetivos titulares - o que nem foi invocado pelas Recorridas, nem foi considerado no Despacho recorrido, designadamente para sustentar o deferimento -, pelo que, também por isso, deverá ser revogado o Despacho recorrido na procedência da presente. I - Em quarto lugar, as Recorridas alegam que o terceiro cuja escrituração comercial é objeto da prova em causa exerce atividade idêntica à da A..., tratando-se, pois, de empresas concorrentes (cfr. art.º 90º da petição inicial), pelo que a perícia requerida e ordenada, implicando acesso ao know-how e informações comerciais confidenciais daquele, viola a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 e o art.º 26º, nº 2, da Const. Rep. Portuguesa pelo que, também por isso, deverá ser revogado o Despacho recorrido na procedência da presente. Sem prescindir, J - O Recorrente não se conforma, também, com o Despacho recorrido na parte em que julgou “6. Oficie ao Banco de Portugal (…) nos termos requeridos no requerimento probatório que antecede.” porquanto respeita a elementos relativos, também, a terceiros e protegidos pelo segredo bancário, designadamente nos termos dos art.ºs 78º e 79º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o qual, para além de emergir da relação privada entre as partes contratantes, reveste, também, razões de interesse público, necessário ao funcionamento das instituições e à confiança que nelas se deposita, designadamente a necessidade de promover a privacidade e a reserva da intimidade da vida privada constitucionalmente consagrada no art.º 26º da Cons. Rep. Portuguesa, em que se integra a “situação patrimonial” da pessoa. K - Acresce que, in casu, (i) não existe nos autos autorização do terceiro C... para o acesso às suas contas bancárias ou, sequer, para a indicação das mesmas; (ii) não ocorre nenhuma das hipóteses previstas nos alíneas a) a i) do nº 2 do art.º 79º do Decreto-Lei 298/92 e (iii) nem as Recorridas invocaram, nem o Tribunal, consideraram quaisquer eventuais considerações de qualquer natureza que pudessem sustentar a ostensiva derrogação do sigilo bancário do terceiro requerido e ordenado no Despacho recorrido, sem que se conceda que efetivamente pudessem existir razões atendíveis para tal.
L - Assim, porque o Despacho recorrido, salvo o devido respeito, viola os art.ºs 78º e 79º do Decreto-Lei 298/92 e o art.º 26º da Constituição da República Portuguesa deverá ser revogado na procedência da presente Apelação. M - O Recorrente não se conforma, também, com o Despacho recorrido na parte em que julgou “6. (…) notifique “G..., S.A.” (Rua ..., ... Porto) nos termos requeridos no requerimento probatório que antecede.” pelas exatas razões enunciadas nas antecedentes conclusões “E”, “F”, “G”, “H” e “I”, que por economia processual aqui se dão por integralmente reproduzidas e que, em resumo, se consubstanciam em que, a admissão de tal prova viola: (i) o disposto nos art.ºs 41º, 42º e 43º do Código Comercial, (ii) o disposto nos art.ºs 313º e 314º do Cód. Prop. Industrial, (iii) o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016) e na Lei nº 58/2019 de 18/08 e (iv) a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, pelo que, na procedência da Apelação, deverá, também nessa parte, ser revogado o Despacho recorrido. N - Salvo o devido respeito, o Despacho recorrido viola os supra identificados preceitos legais, devendo, por isso, ser revogado, na procedência da Apelação“. ** * As AA. apresentaram CONTRA-ALEGAÇÕES ao recurso 1, interposto pelo R., pugnando pela improcedência do recurso. Acabam por concluir: “O presente recurso só é explicável pela desfaçatez do Réu, motivada pelo propósito de obstar à descoberta da verdade. A desfaçatez é de tal ordem que o Réu não tem a decência de assumir que ele e a sociedade C... são a mesma coisa. Os actos perpetrados pelo Réu - que geraram (e geram) elevadíssimos prejuízos às Autoras - são fruto de uma estratégia assente na instrumentalização da mulher do Réu, das duas filhas do casal, do genro (e até do pai do genro), da C... e da H... (que detém a totalidade do capital da C...). Ao interpor o presente recurso e ao usar tão capciosos argumentos, o Réu quer agora instrumentalizar os próprios autos, sempre movido pelo propósito de impedir a descoberta da verdade. A C... e o Réu são a mesma coisa, o que impede que se apliquem àquela disposições legais destinadas a acautelar legítimos interesses de verdadeiras sociedades terceiras face a um processo judicial. A C... é um artifício de que o Réu se serve para executar uma estratégia ilícita e desleal relativamente às Autoras.
A conduta do Réu, por si e através da C..., atenta contra o princípio da boa fé, justificando, quanto mais não seja, a aplicação da doutrina da desconsideração da personalidade colectiva como forma de obstar a que o mesmo leve por diante os seus intentos fraudulentos. O douto despacho recorrido não padece de qualquer nulidade, não tendo posto em causa as garantias de contraditório do Réu. O douto despacho recorrido não apresenta qualquer ilegalidade, sendo conforme a todos os preceitos e princípios aplicáveis. Improcedem todas as conclusões do recurso, devendo o mesmo ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se o douto despacho recorrido.“ *** * RECURSO 2 (APENSO B) Por requerimento datado de 18.11.2025, foi interpôs RECURSO, pela sociedade, “C..., S.A.”, na parte a ela respeitante, supra mencionado como decisão recorrida, acabando por pedir o seguinte: “NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, que Vossa Excelências, proficientemente, suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Despacho ora recorrido, desonerando a Recorrente da junção dos extractos bancários, respeitantes aos anos 2020 a 2023, e das faturas emitidas à E... e à F..., no mesmo período, como é de inteira e sã justiça “. Este recurso constitui apenso B. * A apelante, apresenta as seguintes CONCLUSÕES: “i. O Despacho recorrido, ao determinar a junção de (i) extratos bancários, respeitantes ao período de 2020 a 2023, e (ii) faturas emitidas à E... e F..., nesse mesmo período, viola, o segredo comercial, o Regime Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e o sigilo bancário. ii. A Recorrente não é parte nos autos, nem nenhum dos seus acionistas, administradores ou trabalhadores, o que determina a ausência de interesse ou responsabilidade na causa dos presentes autos. iii. Os documentos solicitados (extratos bancários e faturas) contêm informação confidencial e estratégica sobre clientes e fornecedores da Recorrente; iv. sendo que a Autora é concorrente da Recorrente.
v. Esta informação constitui segredo comercial, nos termos do artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial, por ser secreta, ter inarredável valor comercial (permite conhecer a rede de negócios) e ter sido objeto de diligências razoáveis para a manter secreta. vi. A divulgação desta informação a um concorrente pode acarretar inúmeros prejuízos e comprometer a vantagem competitiva da Recorrente no mercado, conforme reconhecido na Diretiva (UE) 2016/943 e na jurisprudência citada. vii. Os extratos e faturas contêm, ainda, dados pessoais de clientes e fornecedores, estando a sua junção aos autos vedada pelo RGPD e pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, cuja divulgação exigiria o consentimento dos respetivos titulares. viii. A exibição judicial de escrituração e documentos de comerciantes só pode ser ordenada em casos excecionais (Artigo 42.º do Código Comercial) ou quando o seu detentor tenha interesse ou responsabilidade na questão (Artigo 43.º, n.º 1, do Código Comercial, e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22.04.1997), o que não é, manifestamente, o caso. ix. Não sendo parte, a Recorrente não possui interesse nem responsabilidade na causa, pelo que a ordem de exibição é ilegal. x. O acesso a tais documentos implica um acesso injustificado à vida interna da empresa terceira e aos dados de terceiros, violando o princípio da proporcionalidade (Artigo 26.º, n.º 2, da CRP e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.03.2024). xi. Os extratos bancários solicitados estão cobertos pelo sigilo bancário, que é um instrumento de garantia do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada e à situação patrimonial (Artigo 26.º, n.º 1, da CRP e Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2008). xii. De acordo com o Artigo 79.º, n.º 2, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a revelação de elementos cobertos pelo segredo bancário, sem autorização do cliente, só é permitida em situações taxativamente previstas na lei. xiii. A única exceção consagrada é no âmbito de um processo penal (Artigo 79.º, n.º 2, alínea e), do RGICSF), o que não é o caso. xiv. Inexistindo, pois, fundamento legal para a quebra do sigilo bancário. xv. Pelo que, face ao exposto, o Despacho recorrido deve ser revogado, desonerando-se a Recorrente da notificada junção de documentação.“ ** * As AA. apresentaram CONTRA-ALEGAÇÕES ao recurso 2 apenso B, interposto pela C..., S.A, pugnando pela improcedência do recurso. Acabam por concluir:
O presente recurso só é explicável pela desfaçatez do Réu, agora instrumentalizando a C..., que não passa de um artifício societário de que o mesmo se serve para satisfazer os seus interesses. Com efeito, o Réu e a sociedade C... são a mesma coisa. Os actos perpetrados pelo Réu - que geraram (e geram) elevadíssimos prejuízos às Autoras - são fruto de uma estratégia assente na instrumentalização da mulher do Réu, das duas filhas do casal, do genro (e até do pai do genro), da C... e da H... (que detém a totalidade do capital da C...). Ao fazer a C... interpor o presente recurso e ao impor-lhe o uso de tão capciosos argumentos, o Réu quer agora instrumentalizar os próprios autos, sempre movido pelo propósito de impedir a descoberta da verdade. A C... e o Réu são a mesma coisa, o que impede que se apliquem àquela disposições legais destinadas a acautelar legítimos interesses de verdadeiras sociedades terceiras face a um processo judicial. A C... é um artifício de que o Réu se serve para executar uma estratégia ilícita e desleal relativamente às Autoras. A conduta do Réu, por si e através da C..., atenta contra o princípio da boa fé, justificando, quanto mais não seja, a aplicação da doutrina da desconsideração da personalidade colectiva como forma de obstar a que o mesmo leve por diante os seus intentos fraudulentos. O douto despacho recorrido, para além de ter absoluta justificação no quadro dos autos - quadro que o recurso fez por obnubilar -, não apresenta qualquer ilegalidade, sendo conforme a todos os preceitos e princípios aplicáveis. Improcedem todas as conclusões do recurso, devendo o mesmo ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se o douto despacho recorrido. ** * G) Com data de 04.12.2025 é proferida decisão de admissão do recurso do R. (recurso 1, apenso A), na qual foi conhecida arguição de nulidade constante no requerimento de recurso, nos seguintes termos: “Por ser admissível, estar em tempo e o Réu ter legitimidade, admito o recurso interposto, o qual é de apelação, com subida em separado, nos autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. artigos, 629.º nº 1, 631.º, 637.º, 638.º nº 1, 644.º n.º 2 alínea d), 645.º n.º 2 e 647.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil). O valor da ação já foi fixado no despacho saneador.
Sobre as nulidades invocadas, temos a dizer o seguinte: O Réu invoca a violação do princípio do contraditório no que diz respeito à admissão de meios de prova, com consequente nulidade por excesso de pronúncia (artigos 613º, nº 3e 615º, nº 1, al. d), ambos do CPC), ou se assim não se entender, por omissão de ato ou formalidade legalmente prescritos, o que constitui nulidade nos termos do disposto no art.º 195º do Código de Processo Civil. Anota-se que, como resulta do regime previsto nos artigos 196º a 199º do Código de Processo Civil, o recurso de apelação não é o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo, quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde a mesma, alegadamente, ocorreu, no prazo previsto no art.º 149.º, n.º 1 do CPC, o que no caso dos autos não aconteceu. Sem prejuízo, admite-se que o tribunal se pronunciou sobre o requerimento probatório das Autoras, de 14/10/2025, sem aguardar o respetivo prazo de contraditório, nos termos do disposto no art.º 415.º do CPC, pelo que cumpre reformar o despacho sob recurso, considerando que o Réu já exerceu o contraditório, conforme requerimento de 27/10/2025 (ref. 53804099), e tendo ainda em consideração o ulterior desenvolvimento processual ocorrido por intervenção de terceiros. Assim, reforma-se o despacho proferido em 23/10/2025, que passa a ter o seguinte teor: Requerimentos Probatórios das Autoras: 1. Admito o depoimento de parte do Réu à matéria indicada na petição inicial. 2. Considerando a extensão da factualidade alegada na petição inicial, que integra os temas de prova fixados, pese embora a oposição do Réu (cfr. requerimento de 27/10/2025 com a ref. 53804099), nos termos do disposto no art.º 511.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, admito o rol de testemunhas indicado e aditado pelas Autoras, além do limite estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo, a notificar. 3. Perícia requerida pelas Autoras: As Autoras requereram a realização de perícia colegial tendo por objeto os valores (fluxos de caixa) que entraram nas contas bancárias da C... nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, por referência ao alegado em 282, 284, 285 e 286 da petição inicial e em conexão com o tema de prova 4.3. O Réu opôs-se com fundamento em devassa da escrituração comercial, não admitida por lei, nos termos do disposto no art.º 435.º do CPC, não se verificando qualquer uma das situações previstas nos artigos 41.º a 43.º do Código Comercial. Cumpre decidir: A sociedade anónima denominada C..., S.A. não é parte nestes autos. Porém, nos artigos 282 a 286 da petição inicial, as Autoras alegam que a sociedade C..., SA teve ganhos/lucros, à custa do desvio de negócios da A..., desvio esse perpetrado pelo Réu.
Encontra-se fixado como tema de prova 4.3., que não mereceu reclamação das partes, “os negócios realizados entre a sociedade C... e sociedades clientes da Autora A..., com intermediação do Réu e a consequente perda de faturação da Autora”. Conforme decidiu a Relação de Guimarães no acórdão de 10/07/2019 (disponível em www.dgsi.pt, com o n.º de processo: 7729/13.1TBBRG-C.G1), citado no Acórdão a que o Réu alude, da mesma Relação, datado de 03/02/2022 (proc. nº 51/20.9T8VNF-B.G1, disponível em www.dgsi.pt) «em face do disposto no atual art. 435º, do C. P. Civil, apenas quando é pedida a exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos é que será de atender à legislação comercial aplicável - o mesmo é dizer ao disposto no art. 42º, do C. Comercial, que se refere expressamente a esta mesma “exibição judicial da escrituração mercantil.”. Sendo assim, a mera exibição ou exame de excertos ou partes ou de meros documentos avulsos dessa realidade (que se mostram abarcados pelo disposto no art. 43.º do C. Comercial) acham-se regulados já e apenas pelo regime processual civil comum, sendo que o sigilo mercantil ou comercial não se mostra hoje abrangido (ao menos em todas as suas vertentes) pelo disposto no art. 417.º do C. P. Civil.” No caso dos autos, a perícia requerida mostra-se delimitada e não coincide com a análise da totalidade da “escrituração mercantil” da sociedade C..., SA, mostrando-se diligência requerida essencial para a boa decisão da causa. Assim, por não ser impertinente nem dilatória, admito a perícia requerida pelas Autoras, a realizar em moldes colegiais. Tendo o Réu sido já notificado para se pronunciar sobre o objeto proposto e indicar o seu perito, apenas veio indicar perito. Assim, fixo como objeto da perícia o indicado pelas Autoras. Uma vez que as Autoras já indicaram perito, indique a secção pessoa que possa ser nomeada perito, de preferência contabilista certificado. (…) 5. Relativamente à notificação de C..., SA, nos termos requeridos em B) -2) da petição inicial, em conformidade com o que supra se decidiu quanto à junção/análise de elementos de escrituração comercial, e não coincidindo os documentos pretendidos com a totalidade da “escrituração mercantil” da sociedade, ao abrigo do disposto no art.º 417.º, n.s 1 e 2 do Código de Processo Civil, notifique esta sociedade para, em 10 dias, satisfazer o solicitado, sob pena de cominação em multa por falta de colaboração com o tribunal. 6. Ofício ao Banco de Portugal e notificação de “G..., S.A.” (Rua ..., ... Porto) nos termos requeridos pelas Autoras, com oposição do Réu: Relativamente ao pedido formulado ao Banco de Portugal, em ordem a obstar a invocação de sigilo bancário, notifique a sociedade C..., SA para, em 10 dias, consignar nos autos se concede a devida autorização para que seja facultada a informação pretendida. Em caso negativo, deverão as Autoras suscitar o competente incidente de quebra de sigilo, mediante a intervenção do Tribunal da Relação do Porto, nos termos do art. 135º, n.º 3 do Código de Processo Penal - cfr. art.º 417.º, ns 3 e 4 do Código de Processo Civil.
Relativamente à notificação de “G..., S.A.”, em conformidade com o que supra se decidiu quanto à junção/análise de elementos de escrituração comercial, e não coincidindo os documentos pretendidos com a totalidade da “escrituração mercantil” da sociedade, ao abrigo do disposto no art.º 417.º, n.s 1 e 2 do Código de Processo Civil, notifique esta sociedade para, em 10 dias, satisfazer o solicitado, sob pena de cominação em multa por falta de colaboração com o tribunal.“ ** * RECURSO 1 (APENSO A) O apelante R., recurso 1 apenso A, veio por requerimento de 05.01.2026, alargar o âmbito do recurso, acabando por apresentar as seguintes CONCLUSÕES: “A - Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as Conclusões vertidas na Apelação oportunamente interposta pelo Recorrente. B - Considerando as efetivas alterações ao Despacho recorrido emergentes da reforma do mesmo, nos termos do Despacho objeto da presente ampliação, impõe-se, desde logo, referir que independentemente do entendimento subjacente à natureza da nulidade assumidamente ocorrida, o recurso do Despacho proferido pela Mm.ª Juiz com a ref.ª 476632116, de 23.10.2025, também com fundamento na arguida nulidade, não só é válido como é o meio adequado, pois que, em qualquer caso, “Estando a nulidade processual coberta por decisão judicial, o meio próprio para a arguir é o recurso a interpor da decisão onde aquela nulidade, a apreciar, releva” (sic. Ac. Rel. Porto de 19.02.2024, proc. nº 1095/23.4T8PRD.P1, in www.dgsi.pt). Sem prescindir, C - Relativamente à prova pericial, em sede de reforma do douto Despacho recorrido, a Mm.ª Juiz a quo apenas se pronunciou a respeito do disposto nos art.ºs 435º do C.P. Civil e 41º, 42º e 43º do Código Comercial e, nesse âmbito, limitou-se a citar um acórdão, desconsiderando absolutamente os demais fundamentos invocados pelo Recorrente para a inadmissibilidade daquela, designadamente: 2) a devassa dos segredos de negócio, violando o disposto nos art.ºs 313º e 314º do Cód. Prop. Industrial; 3) o acesso aos dados protegidos sem prévio consentimento dos respetivos titulares, violando o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016) e a Lei nº 58/2019 de 18/08, e 4) o acesso ao know-how e informações comerciais confidenciais, violando a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 e o art.º 26º, nº 2, da Const. Rep. Portuguesa. D - No contexto em causa, da admissão, ou não, da prova pericial requerida, tendo por objeto a escrituração comercial de terceiro que não é parte nos autos, parece evidente que o Tribunal deveria atentar nos diversos regimes jurídicos pertinentes invocados pelo Recorrente e não apenas daquele que emerge do disposto nos art.ºs 435º do C.P. Civil e 41º, 42º e 43º do Código Comercial, pelo que, sempre com o devido respeito por diverso entendimento, ao não o ter feito, mesmo considerando a interpretação restritiva do preceito, verifica-se a nulidade no despacho objeto da presente - “complemento e parte integrante” (cfr. art.º 617º do C.P. Civil) do Despacho recorrido -, que expressamente se invoca, consubstanciada na omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. d) ex vi do disposto no artigo 613º, nº 3, ambos do C.P. Civil.
Sem prescindir, E - No douto Despacho objeto da presente a Mm.ª Juiz a quo vem alterar o Despacho recorrido a respeito da admissão da prova pericial, considerando, agora, o disposto nos art.ºs 435º do C.P. Civil e 41º, 42º e 43º do Código Comercial, exclusivamente com referência ao constante num douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, em que, contudo, em primeiro lugar, a factualidade e questões objeto do mesmo nada tem que ver com a situação objeto do presentes autos. F - Com efeito, naquele douto Acórdão citado, não está em causa a produção de prova pericial tendo por objeto a escrituração comercial de terceiro e nem sequer está em causa a junção de documentos integrantes da escrituração comercial de terceiro, mas, em vez disso, naquele douto Acórdão citado no Despacho objeto da presente está em causa a (recusa da) prestação de informações por terceiro. G - Em segundo lugar, a perícia ordenada, diversamente do referido no Despacho objeto da presente, tem mesmo, efetivamente, por objeto toda - ou, no mínimo, praticamente toda - a contabilidade de terceiro que, a ser verdade o que as Recorridas alegam, é um concorrente destas. H - Em terceiro lugar, permitir-se que uma alegação impugnada vertida numa peça processual sustente a devassa da escrituração processual de terceiro é fazer tábua rasa do segredo de negócio, da privacidade e intimidade legalmente consagradas e favor da concorrência para beneficio da comunidade. I - Assim, conclui-se que a perícia ordenada devassa o segredo da escrituração mercantil de terceiro, violando o disposto nos art.ºs 435º do C.P. Civil e 41º, 42º e 43º do Código Comercial (e, bem assim, o disposto nos art.ºs 313º e 314º do Cód. Prop. Industrial, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016) e a Lei nº 58/2019 de 18/08, a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 e o art.º 26º, nº 2, da Const. Rep. Portuguesa), devendo, por isso, ser revogado o Despacho recorrido, agora integrando o Despacho objeto da presente. Sem prescindir, J - A respeito da requerida e ordenada notificação de terceiro para juntar elementos contabilísticos, no despacho objeto do presente a Mm.ª Juiz limitou a referir adicionalmente “… em conformidade com o que supra se decidiu quanto à junção/análise de elementos de escrituração comercial, e não coincidindo os documentos pretendidos com a totalidade da “escrituração mercantil” da sociedade….”, o que vale por dizer que deu por reproduzida as considerações a respeito do disposto nos art.ºs 435º do C.P. Civil e 41º, 42º e 43º do Código Comercial em cujo âmbito se limitou a citar um acórdão e desconsiderou absolutamente as demais fundamentos invocados pelo Recorrente para a inadmissibilidade da requerida junção de elementos contabilísticos por terceiro, designadamente: (2) da devassa dos segredos de negócio, violando o disposto nos art.ºs 313º e 314º do Cód. Prop. Industrial; (3) o acesso aos dados protegidos sem prévio consentimento dos respetivos titulares, violando o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016) e a Lei nº 58/2019 de 18/08; (4) o acesso ao know-how e informações comerciais confidenciais, violando a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 e o art.º 26º, nº 2, da Const. Rep. Portuguesa.
K - Com os fundamentos vertidos nas antecedentes conclusões, verifica-se a nulidade no despacho objeto da presente - “complemento e parte integrante” (cfr. art.º 617º do C.P. Civil) do Despacho recorrido -, que expressamente se invoca, consubstanciada na omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. d) ex vi do disposto no artigo 613º, nº 3, ambos do C.P. Civil; e L - A notificação de terceiro para a ordenada junção configura devassa do segredo da escrituração mercantil de terceiro, violando o disposto nos art.ºs 435º do C.P. Civil e 41º, 42º e 43º do Código Comercial (e, bem assim, o disposto nos art.ºs 313º e 314º do Cód. Prop. Industrial, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016) e a Lei nº 58/2019 de 18/08, a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 e o art.º 26º, nº 2, da Const. Rep. Portuguesa), devendo, por isso, ser revogado o Despacho recorrido, agora integrando o Despacho objeto da presente. N - Do exposto conclui-se que, salvo o devido respeito, o Despacho recorrido, alterado nos termos constantes do Despacho objeto do presente, viola os supra identificados preceitos legais, devendo, por isso, ser revogado, na procedência da Apelação.“ ** * As AA. vieram responder ao requerimento do R. apelante de alargamento do objecto do recurso, acabando por pedir a improcedência do “recurso interposto pelo Réu, quer na sua formulação inicial, quer com o âmbito resultante do alargamento ora encetado”. Concluem: “A pretexto do alargamento do objecto do recurso e em face do douto despacho de 4/12/2025, o Réu tece considerações que ultrapassam por inteiro esta figura. Além disso, o Réu aproveita para repisar argumentos que constam da sua alegação de recurso e que serão apreciados em sede própria. Como se não bastasse, o Réu ainda consegue, perante um despacho proferido para suprir uma nulidade, afirmar que esse despacho apresenta outra (nova) nulidade. Na parte mais substancial desta iniciativa processual, o Réu dedica-se àquilo que tanto lhe apraz, nos autos e na sua relação com as aqui Autoras: confundir, misturar, induzir em erro e dissimular. É um erro aquilo que o Réu afirma: - ao dizer que o douto despacho de 4/12/2025 citou um douto acórdão da Relação de Guimarães cuja doutrina não é aqui aplicável; - ao induzir que nestes autos se irá fazer uma perícia a toda a contabilidade da C...; - ao sustentar que (toda a) contabilidade (ainda que fosse toda, que não é) é o mesmo que totalidade da escrituração mercantil.
É do domínio do absurdo afirmar que, numa acção com a destes autos, não pode pedir-se que a C... seja notificada para juntar certa documentação, a pretexto de que isso tem mero suporte numa alegação que foi impugnada. Isso é tão mais absurdo quanto é o cerne de toda e qualquer acção, à luz dos ónus de alegação e de impugnação que impendem sobre as partes, em articulação com os encargos probatórios fixados na lei e com as cominações previstas para a falta de prova do alegado.“ ** * Por requerimento datado de 05.01.2026, foi declarado querer interpor recurso, pela sociedade, C..., S.A., na parte a ela respeitante, quanto ao despacho proferido a 04.12.2025 - despacho de sustentação/reparação e admissão de recurso, supra mencionado. Ao longo do seu requerimento a requerente, C..., S.A., declara não dar autorização a que seja facultada a informação pretendida e ordenada pelo Tribunal. Acaba por pedir: ** * RECURSO 3 (APENSO E) Por requerimento datado de 08.01.2026, veio interpor RECURSO a sociedade, “C..., S.A.”, na parte a ela respeitante, do despacho de sustentação/reparação e admissão de recurso, supra mencionado, acabando por pedir o seguinte: “Nestes termos e nos mais de direito, que Vossa Excelências, proficientemente, suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Despacho ora recorrido e declarando-se a inadmissibilidade da perícia requerida pelas Autoras, como é de inteira e sã justiça!“. * A apelante, apresenta as seguintes CONCLUSÕES: “i. O Despacho com a referência n.º 478437660, de 04.12.2025, admitiu uma “perícia colegial tenho por objeto os valores (fluxos de caixa) que entraram nas contas bancárias da C... nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023”. ii. Nesse sentido, a Recorrente procedeu à consulta eletrónica dos autos, designadamente, do requerimento probatório apresentado pelas Autoras, com a referência n.º 53642022, de 14.10.2025, tendo tido conhecimento que as questões a ser esclarecidas são as seguintes: “1. Quantificação dos valores entrados nas contas bancárias da C..., nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023. 2. Relativamente aos valores indicados em 1, especificação dos montantes que não têm correspondência na facturação da C....
3. Relativamente aos valores referidos em 1 e 2, especificação do que têm proveniência na E.... 4. Na situação referida em 2, indicação do tratamento (contabilístico ou outro) dados aos valores em causa, com discriminação dos que tiveram proveniência na E.... 5. Quantificação dos valores saídos das contas bancárias da C..., nos aos 2020, 2021, 2022 e 2023. 6. Especificação do destino que tiveram os valores referidos em 5 e indicação do tratamento (contabilístico ou outro) dado os valores em causa.” iii. A aqui Recorrente não é parte processual no processo em apreço, nem tampouco qualquer dos seus trabalhadores, prestadores de serviços, acionistas ou administradores. I. Da inadmissibilidade da perícia por violação do segredo comercial e do Direito Comercial iv. A Autora da presente lide dedica-se ao “Comércio por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos”, CAE n.º 46501 e a ora Recorrente dedica-se ao “Comércio por grosso não especializado”, com o CAE 46900. v. Pelo que, a Autora e Recorrente dedicam-se à mesma atividade comercial, sendo, por esse motivo, concorrentes. vi. A perícia admitida tem em vista responder a questões diretamente relacionadas com a contabilidade e a vida interna da Recorrente. vii. A perícia identificada representaria um verdadeiro escrutínio de toda a atividade e contabilidade da Recorrente. viii. As Autoras pretendem fazer uma análise minuciosa à contabilidade da Recorrente, sem qualquer justificação legal, num processo em que a não é parte processual, nem tampouco qualquer dos seus trabalhadores, prestadores de serviços, acionistas ou administradores. ix. O artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial estabelece que se entende por segredo comercial, sendo concedida a respetiva proteção, as informações que sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão; bem como que tenham valor comercial pelo facto de serem secretas e tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas. x. O objeto e as questões de facto colocadas respeitam a informação secreta, detém valor comercial por permitir conhecer a atividade, os fornecedores e os clientes da Recorrente, tendo a última sempre diligenciado no sentido para as manter secretas.
xi. Sendo certo que tal informação é respeitante a uma entidade terceira, que não é parte processuais nos presentes autos. xii. Não podemos olvidar que o segredo comercial é vital para as empresas, principalmente na atualidade, em que a concorrência é cada vez maior, face ao mundo global. xiii. O segredo comercial permite que os seus titulares adquiram e mantenham uma vantagem competitiva perante os seus concorrentes; xiv. E informação quanto à atividade, aos fornecedores e clientes é matéria coberta pelo segredo comercial. xv. A realização de perícia sobre tal matéria acarretará - é certo - inúmeros prejuízos à Recorrente, cujo impacto seria de grande escala no mercado atual. xvi. O artigo 42.º do Código Comercial estabelece que a exibição e exame judicial da escrituração mercantil e respetiva documentação só pode ser ordenada a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de insolvência e não sendo a aqui Recorrente parte processual - e, portanto, interessada - nos presentes autos, nem os seus sócios, administradores, trabalhadores ou prestadores de serviços, a realização de perícia está vedada. xvii. O artigo 43.º, n.º 1, do mesmo diploma estabelece que: “Fora dos casos previstos no artigo anterior, só pode proceder-se a exame da escrituração e dos documentos dos comerciantes, a instâncias da parte ou oficiosamente, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.”. xviii. Ora, no caso em apreço, a Recorrente não tem interesse, nem responsabilidade, daí não ser uma parte processual. xix. Pelo que, não poderá ser determinada a elaboração de uma perícia com o objeto e questões supra identificadas. xx. Nesse sentido, vejam-se os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de uniformização de jurisprudência, de 22.04.1997, proferido no âmbito do processo n.º 087158; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 09.07.2009, proferido no âmbito do processo n.º 15/08.0TBSTR-B.E1; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.03.20213, proferido no âmbito do processo n.º 882/09.0TBPMS-A.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt e acórdão de 03.12.2013, proferido no âmbito do processo n.º 2002/11.2TBVCD.P1, disponível em www.juriprudencia.pt. xxi. Face ao exposto, cumpre concluir que o Despacho deve ser revogado e, consequentemente, declarada a inadmissibilidade da perícia requerida pelas Autoras, face à violação do segredo comercial e do Direito Comercial. II. Da inadmissibilidade da perícia por violação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, do Direito da União Europeia e do princípio da proporcionalidade
xxii. A admissão da perícia supra melhor identificada representaria uma violação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016) e da Lei nº 58/2019 de 18/08, que assegura a execução de tal regulamento na ordem jurídica nacional. xxiii. Por um lado, a realização da perícia implicaria o acesso a informação - confidencial - respeitante à aqui Recorrente e, por outro, informação - confidencial - respeitante aos seus clientes e fornecedores. xxiv. Sendo certo que nenhum destes é parte processual nos presentes autos. xxv. A realização da perícia representaria um injustificado acesso e exame a informações pessoais da entidade - aqui Recorrente - que não é parte na presente ação judicial, bem como de pessoas singulares e coletivas terceiras, cujos dados pessoais estão legalmente protegidos, o que sempre violaria o princípio da proporcionalidade. xxvi. Ora tal viola o disposto no Direito da União Europeia, designadamente, na Diretiva (UE) 2016/943, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais. xxvii. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15.03.2024, proferido no âmbito do processo n.º 2596/23.0T8VIS-B.C1, disponível em www.dgsi.pt. xxviii. Pelo que, o Despacho recorrido deve ser revogado e declarada a inadmissibilidade da perícia requerida pelas Autoras, face à violação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, do Direito da União Europeia e do princípio da proporcionalidade. III. Da inadmissibilidade da perícia por violação do sigilo bancário e do direito à reserva da intimidade da vida privada xxix. A perícia - ora em discussão - tem por objeto e as questões de facto aspetos e documentos sujeitos ao sigilo bancário. xxx. O sigilo bancário destina-se a proteger os direitos pessoais, como o bom nome e reputação e a reserva da vida privada, bem como o interesse da proteção das relações de confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes. xxxi. Nos termos do estatuído no artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados perante as situações elencadas no aludido artigo. xxxii. In casu, não estamos perante nenhuma das situações identificadas no artigo e a Recorrente não prestou o seu consentimento para o acesso a tal documentação, muito menos o seu exame. xxxiii. Note-se que, não estamos perante um processo penal, não estamos perante um processo em que a Recorrente seja parte, nem tampouco nenhum dos seus sócios, administradores, prestadores de serviço ou trabalhadores. xxxiv. Acresce que, a realização de perícia sobre tal matéria representaria, igualmente, uma violação ao direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no artigo 26.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
xxxv. A este respeito veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2008, de 13-02-2008, in DR, I Série n.º 63, de 31-03-2008 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06-07-2021, proferido no âmbito do processo n.º 139/21.9T8LSB-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt; xxxvi. Bem como aquilo que ensina Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, p. 623. xxxvii. Pelo que, face ao exposto, cumpre concluir que a aludida documentação está coberta pelo sigilo bancário e pelo direito à reserva da intimidade da vida privada e, por esse motivo, o Despacho recorrido deve ser revogado e declarada a inadmissibilidade da perícia requerida pelas Autoras.“ ** * As AA. por requerimento de 27.01.2026 vieram responder ao recurso interposto pela C... (requerimento de 08.01.2026) em que pedem a sua improcedência, concluindo: “O douto despacho recorrido, pelo seu sentido e finalidade, é irrecorrível em si, pelo que deve ser rejeitado o recurso sob resposta. Este recurso só é explicável pela desfaçatez do Réu, agora instrumentalizando a C..., que não passa de um artifício societário de que o mesmo se serve para satisfazer os seus interesses. Com efeito, o Réu e a sociedade C... são a mesma coisa. Os actos perpetrados pelo Réu - que geraram (e geram) elevadíssimos prejuízos às Autoras - são fruto de uma estratégia assente na instrumentalização da mulher do Réu, das duas filhas do casal, do genro (e até do pai do genro), da C... e da H... (que detém a totalidade do capital da C...). Ao fazer a C... interpor o presente recurso (que é a repetição de outro) e ao impor-lhe o uso de tão capciosos argumentos, o Réu quer agora instrumentalizar os próprios autos, sempre movido pelo propósito obstar à descoberta da verdade. A C... e o Réu são a mesma coisa, o que impede que se apliquem àquela disposições legais destinadas a acautelar legítimos interesses de verdadeiras sociedades terceiras face a um processo judicial. A C... é um artifício de que o Réu se serve para executar uma estratégia ilícita e desleal relativamente às Autoras. A conduta do Réu, por si e através da C..., atenta contra o princípio da boa fé, justificando, quanto mais não seja, a aplicação da doutrina da desconsideração da personalidade colectiva como forma de obstar a que o mesmo leve por diante os seus intentos fraudulentos.
O douto despacho recorrido (entenda-se: o despacho reformado pelo despacho ora recorrido), para além de ter absoluta justificação no quadro dos autos - quadro que o recurso fez por obnubilar -, não apresenta qualquer ilegalidade, sendo conforme a todos os preceitos e princípios aplicáveis. As conclusões do recurso são uma mera reprodução daquilo que foi exposto antes, não cumprindo a lei de processo. Independentemente disso, improcedem todas as conclusões do recurso, devendo o mesmo ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se o douto despacho recorrido.“ ** * INCIDENTE SIGILO BANCÁRIO (APENSO C) As AA. por requerimento de 19.01.2026 vieram suscitar incidente de quebra do sigilo bancário relativamente ao pedido dirigido ao “Banco de Portugal para “indicar nos autos as contas bancárias tituladas pela C...” e tendo ainda em consideração que, devidamente notificada, a sociedade C... veio declarar aos autos que “não concede autorização para que seja facultada a informação pretendida”. ** * O R. por requerimento de 29.01.2026 veio responder ao incidente deduzido de quebra do sigilo bancário. A C... por requerimento de 02.02.2026 veio responder ao incidente deduzido de quebra do sigilo bancário. As AA. responderam, 05.02.2026, ao requerimento do R.. O R. por requerimento de 16.02.2026, respondeu à resposta. ** * De seguida é proferido despacho, a 02.03.2026. “Requerimento do Réu datado de 05/01/2026 (ref. 54561420) em que alarga o âmbito do recurso oportunamente interposto e Requerimento/Resposta das Autoras de19/01/2026 (ref. 54759667): O Réu/recorrente invoca, agora, a nulidade do despacho datado de 04/12/2026, que reformou o despacho recorrido, proferido em 23/10/2025, por omissão de pronuncia - artigo 615.º, n.º 1, al. d), aplicável ex vi do artigo 613.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil - quer no que diz respeito à admissão da prova pericial requerida pelas Autoras, quer no que diz respeito à notificação de terceiro para juntar documentos. Como fundamento da omissão de pronúncia, alega que o tribunal não atentou nos diversos regimes jurídicos pertinentes: 1) os artigos 435.º do Código de Processo Civil e 41.º, 42.º e 43.º do Código Comercial; 2) os artigos 313.º e 314.º do Código da Propriedade Industrial;
3) do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016) e a Lei nº 58/2019 de 18/08; e 4) da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 e o artigo 26.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Não se verifica a invocada nulidade. Como refere o próprio Réu, aludindo ao que se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.96 (in Sumários de Acs. do STJ, copiografados) “A omissão de pronúncia como causa de nulidade (…) só tem lugar quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre a questão ou questões que devesse conhecer, não sendo exigível que se pronuncie sobre toda a argumentação de natureza factual ou jurídica expandida pelas partes.”. No caso, o tribunal apreciou os requerimentos probatórios e decidiu sobre a pertinência do que foi requerido, ordenando em conformidade, não se verificando a invocada omissão de pronúncia. (…) Alegações de recurso interposto por C..., S.A., em 08/01/2026 (ref. 54622662) sobre o despacho proferido em 04/12/2025 e contra-alegações das Autoras de 27/01/2026 (ref. 54866989): O despacho sob recurso, proferido em 04/12/2025 reforma o despacho proferido em 23/10/2025, sobre o qual a recorrente interpôs oportunamente recurso em 18/11/2025 (ref. 54108639), já admitido, conforme despacho supra. Assim, em face daquele despacho proferido em 04/12/2025, aos recorrentes apenas assiste a possibilidade de desistir do recurso interposto, de alargar ou restringir o respectivo âmbito - cfr. art.º 617.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Como resulta do disposto no art.º 617.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o despacho proferido em 04/12/2025 constitui complemento do despacho proferido em 23/10/2025, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão. O despacho proferido em 04/12/2025 não pode ser objeto de recurso autónomo. Termos em que não admito o recurso interposto. Notifique. ********** * Incidente de quebra de sigilo bancário deduzido pelas Autoras (requerimento de 19/01/2026, ref. 54747764) com resposta do Réu (requerimento de 29/01/2026, ref. 54899594) e resposta de C..., S.A. (requerimento de 02/02/2026, ref. 54946656): As Autoras entendem que o Réu não é parte neste incidente, pelo que a sua resposta deve ser desentranhada (requerimento de 05/02/2026, ref.
55009811), pretensão a que o Réu se opôs (requerimento de 16/02/2026, ref. 55148466). Admite-se que, dizendo o incidente respeito a quebra de sigilo bancário quanto a contas bancárias tituladas pela C..., SA, esta seja a parte diretamente visada no incidente. Porém, considerando o objeto dos autos, que diz respeito a apurar a responsabilidade do Réu por atos praticados enquanto legal representante das Autoras, a quem vem imputado, além do mais, a transmissão de informação privilegiada à sociedade C..., permitindo-lhe angariar negócios com intermediação do Réu, em detrimento das Autoras e com consequente perda de faturação por parte destas, o que poderá ter reflexo ou ser provado através da consulta das contas bancárias daquela, o Réu tem interesse no incidente, pelo que se admite o seu articulado de resposta/oposição. * No requerimento probatório que as Autoras apresentaram em 14/10/2023, requereram “Em complemento do requerido em B.2.i) do requerimento probatório da petição inicial e também para efeitos da perícia acima requerida, requerem a notificação do Banco de Portugal (Rua ..., ..., ... Lisboa) para indicar nos autos as contas bancárias tituladas pela C...”. Por despacho proferido em 23/10/2025 foi determinado que se oficiasse ao Banco de Portugal nos termos requeridos. Por ofício de 25/11/2025, o Banco de Portugal veio invocar sigilo nos termos dos artigos 80.º e 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). Notificada a sociedade C..., SA para consignar nos autos se concede a devida autorização para que seja facultada a informação pretendida, veio a mesma responder que não concede tal autorização (requerimento de 05/01/2026, ref. 54568887). Nos termos do disposto nos n.s 2 e 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do art.º 417.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, cumpre apreciar sobre a legitimidade da escusa invocada, sendo que, caso se conclua pela ilegitimidade, será ordenada a entrega dos documentos pretendidos. Caso a escusa seja legitima, cabe ao Tribunal da Relação decidir sobre a requerida quebra do sigilo invocado. No caso, vem invocada a escusa com fundamento no disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (DL n.º 298/92, de 31 de dezembro, com sucessivas alterações). Nos termos do disposto no art.º 78.º, n.º 2 daquele diploma, “Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.” Encontram-se previstas no art.º 79.º desse diploma os casos de exceção ao dever de segredo que impende sobre as instituições bancárias, não se integrando o caso dos autos em nenhuma dessas exceções, nomeadamente, não foi concedida autorização pelo cliente.
Conclui-se, assim, pela legitimidade da escusa invocada pelo Banco de Portugal, pelo que de defere a requerida intervenção do Tribunal da Relação do Porto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. Face o exposto, instrua apenso de Incidente de Quebra de Sigilo Bancário com o presente despacho e ainda com as seguintes peças processuais: (…)“ ** * Foi apresentada reclamação quanto à não admissão do segundo recurso interposto pela interveniente C..., sendo que a final foi decidida a admissão do recurso - atrás identificado como recurso 3, apenso E. *** * II-FUNDAMENTAÇÃO. Por sucessivas decisões, foram os vários recursos apensos a este apenso A, para que fosse proferida uma única decisão - artigo 213.º, n.º 5 do Código do Processo Civil. Assim, irá ser proferida uma única decisão/acórdão quanto aos vários recursos e incidente de levantamento do sigilo bancário. O objecto de cada um dos recursos é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil As questões a decidir, são as seguintes: RECURSO 1 (DO R.) A) Decisão proferida sem audição da parte contrária, no caso o R.. Nulidade por excesso de pronúncia, “dado que conhece de matéria de que, nas circunstâncias em que o faz, não podia conhecer” ou por omissão de acto ou formalidade imposta por lei. A decisão que reformou/reparou a nulidade da anterior decisão, é fundamento de recurso, sendo este o meio adequado para arguir a nulidade por omissão de pronúncia. B) Em face dos temas de prova, não há fundamento para que o n.º de testemunhas seja superior à regra de 10. C) Da admissibilidade da prova pericial. A prova pericial acarreta o acesso aos segredos de negócio de terceiro, violando o artigo 313.º e 314.º do Código Propriedade Industrial.
O acesso aos movimentos bancários de terceiro viola o Regulamento Geral sobre Protecção de Dados, (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de Abril de 2016) e a Lei nº 58/2019 de 18/08. Não existe consentimento do terceiro para acesso a tais elementos. O acesso à escrituração comercial de terceira sociedade concorrente da 1.ª A, implica acesso a informações comerciais confidenciais, o que viola Directiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2016 e o art.º 26º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. A decisão que reformou/reparou a nulidade da anterior decisão quanto à prova pericial, não se pronunciou quanto aos fundamentos invocados pelo R. no seu requerimento de resposta ao requerimento instrutório das AA., ocorrendo nulidade por omissão de pronúncia. D) O pedido de elementos ao Banco de Portugal implica acesso a elementos de terceiros protegidos pelo segredo bancário. Não existe consentimento do terceiro para acesso a tais elementos. E) A solicitação dos elementos da G... também deve ser revogada pelas mesmas razões que a prova pericial - devassa do segredo da escrituração, violação de normas do Código Propriedade Industrial, violação do Regulamento Geral sobre Protecção de Dados, (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de Abril de 2016) e a Lei nº 58/2019 de 18/08, e viola Directiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2016 e o art.º 26º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. Não existe consentimento do terceiro para acesso a tais elementos. A decisão que reformou/reparou a nulidade da anterior decisão quanto ao pedido de elementos contabilísticos vem arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia. * RECURSO 2 (da C..., S.A.) A decisão de ordenar a junção de extractos bancário, facturação viola “o segredo comercial, o Regime Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e o sigilo bancário“. * RECURSO 3 (da C..., S.A.) Da admissibilidade da perícia viola segredo comercial, do regulamento de protecção de dados e sigilo bancário. * DO SIGILO BANCÁRIO Da dispensa do sigilo bancário do Bdp, relativamente às informações pretendidas - indicação das contas bancárias tituladas pela sociedade C.... ** *
OS FACTOS Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e que aqui se dão por reproduzidos. ** * Iremos apreciar em primeiro lugar as arguidas nulidades processuais. Em segundo lugar será conhecido o trecho decisório de admissão do número de testemunhas. Logo de seguida serão apreciadas as pretensões dos apelantes, R. e C..., relativamente à admissão da prova pericial. Na sequência do decidido quanto à admissão da prova pericial, serão apreciadas as questões de pedido de elementos documentais à G... e, por fim, será apreciada a dispensa do sigilo bancário. DE DIREITO. A) Decisão proferida sem audição da parte contrária, no caso o R.. Nulidade por excesso de pronúncia, “dado que conhece de matéria de que, nas circunstâncias em que o faz, não podia conhecer” ou por omissão de acto ou formalidade imposta por lei. Em face da reforma da decisão proferida na primeira instância, ao abrigo do artigo 617.º, n.º 1 e 2 do Código do Processo Civil, afigura-se não haver razão de ser do pedido de ampliação do recurso. O apelante, nos termos do artigo 617.º, n.º 3 do Código do Processo Civil, veio pedir alargamento do âmbito do recurso, sustentando que o meio processual adequado para reagir à violação das regras do contraditório e a consequente nulidade é o recurso. Se bem se entende, a pretensão do apelante visa que este Tribunal de recurso se pronuncie sobre se a nulidade cometida pela primeira instância, por esta suprida, deve ou pode ser objecto de recurso. Certamente, que esta questão suscitada pelo apelante, decorre do seguinte segmento da fundamentação da decisão que conheceu e deferiu a arguida nulidade: “Anota-se que, como resulta do regime previsto nos artigos 196º a 199º do Código de Processo Civil, o recurso de apelação não é o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo, quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde a mesma, alegadamente, ocorreu, no prazo previsto no art.º 149.º, n.º 1 do CPC, o que no caso dos autos não aconteceu.“ Afirma-se que não se compreende qual a intenção ou interesse do apelante. Foi declarada a nulidade nesta instância após prolação da decisão de primeira instância nos seguintes termos: “Sem prejuízo, admite-se que o tribunal se pronunciou sobre o requerimento probatório das Autoras, de 14/10/2025, sem aguardar o respetivo prazo de contraditório, nos termos do disposto no art.º 415.º do CPC, pelo que cumpre reformar o despacho sob recurso, considerando que o Réu já exerceu o contraditório, conforme requerimento de 27/10/2025 (ref.
53804099), e tendo ainda em consideração o ulterior desenvolvimento processual ocorrido por intervenção de terceiros. Assim, reforma-se o despacho proferido em 23/10/2025, que passa a ter o seguinte teor: (…)”. Conclui-se assim, de modo linear e inequívoco, ter a primeira instância reparado a arguida nulidade. O tribunal de primeira instância pronunciou-se pela ocorrência da apontada nulidade. O trecho da fundamentação não serviu como fundamento da procedência da nulidade invocada, para tanto bastará, atentar no uso do verbo que inicia o citado parágrafo, “Anota-se”. Quanto ao demais, não se vislumbra qual seja a parte decisória, agora reformada, que afecta a posição do apelante. Ou dito por outras palavras, não se vislumbra qual seja o interesse processual de tal arguição. Como se constata, a decisão da M.ma Juíza pronunciou-se sobre os mesmos pedidos probatórios que anteriormente havia conhecido. Apreciando a argumentação expendida no seu requerimento de ampliação de recurso, da nulidade por omissão, é de afirmar o seguinte. A desconsideração da argumentação do apelante, não é razão ou fundamento para a ampliação do recurso, pois que na realidade não ocorre nova decisão que afecte o apelante. Não é fundamento de nulidade a decisão judicial que deixe de apreciar todos os argumentos de uma parte, desde que conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, no caso, a M.ma Juíza conheceu de todos os pedidos instrutórios das partes. São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. É jurisprudência consensual dos tribunais portugueses que importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do actual Código do Processo Civil) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições - Acórdão Supremo Tribunal de Justiça 810/04.0TBTVD.L1.S1, de 20-11-2014, relatado pelo Cons ÁLVARO RODRIGUES. Nas palavras do Prof ANTUNES VARELA, in Manuel do processo Civil, 2ª ed., pág. 688: “Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar. Por um lado o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador. Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia.“ Está assim votada ao fracasso a pretensão do apelante.
** * B) Em face dos temas de prova, não há fundamento para que o n.º de testemunhas seja superior à regra de 10. Sobre esta questão de bastará uma leitura da norma legal do artigo 511.º, n.º 4 do Código do Processo Civil, que reza assim: “Atendendo à natureza e extensão dos temas da prova, pode o juiz, por decisão irrecorrível, admitir a inquirição de testemunhas para além do limite previsto no n.º 1.” A Lei nos termos do artigo 130.º do Código do Processo Civil, impõe que é ilícito praticar actos inúteis no processo. Em obediência a tal comando legal, face à singeleza da questão e à clareza da letra da Lei, é suficiente para determinar que o apelante não tem qualquer razão ou fundamento para poder suscitar tal questão perante este Tribunal. Como nota de rodapé, é significativa a afirmação do apelante: “O referido pela Mm.ª Juiz a quo é meramente enunciativo pelo que se afigura inútil a ampliação do objeto do recurso a respeito de tal questão.” Ainda que assim não fosse, isto é, ser irrecorrível tal trecho de decisão, sempre estaria ancorado na natureza da demanda e na extensão dos temas de prova. Caso o objecto do litígio e os temas de prova fossem simples, não se estaria perante 4 recursos, de diferentes intervenientes na sequência de decisão instrutório - de admissão dos meios de prova. Improcede assim, a pretensão do apelante. ** * C) Da admissibilidade da prova pericial. D) O pedido de elementos ao Banco de Portugal implica acesso a elementos de terceiros protegidos pelo segredo bancário. Não existe consentimento do terceiro para acesso a tais elementos. Esta questão, como se deixou afirmado supra, fica prejudicado com a tramitação do pedido de levantamento do sigilo bancário, que será apreciado mais ao diante. E) A solicitação dos elementos da G... também deve ser revogada pelas mesmas razões que a prova pericial - devassa do segredo da escrituração, violação de normas do Código Propriedade Industrial, violação do Regulamento Geral sobre Protecção de Dados, (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de Abril de 2016) e a Lei nº 58/2019 de 18/08, e viola Directiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2016 e o art.º 26º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. Não existe consentimento do terceiro para acesso a tais elementos.
Recurso de C..., S.A. A) A decisão de ordenar a junção de extractos bancário, facturação viola “o segredo comercial, o Regime Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e o sigilo bancário“. A argumentação dos apelantes - R. AA e C...: A prova pericial acarreta o acesso aos segredos de negócio de terceiro, violando o artigo 313.º e 314.º do Código Propriedade Industrial. O acesso aos movimentos bancários de terceiros viola o Regulamento Geral sobre Protecção de Dados, (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de Abril de 2016) e a Lei nº 58/2019 de 18/08. Não existe consentimento do terceiro para acesso a tais elementos. O acesso à escrituração comercial de terceira sociedade concorrente da 1.ª A, implica acesso a informações comerciais confidenciais, o que viola Directiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2016 e o art.º 26º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. Vejamos o que está em discussão. Foi fixado como objecto pericial: “os valores (fluxos de caixa) que entraram nas contas bancárias da C... nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, por referência ao alegado em 282, 284, 285 e 286 da petição inicial e em conexão com o tema de prova 4.3.” Qual o teor do alegado nos artigos 282, 284, 185 e 286. “282. Importa ainda salientar que a C... teve um desempenho que foi muito para além daquilo que surge espelhado na sua facturação. 284. Há uma grande disparidade entre a facturação da C... nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 e os valores que entraram na empresa (fluxos de caixa), como mostra o quadro seguinte. 285. Tal circunstância será representativa de negócios (vendas de produtos) cujos valores (pagamentos) entraram nas contas da C... sem que, por razões não conhecidas, a facturação correspondente tenha sido processada. 286. Seja como for, isso representa ganhos/lucros da C..., à custa do desvio de negócios da A..., desvio esse perpetrado pelo Réu. O teor do ponto 4.3 dos temas de prova. 4. As condutas e comportamentos levados a cabo pelo Réu incompatíveis com a sua condição de administrador e de acionista das Autoras e com os deveres inerentes a tal condição, sem dar conhecimento aos demais acionistas, nem aos demais membros do Conselho de Administração, tais como:
4.3. os negócios realizados entre a sociedade C... e sociedades clientes da Autora A..., com intermediação do Réu e a consequente perda de faturação da Autora. Considerandos. Podemos encontrar a definição legal de prova no artigo 341.º do Código Civil que refere que as “as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”. A prova tem como função demonstrar a realidade dos factos, porém como se sabe e é notório estamos sempre perante uma dialéctica entre a verdade dos factos tal como eles ocorreram e a verdade que é possível apurar de acordo com as regras do processo e do direito probatório. Consequentemente, aquilo que temos num processo judicial, qualquer que seja a jurisdição, é uma mera aproximação à realidade dos factos tal qual eles ocorreram, pois que se está perante uma operação que desde sempre a humanidade se confrontou e ambiciona, chegar à verdade material. Assim, a prova sempre foi e é um elemento crucial para a realização da justiça, uma vez que faculta ao decisor/juiz meios para formar a sua convicção e resolver o litígio e, por outro lado, constitui um direito constitucionalmente consagrado. Neste sentido Acórdão desta Tribunal da Relação do Porto, 53/24.6T8STS-B.P1, na qual foi relatora Des ALEXANDRA PELAYO, de 29.09.2026, não publicado, na qual o aqui relator foi aí adjunto, onde podemos ler: “A prova é “a atividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”, tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do CCivil) - a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido. O juiz deve providenciar pela obtenção das provas que permitam demonstrar a realidade dos factos controvertidos (artigos 7º, n.º 1 do CPC e 341º do CC), realizando ou ordenando, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 411º e 436º, n.º 1, ambos do CPC). Ao tribunal não importam os interesses particulares de cada uma das partes, mas tão-só a justa composição do litígio a atingência da verdade judicial e, por isso, os meios documentais a renuir nos autos, e aqui em causa, reportar-se-ão ao universo dos factos controvertidos e não são mobilizáveis apenas por uma das partes para prova da sua posição.[2] Com efeito, o direito à prova é o direito de as partes, em paridade, proporem todos os meios de prova potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos e de, verificadas as condições legais de admissibilidade, os ver admitidos, não podendo os mesmos ser rejeitados com base na sua irrelevância ou inutilidade, só podendo ser rejeitados com base em norma ou princípio jurídico (como sucede com a não admissão de documentos impertinentes ou desnecessários - art.º 443º n.º 1 do CPC; com a não admissão de documentos quando os factos a provar não tiverem interesse para a decisão da causa - artigo 429º nº 2 do CPC, com a não admissão da perícia impertinente ou dilatória - art.º 476º n.º 1 do CPC; com a não admissibilidade de produção de prova testemunhal nas situações previstas nos art.ºs 393º e 394º do CC; em geral, quando os factos já estejam plenamente provados por meio de prova plena - confissão, documento autêntico;
quando os factos sobre os quais a parte pretenda produzir prova, beneficiarem de presunção legal inilidível - art.º 350º n.º 2, parte final), não podendo o tribunal exercer neste campo um poder discricionário.~ O princípio constitucional, (cfr. artigo 20º da CRP), do direito à prova não implica a admissibilidade de todos os meios de prova em direito permitidos, em qualquer tipo de processo e independentemente do objeto do litígio, e não exclui, em absoluto, a introdução de limitações quantitativas na produção de certos meios de prova, que não podem ser arbitrárias ou desproporcionadas.[3] “ Segundo o artigo 388.º do Código Civil, a prova pericial tem por objecto a análise de factos quando estes exijam um especial conhecimento por parte do julgador ou quando não seja possível a inspecção judicial. Na realidade, dispõe o artigo 476.º, do Código do Processo Civil o seguinte. 1 - Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição. 2 - Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade. Nos termos da citada norma legal, o Juiz tem o dever de verificar se a prova pericial requerida é “impertinente”, por não respeitar aos factos da causa ou se é “dilatória”, por o apuramento dos factos da causa não exigir conhecimentos especiais - artigo 388.º do Código Civil (A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial). A prova pericial, portanto, tem como requisito que são necessários conhecimentos especiais para percepcionar ou apreciar os factos em discussão; e que o juiz do julgamento não tem tais conhecimentos. Somente será de admitir a prova pericial quando extravase o conhecimento e saber da cultura e experiência comum do tribunal, ou nas palavras avisadas do Mestre MANUEL ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág 262, a percepção e apreciação de factos “caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas.” O Prof ANTUNES VARELA, in Manuela do Processo Civil, 2ª ed., pág. 578, “Essencial, em princípio, para que haja perícia, é que a percepção desses factos assente sobre conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, seja qual for a natureza (científica, técnica, artística, profissional ou de mera experiência) desses conhecimentos.“
Por fim, é de, reafirmar, que quanto ao valor e eficácia das provas, temos no nosso ordenamento jurídico, um princípio que se revela elementar, é o princípio da livre apreciação das provas. O princípio da livre apreciação é afastado quando a lei exija para a prova de um facto a observância de formalidade especial ou imponha que um facto seja provado por certo meio de prova (nomeadamente, por documento) e ainda quando o facto esteja plenamente provado por documento, por acordo ou confissão das partes. Nestes casos o princípio da livre apreciação cede. No que respeita à prova pericial, o legislador determinou que a sua força probatória é livremente fixada pelo tribunal, nos termos do artigo 389.º do Código Civil, bem como dos artigos 489.º e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. Fixados estes parâmetros, apreciemos, então, as razões dos apelantes. i) Argumentam o R. e a terceira interveniente que a prova pericial não pode ser admitida por a mesma violar os segredos de negócio de terceiro, no caso a sociedade C.... Como resulta da processado o objecto da perícia está em discussão ou litígio - apurar os fluxos de caixa da C... nos anos de 2020 a 2023, a disparidades entre a facturação e a entradas na sociedade; apurar os negócios entre a C... e terceiros que eram clientes da A. A..., e que teve intermediação do R.; e a perda de facturação da A. A.... Portanto, não será objecto da perícia a escrituração comercial da dita sociedade. E muito menos é alegado se tais elementos, atinentes aos fluxos de caixa e aspectos com ele conexos, sejam eles próprios segredo comercial, tal como é definido pelo artigo 313.º do Código de Propriedade Industrial. “1 - Entende-se por segredo comercial e são como tais protegidas as informações que reúnem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão; b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; c) Tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas. 2 - A proteção é extensiva aos produtos cuja conceção, características, funcionamento, processo de produção ou comercialização beneficia significativamente de segredos comerciais obtidos, utilizados ou divulgados ilicitamente. (…)” O que se discute é se os elementos, a que a peritagem irá ter necessariamente acesso, podem ser acedidos - extractos bancários da C... dos anos 2020 a 2023 e facturas emitidas pela C... às sociedades E... e F... dos anos de 20202 a 2023.
Ora, claramente, o que vem expresso no pedido pericial não denota uma qualquer invasão a toda a vida contabilística da C.... Não está em causa uma violação da escrituração mercantil da C.... Não é esse o objecto da perícia, nem foi pedida com esse âmbito. Na realidade, os elementos a aceder pelos srs. Peritos estamos perante informações que é do conhecimento das AA., relacionamento da C... com terceiras sociedades, que antes se relacionavam consigo (AA.). Não se está perante acesso a elementos podem prejudicar a empresa C..., colocando na disponibilidade de terceiros saberes e informações valiosos, tais como conhecimento não disponível em geral, método de produção, de distribuição, redes de contactos, fornecedores, compradores e outros. Na presente demanda, pretende-se aceder à facturação da C... à E... e F... e bem como aceder aos extractos bancários da I..., tudo de modo a se apurar se o R. através do domínio que tem sobre a I... desviou para esta negócios que eram das AA., provocando com tal actuação danos nas AA.. Tal como afirmado em Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 51/20.9T8VNF-B.G1, de 03.02.2022, relatado pelo Des Antero Veiga, “A escrituração mercantil corresponde à totalidade dos registos dos factos relativos aos “comerciantes”, contabilísticos e não contabilísticos (Inclui atas, contratos, troca de correspondência, documentos avulsos relativos à vida da empresa). Nos termos do artigo 29º e 31º, as sociedades devem obrigatoriamente ter determinados “livros”, e podem ter outros facultativamente - No CCom obrigatoriamente mantém-se o registo decorrentes do artigo 31º, e os que resultem de outras diplomas legais. Vejam-se o Decreto-Lei n.º 8/2007 - IES, (com alterações, tais como, Decretos-Leis n.os 116/2008, 292/2009, 209/2012, 10/2015, Lei n.º 89/2017, e Decreto-Lei n.º 87/2018) - a Portaria n.º 31/2019 aprova os termos a que deve obedecer o envio da Informação Empresarial Simplificada; Portaria 321-A/2007, de 26/03 - I Série n.º 60, cria o ficheiro modelo de auditoria tributária prevista no n.º 8 do artigo 115.º do CIRC, com a redação dada pelo D.L. n.º 238/2006, de 20/12 - SAF-T (alterada pelas portarias nº 1192/2009; 160/2013; 274/2013; e portaria 302/2016). Os elementos solicitados não correspondem à totalidade da escrituração.” Em momento algum as AA. formulam pedido de acesso a toda a vida societária da I.... Tal como se aludiu, a prova pericial visa aferir de fluxos financeiros e não apreciar e debruçar-se sobre a escrituração comercial da dita sociedade. Deste modo o acesso aos elementos em causa, têm plena justificação, incluindo acesso a informação de terceiros, tudo de modo a que a pretensão das AA. obtenha efectiva tutela jurisdicional. Dado que não está em causa o acesso a toda a escrituração comercial, o regime aplicável terá que o ser o previsto no artigo 417.º do Código do Processo Civil, pois que existe recusa por parte da C... no acesso aos elementos. Dispõe tal norma, nos seus n.ºs 1 e 3: “1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. (…)
3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4. “ Nesta sede haverá que sopesar os interesses em causa, tal como afirmado no Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa 1267/15.5T8FNC-B.L1-4, de 28.09.2016, relatado pelo Des JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO, “Entendemos que deverão ser devida, casuística e rigorosamente ponderados, pesados e avaliados os interesses contraditórios em presença, a natureza dos valores jurídicos em contraposição e os fins perseguidos pelos regimes legais em confronto, havendo que dar prevalência ao princípio da descoberta material da verdade (artigo 417.º do NCPC) sobre o regime do sigilo mercantil (contido no artigo 42.º do C. Comercial) sempre que no âmbito do objeto do litígio, o respeito do segundo, em termos de conteúdo, sentido e alcance, se revele objetivamente injustificado e/ou desproporcionado (excessivo), por referência à realização da justiça material no caso concreto em presença, admitindo-se assim que o referido segredo mercantil não ceda em todos os restantes cenários, assim como nas situações em que os factos que se pretendem demonstrar através do levantamento do mesmo se revelarem não essenciais - ou seja, se traduzam em factos acessórios ou secundários ou, na linguagem do legislador, complementares e instrumentais -, por referência à causa ou causas de pedir e às pretensões formuladas nos autos ou quando a sua prova, ainda que os factos sejam essenciais, possa ser feita por outros meios que não o exame judicial parcial da escrituração mercantil. Restam, finalmente, as hipóteses em que os elementos pretendidos não configuram, verdadeiramente, a indesejada violação ou revelação do segredo comercial protegido pelo legislador e, nessa medida, em que se torna ato inútil proceder à prévia análise e ponderação acima referidas.“ Como atrás afirmamos, o direito à prova não é absoluto, está sujeito a limites e excepções. No entanto, estes limites não podem eliminar o direito à prova, pois que se tem de ponderar e levar em conta outros interesses ou valores, que podem determinar se determinada pretensão probatória pode ser ou não deferida. Perante o caso concreto, fixando a Lei que não é caso de prova proibida, cabe ao julgador ponderar os interesses em discussão, sopesando os valores e interesses em discussão, deferir ou não. Tudo visto, haverá que no confronto dos interesses que prevalecer o da descoberta da verdade material dos factos, ou do interesse preponderante, tanto mais que somente assim poderão as AA. ver satisfeitas as suas pretensões por via jurisdicional. Como última nota, a pessoa que no exercício de funções como perito, tendo acedido a elementos que estejam sob segredo profissional ou de confidencialidade, fica ele sujeito a dever de sigilo. Tudo sem prejuízo da eventual limitação à publicidade do processo, nos termos do artigo 164.º do Código do Processo Civil.
Improcede assim, a apelação neste aspecto. Mais é apresentado o argumento de que o acesso a tais elementos viola o Regulamento Geral Sobre Protecção de Dados Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016) e pela Lei nº 58/2019 de 18/08. A questão suscitada está deslocada. O que o Regulamento e a Lei em questão protegem é o tipo de tratamento que as várias entidades são obrigadas a realizar quando ao tratamento de dados pessoais. De igual modo, estamos perante uma protecção ao tratamento de dados. “Os princípios e as regras em matéria de proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais deverão respeitar, independentemente da nacionalidade ou do local de residência dessas pessoas, os seus direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais." Mais é afirmado, como não podia deixar de ser, “O direito à proteção de dados pessoais não é absoluto; deve ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.“ O Regulamento não se aplica a pessoas colectivas “O presente regulamento não abrange o tratamento de dados pessoais relativos a pessoas coletivas, em especial a empresas estabelecidas enquanto pessoas coletivas, incluindo a denominação, a forma jurídica e os contactos da pessoa coletiva. “ Quanto ao âmbito do dito Regulamento apenas se aplica “ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados” - artigo 2.º, n.º 1. Quanto ao que seja dados pessoais “informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular” e tratamento “uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição”, vem definido nos pontos 1 e 2 do artigo 4.º do citado regulamento. Por regra pode ocorrer tratamento de dados pessoais caso ocorra o consentimento do titular dos dados - artigo 6.º, n.º 1. Existem uma séria de limitações que a legislação nacional de cada Estado membro pode impor por legislação nacional, designadamente, para assegurar defesa da independência judiciária e dos processos judiciais, e a execução de acções cíveis - artigo 23.º Por sua vez a Lei nº 58/2019 de 18/08, assegura a execução do Regulamento na ordem jurídica portuguesa. À protecção dos dados pessoais haverá que aplicar o regime decorrente do artigo 164.º, n.º 1 e 3 do Código do Processo Civil.
“1 - O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir. (…) 3 - O acesso a informação do processo também pode ser limitado, em respeito pelo regime legal de proteção e tratamento de dados pessoais, quando, estando em causa dados pessoais constantes do processo, os mesmos não sejam pertinentes para a justa composição do litígio.“ Em nenhum destes normativos está previsto que seja aplicável a pessoas colectivas, e que tenha como objecto de protecção, o acesso aos elementos em causa neste processo. Em recente parecer elaborado pelo CNPD, Comissão Nacional de Proteção de Dados, PAR/2026/64 é afirmado: ”13. No seu considerando (20) expressa que "(n)a medida em que o presente regulamento é igualmente aplicável, entre outras, às atividades dos tribunais e de outras autoridades judiciais, poderá determinar-se no direito da União ou dos Estados-Membros quais as operações e os procedimentos a seguir pelos tribunais e outras autoridades judiciais para o tratamento de dados pessoais - sendo nosso o itálico 14. Mais se acrescentou que "[a] competência das autoridades de controlo não abrange o tratamento de dados pessoais efetuado pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional, a fim de assegurar a independência do poder judicial no exercício da sua função jurisdicional, nomeadamente a tomada de decisões. Deverá ser possível confiar o controlo de tais operações de tratamento de dados a organismos específicos no âmbito do sistema judicial do Estado-Membro, que deverão, nomeadamente, assegurar o cumprimento das regras do presente regulamento, reforçar a sensibilização os membros do poder judicial para as obrigações que lhe são im postas pelo presente regulamento e tratar reclamações relativas às operações de tratamento dos dados" 15. Neste alinhamento, o RGPD veio consagrar no artigo 55.º, n.º 3 que "lals autoridades de controlo não têm competência para controlar operações de tratamento efetuadas por tribunais que atuem no exercício da sua função jurisdicional". 16. Neste contexto e estando também em causa o direito a um processo justo e equitativo, mormente na sua dimensão de tutela judicial efetiva, seja como direito humano (artigo 6. CEDH), seja como direito fundamental (artigo 47. CDFUE e 20.º, n.º 4 CRP), haverá que estabelecer no processo civil o seu equilibrio com a proteção dos dados pessoais, mediante os correspondentes mecanismos jurídicos de concordância prática. (…) 24. O TJUE no Caso Norra Stockholm Bygg AB v. Per Nycander AB, de 02/mar/2023 (Proc C-268/21), veio considerar o seguinte:
a) O artigo 6.º, n.º 3 e 4 do RGPD deve ser interpretado no sentido de que "esta disposição se aplica, no âmbito de um processo cível, à apresentação como elemento de prova de um registo de pessoal que contém dados pessoais de terceiros recolhidos principalmente para efeitos de inspeção tributária b) Os artigos 5.º e 6.º do RGPD devem ser interpretados no sentido de que “na apreciação da questão de saber se a apresentação de um documento que contém dados pessoais deve ser ordenada, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta os interesses dos titulares dos dados e ponderá-los em função das circunstâncias de cada caso concreto, do tipo de processo em causa e tendo devidamente em conta os requisitos resultantes do princípio da proporcionalidade, bem como, em especial, os resultantes do principio da minimização dos dados previsto no artigo 5º, nº 1, alínea c), deste regulamento". 25. Nesta conformidade, O TJUE considerou que o RGPD se aplica aos processos judiciais de natureza civil, cabendo aos tribunais realizar a respetiva ponderação, através de um teste de proporcionalidade, sempre que seja apresentada prova documental em que esteja em causa a divulgação de dados pessoais de terceiros.“ Assim sendo, respigando, o anteriormente, afirmado, prevalecendo os valores de acesso ao direito, designadamente na vertente da verdade material e do pleno acesso a uma autêntica tutela judicial da pretensão das AA., sobre a tutela de protecção de dados pessoais de pessoas individuais e não colectivas, haverá que no caso concreto dar prevalência àqueles valores. Caso sejam acedidos a dados pessoais, de pessoas individuais, haverá que dar cumprimento ao que está previsto na nossa lei processual e atrás transcrita, pelo que não existe impedimento legal de eventual acesso a dados pessoais, caso ocorra. É assim, improcedente a apelação quanto a esta argumentação. Por último, argumentam os apelantes, que o acesso à escrituração comercial de terceira sociedade concorrente da 1.ª A, implica acesso a informações comerciais confidenciais, o que viola Directiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2016 e o art.º 26º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. A Directiva da UE pretendeu legislar sobre o que seja segredo comercial e a sua protecção na UE. “As empresas recorrem a diferentes meios de apropriação dos resultados das suas atividades relacionadas com a inovação, quando a abertura não permite a plena exploração do seu investimento em investigação e inovação. A utilização de direitos de propriedade intelectual, como patentes, desenhos ou modelos ou direitos de autor, constitui um desses meios. Outro meio de apropriação dos resultados da inovação é a proteção do acesso e da exploração de conhecimentos valiosos para a entidade que não sejam do conhecimento geral. Esse valioso know-how e essas valiosas informações empresariais, que são confidenciais e que se pretende que permaneçam confidenciais, são designados como segredos comerciais.” (1) De igual foi fixado que “A presente diretiva não deverá afetar a aplicação de regras da União ou nacionais que requeiram a divulgação de informações, incluindo segredos comerciais, ao público ou às autoridades públicas.” (11) Foi determinado que nem tudo estará protegido pelo segredo comercial, “Além disso, esse know-how ou essas informações deverão ter um valor comercial real ou potencial.
Deverá considerar-se que esse know-how ou essas informações têm valor comercial, por exemplo, caso a sua aquisição, utilização ou divulgação não autorizadas sejam suscetíveis de lesar os interesses da pessoa que exerce o controlo legal das informações ou do know-how em causa, pelo facto de comprometerem o potencial científico e técnico, os interesses comerciais ou financeiros, as posições estratégicas ou a capacidade concorrencial dessa pessoa.” (14) É fixado que “deverá ser considerada legal para efeitos da presente diretiva a aquisição, utilização ou divulgação de segredos comerciais imposta ou permitida por lei.” (18) Aqui chegados, iremos seguir de perto a fundamentação exposta no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 51/20.9T8VNF-B.G1, de 03.02.2022, relatado pelo Des Antero Veiga, já citado: “Conquanto a diretiva pareça ter visado essencialmente criar condições para o titular do segredo não se inibir de recorrer a tribunal com receio de o revelar, conforme considerando 24 e artigo 4º, 1 (os Estados-Membros asseguram que os titulares de um segredo comercial estejam habilitados a requerer a aplicação das medidas, dos procedimentos e das vias de reparação previstos na presente diretiva a fim de impedir a aquisição, utilização ou divulgação ilegais do seu segredo comercial ou de obter reparação por essa aquisição, utilização ou divulgação ilegais), deu fundamento ao artigo 352º do Código de Propriedade Industrial, que estabelece uma proteção no âmbito de um processo judicial. Refere-se no preâmbulo do D.L. n.º 110/2018, de 10 de dezembro que aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943. A Diretiva dos Segredos Comerciais procura harmonizar entre os vários Estados-Membros os níveis de proteção de que deve beneficiar um conjunto diversificado de know-how ou informações de natureza confidencial que hoje assumem uma importância crescente no quadro de uma economia do conhecimento, que faz assentar nas atividades de inovação e investigação um dos motores para o crescimento económico, para o progresso científico e tecnológico, para o emprego e para a competitividade das empresas…. Esta importância que o recurso aos segredos comerciais hoje assume para as empresas de perfil inovador, em particular para as pequenas e médias empresas, contrasta, porém, com um quadro jurídico ainda insuficiente ao nível da União Europeia para proteção do acesso e da exploração desses segredos contra a sua obtenção, utilização ou divulgação ilegal por terceiros, deixando muitas vezes os agentes económicos expostos à utilização indevida do seu capital intelectual… A Diretiva dos Segredos Comerciais procura dar resposta a esta insuficiência do ordenamento jurídico em vigor, instituindo um conjunto de mecanismos de natureza civil que, sem pôr em causa os direitos e as liberdades fundamentais ou o interesse público, permita prevenir e reprimir práticas ilícitas neste domínio. Seguramente que um quadro legal reforçado, dotado de mecanismos jurídicos equilibrados e eficazes, servirá como um incentivo para que as empresas continuem a utilizar e a explorar com maior segurança os segredos comerciais, encorajando-as a prosseguir as suas atividades de inovação tão necessárias ao bom desempenho das economias e ao progresso social…. Nesta matéria adapta-se aos segredos comerciais a secção já existente no Código da Propriedade Industrial relativa às medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial. Esta opção vai além das obrigações que decorrem do regime mínimo imposto pela Diretiva, instituindo-se um quadro legal verdadeiramente mais robusto para os titulares de segredos comerciais….
E consta do artigo 352º do CPI: Preservação da confidencialidade dos segredos comerciais em processos judiciais 1 - Qualquer pessoa que participe em processo judicial ou que tenha acesso aos documentos que dele fazem parte, não está autorizada a utilizar ou divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial que o tribunal, em resposta a um pedido devidamente fundamentado da parte interessada, tenha identificado como confidencial e do qual tenha tomado conhecimento em resultado dessa participação ou acesso. 2 - A obrigação de confidencialidade não se extingue com o termo do processo judicial, salvo quando se constate, por decisão transitada em julgado, que o alegado segredo comercial não preenche os requisitos previstos no artigo 313.º ou que as informações em causa tenham passado a ser do conhecimento das pessoas nos círculos que normalmente lidam com esse tipo de informações ou se tenham tornado facilmente acessíveis a essas pessoas. 3 - A pedido devidamente fundamentado de uma das partes ou por iniciativa do tribunal e tendo sempre em conta a necessidade de salvaguardar o direito à ação e a um tribunal imparcial, bem como os interesses das partes ou de terceiros, podem ser tomadas medidas específicas e proporcionais para preservar a confidencialidade de qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial utilizado ou mencionado no decurso de um processo judicial, nomeadamente as seguintes: a) Limitação do acesso a documentos que contenham segredos comerciais ou alegados segredos comerciais e que tenham sido apresentados pelas partes ou por terceiros, na sua totalidade ou em parte, a um número restrito de pessoas; b) Limitação a um número restrito de pessoas do acesso a audiências, assim como aos respetivos registos e transcrições, quando existir a possibilidade de divulgação de segredos comerciais ou alegados segredos comerciais; c) Disponibilização a pessoas não incluídas no número restrito a que se referem as alíneas anteriores de uma versão não confidencial de decisões judiciais das quais tenham sido removidas ou ocultadas as passagens que contêm os segredos comerciais. 4 - O número de pessoas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior não deve exceder o necessário para assegurar o respeito do direito das partes à ação e a um julgamento imparcial e deve incluir, pelo menos, uma pessoa singular de cada uma das partes e os respetivos mandatários ou outros representantes.“ Tendo presente a atrás fundamentação, não se vislumbra que ocorre qualquer impedimento legal decorrente da citada Directiva da UE que permita concluir pela não realização da perícia ordenada, com o objecto fixado e com as diligências probatórias pedidas e deferidas pelo Tribunal de primeira instância. Assim, cai por terra esta argumentação dos apelantes. A admitir a prova com o âmbito fixado e com acesso aos elementos em causa, não viola qualquer princípio ou normativo legal constitucional, designadamente na perspectiva que se esteja perante “a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias”.
Tudo visto, o pedido de elementos para efeitos da prova pericial não viola qualquer impedimento legal, designadamente segredo comercial, violação de dados pessoais ou devassa da escrituração comercial. De igual modo, em face do objecto pericial fixado, haverá que concluir por se estar perante uma análise circunscrita e limitada no lugar e tempo. Os peritos estão sujeitos a segredo profissional, pelo que não há revelação de segredos comerciais ou de terceiros. E, por fim, não há qualquer desproporcionalidade na perícia ordenada pois o que que vai apurar é se a alegação do A. relativamente ao R. tem fundamento - a actuação através de terceira pessoa ou entidade para prejudicar as AA.. Neste sentido Acórdão Tribunal da Relação do Porto 3755/25.6T8VNG-A.P1, de 14.07.2026, relatado pela Des ALEXANDRA PELAYO, sumariado “I - A prova é “a atividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”, tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do CCivil). II - O juiz deve providenciar pela obtenção das provas que permitam demonstrar a realidade dos factos controvertidos (artigos 7º, n.º 1 do CPC e 341º do CC), realizando ou ordenando, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 411º e 436º, n.º 1, ambos do CPC). III - A admissibilidade dos documentos depende de um nexo de pertinência ou utilidade dos mesmos (cfr. art.º 443º, n.º 1e 429º nº 2 do CPC) relativamente a factos (essenciais, complementares ou instrumentais) que integram os temas da prova enunciados, ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, aos factos carecidos de prova (cfr. art.º 410º do CPC).”. * Resta decidir o incidente do levantamento do sigilo bancário - indicação das contas bancárias e exibição de extractos bancários, da interveniente C.... ** * Do incidente de levantamento do sigilo bancário - pedido de informações ao BdP de informação das contas bancárias da C... Importa ter presente o seguinte para dirimir a presente questão: Dispõe o artigo 417.º do Código de Processo Civil, que tem como epígrafe, “dever de cooperação para a descoberta da verdade”, o seguinte: “1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. 3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.” Preceitua o artigo 135.º, do Código de Processo Penal: “1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso. “. Artigos 78º, 79º e 80.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. “Artigo 78.º Dever de segredo 1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus
clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços. Artigo 79.º Exceções ao dever de segredo 1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições; d) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições; e) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; f) Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão; g) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições; h) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.” Artigo 80.º Dever de segredo do Banco de Portugal 1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal. 3 - Fica ressalvada a divulgação de informações confidenciais relativas a instituições de crédito no âmbito da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução, da nomeação de uma administração provisória ou de processos de liquidação, exceto tratando-se de informações relativas a pessoas que tenham participado na recuperação ou reestruturação financeira da instituição. 4 - É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informação em forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições. 5 - Fica igualmente ressalvada do dever de segredo a comunicação a outras entidades pelo Banco de Portugal de dados centralizados, nos termos da legislação respetiva. É de atender à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2008 (publicado no DR, Iª série, de 31.03.2008), com o seguinte teor: “1. Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. 2. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº 2 do art. 135º do Código de Processo Penal. 3. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.”. Este Tribunal terá que decidir se estamos perante uma recusa legítima de prestação de informações solicitadas pelo Tribunal de primeira instância, com fundamento no sigilo bancário. Com efeito, o Banco de Portugal, na sequência da notificação ordenada por despacho de 23.10.2025, veio escusar-se a prestar informação, invocando que os elementos solicitados se encontram abrangidos pelo segredo bancário, nos termos dos artigos 78º a 80º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF). O Tribunal de primeira instância entendeu que tal escusa era legítima, motivo pelo qual deferiu o pedido de levantamento do sigilo bancário formulado pelas AA., suscitando a intervenção deste Tribunal.
Do processado, supra descrito, constatamos que as informações solicitadas revelam-se essenciais para a descoberta da verdade - apurar quais as contas bancárias da sociedade C... por onde passaram as fluxos de caixa referentes aos anos de 2020 a 2023. É manifesto o interesse de tais informações para a decisão a tomar, designadamente, para dar efectivo objecto à prova pericial, cuja admissibilidade foi supra apreciada. Sem tais informações bancárias a prova pericial fica limitada e afecta seriamente o direito à acção das A., tal como elas a configuraram e que consta do objecto do litígio e bem como dos temas de prova. “Por princípio, qualquer entidade, pública ou privada, seja ou não parte numa causa, tem um dever de cidadania para com a actividade de administração da justiça. É obrigação de todos colaborar no apuramento da verdade dos factos, na medida do que seja útil para a prolação de uma decisão judicial justa. Tal dever, designado no C.P.C. como “Dever de cooperação para a descoberta da verdade” encontra-se plasmado no artigo 417º, n.º 1 do CPC, onde se dispõe que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados. Não deixou, no entanto, o legislador de ponderar a existência de interesses que poderão apresentar-se como superiores, em função do que previu a possibilidade de uma legítima recusa dessa cooperação. Assim, o nº 3 de tal norma prescreve: “A recusa é, porém, legítima, se a obediência importar: a) violação da integridade física ou moral das pessoas; b) intromissão na vida privada ou familiar (…); c) violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo do Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4”.”, in Ac Tribunal da Relação do Porto 1070/10.9TBFLG-A.P1, de 17.05.2016, relatado pelo Des RUI MOREIRA, in dgsi.pt. Este Tribunal julga ser legítima a escusa arguida pelas aludidas entidades. Com feito, as informações solicitadas - identificação das contas bancárias da sociedade C... - estão sujeitas ao sigilo bancário, dever que se impõe à aludida entidade. Sobre esta questão no processo não há litígio. O cerne da questão colocada a este Tribunal, diz respeito a declarar verificados ou não os requisitos que permitam a dispensa do dever de sigilo que impende sobre o BdP, e consequentemente, ordenar, ou não, que preste as informações pretendidas. Nos autos, o Banco de Portugal escusou-se a prestar as informações afirmando estar sujeito à obrigação de sigilo bancário, ou seja, profissional, à luz da referida alínea c) daquele n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Civil. O dever de segredo está plasmado em letra de Lei nos citados artigos 78.º e 80.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. A Lei no artigo 79.º do citado diploma prevê excepções à obrigação de segredo (supra transcrita).
E, por sua vez, o citado artigo 135.º do Código de Processo Penal, estabelece qual seja o regime processual, que indica como se ultrapassa este obstáculo. “Nos termos do regime processual descrito, podemos concluir que o citado nº 4 do art. 417º do CPC, estabelece uma limitação expressa ao dever de segredo profissional, de aplicação indirecta, por via da superação do dever de segredo, a decretar pelo tribunal superior àquele onde a questão estiver pendente, “segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade” do meio de prova em questão, v.g um depoimento ou a junção de um documento, para a descoberta da verdade. Na identificação dos interesses em presença, é de grande utilidade o teor do Ac. do T.Constitucional nº 442/2007, de 14-08-2007, publicado em www.tribunalconstitucional.pt. Daí se retiraram os seguintes excertos: “Das três manifestações em que se fracciona o conteúdo do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar - direito à solidão, direito ao anonimato, e autodeterminação informativa - é esta última a sua expressão cimeira e mais relevante, e aquela que particularmente nos interessa quando está em causa o estatuto constitucional do sigilo bancário. (…) Por autodeterminação informativa poderá entender-se o direito de subtrair ao conhecimento público factos e comportamentos reveladores do modo de ser do sujeito na condução da sua vida privada. (…) Indicativamente poderá dizer-se que o conceito cobre a esfera de vida de cada um que deve ser resguardada do “público”, como condição de plena realização da identidade própria e de salvaguarda da integridade e da dignidade pessoais. (…) É sobretudo como instrumento de garantia de dados referentes à vida pessoal, de natureza não patrimonial, que, de outra forma, seriam indirectamente revelados, que o sigilo bancário deve ser constitucionalmente tutelado. (…) o segredo bancário localiza-se no âmbito da vida de relação, à partida fora da esfera mais estrita da vida pessoal, a que requer maior intensidade de tutela. Ainda que compreendido no âmbito de protecção, ocupa uma zona de periferia, mais complacente com restrições advindas da necessidade de acolhimento de princípios e valores contrastantes”. Em plena concordância com o que acaba de se transcrever, afirma-se que não constituindo o segredo bancário um valor absoluto, nem sequer estando no que pode considerar-se ser o núcleo do valor constitucional a que é elevada a reserva da intimidade da vida privada, o mesmo haverá de ceder sempre que isso seja necessário para acautelar outros valores de hierarquia mais elevada, em consonância com o princípio da prevalência do interesse preponderante. Não temos dúvidas em situar num tal plano mais elevado, o valor inerente à boa administração da justiça, de que resulta o dever de cooperação supra assinalado, mesmo no âmbito do processo civil. Com efeito, é função do Estado, que a desenvolve através do poder judicial, isto é dos tribunais, assegurar aos cidadãos que a causa em que são partes é objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, de modo a que se apure a verdade e se consiga uma justa composição do litígio - art. 20º, 1 e 4, da CRP, 2º, 7º, 411º e 417º do Código de Processo Civil (cfr. Ac. do TRC de 10-03-2009, em dgsi.pt) Assim, perante um conflito entre o interesse de sigilo bancário e o interesse de realização da justiça, deverá o mesmo ser dirimido no sentido da superação de tal segredo. (…) De resto, e em paralelo com o que se ponderou no Ac. do TRC que se citou anteriormente, “Essa solução está conforme a uma certa hierarquização dos direitos garantidos constitucionalmente e em consonância com as normas atinentes à colisão de direitos, insertas no art.
335º do Código Civil, aplicáveis, porque, in casu, a quebra do sigilo afecta interesses privados e visa a realização da justiça num caso em que também se discutem interesses dessa ordem, se bem que, aqui, a ênfase tenha de ser posta no interesse público dos tribunais disporem de todos os elementos para decidirem de acordo com a verdade das coisas (…)”. Soluções idênticas têm sido adoptadas pela jurisprudência, podendo ver-se, entre muitos outros, os Acórdãos desta Relação, de 10-01-2012, e do TRG, de 10-11-2011, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. “, Ac citado. Em sentido igual, LOPES DO REGO, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 364, esse “juízo de ponderação deve ter, sempre e necessariamente, em conta a natureza dos interesses em causa: desde logo, trata-se de interesses privados (e não interesses públicos, como sucede necessariamente no âmbito do processo penal) que poderão, por sua vez, revestir natureza pessoal ou patrimonial - e, neste último caso, de valores muito variáveis”, acrescentando ainda que o tribunal superior, ao realizar esse juízo, “carece de actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, maxime o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão.” No caso concreto, o interesse que é prevalecente, é manifestamente o da realização da justiça, o apuramento da verdade material e assim obter uma justa composição do litígio. Isto é, prevalecem os interesses patrimoniais das AA. sobre a protecção da reserva da vida privada (protecção da confiança dos clientes, na discrição dos seus interlocutores nas informações familiares, pessoais, patrimoniais e comerciais, na vertente de protecção do direito à reserva da vida privada, porque concernente ao apuramento de dados envolventes de situações patrimoniais, surgindo, assim, a consagração desse sigilo como um instrumento de garantia desse direito) que o sigilo bancário protege. Neste sentido Acórdão Tribunal da Relação do Porto 1567/24.3T8GDM-A.P1, de 26.11.2025, relatado pelo Des PINTO DOS SANTOS, no qual o aqui relator foi adjunto, onde se pode ler: “A decisão a proferir depende, assim, da ponderação entre os dois interesses aqui em litígio e da indagação de qual deles deve prevalecer à luz dos ditos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. De um lado, os interesses individuais da ré e da sua representante, decorrentes da tutela da reserva da vida privada de ambas [no caso da ré, da sua vida comercial; no caso da representante, quer da sua vida privada, quer da sua atividade comercial] a que se reconduzem os deveres de sigilo bancário e de sigilo fiscal; do outro, o interesse do Estado de Direito na realização e boa administração da justiça e descoberta da verdade e o direito dos autores à prova dos fundamentos em que radicaram a sua pretensão. Ambos têm consagração constitucional: o primeiro, como se disse, no art. 26º nºs 1 e 2 [indiretamente também no art. 18º] da CRP; o segundo, no art. 20º nºs 1 e 5 da mesma Lei Fundamental [que proclamam, respetivamente, que «[a] todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)» e que «[p]ara defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos].
Neste confronto de normas fundamentais, os nossos Tribunais têm entendido, maioritariamente, que “quando se está perante elementos de prova indispensáveis à descoberta da verdade, o valor do segredo bancário, que tutela o interesse privado duma das partes, deve, em princípio, ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material, no âmbito da administração da justiça, mesmo no domínio da jurisdição civil”, embora o conhecimento dos elementos bancários deva “limitar-se ao estritamente necessário aos fins visados” e com “observância rigorosa do princípio da proibição do excesso, na tripla vertente da necessidade, adequação e proporcionalidade” [assim, acórdão da Relação de Lisboa de 28.02.2012, proc. 4433/09.9TBSXL-D.L1, disponível in www.dgsi.pt/jtrl; no mesmo sentido, a maioria do acórdãos desta Relação do Porto atrás citados].“ Acompanha-se e dá-se por reproduzida a fundamentação jurisprudencial e doutrinária aí exposta. Em igual sentido Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães 3739/20.0T8BRG-A.G1, de 25.11.2021, relatado pelo Des ALCIDES RODRIGUES, sumariado “I - Decidir sobre a dispensa do dever de sigilo bancário nos termos do n.º 3 do art. 135º do Cód. de Processo Penal “ex vi” do n.º 4 do art. 417º do Cód. de Processo Civil, pressupõe a ponderação do valor relativo dos interesses em confronto, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade da informação pretendida para a descoberta da verdade, em confronto com a tutela da reserva da vida privada protegida pelo sigilo bancário. II - Essa ponderação deve ser feita em concreto (e não em abstrato), em função dos contornos do litígio. III - É de dispensar o sigilo bancário com vista a apurar se o réu movimentava e controlava uma conta bancária de que é titular uma sociedade comercial, o que poderá ser instrumentalmente determinante para formar a conclusão de que aquele agia na qualidade de administrador de facto da sociedade, de modo a poder responsabilizá-lo com base em incumprimento contratual, assim se realizando a tutela jurisdicional efetiva.” Por todo o exposto, com fundamento nas normas legais citadas, deverá dispensar-se o Banco de Portugal do dever de sigilo bancário relativamente às informações que lhe foram solicitadas pelo tribunal, nestes autos. *** * III DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedentes as apelações, confirmando-se a decisão recorrida. Em conformidade com o exposto, decide-se dispensar o Banco de Portugal do dever de sigilo bancário relativamente às informações que lhe foram solicitadas pelo tribunal, cabendo-lhe, por isso transmitir aos autos os elementos informativos pertinentes. Custas pelas apelantes (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil). * Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil. (…) * Porto, 13 de Outubro de 2026
Alberto Taveira Pinto dos Santos João Ramos Lopes _______________ [1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria. [2] Ver acórdão desta Relação de 13.9.2022, relatado pelo Desembargador Rodrigues Pires, aqui primeiro adjunto, no processo 9452/18.1 T8PRT.P1, disponível in www.dgsi.pt. [3] Ver Rui Medeiros, Rui Medeiros, CRP Anotada, Universidade Católica Editora, Volume I, anotação ao art.º 20º, pág. 324