Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; 1 A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, em 13 de junho de 2019, que julgou totalmente procedente impugnação judicial (“contra o ato de liquidação de imposto de selo e correspondentes juros compensatórios, relativo ano de 2010, no montante total de € 452.656,51”.), apresentada por A..., SGPS, S.A., …,. A recorrente (rte) alegou e concluiu: « 1. Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, traduzido numa errada interpretação e aplicação do direito, tendo violado o n.º 1 do artigo 1.º do CIS, a verba 17.1.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo e a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, devendo, por isso, ser revogada, com as legais consequências. 2. Como decorre dos factos 2, 3, 4 e 6 do ponto 3.1 da sentença (Matéria de facto dada como provada) a impugnante A..., SGPS, SA, sociedade participada da sociedade B... SGPS, SA concedeu crédito a esta, ou seja, a impugnante concedeu crédito à sua participante. 3. De igual modo, resulta dos factos 2, 3 e 5 do ponto 3.1 da sentença (Matéria de facto dada como provada) que a impugnante A..., SGPS, SA concedeu crédito à C... SGPS, SA, sociedade relativamente à qual a impugnante não detém qualquer participação no capital. 4. Tudo isto vale por dizer que a impugnante não possui qualquer participação no capital nem da B... SGPS, SA nem da C... SGPS, SA. 5. A que acresce que as sociedades entre as quais foram efetuadas as operações de financiamento em questão são Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS). 6. E, assim, é-lhes aplicável o regime jurídico das SGPS, plasmado no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 318/94, de 24 de dezembro, que na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º veda a concessão de crédito por parte de uma SGPS a favor de qualquer sociedade em que não detenha participação. 7. De salientar, pois, que a impugnante é ela própria uma SGPS (e não uma mera sociedade comercial), desta forma submetida aos condicionalismos aplicáveis nos termos da lei às SGPS, não podendo, portanto, a interpretação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS ser dissociada do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico das SGPS, já que todas as concessões de crédito em causa foram realizadas por uma SGPS (a impugnante) em benefício de outras sociedades (leia-se, a B... SGPS, SA e a C... SGPS, SA), nas quais, note-se, a impugnante não detém qualquer participação de capital. 8. E, segundo cremos, quando se faz referência no n.º 3 do artigo 5.° do regime jurídico das SGPS às operações de concessão de crédito efetuadas em benefício da SGPS pelas sociedades participadas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, tal visa apenas afastar a aplicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras (RGICSF), removendo as operações de concessão de crédito enquadradas pelo regime das SGPS da qualificação de concessão de crédito para os efeitos do RGICSF,
Jurisprudência
Processo 0909/13.1BEAVR
naquelas situações em que sejam realizadas por sociedade participada pela SGPS que esteja legalmente possibilitada de o fazer (como sucederia no caso de uma participada que fosse uma mera sociedade comercial de tipo por quotas ou anónima sem revestir a forma societária de SGPS), e já não quando as operações não sejam legalmente permitidas, o que ocorre precisamente nas situações de concessão de crédito por parte de uma SGPS participada à sua participante SGPS, visto que a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico das SGPS impede a concessão de crédito por parte de uma SGPS a favor de qualquer sociedade em que não detenha participação. 9. Ademais, atendendo ao quadro normativo aplicável do qual resulta que as operações financeiras em causa são vedadas pela lei, afigura-se-nos que a aplicação da isenção na situação vertente colidiria frontalmente com o propósito expresso no n.º 1 do art.º 2.º do EBF quando se refere à “tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem”. 10. Perante isto, resta-nos concluir que não podia a douta sentença do Tribunal a quo ter decidido como decidiu, tendo incorrido em erro de julgamento por violação do n.º 1 do artigo 1.º do CIS, da verba 17.1.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo e da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS. TERMOS EM QUE, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida, como é de inteira JUSTIÇA.» * A recorrida (rda) produziu contra-alegações, onde conclui: « A Apesar de a ora recorrida não deter qualquer participação no capital das SGPS em benefício das quais realizou as operações de tesouraria com prazo inferior a um ano, encontra-se com estas em relação de domínio ou grupo, relação que de resto a Fazenda Pública nunca pôs em causa. B A alínea g) do n.° 1 do artigo 7.° do CIS, na redação à data dos factos, isenta as operações de tesouraria efetuadas por sociedades gestoras de participações sociais (...) em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo. C A referida isenção insere-se dentro da margem de licitude expressamente consagrada pela Lei das SGPS para as operações de tesouraria, posto que esta as exclui do conceito de operações de concessão de crédito vedadas. D Tivesse a Lei das SGPS pretendido proibir essas operações, e a norma do n.° 3 do seu artigo 5.° teria uma redação oposta, prevenindo que as operações de tesouraria efetuadas em benefício das SGPS, ainda que por sociedades participadas em relação de domínio ou grupo, constituem concessão de crédito para efeitos do RGICSF. E As sociedades comerciais participadas com o estatuto de SGPS que financiem outras SGPS, em cujo capital não participem mas com as quais estejam em relação de domínio ou grupo, não estão a exercer de forma direta qualquer atividade económica proibida pela lei das SGPS, nem a conceder crédito na aceção do RGICSF.
F Não merece, por isso, qualquer censura a decisão recorrida, quando afirma que “as sociedades intervenientes nas operações em causa são sociedades coligadas e encontram-se numa relação de grupo", logo “tais operações estão excluídas do âmbito do artigo 5º do Decreto-Lei n° 495/88 invocado pela AT", logo “nada mais obsta ao reconhecimento da isenção prevista no artigo 7º, n° 1, al. g), do CIS.” G Mesmo que se pudesse considerar que as operações de tesouraria em causa nos autos seriam ilícitas nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 5.° da Lei das SGPS, nem por isso deixariam de gozar da isenção consagrada na alínea g) do n.° 1 do artigo 7.° do CIS pois não cabe à administração tributária fundamentar a tributação como uma sanção administrativa da ilicitude de operações de outro modo isentas. H O ato de liquidação ora impugnado é assim ilegal por violação do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 7.° do CIS, na sua redação à data dos factos, razão pela qual a douta sentença ora recorrida se deverá manter. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e confirmada a douta sentença recorrida, com as consequências legais inerentes, como é de justiça. » * O Exmo. magistrado do Ministério Público emitiu parecer, entendendo que “a sentença recorrida não padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação, julgando-se improcedente o recurso”.* Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir. ******* 2 A sentença recorrida integra o seguinte julgamento factual: « Com base nos documentos junto aos autos e no processo de Reclamação Graciosa apenso considera-se provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão: 1. A agora impugnante é uma “Sociedade Gestora de Participações Sociais” que iniciou atividade em 04/04/1994 e que se dedica à gestão de participações sociais – CAE 064202 – fls. 5 do PA; 2. O capital social da impugnante A..., SGPS, S.A. é detido integralmente pela “B..., SGPS, S.A.” nipc ...97, e 76,556% do capital desta é detido pela sociedade “C..., SGPS, SA”, nipc ...65, e a primeira encontra-se inserida no grupo empresarial comummente designado por “Grupo B...” dominado pela segunda – fls. 5 e 8 do PA.; 3. A sociedade Impugnante não detém qualquer participação no capital da holding-mãe, B..., SGPS, SA nem no capital da sociedade “C..., SGPS, SA” – fls. 8 do PA, não impugnado;
4. Em 19/5/2009 a impugnante concedeu crédito, no montante de € 93.127.000,00, através de abertura de crédito em conta corrente, perdurável por prazo não superior a um ano, em benefício da sociedade sua sócia única, B... SGPS, SA, para suprir carências de tesouraria desta, que efetuou o reembolso integral em 14/5/2010 – art.º 2º e 3º da p.i. e pág. 6 a 8 e 11 do Relatório; 5. Em 14/5/2010 a impugnante concedeu crédito, no montante de € 83.300.000,00, através de abertura de crédito em conta corrente, perdurável por prazo não superior a um ano, em benefício da sociedade C... SGPS, SA e para suprir carências de tesouraria desta, que efetuou o reembolso integral em 19/5/2010 – art.º 6º e 7º da p.i. e pág. 6 a 8 e 11 do Relatório; 6. Em 19/5/2010 a impugnante concedeu crédito, no montante de € 83.400.000,00, através de abertura de crédito em conta corrente, perdurável por prazo não superior a um ano, em benefício da sociedade sua única sócia, B... SGPS, SA, e para suprir carências de tesouraria desta, que efetuou o reembolso integral em 18/5/2011 – art.º 4º e 5º da p.i. e pág. 6 a 8 e 11 do Relatório; 7. Em ação inspetiva à atividade da impugnante, autorizada pela Ordem de Serviço nº ...12, de 5/6/2012, concluída com o Relatório final de 11/9/2012 e homologado por despacho de 12/9/2012, a AT considerou que tais operações de crédito estão sujeitas a tributação de acordo com o artigo 1º do CIS e com a verba nº 17.1.4 da TGIS e que, por força do disposto no artigo 5º, nº 1, al. c), do Decreto-Lei nº 495/88 , não poderiam beneficiar da isenção estabelecida no artigo 7º, nº 1, al. g), do mesmo Código porque estão vedadas às SGPS na medida em que a concedente/Impugnante não possui qualquer participação no capital das entidades beneficiárias dos créditos - fls. 1 e seguintes do PA e pág. 12 e 13 do Relatório; 8. O referido Relatório final da ação inspetiva deu origem à liquidação n.º ...15 e à respetiva compensação de 13/11/2012, relativas a Imposto de Selo de 2010 e Juros compensatórios, no montante global de € 452.656,51, com data limite de pagamento voluntário até 19/12/2012 – fls. 33 do processo físico; 9. Em 12/4/2013, sob registo postal dessa data, a agora impugnante remeteu ao Serviço de Finanças da Feira-4 a petição de reclamação graciosa contra o ato de liquidação de Imposto de Selo e Juros Compensatórios do ano 2010 a que alude o ponto anterior – fls. 25 a 33 do PA; 10. Por despacho homologatório, datado de 22/10/2013, proferido pelo Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) da AT, foi indeferida a Reclamação Graciosa a que alude o ponto anterior – fls. 68 a 76 e 77 a 79 do PA; 11. Por ofício nº ...62, de 22/10/2013, a AT notificou a agora impugnante do teor da decisão de indeferimento a que alude o ponto anterior - fls. 19 a 22 do processo físico e 75 e 76 do PA e parte introdutória da p.i.; 12. Em 7/11/2013, sob registo postal, foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro a petição inicial. dos presentes autos – estampilha colada no canto superior esquerdo de fls. 2 do processo físico; »
*** A questão central, carente de solução, neste apelo (Que podemos sintetizar como relativa a saber se operações de concessão de crédito, efetuadas por uma SGPS a favor de outra(s) SGPS, destinadas à cobertura de carências de tesouraria, sob a forma de conta corrente, por um período inferior a um ano, eram operações legalmente vedadas às SGPS, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro (na redação do Decreto-Lei n.º 318/94 de 24 de dezembro), devido à circunstância de a entidade concedente do crédito não deter qualquer participação na entidade utilizadora do mesmo, com a consequência de tais operações não poderem beneficiar da isenção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo.), foi, mais recentemente, versada, apreciada e julgada, no acórdão, do STA, de 8 de novembro de 2023, processo n.º 684/19.6BEPRT. Em função deste antecedente jurisprudencial, do estatuído no art. 8.º n.° 3 do Código Civil (CC) e usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remetemos para a fundamentação jurídica/de direito adotada na decisão colegial identificada, em apoio do veredicto que seguirá. ******* 3 Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento a este recurso jurisdicional. * Custas pela recorrente, com dispensa, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devida pelo valor da ação superior a € 275.000,00, justificada, desde logo, pelo cariz meramente remissivo do presente aresto. * Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque, além do mais, se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt (com acesso livre). ***** [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 29 de novembro de 2023. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Fernanda de Fátima Esteves – José Gomes Correia.