Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0919/24.3BELSB

2025-07-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0919/24.3BELSB Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0919/24.3BELSB
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

Ministério da Administração Interna vem interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 15.05.2025 que negou provimento à apelação interposta da sentença do TAF de Sintra que decretou a providência cautelar intentada pelo SDPP - Sindicato da Defesa dos Profissionais da Polícia, em representação do associado AA contra o aqui Recorrente, na qual se pediu a “suspensão de eficácia da decisão do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, de 17 de Novembro de 2023, que determinou a sua transferência, a título de conveniência de serviço, para o Centro do Comando e Controlo Operacional do Comando Metropolitano da Polícia de Lisboa, sito em …”.

O Recorrente interpõe a presente revista alegando estar em causa questão com relevância jurídica e social, visando também uma melhor aplicação do direito, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA.

O Recorrido contra-alegou defendendo a inadmissibilidade da revista ou a respectiva improcedência.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O TAF de Sintra proferiu sentença em 21.02.2025, na qual julgou procedente a providência cautelar requerida, por considerar verificados os requisitos do nºs 1 e 2 do art. 120º do CPTA.

O TCA Sul, para o qual o aqui Recorrente apelou, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
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Para tanto, veio a considerar, no que tange à aplicação do direito, em síntese, que se verificava o fumus boni iuris, [único dos pressupostos questionados na apelação].

Considerou, assim, tal como entendera a sentença do TAF que não se encontrava fundamentada a decisão suspendenda, o que justificava a probabilidade de procedência da acção principal e a verificação do fumus boni iuris.

A este propósito referiu o acórdão: “…Não obstante, o Recorrente considera que o ato se mostra fundamentado. Como se sabe, a colocação prevista no artigo 101.º do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública depende da existência de «razões imperiosas de serviço e interesse público». E nessa medida o Recorrente afeta o essencial das suas alegações a recordar aspetos teóricos do dever de fundamentação e a demonstrar que se verificam as exigidas «razões imperiosas de serviço e interesse público».

…Mas não foi apenas essa vertente que esteve em causa na decisão recorrida. Ali também se disse que «a Jurisprudência tem entendido que, a fundamentação da decisão de mobilizar não só deve englobar a justificação das necessidades imperiosas e urgentes de interesse público, mas que a decisão de mobilizar também deve incluir as razões que levaram a escolher um trabalhador em vez de outro». E disse-se ainda que o ato suspendendo «não permite a um destinatário normal – face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa -, ficar em condições de saber o motivo porque se entendeu que o associado do Requerente foi transferido para … ao passo que outros colegas seus (v.g., ora contrainteressados) não foram (permanecendo no exercício das mesmas funções que desempenhavam em 17 de novembro de 2023)». Ora, como decorre das alegações de recurso, em momento algum o Recorrente coloca em causa a vertente identificada, também ela essencial no cumprimento do dever de fundamentação.”

Alega o Recorrente na presente revista, em síntese útil, que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na aplicação e interpretação dos arts. 95º a 105º do EPPSP. Entendendo que o acórdão recorrido violou o disposto naqueles preceitos já que a interpretação que deles fez corresponde ao entendimento de que, tanto no âmbito de poderes vinculados como discricionários, a entidade administrativa no exercício dos seus poderes não os pode exercer, no caso, quanto aos instrumentos de mobilidade.

Diremos, desde já, que a alegação do Recorrente não é convincente.

Com efeito, as instâncias decidiram de forma consonante no sentido da verificação dos requisitos de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares, cumulativamente com o requisito negativo do nº 2 do referido preceito, o que constitui um critério relevante, ao lado de outros, usado no juízo a emitir sobre a admissibilidade deste recurso excepcional de revista. Mais concretamente o acórdão recorrido apenas teve que se pronunciar sobre as questões suscitadas no respeitante ao fumus boni iuris, que constituiu o objecto da apelação (quanto ao dever de fundamentação do acto administrativo). Verdadeiramente o Recorrente nesta sede de revista apenas argumenta em sentido diverso do entendimento expendido no acórdão recorrido, face aos factos dados como provados, na matéria atinente ao fumus boni iuris, não aceitando que mesmo (e sobretudo) no exercício de poderes discricionários a Administração está sujeita ao dever de fundamentação do acto administrativo, nomeadamente, quando invoca a “conveniência de serviço”, como é jurisprudência uniforme e desde há muito firmada dos Tribunais Superiores.
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Assim sendo, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu com acerto as questões suscitadas na apelação quanto à verificação do requisito da providência cautelar - fumus boni iuris - no caso concreto, encontrando-se fundamentado de forma consistente, coerente e plausível sobre as questões submetidas pelo Recorrente à sua apreciação, sem que nele se vislumbre erro, muito menos ostensivo.

E, igualmente, não se vê, no juízo preliminar e sumário que a esta Formação de apreciação preliminar cabe realizar, que haja razões com relevância social ou jurídica de importância fundamental que justifiquem a admissão da revista. Apenas está em causa a situação concreta, como configurada pelo Recorrente, e respeitante a este caso específico, a qual não é transponível para outros casos, não tendo, portanto, capacidade de expansão, tanto mais que estamos em sede cautelar, onde as questões são apreciadas de forma sumária e perfunctória e, por isso menos susceptível de alcançar o juízo definitivo que se pretende conseguir com as decisões proferidas em revista (cfr. o acórdão desta Formação de 13.07.2023, Proc. nº 0393/22.9BEBJA). Por outro lado, também não se vê necessidade de admitir a revista para uma melhor aplicação do direito, face ao aparente acerto do acórdão recorrido, o qual não se vê abalado pelas alegações do Recorrente, pelo que não se justifica o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista.

4. Decisão

Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 3 de Julho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.