Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [devidamente identificada nos autos], Ré nos autos contra si instaurados por F. [na qual formulou pedido atinente à anulação do despacho proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, datado de 09 de maio de 2019 e à condenação da CGA a aceitar e a instruir o seu processo nos termos dos artigos 127.º, 38.º c), 112.º e 118.º, n.º 2 do EA, por ser a entidade com competência legal para o efeito, designadamente a submete-lo a Junta Médica, nos termos do artigo 119.º do EA, com a consequente atribuição de pensão de invalidez ao abrigo do n.º 3, do artigo 54.º do EA], inconformada, veio apresentar recurso da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 24 de março de 2021, pela qual julgou procedente a acção e, consequentemente, condenou a Caixa Geral de Aposentações a praticar novo acto administrativo que decida o pedido de atribuição de pensão de invalidez formulado pelo Autor, retomando o procedimento administrativo iniciado com o recebimento do ofício identificado no ponto 17 do probatório e a tramitá-lo com observância do disposto no Estatuto da Aposentação, na versão anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, com todas as consequências legais daí advindas, nomeadamente a submissão do Autor a junta médica]. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 127º, 38º, alínea c), 112º e 118º, nº2, todos do Estatuto da Aposentação, nem tão pouco os artigos 24º, nº 1, e 56º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro. 2. Nos autos está em causa um acidente de viação ocorrido em 24 de maio de 1977, quando o Autor se encontrava no cumprimento do serviço militar, o que deu origem ao processo por acidente em serviço n.º 06.457/77 nos serviços da Região Militar de Lisboa. 3. Sendo que só em 2016-11-04 é que o Autor requereu Chefe do Estado Maior do Exército a “organização de processo sumário por acidente, a fim de lhe ser atribuído um grau de desvalorização em virtude da diminuição da sua capacidade geral de ganho (…) e ser-lhe atribuída uma pensão de invalidez”, conforme nº 9 dos Factos Provados. 4. Tendo o referido processo apenas sido remetido à Caixa Geral de Aposentações pelo ofício, com a ref.ª SRP.SR-2019-008355, em 2019-04-03, pela Direção de Administração de Recursos Humanos do Comando do Pessoal do Exército Português, conforme nº 17 dos Factos Provados. 5. Ora, importa ter presente que o regime legal cuja aplicação foi peticionada pelo Autor, ora Recorrido, e foi reconhecido pela sentença recorrida, encontra-se revogado desde 2000-05-01, pelo nº 2 do artigo 57º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro.
Jurisprudência
Processo 00304/19.9BEVIS
6. Muito embora o regime transitório constante no nº 2 do artigo 56º daquele diploma preveja que “as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma”, a verdade é que a jurisprudência tem definido consistentemente a existência um prazo de caducidade que importa respeitar. 7. Com efeito, tal como tem vindo a ser considerado na jurisprudência, o artigo 24º, nº 1, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, estabelece um prazo de caducidade a contar da data da alta para o sinistrado requerer a reabertura do processo de acidente em serviço ou doença profissional – prazo que não existia no domínio da anterior legislação de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais - pelo que os sinistrados de acidentes de trabalho cuja alta tenha sido atribuída em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 503/99, dispunham do prazo de 10 anos contados desde 2000-05-01 para proceder à eventual reabertura do processo de acidente de trabalho ou doença profissional. 8. Como exemplo dessa jurisprudência, refira-se o Acórdão do STA, proferido no âmbito do recurso de revista n.º 920/12, de 19 de dezembro, e o Acórdão do TCAN, proferido no âmbito do recurso jurisdicional nº 440/08, de 21 de outubro de 2011. 9. De acordo com a referida orientação, a aplicação do regime transitório – de reparação dos acidentes de acordo com as disposições do Estatuto da Aposentação referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-lei nº 503/99, de 20 de novembro –, cinge-se aos processos cuja revisão ou reabertura tenha sido requerida na entidade empregadora pública até 2010-04-30. 10. Nessa medida, não há dúvidas o direito reclamado pelo Autor, ora Recorrido, já caducou, uma vez que, na data em que requereu à entidade militar a abertura de um processo por acidente – somente em 2016-11-04 –, tinha já sido ultrapassado o prazo de caducidade previsto no artigo 24º, nº 1, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências. ** O Recorrido F. apresentou Contra alegações, tendo a final elencado as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1. O presente recurso interposto pela Recorrente visa a revogação da decisão da sentença proferida pelo Tribunal A Quo, condenou a Ré a aceitar e a reapreciar o processo de “reforma por invalidez” do Autor nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto da Aposentação “ex vi” n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, designadamente submetendo-o a competente Junta Médica tendente à atribuição de «pensão de invalidez».
2. Pois, entende a Recorrente que o Tribunal A Quo não interpretou nem aplicou corretamente a lei, ao concluir que não estamos perante uma situação de «recidiva, agravamento ou recaída» e como tal, não considerou o regime de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. 3. Segundo toda a prova documental, a mesma desmistifica um quadro clínico de “recidiva, agravamento e recaída” que a ora Recorrente pretende fazer crer a este douto Tribunal. 4. Ora, o Recorrido foi presente a Junta Hospitalar de Inspecção, no dia 27/06/2018, a qual o considerou “incapaz de todo o serviço militar (…) com uma desvalorização de 15%” e que estabeleceu o nexo de causalidade entre tal incapacidade e o serviço militar por si prestado, o que determina que o ora Recorrido terá direito à requerida pensão de invalidez com base no regime excepcional previsto no n.º 2, do Art.º 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99. 5. Pois, o Recorrido entende que o Decreto-Lei n.º 503/99 não é aplicável ao requerimento de atribuição de desvalorização por doença que apresentou, uma vez que de acordo com a al. b) do n.º 1 do art.º 56.º desse diploma, o mesmo só se aplica às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data da sua entrada em vigor, ou seja, após 1-05-2010. 6. Assim, a respeito do previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 56º do Decreto-Lei n.º 503/99 e de o diagnóstico final se fazer depois da data da entrada em vigor desse diploma, como é o caso, “sempre que nesse exame se determine, a posteriori, que os factos causalmente relevantes que foram condição da doença profissional ocorreram, todos eles, antes do início da vigência da referida lei nova, a situação é enquadrável na previsão excepcional da parte final do nº 2 do mesmo preceito e a pensão relativa à doença profissional deve decidir-se de acordo com as disposições do Estatuto da Aposentação na versão anterior à daquele Decreto-Lei.” 7. É o que se verifica na situação em apreço, porquanto, os factos relevantes que foram condição da doença profissional ocorreram, todos eles, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, mais precisamente durante o cumprimento do serviço militar, como recrutado. 8. Este é também o entendimento adotado no recente acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13-03-2020, proc. n.º 00841/17.0BEPRT, que se debruçou sobre uma factualidade aproximada àquela em análise. 9. Desta forma, o pedido não do Recorrido pode ser regido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, sendo-lhe aplicável, nos termos do n.º 2 do art.º 56.º desse diploma, as disposições do Estatuto da Aposentação vigentes até à data da entrada em vigor daquele diploma. 10. Pelo que, por todos os motivos supra indicados, a Douta Sentença ora recorrida, não é merecedora de qualquer censura, nem se aferindo a mesma violadora de qualquer norma legal, aferindo-se a mesma sensata, ponderada e adequada aos factos discutidos nestes autos.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve negar-se inteiramente provimento ao presente recurso e, em consequência, manter-se a Douta Sentença recorrida, com todas as legais consequências. Ao julgardes assim, Exmos. Juízes Desembargadores, estareis uma vez mais a fazer a costumada JUSTIÇA! ” * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos. * O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.*** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente CGA, IP, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, as questões que vêm suscitadas pelo Recorrente e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, mais concretamente do disposto nos artigos 127.º, 38.º, alínea c), 112.º e 118.º, n.º 2, todos do Estatuto da Aposentação, e o disposto nos artigos 24.º, n.º 1, e 56.º, ambos do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro.** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “V.1.1 Factos Provados: Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir:
1. O A. foi incorporado no Exército Português no dia 30.08.1976, na categoria de Soldado, com o número mecanográfico (...), para cumprimento do serviço militar obrigatório (cf. documento de fls. 08 e 09 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 38 do SITAF); 2. Tendo passado à disponibilidade no dia 31.12.1977 (cf. documento de fls. 08 e 09 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 38 do SITAF); 3. Em 24.05.1977 o A. sofreu um acidente de viação quando se encontrava em cumprimento de serviço militar (cf. documentos de fls. 10, 11, 17 e 18 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 38 do SITAF); 4. O acidente teve lugar na Estrada de Alfragide quando o A. se deslocava, devidamente autorizado, bem como os demais passageiros da viatura XX-XX-XX para a Manutenção Militar (cf. documentos de fls. 10, 11, 17 e 18 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 38 do SITAF); 5. Em resultado do referido acidente, o A. sofreu escoriações, ferida contusa do joelho direito e traumatismo da clavícula (cf. documentos de fls. 10, 11, 17 e 18 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 38 do SITAF); 6. O que deu origem ao processo por acidente em serviço n.º 06.457/77 nos serviços da Região Militar de Lisboa (cf. documento de fls. 11 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 38 do SITAF); 7. O A. esteve internado no Hospital Militar Principal desde a data do acidente até ao dia 16.06.1977, data em que teve alta hospitalar, com 15 dias para convalescer, sendo que das lesões não resultou aleijão, deformidade ou incapacidade para o serviço (cf. documentos de fls. 10, 11 e 18 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 38 do SITAF); 8. Por despacho de 30.03.1979 o referido acidente foi considerado “resultante do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho” (cf. documento de fls. 11 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 38 do SITAF); 9. Em 04.11.2016 o A. requereu Chefe do Estado Maior do Exército a “organização de processo sumário por acidente, a fim de lhe ser atribuído um grau de desvalorização em virtude da diminuição da sua capacidade geral de ganho, dado que, actualmente, sofre de dores fortes no joelho direito tendo dificuldades de mobilização da respetiva perna, conforme comprova com atestado médico e exames que junta, e ser-lhe atribuída uma pensão de invalidez” (cf. documento n.º 02 junto aos autos com a petição inicial e documento de fls. 18 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 38 do SITAF); 10. Em 08.05.2018 o A. foi observado no serviço de ortopedia do polo do Porto do Hospital das Forças Armadas (HFAR PP), tendo sido verificado que “apresenta deficite de mobilidade quer em extensão, quer em flexão. O Rx revela alterações degenerativas acentuadas” (cf. documento de fls. 17 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 38 do SITAF);
11. E, nessa data, foi proposto que o A. fosse presente a Junta Hospitalar de Inspecção (JHI) (cf. documento de fls. 17 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 38 do SITAF); 12. Em 27.06.2018, o A. foi submetido a JHI no Hospital das Forças Armadas (cf. documentos de fls. 12 a 17 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 38 do SITAF); 13. Pela qual foi considerado “incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 15% de desvalorização” (cf. documentos de fls. 12 a 17 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 38 do SITAF); 14. Em 03.08.2018 foi homologado o parecer da JHI (cf. documento de fls. 19 e 20 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 38 do SITAF); 15. A Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção de Saúde do Exército Português elaborou o parecer n.º 44/2018 onde concluiu “que as razões que determinaram o parecer da JHI do HFAR PP se relacionam com o serviço militar e são devidas ao seu desempenho” (cf. documento de fls. 18 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 38 do SITAF); 16. O qual foi homologado em 20.06.2019 (cf. documento de fls. 18 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 38 do SITAF); 17. Pelo ofício com ref.ª SRP.SR-2019-008355, de 03.04.2019, a Direcção de Administração de Recursos Humanos do Comando do Pessoal do Exército Português enviou para a CGA “processo de reforma por invalidez de ex-militar não qualificado DFA” referente ao A. (cf. documento de fls. 02 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 38 do SITAF); 18. Através do ofício com ref.ª EAC721NS.1674631/00, datado de 12.04.2019, o A. foi notificado pela R. para audiência prévia sobre o projecto de indeferimento do pedido de submissão do A. a junta médica da CGA (cf. documento de fls. 22 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 38 do SITAF); 19. O A. pronunciou-se sobre a projectada decisão por requerimento datado de 06.05.2019 (cf. documento de fls. 26 a 28 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 38 do SITAF); 20. Em 08.05.2019 pelos serviços da R. foi elaborada Informação com o seguinte teor: “Pelos motivos abaixo indicados, parece à UAC-7.2 ser de indeferir o pedido e arquivar o processo: Com o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro foi fixado o prazo de 10 anos para requerer junta médica para reconhecimento de recidivas de acidentes ocorridos (ou de doenças clinicamente reconhecidas pela entidade competente) antes de 1 de Maio de 2000, estabelecido no artigo 24.º e contado a partir da data de entrada em vigor daquele diploma legal, como resulta da interpretação conjugada dos artigos 56.º, n.º 1, alínea c), e 24.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 38523 e artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil.
Assim sendo, o prazo de 10 anos contado desde 1 de Maio de 2000, para o ex-Soldado NIM (...) ter o direito de submissão a junta médica, prescreveu em 30 de abril de 2010. Analisada a resposta do interessado, na sequência da audiência prévia, verifica-se manterem-se válidos os fundamentos nela aduzidos e que servem de base ao indeferimento do pedido. Superiormente, porém, se resolverá.” (cf. documento de fls. 23 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 38 do SITAF); 21. Em 09.05.2019 a Direcção da CGA, no uso de poderes delegados, proferiu despacho de concordância com o teor da Informação referida no ponto anterior (cf. documento de fls. 23 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 38 do SITAF); 22. Da decisão referida nos dois pontos anteriores foi o A. notificado através do ofício com ref.ª EAC721NS.1674631/00, datado de 09.05.2019 (cf. documento de fls. 25 do processo administrativo junto aos presentes autos a fls. 38 do SITAF). * V.1.2 Factos Não Provados: Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados. * V.1.3 Motivação da Matéria de Facto: A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto resulta da alegação das partes vertida nos articulados e da inexistência de desacordo ou confronto factual quanto àquela matéria assente. Com efeito, o Tribunal atendeu ao teor quer dos documentos constantes do processo administrativo junto aos autos em suporte digital quer daqueles que a estes foram juntos pelas partes com os seus articulados, designadamente aqueles que foram sendo indicados nos respectivos pontos do probatório, considerando, desde logo, que tais documentos não foram impugnados. No que especificamente concerne ao acidente sofrido pelo A. [pontos 3., 4. e 5. do probatório], o Tribunal formou a convicção com base nos documentos ali identificados, sendo certo que os mesmos relatam uma data (24.05.1977) substancialmente diferente daquela que o A. alega na sua petição inicial (01.05.1977) e um circunstancialismo ligeiramente díspar daquele que o A. relata (o acidente deu-se quando o A. se deslocava para a Manutenção Militar e não para o Coliseu dos Recreios). Acontece que, analisados os documentos que constam do processo administrativo e sendo certo que o Boletim Clínico do HFAR PP de 08.05.2018 faz referência ao dia 01.05.1977, a verdade é que tal informação parece resultar do relato do próprio A. e não da consulta do processo de acidente aberto após a ocorrência do mesmo, pois que, se assim fosse, o referido Boletim não referiria que o acidente ocorrera “algures em Portugal”, mas, ao invés, aludiria ao local concreto (ou, pelo menos, à cidade ou zona onde o mesmo se verificou).
Ao passo que, analisado o relatório de “Participação” do sinistro, elaborado no dia 25.05.1977 (ali se mencionando ser o dia seguinte ao evento), retira-se, sem margem para quaisquer dúvidas, quer a data do acidente (24.05.1977), quer as concretas circunstâncias de modo e lugar em que o sinistro ocorreu, apurando-se ainda as consequências que o mesmo teve para o A.. Informação que vem confirmada, quer na Informação n.º 376/79 do Serviço de Justiça da Região Militar de Lisboa, elaborada no processo por acidente em serviço n.º 06.457/77, o qual fora aberto na sequência do referido acidente; quer no Parecer n.º 44/2018, elaborado pela Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção de Saúde do Exército Português, a qual, munida de toda a informação e relatando-a com expressa remissão para os elementos documentais constantes do referido processo de acidente em serviço, relata também a data de 24.05.1977 como sendo aquela em que se verificou o sinistro sofrido pelo A. e no qual se suporta a pretensão que traz a juízo, assim como as concretas circunstâncias de modo e lugar em que o sinistro ocorreu. “ * Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório, por densificação do ponto 9 do probatório, com respeito pela temporalidade nele seguida, os factos que seguem: 9A – Para qui se extracta o documento n.º 2 junto com a Petição inicial, que é atinente ao requerimento apresentado pelo Autor ora Recorrido ao CEME, em 04 de novembro de 2016:[imagem que aqui se dá por reproduzida] 9B - Para aqui se extracta o documento constante a fls. 18 do Processo Administrativo, que é atinente a processado no seio do Exército Português, como segue:[imagem que aqui se dá por reproduzida] ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 24 de março de 2021, pela qual foi julgado procedente o pedido que o Autor ora Recorrido havia formulado a final da Petição inicial da acção que intentou contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, e que era atinente na sua essência, à anulação do despacho proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, datado de 09 de maio de 2019, e à condenação da mesma a instruir o seu processo nos termos dos artigos 127.º, 38.º c), 112.º e 118.º, n.º 2 do Estatuto da Aposentação, e designadamente, a submetê-lo a Junta Médica, nos termos do artigo 119.º do EA, com a consequente atribuição de pensão de invalidez ao abrigo do n.º 3, do artigo 54.º do mesmo EA, o que o Tribunal a quo julgou procedente e estabeleceu vinculações à CGA para que no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, retomasse o procedimento administrativo iniciado com o recebimento do ofício provindo do Exército Português e a tramitá-lo com observância do disposto no Estatuto da Aposentação. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.
Os fundamentos para a dedução de recursos jurisdicionais têm na sua base, ou causas de nulidade das sentenças a que se reporta taxativamente o artigo 615.º do CPC, que correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, ou erros de julgamento (error in judicando) de facto e/ou de direito imputadas às sentenças recorridas, resultantes de desacerto quanto à realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa. Face ao que decorre das Alegações de recursos e respectivas conclusões, o presente recurso tem por objecto apenas a apreciação da invocada ocorrência de erro de julgamento em matéria de direito. O Tribunal a quo veio a julgar pela procedência do pedido formulado pelo Autor, tudo assente no probatório por si fixado, integralmente assente em matéria constante dos autos e do Processo Administrativo, tendo em sede do discurso fundamentador aportado na Sentença recorrida, decidido conforme para aqui se extracta o que segue: Início da transcrição “[…] No caso, conforme resulta do probatório, os factos em que se sustenta o pedido de atribuição de pensão de invalidez ao A. são anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99. Do probatório [pontos 1. e 2.] resulta que o A. é um ex-militar que cumpriu o serviço militar obrigatório, no período compreendido entre 30.08.1976 e 31.12.1977. Mais se apurou [pontos 3., 4. e 5. do probatório] que o A., no dia 24.05.1977, sofreu um acidente de viação quando se encontrava em cumprimento de serviço militar, tendo sofrido escoriações, ferida contusa do joelho direito e traumatismo da clavícula. Apurou-se [ponto 7. do probatório] que o A. esteve internado no Hospital Militar Principal desde a data do acidente até ao dia 16.06.1977, data em que teve alta hospitalar, com 15 dias para convalescer, sendo que das lesões não resultou aleijão, deformidade ou incapacidade para o serviço. Tal acidente deu origem ao processo por acidente em serviço n.º 06.457/77, tramitado nos serviços da Região Militar de Lisboa, no âmbito do qual foi considerado como “resultante do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho” por despacho de 30.03.1979 [pontos 6. e 8. do probatório]. Provado ficou ainda que, posteriormente, o A. requereu ao Chefe do Estado Maior do Exército a organização de um processo sumário de averiguação por acidente em serviço, a fim de lhe ser atribuída uma pensão de invalidez [cf. ponto 9. do probatório]. No seguimento desse pedido, em 08.05.2018, o A. foi observado no serviço de ortopedia do polo do Porto do Hospital das Forças Armadas (HFAR PP), tendo sido verificado que “apresenta deficite de mobilidade quer em extensão, quer em flexão. O Rx revela alterações degenerativas acentuadas”, tendo sido proposto que o A. fosse presente a Junta Hospitalar de Inspecção (JHI) [cf. pontos 10. e 11. do probatório].
A JHI foi realizada em 27.06.2018 e considerou o A. “incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 15% de desvalorização”, o que foi homologado por despacho de 03.08.2018 [cf. pontos 12. a 14. do probatório]. Ficou também provado que a Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção de Saúde do Exército Português elaborou o parecer n.º 44/2018 onde concluiu “que as razões que determinaram o parecer da JHI do HFAR PP se relacionam com o serviço militar e são devidas ao seu desempenho”, o que foi homologado em 20.06.2019 [cf. pontos 15. e 16. do probatório]. E, por conseguinte, em 03.04.2019, a Direcção de Administração de Recursos Humanos do Comando do Pessoal do Exército Português enviou para a R. “processo de reforma por invalidez de ex-militar não qualificado DFA” referente ao A. [cf. ponto 17. do probatório]. Ora, da factualidade apurada resulta que os factos que constituem causa petendi da pensão de invalidez reclamada pelo A. verificaram-se antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99 – ou seja, antes do dia 01.05.2000. Consequentemente, é aplicável ao caso do A. o regime jurídico relativo à pensão de invalidez de militares integrado no EA, nomeadamente no seu art.º 127º, na medida em que estamos perante um ex-militar que se limitou a cumprir o serviço militar obrigatório. Tal artigo estabelece que “Os militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito a uma pensão de invalidez pelas mesmas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária”. Cumpre, portanto, apreciar se a situação do A. integra ou não os pressupostos da efectiva aplicação desse regime jurídico salvaguardado pelo n.º 2, do art.º 56º do Decreto-Lei n.º 503/99. O n.º 2, do art.º 118º do EA – à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99 – dispunha que “A reforma extraordinária tem lugar, independentemente dos requisitos mínimos de idade e tempo de serviço, quando o subscritor: a) For julgado incapaz nos termos da alínea b) do número anterior, pelas causas previstas no artigo 38º [a referida alínea b) determinava: “sejam julgados incapazes de todo o serviço militar mediante exame da junta médica dos competentes serviços de saúde militar”; sendo que, entre as causas previstas nesse art.º 38º, contabilizava-se “o acidente de serviço”]; b) Sofrer a desvalorização prevista na alínea c) do artigo 38º, que afecte a sua aptidão apenas para o desempenho de alguns cargos ou funções, salvo se o mesmo subscritor, nos termos de lei especial, requerer a sua continuação no serviço activo em regime que dispense plena validez” [a referida alínea c) do art.º 38º reportava-se à “simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidos nas alíneas anteriores”]. Além disso, o art.º 119º do EA atribuía a competência para “(…) determinar o grau de incapacidade geral de ganho (…) e a conexão da incapacidade com o acidente em serviço ou facto equiparado (…)” a uma junta médica composta por dois médicos indicados pela Caixa Geral de Aposentações, sendo presidida por um deles, e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar.
Destarte, no caso em apreço, constata-se que o A. tem, em princípio, direito, por determinação do art.º 127º do EA, a receber a pretendida “pensão de invalidez” pelas mesmas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária, porquanto foi julgado incapaz de todo o serviço militar e apto parcialmente para o trabalho com 15% de desvalorização, mediante exame da junta médica do competente serviço de saúde militar – e sendo que uma tal desvalorização decorreu das lesões de acidente ocorrido em serviço militar e têm nexo de causalidade com esta. Ora, a competência para determinar o grau da respectiva incapacidade geral de ganho, bem como para determinar a conexão da mesma com os danos decorrentes de acidente em serviço é de uma junta médica composta por dois médicos indicados pela R. e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar. No caso, a decisão da R. não pode ser dissociada da avaliação já efectuada pelas entidades médicas militares competentes sob pena de incorrer em erro nos pressupostos de facto e de direito. Assim sendo, assiste razão ao A. quando alega que a R. tem a obrigação legal de instruir o seu processo nos termos dos art.os 38º, 112º, 118º, n.º 2, e 127º a 131º todos do EA (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro), na versão anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, por aplicação do n.º 2 do art.º 56º deste último diploma, com todas as consequências legais daí advindas. Desta forma, a actuação da R. ao rejeitar admitir o processo para fixação de pensão de invalidez ao A., que recebeu do Exército Português, e ao rejeitar a submissão do A. a junta médica revela-se ilegal, cumprindo determinar a condenação da R. a praticar o acto administrativo legalmente devido. E, por conseguinte, impõe-se que este Tribunal, perante os atropelos da lei efectuados pela R. e a sua reiterada negação do sentido jurisprudencial fixado pelos Tribunais Superiores – o qual é do seu conhecimento, pois que em todos os processos em que foram proferidos os Acórdãos supra mencionados a CGA é parte, neles figurando invariavelmente como ré –, explicite, nos termos do disposto no art.º 95º, n.º 5 do CPTA, as vinculações a observar pela Administração, uma vez que a actuação que se lhe impõe envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma actuação como legalmente possível. Isto posto é de determinar à R. que retome o procedimento administrativo iniciado com o recebimento do ofício identificado no ponto 17. do probatório e, consequentemente, o tramite com observância do disposto nos art.os 38º, 112º, 118º, n.º 2, e 127º a 131º todos do EA (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro), na versão anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, por aplicação do n.º 2 do art.º 56º deste último diploma, com todas as consequências legais daí advindas, nomeadamente a submissão do A. a junta médica, tudo no sentido de proferir decisão no que concerne ao pedido de atribuição de pensão de invalidez formulado pelo A.. […]” Fim da transcrição Ou seja, apreciou e decidiu o Tribunal a quo que a CGA tem a obrigação legal de instruir o procedimento administrativo tendente à atribuição de pensão de invalidez ao Autor, em conformidade com o disposto no artigo 56.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e que não é convocável o disposto no artigo 24.º, n.
º 1 deste mesmo diploma legal. Mas com o assim julgado não concorda a Recorrente. Sustenta a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, mais concretamente do disposto nos artigos 127.º, 38.º, alínea c), 112.º e 118.º, n.º 2, todos do Estatuto da Aposentação, e o disposto nos artigos 24º, nº 1, e 56º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro [Cfr. conclusão 1], e para tanto, que por estar em causa um acidente de viação ocorrido em 24 de maio de 1977 [quando o Autor se encontrava no cumprimento do serviço militar, o que deu origem ao processo por acidente em serviço n.º 06.457/77 nos serviços da Região Militar de Lisboa], que só em 04 de novembro de 2016 é que o Autor requereu ao Chefe do Estado Maior do Exército a organização de processo sumário por acidente, a fim de lhe ser atribuído um grau de desvalorização em virtude da diminuição da sua capacidade geral de ganho e ser-lhe atribuída uma pensão de invalidez, processo esse que lhe foi [à CGA] remetido em 03 de abril de 2019. Nesse sentido, pugna a Recorrente que o regime legal cuja aplicação foi peticionada pelo Autor, ora Recorrido, e que foi reconhecido pela sentença recorrida, encontra-se revogado desde 01 de maio de 2000 pelo n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, e nesse sentido, que apesar do regime transitório constante no n.º 2 do artigo 56º daquele diploma prever que as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma, sustenta que a verdade é que a jurisprudência tem definido consistentemente a existência um prazo de caducidade que importa respeitar. Refere assim que tem vindo a ser considerado na jurisprudência que o artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, estabelece um prazo de caducidade a contar da data da alta para o sinistrado requerer a reabertura do processo de acidente em serviço ou doença profissional, prazo esse que não existia no domínio da anterior legislação de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, e que por essa razão, os sinistrados de acidentes de trabalho cuja alta tenha sido atribuída em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, dispunham do prazo de 10 anos contados desde 01 de maio de 2000 para proceder à eventual reabertura do processo de acidente de trabalho ou doença profissional, e desse modo, que a aplicação do regime transitório de reparação dos acidentes de acordo com as disposições do Estatuto da Aposentação referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, cinge-se aos processos cuja revisão ou reabertura tenha sido requerida na entidade empregadora pública 30 de abril de 2010, e que à data em que requereu à entidade militar a abertura de um processo por acidente, em 04 de novembro de 2016, que tinha já sido ultrapassado o prazo de caducidade previsto no artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro. Com o assim Alegado não concorda o Autor ora Recorrido que a final das suas Contra alegações pugnou pela improcedência da pretensão recursiva da Recorrente. E para tanto, referiu em suma, que foi presente a Junta Hospitalar de Inspecção, no dia 27 de junho de 2018, que o considerou incapaz de todo o serviço militar com uma desvalorização de 15% e que estabeleceu o nexo de causalidade entre tal incapacidade e o serviço militar por si prestado, o que determina tem direito à requerida pensão de invalidez com base no regime excepcional previsto no n.º 2, do artigo 56.º do Decreto-Lei n.
º 503/99, de 20 de novembro, porque todos os factos relevantes que foram condição da doença profissional ocorreram antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, mais precisamente durante o cumprimento do serviço militar, como recrutado, e que o seu pedido não pode ser regido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, sendo-lhe aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 56.º desse diploma, as disposições do Estatuto da Aposentação vigentes até à data da entrada em vigor daquele diploma. Neste patamar. Temos presente a variadíssima jurisprudência tirada nos nossos Tribunais Superiores, seja deste TCA Norte, seja do TCA Sul, seja do STA [nesta última instância, em sede de Acórdãos tomados em formação preliminar e em sede de recurso de revista]. O Acórdão proferido pelo STA no Processo n.º 01245/12.6BEBRG 0636/18, de 11 de abril de 2019, a que se reporta a Sentença recorrida e com enunciação de parte da sua fundamentação de onde para aqui se extraem os pontos I e II do respectivo sumário: “I - No nº 2 do artigo 56º do DL nº503/99, de 20.11, é consagrada uma excepção à regra da alínea b) do seu nº1, no tocante, pelo menos, a pensões de invalidez referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000; II - O ex-militar, vitimado por doença profissional cujos factos ocorreram antes de 01.05.2000, só terá direito a pensão de invalidez, ao abrigo dessa excepção, se a sua situação preencher uma de duas hipóteses legais: - Ter sido julgado incapaz de todo o serviço militar, mediante exame da junta médica do competente serviço de saúde militar; - Ter sofrido simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, que afecte a sua aptidão apenas para o desempenho de alguns cargos ou funções, salvo se ele tiver requerido, nos termos de lei especial, a sua continuação no serviço activo em regime que dispense plena validez;” Neste processo estava em causa, em suma, um militar que foi incorporado nas fileiras da Força Aérea Portuguesa para cumprir serviço militar obrigatório em 27 de abril de 1970, e estando destacado em Moçambique, foi submetido a Junta de Saúde da Aeronáutica em 11 de dezembro de 1972, tendo-lhe sido diagnosticado um pólipo nas cordas vocais, e depois enviado para Lisboa em 15 de dezembro de 1972, onde tornou a ser submetido a Junta médica, que em 15 de janeiro de 1973 determinou a sua baixa médica na especialidade de otorrino, tendo em 21 de fevereiro de 1973 sido determinada a sua alta médica com 15 dias de convalescença em casa, após o que voltou à consulta, tendo vindo a ser operado ao pólipo na corda vocal esquerda. E nessa sequência, veio o Autor em 26 de fevereiro de 2003 [dentro do prazo de 10 anos a que se reporta o artigo 24.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro] a requerer ao CEME a abertura de processo sumário de averiguações por doença adquirida em serviço, para lhe ser atribuída pensão de invalidez. Tal assim veio a suceder, tendo o Autor sido submetido à Junta de Saúde da Força Aérea em 04 de janeiro de 2007, que o deu como “Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência com um coeficiente de desvalorização de 0,15 […]”, o que o STA julgou, como de resto assim decorria do exposto no Parecer do Serviço de justiça da instituição militar, que apesar da desvalorização fixada em 15%, essa Junta médica não o teve como não apto para todo o serviço militar. Este Acórdão do STA proferido no Processo n.º 01245/12.6BEBRG foi proferido em sede do recurso de revista que visou o Acórdão deste TCA Norte datado de 16 de fevereiro de 2018.
Deste Acórdão do TCA Norte, datado de 16 de fevereiro de 2018, para aqui se extraem os pontos 1 e 2 do respectivo sumário: “1 – Não obstante resultar da matéria de facto assente que, apesar do diagnóstico relativo à sua doença profissional, ser posterior a 1 de maio de 2000, data da entrada em vigor do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, a doença que afeta o Autor foi por ele contraída durante a prestação do serviço militar e por motivo do seu desempenho durante o ano de 1971, tendo-se manifestado ao longo do período em que o Autor esteve exposto ao risco - até 9 de janeiro de 1973, tal determinará a aplicação do regime legal anteriormente vigente – Estatuto Aposentação. 2 – Com efeito, tendo a doença do aqui Recorrido surgido em decorrência de episódio ocorrido em 1971, o que veio a determinar uma sucessão de internamentos e intervenções cirúrgicas, tudo antes da entrada em vigor do novo regime do DL nº503/99, dever-lhe-á ser aplicado, ao abrigo do nº2 do artigo 56º deste diploma, o anterior regime estatuído no Estatuto de Aposentação, uma vez que os fatores que provocaram a doença e o período de exposição ao risco ocorreram antes da entrada em vigor do referido Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.” Desse Acórdão deste TCA Norte, para aqui se extrai parte, como segue: “[...] Ou seja, sempre que toda a substância factual relevante para um diagnóstico definitivo tenha ocorrido antes dessa data, e tenha sido, além disso, suficientemente encarada como causada em resultado de atividade funcional, deve ser aplicado o regime do EA. Pretendeu-se evitar, assim, situações de injustiça, derivadas do arrastamento desmesurado de processos administrativos por doença, em que o interessado, sem qualquer culpa sua, acabava prejudicado pelo simples facto de o diagnóstico definitivo não ter ocorrido de forma célere, evitando-se situações de injustiça relativa. Assim, tendo a doença do aqui Recorrido surgido em decorrência de episódio ocorrido em 1971, o que veio a determinar uma sucessão de internamentos e intervenções cirúrgicas, tudo antes da entrada em vigor do novo regime do DL nº503/99, tal como decidido pelo tribunal a quo, dever-lhe-á ser aplicado, ao abrigo do nº2 do artigo 56º deste diploma, o anterior regime estatuído no EA, uma vez que os fatores que provocaram a doença e o período de exposição ao risco ocorreram antes da entrada em vigor do referido Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. [...]“ No julgamento tirado pelo STA no recurso de revista acima enunciado, foram escalpelizados os termos e pressupostos da aplicação do artigo 56.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que a 1.ª instância e o TCA Norte seguiram e que advinha de uma interpretação que vindo deste TCA Norte veio a ser consagrada pelo STA no Processo 01738/13, datado de 19 de junho de 2014, tendo concluído nesse seu julgamento, que tendo os invocados factos integradores do pedido de pensão de invalidez requerida pelo Autor ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º n.º 503/99, de 20 de novembro, pois remontavam à década de 1970, que seriam aplicáveis, ao abrigo daquele artigo 56.º, n.º 2, o regime jurídico relativo à pensão de invalidez de militares, integrado no Estatuto da Aposentação, mormente no seu artigo 127.º, por se tratar de militar que se encontrava a cumprir o serviço militar obrigatório.
Portanto, de forma inquestionável, e fazendo apelo às regras da interpretação a que se reporta o artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil, o STA veio a julgar por aquele seu Acórdão proferido no Processo n.º 01245/12.6BEBRG, que o legislador pretendeu com o n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, consagrar uma excepção à regra da alínea b), do seu n.º 1, no tocante, pelo menos, a pensões de invalidez referentes a factos ocorridos antes de 01 de maio de 2000, que é a data da entrada em vigor do regime transitório aprovado pelo legislador. Porém, a pedra de toque diferenciadora aportada pelo julgamento do STA tirado no supra referido Acórdão, remete-nos para a necessidade de atentarmos com rigor para os factos dados como provados, a fim de deles se extrair sobre se a concreta situação do Autor integra efectivamente os pressuoposto de aplicação desse regime jurídico salvaguardado pelo referido artigo 56.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. E como assim resulta da apreciação e decisão aí prosseguida, a cujo julgamento aderimos totalmente, “... que no caso do autor, por determinação do artigo 127.º do EA, ele apenas teria direito a receber a pretendida «pensão de invalidez» pelas mesmas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária, o que exigia que tivesse sido julgado incapaz de todo o serviço militar mediante exame da junta médica do competente serviço de saúde militar, ou, então, que tivesse sofrido simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, que afecte a sua aptidão apenas para o desempenho de alguns cargos ou funções, salvo se ele tivesse requerido nos termos de lei especial a sua continuação no serviço activo em regime que dispense plena validez. E a competência para determinar o grau da respectiva incapacidade geral de ganho, e a conexão da mesma com a doença adquirida em serviço seria, agora, de uma junta médica composta por dois médicos indicados pela CGA e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar. […]” E nesse Acórdão, compulsada a matéria de facto constante do probatório, o que assim veio a ser apreciado e decidido, é que apesar de a Junta de Saúde da Força Aérea ter conferido ao Autor uma desvalorização de 15%, considerou-o apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, tendo a junta médica da CGA vindo a confirmar-lhe a fixação de uma IPP de 15%, mas não tendo aquela Junta de Saúde da Força Aérea considerado que o Autor era incapaz para todo o serviço militar, e que por essa razão, não caía o Autor na hipótese legal de reforma extraordinária prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 118.º do EA, julgando assim a final, que “... a situação do autor não se enquadra em qualquer dos casos que, em face da lei, justificam a pretendida «pensão de invalidez», motivo pelo qual, embora podendo caber na hipótese excepcional prevista na parte final do nº 2 do artigo 56º do DL nº503/99, de 20.11, o regime jurídico aí salvaguardado não lhe pode ser aplicado.“ Neste patamar, e no que releva para efeitos da apreciação e decisão a proferir nestes autos, não foi aquele STA confrontado com a aplicação do disposto no artigo 24.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, porque de resto assim também não tinha sido chamado a pronunciar-se o TCA Norte em face do que foi apreciado e decidido na Sentença recorrida do TAF de Braga. A questão da convocação do referido artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, foi apreciada e decidida em recente Acórdão do STA, proferido no Processo n.º 00841/17.0BEPRT, de 09 de junho de 2021, relativo também a um Acórdão proferido por este TCA Norte, datado de 13 de março de 2020, cujo sumário para aqui extraímos na sua totalidade, como segue:
“1 – Da conjugação das alíneas a) e b) do nº1 do artigo 56º, e do artº. 58º, resulta que o regime instituído pelo D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro, se aplica às doenças profissionais cujo diagnóstico final seja feito depois de 30.04.2000; por sua vez, do texto do nº 2 do artigo 56º do mesmo diploma resulta que o anterior regime previsto no Estatuto da Aposentação, e que foi por ele revogado, se aplica às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000; O legislador, ao referir-se, no nº2 do artigo 56º, a factos ocorridos, e não, de novo, a diagnóstico definitivo, pretendeu distinguir a substância da forma, visou distinguir a realidade empírica que subjaz ao diagnóstico definitivo deste mesmo. Assim, pretendeu que sempre que toda a substância factual relevante para um diagnóstico definitivo tenha ocorrido antes da entrada em vigor do novo regime do D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro, e tenha sido suficientemente encarada como doença profissional, deve ser aplicado o antigo regime do Estatuto da Aposentação. 2 - Não obstante o acidente determinante da atribuição da requerida pensão de invalidez, ter ocorrido em Novembro de 1962, o que é facto é que só em 19 de maio de 2015 foi o sinistrado submetido a Junta Médica Única (JMU), a qual o considerou “Incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 16% de desvalorização com nexo causalidade com o serviço militar”, em virtude de “durante o cumprimento do serviço militar na ex PU de Angola” ter sido vitima de um “rebentamento de bazuca dentro da unidade, tendo ficado com otorragia e hipoacusia”, situação que não pode ser ignorada. 3 – Com efeito, tendo a doença do aqui Recorrido surgido em decorrência de episódio ocorrido em Novembro de 1962, o que veio a determinar um prolongado internamento hospitalar, tudo, naturalmente, antes da entrada em vigor do novo regime do DL nº503/99, dever-lhe-á ser aplicado, ao abrigo do nº2 do artigo 56º deste diploma, o anterior regime estatuído no EA, uma vez que os fatores que provocaram a doença agora declarada, ocorreram antes da entrada em vigor do referido Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.“ No referido Acórdão deste TCA Norte [proferido no Processo n.º 00841/17.0BEPRT] foi seguida a linha jurisprudencial patenteada no Acórdão proferido no Processo 01245/12.6BEEBRG acima referido, incluindo o próprio Acórdão do STA proferido em recurso de revista. Subjacente ao referido Acórdão deste TCA Norte, estava a factualidade cuja essência para aqui ora extraímos: um soldado que em 1962 cumpria serviço militar obrigatório em Angola, e que em novembro desse ano sofreu um acidente, tendo sido levado para o Hospital de Luanda onde esteve durante cerca de um mês e de onde saiu para a sua unidade militar sem qualquer tipo de mazela resultante do acidente; no ano de 2013 veio a apesentar requerimento ao CEME para a revisão do seu processo a fim de ser presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção e lhe ser atribuída uma desvalorização funcional por força da sua diminuição de ganho, o que assim veio a ocorrer em 19 de maio de 2015, cuja Junta Médica Única o considerou “incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 16% de desvalorização com nexo de causalidade com o serviço militar“, sendo que o pedido de atribuição de pensão de invalidez veio a ser indeferido pela CGA em dezembro de 2016. E na compaginação entre o disposto no artigo 24.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, a que se reporta a existência de um prazo de caducidade de 10 anos, e o disposto no artigo 56.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, este TCA Norte veio a apreciar e decidir conforme para aqui se extrai parte, como segue:
Início da transcrição “[...] Assim, tendo a doença do aqui Recorrido surgido em decorrência de episódio ocorrido em Novembro de 1962, o que veio a determinar um prolongado internamento hospitalar, tudo, naturalmente, antes da entrada em vigor do novo regime do DL nº 503/99, tal como decidido pelo tribunal a quo, dever-lhe-á ser aplicado, ao abrigo do nº2 do artigo 56º deste diploma, o anterior regime estatuído no EA, uma vez que os fatores que provocaram a doença agora declarada, ocorreram antes da entrada em vigor do referido Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. Refira-se que, embora não se ignorando o sentido do decidido pelo Colendo STA no seu Acórdão nº 01245/12.6BEBRG 0636/18, de 11.04.2019, em sentido aparentemente divergente, o que é facto é que aquele acórdão não infirma, antes confirma, o que aqui se discorreu, pois que ambas as situações não são coincidentes. Com efeito, no identificado acórdão do STA se sumariou expressa e designadamente que “O ex-militar, vitimado por doença profissional cujos factos ocorreram antes de 01.05.2000, só terá direito a pensão de invalidez, ao abrigo dessa exceção, se a sua situação preencher uma de duas hipóteses legais: Ter sido julgado incapaz de todo o serviço militar, mediante exame da junta médica do competente serviço de saúde militar (...)” Na situação aqui em apreciação, a matéria de facto dada como provada, refere expressamente no facto 5º que o aqui Recorrido “Foi presente a Junta Médica Única (JMU) em 2015-05-19, que o considerou “Incapaz de todo o serviço militar ...”, o que determina que mesmo à luz até do referido acórdão do STA se mostra que o aqui Recorrente terá direito à requerida pensão de invalidez com base no regime excecional previsto no nº 2 do Artº 56º do DL nº503/99, não sendo sequer aqui aplicável a caducidade defendida pela CGA. Em face de tudo quanto supra ficou expendido, a decisão do Tribunal a quo não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente CGA, pois que não se mostra aqui aplicável o regime de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, mas antes o nº 2 do Artº 56º do mesmo diploma, em face do que será negado provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida. [...]“ Fim da transcrição Como já referimos supra, desse Acórdão foi interposto recurso de revista, que o STA admitiu em apreciação preliminar, por seu Acórdão datado de 01 de outubro de 2020, do qual para aqui se extrai, com interesse, o que segue: Início da transcrição
“ [...] O autor e aqui recorrido impugnou «in judicio» o acto da CGA que – por verificação do prazo de caducidade de dez anos previsto no art. 24º do DL n.º 503/99, de 20/11 – indeferiu o seu pedido de que se lhe atribuísse uma pensão pela incapacidade permanente parcial advinda de um acidente sofrido em 1961, durante a sua comissão militar em Angola. As instâncias convieram na anulação do acto por entenderem que tal diploma não se aplicava «in casu», pois o seu art. 56º, definidor da aplicação dele «in tempore», esclareceria, no seu n.º 2, que o assunto continuava sujeito às anteriores regras do Estatuto da Aposentação – onde se não previa uma caducidade desse tipo. Na sua revista, a CGA insurge-se contra o aresto recorrido, insistindo que o presente caso é de «recidiva, recaída ou agravamento» e, por isso mesmo, enquadrável na «lex nova» e sujeito ao prazo de caducidade aí estabelecido. Ademais, ela mostra-se inquieta porque a tese das instâncias propicia que surjam milhares de solicitações do género. A «quaestio juris» em causa respeita essencialmente à interpretação daquele art. 56º. E consiste em apurar se o pedido formulado à CGA concerne a uma situação de recidiva, recaída ou agravamento – hipótese que colocaria a pretensão sob a «lex nova» e, portanto, sujeita ao dito prazo de caducidade; ou se tal pedido se enquadra na parte final do n.º 2 do artigo – hipótese que transferiria a pretensão para a «lex praeterita», esvaindo-se assim qualquer caducidade. O problema não é inteiramente novo neste Supremo, motivo porque as instâncias se apoiaram no acórdão do STA de 19/6/2014 (proc. n.º 1738/13) e a recorrente esgrime, a seu favor, os arestos do STA de 14/4/2010 e de 18/11/2010 (procs. ns.º 1232/09 e 837/09, respectivamente). «Prima facie», é difícil não olhar como recidiva ou agravamento («vide» o art. 3º, n.º 1, als. o) e p) do DL n.º 271/1999) a detectada incapacidade do autor, a despeito do acidente, acontecido em 1961, não lhe haver então trazido consequências incapacitantes. E isto induz de imediato à admissão da revista – para garantia de uma exacta aplicação do direito. Por outro lado, afigura-se-nos não haver uma jurisprudência estável do Supremo sobre a básica questão de direito dos autos. E convém produzi-la, pois a pretensão do autor – sobretudo atendendo à procedência que as instâncias lhe conferiram – é replicável inúmeras vezes. Assim, justifica-se que afastemos a regra da excepcionalidade das revistas. [...]“ Fim da transcrição Conhecendo do mérito do recurso de revista, julgou o STA, por seu Acórdão datado de 09 de junho de 2021, que entre o mais se ancorou nos seus Acórdãos por si proferidos nos Processos n.ºs 0920/12 e 01245/12.6BEBRG, foi apreciado e decidido conforme para aqui se extrai parte como segue:
Início da transcrição “[...] Face ao exposto, na decisão de 1ª instância, no que foi secundada pelo acórdão recorrido, sustentou-se o seguinte: «Atento o disposto na norma citada, e tendo presente o disposto nos artigos 4º, nº 4, e 34º a 37º do Decreto-lei nº 503/99, de 20 de Novembro, conclui-se que, compete à CGA, quando do acidente em serviço resulte uma incapacidade permanente ou a morte, nomeadamente, proceder ao pagamento de indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente. Acontece que, de acordo com o que resultou provado nos autos, o autor, em sede de Junta Médica Única de 19/5/2015, foi considerado incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho, com 16% de desvalorização com nexo causalidade com o serviço militar, com a menção de que, “durante o cumprimento do serviço militar na ex PU de Angola, houve o rebentamento de bazuca dentro da unidade, tendo ficado com otorragia e hipoacusia”. Deste modo, o acidente que foi considerado causa adequada da referida patologia ocorreu em 1962, apesar do parecer final que definiu a situação clínica do Autor ter ocorrido em data posterior à data de entrada em vigor do DL nº 503/99». E apoiando-se ainda no decidido no Acórdão proferido neste STA em 19.06.2014, in proc. nº 01738/13, discorreram: «A propósito da questão de saber qual o regime jurídico aplicável à pensão de invalidez decorrente de uma incapacidade permanente parcial, resultante de serviço militar prestado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11, mas cujo diagnóstico final foi feito após aquela entrada em vigor, o STA, em Acórdão que proferiu em 19 de Junho de 2014, processo nº 01738/13 decidiu que “(…) Tendo em conta que está provado (i) que apesar do diagnóstico final ser posterior a 1 de Maio de 2000, data em que entrou em vigor o DL nº 533/99, de 20 de Novembro, (ii) a Junta Médica concluiu que a doença profissional que afeta o autor - otite média crónica bilateral - foi por ele contraída durante o serviço militar e por motivo do seu desempenho, (iii) que há nexo de causalidade entre as sequelas otológicas que apresenta e a sua permanência no serviço militar, (iv) que este foi cumprido entre 1.8.1972 e 29.11.1974 e que, (v) por consequência, nesta última data cessou a exposição aos fatores de risco que desencadearam a doença, consideramos, pelas razões de direito supra expostas, que a situação é enquadrável na previsão excecional da parte final do nº 2 do art. 56º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro”. O discurso argumentativo do referido Acórdão é o seguinte: “(…) O DL nº 503/99, de 20 de Novembro, estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridas ao serviço da Administração Pública (art. 1º), introduzindo na ordem jurídica uma nova regulação da matéria, substitutiva do regime consagrado no Decreto-Lei nº 38 523, de 23 de Novembro de 1951. E, no modelo de regime transitório que adotou, nos termos do supra transcrito artigo 56º, as proposições normativas relativas aos acidentes em serviço, revelam, inequivocamente, a intenção de a lei nova dispor apenas para o futuro, visando só os factos novos. Na verdade, em primeiro lugar, o preceito manda que o diploma se aplique aos acidentes em serviço que ocorram após a respetiva entrada em vigor [art. 56º/1/a)]. Em segundo lugar, do mesmo passo que altera (art. 54º) e revoga (art.
57º/2) os artigos do Estatuto da Aposentação que regiam a reparação dos acidentes e doenças profissionais permanentemente incapacitantes, prescreve a respetiva sobrevigência determinando que “as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma” (art. 56º/2). Deste modo, quanto aos acidentes em serviço, as disposições da lei, pela clareza do seu texto e pelo modo coerente como se articulam, revelam, como diz o acórdão recorrido, a intenção de incluir no novo regime as novas situações e manter o velho regime para as velhas situações. (…) Na parte final do nº 2 do artigo 56º do DL 503/99, o legislador manda aplicar as disposições Estatuto da Aposentação, alteradas ou revogadas, às pensões referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do diploma, sem distinguir entre acidentes em serviço e doenças profissionais, comando que sugere que o seu pensamento foi o de submeter as pensões por acidentes em serviço e as pensões por doenças profissionais a idêntico regime transitório, deixando os factos passados para a lei velha e sujeitando à lei nova apenas os factos futuros. (…)”. Assim, seguindo de perto tal entendimento, temos que, às pensões de invalidez, por factos anteriores à entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11, se aplicam as disposições do Estatuto de Aposentação, entretanto revogadas pelo referido DL, as quais, e apenas para este efeito se mantêm em vigor, sendo certo que, in casu, os factos em que se sustenta o pedido de atribuição de pensão de invalidez ao autor são anterior à entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11. Nesta medida, o pedido de atribuição de pensão de invalidez que o autor fez e que o Ministério da Defesa Nacional remeteu à Caixa Geral de Aposentações com os necessários pareceres, devia ter sido objeto de apreciação ao abrigo do quadro jurídico que vigorava antes da entrada em vigor do DL nº 503/99, o que não foi feito. (…)* Por sua vez, o acórdão recorrido ainda aditou a seguinte fundamentação. «Já este TCAN se pronunciou reiteradamente face a esta questão, designadamente nos acórdãos proferidos nos Procº nº 00567/04.4BEVIS de 15.01.2009, e no Processo nº 00170/05.1BEMDL, de 23.09.2010, e no Procº nº 1245/12BEBRG, de 16.02.2018, nos quais se afirmou que “(...) Da conjugação do texto das alíneas a) e b) do nº1 do artigo 56º, e do artº. 58º, resulta que o regime instituído pelo D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro, se aplica às doenças profissionais cujo diagnóstico final seja feito depois de 30.04.2000; por sua vez, do texto do nº2 do artigo 56º do mesmo diploma resulta que o anterior regime previsto no Estatuto da Aposentação, e que foi por ele revogado, se aplica às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000; O legislador, ao referir-se, no nº2 do artigo 56º, a factos ocorridos, e não, de novo, a diagnóstico definitivo, pretendeu distinguir a substância da forma, visou distinguir a realidade empírica que subjaz ao diagnóstico definitivo deste mesmo. Assim, pretendeu que sempre que toda a substância factual relevante para um diagnóstico definitivo tenha ocorrido antes da entrada em vigor do novo regime do D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro, e tenha sido suficientemente encarada como doença profissional, deve ser aplicado o antigo regime do Estatuto da Aposentação”.
Não se vislumbram razões para divergir do entendimento jurisprudencial precedentemente adotado. Com efeito, estipula o artigo 56º do DL nº503/99 de 20.11, que: 1- O presente diploma se aplica: a) Aos acidentes em serviço que ocorram após a respetiva entrada em vigor; b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior; c) […]. 2- As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantém-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma. 3 - […].” (Sublinhado nosso) O referido diploma entrou em vigor em 01.05.2000. Como resulta da jurisprudência citada, o julgador deve enraizar a interpretação da lei no próprio texto da norma em causa, não lhe sendo permitido extrair dela um sentido que nesse texto não caiba, devendo ter sempre presente, na sua atividade hermenêutica, o pensamento legislativo subjacente à norma, extraído da exigível coerência do texto legal no seu todo e da unidade do sistema jurídico, presumindo, sempre, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir-se de modo lógico e em termos adequados [artigo 9º do Código Civil]. Fiéis a estas regras de interpretação, não poderemos deixar de extrair, no presente caso, e numa primeira abordagem dos textos em causa, que da conjugação do texto das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 56º, e do artigo 58º, resulta que o regime instituído pelo DL nº 503/99 se aplica às doenças profissionais cujo diagnóstico final seja feito depois de 30.04.2000. Por sua vez, do texto do nº 2 do artigo 56º do mesmo diploma resulta que o anterior regime previsto no EA, e que foi revogado pelo DL nº503/99 [artigo 57º nº2], se aplica às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000. Atento tudo quanto vem afirmado, não se vislumbram razões que aconselhem ou determinem o afastamento do aqui Recorrido do direito à atribuição da requerida pensão de invalidez, mormente tendo presente que, não obstante o acidente determinante da atribuição da requerida pensão de invalidez, ter ocorrido em Novembro de 1962, o que é facto é que só em 19 de maio de 2015 foi o mesmo submetido a Junta Médica Única (JMU), a qual incontornavelmente o considerou “Incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 16% de desvalorização com nexo causalidade com o serviço militar”, em virtude de “durante o cumprimento do serviço militar na ex PU de Angola” ter sido vitima de um
“rebentamento de bazuca dentro da unidade, tendo ficado com otorragia e hipoacusia”. O legislador, ao referir-se, no nº 2 do artigo 56º, a factos ocorridos, e não, como no nº 1, a diagnóstico definitivo, pretendeu distinguir a substância da forma, visando distinguir a realidade empírica que subjaz ao diagnóstico definitivo deste mesmo. Assim, pretendeu que sempre que a doença profissional tenha eclodido, e tenha sido detetada suficientemente como tal, ainda que sem um diagnóstico definitivo, antes da entrada em vigor do novo regime do DL nº 503/99, deviam ser aplicadas ao caso as pertinentes normas do EA. Ou seja, sempre que toda a substância factual relevante para um diagnóstico definitivo tenha ocorrido antes dessa data, e tenha sido, além disso, suficientemente encarada como causada em resultado de atividade funcional, deve ser aplicado o regime do EA. Pretendeu-se evitar, assim, situações de injustiça, derivadas do arrastamento desmesurado de processos administrativos por doença, em que o interessado, sem qualquer culpa sua, acabava prejudicado pelo simples facto de o diagnóstico definitivo não ter ocorrido de forma célere, evitando-se situações de injustiça relativa. Assim, tendo a doença do aqui Recorrido surgido em decorrência de episódio ocorrido em Novembro de 1962, o que veio a determinar um prolongado internamento hospitalar, tudo, naturalmente, antes da entrada em vigor do novo regime do DL nº503/99, tal como decidido pelo tribunal a quo, dever-lhe-á ser aplicado, ao abrigo do nº 2 do artigo 56º deste diploma, o anterior regime estatuído no EA, uma vez que os fatores que provocaram a doença agora declarada, ocorreram antes da entrada em vigor do referido Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. Refira-se que, embora não se ignorando o sentido do decidido pelo Colendo STA no seu Acórdão nº 01245/12.6BEBRG 0636/18, de 11.04.2019, em sentido aparentemente divergente, o que é facto é que aquele acórdão não infirma, antes confirma, o que aqui se discorreu, pois que ambas as situações não são coincidentes. Com efeito, no identificado acórdão do STA se sumariou expressa e designadamente que “O ex-militar, vitimado por doença profissional cujos factos ocorreram antes de 01.05.2000, só terá direito a pensão de invalidez, ao abrigo dessa exceção, se a sua situação preencher uma de duas hipóteses legais: Ter sido julgado incapaz de todo o serviço militar, mediante exame da junta médica do competente serviço de saúde militar (...)” Na situação aqui em apreciação, a matéria de facto dada como provada, refere expressamente no facto 5º que o aqui Recorrido “Foi presente a Junta Médica Única (JMU) em 2015-05-19, que o considerou “Incapaz de todo o serviço militar ...”, o que determina que mesmo à luz até do referido acórdão do STA se mostra que o aqui Recorrente terá direito à requerida pensão de invalidez com base no regime excecional previsto no nº 2 do Artº 56º do DL nº503/99, não sendo sequer aqui aplicável a caducidade defendida pela CGA.
Em face de tudo quanto supra ficou expendido, a decisão do Tribunal a quo não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente CGA, pois que não se mostra aqui aplicável o regime de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, mas antes o nº 2 do Artº 56º do mesmo diploma, em face do que será negado provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.* Não cremos, porém, que o assim decidido se possa manter, sendo relevante ter em consideração não só a letra da lei, como o já consignado no Ac. deste STA proferido em 11.04.2019, in proc. nº 01245/12.6BEBRG. Com efeito, de acordo com o disposto no nº 2, do artº 56º do DL nº 503/99 de 20.11 «As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como, às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma….». Porém, a jurisprudência tem vindo a considerar que o nº 1, do artº 24º, do DL nº 503/99 estabelece um prazo de caducidade a contar da data da alta para o sinistrado requerer a reabertura do processo de acidente, com fundamento em recidiva, agravamento ou recaída – prazo que não existia no domínio da anterior legislação de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais. E por Recidiva entende-se a «lesão ou doença ocorridas após a alta relativa a acidente em relação às quais seja estabelecido um nexo de causalidade com o mesmo». Por sua vez, estamos perante «Agravamento quando a lesão ou doença que, estando a melhorar ou estabilizadas, pioram ou se agravam». Por último, existe Recaída «quando a lesão ou doença que, estando aparentemente curadas, reaparecem» - cfr. artº 3º do DL nº 503/99. No caso sub judice, face à factualidade provada, é evidente que estamos perante uma situação de recidiva ou no máximo agravamento uma vez que não consta dos autos, que desde o acidente ocorrido em 1961, tenha havido consequências incapacitantes para o autor da presente acção. Assim, a pretensão do autor tem de ser apreciada à luz do disposto no artº 24º do DL nº 503/99 do DL nº 503/99, por força da al. c), do nº 1, do artº 56 do referido diploma legal, sendo que, os sinistrados de acidentes de trabalho, cuja alta tenha sido atribuída em data anterior à entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20.11, dispunham do prazo de 10 anos contados desde 01.05.2000 [data da entrada em vigor deste DL], para proceder à eventual reabertura do processo de acidente de trabalho ou doença profissional, o que não resulta sequer alegado que haja sido feito por parte do autor da pretensão. […] Cremos, pois, em abono da jurisprudência referida, que a aplicação do regime transitório – de reparação dos acidentes de acordo com as disposições do Estatuto da Aposentação referentes aos factos ocorridos antes da entrada em vigor do DL nº 503/99 de 20.11 – se limita aos processos cuja revisão ou reabertura tenha sido requerida na entidade empregadora pública até 30.04.2010, o que no caso dos autos não sucedeu, como já referido.
O regime transitório previsto no referido artº 56º é assim claro e inequívoco, quanto à aplicação do seu próprio regime previsto no Estatuto da Aposentação aos acidentes em serviço e às doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração pública, quer antes, quer depois da sua entrada em vigor. Com efeito, quanto aos acidentes ocorridos antes daquela data, aplica-se de acordo com o disposto da parte final do nº 2 do artº 56º, o Estatuto da Aposentação, uma vez que «as disposições do Estatuto da Aposentação, revogadas ou alteradas, mantém-se em vigor em relação (…) a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma». E a expressão factos ocorridos no que toca a acidentes em serviço, refere-se à data em que aquele ocorreu e ainda às sequelas valorizáveis [com efeito, não é “normal” que alguém que tenha sido vítima de um acidente em serviço, mantendo sequelas como consequência do acidente, não tivesse reagido, temporalmente, próximo daquela data]. Igualmente é difícil perceber que um sinistrado que ficou curado sem incapacidade e sem sequelas valorizáveis, venha requerer a “revisão” de uma “incapacidade” que não lhe foi atribuída. Ora, resultando da factualidade provada que apenas em 20.05.2015, a Junta Médica Única considerou o autor como incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 16% de desvalorização com nexo de causalidade com o serviço militar, tal significa que o diagnóstico e a caracterização do acidente em serviço, pelas autoridades militares, decorreu muito para além da data da entrada em vigor do DL nº 503/99 de 20.11. Assim sendo, verifica-se que o direito reclamado pelo autor, já caducou, dado que à data em que requereu ao Exército a abertura de um processo por acidente (em 29.05.2013) já tinha sido ultrapassado o prazo de caducidade previsto no nº 1 do artº 24º do DL nº 503/99 de 20.11. [...] Atento o exposto, importa conceder provimento ao recurso e declarar improcedente a acção interposta pelo autor. [...]“. Fim da transcrição Por não vislumbrarmos razões, de facto e de direito para divergir do julgamento tirado pelo STA neste seu Acórdão datado de 09 de junho de 2021, proferido no Processo n.º 0841/17.0BEPRT, e da jurisprudência por ele fixada, e em obediência do disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, aqui damos por reproduzida a sua fundamentação] com as adaptações que se mostrem necessárias em termos da matéria de facto], tendo em vista obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, por tratarem os presentes autos de uma situação que merece tratamento análogo. Ou seja, por julgamos ser aplicável à situação em apreço nos presentes autos.
Vejamos então por que termos e pressupostos. Tenhamos presente a factualidade constante do probatório, e que não é objecto do presente recurso, em que o Autor esteve internado no Hospital Militar Principal desde a data do acidente de viação, em 24 de maio de 1977 até 16 de junho de 1977, data em que teve alta hospitalar, tendo-lhe então sido dados 15 dias para convalescer – Cfr. pontos 3 e 7 do probatório -, e que das lesões que haviam sido projectadas no seu corpo – Cfr. ponto 5 do probatório - nesse tempo [em 16 de junho de 1977] foi apreciado e decidido que “... das lesões não resultou para o Autor aleijão, deformidade ou incapacidade para o serviço“ – Cfr. ponto 7 do probatório. Se o Autor vem a requerer a ao CEME, volvidos cerca de 40 anos sobre o acidente e a alta médica hospitalar, em 04 de novembro de 2016 – Cfr. ponto 9 do probatório -, a “... organização de processo sumário por acidente, a fim de lhe ser atribuído um grau de desvalorização em virtude da diminuição da sua capacidade geral de ganho, dado que, actualmente, sofre de dores fortes no joelho direito tendo dificuldades de mobilização da respetiva perna [...] e ser-lhe atribuída uma pensão de invalidez” [sublinhado da autoria deste Tribunal de recurso, julgamos ser manifesto que, entre aqueles dois períodos temporais, a saber, a data da alta hospitalar e a data do pedido de organização do processo, a sua situação médica evoluiu, já que de uma situação de consolidação das lesões [e mais do que isso, de cura] sem qualquer grau de desvalorização, nem deformidade, veio a evoluir para uma incapacidade para todo o serviço militar, embora apto para a o trabalho com 15% de desvalorização, o que traduz, inquestionavelmente, que havendo nexo de causalidade entre as lesões sofridas por força do acidente de viação ocorrido em 24 de maio de 1977 e as lesões manifestadas em 08 de maio de 2018, tal só tem por fundamento, ou na ocorrência de recidiva, de agravamento ou de recaída. E neste conspecto, porque como resulta do probatório, que do acidente de viação não resultaram lesões incapacitantes para o Autor, o seu pedido tendente à atribuição de uma pensão por invalidez, se bem que abstractamente fosse devida, devido a esse seu estado de saúde [volvidos cerca de 40 anos], em face do disposto no artigo 56.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro [por aplicação das normas revogadas ou alteradas do Estatuto da Aposentação], de todo o modo, em concreto, bem apreciou e decidiu a CGA ora Recorrente, pois que a reavaliação da situação médica do Autor [caso tivesse evoluído, de forma desfavorável] estava sujeita a um prazo de 10 anos, a que se reporta o artigo 24.º, n.º 1 e 56.º, n.º 1 alínea c) deste mesmo regime jurídico, prazo dentro do qual o Autor e a partir de 01 de maio de 2000 [data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei], e no seu próprio interesse, devia pedir a reabertura do processo de acidente de serviço, o que não resulta dos autos que tenha feito. Enfatizamos que em face do que resulta do probatório, o Autor teve alta hospitalar em 16 de junho de 1977, curado, sem qualquer deformação ou incapacidade. Efectivamente, em face do constante no probatório, não consta dos autos que desde a data em que ocorreu o acidente em 24 de maio de 1977, que lhe tenha sobrevindo, ao Autor, quaisquer consequências incapacitantes. E deste modo, porque lhe foi atribuída alta hospitalar ao Autor, curado, em 16 de junho de 1977, temos então que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, não são aplicáveis as disposições do Estatuto de Aposentação a que se reporta o Tribunal a quo na Sentença recorrida, pois que, desde a data em que ocorreram os factos determinantes do internamento do Autor no Hospital
Militar Principal, o que se verificou no dia 24 de maio de 1977, até à data em que entrou em vigor o regime transitório que aprovou a alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro [Cfr. em especial os artigos 56.º, n.º 2 e 57.º], não ocorreram quaisquer outros factos que fossem determinantes da aplicação dessas normas, pelo que, e quanto ao Autor, transcorrido o dia 01 de maio de 2000, ou seja, decorridos que estavam cerca de 23 anos sem que o Autor tivesse manifestado junto das instâncias militares a ocorrência de qualquer facto de ocorrência superveniente, e sendo notoriamente patente que a situação apresentada pelo Autor, volvidos que eram cerca de 16 anos sobre aquela data [01 de maio de 2000], se reconduz, como até se evidencia pelo teor do requerimento apresentado ao CEME em 04 de novembro de 2016, como tendo subjacente factualidade dessa data [referiu então o Autor, que “actualmente, sofre de dores...“], que não podemos deixar de julgar que o reconhecimento da situação médica do Autor estava a coberto do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, ou seja a um prazo de 10 anos. À data em que ocorreu o acidente de serviço, em 24 de maio de 1977, e à data em que o Autor teve alta, em 16 de junho de 1977, estava em vigor o Decreto- Lei n.º 38523, de 23 de novembro de 1951, que veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro [Cfr. artigo 57.º, n.º 1, alínea a)]. Dispunha esse diploma legal, sob o seu artigo 20.º, nos termos que para aqui se extraem como segue: “Art. 20.º - Quando terminar o tratamento e o servidor se encontrar curado ou em condições de trabalhar regularmente, o médico assistente dar-lhe-á alta no boletim modelo nº 3, declarando a causa da cessação do tratamento, estado de saúde, grau de incapacidade e os motivos sobre que baseia as suas conclusões. Este exame pode ser sempre revisto, nos termos gerais, por determinação do chefe ou superior hierárquico e a solicitação do interessado. § único. Se o sinistrado for reconhecido como permanente e absolutamente incapaz ou a sua incapacidade durar mais de um ano, será em seguida submetido à junta médica da Caixa Geral de Aposentações para confirmação do grau de desvalorização e anotação do respectivo cadastro ou para determinar se o seu estado de saúde autoriza ou não o regresso ao serviço. No caso de o servidor ser aposentado antes de lhe ter sido dada alta, continuará com direito às regalias constantes do artigo 8.º deste diploma.“ Considerando que por este diploma legal o pedido de revisão do estado de saúde do sinistrado podia ser revisto a todo o tempo, e que pelo disposto no artigo 24.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passou o legislador a prever um prazo de 10 anos, na medida em que a alta hospitalar do Autor só ocorreu em 16 de junho de 1977, aquele prazo de 10 anos é aplicável à situação do Autor a contar da entrada em vigor daquele diploma legal, ou seja, desde 01 de maio de 2000, por se tratar de um prazo que a lei nova veio prever pela primeira vez. Ou seja, até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e por força do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de novembro de 1951, o Autor podia requerer a avaliação da sua condição médica a todo o tempo, faculdade essa a que o legislador pôs termo, ao ter fixado um limite temporal para esse efeito, de 10 anos.
Assim, o novo prazo de 10 anos para o Autor requerer a avaliação da sua condição física, motivada pelo surgimento de factos ocorridos [de novos factos] após a sua alta hospitalar, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, teve início na data da entrada deste diploma e o seu termo em 30 de abril de 2010, na interpretação conjugada dos artigos 56.º, n.º 1, alínea c) e 24.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 38523, artigo 297, n.º 1 do Código Civil, e artigos 59.º, n.º 1, alínea f) e 18.º, n.º 3 ambos da Constituição da República Portuguesa] – neste sentido, Cfr. o Acórdão do STA proferido no Processo n.º 01232/09, de 14 de abril de 2010. De modo que, apesar de a pretensão de o Autor assentar no pedido de atribuição de uma pensão de invalidez, para a efectivação desse seu pedido, era necessária a verificação de uma condição essencial, que passava pela apresentação da evidência da existência de “factos ocorridos” antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, para que assim pudessem ser convocadas as normas do Estatuto da Aposentação que o n.º 2 do artigo 57.º deste diploma veio a revogar ou alterar. Com efeito, cotejada a Petição inicial e em especial o vertido sob os pontos 1.º, 2.º, 3.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º, daí se extrai desde logo que o Autor não trouxe aos autos qualquer factualidade atinente a que na sequência do acidente de serviço e da sua hospitalização e após o que sobreveio a alta hospitalar, foi emitido relatório médico em 07 de julho de 1977, onde consta que o Autor “... teve alta, curado, em 16 de junho de 1977, não tendo do acidentem, resultado aleijão, deformidade nem incapacidade para o serviço.“ - Cfr. pontos 8 e 8B do probatório. Com efeito, apenas referiu o Autor na Petição inicial, em suma, que em cumprimento do serviço militar teve um acidente no dia 01 de maio de 1977 [ponto 1.º da Petição inicial], e logo após, que no âmbito da instrução do processo foi submetido a Junta Médica de Inspecção no Hospital das Forças Armadas, em 27 de Junho de 2018, que o julgou incapaz para o serviço militar com 15% de desvalorização, homologada em 03 de Agosto de 2018 [ponto 2.º da Petição inicial], e que na sua situação não se verificou uma “recidiva”, porque no seu entender e para os efeitos específicos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, tem que haver um processo prévio, que termine com uma decisão final do órgão administrativo competente sobre a atribuição ou não de pensão de invalidez ao ex-militar em causa [Cfr. ponto 23.º da Petição inicial], e que no seu caso tal ainda não tinha acontecido, porque nunca lhe foi fixada pensão de invalidez, nem tao pouco a CGA alguma vez se pronunciou sobre a existência ou não de nexo de causalidade entre as lesões do Autor e a prestação do serviço militar obrigatório, nem atribuiu qualquer grau de desvalorização às mesmas [Cfr. ponto 25.º da Petição inicial]. Assim, a pretensão do Autor tem de ser apreciada à luz do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alíneas o), p) e q) e do artigo 56.º, n.º 1 alínea c), também daquele Decreto-Lei, o que devia ter sido feito até 30 de abril de 2010, tendo em vista a eventual reabertura do processo de acidente de serviço, o que o Autor não alegou ter prosseguido. Temos presentes os recentes Acórdãos proferidos por este TCA Norte no Processo n.º 065/18.9BEPNF, datado de 18 de setembro de 2020, e n.º 02054/19.7BEBRG, datado de 02 de outubro de 2020, que no âmbito de matéria de similar natureza, mas com diferente matéria de facto, foi decidido não ser convocável o disposto no artigo 24.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, do que foram interpostos recursos de revista para o STA, que em sede de apreciação preliminar não foram admitidos, e em suma, por não estar em causa em causa a aplicação do disposto no referido artigo 24.º, n.º 1.
A diferenciação, face ao que se aprecia nestes autos, é que do probatório do Processo n.º 065/18.9BEPNF, apenas consta que o acidente de que o aí Autor foi alvo, foi considerado como “acidente de serviço“ por despacho proferido pelo Comandante General da Região Ultramarina de Angola, e que na sequência do seu pedido de qualificação como Deficiente das Forças Armadas apresentado em 26 de julho de 2016, foi considerado “incapaz para todo o serviço militar“, e que o processo foi remetido à CGA em 01 de setembro de 2017. E quanto ao Processo n.º 02054/19.7BEBRG, aí apenas se refere que sofreu um acidente no dia 03 de dezembro de 1970 e que foi evacuado para o Hospital Militar de Nampula onde foi operado a “osteossíntese com placa de Sherman de 6 parafusos”, com problemas na intervenção cirúrgica, e que em 15 de dezembro de 2017 foi presente a uma Junta Médica Única (JMU) no HFAR, que o considerou “Incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 5% de desvalorização, com nexo de causalidade com o serviço militar” por “Sequelas de fratura do úmero esquerdo”, e que em 05 de novembro de 2018 [o aí Autor] apresentou requerimento junto da Ré para atribuição de pensão como “deficiente militar guerra colonial”. Nos autos que ora apreciamos, consta do probatório que o Autor teve alta por estar curado, sem aleijão nem deformidade ou incapacidade - Cfr. pontos 9, 9A e 9B [em particular o vertido no ponto 6 ] do probatório -, o que faz toda a diferença para a sua apreciação sob o regime jurídico que convocamos supra, pelo que tem de proceder a pretensão recursiva da Recorrente. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Militar; Acidente em serviço; Pensão de invalidez; Recidiva ou agravamento; Prazo; Caixa Geral de Aposentações; Estatuto da Aposentação. 1 - Apesar de a pretensão de o Autor assentar no pedido de atribuição de uma pensão de invalidez, para a efectivação desse seu pedido era necessária a verificação de uma condição essencial, que passava pela apresentação da evidência da existência de “factos ocorridos” antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, para que assim pudessem ser convocadas as normas do Estatuto da Aposentação que o n.º 2 do artigo 57.º deste diploma veio a revogar ou alterar. 2 - Porque foi atribuída alta hospitalar ao Autor, com a menção de “curado“, em 16 de junho de 1977, temos então que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, não são aplicáveis as disposições do Estatuto de Aposentação a que se reporta o Tribunal a quo na Sentença recorrida, pois que desde a data em que ocorreram os factos determinantes do internamento do Autor no Hospital Militar Principal, o que se verificou no dia 24 de maio de 1977, até à data em que entrou em vigor o regime transitório que aprovou a alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro [Cfr. em especial os artigos 56.º, n.º 2 e 57.º], não ocorreram quaisquer outros factos que fossem determinantes da aplicação dessas normas. 3 - O novo prazo de 10 anos para o Autor requerer a avaliação da sua condição física, motivada pelo surgimento de factos ocorridos [de novos factos] após a sua alta hospitalar, e antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, teve início na data da entrada deste diploma e o seu termo em 30 de abril de 2010, na interpretação conjugada dos artigos 56.º, n.º 1, alínea c) e 24.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 38523, artigo 297, n.º 1 do Código Civil, e artigos 59.º, n.º 1, alínea f) e 18.º, n.º 3 ambos da Constituição da República Portuguesa].
4 - A pretensão do Autor tem de ser apreciada à luz do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alíneas o), p) e q) e do artigo 56.º, n.º 1 alínea c), também daquele Decreto-Lei, o que devia ter sido feito até 30 de abril de 2010, tendo em vista a eventual reabertura do processo de acidente de serviço, o que o Autor não alegou ter prosseguido. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP, e consequentemente, em revogar a Sentença recorrida, e em julgar a acção improcedente. * Custas a cargo do Recorrente, em ambas as instâncias – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.** Notifique. * Porto, 11 de fevereiro de 2022. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Antero Salvador Helena Ribeiro – revendo posição anterior