ACÓRDÃOX RELATÓRIO X "A…………, L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Penafiel, exarada a fls.479 a 489-verso do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente no âmbito do processo de execução fiscal nº.1830-2012/100035.7 e apensos, que corre seus termos no Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, visando despacho que indeferiu o pedido de anulação de venda apresentado no espaço da mencionada execução. X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.493 a 508 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Os presentes autos evidenciam os factos e as postulações jurídicas primeiras próprias da concretude de qualquer caso jurídico, salientadas nos pontos 1.º a 18.º do parágrafo ou ponto 1 da fundamentação destas alegações e que se dão aqui por reproduzidas; 2-Desses factos resulta que a AT penhorou um prédio urbano, como se fosse um prédio rústico. E assim o descreveu no auto de penhora, nos anúncios da penhora e da venda e no auto e título da venda desse prédio. E como rústico entregou esse prédio ao Interveniente/Comprador; 3-Por essas razões nunca a reclamação podia ter sido dirimida (como foi) com base no disposto no art.º 257.º, 1, a) do CPPT, em articulação com o disposto no inciso no art.º 838.º, 1 do CPP, que diz que, após a venda em processo civil executivo, só “o comprador pode pedir” a anulação da venda quando há erro sobre o objecto transmitido, porque: i-o art.º 257.º, 1, a) do CPPT forma um sistema fechado sem qualquer lacuna (e por isso foi impertinente a convocação do aludido inciso do art.º 838.º, 1 do CPC). ii-Não está em causa qualquer defeito ou limitação do objecto, nos termos previstos nos art.ºs 913.º e 905.º do CC (mas a inexistência física do objecto descrito em todos os documentos do processo de execução) – pois um prédio rústico, a mato, não é um prédio de rés-do-chão e andar e mais uma área de construção superior a 42 000 m2; 4-Às razões descritas na conclusão 3.ª acrescem as decorrentes da hipostasiação entre a Exequente e a Entidade Judicativa (em que a exequente é “juiz em causa própria”). Dessa situação decorrem especialíssimos e indiclináveis deveres para a AT, nomeadamente os deveres de diligência, zelo, rigor e imparcialidade, na prática de todos os actos de execução, de modo que, in casu, a Executada não fosse prejudicada nos seus justos interesses, que eram, muito especialmente, os interesses em que o bem penhorado fosse vendido pelo seu justo valor de modo que, tanto quanto possível, a dívida exequenda fosse integralmente satisfeita, e que o remanescente do produto da venda, que lhe pertence, fosse o mais elevado possível; 5-A AT violou ostensivamente tais deveres, consignados no art.º 266.º da Constituição, e a sentença recorrida, com base numa falácia formal (a dita falta de legitimidade da Recorrente), violou os deveres que lhe cumpria observar, decorrentes dos art.º 20.º, 1 e 2 e 202.º, 1 e 2 da Constituição;
Jurisprudência
Processo 0179/19.8BEPNF
6-Na verdade, o Tribunal recorrido, em vez daquela falácia, devia ter relevado, e anulado a decisão reclamada, porque: i-A AT tinha – e não cumpriu – o dever de elaborar rigorosamente o auto de penhora, do qual constassem todos os elementos e características físicas reais do prédio e o seu destino económico, bem como as discrepâncias que existissem entre essa realidade material e os seus registos públicos, maxime as descrições registral e matricial; ii-A AT tinha – e parece que não cumpriu – o dever de tomar posse do prédio e constituir um depositário, em cujo auto ele teria de declarar que prédio que lhe era entregue não correspondia ao configurado no auto; iii-A AT tinha o dever – que também não cumpriu – de mencionar nos anúncios da penhora e da venda, bem como no auto de venda e no título de transmissão da propriedade, todos os elementos e características físicas reais do prédio e o seu destino económico, e não aquelas que não correspondem à verdade; 7-Das conclusões precedentes decorre que a AT violou ostensivamente deveres funcionais, essenciais de natureza judicativa, nomeadamente – além dos decorrentes das normas tributárias – os consignados nos art.ºs 753.º a 758.º e 760.º do CPC, ex vi art.º 2.º, e) do CPPT. Correlativamente, dessas violações resultou o sofrimento de um dano patrimonial, por parte da Recorrente, de mais de 340.000 euros; 8-O comportamento da AT, no caso dos autos, é uma ostensiva violação do art.º 266.º da Constituição, e a falta de censura dessa violação, por parte do Tribunal recorrido, é clara violação dos art.ºs 20.º, 1 e 2 e 202.º, 1 e 2, também da Constituição; 9-Estes efeitos de tais violações não podem ser sanados nem extintos, em sequência da venda tributária ajuizada nestes autos, porque isso até causaria uma ostensiva situação de enriquecimento sem causa, proibido pelos art.ºs 473.º e segts. do CC, de abuso de direito, proibido pelo art.º 334.º do CC e ostensiva violação do princípio da boa fé (art.º 227.º, 1 e 762.º, 2 do CC), na medida em que o Interveniente, conhecedor da discrepância gravíssima entre a realidade material e o que foi anunciado, não pode beneficiar de um ganho (sem justa causa) de 340.000 euros, à custa de idêntico empobrecimento da Recorrente, porque injusto e imoral; 10-O Tribunal recorrido, na sua decisão, mais que a consideração de um inaplicável segmento do art.º 838.º, 1 do CPC, assentou o seu discurso numa concepção do direito que, não só desconsidera a autêntica natureza do direito e o método pertinente da sua aplicação, como até o modo como a Constituição reconhece. Da decisão recorrida exsuda uma concepção positivo-nominalista que, na letra da norma (os aludidos inciso do art.º 838.º, 1 do CPC), encontra encerrado o direito, como realidade pré-dada, e esquecidos ficam os justos interesse que o caso revela. O direito não é o estrito significado lexical de uma qualquer proposição dos textos legais, - como, implicitamente, a sentença o configura; 11-“Não é o direito” que se distingue de 'o facto', pois o direito é a síntese normativo-material em que 'o facto' é também elemento”. Por isso “o direito não é elemento, mas síntese, não é premissa de validade mas validade cumprida (a validade de juridicidade que uma vez cumprida nos oferece o 'direito'); não é prius, mas posterius; não é dado mas solução; não é ponto de partida mas resultado; não é no princípio, mas no fim” (C. Neves). “O direito não está nem na norma nem no caso, mas sim na sua relação mútua: apenas na solução concreta há direito” (STJ).
E, na sua determinação, como norma do caso concreto, haverá o fundamento pertinente, translegal, de incontornável dimensão (ou natureza) ético-jurídica. (A decisão recorrida está assim, com ressalva do muito respeito devido, nos “antípodas” do direito e da justiça.); 12-As conclusões precedentes dão o arrimo necessário para mostrar que as decisões recorridas não só violaram as normas já invocadas, como fizeram incorrecta interpretação daquelas em que se louvaram, e até aplicaram uma norma que, além do despropósito, é inconstitucional (o aludido inciso do art.º 838.º, 1 do CPC); Na verdade: 13-O prédio de que a AT se apossou, vendeu e entregou ao Interveniente, não corresponde ao prédio que consta do auto de penhora, dos anúncios da penhora e da venda. Com essa actuação a AT causou à Recorrente um dano superior a 340.000 euros, valor que ingressou na esfera patrimonial da Interveniente, sem justa causa. Por esta perspectiva a venda é nula porque violou o disposto nos artigos 280.º, 282.º, 1 e 286.º do C.C (além dos já referidos art.ºs 473.º e segts., 334.º e 227.º, 1 e 762.º, 2, também do C.C); 14-Por outro lado, o art.º 257.º, 1, a) do CPT consagra um sistema integrado, que tem o exequente e o executado como partes da relação jurídica, em que o objecto da relação é o “erro sobre o objecto transmitido”. A norma em causa não exclui (nem individualiza quem pode) nenhuma das partes do direito de pedir a anulação, quando o erro se verifica. Nem remete essa individualização para qualquer outra norma ou sistema. Ora, verificado o vício, tendo a norma o texto que não exclui quem quer que seja, qualquer dos lesados com o erro tem legitimidade para requerer a anulação da venda; 15-Consequentemente, a remissão para o inciso do art.º 838.º, 1 do CPC, que diz que só “o comprador pode pedir” a anulação da venda, resulta de interpretação que apenas protege o comprador e prejudica, sem qualquer justo fundamento, o Executado, sendo uma “gratuita” interpretação “praeter legem”; 16-Além dos vícios interpretativos invocados, tal remissão é feita para uma norma inconstitucional, quer na perspectiva da execução civil, quer, sobretudo, da execução tributária, em que o Exequente é “juiz em causa própria”. Essa inconstitucionalidade está desenvolvida nos parágrafos 19 e 20 da fundamentação, onde se evidenciou que, pelo menos na perspectiva da execução fiscal, o aludido inciso do art.º 838.º, 1 do CPC viola os princípios e/ou direitos consagrados nos art.ºs 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 2 e 20.º, 1 e 4 da Constituição; 17-Por ter violado as normas invocadas nestas conclusões, a sentença recorrida deverá ser revogada.X Não foram produzidas contra-alegações pela recorrida Fazenda Pública, no âmbito da instância de recurso.X A contra-interessada, "B…………, L.da." (compradora do imóvel), produziu contra-alegações (cfr.fls.517 a 525 do processo físico) no âmbito da instância de recurso, terminando com a estruturação do seguinte quadro Conclusivo: 1-Deve o Recurso interposto pela Executada ser julgado não provado e improcedente, tudo com todas as legais consequências;
2-Se Requer, nos termos do artigo 636º do CPC, que este Supremo Tribunal conheça dos fundamentos em que a ora Recorrida decaiu e oportunamente invocados na Resposta à Reclamação apresentada, ou seja, que a Recorrente tendo, aquando da notificação das penhoras e, posteriormente, aquando do anúncio da venda, tomado conhecimento dos factos com que agora fundamenta o seu pedido de anulação da venda e não tendo, nessa altura, arguido os mesmos, deixando, sem qualquer oposição, decorrer os autos até à venda e só após esta os vindo a invocar, precludiu, ainda que lhe assistisse, o que se não aceita, o seu eventual direito à anulação da venda; 3-Mais se Requer, que este STA conheça do abuso de direito pela Recorrente oportunamente invocado e fundamentado pela Recorrida na sua Resposta à Reclamação. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.541 do processo físico).X Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.481-verso a 483-verso do processo físico): A-Em 1982 foi inscrito na matriz rústica da Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o artigo ……, o prédio localizado em Bouça Cachopadre – Cachopadre, freguesia de Freamunde, figurando como titulares “A………… Lda”, NIF “………”, em regime de “propriedade plena”, naquela descrito como “cultura, pinhal, eucaliptal e mato”, e com uma área total de 4,6500ha – cfr. certidão de teor e certidão permanente, de fls. 88 e 98 dos autos, respectivamente; B-A Reclamante, “A………… Lda”, é uma sociedade por quotas que tem como gerentes C…………, D………… e E…………, obrigando-se com a “intervenção de dois gerentes” – cfr. certidão permanente de fls. 149 dos autos, ap. 16/19750721; C-Em 03/01/2012 o SF de Paços de Ferreira instaurou contra a Reclamante o PEF n.º 1830-2012/100035.7 e apensos, no âmbito dos quais se encontra em cobrança coerciva uma dívida total de € 4.096,95, proveniente de coimas e encargos de processos de contra-ordenação – cfr. capa do PEF, de fls. 85 dos autos; D-Em 31/07/2013 foi registada, a favor da Fazenda Nacional, pela Ap. 2530, a penhora do prédio identificado em A) – cfr. Ap. 2530, de fls. 98 dos autos; E-A Reclamante foi citada para a execução em 16/10/2013 – cfr. data de assinatura do A/R mediante o qual foi remetido o despacho de citação - cfr.fls.54 e 55 dos autos;
F-Em 24/10/2014 o Chefe do SF de Paços de Ferreira proferiu o seguinte despacho: “(…) (…)” – cfr. despacho de fls. 112 dos autos; G-O Edital de Venda elaborado em 24/10/2014 tem o seguinte teor, entre o mais: H-No anúncio da venda através da internet constava a seguinte descrição: I-Em 27/11/2014 C………… e D…………, com vista a suspender a venda do bem penhorado, procederam ao pagamento da quantia de € 813,99 – cfr. informação de fls. 166 dos autos; J-A venda ficou suspensa durante 15 (quinze) dias – cfr. informação de fls. 166 dos autos; K-Tendo sido activada automaticamente após o prazo de suspensão – cfr. informação de fls. 166 dos autos; L-Em 13/12/2014 foi realizada a venda n.º 1830.2014.175 na modalidade de leilão electrónico do prédio penhorado, identificado em D) – cfr. informação de fls. 166 dos autos; M-O bem penhorado foi adjudicado em 15/12/2014 a B…………, Lda., NIF ………, pelo valor de € 10.113,10 – cfr. Auto de adjudicação, de fls. 117 e ss. dos autos; N-Por ofício n.º 3804, de 31/12/2014, com o Assunto “Venda no Proc. executivo 1830201201000357 e aps”, o SF de Paços de Ferreira comunicou à Reclamante, “na pessoa de C…………”, o seguinte: “ Fica V. Exª, por este meio notificada, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar neste serviço de Finanças, a chave de acesso prédio rústico adjudicado em 15/12/2014 a B………… Ldª, designado pelo artigo nº ……, da freguesia de Freamunde” - cfr. ofício de fls. 129 dos autos; O-O A/R que acompanhou a remessa do ofício descrito na alínea anterior foi assinado em 12/01/2015 – cfr. A/R de fls. 130 dos autos; P-Em 05/01/2015 o Chefe do SF de Paços de Ferreira lavrou o Título de Adjudicação de Bens Imóveis de fls. 137 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. título de fls. 137 dos autos; Q-Em 06/01/2015, a aqui Reclamante veio “deduzir incidente de anulação da venda” n.º 1830.2014.175 junto do Órgão da Execução Fiscal, com fundamento em nulidade processual, designadamente por falta de notificação “do despacho que ordenou a venda (…)” e do “dia e hora para abertura das propostas”, nos termos constantes do requerimento de fls. 141 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. requerimento de fls. 141 dos autos;
R-Em 13/01/2015 o pedido descrito na alínea anterior foi indeferido com base nos fundamentos vertidos na informação de fls. 166 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. despacho de fls. 167 dos autos; S-O A/R que acompanhou a notificação do despacho de indeferimento descrito na alínea anterior foi assinado em 26/01/2015 – cfr. A/R de fls. 170 dos autos; T-Em 05/02/2015 a Reclamante apresentou reclamação judicial do despacho de indeferimento do pedido de anulação da venda descrito em R) – cfr. sentença proferida no processo n.º 2052/15.0BEPNF, de fls. 129 e ss. do PEF de fls. 271 a 502 dos autos; U-A reclamação judicial descrita na alínea correu termos no TAF de Penafiel sob o processo n.º 2052/15.0BEPNF – cfr. fls. 129 do PEF de fls. 271 a 502 dos autos; V-A sentença dos sobreditos autos de reclamação foi proferida em 15/10/2015, tendo-se aí decidido pela improcedência da reclamação – cfr. sentença do processo n.º 2052/15.0BEPNF, de fls. 129 e ss. do PEF de fls. 271 a 502 dos autos; W-A decisão descrita na alínea anterior já transitou em julgado – cfr. dos autos do processo n.º 2052/15.0BEPNF, constantes do SITAF; X-Em 16/03/2015 a Reclamante veio “deduzir incidente de anulação da venda” n.º 1830.2014.175 junto do Órgão da Execução Fiscal, com fundamento em nulidade processual, designadamente por “erro sobre o objecto transmitido” e por “falta de conformidade com o que foi anunciado”, alegando, entre o mais, que “o prazo para o pedido de anulação da venda com este fundamento é de 90 dias (artigo 257.º, n.º 1, al. a) do CPPT)”, conforme requerimento de fls. 253 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. requerimento de fls. 253 e ss. dos autos; Y-Sobre o pedido de anulação da venda descrito na alínea anterior não foi proferida qualquer decisão pelo Órgão de Execução Fiscal – facto admitido por acordo entre as Partes; Z-O requerimento inicial destes autos vem dirigido ao TAF de Penafiel e foi remetido ao SF de Paços de Ferreira no dia 06/05/2015 – cfr. e-mail de fls. 30 dos autos.X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de importar para a decisão de mérito face às várias e plausíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, cumpra registar como provados…”.X A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos, que não foram impugnados, bem como dos factos admitidos por acordo entre as Partes, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório (cfr.artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT)…”.X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou (cfr.fls.479 a 489-verso do processo físico):
1-Que não se verifica a excepção de litispendência, ou caso julgado, face à reclamação judicial que correu termos sob o nº.2052/15.0BEPNF (cfr.als.T) a W) do probatório supra) no T.A.F. de Penafiel; 2-Que a presente reclamação é tempestiva atento o prazo de noventa dias previsto no artº.257, nº.1, al.a), do C.P.P.T.; 3-Que a reclamante carece de legitimidade activa para deduzir pedido de anulação de venda ao abrigo do citado artº.257, nº.1, al.a), do C.P.P.T., em virtude do que decide pela improcedência da reclamação e consequente absolvição da Fazenda Pública do pedido. X Desde logo, diremos que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.99, nº.1, da L.G.T.; artº.13, nº.1, do C.P.P.Tributário). Aduz o recorrente, em primeiro lugar e em síntese, que resulta do probatório ter a A.T. penhorado um prédio urbano, como se fosse um prédio rústico e como rústico o entregou ao comprador. Que a presente reclamação não podia ter sido decidida com fundamento no artº.257, nº.1, al.a), do C.P.P.T., em articulação com o disposto no artº.838, nº.1, do C.P.Civil (Que não o CPP, como, certamente por lapso, escreveu o apelante na conclusão 3 do recurso).. Que o artº.257, nº.1, al.a), do C.P.P.T., integra uma norma sem qualquer lacuna, assim sendo desnecessária a convocação do aludido artº.838, nº.1, do C.P.Civil. Que estamos no presente processo perante uma situação de inexistência física do objecto descrito em todos os documentos do processo de execução, que não qualquer defeito ou limitação do objecto vendido. Que o artº.838, nº.1, do C.P.Civil, viola os princípios e/ou direitos consagrados nos artºs.1, 2, 13, 18, nº.2, e 20, nºs.1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa. Concretizando, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da justiça e da consequente proibição da iniquidade e do arbítrio, o princípio da confiança, ínsito ao Estado de Direito, o princípio da igualdade, o princípio da proibição do excesso e o direito a um processo equitativo (cfr.conclusões 1 a 3, 12 e 14 a 16 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a sentença do Tribunal "a quo" comporta tal pecha. Começa este Tribunal por vincar, em virtude do exame da fundamentação de direito da decisão recorrida, que o Tribunal “a quo” somente alude ao artº.838, do C.P.Civil, em reforço do raciocínio que trilhou (da ilegitimidade da sociedade reclamante/recorrente para deduzir pedido de anulação de venda ao abrigo do artº.257, nº.1, al.a), do C.P.P.T.), ao chamar à colação o teor de acórdão deste Tribunal, mais exactamente o ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/07/2017, rec.10/17, no qual se delibera que somente o comprador tem legitimidade para pedir a anulação da venda nas circunstâncias previstas no artº.257, nº.1, al.a), do C.P.P.T., norma paralela ao artº.838, nº.1, do C.P.Civil, sendo que o executado carece de legitimidade para o efeito (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, IV Volume, Áreas Editora, 2011, anotação 3 c) ao artº.257, pág.179; Carlos Paiva, O Processo de Execução Fiscal, Almedina, 4ª. Edição, 2016, pág.288, nota 513; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/07/2002, rec.523/02; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/06/2019, proc.19/18.5BELLE).
Avancemos. A legitimidade das partes (“legitimatio ad causam”) é, simultaneamente, um dos temas mais versados e controvertidos da moderna disciplina processualista. Para isso contribuirá, não só, o facto de o recorte teórico de tal figura ser consequência de algumas opções fundamentais quanto à essência e função do direito processual, como também, o notável grau de interdependência da mesma face a outros conceitos e institutos processuais (v.g. direito de acção judicial; objecto do processo). Na nossa ordem jurídica, a legitimidade é o pressuposto processual que, traduzindo uma correcta ligação entre as partes e o objecto da causa, as faculta para a gestão do processo. Como regra (legitimidade directa), serão partes legítimas os titulares da relação material controvertida (cfr.artº.30, nº.3, do C.P.Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário; artº.9, do C.P.P.Tributário), assim se assegurando a coincidência entre os sujeitos que, em nome próprio, intervêm no processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai directamente produzir a sua eficácia. Da análise do artº.30, nº.3, do C.P.Civil, conclui-se que o critério supletivo de aferição da legitimidade processual se deve basear no interesse em demandar ou contradizer, face ao objecto inicial do processo, individualizado pela relação material controvertida tal como o A. a configura (cfr.ac.S.T.J., 30/10/84, B.M.J. 340, pág. 334; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, I Volume, Áreas Editora, 2011, pág.113). Se qualquer das partes carecer de legitimidade o Tribunal deve abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (cfr.artºs.278, nº.1, al.d), 576, nº.2, e 577, al.e), todos do C.P.Civil, aplicáveis “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.106; Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.83 a 86; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª.edição, Coimbra Editora, 1985, pág.128 e seg.), sendo tal excepção dilatória de conhecimento oficioso (cfr.artº.578, do C.P.Civil). Por último, refira-se que a legitimidade das partes deve ser determinada de acordo com a lei vigente no momento em que é proferida a decisão sobre a mesma (cfr.ac.S.T.J., 14/11/94, C.J.-S.T.J., 1994, tomo III, pág.137 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2012, proc.5948/12). Revertendo ao caso “sub judice”, do exame do articulado inicial deste processo (cfr.al.X do probatório), o pedido de anulação de venda formulado pela reclamante e ora recorrente tem como causa de pedir a alegada existência de um erro sobre o objecto transmitido e a falta de conformidade com o que foi anunciado, mais se baseando no artº.257, nº.1, al.a), do C.P.P.T. (cfr.artºs.59 a 62 do articulado inicial constante de fls.2 a 9 do processo físico - I Volume). O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.838 e 839, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.anteriores artºs.908 e 909, do C.P.Civil), onde se encontram enunciadas as causas de anulação.
A legitimidade activa para requerer a anulação da venda depende do fundamento (causa de pedir) que servir de base ao pedido formulado (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.193). Em regra, somente tem legitimidade para deduzir o incidente de anulação de venda o comprador (que não o executado), nas situações previstas no artº.257, nº.1, al.a), do C.P.P.T. Também pode deter legitimidade o preferente no caso de, depois da venda, ser julgada procedente qualquer acção de preferência, situação em que o preferente se pode substituir ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra, tudo nos termos do artº.839, nº.2, do C.P.Civil. Idênticos considerandos se aplicam ao remidor (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.193; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, C.P.P.T. comentado e anotado, Almedina, 2000, pág.668; Eurico Lopes-Cardoso, Manual da acção executiva, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1987, pág.639, nota 1; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Coimbra Editora, 5ª. Edição, Reimpressão, 2011, pág.341). Também este Tribunal, de acordo com o aludido supra, mantém jurisprudência uniforme no sentido de ter legitimidade para deduzir o incidente de anulação de venda o comprador (que não o executado), nas situações previstas no artº.257, nº.1, al.a), do C.P.P.T. (tal como o preferente e o remidor), o que bem se compreende, dado que o executado tem, naturalmente, um conhecimento exacto dos bens penhorados, de sua propriedade, assim podendo e devendo suscitar a questão da falta de conformidade com o anunciado antes da venda, no próprio processo de execução fiscal (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/07/2002, rec.523/02; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/07/2017, rec.10/17). Nesta sede e sem necessidade de maiores considerandos, deve confirmar-se a decisão do Tribunal “a quo”, assim carecendo o reclamante e ora recorrente de legitimidade para pedir a anulação da venda ao abrigo do mencionado artº.257, nº.1, al.a), do C.P.P.T., enquanto executado no âmbito do processo nº.1830-2012/100035.7 e apensos, excepção dilatória que obvia ao conhecimento do restante esteio do recurso, directamente enquadrável no mesmo artº.257, nº.1, al.a), do C.P.P.T. (alegada situação de inexistência física do objecto descrito em todos os documentos do processo de execução, que não qualquer defeito ou limitação do objecto vendido). Apesar disso, defende o apelante que a A.T., com a sua conduta, violou deveres consagrados no artº.266, da C.R.Portuguesa, tal como os consignados nos artºs.753 a 758 e 760, todos do C.P.Civil. Que em sequência da venda tributária ajuizada nestes autos, nos encontramos perante situação de enriquecimento sem causa, proibido pelo artº.473 e seg. do C.C., de abuso de direito, proibido pelo artº.334, do mesmo diploma, e de ostensiva violação do princípio da boa fé (cfr.artºs.227, nº.1, e 762, nº.2, do C.Civil), na medida em que o comprador, conhecedor da discrepância gravíssima entre a realidade material e o que foi anunciado, não pode beneficiar de um ganho (sem justa causa) de 340.000 euros, à custa de idêntico empobrecimento do recorrente. Que a venda é nula porque violou o disposto nos artºs.280, 282, nº.1, e 286, todos do C.Civil (cfr.conclusões 5, 7, 9 e 13 do recurso). As questões sob apreciação não foram invocadas no articulado inicial da presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal em 1ª. Instância (cfr.articulado inicial constante de fls.2 a 9 do processo físico - I Volume), pelo que não poderiam ser objecto de conhecimento e correcção pelo Tribunal “a quo”, surgindo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitadas. Igualmente, não sendo matérias de conhecimento oficioso.
É que o direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895), que não o modelo de reexame, o qual permite a repetição da instância no Tribunal de recurso. Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes dos Tribunais Superiores, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição (cfr.ac.S.T.J., 25/02/1993, proc.83552; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/1992, rec.13331; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/05/2013, rec.552/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/10/2017, rec.1409/16; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Novo Regime, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.109 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.153 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.45). Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo de recurso de reponderação. Além de outras excepções (v.g.as partes podem acordar, em 2ª. Instância, a alteração ou ampliação do pedido - cfr.artº.264, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g.excepções dilatórias, atento o disposto no artº.578, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), quer à relação material controvertida (v.g.prescrição e duplicação de colecta - cfr.artº.175, do C.P.P. Tributário). Concluindo, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questões novas, o que o mesmo é dizer que os temas suscitados nas conclusões apelatórias em análise excedem o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que deles se não conhece. Por último, aduz o recorrente que o artº.838, nº.1, do C.P.Civil, norma aplicada no caso dos autos pela decisão recorrida, viola os princípios e/ou direitos consagrados nos artºs.1, 2, 13, 18, nº.2, e 20, nºs.1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa. Concretizando, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da justiça e da consequente proibição da iniquidade e do arbítrio, o princípio da confiança, ínsito ao Estado de Direito, o princípio da igualdade, o princípio da proibição do excesso e o direito a um processo equitativo (cfr.conclusões 12 e 16 da apelação). Encontramo-nos perante alegados vícios de inconstitucionalidade material e que buscam uma fiscalização concreta e com características oficiosas. Esta caracteriza-se por ser um controlo que compete a todos os Tribunais, mais tendo natureza difusa e incidental (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/11/2015, rec.103/15; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, págs.518 e seg. e 940 e seg.). No caso concreto, desde logo, a recorrente não densificou, no recurso que veio dirigido a este Supremo Tribunal (cfr.artºs.19 e 20 das alegações do recurso), as defendidas violações dos princípios/direitos constitucionais. Nem este Tribunal conseguiria, se o pretendesse fazer “ex officio”, conhecer de tais vícios uma vez que os mesmos não resultam imediatamente apreensíveis face aos argumentos factuais esgrimidos pela recorrente (os
alegados prejuízos de 350.000 euros, matéria que, desde logo, não consta do probatório). Por outras palavras, a falta de concretização/densificação das enumeradas violações dos preceitos constitucionais invocados impede que este Tribunal emita também uma apreciação individualizada sobre as mesmas. Com estes pressupostos, não vislumbra este Tribunal como pode a decisão recorrida (que não aplicou o artº.838, nº.1, do C.P.Civil, conforme já vincado supra) ofender os examinados princípios/direitos constitucionalmente consagrados nos artºs.1, 2, 13, 18, nº.2, e 20, nºs.1 e 4, do Diploma Fundamental. Resta, sublinhar a desnecessidade do exame da ampliação do objecto do recurso, pedido pela contra-interessada ao abrigo do artº.636, do C.P.Civil, e nas contra-alegações. Por último, examinemos as consequências processuais da procedência da excepção dilatória de ilegitimidade do reclamante/recorrente. O Tribunal “a quo” retira da procedência desta excepção a absolvição da Fazenda Pública do pedido, como se refere acima. Ora, a procedência de uma excepção dilatória tem por consequência o não conhecimento do mérito da causa e absolvição do réu da instância (cfr.artºs.278, nº.1, al.d), 576, nº.2, e 577, al.e), todos do C.P.Civil, aplicáveis “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário), especificação que se fará no dispositivo. Sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente recurso e confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão. X DISPOSITIVO X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica, com a especificação de que a procedência da excepção dilatória de ilegitimidade gera a absolvição da Fazenda Pública da presente instância. X Condena-se o recorrente em custas.X Registe. Notifique.X Lisboa, 23 de Outubro de 2019. - Joaquim Condesso (relator) - Isabel Marques da Silva - Aragão Seia.