Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……….., S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho decisório proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que indeferiu o pedido de restituição da posse do veículo com a matrícula ………, penhorado em 20/07/2018 no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1791201801042769 e apensos e cuja remoção foi ordenada em 25/07/2018, apresentando para tanto as seguintes conclusões: a) Como bem fez notar o Tribunal “a quo”, o veículo tem registada uma reserva do direito de propriedade a seu favor, em data anterior à penhora. b) A Recorrida não é parte no processo de execução em causa. c) O bem penhorado não é propriedade da devedora e executada, sendo propriedade única e exclusiva da Embargante. d) Conforme resulta do certificado de matrícula do referido veículo sobre aquele impende uma reserva de propriedade a favor da sociedade A……….., S.A. e) Não houve renúncia por parte da Embargante à reserva do direito de propriedade sobre o veículo automóvel. f) A penhora dos bens em causa ofendeu o direito de propriedade da Recorrida, que assim se viu privada de exercer o direito de uso e fruição das coisas. g) Não colhe, minimamente, a tese da AT desde logo porque, como a mesma reconhece, o veículo foi removido pela AT e encontra-se na posse de uma qualquer leiloeira, desconhecendo-se sequer as condições em que o mesmo se encontra guardado. h) Por outro lado, daqui resulta que a Recorrida se encontra propriedade (sic) da sua posse não podendo sobre ele exercer o direito de propriedade. i) A Recorrida só não tem o veículo na sua posse porque a AT num acto grotescamente ilegal o removeu, numa clara atitude de quero posso e mando, pois de outra forma, atenta a resolução do contrato, já teria a posse do mesmo. j) Por outro lado, ignora a AT que a penhora efectuada, como não podia deixar de ser, encontra-se registada de forma provisória, atento o facto de o proprietário não ser o executado. k) Essa provisoriedade da penhora não foi (nem vai ser!!!), removida por parte da AT, razão pela qual aquele registo acabará por cair… l) Mantendo-se, no entanto, a Recorrida desapropriada de um bem da qual é proprietária.
Jurisprudência
Processo 0565/18.0BEPNF-S1
m) Por outro lado, ao contrário do alegado, nenhum prejuízo é causado à AT com a restituição provisória da posse. Isto porque, n) A AT sempre beneficia do registo de penhora que incide sobre o veículo, não podendo ser transmitido a terceira pessoa sem que o putativo direito da AT esteja garantido, porquanto a penhora não se extingue com essa eventual transmissão. o) Na verdade, uma reflexão mais atenta sobre a natureza desta providência permite assinalar, desde logo, uma especificidade: é que enquanto o fundamento normal e natural destes meios processuais reside no periculum in mora, tal não sucede com o procedimento descrito no referido artigo 1279.º do Código Civil. p) De facto, ocorrida a privação do domínio de facto, o fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito independe de o esbulho ter sido violento, uma vez que esse periculum está no esbulho, não na violência. q) Justamente por isso, a distinção entre os interditos unde vi e unde vi armata perdeu significado com o decurso do tempo: havendo privação da posse, o esbulhado pode demandar o “forçador” pedindo a restituição da coisa, tenha ou não havido violência. r) Do preceito contido no artigo 377.º do Código de Processo Civil extrai-se “que os requisitos de que depende a procedência do pedido de restituição provisória da posse são três: a posse, o esbulho e a violência” s) Como para qualquer ação possessória, uma vez que nela está em causa a defesa da posse, deve o respectivo autor provar que é possuidor. t) Deve, em segundo lugar, demonstrar que foi privado do inerente senhorio contra a sua vontade ou sem o seu consentimento. No fundo, importa provar que não houve “cedência” da posse [artigo 1267.º, n.º 1, alínea c), Código Civil]. u) Em terceiro lugar, no que concerne à violência, damos por bom tudo o quanto a esse propósito doutamente se escreveu no Ac. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/2016, Proc. n.º 487/14.4T2STC.E2., cujo sumário, para facilidade de análise, se transcreve: “II – O procedimento cautelar nominado de restituição provisória de posse visa conferir tutela provisória ao possuidor que, por seu intermédio, alcança a reconstituição da situação possessória anterior ao esbulho violento (arts.º 1279.º do CC e 377.º do CPC). III – O decretamento da providência cautelar depende, como é pacífico, da verificação cumulativa de três requisitos: a posse, o esbulho e a violência. IV – A respeito do requisito da «violência», a jurisprudência firmada no STJ oscilou ao longo dos anos entre a tese do acórdão recorrido – que considerou violência relevante aquela que é exercida contra a pessoa do possuidor – e a tese do acórdão-fundamento – que considerou bastante para integrar o requisito em causa a violência exercida sobre a coisa.
V – O conceito de violência encontra-se plasmado no art.º 1261.º, n.º 1, do CC, que define como violenta a posse adquirida através de coação física ou de coação moral nos termos do art.º 255.º do mesmo Código. VI – A violência aqui retratada não implica necessariamente que a ofensa da posse ocorra na presença do possuidor. Basta que o possuidor dela seja privado contra a sua vontade em consequência de um comportamento que lhe é alheio e impede, contra a sua vontade, o exercício da posse como até então a exercia – pelo que se sufraga a aceção mais lata de esbulho violento. VII – A interpretação mais restritiva seria redutora e deixaria sem tutela cautelar o possuidor privado da sua posse por outrem que, na sua ausência e sem o seu consentimento, atuou por forma a criar obstáculo ou obstáculos que o constrangem, nomeadamente, impedindo-lhe o acesso à coisa”. v) Assim, julgando o presente recurso totalmente procedente e, em consequência, deferindo o pedido de restituição provisória da posse, farão V. Ex.ª, Ilustres Conselheiros, a costumada Justiça!!” 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 144 a 146 dos autos, concluindo que o recurso merece provimento, devendo a decisão impugnada “ser revogada e substituída por acórdão que ordene a restituição provisória da posse do veículo penhorado à embargante”. Para o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, “a apreciação do pedido (necessariamente perfunctória numa fase inicial do processo em que o tribunal ainda não conhece a contestação da embargada e a prova produzida pelas partes) deve ponderar as seguintes premissas: - probabilidade séria da existência do direito de propriedade invocado, em consequência do recebimento dos embargos (art.345º CPC /art.2º al.c) CPPT); - alegação de resolução do contrato, por incumprimento do comprador A conjugação destas premissas justifica a restituição provisoria da posse à embargante, permitindo-lhe uma actuação de facto (corpus da posse) correspondente ao exercício do direito de propriedade, mediante o uso e fruição do veículo, embora com as restrições inerentes à penhora (arts.1251º e 1305º CCivil)”. 4 – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação - 5 – Questão a decidir É a de saber se o despacho recorrido, proferido em processo de embargos de terceiro, incorreu em erro de julgamento ao indeferir o pedido de restituição provisória da posse de um veículo automóvel penhorado em processo de execução fiscal, com dois fundamentos: o fundamento de que a Embargante não tinha a posse do bem em data anterior à diligência de penhora (por ter vendido o veículo à Executada com cláusula de reserva de propriedade até integral e efectivo pagamento do preço) e o fundamento de que nada foi alegado relativamente ao periculum in mora nem ao prejuízo decorrente da penhora desse bem para a
Recorrente. 6 – Apreciando 6.1. Do alegado erro de julgamento do despacho recorrido A relação jurídica subjacente ao pedido de restituição provisória da posse consiste num contrato de compra e venda de veículo automóvel com reserva de propriedade, celebrado entre a Embargante e a Embargada B……….., Unipessoal, Lda. em momento prévio à respectiva penhora em processo de execução fiscal movido contra esta última. Como resulta do despacho recorrido, a Embargante estriba a causa petendi no facto de o veículo automóvel ser de sua propriedade única e exclusiva, por ter vendido tal veículo à executada com cláusula de reserva de propriedade, devidamente registada, até integral e efectivo pagamento do preço (art.ºs 15.º a 17.º da PI), invocando, “ainda, que o preço nunca chegou a ser pago pelo que procedeu à resolução do contrato e requereu a sua devolução (em 27/07/2018) (art.ºs 38 a 43.º da PI e cópia das cartas registadas juntas à PI)”. A fls. 26 a 28 dos autos, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de restituição provisória da posse formulado pela embargante por fundamentalmente considerar que “a concessão da restituição provisória da posse, embora não dependa da verificação do requisito da “violência” a que alude o artigo 377.º do CPC, pressupõe que o embargante tinha a posse anteriormente à diligência, não podendo ser requerida se o embargante estribar os embargos num direito que não confere a posse (v.g. invocando apenas a nua propriedade)”. No caso dos autos, “a Embargante não tinha a posse do bem em data anterior à diligência de penhora (em 20/07/2018), porquanto segundo o que alega havia vendido o veículo à Executada com cláusula de reserva de propriedade até integral e efectivo pagamento do preço que se encontrava devidamente registada, pelo que, após a entrega, é o adquirente/executada quem reúne o corpus e o animus possidendi, gozando da correspondente tutela possessória e não a Embargante. Ademais, é a própria embargante que alega que só em 27/07/2018, requereu a devolução do veículo. Acresce que, nada foi alegado relativamente ao periculum in mora nem, outrossim, o prejuízo que advirá para si em caso de indeferimento ser superior ao prejuízo que implica para o requerido, os quais constituem factores essenciais para que a referida providência seja decretada – art.º 368.º n.º 2 do CPC”. Discorda do decidido a Embargante, no entendimento de que “o bem penhorado não é propriedade da devedora e executada, sendo propriedade única e exclusiva da Embargante”, que nunca renunciou à reserva do direito de propriedade sobre o veículo automóvel, veículo este que foi “removido pela AT e [se] encontra na posse de uma qualquer leiloeira, desconhecendo-se sequer as condições em que o mesmo se encontra guardado”. Para a Recorrente, “a penhora do veículo automóvel propriamente dito pela Administração Tributária, assim como por qualquer outro credor, dependia da extinção da cláusula contratual relativa à reserva do direito de propriedade em causa e, naturalmente, do obrigatório cancelamento da sua inscrição no registo automóvel, no interesse das pessoas, que pautam os seus negócios com base no registo”. Ademais, defende a Recorrente que “nenhum prejuízo é causado à AT com a restituição provisória da posse. Isto porque, a AT sempre beneficia do registo de penhora que incide sobre o veículo”. Bem assim, do preceito contido no artigo 377.º do CPC extrai a Recorrente que “os requisitos de que depende a procedência do pedido de restituição provisória da posse são três: a posse, o esbulho e a violência”, não se verificando a necessidade de provar o periculum in mora.
Não foram apresentadas contra-alegações e o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo provimento do recurso. Vejamos. O objecto do presente recurso restringe-se à questão de saber se, com o despacho recorrido, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter recusado à embargante (aqui Recorrente) a restituição provisória da posse do veículo automóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1791201801042769 e apensos, em que é executada a sociedade B…………, Unipessoal, Lda., apesar de ter recebido previamente a petição de embargos de terceiro apresentada pela Embargante. A questão suscitada no âmbito do recurso dirigido a este Supremo Tribunal insere-se, portanto, dentro da designada “fase introdutória” dos embargos de terceiro, prevista no artigo 345.º do CPC (aplicável ex vi o artigo 2.º alínea e) do CPPT), em que o Tribunal ainda não conhece a contestação da embargada e a prova produzida pelas partes. Como tal, a apreciação das questões suscitadas é necessariamente perfunctória, uma vez que nos situamos numa fase inicial da apreciação da petição de embargos de terceiro em que, “produzida a prova oferecida pelo embargante, o juiz, sem a audiência prévia dos embargados, profere um despacho de recebimento ou de rejeição dos embargos de terceiro consoante, com base num juízo sumário, exista ou não uma probabilidade séria quanto à existência da posse ou de um direito incompatível do embargante com a penhora” (assim, Marco Carvalho Gonçalves, “Lições de Processo Civil Executivo”, 3.ª edição, 2019, Almedina, pp. 439 e 440). Ora, ao abrigo do disposto no artigo 347.º do CPC (aplicável ex vi o artigo 2.º alínea e) do CPPT), o despacho que recebe os embargos deve não só determinar a suspensão dos termos do processo em que se inserem quanto aos bens a que dizem respeito como deve também determinar a restituição provisória da posse se o embargante a houver requerido (podendo, todavia, o juiz condicioná-la à prestação de caução pelo requerente). Contudo, e como foi já anteriormente referido, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de restituição provisória da posse apresentado pela Embargante com dois fundamentos essenciais: o fundamento de que a Embargante não tinha a posse do bem em data anterior à diligência de penhora e o fundamento de que nada foi alegado por esta relativamente ao periculum in mora. Mas sem razão. Em primeiro lugar, como bem disse o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal no seu parecer, na análise da restituição provisória do bem à embargante deve ser atendida a probabilidade séria da existência do direito de propriedade por si invocado e que, em boa verdade, determinou o recebimento dos embargos pelo Tribunal a quo (tal como decorre do já citado artigo 345.º do CPC). Com efeito, a circunstância de a embargante ser titular de uma “propriedade reservada” não a impede de proteger o seu direito na acção executiva movida contra a entidade embargada através da dedução de embargos de terceiro pois que, tal como se refere no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 30 de Setembro de 2014, no âmbito do Processo n.º 844/09.8TVLSB.L1.S1, o recurso à reserva de propriedade impede “que o bem seja executado pelos credores do comprador, podendo o titular da reserva defender-se através dos embargos de terceiro (art 351.º do CPC)”.
No mesmo sentido, Marco Carvalho Gonçalves, “Lições de Processo Civil Executivo”, 3.ª edição, 2019, Almedina, pp. 413 e 414, afirma que “se numa ação executiva, for penhorado um bem que tenha sido vendido ao executado com reserva da propriedade, o vendedor desse bem pode deduzir embargos de terceiro com fundamento nessa reserva – exceto se a cláusula de reserva da propriedade for nula –, já que, nesse caso, conservando o vendedor a propriedade do bem, apenas poderia ser penhorada a expectativa de aquisição desse bem por parte do executado. É que, nos termos do art. 409.º, n.º 1, do CC, sendo a coisa vendida com reserva da propriedade, o alienante reserva para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento”. Em segundo lugar, a análise sub judice deve ainda tomar em consideração a alegação de resolução do contrato de venda do veículo automóvel com reserva de propriedade por parte da embargante, em virtude do incumprimento da compradora. É que, tal como se consignou no referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, “a titularidade da propriedade reservada até ao pagamento do preço impede os credores do comprador de executarem o bem e visa essencialmente funções de garantia do pagamento do preço, permitindo ao vendedor em caso de não cumprimento pelo comprador, resolver o contrato e exigir a restituição da coisa. A reserva de propriedade assegura ao beneficiário o direito de resolução do contrato, em caso de incumprimento da outra parte, mesmo que o bem tenha sido entregue ao comprador, e a restituição do bem, pois a eventual venda a terceiro pelo comprador é uma venda de bens alheios, e, portanto, nula (arts 892.º, 939.º e 956.º) e ineficaz em relação ao titular da propriedade reservada, que pode reivindicar o bem contra o terceiro” (nosso sublinhado). Neste contexto, não pode o Tribunal a quo deixar de valorar a circunstância de a Embargante ter procedido à resolução do contrato e ter requerido a devolução do veículo penhorado, ainda que essa resolução do contrato tenha ocorrido depois de efetuada a diligência de penhora por parte da AT (o que, para nós, não é totalmente claro, pois que compulsados os “art.ºs 38 a 43.º da PI e cópia das cartas registadas juntas à PI” para os quais o Tribunal a quo remete, se nos suscita que a resolução do contrato teve lugar a 29 de Janeiro de 2018, meses antes da diligência de penhora). Por fim, não assiste também razão ao Tribunal a quo quando afirma que “nada foi alegado relativamente ao periculum in mora nem, outrossim, o prejuízo que advirá para si em caso de indeferimento ser superior ao prejuízo que implica para o requerido, os quais constituem factores essenciais para que a referida providência seja decretada – art.º 368.º n.º 2 do CPC”. Com efeito, e como se consignou no Acórdão da Relação de Guimarães de 8 de Junho de 2017, processo n.º 219/16.2T8PVL-A.G1, “não há na lei qualquer alusão à necessidade de prova do risco de dano jurídico decorrente da demora da ação possessória (“periculum in mora”), que é típico dos procedimentos cautelares. O que levava o Prof. Alberto dos Reis, já no domínio do Código de Processo Civil de 1939, perante idêntica previsão legal (artigo 400.º), a defender que “a restituição provisória de posse não é rigorosamente uma providência cautelar. É, sem dúvida, uma providência preventiva e conservatória; mas não é uma providência cautelar, porque lhe falta a característica do periculum in mora”. E acrescentava: “Para obter a restituição o requerente não precisa de alegar e provar que corre um risco, que a demora definitiva na ação possessória o expõe à ameaça de dano jurídico; basta que alegue e prove a posse, o esbulho, a violência.
O benefício da providência é concedido, não em atenção a um perigo de dano iminente, mas como compensação da violência de que o possuidor foi vítima”. E tem sido esta a orientação seguida”. Tem, por isso, razão a Recorrente. - Decisão - 7 – Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e determinando a restituição provisória da posse do veículo automóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1791201801042769 e apensos à Recorrente. Sem custas. Lisboa, 11 de Dezembro de 2019. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Francisco Rothes – Suzana Tavares da Silva.