Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Impugnante, [SCom01...], S.A., também Recorrente na parte em que decaiu, vem pedir a reforma do Acórdão no segmento em que a condenou nas custas do seu recurso, invocando que o mesmo foi provido, pelo que não podia ter sido condenada nas custas. A contraparte foi notificada diretamente do pedido de reforma do Acórdão quanto a custas, nada tendo dito. Cumpre apreciar e decidir. Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a simplicidade da questão a decidir. O recurso deduzido pela Impugnante, teve por objeto, apenas, as perdas por imparidade em créditos não fiscalmente dedutíveis e créditos incobráveis não aceites como gastos. Não foram apresentadas contra-alegações, em relação ao recurso da Impugnante. O Acórdão concedeu provimento ao recurso da Impugnante e revogou a sentença nesse segmento recorrido. Do exposto resulta, que, efetivamente, a Impugnante não pode ser condenada nas custas do seu recurso, pois obteve total provimento. Assim, o Acórdão reclamado, incorreu em lapso manifesto, que deve ser corrigido; tanto mais que a Recorrente o detetou atempadamente e dele deduziu o presente pedido de reforma, quanto a custas. Desta forma, quando no Acórdão se refere na página 66, que a Impugnante perde o seu recurso, incorre-se em manifesto lapso, pelo que tal afirmação deve ser corrigida, precisamente, no sentido contrário. Assim, na página 66 do Acórdão reclamado, onde se escreveu: «No que concerne a custas, considerando que a Impugnante perde o seu recurso, é a responsável pelas custas do mesmo.», deve escrever-se: «No que concerne às custas do recurso da Impugnante, considerando o seu provimento, a revogação da sentença no segmento recorrido, e o facto de a Fazenda Pública não ter contra alegado, ficam as custas a cargo desta na 1.ª e na 2.ª instância, sem prejuízo de não ser devida taxa de justiça nesta instância de recurso, por não ter contra-alegado – vide artigos 527.º, nos. 1 e 2 e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e Acórdão deste TCA Norte de 30/09/2021, processo n.º 00378/06.2BECBR, disponível em www.dgsi.pt.». Mais se consigna que no segmento respeitante à condenação em custas, se reformula no sentido que adiante vai referido.
Jurisprudência
Processo 00709/18.2BEPNF
* * Decisão Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar procedente o pedido de reforma quanto às custas do recurso da Impugnante, nos seguintes termos: 1) Custas do recurso da Impugnante, pela Fazenda Pública, sem prejuízo de não ser devida taxa de justiça, por não ter contra-alegado. 2) Custas do recurso da Fazenda Pública, pelo decaimento, que se fixa em 64,83%, para a Fazenda Pública, e em 35,17%, para a Impugnante. * * Custas do incidente, a cargo da Reclamante (a Impugnante), uma vez que foi quem tirou proveito do pedido de Reforma, na medida em que não há vencidos; que se fixam em 0,25 UC. * * Porto, 20 de novembro de 2025. (Paulo Moura) (Irene Isabel das Neves) (José Coelho)